Expediente - PARECERES

Data de publicação28 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 28 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (94) – 5
Sala da Comissões, em 25/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Contrário ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Wellington Moura Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Contrário ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Contrário ao voto do relator
PARECER Nº 274, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 834,
DE 2019
De autoria do Deputado Thiago Auricchio, o projeto em
epígrafe objetiva alterar a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro
de 2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCMD.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, nos dias correspondentes às 74ª a 78ª Sessões Ordi-
nárias (de 05/08 a 09/08/2019), não recebendo emendas ou
substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº de 834, de 2019.
a) Marta Costa - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA
MARTA COSTA, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 25/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto da relatora
Emidio de Souza Favorável ao voto da relatora
Caio França Favorável ao voto da relatora
Marcos Zerbini Contrário ao voto da relatora
Mauro Bragato Favorável ao voto da relatora
Carlos Cezar Favorável ao voto da relatora
Wellington Moura Favorável ao voto da relatora
Ricardo Mellão Contrário ao voto da relatora
Delegado Olim Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Reinaldo Alguz Contrário ao voto da relatora
PARECER Nº 275, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1062, DE 2019
De autoria do Deputado Rodrigo Gambale, o projeto em
epígrafe objetiva assegurar aos estudantes e aos professores
o pagamento da metade do valor das passagens nos ônibus
intermunicipais.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, nos dias correspondentes às 109ª a 113ª Sessões
Ordinárias (de 23/09 a 27/09/2019), não recebendo emendas
ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº de 1062, de 2019.
a) Marta Costa - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA
MARTA COSTA, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 25/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto da relatora
Emidio de Souza Favorável ao voto da relatora
Caio França Favorável ao voto da relatora
Marcos Zerbini Contrário ao voto da relatora
Mauro Bragato Favorável ao voto da relatora
Carlos Cezar Favorável ao voto da relatora
Wellington Moura Favorável ao voto da relatora
Ricardo Mellão Contrário ao voto da relatora
Delegado Olim Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Reinaldo Alguz Favorável ao voto da relatora
PARECER Nº 276, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1070, DE 2019
De autoria da Deputada Valéria Bolsonaro, o projeto em
epígrafe objetiva instalar um restaurante do Programa Bom
Prato no distrito do Campo Grande, situado no município de
Campinas.
A presente proposição esteve em pauta por cinco sessões
ordinárias, nos termos regimentais, no período de 24/09/2019
a 30/09/2019, não recebendo emendas ou substitutivos. Em
continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi a proposiç ã o encaminhada a esta Comissã o de
Constituiç ã o, Justiç a e Redação, para aná lise de seus aspectos
constitucional, legal e jurí dico, nos termos do disposto no artigo
31, § 1º, do Regimento Interno.
Constata-se que a proposição é de natureza legislativa e de
iniciativa concorrente, em obediê ncia aos ditames dos artigos
19 e 24, "caput", da Constituiç ã o Estadual, combinado com
o artigo 146, inciso III, do Regimento Interno, estando, desta
forma, em condiç õ es de ser aprovado no que diz respeito aos
aspectos que cumpre a esta Comissã o analisar.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 1070, de 2019.
a) Emidio de Souza - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO EMI-
DIO DE SOUZA, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 25/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Wellington Moura Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
necidas através de ordem judicial. Nos ambientes que forem
monitorados por câmeras, ainda que ocultas, com registro de
imagens, terão aviso em local visível informando o público e/ou
alunos sobre esse procedimento. As imagens serão preservadas
por no mínimo 90 (noventa) dias. Dispõe ainda que responde-
rão civil, penal e administrativamente aqueles que utilizarem
de forma irregular as imagens armazenadas pelas câmeras de
vigilância e monitoramento, bem como, no seu descarte antes
do prazo.
O PL 507, de 2019, cumpriu o período de pauta regular-
mente, havendo recebido a Emenda nº 01, de 2019, com teor
análogo ao da emenda apresentada neste PL 449, de 2019.
A propositura foi distribuída às seguintes Comissões perma-
nentes: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
CEC - Comissão de Educação e Cultura; e CFOP - Comissão de
Finanças, Orçamento e Planejamento.
