Expediente - PARECERES

Data de publicação04 Outubro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
12 – São Paulo, 133 (178) Diário Ofi cial Poder Legislativo quarta-feira, 4 de outubro de 2023
igual ou superior ao limite de 1% (um por cento), com a seguin-
te classificação: "transgênico".
§1º - Nos produtos embalados ou vendidos a granel, ou
ainda "in natura", nos rótulos das embalagens ou dos reci-
pientes em que estão contidos deverá constar, em destaque,
no painel principal e em conjunto com o símbolo definido pelo
Ministério da Justiça (T), uma das seguintes expressões:
I - "(nome do produto) transgênico";
II - "contém (nome do ingrediente ou ingredientes)
transgênico(s)";
III - "produto produzido a partir de (nome do produto)
transgênico".
§2º - O consumidor deverá ser informado sobre a espécie
doadora do gene no local reservado para a identificação dos
ingredientes.
§3º - A informação determinada no § 1º deste artigo tam-
bém deverá constar do documento fiscal, de modo que essa
informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as
etapas da cadeia produtiva.
Artigo 38 - Os estabelecimentos que comercializem produ-
tos transgênicos ficam obrigados a possuir local específico para
exposição destes produtos.
Parágrafo único - Os produtos transgênicos não poderão
ser expostos de forma a confundir os consumidores em relação
a produtos semelhantes não transgênicos.
Artigo 39 - Na comercialização ou transporte de produtos
transgênicos, bem como dos produtos ou ingredientes deles
derivados, deverá constar, em embalagem apropriada, informa-
ção aos consumidores a respeito de sua procedência e origem e
quanto à presença de organismo transgênico.
Artigo 40 - Caberá ao Centro de Vigilância Sanitária, da
Secretaria de Estado da Saúde, fiscalizar os estabelecimentos e
empresas que comercializem os produtos transgênicos.
Artigo 41 - Caberá à Coordenadoria da Defesa Agropecu-
ária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fiscalizar as
empresas que comercializem sementes e produtos transgênicos,
assim como o transporte dos mesmos, exigindo certificado de
origem e permissão de trânsito.
Artigo 42 - Os produtores e fornecedores de sementes
transgênicas devem manter, para efeito de fiscalização, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, as notas fiscais ou comprovantes de
compra e venda das sementes transgênicas.
Artigo 43 - Pela infração do disposto nesta seção, sem
prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do
Consumidor e na legislação vigente, caberá aos órgãos fiscali-
zadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, até o limite de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo - UFESPs;
III - apreensão do produto;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento da autorização para funcionamento em
âmbito estadual.
Capítulo III
Da cobrança e proteção ao crédito
Seção I
Da inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos
cadastros de proteção ao crédito
Artigo 44 - Fica assegurado ao consumidor o direito de ser
informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida
de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Esta-
do de São Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão
ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço
informado pelo consumidor ao credor.
§1º - As empresas que mantêm os cadastros de inadimple-
mento de consumidores deverão disponibilizar acesso gratuito,
por meio físico e eletrônico, para que o consumidor possa con-
sultar os dados de inadimplência sobre ele inscritos.
§2º - Os bancos de dados de proteção ao crédito deverão
disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais ou cartilhas de
orientação financeira e prevenção ao superendividamento, man-
tendo em sua página principal "link" de acesso a esse conteúdo.
§3º - Também servirá como prova de realização da comu-
nicação referida no "caput" deste artigo o comprovante de
entrega de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer
outro aplicativo de mensagem.
Artigo 45 - A comunicação deve indicar o nome ou razão
social do credor, natureza da dívida e prazo para pagamento,
antes de efetivar a inscrição.
Artigo 46 - Sempre que solicitado pelo consumidor ou pelo
banco de dados, o credor deverá apresentar documento que
ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência
por parte do consumidor.
Artigo 47 - As empresas deverão manter canal direto de
comunicação, indicado expressamente no aviso de inscrição,
que possibilite a defesa e a apresentação de contraprova por
parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.
Parágrafo único - O consumidor, sempre que encontrar ine-
xatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informa-
ções incorretas.
Seção II
Dos critérios de transparência para a cobrança de dívidas
Artigo 48 - Toda cobrança de dívida oriunda de relação de
consumo, nos termos do artigo 2º da Lei federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, deverá seguir os critérios da presente
seção no que tange a transparência dos valores cobrados,
visando a não exposição do consumidor a constrangimentos
ou ameaças.
