Expediente - PARECERES

Data de publicação24 Maio 2023
SectionCaderno Legislativo
16 – São Paulo, 133 (87) Diário Ofi cial Poder Legislativo quarta-feira, 24 de maio de 2023
EMENDA Nº 68, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Dê-se ao §2º do artigo 30 do Projeto de Lei nº 661 de 2023,
a seguinte redação:
"Artigo 30 - (...)
§1º - (...)
§2º - As emendas parlamentares a que alude o "caput"
deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) (NR)
JUSTIFICATIVA
A proposta que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2024 eleva o valor inicial das emendas
parlamentares, de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor
imposto nos últimos anos para R$200.000,00 (duzentos mil
reais), essa majoração dificulta a distribuição orçamentaria dos
parlamentares, uma vez que o mínimo já utilizado é suficiente
para comtemplar as prefeituras, associações e entidades, em
especial na compra de equipamentos específicos e custeio para
insumos.
O aumento proposto pela LDO 2024 retiraria a possibilida-
de de destinação de pequenos serviços aos que mais precisam,
além disso, essa mudança vai ao encontro do teor normativo da
Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021 - LDO 2022 que instituiu
limite idêntico ao ora proposto.
Ressaltamos que a intenção das emendas parlamentares
serem impostas no âmbito estadual é a distribuição de renda,
a qual previu a possibilidade de destinar diretamente aos entes
federativos subnacionais, sem a necessidade de celebração de
convênio específico anterior, diminuindo, assim, a burocracia
na concessão do benefício e repasse dos recursos, garantindo
a execução de politicas publicas regionais e a valorização do
povo paulista pelos olhos daqueles que os representam.
Esta é a justificativa que nos autoriza a apresentar esta
emenda.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/05/2023.
Caio França
EMENDA Nº 69, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Dê-se ao §5º, do artigo 33, do Projeto de Lei nº 661, de
2023, a seguinte redação:
§ 5º - Após o encerramento do prazo previsto no inciso
VI do "caput" deste artigo, as programações orçamentárias
previstas nos casos dos impedimentos de ordem técnica justifi-
cados poderão ser redistribuídas, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
pelo parlamentar para a modalidade de transferência especial.
JUSTIFICATIVA
O processo de elaboração e tramitação de emendas parla-
mentares foi incluído a partir da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2022 (Lei nº 17.387 de 2021), por alterações significativas,
sobremaneira quantos aos prazos e ao modo de indicação dos
beneficiários.
As mudanças, a princípio, foram positivas, uma vez que
resultaram em um processo mais célere e organizado e que
permitiu aos Parlamentares um acompanhamento mais efetivo
das emendas por eles indicadas.
Das principais inovações, destacamos a possibilidade de
identificação de emendas que apresentam algum impedimento
técnico e consequentemente a sua correção, dentro dos prazos
previamente estabelecidos.
Na mesma esteira, a intenção da emenda proposta é de
manter a execução do recurso, pelo próprio Parlamentar, que
tem a visão geral de todas as emendas por ele indicadas, sendo
sem dúvida, a pessoa mais adequada para avaliar a melhor
forma de remanejar os recursos, permitindo a execução integral
das emendas indicadas. Assim, ao tornar possível o remaneja-
mento por indicação dos próprios autores das emendas, a LDO
assegurará um menor número de impedimentos por razões
financeiras e a alocação de recursos públicos de forma mais
inteligente e eficaz.
Esta é a justificativa que nos autoriza a apresentar esta
emenda.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/05/2023.
Caio França
EMENDA Nº 70, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se o § 5º ao artigo 37º do Projeto de Lei nº
0661/2023, com a seguinte redação:
"Artigo 37 - (...)
(...)
§ 5º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pela
agência financeira oficial de fomento poderão desenvolver
linhas de crédito elaborada especialmente para atender mulhe-
res empreendedoras e para fomentar micro e pequenas empre-
sas administradas por mulheres.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda objetiva contribuir para a melhoria dos esfor-
ços de garantir uma melhor distribuição de recursos e atendi-
mento aos negócios geridos por mulheres.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/05/2023.
Valeria Bolsonaro
EMENDA Nº 71, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Renumere-se o parágrafo único do artigo 10, para §1º e
acrescente-se o §2º ao artigo 10º, com a seguinte redação:
"Artigo 10º- (...)
