Expediente - PARECERES

Data de publicação10 Outubro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (182) – 13
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
instituição de uma política de prevenção à evasão escolar, que
será denominada "Bolsa Ensino Médio", por meio da qual o
Estado de São Paulo concederá bolsas de manutenção aos estu-
dantes regularmente matriculados no ensino médio das escolas
públicas estaduais, nos termos e condições definidos nesta Lei e
em regulamento.
Artigo 2º - O valor mensal da bolsa de manutenção de que
trata o artigo 1º desta lei não será menor que 1/3 (um terço)
do salário-mínimo nacional vigente, e será definido em sua
regulamentação.
Artigo 3º - Para alcançar os objetivos deste programa
poderão ser desenvolvidas ações de fortalecimento e motivação
da aprendizagem do(a) aluno(a), de continuidade nos estudos
e de apoio à sua família, consistindo em apoiar a família do(a)
estudante com a concessão de bolsa e aproximá-la da escola,
fortalecendo os vínculos para combater o abandono escolar.
Artigo 4º - As atividades deste programa serão desenvol-
vidas a partir de eixos temáticos, em conformidade com a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC) e especialmente:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional
Artigo 5º - Poderá participar deste programa o(a) estudante
regularmente matriculado(a) em unidade escolar da rede públi-
ca estadual de ensino cuja família em situação de pobreza e
extrema pobreza esteja inscrita no Cadastro Único para Progra-
mas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§ 1º - A inscrição para seleção neste programa dar-se-á
mediante edital público anual a ser realizado pela Secretaria de
Estado da Educação.
§ 2º - O edital e os resultados da classificação dos selecio-
nados serão publicados na página eletrônica oficial da Secreta-
ria de Estado da Educação.
Artigo 6º - A permanência do aluno no Programa Bolsa
Ensino Médio estará sujeita às seguintes condições:
I - assiduidade do aluno nas aulas ministradas pela unida-
de escolar em que o estudante encontra-se matriculado, com
frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
II - realização das atividades pedagógicas vinculadas aos
eixos temáticos do Programa Bolsa Ensino Médio, atestada pela
unidade escolar em sistema de gestão específico de acompa-
nhamento;
III - participação obrigatória dos estudantes nas avaliações
de aprendizagem promovidas pela unidade escolar;
IV - participação da família do aluno nas atividades escola-
res dirigidas a pais e responsáveis;
V - manutenção dos dados cadastrais atualizados, na uni-
dade escolar e no CadÚnico.
§ 1º - O não atendimento de qualquer das condições elen-
cadas neste artigo ensejará a exclusão do estudante do Progra-
ma Bolsa Ensino Médio e a suspensão do pagamento da bolsa.
§ 2º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a
Secretaria da Educação poderá estabelecer prazo para que seja
providenciada a regularização da situação cadastral.
Artigo 7º - As despesas com a execução desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, nos
termos do inciso III do artigo 47 da Constituição do Estado.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, manifestamo-nos de modo favorável
ao Projeto de lei nº 533, de 2023, na forma do Substitutivo ora
apresentado.
Carlos Cezar - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO CARLOS
CEZAR, FAVORÁVEL AO PROJETO NA FORMA DO SUBSTITUTIVO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/10/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Vinicius Camarinha Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1321, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 536,
DE 2023
De autoria do Exmo. Sr. Deputado Felipe Franco, o Projeto
de Lei em epígrafe pretende instituir o dia 30 de outubro como
o "Dia do Fisiculturista", a ser comemorado anualmente. O
projeto tem por motivação celebrar e homenagear este esporte
individual e seus praticantes, considerando o crescimento des-
tes no Brasil.
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em
pauta nos dias correspondentes às 22ª a 26ª Sessões Ordinárias
(de 18 a 25/04/23), não tendo recebido emendas ou substitutivos.
Em seguida, a proposição veio encaminhada a esta Res-
peitável Comissão de Constituição, Justiça e Redação para ser
avaliado conforme determina o artigo 31, § 1º do Regimento
Interno desta Egrégia Assembleia Legislativa.
A propositura é de natureza legislativa e, quanto à inicia-
tiva, de competência concorrente, em obediência aos ditames
dos artigos 19, 21, inciso III, e 24, "caput", da Constituição
Estadual.
