Expediente - PARECERES

Data de publicação19 Setembro 2023
SectionCaderno Legislativo
terça-feira, 19 de setembro de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (167) – 11
Aprovado o projeto com a emenda apresentada na reunião
conjunta das Comissões de Educação e Cultura e Finanças,
Orçamento e Planejamento por meio do Parecer nº 692/22023,
a propositura deve ter a seguinte redação final:
Institui o Programa "Promovendo a Higiene Pessoal na
Escola - PHPE" na rede estadual de educação, ensino fun-
damental e médio, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o programa "Promovendo a
Higiene Pessoal na Escola - PHPE" no âmbito da rede estadual
de educação, ensino fundamental e médio do Estado de São
Paulo, o qual consistirá em auxílio financeiro mensal para
aquisição de itens básicos de higiene pessoal, bem como a
promoção de políticas públicas sócio educativas e preventivas
quanto aos cuidados básicos de higiene, exclusivamente aos
alunos regularmente matriculados na rede estadual de ensino.
§ 1º - O auxílio financeiro citado no caput deste artigo
será disponibilizado pelo Poder Público Estadual aos pais ou
responsável legal dos estudantes devidamente matriculados no
ensino fundamental e médio da rede estadual de educação do
Estado de São Paulo.
§ 2º - A disponibilização do auxílio financeiro citado no
caput deste artigo será operacionalizada preferencialmente por
meio de cartão de uso pessoal e intransferível a ser utilizado
pelo beneficiário diretamente na rede credenciada, a ser defini-
da em decreto regulamentador ou edital licitatório, denominado
Cartão Escolar de Auxílio Higiene Pessoal - CEAHP.
§ 3º - O beneficiário do auxílio ora descrito deverá ter
frequência escolar mínima comprovada, a ser definida em ato
regulamentador, para habilitar-se e manter-se no auxílio finan-
ceiro mensal do programa "Promovendo a Higiene Pessoal na
Escola - PHPE".
Artigo 2º - Os pais ou responsável legal dos estudantes
beneficiados pelo programa "Promovendo a Higiene Pessoal na
Escola - PHPE" deverão observar os critérios a serem estabe-
lecidos pelo Governo do Estado de São Paulo por meio de ato
regulamentador específico.
Artigo 3º - As especificações técnicas dos elementos que
compõem o conjunto básico de higiene pessoal serão definidas
por técnicos do Governo do Estado de São Paulo, bem como o
seu respectivo valor mensal e demais critérios de aquisição na
rede a ser credenciada.
Artigo 4º - O Governo do Estado deverá promover políticas
públicas sócio educativas e preventivas quanto aos cuidados
básicos de higiene exclusivamente aos alunos regularmente
matriculados na rede estadual de ensino por meio de ações
educativas, tais como palestras, oficinas, campanhas, entre
outras medidas que versem sobre o tema ora tratado.
Artigo 5º - Serão excluídos do auxílio financeiro do progra-
ma "Promovendo a Higiene Pessoal na Escola - PHPE" o benefi-
ciário, os pais ou responsáveis legais que prestarem declaração
falsa, utilizando o auxílio para finalidade diversa da prevista
nesta lei ou para favorecer terceiros ou, ainda, que usarem
qualquer meio ilícito para obter vantagens.
§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário, os pais
ou responsáveis legais que gozarem ilicitamente do auxílio
serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral da importân-
cia equivalente à recebida indevidamente, corrigida na forma
prevista na legislação estadual aplicável.
§ 2º - Ao servidor público que concorra para a concessão
ilícita do auxílio aplica-se, sem prejuízo das sanções cíveis,
penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro
dos valores dos auxílios ilegalmente pagos, corrigidos na forma
da legislação estadual aplicável.
Artigo 6º - Para a implementação e pleno desenvolvimento
do programa "Promovendo a Higiene Pessoal na Escola -
PHPE", poderá o Poder Executivo Estadual firmar convênios,
termos de cooperação técnica e outros instrumentos jurídicos
previstos em lei com órgãos, entidades e empresas da iniciativa
privada.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Estadual poderá firmar
convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos
jurídicos previstos em lei com os municípios interessados na
implantação integral do programa "Promovendo a Higiene Pes-
soal na Escola - PHPE" em suas redes de ensino.
Artigo 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
nº 514, de 2021.
Daniel Soares - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
DANIEL SOARES, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1059, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 254,
DE 2022
De autoria dos deputados Rafa Zimbaldi, Marcio Nakashi-
ma e Marina Helou, o projeto de lei em epígrafe objetiva
instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara.