Artigo 49 - Os valores apresentados ao consumidor, quan-
do da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que
efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário,
bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas,
taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem
ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.
Parágrafo único - A apresentação ao consumidor da
cobrança impressa, por meio eletrônico ou por voz deve atender
aos requisitos do "caput".
Artigo 50 - Toda cobrança de dívida oriunda de relação de
consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser
gravada, identificando-se a data e a hora do contato, e coloca-
da à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
§1º - Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador
e disponibilizados ao consumidor para o contato com aquele
devem, também, servir para a solicitação das gravações.
§2º - O consumidor deve ser informado, em todos os conta-
tos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações
e da disponibilidade do cobrador em fornecê-la, quando por
aquele solicitado, em até 7 (sete) dias úteis.
Seção III
Do horário para telefonemas de cobrança de débitos
Artigo 51 - Fica estabelecido que os telefonemas de
cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-
-feira, das 8h00 (oito horas) às 20h00 (vinte horas), e aos sába-
dos, das 8h00 (oito horas) às 14h00 (catorze horas), excetuan-
do-se os feriados, casos em que tais telefonemas são vedados.
Artigo 52 - O não cumprimento do disposto no artigo ante-
rior sujeita os infratores às sanções previstas no artigo 71 e aos
demais preceitos constantes dos artigos 57 a 60 da Lei federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
Parágrafo único - As penalidades decorrentes de infrações
às disposições desta seção serão impostas, nos respectivos
âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do
consumidor.
Seção IV
Da indevida colocação de consumidor em protesto cartorário
Artigo 53 - Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter
o consumidor a protesto cartorário, obrigado a providenciar o
devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.
Artigo 54 - Assim que protocolado o pedido de cancela-
mento de protesto cartorário a que se refere o artigo anterior,
II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em
caso de reincidência.
Artigo 21 - A fiscalização desta seção ficará a cargo da
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que
poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.
Seção X
Das formas de afixação de preços de produtos e serviços
Artigo 22 - São admitidas as seguintes formas de afixação
de preços:
I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares
afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em vitrines,
nas quais constem os seus preços à vista e em caracteres legíveis;
II - em autosserviços, supermercados, mercearias ou esta-
belecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso dire-
to ao produto sem intervenção do comerciante, com a impres-
são ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de
código de barras, desde que haja informação de forma clara e
legível junto aos itens expostos, no que diz respeito a preço à
vista, nome, descrição do produto, peso, quantidade e referido
código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de
produto cujo código varie em função de cor, fragrância ou sabor
e não houver alteração de preço;
III - na impossibilidade de afixação dos preços conforme
estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso
de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos
serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma escrita, clara
e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivoca-
mente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada
em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la
independentemente de solicitação;
IV - em estabelecimentos que operem com equipamento
de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda
poderá ser consultado pelos consumidores em leituras eletrôni-
cas, localizadas dentro da área de venda dos estabelecimentos
e em locais de fácil acesso, em quantidade e distância a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do disposto
nos incisos II e III deste artigo.
Seção XI
Do atendimento prioritário às pessoas em tratamento
oncológico
Artigo 23 - Os estabelecimentos públicos estaduais, as
agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os esta-
belecimentos privados de prestação de serviço de qualquer
natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento,
atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de
tratamento oncológico.
Parágrafo único - Para receber o atendimento prioritário, o
paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste
a sua condição.
Artigo 24 - Os estabelecimentos indicados no artigo ante-
rior deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta seção em
suas dependências.
Artigo 25 - Os estabelecimentos que operam por meio de
sistema de filas e caixas deverão disponibilizar caixa ou guichê
específico para prestar o atendimento prioritário de que trata
esta seção.
§1º - Os estabelecimentos deverão indicar de maneira
explícita qual é o caixa ou guichê destinado a prestar o atendi-
mento prioritário objeto desta seção.
§2º - O caixa ou guichê destinado à prestação do atendi-
mento prioritário mencionado no § 1º não é de atendimento
exclusivo, podendo atender aos demais usuários quando não
houver clientes com direito à prioridade.
