Expediente - PARECERES

Data de publicação29 Junho 2023
SeçãoCaderno Legislativo
22 – São Paulo, 133 (111) Diário Ofi cial Poder Legislativo quinta-feira, 29 de junho de 2023
2710/2023
Indica ao Sr. Governador a realização de obras de melhoria
nos campos de futebol do Parque Ecológico Do Tietê - Núcleo
De Lazer Engenheiro Goulart, na Capital.
SEBASTIÃO SANTOS
2628/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio na área da Saúde do Município de Ilha Solteira.
2629/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio na área da Saúde do Município de Itapura.
2630/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos à área
da saúde do município de Jales.
2631/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
área da saúde do município de Fernandópolis.
2634/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
área da saúde do município de Pedranópolis.
2639/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
área da saúde do município de Fernando Prestes.
2640/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
área da saúde do município de Catiguá.
2642/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
área da saúde do município de Votuporanga.
2645/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da área da Saúde do município de Barretos.
2646/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos.
2647/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para a
Secretaria Estadual de Turismo.
2648/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos à área
da saúde do município de Pirangi.
2649/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio do Hospital de Amor de Barretos.
SIMÃO PEDRO
2711/2023
Indica ao Sr. Governador que determine a Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU que entregue os títulos de propriedade e
escrituras de posse as 2.740 unidades habitacionais da gleba
Cangaíba.
PARECERES
PARECER Nº 642, DE 2023
DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RELAÇÕES DO
TRABALHO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
PLANEJAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 102, DE 2023
Por meio da Mensagem A-nº 089/2023, o Senhor Gover-
nador encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de lei
complementar nº 102, de 2023, que dispõe sobre os venci-
mentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá
providências correlatas.
Em pauta pelo período regimental, a propositura recebeu
61 (sessenta e uma) emendas e 6 (seis) substitutivos dos nobres
deputados desta Casa de Leis.
O projeto tramita em regime de urgência, nos termos do
artigo 26 da Constituição do Estado.
Seguindo os trâmites regimentais, a propositura foi dis-
tribuída às Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de
Administração Pública e Relações do Trabalho, e de Finanças,
Orçamento e Planejamento, nos termos regimentais.
Posteriormente, com fundamento nos artigos 18, inciso
III, "d", e 68 do XIV Regimento Interno Consolidado, o Senhor
Presidente da Assembleia Legislativa convocou a presente
reunião conjunta das comissões em epígrafe, para apreciação
do projeto.
Compete-nos, na oportunidade, como relator designado
pelo Presidente desta reunião, exarar parecer sobre os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, financeiros, orçamentários,
bem como sobre o mérito da propositura em análise, o que
passamos a fazer.
I - DO PROJETO
O projeto trata da reclassificação de vencimentos, salários
e subsídios, em 6% (seis por cento), para categorias funcionais
de diferentes áreas das Secretarias de Estado, da Procuradoria
Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autar-
quias, na forma que especifica, com vigência a partir de 1º de
julho de 2023.
A reclassificação acima referida, abrange as seguintes clas-
ses, séries de classes e carreiras:
••Classes a que se refere os incisos I, II, III e IV do artigo
12, e o artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 1.080/2008;
••Carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Ana-
lista de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se
refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034/2008;
••Classes a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar
nº 1.157/2011;
••Carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei
Complementar nº 1.193/2013;
••Carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 996/2006;
••Classes de Agente de Desenvolvimento Social, de Espe-
cialista em Desenvolvimento Social e de Assistente Administra-
tivo, a que se refere o 'caput' do artigo 5º da Lei Complementar
nº 854/1998;
••Séries de Classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro
Agrônomo e Assistente Agropecuário, que se refere o § 1º do
artigo 1º da Lei Complementar nº 540/1988;
••Carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a que se
refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959/2004;
••Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898/2001;
••Série de Classes de Assistente Técnico de Pesquisa Cien-
tífica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complemen-
tar nº 662/1991;
••Classes de Auxiliar, Oficial, Agente e de Técnico de Apoio
à Pesquisa Científica e Tecnológica, a que se refere o artigo 7º
da Lei Complementar nº 661/1991;
••Classes de Auxiliar, Oficial, Agente e de Técnico de Apoio
Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951/1992;
••Classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar
nº 1.122/2010;
••Classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da
Educação, de que trata o artigo 12 da Le Complementar nº
1.144/2011;
••Classes e Carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Cam-
pos do Jordão - EFCJ, a que se referem os incisos I e II do artigo
19 da Lei Complementar nº 1.211/2013;
••Carreiras e Classes do Centro Paula Souza, a que se
referem os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 25-A da Lei Com-
plementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
••Classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo
da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP,
2655/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para a Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes
MAURO BRAGATO
2650/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos finan-
ceiros para a infraestrutura da cidade de Presidente Venceslau.
RICARDO FRANÇA
2641/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Saúde no Município de Mauá.
2643/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da área da Saúde do Município de Carapicuíba.
2644/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
realização das obras de infraestrutura urbana no Município de
Santo André.
2662/2023
Indica ao Sr. Governador a realização de estudos para
implantação de painéis solares, revitalização de áreas verdes e
captação de águas pluviais nas escolas públicas estaduais.
2663/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para obras
de restauro e manutenção da E.E. "Dom José de Camargo Bar-
ros", no Município de Indaiatuba.
2669/2023
Indica ao Sr. Governador a retomada publicitária do progra-
ma estadual "Filho que ama leva o pai ao AME".
2670/2023
Indica ao Sr. Governador que interceda junto à Defensoria
Pública para promover assistência jurídica gratuita, de maneira
itinerante, nas cidades-sede que compõem as regiões metropo-
litanas (RM) e as aglomerações urbanas (AU) do Estado.
2671/2023
Indica ao Sr. Governador a realização de estudos para
implantação de Delegacia de Proteção do Idoso no Município
de Indaiatuba.
2672/2023
Indica ao Sr. Governador a realização de estudos visando à
implementação de incentivos fiscais às empresas que constru-
am e mantenham pontos de apoio aos motoboys de aplicativos.
RICARDO MADALENA
2692/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas, do
mesmo município.
2693/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para aqui-
sição de uma ambulância para o Município de Martinópolis.
2694/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para implantação da Clínica-Escola Autista no município de
Tupã.
2695/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio do Gastrocentro da Universidade Estadual de Campinas.
2697/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para cobertura em quadra do Espaço Cidadão, no município de
Martinópolis.
2698/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
pavimentação asfáltica de ruas do município de Bom Sucesso
de Itararé.
2699/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para aqui-
sição de uma ambulância para a Santa Casa de Misericórdia
- Hospital Santa Isabel, do Município de Jaboticabal.
2700/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para ampliação do Recanto Vicentino - Abrigo para Velhos,
vinculado à Sociedade de São Vicente de Paulo, no Município
de Duartina.
2701/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Saúde do Município de Jaboticabal.
