Expediente - PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS

Data de publicação04 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
12 – São Paulo, 131 (20) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
dial do petróleo em 1973. Isto contribuiu significativamente
para o crescimento industrial de Piracicaba ao longo das déca-
das seguintes, chegando a ser o 52º maior PIB brasileiro em
2012, sendo sede de um dos principais centros industriais da
região, além de contar com diversas universidades, tais como o
Instituto Federal de São Paulo (IFSP), a Escola Superior de Agri-
cultura Luiz de Queiroz (ESALQ), pertencente à Universidade
de São Paulo (USP), a Faculdade de Odontologia de Piracicaba,
pertencente à (Unicamp), Universidade Metodista de Piracicaba
(UNIMEP), e a Escola de Engenharia de Piracicaba (EEP).
Além da importância econômica, Piracicaba ainda é um
importante centro cultural de sua região. Os bairros de Santa
Olímpia (fundado por tiroleses trentinos) e Santana por imi-
grantes Italianos, O Horto Florestal de Tupi e o Balneário de
Ártemis configuram-se como grandes áreas de preservação
ambiental, enquanto que o Parque Professor Phillipe Westin e
os parques situados às margens do Rio Piracicaba são relevan-
tes pontos de visitação localizados na zona urbana. Além dos
projetos e eventos culturais realizados pela Secretaria da Ação
Cultural da Prefeitura de Piracicaba (SEMAC), órgão responsá-
vel por projetar a vida cultural piracicabana. O Salão Internacio-
nal de Humor de Piracicaba, por exemplo, é considerado um dos
mais importantes eventos sobre humor geográfico, realizado
anualmente no Engenho Central, antigo engenho canavieiro
que foi tombado como patrimônio histórico e cultural, servindo
hoje como espaço cultural, artístico e recreativo.
Um dos principais cartões-postais de Piracicaba é a Rua do
Porto, conhecida pela beleza natural do rio, pelo cuscuz, o peixe
assado no tambor, o artesanato e o Parque da Rua do Porto,
denominado de "João Herrmann Neto".
É onde acontecem noites de Seresta e a tradicional Festa
do Divino, e ainda a casa do povoador Antônio Correa Barbosa.
Quem visita Piracicaba, obrigatoriamente tem que conhe-
cer a Rua do Porto com suas casinhas coloridas.
Piracicaba conta ainda com muitos outros pontos turísticos
tais como:
- Aeroporto Pedro Morganti
- Aquário Municipal de Piracicaba
- Bairro e Capela de Monte Alegre
- Bairro Santana
- Bairro Santa Olímpia
- Balneário Ártemis
- Capela do Bairro Monte Alegre
- Casa do Artesão
- Casa do Povoador - Casarão do Turismo
- Catedral de Santo Antonio
- Centro Cultural Martha Watts
- Centro de Lazer do Trabalhador
- Elevador Panorâmico na ponte Caio Tabajara Esteves de
Lima
- Engenho Centra
- Escola Superior de Agronomia Luiz de Queiroz -ESALQ
- Espaços Culturais de Piracicaba
- Estação da Paulista
- Estádio Municipal Barão de Serra Negra
- Horto Florestal de Tupi
- Igreja Bom Jesus
- Igreja Metodista
- Largo dos Pescadores
- Mercado Municipal
- Mini Mirante
- Monumento Marco da Paz
- Mosteiro das Irmãs Carmelitas
- Museu da Água
- Observatório Astronômico Municipal
- Parque da Rua do Porto
- Parque do Mirante
- Passarela Estaiada "Dr. Aninoel Dias Pacheco"
- Passarela Pênsil
- Pista de Skate (área de Lazer da Rua do Porto)
- Portal do Cemitério da Saudade
- Praça José Bonifácio
- Rio Piracicaba
- Salto e Leito do Rio Piracicaba
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação desta propositura que torna “Município de
Interesse Turístico”, a cidade de Piracicaba, face ao preenchi-
mento de todos os requisitos previstos em Lei.
Sala das Sessões, em 3/2/2021.
a) Roberto Morais - CIDADANIA
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1, DE 2021
Susta os efeitos de partes destacadas do Decreto nº
65.337, de 07 de dezembro de 2020, e a Portaria CAT-
95, de 9 de dezembro de 2020, que alteram regras de
concessão de isenção ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam sustados os efeitos do inciso III do arti-
go 1º e do artigo 3º, ambos do Decreto nº 65.337, de 07 de
dezembro de 2020, que altera o Decreto nº 59.953, de 13 de
dezembro de 2013, que regulamenta a imunidade, isenção,
dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e
dá outras providências.