O Relator anteriormente designado chegou a proferir voto
contrário ao PL 449, 2019, e favorável PL 507, de 2019, o qual
não chegou a ser apreciado por esta Comissão.
Na sequência, em 16/12/2020, foi publicado o despacho:
'junte-se o Projeto de lei nº 506, de 2020, ao Projeto de lei nº
449, de 2019, ao qual se encontra anexado o Projeto de lei nº
507, de 2019, nos termos do artigo 179 do Regimento Interno.
(D.A., pág. 19); sendo o requerimento de juntada efetuado pela
Senhora Deputada Janaína Paschoal, nos autos do PL 506, de
2020, de autoria da Senhora Deputada Leticia Aguiar.
Observa-se que, ao apresentar a cota com o requerimento
de juntada dos autos do PL 506, de 2020, aos presentes autos,
a Senhora Deputada Janaína Paschoal, reconheceu a distinção
entre aquele PL e os demais projetos reunidos por apensamen-
to, como podemos ver na transcrição:
'Deve-se destacar que há algumas divergências entre os
três projetos. O PL nº 449/2019, de autoria do Exmo. Deputado
Adalberto Freitas, prevê a instalação de câmeras de monito-
ramento nos espaços públicos das escolas, proibindo expres-
samente nos espaços privados, como salas de aula, banheiros
e vestiários. O PL nº 507/2019, de autoria do Exmo. Deputado
Coronel Telhada, por sua vez, trata, de forma mais genérica, da
instalação de câmeras com circuito interno de TV no exterior e
no interior das escolas. Por fim, o PL nº 506, de 2020, ora em
apreço, de autoria da Exma. Deputada Leticia Aguiar, objetiva,
de forma mais restrita, a instalação de câmeras dentro das
salas de aula'.
Com efeito, embora a Senhora Deputada Letícia Aguiar, na
justificativa da proposição de sua autoria, declare a motivação
de segurança, já nos dispositivos do PL a mesma deputada
abarca questões sobre o acesso ao conteúdo das aulas grava-
das em meio digital, bem como sobre a possibilidade de fisca-
lização de eventuais irregularidades cometidas por professores,
afastando-se do objetivo comum às outras duas proposituras
reunidas.
Todavia, esta CCJR votou e decidiu pela reunião das pro-
posituras, através do apensamento dos autos por juntada, dos
citados autos aos do presente (PL 449, de 2019), que é o mais
antigo dentre os três. A Comissão de mérito, por sua vez, anali-
sará o conteúdo de cada projeto, no momento oportuno.
Efetivamente, o PL 506, de 2019, cumpriu o período de
pauta regularmente, sem receber emendas ou substitutivos.
A propositura foi distribuída às seguintes Comissões perma-
nentes: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
CEC - Comissão de Educação e Cultura; e CFOP - Comissão de
Finanças, Orçamento e Planejamento.
Em continuidade ao trâmite processual, em consequência
de alteração da composição desta CCJR, os referidos projetos
de lei, já reunidos, foram distribuídos a este relator para mani-
festar seu voto, analisando-os quanto aos aspectos definidos no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno Consolidado.
Por isso, na qualidade de Relator, verificamos que as pro-
posituras são de natureza legislativa e, quanto ao poder de ini-
ciativa, são de competência concorrente, nos termos dos artigos
19, caput, e 24, caput, ambos da Constituição do Estado, com-
binados com os artigos 145, § 1º, e 146, III, estes últimos do
Regimento Interno Consolidado. Portanto, nessa conformidade,
as proposições são livres de quaisquer vícios que supostamente
pudessem coibir o seu trâmite regular.
É importante frisar que os Projetos de lei, ora sob a análise
desta CCJR, abarcam tema que não conflita, em absoluto, com
as regras de competência legislativa, seja quanto à iniciativa de
sua proposição, seja no tocante ao conhecimento e à delibera-
ção da matéria pelo Poder Legislativo Estadual.
Ora, o Estado pode e deve legislar em favor da segurança
nas escolas públicas! Por esse motivo, a proposta é apropriada
e relevante, sobretudo levando-se em conta a fragilidade da
sociedade diante da problemática da violência.
É obvio que os projetos, assim como ocorre com grande
parte das proposituras, poderão produzir consequências de
ordem administrativa relacionadas a seu objeto principal,
entretanto isso não ocasiona invasão de competência ou ilegi-
timidade.
