Expediente - PARECERES

Data de publicação28 Junho 2023
SeçãoCaderno Legislativo
22 – São Paulo, 133 (110) Diário Ofi cial Poder Legislativo quarta-feira, 28 de junho de 2023
JUSTIFICATIVA
Atendendo à proposta da categoria se faz a presente
emenda como forma equalizadora entre os servidores, justifica-
-se nos termos de documento a mim enviado pelo SINDSAUDE,
do qual registro o seguinte trecho:
“Outro impacto negativo da proposta deve ocorrer para
os trabalhadores que hoje recebem o Auxilio Alimentação, mas
que venham a ter seu salário reajustado para valor superior ao
teto que dá direito ao benefício que é de 147 Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo (UFESPs). Em dezembro de 2022, a
UFESP foi reajustada em 7,2% para o ano de 2023, correspon-
dendo a R$ 34,26. Neste sentido, os trabalhadores cuja retri-
buição global do mês anterior ao do recebimento do benefício
for superior a R$ 5.036,22 (147 x R$ 34,26) não receberão o
auxílio alimentação, conforme definido na Lei nº 7.524, de 28
de outubro de 1991 e atualizações posteriores. O PLC nº102/22
prevê apenas a elevação do teto do auxílio alimentação da
Polícia Militar, que já era superior aos demais servidores, de 199
para 228 UFESPs. Segundo a exposição de motivos da proposta,
“com vistas a garantir que a reclassificação de vencimentos em
questão não cause perda de benefício aos policiais militares,
está prevista a elevação do teto salarial utilizado para fins de
pagamento do auxílio alimentação, de 199 para 228 UFESPs.”.
Na saúde, o reajuste salarial proposto pelo PLC nº 102/22 pode
resultar na perda do benefício principalmente para os trabalha-
dores com maiores salários, em particular dos cargos de nível
universitário e cargos em comissão.”
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Emidio de Souza
EMENDA Nº 60, AO PLC 102/2023
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo no Projeto de Lei
Complementar n° 102/2023:
Artigo - Fica instituída a Gratificação pelo desempenho
de atividades de Apoio Policial Penal - GAPP, a ser atribuída
aos servidores não policiais dos quadros da Secretaria de
Administração Penitenciária, em atividades em unidades Poli-
ciais Penais, para prestar atendimento e serviços de apoio à
atividade policial penal interna junto a unidades previamente
identificadas por ato do Secretário de Estado.
§ 1º - A concessão da gratificação de que trata o “caput”
deste artigo deve recair, obrigatoriamente, em servidores abran-
gidos pelas Leis complementares nº 1.080 de 17 de dezembro
de 2008, titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades.
§ 2º - A GAPP será calculada mediante a aplicação do
coeficiente 10,00 (dez inteiros) sobre o valor da Unidade Básica
de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 3º - O coeficiente fixado no “caput” deste artigo será
acrescido de 30% (trinta por cento) quando os servidores atua-
rem em unidades policiais operacionais.
§ 4º - O valor da GAPP, sobre o qual incidirá o adicional por
tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será compu-
tado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na confor-
midade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei complementar
nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo
de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
§ 5º - O valor da GAPP não será computado no cálculo
da retribuição global mensal do empregado público, para fins
de percepção do abono complementar de que trata o artigo
1º da Lei complementar nº 1.379, de 30 de março de 2022 e
posteriores.
§ 6º - Para o cálculo do valor da GAPP não serão conside-
radas as gratificações e vantagens anteriormente incorporadas.
§ 7º - O servidor não perderá o direito à percepção da
GAPP nas situações de afastamentos considerados de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, nos casos de licença
saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos e quando em
cargo em comissão regido pela Lei complementar nº 1.080, de
17 de dezembro de 2008.
§ 8º - O direito à percepção da GAPP cessará, por ato da
autoridade competente, a partir da data em que o servidor dei-
xar de exercer as atividades, por transferência para secretaria
não abrangida ou aposentadoria.
§ 9º - Sobre o valor da GAPP não incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica, por não ser incorpo-
rável aos vencimentos em décimos anuais, conforme Emenda à
Constituição do Estado nº 49 de 06 de março de 2023.
