Expediente - PARECERES

Data de publicação25 Maio 2023
SeçãoCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 133 (88) Diário Ofi cial Poder Legislativo quinta-feira, 25 de maio de 2023
EMENDA Nº 126, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber ao Projeto de Lei 661/2023:
"Artigo. Assegura-se a disponibilidade orçamentária para
a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP,
a fim de viabilizar avanços no planejamento e execução das
políticas agrária e fundiária do Estado de São Paulo."
JUSTIFICATIVA
Esta emenda ao Projeto de Lei nº 661/2023, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024,
tem por finalidade permitir o pleno exercício da cidadania dos
trabalhadores rurais e o desenvolvimento humano, social e
econômico.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Mauro Bragato
PARECERES
PARECER Nº 353, DE 2023
DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RELAÇÕES DO
TRABALHO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
PLANEJAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2023
Por meio da Mensagem A-nº 084/2023, o Senhor Gover-
nador encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de lei
complementar nº 81, de 2023, que Acrescenta dispositivo à Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado de que trata o
inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, na forma que
especifica.
O projeto tramita em regime de urgência, nos termos do
artigo 26 da Constituição do Estado.
Em pauta pelo período regimental, a propositura recebeu
11 (onze) emendas dos nobres deputados.
Após o prazo de permanência em pauta, a propositura foi
distribuída às Comissões de Constituição, Justiça e Redação; de
Administração Pública e Relações do Trabalho; e de Finanças,
Orçamento e Planejamento, nos termos regimentais.
Posteriormente, com base na alínea "d", do inciso III, do
artigo 18, combinado com o artigo 68 do Regimento Interno,
o Senhor Presidente da Assembleia Legislativa convocou a pre-
sente Reunião Conjunta das Comissões supramencionadas, para
análise e emissão de parecer sobre a propositura, analisando
os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, orçamentários,
financeiros e meritórios.
Como relator designado pelo Senhor Presidente desta reu-
nião, passamos a analisar a propositura.
I - DO PROJETO
O projeto pretende autorizar o Poder Executivo a prorrogar,
pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contratos temporários
no âmbito da Secretaria da Saúde, com vistas a manter o qua-
dro de profissionais contratados para funcionamento dos ser-
viços essenciais de saúde, de modo a garantir a cobertura dos
serviços enquanto ocorrem os trâmites relativos à realização de
concursos públicos e respectiva homologação para nomeação,
posse e exercício dos candidatos habilitados, em caráter efetivo.
A Secretaria da Saúde argumenta que, em 2022, foi inicia-
do um processo para provimento de cargos efetivos, o qual por
diversos motivos continua em andamento e sem conclusão até
o momento, e dessa forma, é preferível a prorrogação excepcio-
nal dos atuais contratos temporários, com trabalhadores já trei-
nados e atuando, do que proceder a uma nova contratação por
tempo determinado, o que demandaria, além de custos, tempo
para realização de processo seletivo e treinamento.
Nos termos previstos na propositura, os contratos a serem
prorrogados são: 100 (cem) de Agentes Técnicos de Assistência
à Saúde; 108 (cento e oito) de Enfermeiros; 179 (cento e seten-
ta e nove) de Técnicos de Enfermagem; 52 (cinquenta e dois) de
Médicos I; e 48 (quarenta e oito) de Oficiais de Saúde.
A prorrogação somente será permitida para manutenção
de atividades essenciais para a assistência aos usuários do
Sistema Único de Saúde de São Paulo, observada a necessidade
do serviço público, sendo que os contratos prorrogados deverão
ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso de cessa-
ção da necessidade temporária que deu causa à prorrogação.
A matéria tratada na propositura é de natureza legislati-
va, e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos
termos do artigo 24, § 2º, item '4', combinado com o artigo 47,
inciso II da Constituição do Estado. Por sua vez, o artigo 115,
inciso X da Carta Paulista prevê que a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado, para atender à necessi-
dade temporária de excepcional interesse público.
Seguindo este mandamento, conforme autorização contida
no § 1º, item '4', e no § 2º, item '5', ambos do artigo 1º da Lei
Complementar nº 1.093/2009, a contratação temporária é per-
mitida na hipótese prevista no projeto, para admissão de pro-
fissional de saúde temporário, por motivos de vacância de cargo
ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo
para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso
público para provimento das vagas.