Com efeito, verifica-se, no presente caso, que a finalidade
principal almejada pela iniciativa parlamentar, em ambos os
projetos, é a segurança das escolas, alunos, professores e
pessoal de apoio; contudo, na hipótese presente, tal proteção
dar-se-á nos limites da competência do Estado, sem exorbitar
o limite legal.
Nessa conformidade, reiteramos e enfatizamos que, comu-
mente, resultam dos projetos de lei sancionados consequ-
ências administrativas secundárias, conforme o teor de cada
proposição. Entretanto, de tal resultado não decorre que toda
propositura esbarre em tema cuja competência legislativa per-
tença a outro Poder de Estado, de modo que deva ser vetada.
Tal suposição seria um contrassenso, porquanto é necessário
averiguar o exato motivo que sustenta a vontade do legislador,
caso a caso, antes de definir o enquadramento temático das
proposituras de modo decisivo.
Se fosse de outra maneira, por suposição, inúmeras normas
vigentes não poderiam sequer existir no mundo do Direito, na
medida em que se referem a medidas administrativas de execu-
ção pertencentes ao Poder Executivo.
Portanto, deve observar-se, na análise das proposituras,
qual é a motivação de cada uma delas. Isso indicará a exata
competência com relação a sua iniciativa. Além disso, revelará
o superior interesse público envolvido. Definitivamente, Estado
pode legislar sobre a temática descrita nestes projetos de lei
e o Poder Legislativo detém legítima competência para propor
e votar as matérias pertinentes a esse assunto em favor da
sociedade.
Com relação às emendas apresentadas no PL 449, 2019, e
no PL 507, de 2019, ambas de teor análogo, respectivamente,
entendemos que adentram tema de competência do Gover-
nador, pois a este caberá a regulamentação destes projetos,
uma vez sancionados e convertidos em lei. Por conseguinte, os
estudos e relatórios prévios à devida regulamentação das leis
são de competência exclusiva do Poder Executivo.
Ante o exposto, com o devido respeito, no que compete
a esta CCJR analisar, com relação aos aspectos constitucional,
legal e jurídico:
(1) somos contrários a ambas as Emendas apresentadas,
respectivamente, no Projeto de lei nº 449, de 2019, e Projeto de
lei nº 507, de 2019;
(2) manifestamo-nos favoravelmente ao Projeto de lei nº
449, de 2019; e, também, ao Projeto de lei nº 507, de 2019; e
ao Projeto de lei nº 506, de 2020, que foram juntados ao pri-
meiro e tramitam apensados.
a) Carlos Cezar - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO CAR-
LOS CEZAR, FAVORÁVEL AO PL 449/2019, BEM COMO AOS
PLS 507/2019 E 506/2020 APENSADOS, E CONTRÁRIO ÀS
EMENDAS.
- Viabilizar a PPP do Trem Intercidades São Paulo-Campinas
- Executar mais 30% da Implantação da Linha 6-Laranja
- Executar mais 27% da Implantação do Trecho 1 -
Washington Luiz/Aeroporto de Congonhas - Morumbi da Linha
17-Ouro do Metrô
- Executar mais 25% da Implantação do Trecho Vila Pru-
dente - Penha da Linha 2-Verde do Metrô
- Executar mais 25% da Extensão da Linha 13 - Jade até
o Centro
- Concluir a Implantação das Portas de Plataforma nas
Linhas 1, 2 e 3 do Metrô
- Concluir a Implantação do BRT do ABC
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem o objetivo de adequar as metas e
prioridades da área de Mobilidade Urbana, sobretudo os trans-
portes, para adequá-las as reais capacidades do Estado de São
Paulo. Consideramos que elas devem ser expandidas.