Aprovado o projeto com a emenda apresentada por esta
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por meio do Pare-
cer nº 181/2023, a propositura deve ter a seguinte redação final:
Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pes-
soa com Doença Rara, no âmbito do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a
Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara - SP, no
âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Carteira de Identificação da Pessoa com
Doença Rara - SP será emitida pela Secretaria ou pelo órgão
competente indicado pelo Poder Executivo Estadual mediante
a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que
comprovem o quadro clínico em questão.
Parágrafo Primeiro - O documento de que trata o caput
conterá as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, data de nascimento, número
da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial
completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4
(quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do
identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal em casos
específicos, se necessário;
IV - descrição do diagnóstico e/ou respectivo código CID-10
(Cadastro Internacional de Doenças);
V - as condições específicas de saúde, inclusive a indicação
de medicação de uso contínuo, cuja divulgação possa contribuir
para preservar a saúde ou salvar a vida do titular;
PARECER Nº 1055, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1285, DE 2019
De autoria do deputado Jorge Caruso, o projeto de lei em
epígrafe objetiva denominar "João Trebesqui" o viaduto locali-
zado no km 247,500 da Rodovia Professor Boanerges Nogueira
Lima - SP 340, em Casa Branca.
A Comissão de Transportes e Comunicações, por meio do
Parecer nº 564/2023, aprovou conclusivamente o projeto de lei,
na forma do substitutivo ora apresentado por esta Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Assim sendo, a propositura deve ter a seguinte redação final:
Denomina "João Trebesqui" o dispositivo de acesso e
retorno com viaduto - SPD 248/340 localizado no km
247,501 da Rodovia Professor Boanerges Nogueira Lima
- SP 340, em Casa Branca.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "João Trebesqui" o dis-
positivo de acesso e retorno com viaduto - SPD 248/340, locali-
zado no km 247,501 da Rodovia Professor Boanerges Nogueira
Lima - SP 340, em Casa Branca.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei nº
1285, de 2019.
Caio França - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO CAIO
FRANÇA, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1056, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1337, DE 2019
De autoria do deputado Roberto Engler, o projeto de lei
em epígrafe objetiva denominar "Professora Nelita Sançana"
o dispositivo de acesso e retorno com duplo viaduto localizado
no km 355,360 da Rodovia Cândido Portinari - SP 334, em
Batatais.
Inicialmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção manifestou-se favoravelmente ao projeto na forma do
substitutivo que apresentou.
Em seguida, a Comissão de Transportes e Comunicações
aprovou o projeto conclusivamente.
Assim sendo, a proposição deve ter a seguinte redação final:
Denomina "Nelita Sançana" o dispositivo de acesso e
retorno com duplo viaduto - SPD 355/334, localizado
no km 355,360 da Rodovia Cândido Portinari - SP 334,
em Batatais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Nelita Sançana" o dis-
positivo de acesso e retorno com duplo viaduto - SPD 355/334,
localizado no km 355,360 da Rodovia Cândido Portinari - SP
334, em Batatais.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
nº 1337, de 2019.
Reis - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO REIS,
PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1057, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 508,
DE 2021
De autoria do deputado Rodrigo Moraes, o projeto de lei
em epígrafe objetiva denominar "Agnaldo Timóteo" o acesso e
retorno com viaduto localizado no km 15,100 da Rodovia Dom
Pedro I - SP 065, em Jacareí.
Inicialmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção, por meio do Parecer nº 810/2021, manifestou-se favora-
velmente ao projeto, na forma do substitutivo que apresentou.
Depois, a Comissão de Transportes e Comunicações, por
intermédio do Parecer nº 571/2023, aprovou conclusivamente o
projeto, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Assim sendo, a proposição deve ter a seguinte redação final:
Denomina "Agnaldo Timóteo" o dispositivo de acesso e
retorno com viaduto SPD 015/065, localizado no km 15
+ 100m da SP 065 - Rodovia Dom Pedro I, no município
de Jacareí.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Agnaldo Timóteo", o
dispositivo de acesso e retorno com viaduto SPD 015/065, loca-
lizado no km 15 + 100m da SP 065 - Rodovia Dom Pedro I, no
município de Jacareí.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
nº 508, de 2021.
Caio França - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO CAIO
FRANÇA, PROPONDO REDAÇÃO FINAL
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1058, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 514,
DE 2021
De autoria do deputado Milton Leite Filho, o projeto de
lei em epígrafe objetiva instituir o Programa Promovendo a
Higiene Pessoal na Escola - PHPE na rede estadual de educação.
do órgão licenciador e não cabendo contra este último a res-
ponsabilidade por qualquer indenização."
