Expediente - PARECERES

Data de publicação30 Junho 2022
SectionCaderno Legislativo
quinta-feira, 30 de junho de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (115) – 13
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 389/2022
AO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - DEPUTADO ESTADUAL CARLÃO PIGNATARI.
Requeiro, nos termos regimentais, a coautoria ao PL
389/2022 de autoria do DEPUTADO RODRIGO GAMBALE que
dispões sobre a Criação do programa de acolhimento para pes-
soas com Transtorno do Espectro Autista (TEAcolhe) no Estado
de São Paulo.
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Coronel Telhada
De acordo.
a) Rodrigo Gambale
REQUERIMENTO SOLICITANDO LICENÇA
CARLA MORANDO, nos termos do artigo 84, Inciso III, do
Regimento Interno, no período de 16/07/2022 a 28/07/2022.
ERICA MALUNGUINHO, nos termos do artigo 84, Inciso II,
do Regimento Interno, no período de 28/06/2022 a 05/07/2022.
INDICAÇÕES
DELEGADO BRUNO LIMA
3979/2022
Indica ao Sr. Governador a criação da 1ª Divisão de Prote-
ção Animal e de investigações sobre infrações contra animais
domésticos, compondo a estrutura do Departamento de Polícia
de Proteção à Cidadania - DPPC, criado pelo Decreto nº 54.359
de 20 de maio de 2009.
PARECERES
PARECER Nº 439, DE 2022
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E PLANEJAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 247, DE 2022
De autoria do Governador, o projeto em epígrafe dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
Aprovado o projeto conforme o método de votação, a pro-
posição deve ter a seguinte redação final:
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2023
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do
artigo 174 da Constituição do Estado e na Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado
para o exercício de 2023, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública esta-
dual;
II- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Estado;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as emendas parlamentares;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Estado;
VI - a política de aplicação da agência financeira oficial de
fomento;
VII - as disposições sobre a administração da dívida e a
captação de recursos;
VIII - as disposições gerais sobre transferências;
IX - as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
X - as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta lei o Anexo I, de Metas
Fiscais; o Anexo II, de Riscos Fiscais; Anexo III, de Alterações do
PPA na LDO; e o Anexo IV, de Metas e Prioridades.
SEÇÃO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual
Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2023 estão estabelecidas na Lei nº 17.262, de 09
de abril de 2020, que institui o Plano Plurianual - PPA para o
quadriênio 2020-2023, elaborado de acordo com as seguintes
diretrizes de Governo:
I - a descentralização, visando ao fortalecimento dos Muni-
cípios, à redução das desigualdades regionais e à difusão terri-
torial das principais políticas públicas;
II - a participação social, visando à inserção dos cidadãos
na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias
com a sociedade civil e com o setor privado;
III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e
o combate à corrupção;
IV - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão
dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos
públicos;
V - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias
para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos,
em todos os campos da atuação do Governo Estadual.
Parágrafo único - A proposta orçamentária do Estado para
o exercício de 2023 conterá programas constantes da Lei que
institui o Plano Plurianual relativa ao período 2020-2023, deta-
lhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despe-
sa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos do Estado
Artigo 3º - A elaboração do projeto de lei orçamentária do
Estado para o exercício de 2023 e a execução da respectiva Lei
deverão ser compatíveis com as diretrizes fixadas nesta lei e
com a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais constante do Anexo I a esta Lei, bem como deverão
de 1964, na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de
2000, na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março
de 2021, e na Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro
de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Cons-
tituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da
União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Artigo 4º - As propostas orçamentárias dos órgãos e enti-
dades que integram os Poderes do Estado, o Ministério Público
e a Defensoria Pública serão formalizadas, para fins de consoli-
dação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023,
por meio do Sistema POS - Proposta Orçamentária Setorial,
observadas as disposições desta lei.