2702/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para custeio da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excep-
cionais do Município de Duartina.
2703/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Saúde do Município de Bom Sucesso de Itararé.
2704/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para construção de salas de aula na creche municipal de Bom
Sucesso de Itararé.
RÔMULO FERNANDES
2675/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para infraestrutura do município de Santos.
2676/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para infraestrutura do município de Mongaguá.
2677/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para infraestrutura do município de Ferraz de Vasconcelos.
2678/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para a execução de obras de infraestrutura urbana no município
de Maracaí.
2679/2023
Indica ao Sr. Governador a realização de reforma da UBS
Sítio Maria Joana, no Município de Rio Grande da Serra.
2681/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para obras de infraestrutura urbana no município de Panorama.
2682/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para obras de infraestrutura urbana no município de Tarabai.
2683/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos finan-
ceiros para obras de infraestrutura urbana no município de
Herculândia.
2684/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para patrocínio e incentivo ao turismo local no Município de
Florínea.
2685/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para obras de infraestrutura urbana no município de Suzano.
2686/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para obras de infraestrutura urbana no município de Sando-
valina.
2689/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para obras de infraestrutura urbana no município de Mauá.
2690/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para custeio da saúde do Município de Mauá.
2705/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos finan-
ceiros para obras de infraestrutura urbana no município de
Pinhalzinho.
2674/2023
Indica ao Sr. Governador a realização de recapeamento e
manutenção da Rodovia SPA 338/258, no Município de Itararé.
ALEX MADUREIRA
2668/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para o
Fundo Social do município de Santo Antônio da Alegria.
ALTAIR MORAES
2667/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde do município de Mairiporã.
2680/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos finan-
ceiros para a compra de viatura base móvel para a GCM do
município de Jacareí.
2687/2023
Indica ao Sr. Governador, a destinação de recursos financei-
ros para obras de infraestrutura no município de Lins.
2688/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para a Fundação Oswaldo Ramos, mantenedora do Hospital
do Rim de São Paulo.
2691/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para obras de infraestrutura no município de Salto Grande.
2696/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
obras de infraestrutura no município de Mogi Guaçu.
2706/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para o custeio do Hospital e Maternidade de São Sebastião
- Santa Casa de Misericórdia de Salto Grande.
2707/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para o custeio dos serviços de atenção primária à saúde no
município de Salto Grande.
BETH SAHÃO
2623/2023
Indica ao Sr. Governador a instalação de Unidade da Defen-
soria Pública na cidade de Catanduva.
CARLA MORANDO
2624/2023
Indica ao Sr. Governador a realização de estudos e trata-
tivas junto à Secretaria competente com vistas à efetivação da
revitalização da praça do Professor, localizada na rua Giácomo
Versolato, Bairro Nova Petrópolis, no município de São Bernardo
do Campo.
2625/2023
Indica ao Sr. Governador que determine a realização de
estudos e tratativas junto à Secretaria competente com vistas à
efetivação de reforma da Unidade Básica de Saúde ou constru-
ção de uma nova UBS, no Bairro Santa Terezinha, no município
de São Bernardo do Campo.
CLARICE GANEM
2626/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos, em par-
ceria com o município de Jandira, para construção de Clínica
Pública Veterinária para atendimento dos animais domésticos.
2627/2023
Indica ao Sr. Governador a inclusão do município de River-
sul entre os contemplados pelo Programa Meu Pet Container.
DANI ALONSO
2708/2023
Indica ao Sr. Governador providências no sentido de elabo-
rar Projeto de Lei visando à alteração da Lei Estadual nº 17.205,
de 2019, que alterou o teto do valor das chamadas obrigações
ou requisições de pequeno valor, chamadas de OPV ou RPV.
DANIEL SOARES
2638/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos finan-
ceiros para obras de infraestrutura urbana no município de
Carapicuíba
DELEGADA GRACIELA
2661/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de um ônibus adap-
tado para o Município de Altair.
EDNA MACEDO
2709/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recurso para a edu-
cação no município de Paranapuã.
ENIO TATTO
2651/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para infra-
estrutura ao município de São Lourenço da Serra.
2652/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
infraestrutura do município de Sumaré.
2654/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
infraestrutura do município de Ubatuba.
2656/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para infraestrutura do município de Embu das Artes.
2657/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos finan-
ceiros para infraestrutura do Município de Itapecerica da Serra.
2658/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para infraestrutura do município de Osasco.
2659/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para infraestrutura do município de Mogi das Cruzes.
2660/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para infraestrutura do município de Piracicaba.
2664/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para infraestrutura, do município de Ribeirão Preto.
2665/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos financei-
ros para infraestrutura do município de Americana.
2666/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos finan-
ceiros para reforma de escolas municipais quilombolas, no
município de Eldorado.
JORGE CARUSO
2632/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para infra-
estrutura do município de Carapicuíba.
2633/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do Hospital São Francisco de Assis, no município de Jacareí.
2635/2023
Indica ao Sr. Governador liberação de recursos para aqui-
sição de equipamentos para o Programa AgroSP + Seguro, no
município de Santo Antônio do Jardim.
2636/2023
Indica ao Sr. Governador liberação de recursos para aqui-
sição de equipamentos para o Instituto Bairral, no município
de São Paulo.
2637/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio da Promove Ação Sócio Cultural, no município de São
Paulo.
MARCOS DAMASIO
2653/2023
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade de
liberar recursos financeiros para o Lar Batista de Crianças, uni-
dade Campo Limpo, para reforma/manutenção.
de iniciativa da Deputada Clarice Ganem, que "Dispõe sobre
medidas de prevenção e combate aos maus-tratos contra ani-
mais nos condomínios localizados no Estado de São Paulo e dá
outras providências.”.
JUSTIFICATIVA
O proposto projeto de lei se apresenta como o tipo de polí-
tica pública que entendo importante fortalecer.
Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consi-
deração.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
28/6/2023.
Ricardo França - PODE
De acordo.
Clarice Ganem
REQUERIMENTO Nº 1612, DE 2023
Requerimento de coautoria
REQUEIRO, a Vossa Excelência que, nos termos regimentais,
me seja atribuída a coautoria do Projeto de Lei nº 1027/2023,
de iniciativa da Deputada Clarice Ganem, que "Dispõe sobre
a proibição de perseguição, laçada, derrubada e tração de
membros de animais em competições ou eventos similares no
Estado de São Paulo.”.
JUSTIFICATIVA
O proposto projeto de lei se apresenta como o tipo de polí-
tica pública que entendo importante fortalecer.
Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consi-
deração.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
28/6/2023.
Ricardo França - PODE
De acordo.
Clarice Ganem
REQUERIMENTO Nº 1608, DE 2023
Requerimento de coautoria
REQUEIRO, a Vossa Excelência que, nos termos regimentais,
me seja atribuída a coautoria do Projeto de Lei nº 1028/2023,
de iniciativa da Deputada Clarice Ganem, que "Autoriza o
Poder Executivo a instalar um Ambulatório Médico de Especiali-
dades (AME) no município ide Indaiatuba.”.