JUSTIFICATIVA
Os servidores tratados nesta emenda desempenham papel
fundamental para o bom desempenho das atividades da Policia
Penal, sendo eles os Oficiais Administrativos, Executivos Públi-
cos, Auxiliares de Serviços Gerais, Analistas Socioculturais etc.,
da Lei Complementar nº 1080 de 17 de dezembro de 2008.
Há muito tempo os quadros da Secretaria de Administração
Penitenciária encontram-se defasados e diversas atividades téc-
nicas de apoio, que por falta de servidor específico da institui-
ção, especialista em administração e assistência penitenciária,
acabam, por tal motivo, sendo responsabilidade das carreiras
operacionais. Entretanto, estas vêm sendo desempenhadas por
servidores de apoio, que carecem de regulamentação de suas
atividades, pois ao longo do tempo, tiveram seu rol de ativida-
des atualizado por força do tempo e da necessidade do serviço.
Hoje é nítida a necessidade de uma reestruturação da
administração da SAP, bem como uma revisão do conceito de
área meio, visto que hoje se confunde facilmente atividades
administrativas e atividades burocráticas.
Por fim, os ditos servidores administrativos carecem de
recursos e prerrogativas semelhantes aos dos agentes operacio-
nais, visto que estes tão somente são tidos como administrati-
vos por força da legislação, fazendo-se necessário que a mesma
seja alterada para fazer jus a estes que ombreiam, de longa
data, com agentes operacionais.
No mais, cria um mecanismo que possibilita a correção
linear com os demais membros da SAP, quando aplicado coe-
ficiente ajustado sobre a gratificação, para que o reajuste final
seja linear.
Essa emenda, enviada a partir da solicitação do Sindcaesp
- Sindicato dos Servidores da Carreira Administrativa do Estado
de São Paulo, visa corrigir essas injustiças.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Reis
EMENDA Nº 61, AO PLC 102/2023
Inclua-se, onde couber, os seguintes artigos no Projeto de
Lei Complementar n° 102/2023 :
Artigo - Fica alterado o caput do Artigo 7º da Lei Comple-
mentar nº 207 de 1979, na seguinte conformidade:
“Artigo 7º - As funções de apoio à atividade policial civil
serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos
termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries
de classes, carreiras e quadros policiais.”
Artigo - O Artigo 129 da Lei Complementar 207 de 05 de
janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica instituída a Gratificação pelo desempenho de ativida-
des de Apoio Policial Civil - GAPC, a ser atribuída aos servidores
não policiais dos quadros da Secretaria de Segurança Pública,
de que trata o Artigo 7º da Lei Complementar nº 207 de 05 de
janeiro de 1979, em atividades em unidades das Polícias Civil
e Científica, para prestar atendimento e serviços de apoio à
atividade policial interna junto a unidades previamente identifi-
cadas por ato do Secretário de Estado.
§ 1º - A concessão da gratificação de que trata o “caput”
deste artigo deve recair, obrigatoriamente, em servidores titu-
lares de cargo ou ocupantes de funções-atividades abrangidos
pelas Leis complementares nº 1.080 de 17 de dezembro de
2008, nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011 e 540 de 27 de
maio de 1988.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar 102 de 2023 estabelece rea-
juste linear salarial em 6% (seis inteiros por cento) para os servi-
dores públicos da administração direta, autárquica e fundacional
que tenham plano de cargos e carreiras estabelecidos em lei.
O valor do índice proposto na presente emenda é o defen-
dido pelas categorias representativas dos servidores da área
de Educação, respeitando as demandas salariais específicas do
funcionalismo público e que deve ser considerada para a justa
efetivação dos direitos referentes à remuneração.
Ante o exposto, proponho a presente Emenda que ora
submeto à deliberação dos nobres Pares, contando com sua
aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Guilherme Cortez
EMENDA Nº 55, AO PLC 102/2023
Insere-se inciso V no artigo 4º, II, do Projeto de Lei Comple-
mentar 103 de 2023, com a seguinte redação:
V - passa a constar, da Lei Complementar nº 959 de 2004,
o seguinte dispositivo, onde couber:
Artigo. Não fará jus ao auxílio-alimentação o Agente de
Segurança Penitenciária cuja retribuição global no mês anterior
ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspon-
dente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Esta-
do de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro
dia útil do mês de referência do pagamento.
JUSTIFICATIVA
Em 2019, o Congresso Nacional promulgou a Emenda
Constitucional (EC) nº 104/2019, que criou a Polícia Penal, equi-
parados aos membros das demais polícias brasileiras, ainda que
com atribuições específicas decorrentes de lei.