Artigo 6º - Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 64
da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e renumerado o
parágrafo único como § 1º:
"Artigo 64 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Fica admitido, única e exclusivamente para os casos
de regularização de que trata esta lei, o lote mínimo de 125 m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) nas SUC e SUCT.
§ 3º - A regularização deverá atender a data da Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que adotou como referencial
22 de dezembro de 2016."
Artigo 7º - Fica revogado o artigo 69 da Lei nº 12.233, de
16 de janeiro de 2006.
Artigo 8º- Ficam alterados, na Lei nº 12.233, de 16 de
janeiro de 2006, os artigos e respectivos incisos discriminados a
seguir, na seguinte conformidade:
"Artigo 18 - (...)
I - (...)
II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos); (NR)
III - (...)"
"Artigo 22 - (...)
I - (...)
II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos); (NR)
III - (...)"
"Artigo 26 - (...)
I - (...)
II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos); (NR)
III - (...)"
"Artigo 30 - (...)
I - (...)
II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,6 (seis décimos); (NR)
III - (...)"
"Artigo 34 - (...)
I - (...)
II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,6 (seis décimos); (NR)
III - (...)"
"Artigo 38 - (...)
I - (...)
II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,8 (oito décimos); (NR)
III - (...)"
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
nº 233, de 2018.
Dr. Jorge do Carmo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO DR.
JORGE DO CARMO, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1053, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1191, DE 2019
De autoria do deputado Itamar Borges, o projeto em epí-
grafe objetiva denominar "Igeny Dabul dos Reis" a passarela
situada no km 13 da Rodovia Raposo Tavares, na Capital.
A Comissão de Transportes e Comunicações aprovou o
projeto conclusivamente, na forma do substitutivo apresentado
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Assim sendo,
a proposição deve ter a seguinte redação final:
Denomina "Igeny Dabul dos Reis" a passarela PAS
013/270, localizada no km 13,660 da Rodovia Raposo
Tavares (SP 270), no Município de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Igeny Dabul dos Reis"
a passarela PAS 013/270, localizada no km 13,660 da Rodovia
Raposo Tavares (SP 270), no Município de São Paulo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
nº 1191, de 2019.
Rômulo Fernandes - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
RÔMULO FERNANDES, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1054, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1284, DE 2019
De autoria do deputado Jorge Caruso, o projeto de lei em
epígrafe objetiva denominar "Aparecida de Barros" o viaduto
localizado no km 215,100 da Rodovia Professor Boanerges
Nogueira Lima - SP 340, em Casa Branca.
A Comissão de Transportes e Comunicações, por meio do
Parecer nº 563/2023, aprovou conclusivamente o projeto de lei,
na forma do substitutivo ora apresentado por esta Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Assim sendo, a propositura deve ter a seguinte redação final:
Denomina "Aparecida de Barros" o dispositivo de acesso
e retorno com viaduto - SPD 215/340 localizado no km
215,277 da Rodovia Professor Boanerges Nogueira Lima
- SP 340, em Casa Branca.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Aparecida de Barros"
o dispositivo de acesso e retorno com viaduto - SPD 215/340,
localizado no km 215,277 da Rodovia Professor Boanerges
Nogueira Lima - SP 340, em Casa Branca.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei nº
1284, de 2019.
Caio França - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO CAIO
FRANÇA, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
PARECERES
PARECER Nº 1051, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 101,
DE 2016, AO QUAL SE ENCONTRA JUNTADO
O PROJETO DE LEI Nº 103, DE 2016
De autoria do deputado Campos Machado, o Projeto de Lei
nº 101, de 2016, almejava denominar "Maria Vieira de Jesus" o
dispositivo de acesso localizado no km 505+629m da Rodovia
Euclides da Cunha - SP 320, em Cosmorama. A ele foi juntado o
Projeto de Lei nº 103, de 2016, de autoria do deputado Carlão
Pignatari, com o objetivo de denominar "José Américo Correa"
o dispositivo de acesso e retorno SPD 205/320, localizado no
km 505+629m da Rodovia Euclides da Cunha (SP 320), em
Cosmorama.
Inicialmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção, por meio do Parecer nº 675/2023, manifestou-se favoravel-
mente aos dois projetos.
Depois, a Comissão de Transportes e Comunicações, por
intermédio do Parecer nº 676/2023, aprovou conclusivamente o
Projeto de Lei nº 103, de 2016, na forma do substitutivo que apre-
sentou, restando prejudicado o Projeto de Lei nº 101, de 2016.