Artigo 5º - Os valores dos orçamentos das Universidades
Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado
para 2023, devendo as liberações mensais dos recursos do
Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57%
(nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arre-
cadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte-
restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-
-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º - Os repasses previstos no "caput" deste artigo serão
adicionados de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete cen-
tésimos por cento) das Transferências Correntes da União,
decorrentes da compensação financeira pela desoneração do
ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens de ativos
fixos, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 87, de 13
de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
§ 2º - A São Paulo Previdência - SPPREV descontará, men-
salmente, da insuficiência financeira decorrente do pagamento
de benefícios previdenciários, o valor correspondente à parti-
cipação das UniversidadesEstaduais no produto da compen-
sação financeira pela exploração do petróleo e gás natural, de
REQUERIMENTOS
LECI BRANDÃO
1621/2022
Propõe um voto de congratulações ao Sindicato Sintratel
pelo seu 30º Aniversário.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PL Nº 363/2020
Requeiro, nos termos regimentais, a tramitação em Regime
de Urgência ao Projeto de lei nº 363, de 2020, de autoria do
deputado Fernando Cury, que "Obriga os serviços notariais e
registrais a disponibilizar os meios de cartões de débito e crédi-
to para pagamento de emolumentos."
JUSTIFICATIVA
O regime de urgência justifica-se pelo evidente interesse
público na rápida tramitação da matéria, cujo objetivo dar-se-á
por prejudicado se não deliberado de forma célere.
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Milton Leite Filho
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 703/2020
OF WM 015/2022
Senhor Presidente,
Solicito à Vossa Excelência, nos termos regimentais, a
minha inclusão como coautor no Projeto de Lei nº 703, de 2020,
que veda a utilização da denominada "linguagem neutra"
por instituições de ensino da rede pública e privada e bancas
examinadoras de seleções e concursos públicos em currículos
escolares e editais, em contrariedade às regras gramaticais
consolidadas.
Ressaltando que os demais autores da propositura já
responderam "de acordo", manifestando-se favoravelmente à
minha inclusão como coautor.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Wellington Moura
De acordo.
a) Carla Morando a) Douglas Garcia a) Tenente Coimbra
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 177/2022
Excelentíssimo Senhor
Carlão Pignatari
M.D. Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo
Requeiro a Vossa Excelência que, para todos os fins regi-
mentais, me seja atribuída a coautoria do Projeto de lei nº 177,
de 2022, de iniciativa dos deputados Gil Diniz, Carlos Cesar,
Altair Moraes "Projeto de Lei n. 177 de 2022, que " Declara
como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado o evento "Mar-
cha para Jesus ",
Atenciosamente,
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Tenente Nascimento
De acordo.
a) Janaina Paschoal a) Altair Moraes a) Carlos Cezar a) Gil
Diniz
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 177/2022
Senhor Presidente,
Solicito as devidas providências de Vossa Excelência para
que eu seja incluso, como coautor, do PL 177, de 2022 que
declara como Patrimônio Cultural e Imaterial do estado o even-
to "Marcha para Jesus".
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Fernando Cury
De acordo.
a) Altair Moraes a) Carlos Cezar a) Gil Diniz a) Janaina
Paschoal
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 277/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, Deputado Carlão Pignatari.
Solicito a coautoria do Projeto de lei 277, de 2022, que cria
o Programa Estadual de Regularização de Terras.
A concordância dos demais coautores já foi encaminhada
ao Protocolo Legislativo.
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Carlos Cezar
De acordo.
a) Vinícius Camarinha a) Carla Morando a) Mauro Bragato
a) Itamar Borges a) Sebastião Santos a) Reinaldo Alguz a)
Fernando Cury
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 277/2022
Senhor Presidente,
Solicito, por meio deste, a COAUTORIA ao Projeto de Lei nº
277/2022, de autoria dos Deputados Vinícius Camarinha, Carla
Morando, Mauro Bragato, Itamar Borges, Sebastião Santos, Rei-
naldo Alguz, Fernando Cury, Campos Machado, Coronel Telhada,
Jorge Wilson Xerife do Consumidor, Frederico d'Avila, que cria o
Programa Estadual de Regularização de Terras.
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Altair Moraes
De acordo.
a) Itamar Borges a) Carla Morando a) Vinícius Camarinha
a) Sebastião Santos a) Reinaldo Alguz a) Mauro Bragato a)
Jorge Wilson Xerife do Consumidor a) Campos Machado a) Fer-
nando Cury a) Frederico d'Avila a) Coronel Telhada
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 277/2022
Senhor Presidente,
Venho requerer a Vossa Excelência que me seja atribuída,
para todos os fins regimentais, coautoria do Projeto de lei nº
277, de 2022, de Vossa autoria, que "Cria o Programa Estadual
de Regularização de Terras".
