Expediente - PARECERES

Data de publicação09 Fevereiro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 133 (20) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
Sumário
Este caderno, com 7 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa.
neuropatia diabética: os nervos ficam incapazes de emitir e
receber as mensagens do cérebro, provocando sintomas como:
formigamento, dormência ou queimação das pernas, pés e
mãos; dores locais e desequilíbrio; enfraquecimento muscular;
traumatismo dos pelos; pressão baixa; distúrbios digestivos;
excesso de transpiração e impotência;
pé diabético: ocorre quando uma área machucada ou infec-
cionada nos pés desenvolve uma úlcera (ferida). Seu apareci-
mento pode ocorrer quando a circulação sanguínea é deficiente
e os níveis de glicemia são mal controlados. Qualquer ferimento
nos pés deve ser tratado rapidamente para evitar complicações
que podem levar à amputação do membro afetado;
infarto do miocárdio e acidente vascular: ocorrem quando
os grandes vasos sanguíneos são afetados, levando à obstrução
(arteriosclerose) de órgãos vitais como o coração e o cérebro.
O bom controle da glicose, somado à atividade física e medi-
camentos que possam combater a pressão alta e o aumento
do colesterol e a suspensão do tabagismo, são medidas impres-
cindíveis de segurança. A incidência deste problema é de 2 a 4
vezes maior nas pessoas com diabetes;
infecções: o excesso de glicose pode causar danos ao siste-
ma imunológico, aumentando o risco de contrair algum tipo de
infecção. Isso ocorre porque os glóbulos brancos (responsáveis
pelo combate aos vírus, bactérias, etc.) ficam menos eficazes
com a hiperglicemia.
Ainda, o alto índice de açúcar no sangue é propício para
que fungos e bactérias se proliferem em áreas como boca e
gengiva, pulmões, pele, pés, genitais e local de incisão cirúrgica.
Diante desses fatores, é evidente que os riscos provocados
pela demora nos atendimentos podem gerar consequências
muito mais graves aos pacientes com diabetes, já que as
condições gerais de saúde são naturalmente mais frágeis. Tal
vulnerabilidade justifica a prioridade nas filas, respeitando-
-se sempre a gradação da gravidade de cada quadro entre os
pacientes que aguardam atendimento. A mesma justificativa
serve para fundamentar a necessidade de se considerar como
pessoas com deficiência aqueles pacientes diabéticos com
sequelas mais graves.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/2/2023.
Dr. Raul - PODE
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 19, DE 2023
Estado de São Paulo e do artigo 166 do Regimento Interno,
requeiro seja oficiado a Senhor Secretário de Segurança Pública
do Estado de São Paulo, solicitando-lhe a informação a seguir.
É fato que a Polícia Civil do Estado de São Paulo conduziu
processo investigatório e que, por conta deste, foi evitada
outra tragédia em escola estadual localizada no município de
Suzano?
Pode ser esclarecido como se chegou à conclusão de que
deveria haver investigação nesse sentido?
Pode declinar o nome dos policiais envolvidos na investiga-
ção para que estes possam ser devidamente homenageados na
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo?
JUSTIFICATIVA
Recebi entristecida a notícia de que nova tragédia aconte-
ceria em escola pública de São Paulo, e novamente em Suzano,
porque há que se pensar nos motivos que estão fazendo com
que esse tipo de situação esteja se repetindo no nosso estado.
Pelas razões expostas, e porque a ALESP não pode ficar
inerte frente a fatos tão graves, é que solicito as informações
aqui expostas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/2/2023.
Professora Bebel
INDICAÇÕES
EDMIR CHEDID
76/2023
Indica ao Sr. Governador que determine o descontingencia-
mento da dotação orçamentária prevista para apoio aos muni-
cípios turísticos, bem como determine à Secretaria de Turismo e
Viagens, a adoção das medidas necessárias à imediata libera-
ção dos recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísti-
cos - FUMTUR, previstos para o exercício de 2023, de modo que
os convênios com as Estâncias e MITs, sejam celebrados ainda
no primeiro semestre de 2023.