Isso porque as metas na forma enviada pelo Senhor Gover-
nador são, em sua maioria, repetições de promessas já realiza-
das no ano de 2022 e anteriores, que o governo está assumindo
que não cumprirá, estendendo-as para o ano de 2023. Apa-
recem, com redação idêntica ou ligeiramente modificada, as
seguintes metas repetidas, já prometidas para o ano de 2022: i)
Construir o Trecho Conselheiro Nébias - Valongo do VLT da Bai-
xada Santista; ii) Implantar Sistemas de Energia e Sinalização
nas Linhas 10, 11, 12 e 13 da CPTM; iii) Interligar a Linha 13
- Jade aos Terminais do Aeroporto de Guarulhos; iv) Viabilizar
a PPP do Trem Intercidades São Paulo-Campinas; v) Implantar
Sistema de Energia e Sinalização e Portas de Plataforma nas
Linhas 1, 2, 3.
Por esse motivo, estamos adequando a redação destas
metas para que sejam prioridades que possam ser concluídas
efetivamente em 2023.
Pelo exposto, pedimos o apoio dos nobres pares na aprova-
ção desta propositura.
Sala das Sessões, em 27/05/2022.
a) PAULO FIORILO
EMENDA Nº 544, AO PROJETO DE LEI
Nº 247/2022
Transcreve-se o § 2 do artigo 30:
Art. 30
..."§ 2º - As emendas parlamentares a que alude o "caput"
deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais)"...
JUSTIFICATIVA
A proposta visa manter dispositivo da LDO em vigor e em
comum acordo.
Sala das Sessões, em 27/05/2022.
a) ADRIANA BORGO
PARECERES
PARECER Nº 273, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
449, DE 2019, AO QUAL SE ENCONTRAM
ANEXADOS OS PROJETOS DE LEI NºS 507,
DE 2019, E 506, DE 2020
De autoria do Senhor Deputado Adalberto Freitas, o Projeto
de lei 449, de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de câmeras de monitoramento nas escolas públicas
da rede estadual de ensino do Estado, e dá outras providências.
Com efeito, o PL 449, de 2019, estabelece que todas as
escolas da rede estadual de ensino deverão instalar, nos seus
espaços públicos, câmeras de monitoramento de segurança.
Para se atingir tal objetivo, entende-se por espaços públicos: a)
portões de entrada e saída das escolas; b) portões dos estacio-
namentos; c) corredores; d) pátios.
O sistema de monitoramento que a proposição almeja
deverá conter um circuito interno de televisão, com possibilida-
de de gravação de imagens, que deverão ser armazenadas por
um prazo mínimo de 90 (noventa) dias. As imagens somente
poderão ser disponibilizadas por requisição formal em casos de
investigação policial ou para instrução de processo administra-
tivo ou judicial.
Nas diretorias regionais de ensino, deverão ser alocadas
centrais de monitoramento e acompanhamento com interliga-
ção com a Polícia Militar.
Entretanto, o PL 449, 2019, assevera, também, que será
expressamente proibida a instalação de dispositivos de moni-
toramento eletrônico em banheiros, salas de aulas, salas dos
professores e vestiários, sob pena de violação ao artigo 5º, inci-
so X, da Constituição Federal, sem prejuízo das demais sanções
de natureza cível.
O PL 449, de 2019, esteve em pauta, regularmente, nos
termos regimentais, havendo recebido a Emenda nº 1, de 2019,
com o seguinte teor:
EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI Nº 449, DE 2019.
Inclua-se um artigo 9º, com a redação adiante exposta,
renumerando-se os demais:
"Artigo 9º - A eficácia da presente lei fica condicionada à
apresentação pelo Poder Executivo, quando de sua regulamen-
tação, dos instrumentos a seguir:
I - Estudo pormenorizado de impacto financeiro e orça-
mentário a partir de sua vigência e para os 2 (dois) exercícios
subsequentes;
II - Relatório técnico contendo a:
a) análise, metodologia aplicada e justificativa para o
acréscimo das despesas;
b) fonte dos recursos que subsidiarão tais incrementos nas
despesas;
c) capacidade financeira do órgão responsável pelo custeio
da despesa."
Em seguida, foi distribuído às seguintes Comissões perma-
nentes: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
CEC - Comissão de Educação e Cultura; CFOP - Comissão de
Finanças, Orçamento e Planejamento.
Em continuidade, o projeto foi distribuído ao nobre Depu-
tado Gilmaci Santos, para ser analisado quanto aos aspectos
definidos no artigo 31, § 1º, do Regimento Interno Consolidado.