Contudo, é visível no Estado de São Paulo a diferenciação
de remuneração e benefícios das carreiras, assim como a discre-
pância entre os aumentos salariais garantidos às categorias na
última legislatura.
Dessa forma, a presente emenda tem como objetivo cami-
nhar para o cumprimento da ordem constitucional de equipa-
ração das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária as
demais polícias do Estado de São Paulo.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Ediane Maria
EMENDA Nº 56, AO PLC 102/2023
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 102 de 2023, o Artigo 10
com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Artigo 10 –- Os vencimentos e salários dos integrantes
das classes, série de classes e carreiras de servidores abaixo
discriminadas, serão reajustados em:
I – 6% (seis inteiros por cento), em relação aos servidores
da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
II – 15% (quinze inteiros por cento) referente ao período
de 01/03/2022 a 01/03/2023, em relação aos servidores da
Fundação CASA (agentes socioeducativos, administrativo, psicó-
logos, assistentes sociais, pedagogos, enfermagem, motoristas e
servidores da gestão comissionada).
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar 102 de 2023 estabelece
reajuste linear salarial para os servidores públicos da adminis-
tração direta, autárquica e fundacional que tenham plano de
cargos e carreiras estabelecidos em lei.
A presente emenda inclui os servidores da Administração
Pública Direta e Indireta, sob o regime celetista, na revisão
salarial proposta pelo Governador do Estado de São Paulo. Esta-
belecendo, para tanto, critérios isonômicos para a destinação da
verba pública, garantindo com que os recursos sejam utilizados
em consonância com o interesse público e do bem comum.
Ante o exposto, proponho a presente Emenda que ora
submeto à deliberação dos nobres Pares, contando com sua
aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Guilherme Cortez
EMENDA Nº 57, AO PLC 102/2023
Acrescente-se onde couber, com a seguinte redação:
X - aplicar o indice de de 44,56% aos quadros subanexos
XVIII, XIX, XX e XXI do artigo 1º, que tratam dos empregados
públicos docentes, técnico administrativos, de saúde e de con-
fiança do Ceeteps.
JUSTIFICATIVA
Visa a emenda garantir ao pessoal das Escolas Técnicas e
Faculdades de Tecnologia do Centro Paula Souza a remuneração
digna merecida, visto que, além dos docentes das Etecs não
recebem sequer o piso nacional do magistério, o que é uma
vergonha para o Estado de São Paulo, o mais rico da federação,
os demais trabalhadores como da saúde, das áreas técnicas e
administrativas têm uma defasagem salarial aviltante. A medida
visa reconhecer a qualidade do serviço prestado à população
Paulista pelos professores e servidores do Centro Paula Souza.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Beth Sahão
EMENDA Nº 58, AO PLC 102/2023
O art. 8º do Projeto de Lei Complementar passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 8º - A Unidade Básica de Valor - UBV , a que se
refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, fica corrigida em 17,4%.
JUSTIFICATIVA
Atendendo o pleito dos trabalhadores da Saúde apresento
a emenda que se justifica nos termos de documento a mim
enviado pelo SINDSAUDE, do qual registro o seguinte trecho:
“Segundo o PLC nº 102/23, portanto, a Gratificação Execu-
tiva, o Prêmio de Produção Médica (PPM), a Gratificação pelo
Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual (GDAMSPE) e Gratificação pelo Desempenho e Apoio
às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde (GDAPAS) que
são calculados a partir de coeficientes da Unidade Básica de
Valor (UBV), terão também reajuste de 6%. No entanto duas
das principais parcelas da remuneração dos trabalhadores da
saúde não serão impactos pelo PLC nº 102/2023. O Prêmio de
Incentivo (PI) pago aos trabalhadores da Secretaria Estadual de
Saúde e autarquias não teve até o momento, apesar de previsto
em lei3 , a fixação dos coeficientes da UBV e, portanto, não tem
previsão de reajuste pelo presente projeto de lei. No mesmo
sentido, o Adicional de Insalubridade dos servidores estatutários
não é indexado ao reajuste da UBV e perdeu seu reajuste anual
na última reforma administrativa do governo estadual (LC
1.361/2021), estando congelado desde então. A proposta não
altera a estrutura de remuneração composta predominante-
mente por benefícios e gratificações dado que o salário-base se
manterá em patamar comprimido. O impacto do reajuste para
muitas categorias da saúde será mínimo, e sentido no salário
inicial apenas quando o aumento do salário-base e da Gratifi-
cação Executiva fizer a remuneração superar o piso estadual e o
pagamento do abono complementa.”