O artigo 7º da referida lei complementar, por sua vez,
estabelece o prazo máximo de 12 (doze) meses para as contra-
tações temporárias, razão pela qual o Poder Executivo solicita a
presente prorrogação, de forma excepcional.
Quanto ao mérito, o projeto é de extrema relevância e ine-
gável interesse público, sendo que a prorrogação dos contratos
temporários, no âmbito da Secretaria da Saúde, visa manter o
funcionamento dos serviços essenciais de saúde, indispensáveis
ao meio social e à existência digna da população paulista, nos
termos do artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988,
merecendo ser aprovado por esta Casa.
No que concerne ao aspecto financeiro-orçamentário, não
verificamos qualquer empecilho que possa obstar a aprovação
da propositura.
Desta maneira, somos favoráveis à sua aprovação, sob os
aspectos constitucionais, legais, jurídicos, financeiros, bem como
quanto ao mérito.
II - DAS EMENDAS
Conforme relatamos, no curso do processo legislativo foram
apresentadas 11 (onze) emendas, que passamos à análise.
As emendas de nº 1, 4, 7, 9 e 10 pretendem acrescentar
dispositivos ao presente projeto de lei complementar, com o
objetivo principal de autorizar ou determinar a realização de
concurso público para o preenchimento de vagas relativas aos
trabalhadores da saúde.
Sem olvidar o elevado mérito contido nas propostas, nossa
análise é no sentido de que não cabe ao Poder Legislativo
determinar ou autorizar a realização de concurso público por
parte de outro Poder, por ofensa ao Princípio da Separação dos
Poderes, estampado no artigo 2º da Constituição Federal. Por
sua vez, o artigo 47, inciso II da Constituição Estadual estabele-
ce que compete privativamente ao Governador do Estado exer-
cer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior
da administração estadual.
Além disso, já é previsto no artigo 37, inciso II da Carta
Magna, que a investidura em cargo ou emprego público depen-
de de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Não obstante, entendemos que tais emendas podem ser
incorporadas ao texto da propositura, desde que efetuados ajus-
tes de redação para corrigir os vícios de inconstitucionalidade.
Assim, pedimos vênia para propor a seguinte
SUBEMENDA às emendas de nº 1, 4, 7, 9 e 10
pré-pandemia), e uma importante fonte de turistas para outros
estados e exterior, de acordo com a Fundação Sistema Estadual
de Análises de Dados (Fundação Seade) que também contabili-
za dados da indústria, comércio e serviços.
Investir no turismo é a forma mais rápida e barata de gerar
empregos e renda para a população.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 119, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber, novo artigo ao Projeto de Lei
nº 661, de 2023, com a seguinte redação:
"Artigo. Será prevista na Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 a destinação de recursos na Secretaria de Turismo e
Viagens designados ao PROGRAMA ESTRUTURAÇÃO E PRO-
MOÇÃO TURÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROMOÇÃO
DO TURISMO. "
JUSTIFICATIVA
O turismo é uma das atividades mais relevantes na econo-
mia devido à sua capacidade de criar e manter empregos, gerar
renda e estimular o desenvolvimento. O estado de São Paulo
é líder nacional no movimento econômico para o turismo. É o
principal destino, com mais de 44 milhões de viagens (números
pré-pandemia), e uma importante fonte de turistas para outros
estados e exterior, de acordo com a Fundação Sistema Estadual
de Análises de Dados (Fundação Seade) que também contabili-
za dados da
indústria, comércio e serviços.
Investir no turismo é a forma mais rápida e barata de gerar
empregos e renda para a população.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 120, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Dê-se ao § 2º do artigo 30 do Projeto de Lei nº 661, de
2023, a seguinte redação:
"Artigo 30 - ...
...
...
...
§ 2º - As emendas parlamentares a que alude o "caput"
deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais)."
JUSTIFICATIVA
A redação original do PL 661/23, determina o aumento do
valor mínimo para 200 mil reais, às emendas parlamentares.
Esta emenda, propõe a manutenção do atual valor mínimo
de 50 mil reais às emendas parlamentares, com a finalidade de
atender da forma mais adequada às indicações dos deputados,
nas suas bases de atuação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 121, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber, novo artigo ao Projeto de Lei
nº 661, de 2023, com a seguinte redação:
" Artigo. Será prevista na Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 a destinação de recursos para o repasse à instituições
e entidades que atendem pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA."