Destarte, não havendo óbice que impeça a iniciativa parla-
mentar da proposição em análise, amparados nos artigos 145
e 146 do Regimento Interno desta Casa, apresentamos nosso
posicionamento favorável à aprovação do Projeto de Lei nº
536/2023.
Rômulo Fernandes - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
RÔMULO FERNANDES, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/10/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Vinicius Camarinha Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1322, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 554,
DE 2023
De autoria dos Nobres Deputados Lucas Bove e Guto Zaca-
rias, o Projeto de lei em epígrafe Autoriza a Criação do Progra-
ma de Reforço Escolar para alunos do Ensino Fundamental II e
do Ensino Médio, das escolas públicas do Estado de São Paulo.
Nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 148 do
Regimento Interno a presente proposição esteve em pauta nos
dias correspondentes às 24ª a 28ª Sessões Ordinárias, (de 20/04
a 27/04/2023), não tendo recebido substitutivos ou emendas.
Primeiramente, vale destacar que a Constituição do Estado
estabelece em seu artigo 47, incisos I, II, XI, XIV:
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além
de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políti-
cas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a dire-
ção superior da administração estadual;
(...)
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
(...)
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites
da competência do Executivo;
(...)
Por conseguinte, frisamos esse dispositivo constitucional
no sentido de que cabe ao Governador o exercício da admi-
nistração superior do Estado, auxiliado pelo seu Secretariado
e a prática dos atos administrativos pertinentes, nos limites da
Competência do Executivo.
Assim sendo, em princípio, a competência para a matéria
tratada neste PL pertence ao Poder Executivo, motivo que
atinge o princípio constitucional da separação dos Poderes de
Estado, os quais devem coexistir com independência e harmo-
nia. Por conseguinte, a proposição infligiria obstáculos a seu
trâmite regular, demonstrando-se imprópria no concernente às
hipóteses contidas no artigo 31, § 1º, do Regimento Interno
Consolidado.
Entretanto, reconhecemos que esta Comissão de Constitui-
ção, Justiça e Redação, reiteradamente, tem admitido proposi-
ções de natureza autorizativa, as quais expressam e transmitem
o seu objetivo e poderão ser acatadas pelo Poder Executivo,
facultativamente, de acordo com a discricionariedade aplicável
a cada caso. Aliás, destacamos que a Comissão tem considera-
do como válidos diversos projetos de lei ditos "autorizativos",
mediante pareceres favoráveis.
A propósito, devem ser considerados como precedentes
válidos e juridicamente relevantes, dentre outros estatutos
legais "autorizativos", os seguintes:
Lei nº 13.814, de 13 de novembro de 2009, que autoriza
o Poder Executivo a promover, anualmente, o evento "Virada
Cultural Paulista", nos termos que especifica;
Lei nº 13.816, de 23 de novembro de 2009, que autoriza o
Poder Executivo a implantar o "Programa Estadual de Moradia
do Idoso - PEMI";
Lei nº 13.855, de 7 de novembro de 2009, que autoriza o
Poder Executivo a instituir o "Programa Escola Albergue: Turis-
mo Estudantil", e dá outras providências;
Lei nº 13.856, de 7 de novembro de 2009, que autoriza
o Poder Executivo a criar o "Programa de Atenção às Pessoas
com Doenças Metabólicas Hereditárias", e dá outras provi-
dências;
Lei nº 14.469, de 21 de junho de 2011, que autoriza o
Poder Executivo a instituir o Programa Horta na escola, e dá
providências correlatas;
Lei nº 14.487, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a
organização de cursos de atualização e requalificação profissio-
nal de trabalhadores nas atividades que especifica;
Lei nº 14.546, de 14 de setembro de 2011, que autoriza o
Poder Executivo a instituir o Programa Bombeiro Mirim;
Lei nº 14.768, de 3 de maio de 2012, que institui o "Dia
Estadual da Conscientização da Cardiopatia Congênita"
Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o
Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes
públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 (sessenta)
anos, na forma que especifica;
Lei nº 15.316, de 23 de janeiro de 2014, que proíbe a uti-
lização de animais para desenvolvimento, experimento e teste
de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus
componentes, e dá outras providências.