Artigo 2º - Ficam sustados os efeitos da Portaria CAT-95,
de 9 de dezembro de 2020, que altera a Portaria CAT 27/15, de
26-02-2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a
concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição
relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, e da? outras providências.
Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Governo do Estado editou, por meio da Lei nº 17.293, de
2020, medidas de ajuste fiscal, e dentre essas instituiu mudan-
ças substanciais nas regras de isenção do Imposto Sobre a Pro-
priedade de Veículos Automotores - IPVA, referente a pessoas
portadoras de deficiências (PCD).
Através dessa norma, o Governo do Estado restringiu a
isenção de IPVA a um único veículo, “especificamente adaptado
e customizado para sua situação individual" (artigo 21 da Lei
17.293/20).
Em complemento, houve a edição do Decreto nº 65.337, de
2020, onde fica previsto que, a partir de 01 de janeiro de 2021,
será feito um recadastramento pela Secretaria da Fazenda. Com
esse recadastramento, as pessoas não enquadradas nas novas
regras deixarão de ser isentadas a partir do exercício de 2021.
Além disso, o Decreto previu, para os veículos de pessoas
portadoras de deficiência isentos de IPVA, a obrigação de apre-
sentar adesivo referente a essa isenção.
E, por fim, em sede de regulamentação, os efeitos e a
abrangência da legislação foram regulamentados pela Portaria
CAT nº 95/2020, publicada em 10 de dezembro de 2020, que
específica, em resumo, o seguinte:
A) TERÃO DIREITO À ISENÇÃO DE IPVA
a.1. Deficientes não condutores;
a.2. Deficientes que apresentem as seguintes condições,
expressas no laudo médico:
a.2.1. hemiplegia lateral esquerda;
a.2.2. monoplegia de membro superior esquerdo ou direito,
ou de membro inferior esquerdo;
a.2.3. diplegia dos membros superiores;
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pes-
soal de autoridades ou servidores públicos.
7. Sendo assim, em observância ao Princípio da Publicida-
de, os atos administrativos devem ser levados a conhecimento
público para que, possam surtir efeito.
8. A publicidade dos atos é a regra sendo excepcionadas
nos casos de sigilo previstos em lei.
9. Pedimos, por isso, o apoio dos Pares a esta proposição.
Sala das Sessões, em 3/2/2021.
a) Castello Branco - PSL
PROJETO DE LEI Nº 26, DE 2021
Denomina "Armelindo Savioli" a Diretoria Regional de
Saúde - DRS 12, em Registro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Armelindo Savioli” a
Diretoria Regional de Saúde - DRS 12, em Registro.
Artigo 2º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Armelindo Savioli, nascido em 09/01/1930, na cidade de
Corredeiras, que não existe mais, e ficava próximo a Garça, no
Estado de São Paulo.
Formado em Medicina, na Universidade Federal do Paraná,
aos 26 anos, fez residência em cirurgia geral na Santa Casa de
Santos.
Foi convidado em 1958, pelo Dr. Leopoldo Bevilacqua, para
trabalhar no Hospital Regional do Ribeira, em Pariquera-Açu,
por 3 meses, e não saiu mais do Vale do Ribeira, se apaixonan-
do pela Saúde Pública.
Foi fundador do Hospital São João e do Hospital São José,
ambos na cidade de Registro; trabalhou por mais de trinta anos
no Hospital Regional do Vale do Ribeira, em Pariquera-Açu e no
Posto de Saúde, em Registro, dedicando-se à Saúde Pública no
Vale do Ribeira.
Morreu em 31/12/2017, aos 85 anos de idade, deixando a
esposa, Maria Therezinha Savioli, os filhos, Tânia Maria André
Savioli, Ulisses André Savioli (médico cardiologista), Sandra
Maria André Savioli e César André Savioli (médico oftalmolo-
gista) e netos.