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa garantir no orçamento de 2024, a des-
tinação de recursos para instituições e entidades que atendem
pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em harmonia
com o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno
do Espectro do Autismo - PEIPTEA, no qual determina que atra-
vés da Secretaria de Estado da Saúde, apoio às organizações da
sociedade civil voltadas ao atendimento de pessoas com TEA,
bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais
(APAEs), de forma a ampliar a rede de cuidado especializado
em TEA no Estado.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 122, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber ao Projeto de Lei 661/2023:
"Artigo. Assegura-se a disponibilidade orçamentária para
Secretaria da Educação, com o objetivo de garantir melhorias
nas creches, no ensino fundamental e no ensino médio de todas
as escolas do Estado.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda ao Projeto de Lei nº 661/2023, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, tem
por finalidade garantir uma educação de qualidade e promoção
de igualdade educacional.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Mauro Bragato
EMENDA Nº 123, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber ao Projeto de Lei 661/2023:
"Artigo. Assegura-se a disponibilidade orçamentária para
as Santas Casas do Estado, visando garantir um tratamento
justo e digno para toda a sociedade.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda ao Projeto de Lei nº 661/2023, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, tem
por finalidade proporcionar um melhor atendimento, tendo em
vista as dificuldades enfrentadas pelo setor em todo o Estado.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Mauro Bragato
EMENDA Nº 124, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber ao Projeto de Lei 661/2023:
"Artigo. Assegura-se a disponibilidade orçamentária para o
Centro Paula Souza, a fim de investir em melhorias nas Etecs e
Fatecs, proporcionando condições para a realização de pesqui-
sas científicas tecnológicas.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda ao Projeto de Lei nº 661/2023, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, tem
por finalidade fomentar a pesquisa científica.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023. Mauro Bragato
EMENDA Nº 125, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber ao Projeto de Lei 661/2023:
"Artigo. Assegura-se a disponibilidade orçamentária para
as entidades de apoio às pessoas com deficiência e doenças
raras, visando prestar assistência na área de saúde e social.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda ao Projeto de Lei nº 661/2023, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, tem
por finalidade garantir a inclusão social e equidade
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Mauro Bragato
EMENDA Nº 116, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber, novo artigo ao Projeto de Lei
nº 661, de 2023, com a seguinte redação:
"Artigo. Será prevista na Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 a destinação de recursos na Secretaria de Agricultura e
Abastecimento designados ao PROGRAMA AGRO-SP SUSTEN-
TÁVEL - CRÉDITO RURAL PARA EXPANSÃO E INVESTIMENTO,
dedicado ao desenvolvimento do agronegócio paulista ".
JUSTIFICATIVA
O agronegócio paulista é considerado o mais diversificado
e tecnológico do País. Nosso Estado é referência nacional e
internacional na produção de alimentos e bioenergia, garantin-
do o abastecimento interno e o superávit da balança comercial.
Esse agro responsável, atento aos regulamentos e normas sani-
tárias, também gera mais de 2 milhões de empregos formais
como modelo de desenvolvimento para o restante do Brasil.
São Paulo também reúne as melhores instituições de pesquisa
e fomento que alavancam a competitividade da agropecuária
paulista e nacional. É nossa missão defender esse patrimônio
de conhecimento científico e tecnológico, unindo forças com as
Secretarias Estaduais e Municipais, além dos órgãos federais.
Esta emenda visa garantir recursos ao programa de crédito
para desenvolvimento do agronegócio paulista.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 117, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber, novo artigo ao Projeto de Lei
nº 661, de 2023, com a seguinte redação:
"Artigo. Será prevista na Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 a destinação de recursos na Secretaria de Agricultura e
Abastecimento designados ao PROGRAMA AGRO-SP SUSTEN-
TÁVEL - GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E TECNOLOGIAS PARA
INOVAÇÃO NO AGRONEGÓCIO. "
JUSTIFICATIVA
O agronegócio paulista é considerado o mais diversificado
e tecnológico do País. Nosso Estado é referência nacional e
internacional na produção de alimentos e bioenergia, garantin-
do o abastecimento interno e o superávit da balança comercial.
Esse agro responsável, atento aos regulamentos e normas sani-
tárias, também gera mais de 2 milhões de empregos formais
como modelo de desenvolvimento para o restante do Brasil.