Lei nº 17.429, de 8 de outubro de 2021 (Projeto de lei nº
176, de 2021, dos Deputados Murilo Felix - PODE e Patrícia
Gama - PSDB), que autoriza o Poder Executivo a criar o Progra-
ma Saúde Emocional a Vítimas da Covid-19, no Estado.
Lei nº 17.626, de 7 de fevereiro de 2023 (Projeto de lei
nº 412, de 2020, do Deputado Marcio Nakashima - PDT), que
autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio
aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado.
Lei nº 17.444, de 29 de outubro de 2021 (Projeto de lei
nº 98, de 2021, do Deputado Edson Giriboni - PV), autoriza o
Poder Executivo a criar, em caráter permanente, o Conselho
Estadual para Estudos de Viabilidades e Interesses Municipais
para Instalação de Unidades Prisionais no Estado.
Lei nº 17.349, de 31 de março de 2021 (Projeto de lei nº
782, de 2017, do Deputado Léo Oliveira - PMDB), que autoriza
o Poder Executivo a construir o Hospital Veterinário Público
Metropolitano no Município de Ribeirão Preto, destinado aos
animais domésticos de famílias comprovadamente de baixa
renda.
Os Projetos de lei ditos "autorizativos" dispõem de manei-
ra não-determinante e não-imperiosa acerca de dado tema com
relação ao qual a iniciativa legislativa, em princípio, especifica
e diretamente, não recai sobre o próprio autor. Tais projetos
apenas autorizam. Não adentram ou invadem a competência
de outro Poder da República. Autorizam, portanto, exatamente
aquele Poder sobre o qual, em princípio, recairia a competência
para a iniciativa das proposituras que efetivamente determi-
nam, criam, modificam ou subtraem direitos.
Vejamos o que ensina o Professor Sergio Rezende de Bar-
ros a respeito da imposição histórica do Poder Executivo em
prejuízo das prerrogativas do Poder Legislativo, ceifando deste
muitíssimo a competência para a iniciativa das proposições em
decorrência de gritante intervencionismo estatal:
"Desde a Constituição de 1934, o constitucionalismo bra-
sileiro nega aos parlamentares a faculdade de propor leis que,
recaindo em matérias privativas do Poder Executivo, são de
iniciativa reservada ao Presidente da República. Existe relação
entre essa reserva de iniciativa e o intervencionismo estatal.
Com efeito, o constitucionalismo liberal clássico jamais conce-
beu a hipótese - então, simplesmente absurda - de subtrair ao
legislador a iniciativa da lei. Ao contrário. Porque faz parte do
processo legislativo, do qual é o princípio, a iniciativa era reser-
vada exclusivamente aos membros do Legislativo e negada aos
demais Poderes. Assim foi a proposta de Montesquieu. Assim é
a Constituição norte-americana, fiel a essa proposta, há mais
de duzentos anos. O Presidente dos Estados Unidos, carente de
iniciativa, propõe leis por meio de deputados ou senadores, em
geral os líderes do governo. No entanto, as constituições inter-
vencionistas mudaram esse quadro original. Abriram as portas
para outorgar ao Executivo a iniciativa de leis de seu interesse,
entre elas as leis intervencionistas. Retirou-se dos legisladores
nesses casos a exclusividade e, na sequência, a própria facul-
dade de propor leis. Hoje a Constituição reserva ao Presidente
da República a iniciativa privativa nas matérias previstas no §
1º do art. 61, para as quais o art. 63 veda aumentar despesa,
reduzindo enormemente a competência parlamentar. Essa redu-
ção é, patentemente, abusiva. Reagindo a tal 'capitis diminutio',
os parlamentares buscam meios de contorná-la." (conforme
o "site": www.srbarros.com.br - Direito Constitucional - leis
autorizativas).
Nesta conformidade, este PL poderá ser adequado à refe-
rida condição, mediante a apresentação de Substitutivo que
passamos a apresentar:
SUBSTITUTIVO ao Projeto de lei nº 533, de 2023
Institui a política de prevenção à evasão escolar denomi-
nada "Bolsa Ensino Médio".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
EMENDAS
EMENDAS À PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
2024
EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI
Nº 1449/2023
Assegura a restituição de valores descontados de aposen-
tadorias e pensões sob alegação de déficit atuarial da SPPrev.