Assim sendo, a proposição deve ter a seguinte redação final:
Dá a denominação de "José Américo Correa" ao disposi-
tivo de acesso e retorno com viaduto SPD 505/320 locali-
zado no Km 505+629 da Rodovia Euclides da Cunha - SP
320, em Cosmorama
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "José Américo Correa" o
dispositivo de acesso e retorno com viaduto SPD 505/320 loca-
lizado no Km 505+629 da Rodovia Euclides da Cunha - SP 320,
no município de Cosmorama.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
nº 101, de 2016, ao qual está juntado o Projeto de Lei nº 103,
de 2016.
Rômulo Fernandes - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
RÔMULO FERNANDES, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1052, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 233,
DE 2018, AO QUAL SE ENCONTRA JUNTADO
O PROJETO DE LEI Nº 293, DE 2018
De autoria do deputado Campos Machado, o Projeto de Lei
nº 233, de 2018, objetiva alterar a Lei nº 12.233, de 2006, que
define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da
Bacia Hidrográfica do Guarapiranga. A ele se encontra juntado
o Projeto de Lei nº 293, de 2018, que versa sobre a mesma
matéria.
Aprovado o Projeto de Lei nº 233, de 2018, na forma do
substitutivo apresentado pela Comissão de Meio Ambien-
te e Desenvolvimento Sustentável por meio do Parecer nº
1286/2019, prejudicado o Projeto de Lei nº 293, de 2018, a
seguinte redação final deve ser adotada:
Altera a Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, que
define a Área de Proteção e Recuperação dos Manan-
ciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga e dá outras
providências.
Artigo 1º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º
da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, que será acrescido
do inciso XII e terá alterados os incisos VI e VII, na seguinte
conformidade:
"Artigo 4º - (...)
(...)
VI - Parâmetros Urbanísticos Básicos: condições mínimas
estabelecidas nesta lei para uso e ocupação do solo, a serem
observadas para Subáreas de Ocupação Dirigida, compreenden-
do taxa de permeabilidade, coeficiente de aproveitamento do
terreno, cota-parte e lote mínimo; (NR)
VII - Taxa de Permeabilidade: percentual mínimo da área
do terreno a ser mantida permeável de acordo com a área de
intervenção; (NR)
(...)
XII - Cota-parte: área resultante da divisão da área total
do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou não
residencial, equivalente ao lote mínimo ou à fração ideal no
caso de condomínio.
Parágrafo único - Revogado."
Artigo 2º - O artigo 11 ficará alterado na seguinte confor-
midade:
"Artigo 11 - As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO
compreendem:
I - as Áreas de Preservação Permanente, definidas na Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e em legislação
superveniente;
II - a faixa de 50 (cinquenta) metros de largura, medida
em projeção horizontal, a partir da linha de contorno corres-
pondendo ao nível de água "maximo maximorum" do reser-
vatório Guarapiranga, conforme definido pela operadora do
reservatório;
III - outras áreas nas quais venha a se configurar especial
interesse para proteção dos mananciais, conforme legislação
superveniente.
Parágrafo único - As áreas de especial interesse para a
preservação ambiental, previstas no inciso III deste artigo, serão
delimitadas através do PDPA." (NR)
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 15 da Lei nº 12.233, de
16 de janeiro de 2006.
Artigo 4º - Fica revogado o § 2º do artigo 59 da Lei nº
12.233, de 16 de janeiro de 2006.
Artigo 5º - Inclua-se o seguinte artigo 63-A na Lei nº
12.233, de 16 de janeiro de 2006.
"Artigo 63-A - Poderão ser licenciados e regularizados, sem
a obrigação estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.866, de 1997,
as obras, os usos e as atividades:
I - públicos - promovidos ou delegados por órgãos ou
entidades públicos;
II - privados - que comprovem a impossibilidade de rea-
lização da averbação, por motivo de pendências de ações de
usucapião e de inventário, mediante o compromisso firmado de
realizá-la ao final do trâmite das mencionadas ações e de fazer
constar, nos eventuais documentos de transferência ou cessão
de posse ou propriedade, as restrições ambientais estabelecidas
por esta lei e, quando couber, anuência de todas as partes
envolvidas na ação judicial.
Parágrafo único - A utilização da excepcionalidade esta-
belecida no "caput" deste artigo é de inteira responsabilidade
do titular do processo de licenciamento ou regularização, não
implicando reconhecimento da propriedade ou posse por parte
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 19 de setembro de 2023 às 05:06:22

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