Expediente - PARECERES

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 17 de novembro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (209) – 3
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 260, DE 2022
A presente moção visa aplaudir o HOSPITAL ESTADUAL
SUMARÉ DR. LEANDRO FRANCESCHINI, pelo prêmio de melhor
hospital público do País, em reconhecimento a qualidade, segu-
rança e eficiência dos serviços prestados à população.
Requeiro, ainda, que desta moção se dê ciência a Diretoria
e todos os membros da UNICAMP e do HOSPITAL ESTADUAL
SUMARÉ DR. LEANDRO FRANCESCHINI, nos seguintes ende-
reços: UNICAMP, Endereço: Cidade Universitária Zeferino Vaz
- Barão Geraldo, Campinas - SP, 13083-970, Telefone: (19) 3521-
7000 e HES Endereço: Avenida da Amizade, nº 2.400, Jd Bela
Vista - CEP 13175-490 - Sumaré/SP, Telefone: (19) 3883-8900.
Como deputado, não poderia deixar de reconhecer os rele-
vantes serviços prestados pelo HOSPITAL ESTADUAL SUMARÉ
DR. LEANDRO FRANCESCHINI. Estive pessoalmente em uma
das diversas atividades do Hospital, destinada a arrecadação
de fundos para a realização das suas atividades e presenciei o
carinho e o zelo pelos quais os pacientes são tratados.
Capturei do site http://www.hes.unicamp.br/index.php/o-hos-
pital/ um pouco da história e atendimentos prestados, a saber:
O hospital é administrado através de um contrato de ges-
tão - com metas de produtividade e qualidade, entre elas satis-
fação do usuário, baixa taxa de infecção hospitalar, redução de
cesárias etc. O convênio é mantido entre a Secretaria de Estado
da Saúde (SES-SP) e a Universidade Estadual de Campinas,
desde setembro de 2000, data de sua inauguração.
Desde o início de suas atividades, foram efetuadas quase
150 mil cirurgias, 38 mil partos e mais de 1 milhão de atendi-
mentos. Seu funcionamento permitiu uma expressiva redução
da demanda de pacientes atendidos no complexo hospitalar da
Unicamp e outros hospitais públicos da região.
Com apenas dois anos de funcionamento, o Hospital Esta-
dual Sumaré foi considerado um dos 10 melhores hospitais do
país mais bem avaliado pelos pacientes, garantindo o prêmio
de Qualidade Hospitalar - Categoria Nacional, concedido pelo
Ministério da Saúde.
O hospital realiza uma média mensal de 1.200 internações,
1050 cirurgias, aproximadamente 6,5 mil consultas especiali-
zadas, 1500 atendimentos de urgência, 250 partos (referência
alto risco) e cerca de 25 mil exames laboratoriais e 4000 de
imagem/mês.
O hospital tem um moderno projeto arquitetônico que faci-
lita a qualidade do atendimento e o acesso de pacientes e fun-
cionários, com corredores espaçosos, iluminação natural, boa
circulação de ar, leitos amplos e arejados, pintura das paredes
em cores suaves completam o ambiente da instituição.
Considerado um dos maiores hospitais da Região Metro-
politana de Campinas - RMC, o HES-Unicamp conta com 260
leitos distribuídos em um prédio de sete andares com 18.192
m2. Completam a infraestrutura da instituição três anexos
administrativos que somam 2336 m2 e uma área de Ensino e
Pesquisa distribuída em 813m2. Além disso, o hospital oferece
4.876m2 de estacionamento para funcionários e um heliponto
com área de toque de 570 m2.
Como desdobramento, a diretoria optou pela implemen-
tação da Acreditação Hospitalar, sob a supervisão do Instituto
Qualisa de Gestão - IQG, a maior certificadora de instituições de
saúde da América Latina.
A elevação dos patamares de qualidade da instituição
passa pela perfeita sintonia no atendimento multidisciplinar
oferecido por docentes, médicos, residentes, enfermeiros, psi-
cólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais entre
outros profissionais. Junto a esses profissionais circulam todos
os anos cerca de 500 alunos dos cursos de medicina, enferma-
gem, farmácia e nutrição (FCA).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aplaude o HOSPITAL ESTADUAL SUMARÉ DR. LEANDRO FRAN-
CESCHINI, pelo prêmio de melhor hospital público do País e
pelos relevantes serviços prestados à comunidade de Sumaré
- SP e a todas as pessoas que o buscam para tratamento de
saúde, sendo recebidas sem distinção de qualquer natureza,
com carinho e cuidado.
Sala das Sessões, em 16/11/2022.
a) Dirceu Dalben
REQUERIMENTOS
REQUERIMENTO SOLICITANDO LICENÇA
HENI OZI CUKIER, nos termos do artigo 84, Inciso II, do
Regimento Interno, no período de 18/10/2022 a 02/12/2022.