REMANEJAMENTOS
Funcional - Programática
OR UO FN SFN PG NPA GD FR Dotação (R$) Remaneja-
mento (R$) +/-
1 21000 21001 28 843 0 5140 2 150010 13.296.833.837 2.600.000.000 -
Prog.: ENCARGOS GERAIS
Ação: PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA INTERNA
2 21000 21003 9 273 102 1 150010 689.506.293 2.600.000.000 +
Prog.: OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM COMPLEMENTAÇÃO
Ação: RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Produto: RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS APLICADOS A APOSENTADOS E PENSIO-
NISTAS
JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca corrigir uma injustiça praticada
contra aposentados e pensionistas do Estado, consistente na
cobrança de adicionais sob a alegação de déficit atuarial da
SPPrev, praticado entre 2020 e 2022.
Primeiro, que não houve comprovação de déficit atuarial,
nem auditoria das contas. Ao contrário, os estudos sempre afir-
maram a saúde financeira do instituto.
Segundo, foi injusto e imoral o Estado colocar nas costas
de aposentados e pensionistas um encargo decorrente de ges-
tão patrimonial do instituto previdenciário por ele criado e sob
sua responsabilidade.
Por último, o projeto orçamentário indica melhoria das
condições financeiras do Estado, com aumento significativo de
arrecadação em relação ao exercício anterior.
Assim, nada mais justo que a devolução dos valores confis-
cados de aposentadorias e pensões.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 09/10/2023.
Carlos Giannazi
EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI
Nº 1449/2023
Assegura a restituição de valores descontados de aposen-
tadorias e pensões sob alegação de déficit atuarial da SPPrev
- recursos vinculados.
REMANEJAMENTOS
Funcional - Programática
OR UO FN SFN PG NPA GD FR Dotação (R$) Remaneja-
mento (R$) +/-
1 21000 21001 28 843 0 5140 2 150010 13.296.833.837 2.600.000.000 -
Prog.: ENCARGOS GERAIS
Ação: PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA INTERNA
2 21000 21003 9 273 102 1 154010 0 2.600.000.000 +
Prog.: OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM COMPLEMENTAÇÃO
Ação: RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca corrigir uma injustiça praticada
contra aposentados e pensionistas do Estado, consistente na
cobrança de adicionais sob a alegação de déficit atuarial da
SPPrev, praticado entre 2020 e 2022.
Primeiro, que não houve comprovação de déficit atuarial,
nem auditoria das contas. Ao contrário, os estudos sempre afir-
maram a saúde financeira do instituto.
Segundo, foi injusto e imoral o Estado colocar nas costas
de aposentados e pensionistas um encargo decorrente de ges-
tão patrimonial do instituto previdenciário por ele criado e sob
sua responsabilidade.
Por último, o projeto orçamentário indica melhoria das
condições financeiras do Estado, com aumento significativo de
arrecadação em relação ao exercício anterior.
Assim, nada mais justo que a devolução dos valores confis-
cados de aposentadorias e pensões.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 09/10/2023.
Carlos Giannazi
PARECERES
PARECER Nº 1320, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 533,
DE 2023
De autoria do Senhor Deputado Rômulo Fernandes, o
Projeto de lei (PL) em epígrafe institui a política de prevenção à
evasão escolar denominada "Bolsa Ensino Médio", pela qual o
Estado de São Paulo concederá bolsas de manutenção aos estu-
dantes regularmente matriculados no ensino médio das escolas
públicas estaduais, nos termos legais e regulamentares.