JUSTIFICATIVA
O proposto projeto de lei se apresenta como o tipo de polí-
tica pública que entendo importante fortalecer.
Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consi-
deração.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
28/6/2023.
Ricardo França - PODE
De acordo.
Clarice Ganem
REQUERIMENTO Nº 1611, DE 2023
Requerimento de coautoria
REQUEIRO, a Vossa Excelência que, nos termos regimentais,
me seja atribuída a coautoria do Projeto de Lei nº 1029/2023,
de iniciativa da Deputada Clarice Ganem, que "Dispõe sobre
a obrigatoriedade de transparência acerca da quantidade de
Nitrato presente na água potável ofertada no Estado de São
Paulo e dá outras providências.”.
JUSTIFICATIVA
O proposto projeto de lei se apresenta como o tipo de polí-
tica pública que entendo importante fortalecer.
Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consi-
deração.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
28/6/2023.
Ricardo França - PODE
De acordo.
Clarice Ganem
REQUERIMENTO Nº 1607, DE 2023
Requerimento de coautoria
REQUEIRO, a Vossa Excelência que, nos termos regimentais,
me seja atribuída a coautoria do Projeto de Lei nº 1031/2023,
de iniciativa da Deputada Clarice Ganem, que "Torna obrigató-
rio à supervisão humana durante o transporte aéreo de animais
domésticos e dá outras providências.”.
JUSTIFICATIVA
O proposto projeto de lei se apresenta como o tipo de polí-
tica pública que entendo importante fortalecer.
Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consi-
deração.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
28/6/2023.
Ricardo França - PODE
De acordo.
Clarice Ganem
REQUERIMENTO Nº 1609, DE 2023
Requerimento de coautoria
REQUEIRO, a Vossa Excelência que, nos termos regimentais,
me seja atribuída a coautoria do Projeto de Lei nº 1032/2023,
de iniciativa da Deputada Clarice Ganem, que "Autoriza o
Poder Executivo a celebrar parcerias com tatuadores para pres-
tar atendimento às pessoas que tenham sofrido ocorrências que
resultaram em marcas na pele e dá outras providências.”.
JUSTIFICATIVA
O proposto projeto de lei se apresenta como o tipo de polí-
tica pública que entendo importante fortalecer.
Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consi-
deração.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
28/6/2023.
Ricardo França - PODE
De acordo.
Clarice Ganem
REQUERIMENTO Nº 1604, DE 2023
Requerimento de retirada de coautoria
Sr, Presidente
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos regimentais, a
retirada da assinatura de coautoria do Deputado Guto Zacarias,
para reanálise da matéria, no Projeto de lei nº 677/2023, de
autoria do Deputado Leonardo Siqueira, que "Autoriza o Poder
Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito
à nomeação de eventos e equipamentos públicos estaduais -
Naming Rights".
Atenciosamente,
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
28/6/2023.
Guto Zacarias
REQUERIMENTO SOLICITANDO RETIRADA DE
PROPOSITURA
PAULA DA BANCADA FEMINISTA
Projeto de Lei 960/2023
REQUERIMENTO SOLICITANDO LICENÇA
BRUNA FURLAN, nos termos do artigo 84, Inciso II, do
Regimento Interno, em 28/06/2023.
INDICAÇÕES
AGENTE FEDERAL DANILO BALAS
2673/2023
Indica ao Sr. Governador a realização de recapeamento e
manutenção da Rodovia SPA 341/258, entre os km 0 e 0,7, no
Município de Itararé, a fim de diminuir o número de acidentes,
aumentar a segurança e favorecer o desenvolvimento da região.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 29 de junho de 2023 às 05:04:22
quinta-feira, 29 de junho de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (111) – 23
Com base na análise orçamentária, constata-se ser possível a concessão de um
reajuste maior que o proposto pelo governador, especialmente ao observarmos que as
despesas c om pessoal estão bem abaixo do limite prudencial, conforme série
histórica. O governo teria uma margem de expansão de gastos com pessoal em até
R$ 17,8 bilhões para atingir o limite prudencial e de mais de R$ 23, 5 bilhões para
atingir o limite máximo definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal do Governo do Estado de São Paulo
- republicado no Diário Oficial de 23 de junho de 2023.
As emendas de nº 5 e 45 pretendem retroagir os efeitos da
lei complementar, para 1º de março de 2023.
A emenda de nº 7 trata da modificação as hipóteses de
atribuição da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no
DETRAN - GDAD.
Na sequência, as emendas de nº 8, 17, 26, 32, 39 e 52
pretendem modificar o artigo 3º da propositura, de modo a
elevar o valor de reclassificação para a referência do cargo de
Pesquisador Científico VI.
As emendas de nº 14, 30 e 58 pretendem modificar o
artigo 8º da propositura, elevando-se o valor da unidade básica
de valor - UBV.
Por sua vez, as emendas de nº 15, 18, 24, 31, 38, 40, 42,
43, 60 e 61, pretendem acrescentar novos artigos e dispositivos
no projeto original, com as seguintes finalidades: prever prazo
para o Poder Executivo editar decreto regulamentador da pro-
moção de carreiras; obrigar o Poder Executivo a encaminhar
justificativas ao Poder Legislativo sobre a data-base de revisão
anual de remuneração dos servidores públicos; modificar o
valor do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade da
Lei Complementar nº 907/2001; criar as Gratificações pelo
Desempenho de Atividades de Apoio Policial Civil e Penal;
aumentar o valor do adicional de insalubridade.
Apesar de reconhecermos o elevo mérito contido nas
propostas, nossa análise é no sentido de qual tais medidas
acarretariam acréscimo das despesas previstas na propositura
original, violando o disposto nos artigos 24, §§ 2º e 5º da Carta
Paulista, no tocante à vedação ao aumento de despesas nos
projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e
à competência privativa do Senhor Governador para a deflagra-
ção do processo legislativo sobre regime jurídico, remuneração
e aposentadoria dos servidores públicos do Estado.
Além disso, é previsto no artigo 58 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2023 (Lei nº 17.555/2022), que as propo-
sições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indi-
retamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Estado, deverão estar acompanhadas
de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem
em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo
16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
III - DO VOTO
Por todo o exposto, nosso voto é favorável ao Projeto de lei
complementar nº 102, de 2023, e contrário às emendas de nº
1 a 61, e contrário aos substitutivos de nº 1 a 6 apresentados.
Carlos Cezar - Relator
Aprovado como parecer o voto favorável ao PLC nº
102/2023; contrário às emendas de nº 01 a 61 e contrário aos
substitutivos de nº 01 a 06 apresentados.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
28/6/2023.