§ 1º (...)
§ 2º - Se houver disponibilidade financeira, serão prioriza-
dos os projetos para subsidiar o desenvolvimento da política
habitacional para a população de baixa renda ou que vivem em
áreas consideradas de risco. "
JUSTIFICATIVA
Esta emenda objetiva contribuir para a melhoria dos esfor-
ços de combater desigualdades regionais e sociais, implemen-
tando políticas públicas voltadas para o acesso à moradia.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/05/2023.
Valeria Bolsonaro
EMENDA Nº 72, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Altera-se o § 2º do artigo 30º do Projeto de Lei nº.
661/2023, de acordo com a seguinte redação:
"Artigo 30 - (...)
§ 1º (...)
§ 2º - As emendas parlamentares a que alude o "caput"
deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais). "
JUSTIFICATIVA
Esta emenda objetiva contribuir para a melhoria dos esfor-
ços de garantir uma melhor distribuição de recursos e aten-
dimento a um número cada vez maior de projetos destinados
a contribuir para a melhoria da vida da população atendida
principalmente por entidades de assistência social, com pro-
jetos que possuem um custo muito reduzido, entretanto, com
uma capilaridade fundamental para garantir o atendimento
de diversas famílias em situação de extrema vulnerabilidade
social.
Impor um valor de mínimo, na faixa de duzentos mil reais,
é impor uma forma de inviabilizar o atendimento a numerosa
quantidade de entidades distribuídas nos 645 municípios do
estado.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/05/2023.
Valeria Bolsonaro
b- Expandir programas de capacitaçao e formaçao de pro-
fessores, visando a melhoria da qualidade de ensino.
c- Criar programa de bolsas para estudantes de baixa
renda, possibilitando o acesso à educaçao superior
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentarias
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/05/2023.
Valdomiro Lopes
EMENDA Nº 64, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
iNCLUA SE ONDE COUBER NAS METAS E PRIORIDADES:
SAUDE - a- ampliar a rede de ayendimento de saude publi-
ca, construindo novos hospitais e postos de saude.
b- implementar programas de prevençao e combate a oen-
ças, com foco na saude da populaçao mais vulneravel
c- incentivar a pesquisa e desenvolvimento na area da
saude, promovendo parcerias entre Universidades e Institutos
de pesquisas.
d- ampliar a estrategia saude da familia, aumentando o
numero de equipes e cobrindo areas ainda nao atendidas.
e- implementar programas de atençao a saude mental, com
foco na prevençao, diagnostico e tratamento de transtornos
mentais.
f - construir novos centros de especialidades medicas,
incluindo consultas e exames especializados.
g- fomentar a criaçao de serviços de referencia em areas
como oncologia, cardiologia, nefrologia e neurologia.
h -ampliar a rede de unidades de pronto atendimento
(UPAs) e melhorar a integraçao com hospitais e demais serviços
de saude.
i - implementar programas de capacitaçao e atualizaçao
para profissionais que atuam na area de urgencias e emer-
gencias.
j-estabelecer um modelo de gestao participativa e trans-
parente com a participaçao da sociedade civil e controle social
k- garantir o repasse regular de recursos financeiros as uni-
dades de saude, a fim de garantir a continuidade e qualidade
dos serviços prestados.
l- implementar campanhas de conscientizaçao e preven-
çao de doenças cronicas nao transmissiveis, como diabetes e
hipertensao.
m- estimular a pratica de atividades fisicas e adoçao de
habitos saudaveis por meio de programas comunitarios e
escolares.
n- fortalecer a vigilancia epidemiologica, com foco na pre-
vençao e controle de doenças transmissiveis e endemias.
o- ampliar a atuaçao da vigilancia sanitaria, garantindo
a qualidade dos produtos e serviços de saude oferecidos a
populaçao.
p- criaçao de centros especializados na saude das mulheres
em diferentes regioes do estado, em municipios polos com mais
de 50 mil habitantes que ofereçam atendimentos medicos,
prevençao, diagnosticos e tratamentos especializados em saude
da mulher, incluindo temas como saude reprodutiva, cancer de
mama cancer de colo de utero, violencia domestica e outros
agravos especificos a saude feminina.
q- implementaçao de investimentos direcionados a criaçao
de unidades de referencia em obstetricia e neonatologia, a fim
de oferecer assistencia adequada as gestantes e aos recem nas-
cidos em situaçoes de maior complexidade e risco.
r- criaçao e fortalecimento de unidades especializadas vol-
tadas ao tratamento e recuperaçao de dependentes quimicos,
oferecendo suporte psicossocial, assistencia medica, terapias e
aopio para a reintegraçao social desses individuos.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca aperfeicoar o projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentarias - LDO/2023
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/05/2023.