ENIO TATTO
77/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio/investimento da Santa Casa de Franca.
78/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio do Centro de Apoio ao Deficiente Físico, localizado no
município de Hortolândia.
79/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos destinados
ao desenvolvimento da agricultura familiar no município de
Andradina.
80/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
investimento em ações da Secretaria de Meio Ambiente do
município de Birigui.
ROGÉRIO NOGUEIRA
83/2023
Indica ao Senhor Governador a liberação de recursos à
Secretaria da Saúde do Município de PEDRANÓPOLIS, ao auxílio
do custeio de procedimentos e exames clínicos.
84/2023
INDICA ao Senhor Governador a liberação de recursos
visando à AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO UTILITÁRIO PARA A
SECRETARIA DA SAÚDE do Município de PEDRANÓPOLIS.
87/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
AQUISIÇÃO DE DOIS VEÍCULOS (SENDO UM UTILITÁRIO E
OUTRO PARA USO ADMINISTRATIVO) PARA O SETOR DE TRÂN-
SITO do Município de MONTE MOR.
TENENTE COIMBRA
81/2023
Indica ao Senhor Governador do Estado que determine aos
Órgãos competentes do Poder Executivo providências para a
regularização do transporte escolar no Município de Ribeirão
Preto.
82/2023
Indica ao Senhor Governador do Estado que determine aos
órgãos competentes do Poder Executivo providências para a
construção de uma escola de ensino médio e fundamental no
bairro Jardim Cristo Redentor, no Município de Ribeirão Preto.
85/2023
INDICO, nos termos do artigo 159 da XIV Consolidação
do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, que determine aos
órgãos competentes do Poder Executivo, providências para a
construção de uma quadra de Beach Tennis na Escola Estadual
Jardim Dom Bosco, no município de Guaiçara.
86/2023
Indica ao Sr. Governador providências para a reforma de
uma quadra poliesportiva da Escola Estadual Antonio Francisco
dos Santos Junior, no Município de Guaiçara.
PARECERES
PARECER Nº 2, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 433,
DE 2022
De autoria do deputado Milton Leite Filho, o projeto de lei
em epígrafe objetiva denominar "Antônio de Queiroz Galvão"
o túnel T3/4, localizado no trecho de serra da Rodovia dos
Tamoios - SP 009.
A Comissão de Transportes, por meio do Parecer nº
919/2022, aprovou conclusivamente o projeto de lei, na forma
do substitutivo proposto por esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação. Assim sendo, a proposição deve ter a seguin-
te redação final:
Denomina "Antônio de Queiroz Galvão" o Túnel T3/4,
localizado no trecho de serra da Rodovia dos Tamoios (SP
099), em Caraguatatuba.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PA ULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Antônio de Queiroz Gal-
vão" o Túnel T3/4, com 5.555 metros, localizado no trecho de serra
da Rodovia dos Tamoios (SP 099), com entrada no km 75+768m e
saída no km 70+213m, no Município de Caraguatatuba.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
nº 433, de 2022.
a) Marcos Zerbini - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MAR-
COS ZERBINI, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 3, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 992,
DE 2015
De autoria do deputado Campos Machado, o projeto de lei
em epígrafe visa a autorizar o Poder Executivo a disponibilizar
contraceptivos reversíveis de longa duração para as mulheres
que especifica.
Aprovado em Plenário, com a emenda apresentada pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, o projeto
deve ter a seguinte redação final:
Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar contraceptivos
reversíveis de longa duração para as mulheres que espe-
cifica e fixa outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a implantar,
gratuitamente, nas mulheres que firmarem anuência após
avaliação médica, contraceptivos reversíveis de longa duração.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com os municípios onde não houver unidade de atendimento da
rede estadual de Saúde, por intermédio do órgão competente.