Seção XII
Das informações das embalagens de leite fluido
Artigo 26 - O leite fluido posto à disposição do consumi-
dor no Estado de São Paulo deverá trazer em sua embalagem
informações adequadas sobre as características, qualidades e
composição do produto.
§1º - O consumidor deve ser informado sobre o tipo higiê-
nico-sanitário e tecnológico de produção de leite.
§2º - As informações devem ser claras e compreensíveis ao
consumidor comum.
Artigo 27 - As informações de que trata o artigo anterior
são aquelas que se referem às qualidades físico-químicas, bio-
químicas, microbiológicas e nutricionais do leite.
Artigo 28 - O leite artificialmente enriquecido com vita-
minas e sais minerais deve trazer esta característica de forma
destacada em sua embalagem.
Parágrafo único - O fornecedor deve alertar sobre os riscos
do leite enriquecido com ferro para a saúde dos portadores de
talassemia.
Seção XIII
Da impressão de aviso nas embalagens que contenham
alimentos geneticamente modificados
Artigo 29 - Toda embalagem utilizada no acondicionamen-
to de alimento geneticamente modificado, comercializado no
Estado de São Paulo, deverá conter, impresso, de forma a propi-
ciar fácil leitura no ato da compra, a seguinte frase: "ALIMENTO
GENETICAMENTE MODIFICADO".
Artigo 30 - Se o alimento geneticamente modificado for
vendido a granel, no local onde este estiver exposto para
venda, deverá constar a frase a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Se em sua composição, em qualquer
proporção, o produto, acondicionado em embalagem, contiver
alimento geneticamente modificado, nesta deverá constar,
impressa, a seguinte frase: "CONTÉM, NA COMPOSIÇÃO, ALI-
MENTO GENETICAMENTE MODIFICADO".
Seção XIV
Da rotulagem de produtos que venham a ter peso ou
tamanho reduzido
Artigo 31 - Fica estabelecido que, no âmbito do Estado de
São Paulo, os fornecedores de produtos, quando pretenderem
realizar a redução do peso ou tamanho desses produtos sem a
correspondente redução proporcional do preço, deverão obser-
var o disposto nesta seção.
Parágrafo único - As disposições desta seção se aplicam
ainda a todas as reduções de peso ou tamanho, mesmo que
acompanhadas da redução de preço.
Artigo 32 - As alterações de que trata esta seção deve-
rão ser comunicadas pelo fornecedor ao Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da efetiva redução.
Parágrafo único - A comunicação prevista neste artigo
deverá ser instruída com relatório especificando detalhadamen-
te os motivos da redução, no qual constarão obrigatoriamente
todas as informações sobre a embalagem, o rótulo, preço de
custo e preço de venda, bem como as informações já definidas
em regulamentos do Poder Executivo.
Artigo 33 - O Poder Executivo divulgará a lista de produtos
e marcas que terão redução de seu peso ou medida.
Artigo 34 - Os produtos que sofrerem as alterações previs-
tas no primeiro artigo desta seção deverão ser rotulados pelo
fornecedor com as seguintes mensagens:
I - "ESTE PRODUTO TEVE SEU PESO REDUZIDO", quando se
tratar de redução do peso do produto;
II - "ESTE PRODUTO TEVE SEU TAMANHO REDUZIDO",
quando se tratar de redução da medida do produto.
Artigo 35 - As mensagens previstas nos incisos do artigo
anterior deverão ocupar pelo menos 20% (vinte por cento) do
tamanho da embalagem e deverão ser impressas em letras
pretas com fundo amarelo.
Artigo 36 - Aos consumidores que adquirirem os produtos
em desconformidade com a presente seção, fica assegurado o
direito de trocá-los por outro produto de sua livre escolha ou
obter a devolução do valor pago em dinheiro.
Seção XV
Da rotulagem de produtos transgênicos no Estado
Artigo 37 - Na comercialização de produtos destinados ao
consumo humano ou animal, ou ainda utilizados na agricultura,
é obrigatória a presença de informação visível para os consu-
midores a respeito de sua origem e procedência quando for
constatada a presença de organismo transgênico em proporção
cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde
ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo
assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções
oferecidas:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e
11h00 (sete e onze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e
18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e
23h00 (dezenove e vinte e três horas).