Ato contínuo, aquele Relator requereu que os autos do PL 507,
de 2019, que autoriza o Poder Executivo a proceder à instalação
de câmeras com circuito interno de TV nas escolas públicas em
todo o Estado, de autoria do Senhor Deputado Coronel Telhada,
fossem juntados aos do presente Projeto de lei (mais antigo), o
que foi aprovado por esta CCJR. Assim sendo, aos 25 de outu-
bro de 2019, foi publicado o despacho: 'Junte-se o Projeto de lei
nº 507/2019 ao Projeto de lei nº 449/2019, nos termos do artigo
179 do Regimento Interno'. (D.A., pág. 147)
Segundo o PL 507, de 2019, o Poder Executivo ficará auto-
rizado a proceder à instalação e ao funcionamento de câmeras
com circuito interno de TV nas escolas públicas estaduais. Os
serviços de instalação, gravação, monitoramento e vigilância
das câmeras para captação e registro de imagens do exterior
e interior das escolas deverão ser prestados por empresas
devidamente credenciadas perante o CREA - Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, e seguirão
todas as normas legais vigentes. Os equipamentos de captura e
registros de imagens terão resolução suficiente, ferramenta tipo
"zoom" e opção de impressão, com o intuito de identificação
dos presentes, sensibilidade à luz compatível com a iluminação
do local, a fim de permitir a identificação fisionômica de pesso-
as presentes no sistema monitorado.
Ainda de acordo com o PL 507, de 2019, será vedada a
divulgação ou veiculação, por qualquer meio, das imagens
gravadas no interior dos prédios, e, somente poderão ser for-
JUSTIFICATIVA
Este investimento é fundamental para a manutenção e
renovação da frota, devido ao emprego intensivo desse equi-
pamento, que opera, de forma ininterrupta, 24 horas por dia,
durante os 7 dias da semana. Ainda devemos salientar, que
existem veículos abandonados por falta de manutenção.
Sala das Sessões, em 27/05/2022.
a) ADRIANA BORGO
EMENDA Nº 537, AO PROJETO DE LEI
Nº 247/2022
Inclua-se onde couber o seguinte artigo:
..."Artigo - Será prevista na Lei Orçamentária para o exer-
cício de 2023 a destinação de recursos para a manutenção e/
ou aquisição de armamentos mais modernos, necessários para
sustentar a cadeia de valor responsável por oferecer serviços
públicos na área de segurança pública à população paulistana,
através da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Técnico Científica,
Polícia Penal e adjacentes "...
JUSTIFICATIVA
Aquisição de armamentos de fogo, como meio de auxiliar
das atividades policial-militares para preservar vidas inocentes,
incluindo a do próprio profissional de segurança pública.
Sala das Sessões, em 27/05/2022.
a) ADRIANA BORGO
EMENDA Nº 538, AO PROJETO DE LEI
Nº 247/2022
Inclua-se onde couber o seguinte artigo:
..."Artigo - Será prevista na Lei Orçamentária para o exer-
cício de 2023 a destinação de recursos para aquisição de
Equipamentos de Proteção individual indispensáveis à efetiva
prestação do serviço de segurança pública do Estado de São
Paulo, como coletes, escudos, e capacetes balísticos, para Polícia
Militar, policia Civil, Polícia Técnico Científica, Polícia Penal e
adjacentes"...
JUSTIFICATIVA
Tem como objetivo, a atuação de forma mais segura e
consciente por estes profissionais. Assim como a disponibili-
zação de equipamentos adequados, protegendo a integridade
física do policial, no cumprimento de sua função.
Sala das Sessões, em 27/05/2022.
a) ADRIANA BORGO
EMENDA Nº 539, AO PROJETO DE LEI
Nº 247/2022
Inclua-se onde couber o seguinte artigo:
..."Artigo - Será prevista na Lei Orçamentária para o exer-
cício de 2023 a destinação de recursos para Investimento Tec-
nológico indispensáveis à efetiva prestação do serviço policial
no Estado de São Paulo, assim como a aquisição de Terminais
Portáteis de Dados (TPD) e transceptores móveis e portáteis,
indispensáveis à efetiva prestação do serviço social."...