Gilmaci Santos - Presidente
Carlos Cezar c/ Relator
Conte Lopes c/ Relator
Fabiana Barroso c/ Relator
Dr. Jorge do Carmo c/ V.S. PT
Reis c/ V.S. PT
Rômulo Fernandes c/ V.S. PT
Mauro Bragato c/ Relator
Altair Moraes c/ Relator
Daniel Soares c/ Relator
Ricardo França c/ Relator
Marta Costa c/ Relator
Delegado Olim c/ Relator
Caio França c/ seu V. Separado
Alex Madureira c/ Relator
Rodrigo Moraes c/ Relator
Luiz Claudio Marcolino c/ V.S. PT
Professora Bebel c/ V.S. PT
Ana Carolina Serra c/ Relator
Gilmaci Santos c/ Relator
Solange Freitas c/ Relator
Itamar Borges c/ Relator
Marta Costa c/ Relator
Delegado Olim c/ Relator
Monica Seixas do Movimento Pretas c/ seu V. Separado
Alex Madureira c/ Relator
Fabiana Barroso c/ Relator
Enio Tatto c/ V.S. PT
Luiz Claudio Marcolino c/ V.S. PT
Carlão Pignatari c/ Relator
Barros Munhoz c/ Relator
Gilmaci Santos c/ Relator
Daniel Soares c/ Relator
Itamar Borges c/ Relator
Ricardo França c/ Relator
Oseias de Madureira c/ Relator
VOTO EM SEPARADO
De autoria do Sr. Governador, o Projeto de lei Comple-
mentar nº 102, de 2023, dispõe sobre os vencimentos, salários
e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências
correlatas.
Publicado no Diário da Assembleia em 22 de junho de
2023, e encaminhada em regime de urgência, nos termos do
artigo 26 da Constituição Estadual, a propositura figurou em
pauta por três sessões, tendo recebido 61 emendas e seis
substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, a matéria foi distribu-
ída às Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Comissão
de Administração Pública e Relações de Trabalho, e Comissão
de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Por convocação do Sr. Presidente da Assembleia Legislativa,
nos termos regimentais, encontram-se conjuntamente reunidas,
nesta oportunidade, as três Comissões supramencionadas, com
o objetivo de examinar o projeto quanto aos aspectos consti-
tucional, legal e jurídico, de mérito, e financeiro-orçamentário.
Tendo havido a designação de relator pelo Presidente da
Reunião Conjunta, com o devido respeito, discordamos do con-
teúdo do voto apresentado, razão pela qual apresentamos este
voto em separado.
DOS OBJETIVOS DO PROJETO:
O Projeto de lei Complementar n.º 102 de 2023, dispõe
sobre reclassificação de vencimentos, salários e subsídios, em
6%, para categorias funcionais de diferentes áreas das Secreta-
rias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controlado-
ria Geral do Estado e das Autarquias, mesmo percentual que vai
reajustar a UBV (Unidade Básica de Valor) que impacta algumas
gratificações.
Nos anexos a que se refere o artigo 1.º do Projeto, estão
reclassificados os vencimentos das categorias, sendo:
a) Administrativa: classes com atividades administrativas
da área meio das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral
do Estado e das Autarquias, e as carreiras de Especialista em
Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas;
b) Ambiental: Especialista Ambiental;
c) Apoio agropecuário: Auxiliar, Oficial, Agente e Técnico de
Apoio Agropecuário;
d) Assistência social: Agente de Desenvolvimento Social,
Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Adminis-
trativo;
e) Comercial: Quadro de Pessoal da Junta Comercial do
Estado de São Paulo - JUCESP;
f) Educação: Quadro do Magistério, Quadro de Apoio Esco-
lar e Dirigente Regional de Ensino, da Secretaria da Educação;
Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica
"Paula Souza" - CEETEPS;
g) Engenharia: Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrôno-
mo e Assistente Agropecuário;
a que se referem os incisos I, II e III do artigo 13 da Lei Comple-
mentar nº 1.130/2010;
••Carreira de docente da Faculdade de Medicina de São
José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei
Complementar nº 1.042/2008;
••Carreira Docente da Faculdade de Medicina de Marília
- FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº
1.072/2008;
••Carreiras e classes do Quadro de Pessoal do Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, a que
se refere os incisos I e II do artigo 17 da Lei Complementar nº
1.103/2010;
••Carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo
Previdência - SPPREV, a que se refere o 'caput' do artigo 11 da
Lei Complementar nº 1.058/2008;
••Carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência
Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo -
ARSESP, a que se refere o 'caput' do artigo 10 da Lei Comple-
mentar nº 1.322/2018;
••Carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do
Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o 'caput' do arti-
go 10 da Lei Complementar nº 1.267/2015;
••Carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os
incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187/2012;
••Classes e Carreiras do Quadro de Pessoal do Departa-
mento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se referem os inci-
sos I e II do artigo 28, e o artigo 3º das disposições transitórias,
da Lei Complementar nº 1.195/2013;
••Carreiras e Classes do Quadro do Magistério da Secreta-
ria da Educação, a que se referem os artigos 12, 34, e os incisos
II e III do artigo 3º e do artigo 6º, das disposições transitórias,
da Lei Complementar nº 1.374/2022;
••Carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei
Complementar nº 836/2022;
Além disso, a propositura busca reajustar os seguintes
valores:
••o vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional
de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº
836/1997, para o valor de R$ 10.056,61 (dez mil, cinquenta e
seis reais e sessenta e um centavos);
••o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico
VI - PqC-6, a que se refere o 'caput' do artigo 1º da Lei Comple-
mentar nº 727/1993, para o valor de R$ 11.939,67 (onze mil,
novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos);
••o valor da pensão especial assegurada aos participantes
civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o
artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Carta Paulista de 1989;
••o limite da retribuição global do policial militar, para
fins de recebimento do auxílio-alimentação, a que se refere o
artigo 2º da lei Complementar nº 1.226/2013, passando para
228 (duzentas e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs;
••o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva em exer-
cício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, a
que se refere os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar
nº 1.374/2022, passando para R$ 2.120,00 (dois mil, cento e
vinte reais) no caso dos docentes, e para R$ 3.180,00 (três mil,
cento e oitenta reais), no caso das equipes gestoras;
••os valores do Adicional de Complexidade de Gestão -
ACG, de que trata, o artigo 54 e os incisos I, II e III do artigo
59 da Lei Complementar nº 1.374/2022, e o artigo 15 da Lei
Complementar nº 1.144/2011;
••a Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo
33 da Lei Complementar nº 1.080/2008, perfazendo o valor de
R$ 120,68 (cento e vinte reais e sessenta e oito centavos);
••o salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais
a que se referem o artigo 2º da Lei nº 11.814/2004, o arti-
go 1º do Decreto nº 61.964/2016, o artigo 1º do Decreto nº
62.531/2017, o artigo 1º do Decreto nº 65.537/2021, e o artigo
1º do Decreto nº 67.415/2022.