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Gil Diniz
De acordo.
a) Vinícius Camarinha a) Carla Morando a) Fernando Cury
a) Itamar Borges a) Mauro Bragato a) Reinaldo Alguz a) Sebas-
tião Santos
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 389/2022
Excelentíssimo Senhor
Carlão Pignatari
M.D. Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo
Requeiro a Vossa Excelência que, para todos os fins regi-
mentais, me seja atribuída a coautoria do Projeto de lei nº 389,
de 2022, de iniciativa do Nobre Deputado Rodrigo Gambale que
"Cria o Programa de Acolhimento para Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEAcolhe)".
A propositura visa à instituição de um programa estadual
de acolhimento para pessoas com Transtorno do Espectro Autis-
ta, como forma de densificar a proteção e o direito à dignidade
a essa parcela da população, o que entendo pertinente e bem
delineado pela Nobre Deputado Rodrigo Gambale.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Rogério Nogueira
De acordo.
a) Rodrigo Gambale
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 486,
DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XI Con-
solidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado à Secre-
taria de Educação, Sec. Hubert Alquéres, para que forneça as
seguintes informações a respeito da espera para convocação
dos aprovados no concurso de oficial administrativo da Secreta-
ria de Educação realizado em fevereiro de 2019:
1) Existe algum atraso para a nomeação dos aprovados
nesse concurso?
2) Se sim, por quais motivos os aprovados no concurso não
foram nomeados ainda?
3) Qual é o número de aprovados que não foram convoca-
dos para o concurso citado?
4) Existe data ou previsão para que o efetivo seja nome-
ado?
5) Porque, mesmo após a extensão com relação ao venci-
mento do concurso por mais dois anos, em dezembro de 2021,
não existiu novas convocações?
JUSTIFICATIVA
Diante da situação de cidadãos que foram aprovados no
concurso de oficial administrativo e ainda não foram convoca-
dos/nomeados, se mostra necessário o presente Requerimento
de Informação.
Pela ausência de informações e transparência direta com
os aprovados, o Poder Legislativo, na figura desta parlamentar,
demanda respostas com relação à situação dos aprovados no
concurso, visto que este foi realizado a mais de 3 anos e não
existiu qualquer resposta para muitos paulistas que dependem
desse futuro cargo público.
Justifica-se o presente Requerimento na prerrogativa do
Poder Legislativo de fiscalizar os atos da Administração Pública,
quanto aos princípios de legalidade, impessoalidade, morali-
dade, economicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e
atendimento ao interesse público.
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Monica da Mandata Ativista
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 487,
DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV, da
Consolidação do Regimento Interno, requer seja oficiado o
Excelentíssimo Secretário de Educação do Estado de São Paulo,
para que preste informações sobre o possível déficit de profes-
sores na Escola Estadual José Heitor Carusi, localizada na Rua
Comendador Roberto Ugolini, nº 300, Parque da Mooca - SP.
Considerando solicitação dos pais dos alunos, questiona-se:
Esta informação de fato, procede? Existe déficit de pro-
fessores? Em caso positivo, por qual razão à situação chegou
a essas condições? Há prazo definido ou, ao menos, previsão
para solução da questão, contratação de novos funcionários e
retorno à normalidade do calendário letivo?
JUSTIFICATIVA
O Deputado subscritor tomou ciência através de solicitação
dos pais dos alunos da Escola Estadual José Heitor Carusi,
sobre a falta de professores, especificamente das disciplinas
de química, física e biologia. Em que pese, os relatos citam que
os alunos passaram o primeiro semestre inteiro sem acesso a
essas matérias.
Considerando a importância inerente ao correto funcio-
namento da instituição de ensino, com toda a grade curricular
sendo cumprida da maneira programada.
Considerando o grave problema da educação que assola
todo o país, ficando explicita a necessidade de urgente solução
para esta demanda, que na situação que foi apresentada pelos
pais, prejudica não só os alunos, a comunidade escolar e a
sociedade como um todo.
Por tais motivos, visa o presente requerimento obter as
informações supramencionadas.