§1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento
de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao
consumidor documento por escrito contendo as seguintes
informações:
1. identificação do estabelecimento, da qual conste a razão
social, o nome fantasia, o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/
MF), o endereço e o número do telefone para contato;
2. descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser
prestado;
3. data e turno em que deverá ser entregue o produto ou
realizado o serviço;
4. endereço onde deverá ser entregue o produto ou pres-
tado o serviço.
§2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o
documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser envia-
do ao consumidor previamente à entrega do produto ou à pres-
tação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile,
correio ou outro meio adequado.
Artigo 9º - O descumprimento dos artigos desta seção sujei-
tará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e
Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Seção IV
Da divulgação do "ranking" dos fornecedores mais reclamados
Artigo 10 - O "ranking" dos 10 (dez) fornecedores mais
reclamados, de acordo com o cadastro de reclamações funda-
mentadas divulgado anualmente pela Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON, deverá ser divulgado por
cada um desses fornecedores, de maneira visível, clara, ostensi-
va, nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos
e virtuais, inclusive aqueles em forma de "stands" ou destina-
dos exclusivamente a atendimento, observado o disposto nesta
seção e em seu regulamento.
§1º - O PROCON poderá realizar o agrupamento de forne-
cedores reclamados que pertençam a um mesmo grupo eco-
nômico, somando as reclamações de cada um deles, hipótese
na qual figurará no "ranking" de que trata o artigo anterior a
denominação do grupo econômico com a respectiva soma total
dos registros.
§2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-
-á a cada um dos fornecedores reclamados integrantes do grupo
econômico presente no "ranking" dos 10 (dez) fornecedores
mais reclamados a obrigação prevista no "caput" deste artigo.
§3º - O padrão, dizeres, forma, localização e tamanho de
divulgação das informações de que trata esta seção serão defi-
nidos em regulamento.
§4º - A atualização e difusão das informações divulgadas
devem ser realizadas anualmente, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a publicação, pelo PROCON, do cadastro de reclama-
ções fundamentadas e do "ranking" dos 10 (dez) fornecedores
ou grupos econômicos de fornecedores mais reclamados, com a
afixação de novo rol nos locais definidos neste artigo.
Artigo 11 - O descumprimento do artigo anterior e em seu
regulamento sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56
da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de
Proteção e Defesa do Consumidor).
Seção V
Da informação do endereço das instalações comerciais
Artigo 12 - Ficam os fornecedores de serviços de qualquer
natureza obrigados a disponibilizar, nas faturas ou boletos
mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações
comerciais.
Artigo 13 - Para os efeitos desta seção, considera-se ende-
reço completo:
I - nome da rua ou avenida;
II - número do imóvel;
III - andar e sala, ou conjunto se for o caso;
IV - bairro e cidade;
V - código de endereçamento postal.
§1º - Não será considerado endereço completo o número
da caixa postal.
§2º - O e-mail ou o sitio eletrônico na internet são conside-
rados endereços suplementares, não substituindo os descritos
nos incisos de I a V deste artigo.
Seção VI
Dos serviços telefônicos de atendimento ao cliente
Artigo 14 - Os fornecedores de produtos e demais empre-
sas, que se utilizam de serviços telefônico ou eletrônico de
atendimento ao cliente, deverão informar ao usuário o tempo
estimado de espera para o atendimento da respectiva ligação.
Seção VII
Da afixação do endereço e o número dos telefones do PRO-
CON e da Delegacia de Polícia
Artigo 15 - Ficam os estabelecimentos comerciais, assim
como os de prestação de serviços, inclusive os oficiais, obriga-
dos a afixarem, em lugar visível, o endereço e o número dos
telefones da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON, assim como os da Delegacia de Polícia à qual está
jurisdicionado o estabelecimento.
Seção VIII
Das obrigações dos bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores
Artigo 16 - Ficam os responsáveis por bancos de dados e
cadastros de consumidores, bem como serviços de proteção
ao crédito e congêneres, que atuem no Estado, obrigados a
comunicar, imediatamente e por escrito, ao consumidor, quando
da abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro de dados
pessoais e de consumo, que envolvam seu nome ou número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF/MF.