Nos termos da exposição de motivos que acompanha o
projeto, o custo mensal da propositura é de R$ 168,5 milhões,
correspondente a R$ 2,6 bilhões por ano, sendo R$ 1,4 bilhão
em 2023, considerando a vigência a partir de 1º de julho,
devendo abranger mais de 684 mil pessoas, dentre ativos, inati-
vos e pensionistas.
Também conforme previsto na exposição de motivos, as
despesas em questão têm a sua dimensão limitada pelas
restrições contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal. O Relatório de Gestão Fiscal
referente às contas do 3º quadrimestre de 2022 aponta que
as despesas com pessoal e encargos do Poder Executivo do
Estado atingiram, nesse período, o percentual de 37,66% sobre
a Receita Corrente Líquida - RCL. Os impactos da proposta
representam incremento de 0,63% sobre a RCL prevista para
o exercício na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023. Para o
biênio 2024/2025, o custo projetado é de R$ 2,6 bilhões por
ano, cujos valores serão previstos quando da elaboração das
respectivas peças orçamentárias, sendo que o impacto sobre
a Receita Corrente Líquida - RCL prevista na LOA de 2023 é
correspondente a 1,20%.
A proposta do Poder Executivo é de natureza legislativa, e
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos
do disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, e no
artigo 24, § 2º, itens '1' e '4' da Constituição do Estado.
Assim, sob os aspectos constitucionais, legais e jurídicos,
somos favoráveis à propositura.
No que tange ao aspecto financeiro e orçamentário, veri-
ficamos que o projeto atende ao disposto no artigo 169, § 1º
da Constituição Federal, no artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando ainda de
acordo com o que prescreve o artigo 47 da Lei nº 17.555/2022
(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023).
Dessa forma, sob os aspectos financeiros e orçamentários,
somos favoráveis ao avanço do presente projeto de lei com-
plementar.
Quanto ao mérito, nossa análise é no sentido de que a
propositura se reveste de inegável interesse público, visto que a
valorização do funcionalismo público é medida que deve refletir
na melhoria da qualidade dos serviços prestados à Administra-
ção e à população do Estado de São Paulo.
Assim, quanto ao mérito, somos favoráveis à aprovação da
propositura.
II - DAS EMENDAS
Conforme relatamos, no curso do processo legislativo o
projeto recebeu 61 (sessenta e uma) emendas e 6 (seis) substi-
tutivos dos nobres deputados desta Casa de Leis.
As emendas de nº 1, 9, 16, 54, 19, 20, 21, 22, 25, 27, 29,
34, 35, 36, 44, 46, 50, 51, 53, 54, 57, e os substitutivos de nº
1, 2, 3, 4, 5 e 6, pretendem realizar, em síntese, a elevação do
índice de reajuste previsto na propositura original.
As emendas de nº 2, 6, 33, 48 e 56 têm por escopo, princi-
palmente, a reclassificação salarial de outras classes ou carrei-
ras não previstas no projeto original.
Por sua vez, as emendas de nº 3, 10, 11, 12, 13, 23, 28,
37, 41, 47, 49, 55 e 59 pretendem, resumidamente, modificar o
limite de remuneração dos servidores públicos do Estado, para
fins de recebimento do auxílio-alimentação a que se refere a Lei
nº 7.524/1991, além de aumentar o valor do benefício.
A emenda de nº 4 almeja revogar dispositivos da Lei
Complementar nº 1.374/2022, que institui Planos de Carreira
e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e
Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Edu-
cacionais da Secretaria da Educação.
h) Fazendária: classes com denominação específica da área
fazendária estadual;
i) Ferroviária: Quadro da Estrada de Ferro Campos do
Jordão - EFCJ;
j) Governamental: cargos com vencimento fixado em dis-
positivo legal próprio (Assessor Especial do Governador II,
Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor
Superintendente, Controlador Geral do Estado, Assessor Particu-
lar e Assessor Especial do Governador I);
k) Metrologia: Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de São Paulo - IPEM;
l) Penitenciária: Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
e Agente de Segurança Penitenciária;
m) Pesquisa: Pesquisador Científico; Auxiliar, Oficial, Agente
e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica; Assisten-
te Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;
n) Previdência: Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência
- SPPREV;
o) Regulação: Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de
Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo
- ARSESP e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delega-
dos de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;
p) Saúde: Médico; classes específicas da área saúde das
Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e das
Autarquias; carreira docente da Faculdade de Medicina de São
José do Rio Preto - FAMERP e da Faculdade de Medicina de
Marília - FAMEMA; Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo
da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP; e
q) Trânsito: Quadro de Pessoal do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN.
Além da reclassificação dos valores de vencimentos, esta-
belece que o vencimento mensal do cargo de Dirigente Regio-
nal de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar
nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassi-
ficação, fica fixado em R$ 10.056,61.
No mesmo percentual de 6%, o valor da referência do
cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o
"caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de
setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixa-
do em R$ 11.939,67.
Fixa em R$ 11.779,68 para os cargos de Assessor Especial
do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor
Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Esta-
do; e em R$ 9.857,22 para os cargos de Assessor Particular e de
Assessor Especial do Governador I.
No que diz respeito ao auxílio-alimentação, somente para
os policiais militares, eleva o patamar para recebimento do
benefício, de 199 para 228 UFESPs, considerada a retribuição
global no mês anterior. Assim, o limite passará de R$ 6.817,74
para R$ 7.811,28, fazendo jus os policiais militares que tiverem
a retribuição global abaixo desse patamar.
A Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE também é
revalorizada em 6%, passando a ser de:
"I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga
aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício
nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, confor-
me disposto no artigo 47 desta lei complementar;
II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga
aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação
Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa
Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei
complementar."
A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo
33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008,
passa de R$ 113,85 para R$ 120,68.
Ficam revalorizados em 6% os vencimentos dos emprega-
dos das extintas FAENQUIL, Fundação "Prefeito Faria Lima",
FUNDAP, Fundação CERET e Fundação Zoológico.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1.º de julho de 2023.
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ESTIMADO:
Segundo a justificativa do Governo, o custo projetado
do aumento ora proposto pelo Poder Executivo para o biênio
2024/2025 é de R$ 2,6 bilhões por ano, cujos valores serão
previstos quando da elaboração das respectivas peças orçamen-
tárias. O governo do estado projeta para este ano uma elevação
de 0,63% do gasto de pessoal frente à receita corrente líquida e
para o projeto de reajuste da polícia o percentual de 1,08%. Com
isto o impacto total dos dois projetos seria de 1,71% em 2023.
DO MÉRITO DO PROJETO:
Logo de início, chama a atenção a diferença de tratamento
entre servidores do Estado, uma vez que o reajuste concedido
pelo Poder Executivo às polícias foi de, em média, 20,2%, com
estimativa de impacto anual de R$ 4,9 bilhões nas despesas do
estado, valor 88% maior que os R$ 2,6 bilhões previstos com o
reajuste ora proposto de 6% para os demais servidores.