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 484,
DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV Con-
solidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o Senhor
Secretário da Saúde para que preste informações sobre a falta
do medicamento Golimumabe no Estado de São Paulo:
Considerando solicitação dos pacientes, questiona-se:
O medicamento, de fato, está em falta na rede de distri-
buição? Se sim, por qual motivo isso ocorre? Qual o prazo para
normalização do abastecimento?
JUSTIFICATIVA
A presente propositura refere-se à necessidade de solução
do desabastecimento do medicamento Golimumabe, importan-
te no auxílio do tratamento da doença de artrite.
Isso porque, tomei conhecimento, através do contato de
pacientes, de que o referido medicamento não tem chegado à
rede de distribuição, fato que tem deixado os pacientes sem o
referido medicamento, grande aliado no tratamento de artrite.
Sendo assim, com o compromisso de melhor servir a popu-
lação, é o presente para conhecer a veracidade, as circunstân-
cias e razões dos fatos narrados, bem como solicitar celeridade
para o deslinde da questão.
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 485,
DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV, da
Consolidação do Regimento Interno, requeiro que seja oficiado
ao Secretário de Transportes Metropolitanos, Marco Antonio
Assalve, para que preste as seguintes informações:
1- Durante a pandemia houve redução de horários da
linha 746 - Hortolândia (Terminal Metropolitano Hortolândia /
UNICAMP Campinas)?
2- Antes da pandemia os horários dessa linha eram amplia-
dos começando às 5 horas da manhã e indo até às 22 horas
e 15 minutos. Há previsão de retorno para esse estado de
funcionamento da linha nesses horários, principalmente "nos
horários de pico"?
3- Há alguma outra linha de ônibus que faça esse trajeto
em horários complementares ao dessa linha?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo buscar informa-
ções acerca da linha 746 - Hortolândia (Terminal Metropolitano
Hortolândia) / Campinas (Unicamp).
Vale destacar que recebemos em nosso gabinete diversas
reclamações de usuários que estudam na UNICAMP e traba-
lham no Shopping Parque Dom Pedro, partindo de Hortolândia,
que utilizam essa linha e estão com muita dificuldade devido à
falta de oferta de linhas nos horários da manhã e final de tarde.
Esses usuários relatam que a primeira viagem da manhã, ocorre
às 5 horas do terminal Metropolitano Hortolândia e a segunda
viagem é realizada somente às 7h25min, dessa forma, dificulta
muito o trajeto de um número significativo de pessoas que
devem estar às 8 horas em Campinas, pois elas devem chegar
de madrugada no terminal para pegar um ônibus às 5 horas da
manhã. Ressalta-se que, antes da pandemia, havia um horário
intermediário - das 6h05min - o qual evitava os transtornos
que estão ocorrendo agora e prejudicando os deslocamentos de
muitas pessoas.
Diante do exposto, esse parlamentar solicita as informa-
ções supramencionadas visando a melhorias aos usuários do
transporte e que também seja reestabelecido o horário das
6h05min, existente antes da pandemia.
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Rafa Zimbaldi
Sala das Sessões, em 29/6/2022.
a) Douglas Garcia
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quinta-feira, 30 de junho de 2022 às 05:07:25
14 – São Paulo, 132 (115) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 30 de junho de 2022
III - para entidades sem fins lucrativos, por meio de trans-
ferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de
parceria, para a execução de um objeto de interesse público;
IV - aos órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual, por meio de execução direta.
§1º - A transferência a que alude a alínea "a" do inciso I
do "caput" deste artigo será realizada em conformidade com a
legislação do respectivo fundo estadual e, sempre que possível,
será preferencial às demais modalidades de transferência de
recursos a Municípios.
§ 2º - As emendas parlamentares a que alude o "caput"
deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais)
Artigo 31 - É obrigatória a execução orçamentária e finan-
ceira, observados os limites constitucionais, das programações
a que se refere o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.
§ 1º - O dever de execução orçamentária e financeira de
que trata o "caput" deste artigo compreende, cumulativamen-
te, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o dis-
posto no §10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São
Paulo, admitida a inscrição em restos a pagar.