Parágrafo único - Os responsáveis, referidos no "caput",
obrigam-se a expurgar de seus sistemas de armazenamento
informações sobre pessoas físicas e jurídicas, que tenham quitado
seus débitos, ou que, por decisão judicial, tiveram julgadas como
extintas eventuais demandas causadoras de restrições creditórias.
Artigo 17 - A exclusão de que trata esta seção far-se-á da
mesma forma como os bancos de dados e cadastros obtêm as
informações cartorárias iniciais, dos distribuidores judiciais e
extrajudiciais, por sua conta e risco.
Seção IX
Da extensão do benefício de novas promoções aos clientes
preexistentes
Artigo 18 - Ficam os fornecedores de serviços prestados
de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes pree-
xistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente
realizadas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta seção, enquadram-se
na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1. energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
2. operadoras de TV por assinatura;
3. provedores de internet;
4. operadoras de planos de saúde;
5. outros serviços prestados de forma contínua aos con-
sumidores.
Artigo 19 - A extensão do benefício de promoções realiza-
das pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clien-
tes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem
distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma
de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Artigo 20 - O fornecedor de serviço que não cumprir o dis-
posto nesta seção ficará sujeito às seguintes sanções:
I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs, para cada cliente anterior à pro-
moção não beneficiado pela promoção lançada;
PARECERES
PARECER Nº 1288, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 81,
DE 2023
De autoria do deputado Thiago Auricchio, o projeto em
epígrafe pretende consolidar a legislação relativa à defesa do
consumidor.
Aprovado o projeto; a Emenda nº 1, na forma da sube-
menda; e as emendas A e B, conforme o Parecer nº 902/2023,
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a seguinte
redação final deve ser adotada:
Consolida a legislação relativa à defesa do consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei consolida a legislação relativa à defesa
do consumidor, criando a Consolidação das Leis em Defesa do
Consumidor do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Esta Consolidação não afasta a incidência de
outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa do
consumidor, notadamente o disposto no Código de Defesa do
Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Artigo 3º - Encontram-se consolidados neste trabalho os
seguintes dispositivos legais:
I - Lei nº 2.831, de 12 de maio de 1981;
II - Lei nº 9.489, de 04 de março de 1997;
III - Lei nº 9.791, de 30 de setembro de 1997;
IV - Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999;
V - Lei nº 10.337, de 30 de junho de 1999;
VI - Lei nº 10.351, de 12 de agosto de 1999;
VII - Lei nº 10.386, de 22 de outubro de 1999;
VIII - Lei nº 10.467, de 20 de dezembro de 1999;
IX - Lei nº 10.499, de 05 de janeiro de 2000;
X - Lei nº 10.863, de 03 de setembro de 2001;
XI - Lei nº 10.928, de 15 de outubro de 2001;
XII - Lei nº 10.931, de 17 de outubro de 2001;
XIII - Lei nº 10.993, de 21 de dezembro de 2001;
XIV - Lei nº 11.078, de 04 de abril de 2002;
XV - Lei nº 11.255, de 04 de novembro de 2002;
XVI - Lei nº 11.260, de 08 de novembro de 2002;
XVII - Lei nº 11.886, de 01 de março de 2005;
XVIII - Lei nº 12.151, de 12 de dezembro de 2005;
XIX - Lei nº 12.154, de 16 de dezembro de 2005;
XX - Lei nº 12.253, de 09 de fevereiro de 2006;
XXI - Lei nº 12.255, de 09 de fevereiro de 2006;
XXII - Lei nº 12.278, de 21 de fevereiro de 2006;
XXIII - Lei nº 12.281, de 22 de fevereiro de 2006;
XXIV - Lei nº 12.623, de 25 de junho de 2007;
XXV - Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007;
XXVI - Lei nº 13.035, de 29 de maio de 2008;
XXVII - Lei nº 13.226, de 07 de outubro de 2008;
XXVIII - Lei nº 13.551, de 02 de junho de 2009;
XXIX - Lei nº 13.552, de 02 de junho de 2009;