§ 2º - O atendimento obedecerá, em regime de prioridade,
as seguintes mulheres:
1. adolescentes;
2. usuárias de drogas;
3. moradoras de rua;
4. moradoras em regiões onde não haja UBS - Unidades
Básicas de Saúde ou em zonas rurais;
5. multíparas, que tiveram três ou mais partos prévios;
6. puérperas de alto risco (comorbidades);
7. com contraindicação à amamentação;
8. com distúrbio da saúde mental ou rebaixamento no nível
de entendimento;
9. que não se adaptaram aos métodos oferecidos nas UBS
(combinado oral, injetável mensal, injetável trimestral, etc);
10. que se encontram na categoria 3 e 4 para outros méto-
dos contraceptivos (critérios de elegibilidade da OMS, 2009);
11. que apresentam sangramento aumentado, dismenor-
réia e endometriose, não resolvidos com outros métodos/trata-
mentos e que terão benefício com a adoção de contraceptivos
reversíveis de longa duração;
12. que estejam cumprindo pena privativa de liberdade em
unidades prisionais subordinadas à Secretaria de Administração
Penitenciária.
§ 3º - Para as mulheres que se encontrem nas condições
dispostas no item 8 do §1º, serão exigidas avaliação psiquiátri-
ca semestral e supervisão do serviço social competente.
§ 4º - Para as mulheres que se enquadrem nos casos do
item 10, do § 2º, consideram-se os critérios de elegibilidade
de métodos contraceptivos da OMS-Organização Mundial de
Saúde, de 2009, elencados da seguinte forma:
1. Categoria 1 - O método pode ser usado sem restrições;
2. Categoria 2 - O método pode ser usado. As vantagens
geralmente superam riscos possíveis ou comprovados;
3. Categoria 3 - O método não deve ser usado, exceto nos
casos em que o profissional de saúde julgue que a mulher pode
usar o método com segurança;
4. Categoria 4 - O método não pode ser usado, pois o risco
é inaceitável.
Artigo 2º - O Poder Executivo, por meio do órgão compe-
tente, fará ampla divulgação da possibilidade de as mulheres
utilizarem os contraceptivos reversíveis de longa duração dispo-
nibilizados na rede estadual de saúde.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e suple-
mentadas se necessário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de
sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
nº 992, de 2015.
a) Marcos Zerbini - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MAR-
COS ZERBINI, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 4, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 535,
DE 2020
De autoria do Deputado Campos Machado, o projeto de
lei em epígrafe objetiva instituir o Programa Estadual de Saúde
Integral da População Negra e Afrodescendentes.
Em deliberação, na reunião conjunta das Comissões de
Constituição, Justiça e Redação, de Saúde, e de Finanças, Orça-
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
9 DE FEVEREIRO DE 2023 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PERÍODO ADICIONAL À 4ª SESSÃO DA 19ª LEGISLATURA ..........1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
8 DE FEVEREIRO DE 2023 ................................................................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................1
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................2
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................2
PARECERES ......................................................................................................................................................................2
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 6
CONVOCAÇÕES ...............................................................................................................................................................6
ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................................................................................................... 6
§1º - Quando a demanda por atendimento for superior à
oferta, o paciente que apresentar maior tempo de patologia
terá prioridade em relação aos demais.
§2º - Os pacientes diabéticos portadores de retinopatia
diabética de qualquer magnitude, pé diabético ou qualquer
outra vasculopatia terá preferência sobre qualquer situação na
lista de espera.
Artigo 2º - Serão consideradas pessoas com deficiência,
para todos os efeitos legais:
I - os pacientes diabéticos portadores de retinopatia dia-
bética em magnitude que diminua a acuidade visual em 0,5
ou menos, no melhor olho; ou campo visual restrito a 10 graus;
II - os pacientes com pé diabético com amputação de qual-
quer magnitude;
III- os pacientes diabéticos com insuficiência renal;
IV - os pacientes diabéticos com sequela de AVC (acidente
vascular cerebral).
Artigo 3º - As unidades que integram a rede pública esta-
dual de saúde ficam autorizadas a adotar prontuário próprio
multidisciplinar para que os profissionais envolvidos nos atendi-
mentos aos pacientes diabéticos tenham acesso compartilhado
às informações.