Segundo esta propositura, instituir-se-á uma política de
prevenção à evasão escolar, que será denominada "Bolsa
Ensino Médio", por meio da qual o Estado concederá bolsas
de manutenção aos estudantes regularmente matriculados no
ensino médio das escolas públicas estaduais. O valor mensal
da bolsa de manutenção não deverá ser menor que 1/3 (um
terço) do salário-mínimo nacional vigente. Para se alcançar
os objetivos deste programa serão desenvolvidas ações de
fortalecimento e motivação da aprendizagem do(a) aluno(a),
de continuidade nos estudos e de apoio à sua família, consis-
tindo em apoiar a família do(a) estudante com a concessão de
bolsa e aproximá-la da escola, fortalecendo os vínculos para
combater o abandono escolar. Ademais, as atividades deste
programa deverão ser desenvolvidas a partir de eixos temáti-
cos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC) e especialmente: (1) linguagens e suas tecnologias; (2)
matemática e suas tecnologias; (3) ciências da natureza e suas
tecnologias; (4) ciências humanas e sociais aplicadas; (4) forma-
ção técnica e profissional.
Poderá participar deste programa o(a) estudante regu-
larmente matriculado(a) em unidade escolar da rede pública
estadual de ensino cuja família em situação de pobreza e extre-
ma pobreza esteja inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
A permanência do aluno no Programa Bolsa Ensino Médio
estará sujeita às seguintes condições: (1) assiduidade do(a)
aluno(a) ; (2) realização das atividades pedagógicas vinculadas
aos eixos temáticos do Programa; (3) participação obrigatória
dos estudantes nas avaliações de aprendizagem; (4) partici-
pação da família do aluno nas atividades escolares dirigidas
a pais e responsáveis; e (5) manutenção dos dados cadastrais
atualizados, na unidade escolar e no CadÚnico.
Nos termos do item 2, parágrafo único do artigo 148 da
XIV Consolidação do Regimento Interno, a propositura esteve
em pauta, no prazo regimental, não havendo recebido emen-
das, inclusive substitutivas.
Na sequência do processo legislativo, a proposição veio
à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
a fim de ser apreciada quanto a seus aspectos constitucional,
legal e jurídico, conforme previsto no artigo 31, § 1º, do regi-
mento citado.
Na qualidade de Relator designado por esse órgão técnico,
verificamos que a propositura é de natureza legislativa e, quan-
to ao poder de iniciativa, de competência privativa do Senhor
Governador.
6828/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Saúde do Município de Itapuí.
6829/2023
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos com-
petentes a liberação de recursos para custeio para Saúde do
Município de Aguaí.
6831/2023
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos compe-
tentes a liberação de recursos para custeio da Saúde do Municí-
pio de Novo Horizonte.
SOLANGE FREITAS
6821/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
eventos da Semana da Consciência Negra no Município de
Guarulhos.
6836/2023
Indica ao Sr. Governador a adoção de providências neces-
sárias e urgentes para intensificar a fiscalização de trânsito nas
rodovias do Sistema Anchieta-Imigrantes, sobretudo em relação
ao tráfego de caminhões na Via Anchieta na descida da Serra.
SUBSTITUTIVOS
SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PL 1443/2023
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1443, de 2023, a seguinte
redação:
Projeto de Lei nº 1443, de 2023
Autoriza a pulverização aérea de defensivos agrícolas no
estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, no estado de São Paulo, a pul-
verização aérea de defensivos agrícolas.
Artigo 2º - A pulverização referida no artigo anterior deverá
ser feita por meio de aeronaves devidamente homologadas
para utilização em serviços aéreos especializados, certificadas
pela autoridade aeronáutica.
Artigo 3º - A utilização de defensivos agrícolas, para pulve-
rização aérea, deve seguir as diretrizes e exigências dispostas
no artigo 3º da Lei Federal 7.802 de 11 de julho de 1989.
Artigo 4º - Os equipamentos de dispersão, aspersão e
pulverização, utilizados nas aeronaves, deverão ser de modelos
aprovados pelo MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e sua instalação deverá ser aprovada pela ANAC
- Agência Nacional de Aviação Civil.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
De acordo com informação disponibilizada na página ele-
trônica do MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária (https://
www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/
aviacao-agricola), regida pelo Decreto-Lei 917, de 7 de setem-
bro de 1969, e regulamentada pelo Decreto 86.765, de 22 de
dezembro de 1981, a aviação agrícola iniciou-se há mais de 70
anos no Brasil e atualmente possui a 2ª maior frota do mundo,
com cerca de 2400 aeronaves tripuladas. E mais recentemente,
passou a contar também com aeronaves remotamente pilota-
das (drones).