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Emidio de Souza
EMENDA Nº 59, AO PLC 102/2023
Inclui-se onde couber o seguinte artigo:
Art... – Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor
cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do
benefício ultrapasse o valor correspondente a 228 (duzentos e
vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs,
considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referên-
cia do pagamento.
§ 2º - A GAPC será calculada mediante a aplicação de
coeficientes sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº 1.080, de 17
de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I – 7,8 (sete inteiros e oito décimos) para atividades de
apoio de nível elementar;
II – 10,00 (dez inteiros) para atividades de apoio técnico-
-administrativo de níveis intermediário e universitário.
§ 3º - O coeficiente fixado no inciso II do parágrafo anterior
será acrescido de 30% (trinta por cento) quando os servidores
atuarem em unidades policiais operacionais.
§ 4º - O valor da GAPC, sobre o qual incidirá o adicional
por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será
computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na
conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei comple-
mentar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do
acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
§ 5º - O valor da GAPC não será computado no cálculo
da retribuição global mensal do empregado público, para fins
de percepção do abono complementar de que trata o artigo
1º da Lei complementar nº 1.379, de 30 de março de 2022 e
posteriores.
§ 6º - Para o cálculo do valor da GAPC não serão conside-
radas as gratificações e vantagens anteriormente incorporadas.
§ 7º - O servidor não perderá o direito à percepção da
GAPC nas situações de afastamentos considerados de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, nos casos de licença
saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos e quando em
cargo em comissão regido pela Lei complementar nº 1.080, de
17 de dezembro de 2008.
§ 8º - O direito à percepção da GAPC cessará, por ato da
autoridade competente, a partir da data em que o servidor dei-
xar de exercer as atividades, por transferência para secretaria
não abrangida ou aposentadoria.
§ 9º - Sobre o valor da GAPC não incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica, por não ser incorpo-
rável aos vencimentos em décimos anuais, conforme Emenda à
Constituição do Estado nº 49 de 06 de março de 2023.
Artigo - Fica incluído o parágrafo 3º no Artigo 132 da Lei
Complementar nº 207 de 1979, na seguinte conformidade:
“§ 3º - A carteira de identidade funcional de que trata o
caput deste artigo, será concedida aos servidores de apoio de
que trata o artigo 7º desta lei complementar, nos termos do
Artigo 3º da Lei 7836 de 08 e maio de 1982, terá fé pública
e validade como documento de identificação civil, e conterá,
junto ao cargo, a inscrição de CARREIRA DE APOIO POLICIAL.”
JUSTIFICATIVA
Os servidores tratados nesta emenda desempenham papel
fundamental para o bom desempenho das atividades da Policia
Civil, sendo eles os Oficiais Administrativos, Executivos Públicos
e Auxiliares de Serviços Gerais da Lei Complementar nº 1080
de 17 de dezembro de 2008, além dos profissionais de saúde
de que trata a Lei Complementar nº 1157 de 02 de dezembro
de 2011.
Há muito tempo os quadros da Policia Civil encontram-se
defasados e diversas atividades técnicas de apoio, que por falta
de servidor específico da instituição, especialista em adminis-
tração e assistência policial, acabam, por tal motivo, sendo
responsabilidade das carreiras policiais. Entretanto, estas vêm
sendo desempenhadas por servidores de apoio, que carecem
de regulamentação de suas atividades, pois ao longo do tempo,
tiveram seu rol de atividades atualizado por força do tempo e
da necessidade do serviço.
Hoje é nítida a necessidade de uma reestruturação da Polí-
cia Civil, bem como uma revisão do conceito de área meio, visto
que hoje se confunde facilmente atividades administrativas e
atividades burocráticas.
Por fim, os ditos servidores administrativos carecem de
recursos e prerrogativas semelhantes aos dos policiais operacio-
nais, visto que estes tão somente são tidos como administrati-
vos por força da legislação, fazendo-se necessário que a mesma
seja alterada para fazer jus a estes que ombreiam, de longa
data, com os policiais.