Valdomiro Lopes
EMENDA Nº 65, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
INCLUA-SE ONDE COUBER NAS METAS E PRIORIDADES;
INFRAESTRUTURA,
a - Aumentar o investimento em obras de infraestrutura
como rodovias, ferrovias e transporte publico.
b - Fomentar a adoçao de enrgias renovaveis e susten-
taveis, como solar e eolica, por meio de incentivos fiscais e
subsidios.
c - Desenvolver projetos de saneamento basico, garantindo
o acesso a agua potavel e tratamento de esgoto para toda a
populaçao.
JUSTIFICATIVA
A PRESENTE EMENDA VISA APERFEIÇOAR O PROJETO DE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO/2023
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/05/2023.
Valdomiro Lopes
EMENDA Nº 66, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
INCLUA-SE ONDE COUBER NAS METAS E PRIORIDADES;
HABITAÇAO;
a- Aumentar o investimento em programas habitacionais
visando o atendimento das demandas por moradia, incluindo a
construçao de novas unidades habitacionais, a revitalizaçao de
areas degradaveis e a melhoria das condiçoes de habitaçao e
assentamentos informais.
b- Promoçao de parcerias publico privadas na area habita-
cional com a construçao e gestao de moradias populares, com
a garantia de que as unidades fossem acessiveis as familias de
baixa renda. Alem disso, poderiamser estabelecidos incentivos
fiscais para empresas que investissem em projetos habitacio-
nais.
c- Apoio a regularizaçao fundiaria em areas ocupadas por
assentamentos informais, como a realizaçao de levantamentos
topograficos, registros de imoveis e açoes juridicas necessarias
para garantir a propriedade legal dos terrenos ocupados, pro-
porcionando segurança e estabilidade aos moradores.
d- Estimulo a construçao de habitaçoes sustentaveis, com
enfase na eficiencia energetica, no uso de materiais ecologicos
e na adoçao de praticas sustentaveis de construçao.
e- Priorizaçao da habitaçao para grupos vulneraveis, como
familias de baixa renda, pessoas em situaçao de rua, pessoas
com deficiencia, idosos e outros grupos em condiçoes de vulne-
rabilidade social.
JUSTIFICATIVA
A PRESENTE EMENDA VISA APERFEIÇOAR O PROJETO DE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO/2023
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/05/2023.
Valdomiro Lopes
EMENDA Nº 67, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
INCLUA-SE ONDE COUBER NAS METAS E PRIORIDADES;
IAMSPE,
a- Assegurar a paridade de recursos do Governo do Estado
de Sao Paulo ao Instituto de Assistencia Medica do Servidor
Publico Estadual - IAMSPE com o objetivo de garantir a sus-
tentabilidade financeira e o pleno funcionamento dos serviços
prestados aos servidores publicos estaduais
JUSTIFICATIVA
A PRESENTE EMENDA VISA APERFEIÇOAR O PROJETO DE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO/2023
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/05/2023.
Valdomiro Lopes
PARECERES
PARECER Nº 351, DE 2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTES E
COMUNICAÇÕES, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 288, DE 2022
De autoria do Nobre Deputado Fernando Cury, o Projeto
em epígrafe dá a denominação de "Bárbara Domingues Dante
Durão" ao trevo localizado no km 198 + 800m, da Rodovia
João Mellão - SP 225, no Município de São Manuel.
A presente propositura esteve em pauta nos termos do
Regimento Interno, não tendo recebido emendas ou substitutivos.
Decorrido o prazo de pauta, foi à proposição encaminhada
para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exarar
o parecer quanto a Constitucionalidade, juridicidade e legalida-
de da propositura, que se manifestou favorável ao Projeto de
Lei nº 288, de 2022.