São Paulo também reúne as melhores instituições de pesquisa
e fomento que alavancam a competitividade da agropecuária
paulista e nacional. É nossa missão defender esse patrimônio
de conhecimento científico e tecnológico, unindo forças com as
Secretarias Estaduais e Municipais, além dos órgãos federais.
Esta emenda visa garantir recursos ao programa de gera-
ção de conhecimentos científicos e tecnologias para inovação
no agronegócio por meio da execução de pesquisas multidis-
ciplinares que atendam às demandas das cadeias produtivas e
às diversidades regionais do território paulista, buscando apri-
morar produtos e processos, fomentar a produção agropecuária,
garantir a qualidade e saudabilidade dos alimentos em todas
as etapas da cadeia produtiva e a sustentabilidade ambiental.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 118, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber, novo artigo ao Projeto de Lei
nº 661, de 2023, com a seguinte redação:
"Artigo. Será prevista na Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 a destinação de recursos na Secretaria de Turismo e
Viagens designados ao PROGRAMA ESTRUTURAÇÃO E PRO-
MOÇÃO TURÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DESENVOLVI-
MENTO DOS DESTINOS PAULISTA. "
JUSTIFICATIVA
O turismo é uma das atividades mais relevantes na econo-
mia devido à sua capacidade de criar e manter empregos, gerar
renda e estimular o desenvolvimento. O estado de São Paulo
é líder nacional no movimento econômico para o turismo. É o
principal destino, com mais de 44 milhões de viagens (números
JUSTIFICATIVA
As Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado atra-
vessam um período de extrema escassez financeira, comprome-
tendo sobremaneira o atendimento médico hospitalar, principal-
mente, às pessoas mais carentes.
Esta emenda, visa a destinação de recursos exclusivamente
para o programa Mais Santa Casas, para continuar atendendo
os pacientes que dependem da rede pública.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 113, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber, novo artigo ao Projeto de Lei
nº 661, de 2023, com a seguinte redação:
" Artigo. Será prevista na Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 a destinação de recursos na Secretaria da Educação
para atendimento educacional especializado para alunos com
necessidades especiais, na rede estadual e em escolas parceiras".
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa destinação de recursos para atendimento
educacional aos alunos com necessidades especiais e se faz
necessária, para possibilitar que entidades como as APAES
consigam oferecer atendimentos à população carente, em uma
quantidade maior.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 114, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber, novo artigo ao Projeto de Lei
nº 661, de 2023, com a seguinte redação:
" Artigo. Será prevista na Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 a destinação de recursos na Secretaria Estadual de
Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, para pavimentação e/
ou recuperação e ampliação das estradas vicinais".
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa destinar recursos para pavimentação
e/ou recuperação e ampliação das estradas vicinais, medida
necessária para melhorar as condições de tráfego, de acesso e
de locomoção, além de garantir a segurança dos moradores da
zona rural. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 115, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se, onde couber, novo artigo ao Projeto de Lei
nº 661, de 2023, com a seguinte redação:
"Artigo. Será prevista na Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 a destinação de recursos na Secretaria de Agricultura
e Abastecimento designados ao PROGRAMA CIDADANIA NO
CAMPO - ROTAS RURAIS, dedicado à execução de obras em tre-
chos de estradas rurais, para sua recuperação e conservação".
JUSTIFICATIVA
O agronegócio paulista é considerado o mais diversificado
e tecnológico do País. Nosso Estado é referência nacional e
internacional na produção de alimentos e bioenergia, garantin-
do o abastecimento interno e o superávit da balança comercial.
Esse agro responsável, atento aos regulamentos e normas sani-
tárias, também gera mais de 2 milhões de empregos formais
como modelo de desenvolvimento para o restante do Brasil.
São Paulo também reúne as melhores instituições de pesquisa
e fomento que alavancam a competitividade da agropecuária
paulista e nacional. É nossa missão defender esse patrimônio
de conhecimento científico e tecnológico, unindo forças com as
Secretarias Estaduais e Municipais, além dos órgãos federais.
Esta emenda visa destinar recursos ao PROGRAMA CIDA-
DANIA NO CAMPO - ROTAS RURAIS, objetivando a conservação
das estradas rurais não pavimentadas para proporcionar ao
morador do meio rural transporte seguro dos insumos e safras
agrícolas, estimulando a produção e o acesso à educação,
saúde, abastecimento e lazer dos centros urbanos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Itamar Borges
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 25 de maio de 2023 às 05:02:57

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