§ 2º - As justificativas para a inexecução das programações
orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares indivi-
duais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores
responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios
de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Artigo 32- O disposto no § 8º do artigo 175 da Constitui-
ção do Estado não impõe a execução de despesa no caso de
impedimento de ordem técnica.
§ 1º - Para os fins deste artigo entende-se como impedi-
mento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática
ou legal que obsta ou suspende a execução da programação
orçamentária.
§ 2º - São consideradas hipóteses de impedimentos de
ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do
Poder Executivo:
1. o descumprimento dos prazos de que tratam os incisos I,
e IV do artigo 33;
2. a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabe-
lecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no decreto de exe-
cução orçamentária e financeira, da documentação necessária à
execução da programação decorrente da emenda parlamentar,
após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Admi-
nistração Pública responsável;
3. a reprovação da documentação por inconsistência ou
desconformidade com a legislação específica;
4. a não adoção de providências pelo Município benefi-
ciário para a abertura de conta bancária para recebimento e
movimentação de recursos oriundos de transferências especiais;
5. a desistência manifestada pelo beneficiário em receber
os recursos oriundos da emenda parlamentar.
6. a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo
órgão ou entidade da Administração Pública estadual respon-
sável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que
for necessário;
7. a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em
que for necessária;
8. a não comprovação, por parte dos Municípios ou de enti-
dades beneficiadas, quando for responsável pela administração
do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de
aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
9. a não comprovação de que os recursos orçamentários e
financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de
etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto
dos benefícios pela sociedade;
10. a incompatibilidade com a política pública aprovada no
âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadu-
al responsável pela execução da emenda parlamentar;
11. a incompatibilidade do objeto da despesa com os atri-
butos da ação orçamentária; e
12. os impedimentos cujos prazos para superação inviabili-
zem o empenho dentro do exercício financeiro.
§ 3º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orça-
mentária ou financeira;
2. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos
ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou
entidade da Administração Pública estadual responsável pela
execução;
3. alegação de inadequação do valor da programação,
quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pre-
tendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
4. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à
conveniência do objeto da emenda.
Artigo 33 - Em atendimento ao disposto no § 6º do arti-
go 175 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a
execução das programações incluídas por emendas parlamen-
tares individuais de execução obrigatória, serão observados os
seguintes procedimentos e prazos:
I - Até 45 (quarenta e cindo) dias após a publicação da lei
orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder
Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como o
objeto da emenda e respectivo valor;
II - até 5 (cinco dias) após o término do prazo do inciso I
deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de
emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere
o inciso I deste artigo;
III - até 70 (setenta) dias após o término do prazo do inciso
II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura
existentes;
IV - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto
no inciso III deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação
a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º do artigo
29 desta lei;
V - até 5 (cinco dias) após o término do prazo do inciso IV
deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação das
novas emendas por autor, com a indicação dos dados a que se
refere o inciso I deste artigo.
VI - até 70 (setenta) dias após o término do prazo do inciso
V deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura
existentes das emendas remanejadas;
§1º - Os prazos contidos nos incisos I a VI do "caput" deste
artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro
dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia
útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de
semana.
§ 2º - Após a divulgação da relação de emendas parlamen-
tares a que aludem os incisos II e V do "caput" deste artigo, o
autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto
da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedi-
mento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso
IV do "caput" deste artigo.
§ 3º - O início da execução das programações orçamen-
tárias que não estejam impedidas tecnicamente não estão
condicionados ao término dos prazos a que aludem o inciso III e
VI do "caput" deste artigo.
§ 4º - Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execu-
ção integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos
poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de crédito
orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indi-
cada, ou por contrapartida do beneficiário, observado o prazo
previsto no inciso IV do "caput" deste artigo.
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento
Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
f) a classificação das fontes ou destinações de recursos
acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25 de
fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada
às peculiaridades e necessidades da administração estadual e
ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do
exercício.
III - anexo do orçamento de investimentos das empresas
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, a que se refere o item 2 do §
4° do artigo 174 da Constituição Estadual, compreendendo os
seguintes demonstrativos:
a) investimentos por empresa segundo fontes de financia-
mento;
b) investimentos por função e fontes de financiamento;
c) investimentos das empresas por programa, projeto/ativi-
dade e suas respectivas fontes de financiamento.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Comple-
mentar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos
destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos
pelo Estado, excetuados os recursos repassados diretamente às
unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão alocados
no Fundo Estadual de Saúde, que é a unidade orçamentária
gestora desses recursos.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar
outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da pro-
gramação prevista.