No mais, cria um mecanismo que possibilita a correção
linear com os demais membros da Polícia Civil, quando aplicado
coeficiente ajustado sobre a gratificação, para que o reajuste
final seja linear.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Reis
EMENDA Nº 1, AO PLC 103/2023
O "caput" do artigo 1º do projeto de lei em epígrafe fica
alterado na seguinte conformidade:
"Artigo 1º - A título de revisão geral anual de que trata o
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com
a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) as escalas de
classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda, decorrente de demanda de grupos de
representantes dos servidores do Tribunal de Contas do Estado,
busca equiparar o índice de reajuste ao patamar concedido aos
servidores da Assembleia Legislativa, que foi de 7,6%, con-
forme aprovado pelo PLC 92/2023, pendente de sanção pelo
Governador.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Carlos Giannazi
PARECERES
PARECER Nº 638, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA E DOS DIREITOS
DAS MULHERES, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 715, DE 2020
De autoria da CPI da Violência Sexual Contra Estudantes
de Ensino Superior, o projeto de lei em epígrafe cria o Programa
Rede Segura, de combate à violência contra as mulheres, por
meio da implementação de uma rede permanente de apoio às
vítimas da violência de gênero.
Nos termos do item 2, parágrafo único do artigo 148, do
Regimento Interno Consolidado, a propositura esteve em pauta
durante 5 (cinco) sessões, não tendo recebido emendas ou
substitutivos.
Dando prosseguimento ao processo legislativo, a iniciativa
foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
nos termos regimentais, a fim de ser analisada quanto aos
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no §
1º do artigo 31 do regimento citado, que exarou parecer favorá-
vel à sua aprovação, com a emenda apresentada.
Na condição de relatora designada, compete-nos, em
atendimento às determinações do § 17 do artigo 31 do citado
diploma legal, analisar a proposta quanto ao mérito dos fins
por ela objetivados.
As agressões, seja ela ocorrida em âmbito familiar ou
comunitário, perpetradas ou toleradas pelo Estado, são compre-
endidas como um dos principais obstáculos para a garantia dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais de mulheres
e meninas.
Entre os tipos de violência, destacamos as discriminações
e as violências físicas, psicológicas, econômicas e sexuais e o
perfil mais vitimado de mulheres é de negras e jovens.
Por medo ou por insegurança, uma parcela importante não
registra queixa, ou seja, não há registro formal da agressão,
nem tampouco encaminhamentos de investigação e punição
dos agressores. Essa parcela de não denúncia é ainda maior
quando o agressor é cônjuge, ex-cônjuge ou parente.
A medida preconizada revela-se extremamente relevante e
oportuna, visto que as políticas públicas têm um papel funda-
mental no enfrentamento à violência contra a mulher. Apesar
dos avanços neste setor, os altos índices de agressão à mulher
e de feminicídio, nos últimos anos, demonstram que estas políti-
cas e sua forma de execução não estão sendo suficientes.
Quanto ao mérito, portanto, nosso parecer é favorável à
aprovação do Projeto de lei nº 715, de 2020.
Com relação à emenda apresentada, entendemos que
contribui para a melhoria da proposição e merece ser acolhida.
Fabiana Barroso - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA
FABIANA BARROSO, FAVORÁVEL AO PROJETO COM EMENDA
DA CCJR.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
20/6/2023.
Valeria Bolsonaro - Presidente
Valeria Bolsonaro Favorável ao voto da relatora
Ana Perugini Favorável ao voto da relatora
Maria Lúcia Amary Favorável ao voto da relatora
Solange Freitas Favorável ao voto da relatora
Ediane Maria Favorável ao voto da relatora
Clarice Ganem Favorável ao voto da relatora
Marcio Nakashima Favorável ao voto da relatora
PARECER Nº 639, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA E DOS DIREITOS
DAS MULHERES, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 716, DE 2020
De autoria dos nobres Deputados membros da CPI da Vio-
lência Sexual Contra Estudantes de Ensino Superior, o Projeto
de Lei em epígrafe assegura atendimento assistencial, psico-
lógico, jurídico e de saúde às estudantes de ensino superior
vítimas de violência sexual ocorrida no âmbito da instituição
de ensino ou em razão do vínculo com a entidade, e dá outras
providências.
A propositura cumpriu o seu trâmite regimental de pauta,
sem receber emendas ou substitutivos.
Analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção, recebeu parecer favorável à aprovação do projeto.