JUSTIFICATIVA
Tem como objetivo, aumentar a capacidade de gerar infor-
mações em tempo real, possibilitando acesso direto a banco de
dados para fins de consulta, reduzindo tempo de envolvimento
das Unidades de Serviço e das partes interessadas em ocorrên-
cias policiais, otimizando meios, reduzindo custos e tornando
mais célere o atendimento à população.
Sala das Sessões, em 27/05/2022.
a) ADRIANA BORGO
EMENDA Nº 540, AO PROJETO DE LEI
Nº 247/2022
Inclua-se onde couber o seguinte artigo:
..."Artigo - Será prevista na Lei Orçamentária para o exercí-
cio de 2023 a destinação de recursos para cuidado e bem estar
animal, através de programas de apoio a
castrações, atendimentos médico e veterinários e res-
pectivos procedimentos através de contratação, convênios e
adjcentes"...
JUSTIFICATIVA
Tem como objetivo, suprir a alta demanda de animais
recolhidos das ruas, necessitando de atendimento veterinário,
avaliação da saúde, cirurgias, exames e todos os procedimentos
que se fazem necessários para o melhor cuidado do animal.
Assim, é preciso assegurar o bem estar animal, de forma de
atendimentos gratuitos e parcerias com protetores e Clínicas
Veterinárias, através de contratações e convênios.
Sala das Sessões, em 27/05/2022.
a) ADRIANA BORGO
EMENDA Nº 541, AO PROJETO DE LEI
Nº 247/2022
Inclua-se onde couber o seguinte artigo:
..."Artigo - Será prevista na Lei Orçamentária para o exer-
cício de 2023 a destinação de recursos para Sistema Público
de Saúde, especificamente para atendimento especializado
terapêutico e saúde a crianças, jovens e adultos com necessi-
dades especiais, para para manutenção, reforma, ampliação,
custeio, aquisição, contratação e convênios com Entidades
Assistenciais"...
JUSTIFICATIVA
Tem o objetivo de ratificar a necessidade de atendimento
especializado, terapêutico e saúde a crianças, jovens e adultos
com necessidades especiais no Estado de
São Paulo, que atualmente encontra-se me defasagem de
atendimento.
Sala das Sessões, em 27/05/2022.
a) ADRIANA BORGO
EMENDA Nº 542, AO PROJETO DE LEI
Nº 247/2022
Inclua-se onde couber o seguinte artigo:
..."Artigo - Será prevista na Lei Orçamentária para o exer-
cício de 2023 a destinação de recursos para Sistema Público de
Educação, especificamente para atendimento especializado em
educação de crianças e jovens com necessidades especiais, para
manutenção, reforma, ampliação, custeio, aquisição, contrata-
ção e convênios com Entidades Assistenciais e Educacionais"...
JUSTIFICATIVA
Tem o objetivo de ratificar a necessidade de atendimento
especializado, assistencial e educacional a crianças, jovens e
adultos com necessidades especiais no Estado de
São Paulo, que atualmente encontra-se me defasagem de
atendimento.
Sala das Sessões, em 27/05/2022.
a) ADRIANA BORGO
EMENDA Nº 543, AO PROJETO DE LEI
Nº 247/2022
Modifica o Quadro VI do Anexo IV de Metas e Prioridades,
que passa a conter a seguinte redação:
VI - QUALIDADE DE VIDA URBANA, COM MORADIA ADE-
QUADA E MOBILIDADE
- Entregar 15 mil Unidades Habitacionais
- Viabilizar Regularização Fundiária de 37 mil Domicílios
- Realizar Melhorias em 10 mil Unidades Habitacionais
- Viabilizar a Contratação de 17 mil Unidades Habitacionais
- Entregar 2,3 mil Lotes Urbanizados
- Iniciar a Implantação dos Trechos Jardim Colonial - Jacu
Pêssego e Vila Prudente - Ipiranga da Linha 15-Prata do Metrô
- Concluir a Construção do Trecho Conselheiro Nébias -
Valongo do VLT da Baixada Santista
- Concluir a Implantação dos Sistemas de Energia e Sinali-
zação nas Linhas 10, 11 e 12 da CPTM
- Concluir a interligação da Linha 13 - Jade aos Terminais
do Aeroporto de Guarulhos
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sábado, 28 de maio de 2022 às 05:08:03

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