§ 3º - As codificações orçamentárias e suas denominações,
inclusive as referentes às fontes de recursos, poderão ser ajusta-
das em decorrência da constatação da necessidade de adequa-
ção à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria
do Tesouro Nacional, desde que não impliquem em mudança de
valores e de finalidade da programação.
Artigo 24 - O projeto e a lei orçamentária conterão Reserva
de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo,
0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida
constante do referido projeto.
Artigo 25 - As despesas com publicidade deverão ser
padronizadas e especificadas claramente na estrutura progra-
mática da lei orçamentária anual.
Artigo 26 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os em anda-
mento; e
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Artigo 27 - Se for verificado que a reestimativa da receita
e da despesa poderá resultar no não-cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução
obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição
Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricio-
nárias.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a redução da execução
obrigatória, sempre que possível, não recairá sobre a parte dos
recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária de 2023 conterá a pre-
visão da receita corrente líquida, e na hipótese do disposto no
'caput' deste artigo, o Poder Executivo dará ampla publicidade
aos atos supramencionados.
Artigo 28 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Poder Exe-
cutivo suas respectivas propostas orçamentárias até o último
dia útil do mês de julho de 2022, observadas as disposições
desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo dará conhecimento
à Assembleia Legislativa das propostas referidas no "caput"
deste artigo, devendo anexá-las à mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária.
SEÇÃO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Artigo 29 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá
dotação específica para atendimento de programações decor-
rentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante,
nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado,
será equivalente a 0,3% (três décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista.
§ 1º - A dotação específica a que alude o "caput" deste
artigo constará dos seguintes programas de trabalho:
10.302.0930.6273 - Atendimento Integral e Descentraliza-
do no SUS/SP - Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorren-
tes de Emendas Parlamentares;
04.127.2990.2272 - Desenvolvimento de Ações decorrentes
de Emendas Parlamentares, exceto Saúde.
28.845.2990.2658 - Transferências Especiais a Municípios
decorrentes de Emendas Parlamentares.
§ 2º - Os recursos a que se refere o §1º deste artigo serão
distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parla-
mentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse
valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º - Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respecti-
vos quadros demonstrativos consolidados das informações refe-
ridas no §1º deste artigo a serem incorporados como Anexos da
Lei Orçamentária Anual.
§ 4º - Os Anexos conterão a identificação do parlamentar,
o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual res-
ponsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação
correspondente.
§ 5º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamen-
tar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Públi-
ca estadual que não tenha competência para executá-la, ou
em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua uti-
lização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor
da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa
de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública
estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou a
transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando
os prazos estabelecidos pelo artigo 33.
§ 6º - O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo
não será considerado no cômputo dos limites de créditos adi-
cionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 7º - Ao órgão ou à entidade da Administração Pública
estadual responsável pela execução da emenda parlamentar
caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento
dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e
a respectiva prestação de contas.
§ 8º - Os autores das emendas e beneficiários terão acesso
ao ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito
da Administração Pública Estadual para indicação e acompa-
nhamento das emendas parlamentares.
Artigo 30 - As emendas parlamentares a que alude o §
6º do artigo 175 da Constituição do Estado poderão destinar
recursos, inclusive:
I - aos Municípios, independentemente de celebração de
convênio ou de instrumento congênere:
a) por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos
Municipais;
b) por transferência especial, nos termos do artigo 175-A
da Constituição do Estado, a ser realizada diretamente em
conta bancária específica aberta pelo Município exclusivamente
para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar ato dis-
criminando os Municípios beneficiados e os respectivos valores.
II - aos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal, inclusive consórcio público, mediante a celebração
de convênio ou de instrumento congênere;
Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aque-
las destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios.
§ 1º - Na hipótese da necessidade da limitação prevista no
"caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais
Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o montan-
te que corresponder a cada um na limitação de empenho e de
movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória
de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, observado o disposto no § 1º
deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos
respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação
financeira.