Na sequência do processo legislativo, a proposição foi con-
duzida a esta Comissão Permanente de Defesa e dos Direitos
da Mulher, para análise dos aspectos de mérito, conforme o
disposto no Regimento Interno.
Conforme consta da justificativa, os nobres autores tiveram
como objeto apurar denúncias de violência sexual praticada
contra estudantes de instituições de ensino superior no Estado
no último ano.
Em seu pleno teor, no decorrer do andamento dos traba-
lhos, os Deputados membros desta Comissão decidiram por
bem convidar reitores de grandes universidades, públicas e
privadas, localizadas no Estado, a fim de compartilhar práticas
e ações institucionais, além de discutir casos, a fim de tratar
de medidas de prevenção contra práticas de violência sexual,
investigação de denúncias eventualmente ocorridas que envol-
vam seus alunos ou funcionários, bem como a existência de
serviços de acolhimento e orientação de suas alunas que pos-
sam ter sido vítimas de tais práticas no âmbito da instituição
ou em razão dela.
Conclusão:
Sob o enfoque desta Comissão, dada a relevância da
matéria, da importância de dar suporte às vítimas de violência
sexual para que elas tenham toda a assistência necessária
nesse momento tão difícil, manifesta-se de modo favorável ao
Projeto de Lei nº 716, de 2020.
Solange Freitas - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA
SOLANGE FREITAS, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
20/6/2023.
Valeria Bolsonaro - Presidente
Valeria Bolsonaro Favorável ao voto da relatora
Ana Perugini Favorável ao voto da relatora
Maria Lúcia Amary Favorável ao voto da relatora
Solange Freitas Favorável ao voto da relatora
Ediane Maria Favorável ao voto da relatora
Clarice Ganem Favorável ao voto da relatora
Marcio Nakashima Favorável ao voto da relatora
PARECER Nº 640, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA E DOS DIREITOS
DAS MULHERES, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 358, DE 2021
Trata-se de Projeto de Lei nº 358/2.021, de iniciativa do
Deputado Emídio de Souza, que tem por objeto a criação do
selo "Empresa Amiga da Mulher" no âmbito do Estado de São
Paulo e dá outras providências. Referido Projeto de Lei assim
reza:
Artigo 1º - Fica instituído o selo "Empresa Amiga da
Mulher" no âmbito do Estado de São Paulo, a ser conferido
às empresas que contribuem com ações e projetos em favor
da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas
obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Artigo 2º - Para recebimento do selo "Empresa Amiga da
Mulher" caberá à empresa:
I - o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio,
apoio e capacitação profissional à mulher;
II - a apresentação de carta de compromisso constando
planejamento de ações, projetos e programas, convênios, par-
cerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades
filantrópicas, associações que visem a qualificação profissional,
a inclusão, o bem estar e o desenvolvimento da mulher no mer-
cado de trabalho;
III - a divulgação, na empresa e no seu entorno, das políti-
cas e das campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do
Estado de São Paulo na defesa dos direitos das mulheres;
IV - a promoção de ações informativas e afirmativas sobre
temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreen-
dedorismo e mercado de trabalho;
V - a manutenção do controle e incentivo do pré-natal das
funcionárias gestantes;
VI - a manutenção de local e condições adequadas para
uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de
leite materno;
VII - a promoção de campanhas, projetos, e programas de
promoção e prevenção da saúde da mulher.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessá-
rios à habilitação das empresas ao selo "Empresa Amiga da
Mulher", deverá ser apresentada por meio de portfólio da
própria empresa.
Artigo 3º - O selo "Empresa Amiga da Mulher" será atri-
buido às empresas que cumprirem todas as responsabilidades,
em todos os seus quesitos.
Artigo 4º - A certificação do selo "Empresa Amiga da
Mulher" será requerida anualmente, no período de 1º de janei-
ro a 28 de fevereiro, mediante a comprovação dos requisitos
previstos no parágrafo único do artigo 2º.
Artigo 5º - A certificação do selo "Empresa Amiga da
Mulher" ocorrerá no mês de março, em data a ser definida anu-
almente, pelo Poder Executivo.
Artigo 6º - O selo "Empresa Amiga da Mulher" terá vali-
dade de dois anos, podendo ser renovado por igual período,
desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos
previstos nesta lei.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 28 de junho de 2023 às 05:03:42

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT