Expediente - PARECERES

Data de publicação02 Agosto 2023
SectionCaderno Legislativo
18 – São Paulo, 133 (135) Diário Ofi cial Poder Legislativo quarta-feira, 2 de agosto de 2023
Comissões
CONVOCAÇÕES
CPI - ENEL
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais, as Senhoras Deputadas e
os Senhores Deputados abaixo relacionados, membros efetivos
e substitutos da Comissão Parlamentar de Inquérito constituída
com a finalidade de "apurar possíveis irregularidades e práticas
abusivas cometidas pela ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO na
prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica na
região metropolitana de São Paulo, investigando em especial,
no período de 2018 até 2023, as quedas de energia, a cobrança
de valores, a atuação operacional, o suporte aos consumidores
e prefeituras, a execução da tarifa social, os contratos assina-
dos, a execução dos investimentos e das obras previstas, bem
como o estado de conservação da rede de infraestrutura e de
distribuição energética", para uma Reunião a realizar-se no dia
02/08/2023, quarta-feira, às 11:00 horas, no Plenário D. Pedro I,
com a finalidade de deliberar sobre a pauta em anexo e realizar
a Oitiva dos Srs Renato Fernandes de Castro e Sr. Urias Marti-
niano Neto, advogados especializados em Direito Regulatório.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Carlos Cezar PL Bruno Zambelli
Thiago Auricchio PL Rodrigo Moraes
Luiz Claudio Marcolino PT/PCdoB/PV Donato
Luiz Fernando T. Ferreira PT/PCdoB/PV Enio Tatto
Carla Morando PSDB/Cidadania Carlão Pignatari
Sebastião Santos REPUBLICANOS Altair Moraes
Monica Seixas do Movimento Pretas PSOL/REDE Guilherme Cortez
Dr. Eduardo Nóbrega PODE Gerson Pessoa
Oseias de Madureira PSD Paulo Correa Jr
Sala das Comissões, em 31/07/2023.
Deputado Thiago Auricchio
Presidente
2ª Reunião
1 - 29/06/2023 - Oseias de Madureira - Requerimento
nº1620/2023
Propõe seja convidado o Sr. Edu Queiroz Neves Neto,
presidente do Instituto Reclame Aqui, para que compareça à
Comissão. - 29/06/2023
Para ciência: Enviados à ENEL Ofícios nº 58, 59 e 60 com
resumo das denúncias recebidas pelo site ajudeacpidaenel.com
para cobrança de respostas e providências.
COMISSÕES DE ASSUNTOS
METROPOLITANOS E MUNICIPAIS E DE
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
CONVOCAÇÃO
CONVOCAMOS, nos termos regimentais, as Senhoras Depu-
tadas e os Senhores Deputados abaixo relacionados, membros
efetivos e substitutos destas Comissões, para uma Reunião
Conjunta no dia 02/08/2023, quarta-feira, às 12 horas, no
Plenário José Bonifácio, com a finalidade de ouvir o Senhor
Secretário Estadual de Transportes Metropolitanos do Estado de
São Paulo, Marco Antonio Assalve, quanto ao disposto no Artigo
52-A da Constituição do Estado de São Paulo - prestação de
contas do andamento da gestão e avaliação das ações, progra-
mas e metas da Secretaria.
Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais
Membros Efetivos Membros Substitutos
Paulo Mansur PL Carlos Cezar
Ricardo Madalena PL Conte Lopes
Tenente Coimbra PL Rodrigo Moraes
Ana Perugini PT/PCdoB/PV Donato
Luiz Fernando T. Ferreira PT/PCdoB/PV Reis
Maurici PT/PCdoB/PV Rômulo Fernandes
Ana Carolina Serra PSDB/Cidadania Maria Lúcia Amary
Jorge Wilson Xerife do Consumidor REPUBLICANOS Gilmaci Santos
Edmir Chedid UNIÃO Milton Leite Filho
Rogério Santos MDB Jorge Caruso
Ricardo França PODE Gerson Pessoa
Helinho Zanatta PODE -
Paulo Correa Jr PSD Marta Costa
Comissão de Transportes e Comunicações
Membros Efetivos Membros Substitutos
Paulo Mansur PL Alex Madureira
Ricardo Madalena PL Bruno Zambelli
Rodrigo Moraes PL Dani Alonso
Donato PT/PCdoB/PV Luiz Fernando T. Ferreira
Emídio de Souza PT/PCdoB/PV Maurici
Enio Tatto PT/PCdoB/PV Rômulo Fernandes
Carlão Pignatari PSDB/Cidadania Dirceu Dalben
Jorge Wilson Xerife do Consumidor REPUBLICANOS Edna Macedo
Milton Leite Filho UNIÃO Edmir Chedid
Léo Oliveira MDB Rogério Santos
Oseias de Madureira PSD Paulo Correa Jr
Valdomiro Lopes PSB Andréa Werner
Atila Jacomussi SOLIDARIEDADE ---
Sala das Comissões, em 31/07/2023
Deputado Ricardo Madalena
Presidente da Comissão de Transportes e Comunica-
ções Deputada Ana Carolina Serra
Presidente da Comissão de Assuntos Metropolitanos e
Municipais
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
PLANEJAMENTO
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais, as Senhoras Deputadas
e os Senhores Deputados abaixo relacionados, membros desta
Comissão, para uma Reunião Extraordinária a realizar-se no dia
02/08/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, no Plenário Tiradentes,
com a finalidade de apreciar pauta anexa.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Alex Madureira PL Carlos Cezar
Fabiana Barroso PL Paulo Mansur
Enio Tatto PT/PCdoB/PV Paulo Fiorilo
Luiz Claudio Marcolino PT/PCdoB/PV Thainara Faria
Carlão Pignatari PSDB/Cidadania Barros Munhoz
Dirceu Dalben PSDB/Cidadania Rafa Zimbaldi
Gilmaci Santos REPUBLICANOS Tomé Abduch
Daniel Soares UNIÃO Rafael Saraiva
Itamar Borges MDB Rogério Santos
Ricardo França PODE Gerson Pessoa
Oseias de Madureira PSD Paulo Correa Jr
Sala das Comissões, em 01/08/2023.
Deputado Gilmaci Santos
Presidente
5ª Reunião Extraordinária
1 - Projeto de lei Complementar 55/2022 (Tramitação
Urgência) - Defensoria Pública do Estado - Institui no Subqua-
dro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado as
classes de apoio que especifica e dá providências correlatas.
- Deputado Alex Madureira - favorável ao projeto na forma do
substitutivo nº 1
2 - Projeto de lei 566/2018 (Tramitação Urgência) - Deputa-
do Fernando Cury - Acrescenta o inciso IX e o § 4º ao artigo 13
da Lei nº 13.296 de 2008, para isentar os doadores de medula
óssea do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA. - Deputado Ricardo França - favorável
3 - Projeto de lei 418/2021 (Tramitação Urgência) - Depu-
tado Tenente Nascimento e outros. - Reconhece o risco da
atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo
ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto
sincronia. No mesmo artigo §§ 1º, 3º e 4º, determina a União
indicar as normas gerais dos assuntos concorrentes. Estará sus-
pensa a lei estadual, contrária a lei federal.
A matéria proposta já se encontra regulamentada por força
das leis federais, como veremos a seguir:
LEI Nº 10.220/2001 – Cuja ementa “Institui normas gerais
relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta
profissional”. Desta forma, resguardando sua filiação ao regime
geral de previdência social, nos mesmo moldes jus trabalhistas
de um trabalhador autônomo, como atleta profissional.
A mesma Lei estabelece no parágrafo único, do artigo 1º:
“Entendem-se como provas de rodeios as montarias em
bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas
por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades
profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entida-
des dessa prática esportiva.”
LEI Nº 10.519/2002 – Cuja ementa “Dispõe sobre a pro-
moção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da
realização de rodeio e dá outras providencias”
Norma estabelecida para zelar pelo bem-estar dos animais
participantes do evento desportivo, no qual constitui médico
veterinário responsável por fiscalizar o tratamento e saúde des-
tes, desde a chegada ao local, até o final das competições. Este
também responderá por quaisquer atos de crueldade, maus-
-tratos e ferimentos causados aos animais participantes do
rodeio. A lei regulamenta inclusive o material do qual deverão
ser confeccionados os instrumentos de montaria.
A mesma Lei estabelece no parágrafo único, do artigo 1º:
“Consideram-se rodeios de animais as atividades de mon-
taria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são
avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com
perícia e o desempenho do próprio animal.”
Não podemos deixar de mencionar também a LEI FEDERAL
N° 13.364/2016 que ELEVA O RODEIO, A VAQUEJADA, BEM
COMO AS RESPECTIVAS EXPRESSÕES ARTÍSTICO-CULTURAIS, À
CONDIÇÃO DE MANIFESTAÇÕES DA CULTURA NACIONAL E DE
PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL.
Diante da legislação federal sobre o tema, junto aos
padrões internacionais de manejo e bem-estar praticados atual-
mente, propiciam respeito, segurança e reconhecimento a todos
os participantes deste esporte brasileiro.
Encaminho anexo, NOTA TÉCNICA CONTRÁRIA AO EM PL,
diante dos vícios de inconstitucionalidade apontados, acrescido
de sua redundância ante a Resolução CFMV N°1236/2018, além
dos demais apontamentos apresentados na nossa análise técni-
ca, normativa e legal:
“Nota-se obscuridade no texto proposto, tornando-o dúbio
tocante aos incisos I, IV, X, XI, XII e XIII, do artigo 2, assim
comprometendo a segurança jurídica de práticas esportivas
e culturais equestres. O artigo 3 do PL prevê indiretamente o
cerceamento ao uso de diversos equipamentos e arreamentos
intrínsecos as práticas esportivas equestres, além de também
proibir de forma direta e/ou indireta (reflexa) a prática de algu-
mas modalidades, tais como o Laço Individual, Laço Cabeça,
Laço Pé, Laço em Dupla, Laço Comprido, Breakway Roping,
Bulldog, Team Pening, Ranch Sorting, Working Cow Horse, Apar-
tação). Neste sentido, a propositura tacitamente fere vários dis-
positivos legais vigentes, dos quais se faz relevante citar a pre-
visão trazida pelo §7 do artigo 225 e §1 do artigo 2015, ambos
da Constituição Federal, a Lei Estadual N° 10.359/1999, a Lei
Federal N°10.519/2001, a Lei Federal N°13.873/2019, a Resolu-
ção SAA 37/2021 e 55/2021, e normas técnicas expressas pelas
Práticas Recomendadas ABNT PR – 1008. Tais dispositivos reco-
nhecem a licitude de tais práticas e os regulamentam, inclusive
tocante a proporcionar a garantia de bom nível de bem-estar
aos animais participantes. Diametralmente ao sustentado pelo
autor quanto a ausência de norma oriente o agente público,
para que o mesmo possa fazer a correta interpretação do que
configura situação de maus-tratos aos animais, a Resolução
CFMV N°1236/2018 o faz minuciosamente, permitindo assim
a devida tipificação e enquadramento do ato infracional, qual
terá suas sansões e penalidades dosificadas junto as previsões
legais trazidas pela Lei Federal N°9.605/1.998 e pela Lei Esta-
dual N° 11.977/2005.”
Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensá-
vel apoio de nossos nobres pares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
1/8/2023.
Itamar Borges
PARECERES
PARECER Nº 680, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 813,
DE 2023
De autoria dos nobres Deputados Marcio Nakashima e Luiz
Fernando T. Ferreira, o projeto em epígrafe objetiva a instituição
de mecanismo para coibição da violência contra a mulher, e dá
outras providências.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, não recebendo emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 813, de 2023.
Mauro Bragato - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
MAURO BRAGATO, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
21/6/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
DESPACHOS
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 129/2023
Deferida a coautoria do deputado Rafael Saraiva ao PL nº
129 de 2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
1/8/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
DESPACHO DE RETIRADA
PL 519/2023
Deferido o requerimento de retirada do PL nº 519 de 2023,
nos termos do artigo 176, "caput" do Regimento Interno.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
1/8/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades
profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entida-
des dessa prática esportiva.”
LEI Nº 10.519/2002 – Cuja ementa “Dispõe sobre a pro-
moção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da
realização de rodeio e dá outras providencias”
Norma estabelecida para zelar pelo bem-estar dos animais
participantes do evento desportivo, no qual constitui médico
veterinário responsável por fiscalizar o tratamento e saúde des-
tes, desde a chegada ao local, até o final das competições. Este
também responderá por quaisquer atos de crueldade, maus-
-tratos e ferimentos causados aos animais participantes do
rodeio. A lei regulamenta inclusive o material do qual deverão
ser confeccionados os instrumentos de montaria.
A mesma Lei estabelece no parágrafo único, do artigo 1º:
“Consideram-se rodeios de animais as atividades de mon-
taria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são
avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com
perícia e o desempenho do próprio animal.”
Não podemos deixar de mencionar também a LEI FEDERAL
N° 13.364/2016 que ELEVA O RODEIO, A VAQUEJADA, BEM
COMO AS RESPECTIVAS EXPRESSÕES ARTÍSTICO-CULTURAIS,
À CONDIÇÃO DE MANIFESTAÇÕES DA CULTURA NACIONAL E
DE PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL. Diante da legislação
federal sobre o tema, junto aos padrões internacionais de
manejo e bem-estar praticados atualmente, propiciam respeito,
segurança e reconhecimento a todos os participantes deste
esporte brasileiro.
Encaminho anexo, NOTA TÉCNICA CONTRÁRIA AO PL,
fundamentado na existência de vícios de inconstitucionalidade,
uma vez que contraria a previsão trazida no §7, do Artigo 225,
da Constituição Federal, além da Lei Federal N°10.519/2002
e Lei Estadual N°10.359/1.999. Há de se consignar ainda que
o bem-estar dos animais estão resguardados em tais práticas
através de dispositivos legais e normativos expressos pelo
Decreto N° 9.975/2019, Lei Federal N°13.873/2019, Portaria
MAPA N° 199/2.019, Resolução SAA N° 55/2021, Práticas Reco-
mendadas ABNT PR1008.
Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensá-
vel apoio de nossos nobres pares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
1/8/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 1, AO PL 1042/2023
Dê-se ao artigo 1º e seu parágrafo único, do Projeto de Lei
nº 1042, de 2023, a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica vedada, em todos os estabelecimentos
de ensino públicos e privados, do Estado de São Paulo, a
reprodução de músicas e vídeos, de caráter não educativo, que
contenham qualquer palavra, termo ou expressão de natureza
pornográfica ou sexual, ou que descrevam, induzam ou insti-
guem a prática de atos libidinosos ou sexuais.
§1º - A vedação prevista no caput se aplica também a
apresentações feitas de forma presencial ou virtual, seja por
professores, alunos ou convidados.
§2º - A reprodução de músicas e vídeos com caráter for-
mativo, educacional e didático sobre a educação sexual, que
sigam a conformidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
e o Estatuto da Criança e Adolescente, segue permitido e reco-
mendado. ”
JUSTIFICATIVA
A inserção de vídeos e músicas com caráter educacional e
formativo sobre educação sexual nas escolas é uma medida de
extrema importância para a formação integral dos estudantes.
A educação sexual é um tema relevante e sensível, que deve ser
abordado de forma adequada e responsável, visando o desen-
volvimento saudável dos jovens em aspectos físicos, emocionais
e sociais. Neste contexto, a utilização de recursos audiovisuais
como ferramenta pedagógica apresenta diversos benefícios que
justificam sua adoção no ambiente escolar.
Em primeiro lugar, vídeos e músicas podem tornar o pro-
cesso de aprendizagem mais atrativo e engajador para os
alunos. O caráter dinâmico e interativo dessas mídias estimula
a curiosidade e interesse dos estudantes, facilitando a compre-
ensão dos conteúdos abordados. Isso é especialmente relevante
em temas sensíveis como a educação sexual, em que a falta de
interesse ou o desconforto podem prejudicar a assimilação dos
conhecimentos.
Além disso, o uso de vídeos e músicas possibilita a aborda-
gem de diferentes perspectivas e realidades. A educação sexual
deve ser inclusiva, considerando questões de gênero, diversi-
dade sexual e cultural. Com a seleção adequada de materiais
audiovisuais, é possível promover a empatia e a compreensão
da diversidade, contribuindo para a construção de uma socieda-
de mais tolerante e respeitosa.
Outro ponto relevante é que vídeos e músicas podem
funcionar como instrumentos para promover a reflexão e o
diálogo entre os estudantes, professores e famílias. Ao assistir
a um vídeo educacional ou ouvir uma música com mensagens
pertinentes sobre educação sexual, os alunos são incentivados
a compartilhar suas dúvidas, experiências e sentimentos. Esse
ambiente propício ao diálogo ajuda a desmistificar tabus e
estigmas, permitindo uma discussão franca e consciente sobre
sexualidade.
Ademais, o uso de recursos audiovisuais permite que os
conteúdos sejam abordados de forma mais abrangente, incluin-
do informações atualizadas e embasadas cientificamente. A
educação sexual precisa acompanhar as mudanças sociais e
científicas, evitando concepções ultrapassadas ou desinforma-
ções que podem prejudicar os jovens. Os vídeos e músicas edu-
cacionais podem ser atualizados e revisados conforme novos
estudos e abordagens surgem na área.
Por fim, vale ressaltar que a educação sexual na escola vai
além da transmissão de informações sobre anatomia e preven-
ção de doenças. Ela também envolve o desenvolvimento de
habilidades socioemocionais, como o respeito, o consentimento
e a responsabilidade afetiva. Os vídeos e músicas educacionais
podem ser uma poderosa ferramenta para auxiliar nesse pro-
cesso, contribuindo para a formação de indivíduos conscientes,
seguros e responsáveis em suas vivências afetivas e sexuais.
Por fim, e seguindo os artigos 136 e 171 a 175 do
Regimento Interno, apresenta-se a presente emenda ao PL
1042/2023 em nome da Deputada Estadual Monica Seixas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
1/8/2023.
Monica Seixas do Movimento Pretas
EMENDA Nº 1, AO PL 1063/2023
Altera-se o Projeto de Lei em epígrafe, na seguinte con-
formidade:
a) Dê-se ao artigo 2º, a seguinte redação:
“Artigo 2º - A proteção à saúde e bem-estar animal, perma-
nece resguardada e amparada nas normas federais vigentes.”
b) Dê-se ao artigo 3º, a seguinte redação:
“Artigo 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei acar-
retará ao tutor do animal a imposição das sanções previstas
na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro
de 1998)”
c) Suprima-se os artigos 4º e 5º, renumerando-se os
demais.
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente emenda, com o objetivo de apri-
morar o texto do projeto de lei, tendo em vista que a matéria
proposta tem como finalidade garantir a segurança dos animais
e coibir a prática de maus tratos, conforme já determina a Lei
Federal de Crimes Ambientais 9.605/98; (art.32º).
A Constituição Federal estabelece a competência concor-
rente da União, Estados e Distrito Federal, para matérias rela-
cionadas à proteção do meio ambiente (VI; art.24), ou seja, em
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 2 de agosto de 2023 às 05:04:22

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