Parecer do DIEESE - subseção do SindSaúde-SP destaca que
é importante relembrar que já há alguns anos o Estado de São
Paulo tem passado por processo de forte redução da despesa
com pessoal, resultado de dois movimentos. O primeiro deles
está relacionado à redução do número de servidores, decorrente
de aposentadorias, desligamentos e falecimentos de pessoal
e da ausência de concursos para reposição desses quadros. O
segundo movimento está relacionado ao processo de arrocho
salarial, decorrente da ausência da recomposição da inflação
e da retirada de direitos com impacto sobre os salários - hoje,
parte significativa da remuneração de profissionais de diversas
carreiras é composta por parcelas não vinculadas ao seu salário,
na forma de gratificações e abonos.
O arrocho das despesas com pessoal nos últimos anos
levou a forte queda deste tipo de gasto no Estado de São
Paulo, se distanciando assim do limite prudencial (de 46,55%
da Receita Corrente Líquida Ajustada, definido pela Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal) desde 2019. No primeiro quadrimestre de
2023 as despesas com pessoal totalizaram 38,90% da Receita
Corrente Líquida Ajustada do Estado.
Destacamos que a proposta do Poder Executivo não altera
a estrutura de remuneração dos servidores composta predomi-
nantemente por benefícios e gratificações, ou seja, estrutura
em que há baixos salários-base complementados com gratifi-
cações e abonos. Com o reajuste proposto, muitas carreiras que
ganham baixos salários terão aumentos inócuos, uma vez que o
salário ganha um reajuste de 6% e isso implica na consequente
redução de parcela de abono complementar, antes utilizada
para atingir o valor do piso salarial estadual. Portanto, reajustes
nestes casos são sempre mais significativos para os maiores
salários e menores para os salários mais baixos, produzindo
desigualdades.
Outro impacto negativo da proposta deve ocorrer para os
trabalhadores que hoje recebem o auxílio-alimentação, mas
que venham a ter seu salário reajustado para valor superior ao
teto que dá direito ao benefício que é de 147 Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo (UFESPs). Uma UFESP corresponde, em
2023, a R$ 34,26. Neste sentido, os trabalhadores cuja retribui-
ção global do mês anterior ao do recebimento do benefício for
superior a R$ 5.036,22 (147 x R$ 34,26) não receberão o auxílio
alimentação, conforme definido na Lei nº 7.524, de 28 de outu-
bro de 1991 e atualizações posteriores. O PLC prevê apenas a
elevação do teto do auxílio-alimentação da Polícia Militar, que
já era superior aos demais servidores, de 199 para 228 UFESPs.
Assim, se não é atualizado o valor do teto para recebimento do
auxílio-alimentação, muitos trabalhadores ao terem seu salário
reajustado em 6% perderão o auxílio, neutralizando ou mesmo
regredindo seus ganhos.
DAS EMENDAS APRESENTADAS
Claro indicador de que a propositura necessita de aprimo-
ramentos é que houve, no total, a apresentação de xx emendas.
É certo que somos favoráveis à proposta de reajuste sala-
rial, mas entendemos que a proposta do Poder Executivo está
muito aquém das possibilidades do Estado, motivo pelo qual a
bancada do Partido dos Trabalhadores apresentou 38 emendas
e três substitutivos.
Defendemos, neste voto em separado, a aprovação do
Projeto de Lei Complementar nº 102 de 2023 na forma do subs-
titutivo de número 6, de autoria do líder da Federação Brasil da
Esperança (PT/PcdoB/PV), Deputado Paulo Fiorilo, cujos pontos
modificados são os seguintes, que também guardam relação
com as emendas apresentadas pelos parlamentares da bancada
do PT:
1)Aplicar percentual de reajuste de 20,2% para todas as
carreiras; para o valor da Unidade Básica de Valor (UBV) e para
as gratificações conforme mencionadas na proposição inicial
do Poder Executivo. Este é o mesmo percentual de reajuste
aplicado, em média, aos salários dos policiais militares e civis,
proposto pelo Poder Executivo;
2)Equiparar o teto da remuneração que dá direito ao rece-
bimento do auxílio-alimentação em 228 UFESPs (R$ 7.811 em
2023) para todos os servidores civis e militares, e não apenas
para os policiais militares;
3)Fixar o valor do auxílio-alimentação em, no mínimo, uma
UFESP (R$ 34,26 em 2023), atualizando o valor vigente de R$
12, sem reajuste desde 2018;
4)Incorporar ao salário-base a parcela de abono comple-
mentar atualmente utilizada para garantir que a retribuição
global dos servidores seja equiparada ao piso salarial paulista;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 29 de junho de 2023 às 05:04:22
24 – São Paulo, 133 (111) Diário Ofi cial Poder Legislativo quinta-feira, 29 de junho de 2023
a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de março de 2023.
CONCLUSÃO
Ante todo exposto, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do projeto de lei complementar nº 102, de 2023, na
forma do substitutivo de nº 06, de autoria do líder da Federação
Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), Deputado Paulo Fiorilo, e
contrário às demais emendas e substitutivos apresentados.
Dr. Jorge do Carmo, Enio Tatto, Luiz Claudio Marcolino,
Professora Bebel, Reis, Rômulo Fernandes
VOTO EM SEPARADO
De iniciativa do Senhor Governador, foi encaminhado a
esta Casa através da Mensagem A-082/2023, o Projeto de lei
complementar epigrafado que tem por escopo dispor sobre os
vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica,
e dá providências correlatas.
A propositura tramita em Regime de Urgência por força do
disposto no artigo 26 da Constituição do estado.
Em pauta no período regimental, a proposta foi objeto de
61 (sessenta e uma) emendas e 6 (seis) substitutivos.
Em que pese à manifestação favorável do Relator Designa-
do, vemo-nos compelidos de discordar das razões apresentadas.
A propositura almeja reajustar os vencimentos, salários
e subsídios dos servidores do Estado de São Paulo, em 6% do
recebido por eles atualmente.
Entendemos que o projeto, de suma importância para o
povo paulista e que merece uma maior valorização, neste sen-
tido, ressaltamos que o reajuste proposto pelo Poder Executivo,
deve seguir a Data Base do funcionalismo paulista, regido pela
Lei nº 12.391, de 2006, que fixa a data-base em 1º de março
de cada ano a data para fins de revisão da remuneração dos
servidores públicos, assim, não sendo nada mais justo que haja
a retroação do aumento encaminhado aos servidores, uma vez
que a propositura fora apresentada após o prazo constitucional.
No mesmo seguimento, acreditamos que o Poder Executivo
possa encaminhar a está Casa de Leis, a justificativa contendo
informações sobre o reajuste salarial de todos os Servidores
Públicos, na Data Base, uma vez que justamente ela destina-se
a uma correção salarial e sua discussão baseia-se nas condições
de trabalho em acordo, ou seja, o reajuste anual, tão conhecido
nos setores públicos e privado. Como em todas as áreas, os pre-
ços sobem e o salário não pode continuar igual ao ano anterior,
sem o reajuste adequado, que é regido constitucionalmente.