Na sequência do processo legislativo, foi o Projeto encami-
nhado a Comissão de Transportes e Comunicações, a fim de ser
examinado à luz do disposto no § 8º do artigo 31 do Regimento
já citado.
Ao fazermos, verificamos que se trata de um Projeto de Lei
que dá a denominação de "Bárbara Domingues Dante Durão" o
trevo localizado no km 198 + 800m, da Rodovia João Mellão -
SP 225, no Município de São Manuel.
No entanto, o DER informou a localização e a codificação
do próprio público. Por essa razão, aproveitamos o ensejo e
apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO
Passa o Projeto de lei nº 288, de 2022, a ter a seguinte
redação:
"Projeto de lei nº 288, de 2020.
Denomina de 'Bárbara Domingues Dante Durão' o dis-
positivo de acesso e retorno SPD 198/255, localizado no
km 198 + 800m, da Rodovia João Mellão - SP 255, no
Município de São Manuel.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Passa a denominar-se 'Bárbara Domingues
Dante Durão' o dispositivo de acesso e retorno SPD 198/255,
localizado no km 198 + 800m, da Rodovia João Mellão - SP
255, no Município de São Manuel.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Dessa forma, manifestamo-nos favoravelmente à apro-
vação do Projeto de lei nº 288, de 2022, conclusivamente, na
forma do substitutivo ora apresentado.
É o nosso parecer,
Valdomiro Lopes - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, CONFORME
VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO
APRESENTADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 E 33 DO REGI-
MENTO INTERNO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 17/5/2023.
Ricardo Madalena - Presidente
Ricardo Madalena Favorável ao projeto
Dani Alonso Favorável ao projeto
Enio Tatto Favorável ao projeto
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Favorável ao projeto
Milton Leite Filho Favorável ao projeto
Oseias de Madureira Favorável ao projeto
Valdomiro Lopes Favorável ao projeto
Atila Jacomussi Favorável ao projeto
Donato Favorável ao projeto
PARECER Nº 352, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 75, DE 2023
De autoria do Senhor Governador, o projeto de lei em
epígrafe objetiva dispor sobre a reclassificação dos vencimentos
dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais
carreiras policiais civis e da Polícia Militar na forma que especi-
fica, altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de
julho de 2007, e da Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015,
e dá providências correlatas.
Em deliberação, foram aprovados o Projeto de Lei Com-
plementar nº 75/2023 e a Mensagem Aditiva A - nº 83/2023;
prejudicados os substitutivos 1 e 2; e rejeitadas as emendas de
nº 1 a 49, englobadamente.
Em seguida, a propositura foi reencaminhada a esta Comis-
são de Constituição, Justiça e Redação para receber a redação
final.
Nesses termos, propomos a seguinte redação final ao
projeto:
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos inte-
grantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais
carreiras policiais civis e da Polícia Militar na forma que
especifica, altera dispositivo da Lei nº 16.004, de 23 de
novembro de 2015, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes
das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º
da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, em
decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III
que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, de Delegado de Polícia;
II - Anexo II, das demais carreiras policiais civis;
III - Anexo III, da Polícia Militar.
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº
16.004, de 23 de novembro de 2015, passando o parágrafo
único a denominar-se § 1º:
"Artigo 1º - (...)
(...)
§ 2º - Os recursos constituídos pela participação no resulta-
do ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata
o 'caput' deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento
de proventos da inatividade e das pensões militares vinculados
ao Sistema de Proteção Social dos Militares." (NR).
Artigo 3º - As despesas decorrentes do disposto no artigo
1º desta lei complementar correrão à conta das dotações pró-
prias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Exe-
cutivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário,
mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo
43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º,
que produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho de 2023."
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
Complementar nº 75, de 2023.
Carlos Cezar - Relator
Aprovado como parecer o voto propondo redação final.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/5/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Carlos Cezar favorável
Thiago Auricchio favorável
Dr. Jorge do Carmo favorável
Reis favorável
Paulo Fiorilo favorável
Mauro Bragato favorável
Daniel Soares favorável
Marta Costa favorável
Delegado Olim favorável
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 24 de maio de 2023 às 05:03:29

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