PARECERES
PARECER Nº 671, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 15, DE 2022
De autoria da Deputado Caio França, o projeto em epígrafe
objetiva sustar os efeitos do artigo 3º do Decreto nº 65.414, de
22 de dezembro de 2020, que altera e acrescenta dispositivos
ao Decreto nº 64.065, de 2 janeiro de 2019, e dá providências
correlatas.
A presente proposição esteve em pauta por 5 (cinco) ses-
sões ordinárias e não recebeu emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Verifica-se que a matéria é de natureza legislativa e, quan-
to ao poder de iniciativa, de competência privativa da Assem-
bleia Legislativa, nos termos do artigo 20, IX, da Constituição
do Estado. Ademais, a espécie de propositura observa o dispos-
to no artigo 145, § 2º, do Regimento Interno.
Inicialmente, é importante considerar que decretos "são
atos privativos do chefe do Poder Executivo conforme previsão
para a fiel execução da lei. Trata-se de ato administrativo que
não tem a intenção de inovar o ordenamento jurídico, sendo
praticado unicamente para complementação do texto legal.
Caso inove o ordenamento jurídico haverá violação ao Princípio
da Legalidade."(...) A Constituição Federal foi alterada em
2001, por meio da edição da Emenda Constitucional nº. 32,
passando a estabelecer, em seu artigo 84, inciso VI, a compe-
tência do Presidente da República para, por meio de Decretos,
determinar a extinção de cargo público vago e tratar da orga-
nização administrativa, desde que não implique em aumento
de despesas e nem criação ou extinção de órgãos públicos"
(in CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Ed.
Juspodivm, 6ª edição, p. 296-297).
Desta forma, tanto os decretos que inovem a ordem jurídi-
ca quanto aqueles que regulam matéria reservada à lei, estão
sujeitos à sustação.
O artigo 3º do Decreto Estadual nº 65.414/2020 revogou
o Decreto Estadual nº 60.595/2014, que concedia às pessoas
maiores de sessenta anos a gratuidade nos transportes públicos
de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de
São Paulo (Metrô), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
(CPTM) e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos
(EMTU).
Vale ressaltar que o Decreto revogado, qual seja, Decreto
nº 60.595/2014 foi editado para regulamentar a Lei Estadual
nº 15.187, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder
Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos
de passageiros às pessoas maiores de 60 anos, na forma que
especifica.
O artigo 1º e 3º da Lei Estadual nº 15.187, de 29 de outu-
bro de 2013, assim dispõem:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a imple-
mentar, em conformidade ao disposto no artigo 39, § 3º, da
Idoso), gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos
nos transportes públicos de passageiros operados pela Compa-
nhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), Companhia Pau-
lista de Trens Metropolitanos (CPTM) e Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos (EMTU).
...
Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto,
editar as normas complementares para a execução desta lei.
Podemos observar que, apesar de ter sido utilizada a
expressão "fica o Poder Executivo autorizado a implementar
gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos trans-
portes públicos de passageiros", a intencionalidade do legisla-
dor foi de conferir efetivamente às pessoas maiores de 60 anos
de idade, o direito social ao transporte gratuito e, assim o foi
feito desde o ano de 2014 com a edição do Decreto revogado.
O Chefe do Poder Executivo tem o poder de editar decre-
tos para a fiel execução da Lei, contudo, não é o que se pode
observar com a edição do artigo 3º do Decreto nº 64.065, de
2 de janeiro de 2019, quando extinguiu o direito das pessoas
acima de 60 (sessenta) anos ao transporte gratuito, restringindo
indevidamente o alcance da Lei Estadual nº 15.187, de 29 de
outubro de 2013, quando deveria tão somente regulamentá-la.
O decreto ora atacado extingue o direito social ao trans-
porte que, como nas palavras do autor da presente propositura
" a competência discricionária deve ser exercida dentro da
moldura conferida por lei, ou seja, não pode apresentar objeção
ou exceder tal lei." Fato é que o decreto, indevida e ilegalmen-
te, esvazia o comando expresso na lei ordinária, mais ampla
e adequada à manutenção do direito social ao transporte e
que guarda relação com a prioridade absoluta dos direitos dos
idosos, dentre outros grupos etários, consagrado no artigo 277
da Carta Paulista.
Portanto, em face do exposto, manifestamo-nos favoráveis
a) Marcos Zerbini - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MAR-
COS ZERBINI, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 09/11/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 672, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2020
De autoria da deputada Monica da Mandata Ativista, o
projeto em epígrafe objetiva criar o Comitê de Auditoria das
Desonerações Fiscais do Estado de São Paulo no âmbito interno
da Assembleia Legislativa.
Nos termos regimentais, a propositura esteve em pauta
por cinco sessões ordinárias e não recebeu emendas ou subs-
titutivos.
Na sequência do processo legislativo, vem a propositura à
análise desta comissão, a fim de ser apreciada quanto aos seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
A matéria tratada na propositura é de natureza legislativa
e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva desta Assem-
bleia Legislativa, em obediência aos ditames do artigo 21, inci-
so V, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 146,
inciso III, do Regimento Interno. Sob o ângulo da juridicidade, a
matéria, também, não merece restrições.
Nesse diapasão, somos compelidos a considerar a pro-
positura em condições de ser aprovada no que tange à nossa
competência.
Manifestamo-nos, portanto, favoravelmente ao Projeto de
Resolução nº 8, de 2020.
a) Marcos Zerbini - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MAR-
COS ZERBINI, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 09/11/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Com o Voto em Separado
Marta Costa Abstenção
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
VOTO EM SEPARADO
De autoria da Nobre Deputada Monica da Bancada Ati-
vista, o Projeto de Resolução pretende criar, no âmbito desta
Casa de Leis, o Comitê de Auditoria das Desonerações Fiscais
do estado.
O Projeto esteve em pauta nos dias correspondentes entre
16 e 19/03/2020, não tendo recebido emendas ou substitutivos.
Em prosseguimento, o projeto foi encaminhado à Comis-
são de Constituição e Justiça, para ser analisado quanto aos
aspectos definidos no artigo 31, § 1º, do Regimento Interno
Consolidado que dispõe:
Artigo 31 - Caberá às Comissões Permanentes, observada a
competência específica definida nos parágrafos:
(...)
§ 1º - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação
compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto
ao aspecto constitucional, legal e jurídico, apresentar a redação
final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência
estiver expressamente deferida por este Regimento a outra
Comissão, e manifestar-se quanto ao mérito das proposições
nos casos de:
1. reforma da Constituição;
2. licença ao Governador para interromper o exercício das
suas funções ou ausentar-se do Estado;
3. Poder Judiciário;
4. Ministério Público;
5. Defensoria Pública;
6. declaração de utilidade pública de associações civis;
7. consolidação de leis e revogação expressa de proposi-
ções legislativas não recepcionadas por normas constitucionais.
Designado o Exmo. Deputado Marcos Zerbini como relator,
proferiu voto favorável a proposição uma vez que, a seu ver,
não estão presente vícios de inconstitucionalidade ou de aspec-
to formal que obstaculizasse sua tramitação.
Com a vênia devida, apresentamos o presente voto em
separado, divergindo da conclusão alcançada, manifestando-
-nos de forma contrária, pelas razões que seguem:
O presente projeto de lei padece de vício de iniciativa por
não ter, este Poder Legislativo, competência legal para sua
propositura. As competências são definidas pela constituição
Federal, bem como pela Constituição Bandeirante. Esta confere
ao Tribunal de Contas a competência para auditar as desonera-
ções fiscais no âmbito estadual.
Para que se elucide, destacamos que a Seção VII da Consti-
tuição do estado define a competência desta Assembleia Legis-
lativa para referida fiscalização, o que é feito regularmente.
Para elucidação, consideramos pertinente colacionar o
texto constitucional:
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamen-
tária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da
administração direta e indireta e das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembleia
Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governa-
dor do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elabora-
do em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais respon-
sáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de eco-
nomia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista,
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - avaliar a execução das metas previstas no plano pluria-
nual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislati-
va, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legis-
lativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais
entidades referidas no inciso II;
VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo
capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos
termos do respectivo ato constitutivo;
VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres;
VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia
Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contá-
bil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcio-
nal ao dano causado ao erário;
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se veri-
ficada a ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularida-
des ou abusos apurados;
XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas
da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que
tiverem Tribunal próprio;
XIV - comunicar à Assembleia Legislativa qualquer irregu-
laridade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-
-lhe cópia dos respectivos documentos.
§1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pela Assembleia Legislativa que solicitará, de ime-
diato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§2º - Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no
prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§3º - O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Artigo 34 - A Comissão a que se refere o artigo 33, inciso V,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental res-
ponsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
§1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
esses, insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronuncia-
mento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comis-
são, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legisla-
tiva sua sustação.
Artigo 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com
a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orça-
mentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto
à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens
e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio,
vencimento ou salário de seus membros ou servidores; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/02/2006.
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão
institucional.
§1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa
aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsa-
bilidade solidária.
§2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denun-
ciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembleia
Legislativa.
Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anu-
almente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a
contar da abertura da sessão legislativa.
A proposição, em que pese seu caráter meritório, uma vez
que pretende aumentar a fiscalização acerca das desonerações
fiscais, acaba por tonar-se inócua, uma vez que ecoa competên-
cia legal previamente estabelecida além de, novamente, ferir
texto constitucional.
Ademais, a proposição adequada, por criar funções, deve
ser feita através de Projeto de Emenda Constitucional, não
sendo, portato, adequada a via eleita.
Desta feita, somos contrários ao PR 0008/2020 rogando
aos nobres membros desta R. Comissão que acompanhem o
presente Parecer.
a) Frederico d'Avila
PARECER Nº 673, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2021
De autoria do Deputado Maurici, o projeto em epígrafe tem
por objetivo instituir o "Prêmio Celina Valentino - pela Defesa
Animal", no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo.
Nos termos regimentais, a propositura esteve em pauta,
sem haver recebido emendas ou substitutivos.
Na sequência, foi a proposição encaminhada a esta Comis-
são de Constituição, Justiça e Redação, a fim de ser analisada
quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, confor-
me previsto no § 1º do artigo 31 do regimento citado.
Na qualidade de Relator designado por aquele órgão téc-
nico, verificamos que este projeto pretende instituir o prêmio
em questão que será outorgado anualmente no dia 10 de
dezembro às pessoas, coletivos, entidades ou organizações
que se destacarem por sua atuação em defesa dos direitos dos
animais..
Do exame do assunto, observamos que a matéria tratada
no projeto de resolução é, nos termos do artigo 20, inciso III, da
Constituição Estadual, de competência exclusiva da Assembleia
Legislativa, já que trata de sua organização interna.
Acrescentamos que a propositura é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente
entre os membros desta Casa, nos termos dos artigos 19, caput,
e 20, caput e III, ambos da Constituição do Estado, combinados
com os artigos 145, § 3º, e 146, III, estes últimos do Regimento
Interno Consolidado.
Cumpre-nos destacar também que, segundo informação da
Divisão de Pesquisa Jurídica desta Casa não há lei ou resolução
instituindo o referido prêmio.
Assim sendo, manifestamo-nos favoravelmente à aprova-
ção do Projeto de Resolução nº 23, de 2021.
a) Paulo Fiorilo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
PAULO FIORILO, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 09/11/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 674, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 438,
DE 2020
De autoria do Deputado Sargento Neri, o projeto em epí-
grafe institui o Programa Estadual de Incentivo ao Aproveita-
mento Agronômico e Energético da Vinhaça.
A proposição esteve em pauta, nos termos regimentais,
não tendo recebido emendas ou substitutivos.
Decorrido o prazo de pauta, o projeto foi encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de ser ana-
lisado quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no § 1º do artigo 31 do Regimento Interno
desta Casa.
Após a leitura do texto da proposta, não visualizamos
óbices que impeçam sua aprovação, já que a matéria tratada
no presente projeto é de natureza legislativa e obedece aos
ditames dos artigos 19, 21, III, e 24, caput, todos da Constitui-
ção Estadual, estando ainda de acordo com o artigo 146, III, do
regimento já citado.
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 438, de 2020.
a) Marta Costa - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA
MARTA COSTA, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 09/11/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto da relatora
Caio França Favorável ao voto da relatora
Marcos Zerbini Contrário ao voto da relatora
Mauro Bragato Favorável ao voto da relatora
Ricardo Mellão Contrário ao voto da relatora
Delegado Olim Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Edson Giriboni Favorável ao voto da relatora
Milton Leite Filho Favorável ao voto da relatora
PARECER Nº 675, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 539,
DE 2020
De autoria do Deputado Altair Moraes, o projeto em epí-
grafe objetiva garantir o direito à hemodiálise aos pacientes
portadores de doenças renais crônicas, que estejam em trânsito
no Estado de São Paulo.
A presente proposição esteve em pauta por cinco sessões
ordinárias, nos termos regimentais, no período de 24/08/2020
a 28/08/2020, não recebendo emendas ou substitutivos. Em
continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi a proposiç ã o encaminhada a esta Comissã o de
Constituiç ã o, Justiç a e Redação, para aná lise de seus aspectos
constitucional, legal e jurí dico, nos termos do disposto no artigo
31, § 1º, do Regimento Interno.
Constata-se que a proposição é de natureza legislativa e de
iniciativa concorrente, em obediê ncia aos ditames dos artigos
19 e 24, "caput", da Constituiç ã o Estadual, combinado com
o artigo 146, inciso III, do Regimento Interno, estando, desta
forma, em condiç õ es de ser aprovado no que diz respeito aos
aspectos que cumpre a esta Comissã o analisar.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 539, de 2020.
a) Emidio de Souza - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO EMI-
DIO DE SOUZA, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 09/11/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
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quinta-feira, 17 de novembro de 2022 às 05:05:08

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