Parágrafo único - Os dados relativos aos atendimentos
devem ser organizados a fim de instruir políticas públicas volta-
das aos pacientes diabéticos.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal,
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar con-
correntemente sobre proteção e defesa da saúde. Em âmbito
estadual, o artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo
determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que
cabe ao Poder Legislativo Estadual propor medidas que pro-
movam melhorias nos serviços de saúde prestados no Estado
de São Paulo.
O Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo,
com 16,8 milhões de doentes adultos (20 a 79 anos), perdendo
apenas para China, Índia, Estados Unidos e Paquistão. A esti-
mativa da incidência da doença em 2030 chega a 21,5 milhões.
Esses dados estão no Atlas do Diabetes da Federação Interna-
cional de Diabetes (IDF).
Mundialmente, o diabetes se tornou um sério problema
de saúde pública, cujas previsões vêm sendo superadas a cada
nova triagem. Por exemplo, em 2000, a estimativa global de
adultos vivendo com diabetes era de 151 milhões. Em 2009,
havia crescido 88%, para 285 milhões. Em 2020, calcula-se
que 9,3% dos adultos, entre 20 e 79 anos (assombrosos 463
milhões de pessoas) vivem com diabetes. Além disso, 1,1 milhão
de crianças e adolescentes com menos de 20 anos apresentam
diabetes tipo 1. Há uma década, em 2010, a projeção global do
IDF para diabetes, em 2025, era de 438 milhões. Com mais cinco
anos pela frente, essa previsão já foi ajustada para 463 milhões.
A crescente prevalência de diabetes em todo o mundo é
impulsionada por uma complexa interação de fatores socioe-
conômicos, demográficos, ambientais e genéticos. O aumento
contínuo se deve, em grande parte, ao aumento do diabetes
tipo 2 e dos fatores de risco relacionados, que incluem níveis
crescentes de obesidade, dietas não saudáveis ??e falta de
atividade física. No entanto, os níveis de diabetes tipo 1, com
início na infância, também estão aumentando.
Segundo o Atlas, a crescente urbanização e a mudança
de hábitos de vida (por exemplo, maior ingestão de calorias,
aumento do consumo de alimentos processados, estilos de
vida sedentários) são fatores que contribuem para o aumento
da prevalência de diabetes tipo 2 em nível social. Enquanto a
prevalência global de diabetes nas áreas urbanas é de 10,8%,
nas áreas rurais é menor, de 7,2%. No entanto, essa lacuna está
diminuindo, com a prevalência rural aumentando.
O Diabetes Mellitus (DM) é uma síndrome do metabolismo,
de origem múltipla, decorrente da falta de insulina e/ou da
incapacidade de a insulina exercer adequadamente seus efeitos.
A insulina é o hormônio produzido pelo pâncreas responsá-
vel pela manutenção do metabolismo da glicose. Sua falta pro-
voca déficit na metabolização da glicose e, consequentemente,
diabetes. Caracteriza-se por altas taxas de açúcar no sangue
(hiperglicemia) de forma permanente.
O tratamento correto do diabetes significa manter uma
vida saudável, evitando diversas complicações que surgem em
consequência do mau controle da glicemia. O prolongamento
das altas taxas de açúcar no sangue pode causar sérios danos
à saúde, como:
retinopatia diabética: lesões que aparecem na retina do
olho, podendo causar pequenos sangramentos que podem pro-
vocar a perda da acuidade visual;
nefropatia diabética: alterações nos vasos sanguíneos dos
rins fazem com que haja a perda de proteína na urina; o órgão
pode reduzir sua função lentamente, porém de forma progressi-
va, até sua paralisação total;
Diário Of‌i cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Gileno Gurjão Barreto
Diretora Administrativo-Financeira Izabel Camargo Lopes Monteiro
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Marcos Tadeu Yazaki
Diretor de Operações Fernando Hideyo Yokemura
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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 às 05:03:35

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