Na sequencia, confiamos que o Poder Executivo, acabou
cometendo um pequeno equivoco, uma vez que fora apresenta-
do um aumento em média de 20% (vinte por cento) as Carrei-
ras das Policiais do Estado e aos demais servidores apenas 6%
(seis por cento), sendo assim, vislumbramos que o reajuste seja
de forma igualitária a todos os servidores, garantindo assim,
que não haja favorecimento de nenhuma categoria ou estipula-
ção de preferencia entre as mesmas.
Por fim, observamos que o Executivo não enviou em seu
texto normativo, o reajuste do Auxilio alimentação dos servido-
res, que concordamos que seja atribuída a mesma valorização
que o sugerido aos vencimentos, podendo assim, não ser infe-
rior aos 6% (seis por cento), garantindo necessidades básicas
de alimentação dos profissionais responsáveis pelo andamento
do Estado de São Paulo.
Diante do exposto, somos contrários ao relatório apresen-
tado e favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Complementar
de nº 102 de 2023 e a emendas de nº 18,45, 46, 47 e contrários
as emendas de nº 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16,
17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30,31,32,33,34,35
,36,37,38,39,40,41,42,43,44, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56,
57, 58, 59, 60, 61 e os substitutivos de nº1 a 6.
Caio França
VOTO EM SEPARADO
De autoria do Sr. Governador, o Projeto de Lei Comple-
mentar nº 102, de 2023, dispõe sobre os vencimentos, salários
e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências
correlatas.
Encaminhada em regime de urgência, nos termos do artigo
26 da Constituição Estadual, a propositura figurou em pauta
por três sessões, tendo recebido 6 Substitutivos e 61 emendas.
Na sequência do processo legislativo, a matéria foi distribu-
ída às Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Comissão
de Administração Pública e Relações de Trabalho, e Comissão
de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Por convocação do Sr. Presidente da Assembleia Legislativa,
nos termos regimentais, encontram-se conjuntamente reunidas,
nesta oportunidade, as três Comissões supramencionadas, a fim
de examinar o projeto quanto aos aspectos constitucional, legal
e jurídico, de mérito, e financeiro-orçamentário.
Tendo havido a designação de relator pelo Presidente da
Reunião Conjunta, com o devido respeito, discordamos do con-
teúdo do voto apresentado, razão pela qual apresentamos este
voto em separado.
No aspecto constitucional, apontamos ser a matéria de
natureza legislativa, nos termos constitucionais e regimentais,
nada havendo a considerar como impeditivo à propositura.
Desse modo, sob o prisma da constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, não há nenhum óbice à aprovação do projeto.
No que tange ao aspecto financeiro-orçamentário e ao
mérito, somos pelo acolhimento da proposta, com modificações
que a seguir fundamentamos e justificamos.
As emendas apresentadas, em seu conjunto, buscaram revi-
sar o percentual de reajuste aplicado aos servidores, que nos
termos da justificativa oficial, foi de 6% (seis por cento).
Das propostas de alteração, destacamos as seguintes:
1- de autoria do Deputado Carlos Giannazi (PSOL), os Subs-
titutivos 1, 2 e 3 revisam os percentuais de reajuste, em três
versões, para que passe a ser de: a) 15% para todos servidores;
b) 20% para todos servidores; e c) de 20% para o funcionalis-
mo geral, salvo o magistério, com 33,24%.
As mesmas proposituras acessórias ainda incluem os
empregados das Fundações e Universidades Públicas, retroa-
gem os efeitos a partir de 1º de março de 2023, em respeito à
lei da data-base salarial do funcionalismo e revisam o valor do
auxílio-alimentação para 1 UFESP.
2- de autoria do Deputado Carlos Giannazi, as emendas
individuais tratam basicamente dos mesmos itens de seus
substitutivos, porém de modo a propor alterações a cada item
separadamente. Inovam as seguintes emendas: a) 04, que exclui
a aplicação da penalidade de falta-dia ao servidor da educação
que se atrasar ao início ou sair antes do término de uma aula;
b) 07, que trata de Gratificação pelo Desempenho de Atividades
no DETRAN-SP - GDAD; c) 08, que revisa os valores atribuídos
aos Pesquisadores Científicos; d) 40, que trata da Gratificaç ã o
pelo Desempenho de Atividades de Apoio Policial Civil - GAPC;
e e) 42, que trata da Gratificaç ã o pelo Desempenho de Ativida-
des de Apoio Policial Penal - GAPP.
3- de autoria do Deputado Guilherme Cortez, as emendas
individuais tratam de: a) 50, revisa os valores dos vencimentos
de Especialista Ambiental; b) 52, que revisa os valores atribuí-
dos aos Pesquisadores Científicos; c) 53, que inclui artigo para
assegurar correção da tabela dos servidores da Estrada de Ferro
de Campos do Jordão - EFCJ; d) 54, que altera o índice de corre-
ção dos valores dos servidores da educação; e e) 56, que inclui
artigo para assegurar reajuste aos servidores da Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e aos servidores da
Fundação.
4- de autoria da Deputada Ediane Maria, a emenda 55
inclui artigo para aumentar o teto de corte do benefício de
auxí lio-alimentaç ã o aos Agentes de Segurança Penitenciária.
5- de autoria conjunta do Deputado Carlos Giannazi, Depu-
tada Ediane Maria, Deputado Guilherme Cortez, Deputada
Monica Seixas do Movimento Pretas e Deputada Paula da
5)Aplicar o reajuste com efeitos retroativos a 1º de março
de 2023, conforme dispõe a Lei Nº 12.391, de 2006, que dispõe
sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos
da administração direta e das autarquias do Estado, que fixa
em 1° de março de cada ano a data para fins de revisão da
remuneração dos servidores públicos da administração direta
e das autarquias do Estado, bem como dos Militares do Estado.
Assim, o projeto passa a vigorar na forma do substitutivo
de número seis, como segue:
Dê-se ao projeto de lei complementar em epígrafe a
seguinte redação:
"Lei Complementar no , de de de 2023
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servi-
dores que especifica, e dá providências correlatas"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários e subsídios dos inte-
grantes das classes, série de classes e carreiras adiante men-
cionadas a que se referem os Anexos I a XXXIX, que integram
esta lei complementar, em decorrência de reclassificação, serão
reajustados com o índice de 20,2% (vinte inteiros e dois déci-
mos por cento), calculados sobre os vencimentos, salários e
subsídios vigentes, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III
do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, com:
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermedi-
ário;
c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
II - Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do
artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008;
III - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da
Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas;
IV - Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei
Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar -
Estrutura de Vencimentos I;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar -
Estrutura de Vencimentos II;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediá-
rio - Estrutura de Vencimentos I;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediá-
rio Estrutura de Vencimentos II;
e) Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário
Estrutura de Vencimentos I;
f) Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário
Estrutura de Vencimentos II;
g) Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário
Estrutura de Vencimentos III;
h) Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário
Estrutura de Vencimentos IV;
i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V - Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo
11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013,
com:
a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas
semanais;
b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas
semanais;
c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas
semanais;
d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas
semanais;
VI - Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que
se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de
maio de 2006;
VII - Anexo VII, das classes a que se refere o "caput" do
artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de
1998, com:
a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e
Especialista em Desenvolvimento Social;
b) Subanexo 2 - Assistente Administrativo:
VIII - Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arqui-
teto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se
refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de
maio de 1988;
IX - Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Peniten-
ciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de
13 de setembro de 2004;
X - Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº
898, de 13 de julho de 2001;
XI - Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de
Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei
Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XII - Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa
Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica
e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecno-
lógica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica,
de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de
julho de 1991;
XIII - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agrope-
cuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agrope-
cuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º
da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
XIV - Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12 da
Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediá-
rio - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior -
Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior -
Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
XV - Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da
Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Com-
plementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XVI - Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de
Ferro Campos do Jordão - EFCJ, a que se refere o inciso I do
artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de
2013, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Per-
manentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e
Operador Ferroviário;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Per-
manentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Per-
manentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;
XVII - Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de
Ferro Campos do Jordão - EFCJ, Escala de Vencimentos - Comis-
são, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº
1.211, de 27 de setembro de 2013;
XVIII - Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro
Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a
que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Comple-
mentar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino
Superior;
b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio
e Técnico;
c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
XIX - Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se
refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044,
de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional,
Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XX - Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se
refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044,
de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXI - Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se
refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044,
de 13 de maio de 2008;
XXII - Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Téc-
nico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José
do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do
artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro
de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Área Saúde;
XXIII - Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Téc-
nico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina
de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III,
do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro
de 2010;
XXIV - Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade de
Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere
o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de
2008;
XXV - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de
Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da
Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXVI - Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM -
SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar
nº 1.103, de 17 de março de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e
Qualidade;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e
Qualidade;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Quali-
dade;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia
e Qualidade;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e
Qualidade;
XXVII - Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal do
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM -
SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que
se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103,
de 17 de março de 2010;
XXVIII - Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de
Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o
"caput" do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de
setembro de 2008, com:
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Supe-
rior - Analista em Gestão Previdenciária;
b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio
- Técnico em Gestão Previdenciária;
c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
XXIX - Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de
Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado
de São Paulo - ARSESP, a que se refere o "caput" do artigo 10
da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Especialista em Regulação e Fiscalização de
Serviços Públicos;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Analista de Suporte à Regulação;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em
Confiança;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em
Confiança - Em extinção;
XXX - Anexo XXX, das carreiras e classes do Quadro de
Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere
o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de
julho de 2015, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Per-
manentes - Especialista em Regulação de Transporte;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Analista de Suporte à Regulação de Transporte;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Per-
manentes - Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em
Confiança;
XXXI - Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de
Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a
que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complemen-
tar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro
Público;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro
Público;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e
Processos;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em
Confiança;
XXXII - Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o
inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de
janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Per-
manentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;
XXXIII - Anexo XXXIII, das classes do Quadro de Pessoal
do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de
Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o
inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de
janeiro de 2013;
XXXIV - Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o
artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº
1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXV - Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino
Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria
da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar
nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXXVI - Anexo XXXVI, da carreira e classe do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os
incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022, com:
a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor
II - Nível Médio;
b) Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor
II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;
XXXVII - Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do
Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refe-
re o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março
de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXXVIII - Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educa-
cional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a
que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30
de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXXIX - Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magis-
tério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I
e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de março
de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte
Pedagógico;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte
Pedagógico em Extinção;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes
em Extinção.
Parágrafo único - As tabelas a que se referem os incisos I a
XXXIX deverão ser recalculadas baseadas no índice de 20,2%
(vinte inteiros e dois décimos por cento) conforme previsto no
caput do presente artigo.
Artigo 2º - O vencimento mensal do cargo de Dirigente
Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Comple-
mentar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de
reclassificação, fica fixado em R$ 11.403,82 (onze mil, quatro-
centos e três reais e oitenta e dois centavos).
Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador
Científico VI - PqC - 6, a que se refere o "caput" do artigo 1º
da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em
decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 13.539,14
(treze mil, quinhentos e trinta e nove reais e quatorze centavos).
Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setem-
bro de 2012:
"Artigo 1º - Fica fixado em R$ 985,30 (novecentos e oiten-
ta e cinco reais e trinta centavos) o valor da pensão especial
assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucio-
nalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposi-
ções Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de
1989." (NR)
II - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008:
"Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante men-
cionados fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 13.357,71 (treze mil, trezentos e cinquenta e sete
reais e setenta e um centavos), para os cargos de Assessor
Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superinten-
dente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador
Geral do Estado;
II - R$ 11.177,72 (onze mil, cento e setenta e sete reais e
setenta e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e
de Assessor Especial do Governador I." (NR)
III - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19
de dezembro de 2013: "Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-
-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês
anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor
correspondente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do
primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR).
IV - O inciso I do artigo 4º Lei nº 7.524, de 28 de Outubro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebi-
mento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228
(duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do
mês de referência do pagamento;". (NR)
V - O parágrafo único do Artigo 1º da Lei 7.524 de 28 de
outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único: O valor do benefício a que se refere este
artigo será de, no mínimo, 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo (UFESP)." (NR)
VI - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº
1.374, de 30 de março de 2022:
"I - R$ 2.404,00 (dois mil quatrocentos e quatro reais), a
ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em
exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral
- PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;
II - R$ 3.606,00 (três mil seiscentos e seis reais) a ser paga
aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação
Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa
Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei
complementar." (NR)
Artigo 5º - Os valores do Adicional de Complexidade de
Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II
do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de
março de 2022, ficam reajustados em 20,2% (vinte inteiros e
dois décimos por cento).
Artigo 6º - Os valores do Adicional de Complexidade de
Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo
59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022, ficam reajustados em 20,2% (vinte inteiros e dois déci-
mos por cento).
Artigo 7º - Os valores do Adicional de Complexidade de
Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar
nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam reajustados em 20,2%
(vinte inteiros e dois décimos por cento).
Artigo 8º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere
o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 136,85 (cento
e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Artigo 9º - O salário mensal dos integrantes dos Quadros
Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados,
ficam revalorizados em 20,2% (vinte inteiros e cinco décimos
por cento):
I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
Artigo 10 - Os servidores que receberem até o mês anterior
ao de sanção desta Lei a parcela de abono complementar a que
se refere a Lei Complementar nº 1.385 de 13 de Junho de 2023,
terão o valor correspondente ao abono incorporados ao seu
salário-base e, em seguida, será aplicado o reajuste de 20,2%
(vinte inteiros e dois décimos por cento) de que trata o caput do
Artigo 1º desta Lei.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consig-
nadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo auto-
rizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante
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garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quinta-feira, 29 de junho de 2023 às 05:04:22

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