Artigo 18 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir
das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os
valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repas-
sadas à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previ-
dência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
Artigo 19 - É obrigatório o registro, em tempo real, da
execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que
integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
§ 1º - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do
Estado a título de dotação para constituição ou aumento de
capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP,
ficando vedada a transferência desses recursos à conta movi-
mento da entidade não dependente.
§ 2º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado
de São Paulo - SP-PREVCOM - manterá, em sistemas próprios,
os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros
e de benefícios para cumprir disposto no parágrafo único, do
Artigo 4º, da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que
institui o regime de previdência complementar no Estado de
São Paulo, ficando dispensada de atender ao "caput" deste
artigo.
§ 3º - Deverá ser disponibilizada senha de acesso ao SIA-
FEM/SP a cada deputado estadual, para consultas e acompa-
nhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de
que trata o presente artigo.
Artigo 20 - Não se aplicam às empresas em que o Estado
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto e integrantes do orçamento de investimen-
tos, as normas relativas à execução do orçamento e ao regime
de demonstrações contábeis estabelecidos na Lei Federal nº
Parágrafo único - Para a prestação de contas das informa-
ções relativas ao orçamento de investimentos, as empresas de
que trata o "caput" deste artigo deverão registrar as fontes de
financiamento e a execução de suas despesas na forma discipli-
nada pela Secretaria de Orçamento e Gestão.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
DO ESTADO
Artigo 21 - A proposta orçamentária do Estado para o
exercício de 2023 será encaminhada pelo Poder Executivo à
Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2022, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
Artigo 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária deverá conter:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em rela-
ção às determinações contidas nesta lei;
II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo
255 da Constituição do Estado;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financia-
mento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do
disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição
do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para apli-
cação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos
do artigo 271 da Constituição do Estado;
V - demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Esta-
dual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído
pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
VI - os critérios adotados para a estimativa das fontes de
recursos para o exercício;
VII - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as des-
pesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VIII - demonstrativo dos investimentos financiados pelos
orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, discriminados por programa e
regiões administrativas do Estado;
IX - demonstrativo dos repasses às Universidades;
X - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo-
rização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
XI - demonstrativo específico das metas de resultados
de todos os programas e dos demais indicadores de produtos
apresentados no PPA.
§ 1º - Excepcionalmente, quando não for possível a identifi-
cação regional do investimento previsto no inciso VIII deste arti-
go, os respectivos valores serão apropriados como "a definir".
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará anualmente no
Portal da Transparência relatório demonstrando a execução dos
investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.
§ 3º - O relatório a que ser refere o § 2º deste artigo deve
ser disponibilizado por meio de dados acessíveis ao público,
representados em meio digital, estruturados em formato aberto,
processáveis por máquina, referenciados na internet e dispo-
nibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização,
consumo ou cruzamento.
Artigo 23 - Na ausência da lei complementar prevista no §
9º do artigo 165 da Constituição Federal, integrarão e acompa-
nharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguri-
dade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa,
segundo os orçamentos e despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os
vínculos de recursos;
d) receitas previstas das fundações, autarquias e empresas
estatais dependentes;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações
de pessoal.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da segu-
ridade social, discriminado por unidade orçamentária, esfera
orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade,
produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte
de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de1964;
b) a esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal
ou da seguridade social;
c) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade
e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Minis-
tério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de
1999, e em suas alterações;
d) os conceitos de produto, indicador de produto e meta
são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
e) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de apli-
cação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da
acordo com o que estabelece a Lei Estadual nº 16.004, de 23 de
novembro de 2015.
§ 3º - Em havendo disponibilidade financeira, o Poder
Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão
do ensino superior público em parceria com as Universidades
Estaduais.
§ 4º - O Governo do Estado, por meio da Secretaria da
Fazenda e Planejamento, publicará no Diário Oficial e disponi-
bilizará no Portal da Transparência, trimestralmente, demonstra-
tivo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a
receita prevista e a realizada a cada mês.