XXX - Lei nº 13.747, de 07 de outubro de 2009;
XXXI - Lei nº 13.817, de 23 de novembro de 2009;
XXXII - Lei nº 13.835, de 30 de novembro de 2009;
XXXIII - Lei nº 13.872, de 15 de dezembro de 2009;
XXXIV - Lei nº 14.180, de 07 de julho de 2010;
XXXV - Lei nº 14.274, de 16 de dezembro de 2010;
XXXVI - Lei nº 14.364, de 15 de março de 2011;
XXXVII - Lei nº 14.463, de 25 de maio de 2011;
XXXVIII - Lei nº 14.465, de 01 de junho de 2011;
XXXIX - Lei nº 14.472, de 22 de junho de 2011;
XL - Lei nº 14.513, de 24 de agosto de 2011;
XLI - Lei nº 14.516, de 31 de agosto de 2011;
XLII - Lei nº 14.536, de 06 de setembro de 2011;
XLIII - Lei nº 14.677, de 29 de dezembro de 2011;
XLIV - Lei nº 14.734, de 09 de abril de 2012;
XLV - Lei nº 14.951, de 06 de fevereiro de 2013;
XLVI - Lei nº 14.953, de 20 de fevereiro de 2013;
XLVII - Lei nº 15.060, de 01 de julho de 2013;
XLVIII - Lei nº 15.248, de 17 de dezembro de 2013;
XLIX - Lei nº 15.426, de 22 de maio de 2014;
L - Lei nº 15.659, de 09 de janeiro de 2015;
LI - Lei nº 15.854, de 02 de julho de 2015;
LII - Lei nº 15.868, de 23 de julho de 2015;
LIII - Lei nº 16.119, de 18 de janeiro de 2016;
LIV - Lei nº 16.120, de 18 de janeiro de 2016;
LV - Lei nº 16.383, de 01 de fevereiro de 2017;
LVI - Lei nº 16.416, de 11 de maio de 2017;
LVII - Lei nº 16.545, de 10 de outubro de 2017;
LVIII - Lei nº 16.624, de 15 de dezembro de 2017;
LIX - Lei nº 16.656, de 12 de janeiro de 2018;
LX - Lei nº 16.674, de 13 de março de 2018;
LXI - Lei nº 16.725, de 22 de maio de 2018;
LXII - Lei nº 16.726, de 22 de maio de 2018;
LXIII - Lei nº 16.727, de 22 de maio de 2018;
LXIV - Lei nº 16.730, de 22 de maio de 2018;
LXV - Lei nº 16.731, de 22 de maio de 2018;
LXVI - Lei nº 16.878, de 20 de dezembro de 2018;
LXVII - Lei nº 16.927, de 16 de janeiro de 2019;
LXVIII - Lei nº 17.196, de 23 de outubro de 2019;
LXIX - Lei nº 17.296, de 22 de outubro de 2020;
LXX - Lei nº 17.301, de 01 de dezembro de 2020;
LXXI - Lei nº 17.334, de 09 de março de 2021;
LXXII - Lei nº 17.335, de 09 de março de 2021;
LXXIII - Lei nº 17.388, de 28 de julho de 2021;
LXXIV - Lei nº 17.458, de 25 de novembro de 2021.
Capítulo II
Dos Estabelecimentos em geral
Seção I
Do preço de produtos e serviços
Artigo 4º - Ficam os fornecedores obrigados a informar aos
consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços,
os valores, quantidade de parcelas e juros, bem como o preço
total a prazo.
Parágrafo único - O disposto no "caput" refere-se às
informações prestadas pelos fornecedores por meio de cartazes
expostos em seus estabelecimentos comerciais e nas vias públi-
cas; panfletos distribuídos em residências e por jornais de bairro
ou de grande circulação; demais meios de comunicação; e
anúncios em vitrines, araras, prateleiras e qualquer outro lugar
onde o produto ou serviço seja exibido ao consumidor.
Seção II
Das condições de apresentação de ofertas de produtos e
serviços
Artigo 5º - O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardá-
pio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do
estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulga-
ção de produtos e serviços, deverá indicar:
I - o preço individualizado do produto ou serviço;
II - a identificação de marca e modelo do produto, quando
for o caso, de cada um dos itens;
III - o período de vigência dos preços praticados.
Artigo 6º - A infração às disposições do artigo anterior
acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades
previsto nos artigos 56 e 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Seção III
Da fixação de data e turno para a entrega dos produtos ou
a realização dos serviços
Artigo 7º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que
atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obri-
gados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou
a entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos
consumidores.
Artigo 8º - Os fornecedores de bens e serviços deverão esti-
pular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 4 de outubro de 2023 às 05:09:05

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