O Decreto-Lei 917, de 7 de outubro de 1969 dispõe em seu
artigo 2º:
Art. 2º Através do Ministério da Agricultura, a Adminis-
tração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do poder
público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e
demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de
que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas ativi-
dades de Aviação Agrícola.
§ 1º Os equipamentos, que poderão ser objeto de demons-
tração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e
pulverização, conforme se especificar em regulamento.
§ 2º As atividades da Aviação Agrícola compreendem:
a) emprego de defensivos;
b) emprego de fertilizantes;
c) semeadura;
d) povoamento de água;
e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;
(Alínea com redação dada pela Lei nº 14.406, de 12/7/2022)
f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.
Inicialmente, importa destacar que a aviação agrícola é
um serviço especializado que busca proteger ou fomentar o
desenvolvimento da agricultura por meio da aplicação em voo
de fertilizantes, sementes e defensivos, povoamento de lagos
e rios com peixes, reflorestamento e combate a incêndios em
campos e florestas.
A aviação agrícola brasileira pode ser conduzida por pesso-
as físicas ou jurídicas que possuam certificado para esse tipo de
operação e é regida pelo Decreto Lei 917, de 7 de setembro de
1969, e regulamentada pelo Decreto 86.765, de 22 de dezem-
bro de 1981.
Para aplicação dos defensivos, o aviador agrícola deve
seguir diretrizes dispostas em farta legislação e instruções nor-
mativas federais. Citamos, por oportuno, a Instrução Normativa
nº 02, de janeiro de 2008, do MAPA, que aprovou as normas de
trabalho da aviação agrícola, em conformidade com os padrões
técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas,
pistas de pouso, equipamentos, produtos químicos, operadores
aeroagrícolas e entidades de ensino, objetivando a proteção às
pessoas, bens e ao meio ambiente, por meio da redução de ris-
cos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária.
Por meio da prestação de serviços especializados, busca
proteger as lavouras e auxiliar o desenvolvimento da agricul-
tura através da aplicação aérea de fertilizantes, sementes e
defensivos, além do povoamento de lagos e rios com peixes, do
reflorestamento e do combate a incêndios em todos os tipos de
vegetação.
A IN nº 2/2008 determina que as empresas devem adotar
equipamentos, como o gerador de ozônio, que degrada as
moléculas de agrotóxico para evitar a contaminação do local.
Caso a empresa não cumpra essa adequação, incorrerá em
penalidade administrativa de até 100 salários mínimos mensais,
suspensão ou cancelamento do registro da empresa, além de
penas cível e criminal, em caso de crime ambiental. Há, portan-
to, regulamentação federal para que a prática, necessária para
a agricultura, seja implementada.
Além de norma federal regulamentadora, importa ainda
esclarecer que, de acordo com a topografia e característica de
algumas culturas, não há outra possibilidade de pulverização
de defensivos de forma eficaz, que não seja através da aviação.
Esse método utiliza menos produto e atinge maior área de
cobertura. É o caso da plantação de bananas, por exemplo, que
tornar-se-á totalmente inviável caso a proposição, na redação
inicial, prospere.
A par da preocupação com o alcance dos defensivos duran-
te a pulverização, cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que a
tecnologia utilizada atualmente na aviação agrícola, através de
sistema de posicionamento global – GPS e de sistema de tele-
metria bem como sistema de monitoramento remoto a partir de
smartphones, permite que aplicação seja precisa limitando-se
ao espaço onde efetivamente o produto deverá agir.
Assim, consideramos que o setor que sustenta a economia
do país, que leva alimentos à mesa do trabalhador deve ser
estimulado. Quanto a aplicação de defensivos através da pul-
verização aérea há de ser controlada, certamente, nos aspectos
relacionados à saúde e segurança, mas não proibida.
Pelas razões acima expostas, com amparo na legislação
federal, que, disciplina a matéria, autorizando o uso e forma de
aplicação de defensivos agrícolas através da aviação agrícola,
rogamos a aprovação do presente
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 9/10/2023.
Tomé Abduch
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 10 de outubro de 2023 às 05:01:45

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