§ 5º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário
Oficial, trimestralmente, e disponibilizarão em seus portais de
internet relatórios detalhados contendo os repasses oriundos
do Estado e as receitas provenientes de outras fontes; os cursos
oferecidos e o número de alunos atendidos; o custo mensal do
aluno matriculado e formado por curso; a quantidade média de
horas-aulas semanais em sala de aula por professor e por curso;
bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas
atividades, incluindo a execução de pesquisas e atividades de
extensão.
§ 6º - Para a expansão e a manutenção de novas ativida-
des, as Universidades Estaduais Paulistas deverão buscar fontes
de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado, vedada a
utilização de tais fontes alternativas para despesas com folha
de pagamento de pessoal.
Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a totalidade das receitas e das despesas dos
Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria
Pública do Estado, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclu-
sive as especiais e fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, em conformidade com o que dispõe o § 4º do
artigo 174 da Constituição Estadual, bem como das empresas
estatais dependentes, assim consideradas nos termos da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - O Orçamento da Seguridade Social com-
preenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde,
previdência e assistência social nos termos do artigo 194 da
Artigo 7º - As receitas próprias das autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes serão destinadas, obriga-
toriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e,
havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de
investimentos.
Parágrafo único - Para a expansão de suas atividades, as
entidades referidas no "caput" deverão buscar fontes de finan-
ciamento alternativas ao Tesouro do Estado.
Artigo 8º - O aporte de recursos do Tesouro do Estado para
as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente,
a maioria do capital social com direito a voto será previsto no
orçamento fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de
capital, e destinado ao pagamento de despesas de investimen-
tos e do serviço da dívida.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos, previsto no item
2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá
as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as
empresas estatais dependentes cuja programação conste inte-
gralmente do orçamento fiscal.
Artigo 10 - O orçamento fiscal e o orçamento de investi-
mentos das empresas terão por finalidade cumprir as disposi-
ções constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades
inter-regionais.
Parágrafo único - No desenvolvimento das ações, políticas
públicas e na distribuição de recursos, devem ser priorizadas as
áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e
econômicos, buscando promover o equilíbrio social e econômico
entre as diferentes regiões do Estado.
Artigo 11 - Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2023, o Poder Executivo utilizará preferencialmente
parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes
externas à Administração Pública Estadual para estimar a recei-
ta do exercício.
Artigo 12 - Com fundamento nos §§ 8º dos artigos 165
da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual e nos
a Lei Orçamentária de 2023 conterá autorização para o Poder
Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplemen-
tares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a
serem observados para tanto.
§1º - Não onerarão os limites estabelecidos no "caput"
deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas
dotações orçamentárias relativas a transferências constitucio-
nais previstas no artigo 158 da Constituição federal, inativos e
pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios
judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios
anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas
à conta de recursos vinculados, até o limite de 10% (dez por
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
§ 2º - Os decretos para alteração da Programação Orça-
mentária da Despesa do exercício de 2023 serão antecedidos
de solicitações de movimentações orçamentárias, formalizadas
por meio do Sistema de Alteração Orçamentária, sendo que no
referido sistema e no correspondente expediente deverão ser
detalhadas informações que contemplem as razões e as justi-
ficativas das respectivas solicitações, com a indicação, quando
couber, dos possíveis efeitos decorrentes de das anulações de
dotações.
Artigo 13 - O Poder Executivo, para atender necessidades
devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos adi-
cionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar
ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão
para outro, de uma categoria econômica para outra, total ou
parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despe-
sa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas
de controle e acompanhamento da execução orçamentária,
autorizado, por ato próprio de autoridade competente, devida-
mente justificado, a reprogramar recursos entre atividades e
projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até
o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exer-
cício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Artigo 15 - O Poder Executivo, observado o disposto no
inciso XIX, alínea "a", do artigo 47 da Constituição Estadu-
al, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
lei orçamentária de 2023, em decorrência da transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática.
Artigo 16 - Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da
autoridade competente e observadas as normas de controle
e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a
reprogramar recursos:
I - entre atividades e projetos de um mesmo programa
e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da
despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os
recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de
suas próprias dotações orçamentárias;
II - provenientes de seu fundo especial de despesa.
Artigo 17 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja
necessário proceder à limitação de empenho e movimentação
financeira para cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta
lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de
atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de
forma proporcional à participação de cada Poder, do Ministério
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 30 de junho de 2022 às 05:07:25

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