Pelas relevantes contribuições ao desenvolvimento da
saúde pública na região de Registro e de todo o Vale do Ribeira,
é mais do que justa a homenagem ora pretendida.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 3/2/2021.
a) Marcos Zerbini - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 2021
Dá a denominação de "Antonio dos Santos" à passarela
localizada entre os km 424+400m da rodovia SP 333 -
Miguel Jubram, em Tarumã.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Antonio dos Santos” a
passarela construída sobre a Rodovia SP-333 - Miguel Jubram
no km 424+400m, no Município de Tarumã.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Antonio dos Santos, nascido em 25 de setembro de 1939,
natural de Tarumã, foi casado com Sebastiana Simeão dos
Santos, com quem teve 13 filhos: Neusa, Clarice, Vera (falecida),
Fátima, Edna, Cleusa, Maria José, Sérgio, Zilda, Márcia, Marcos
e João Pedro. Teve 32 netos, 26 bisnetos, família bem grande e
bem unida, muito conhecida na cidade.
Homem de caráter ímpar, humilde, recebeu de herança de
seus pais Pedro e Maria um sítio onde trabalhou como lavrador,
onde garantia o sustento de sua família.
De uma fé inabalável, foi membro da Comissão da Igreja
Católica da cidade, ajudando as pessoas mais necessitadas,
promovia eventos sociais, participava das missas e era muito
querido na cidade.
Em 19 de agosto de 2008, ocorreu uma fatalidade. Foi
atropelado por um caminhão e na SP 333 - Miguel Jubram km
424+400m, e infelizmente faleceu a poucos metros da passa-
rela no qual desejamos denominar com o seu renomado nome
e história.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para sua
aprovação.
Sala das Sessões, em 3/2/2021.
a) Ricardo Madalena - PL
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 2021
Declara de utilidade pública o Centro Rural de Tanquinho
com sede em Piracicaba.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarado de utilidade pública o Centro Rural
de Tanquinho, com sede em Piracicaba.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A partir de 1967 iniciou-se a construção de vários centros
rurais no interior do estado, com o objetivo de assegurar assis-
tência técnica, agropecuária, médica dentária, educacional e
recreativa dos lavradores e trabalhadores do campo. O Centro
Rural de Tanquinho consegue com muita dedicação e colabora-
ção da comunidade, iniciativa privada e Prefeitura de Piracica-
ba, estar engajado nas atividades fins dos Centros Rurais.
O Centro Rural de Tanquinhos tem participado ativamente
na área de saúde a parceria entre a entidade e Prefeitura
municipal tem evidenciado uma excelente qualidade nos aten-
dimentos, com melhorias na qualidade de vida da comunidade
de tanquinho e bairros e vilas circunvizinhas.
Ao longo dos últimos 20 anos o Centro Rural de tanqui-
nhos mostrou ser uma organização da Sociedade Civil de gran-
de interesse público e ações qualificadas.
Sala das Sessões, em 3/2/2021.
a) Roberto Morais - CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 29, DE 2021
Classifica o Município de Piracicaba como Município de
Interesse Turístico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º Fica classificada como “Município de Interesse
Turístico” a cidade de Piracicaba.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Piracicaba é um município brasileiro no interior do estado
de São Paulo.
Pertence à Mesorregião e Microrregião de Piracicaba,
localizando-se a noroeste da capital do estado, distante desta
cerca de 164 km.
Piracicaba foi fundada em 1767, às margens do Rio Pira-
cicaba, rio o qual foi vital para a região. No decorrer do século
XIX, a agricultura desenvolveu-se no município, com destaque
para o cultivo da cana-de-açúcar e do café. Contudo, ainda na
primeira metade do século XX, a cidade entrou em decadência.
Com o fim do ciclo do café e a queda constante de preços do
açúcar, a economia piracicabana estagnou-se. Isso foi revertido
a partir do início de sua industrialização. A cidade tornou-se
uma das primeiras a se industrializar no país, com a abertura de
plantas fabris ligadas ao setor metal-mecânico e de equipamen-
tos destinados à produção de açúcar. Esta atividade expandiu-
-se a partir da década de 1970 para o setor sucroalcooleiro,
com a criação do programa Pró-alcool, voltado para a produção
de álcool hidratado para uso automotivo, devido à crise mun-
a) identificação do lote;
b) quantidade de doses encaminhadas no lote;
c) identificação do responsável pelo transporte do lote ate?
a? Unidade de Saúde;
d) quantidade de doses ainda disponível no lote.
II - no que se refere a? população vacinada:
a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos,
o nome completo;
b) data da vacinação e informação da dose aplicada;
c) local da vacinação;
d) grupo de vacinação a que pertence o indivíduo, seja qual
for o seu grau de prioridade;
e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo
como pertencente a tal grupo;
f) identificação do profissional que aplicou a vacina;
g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada.
§ 1º - Para fins desta Lei, são considerados dados aber-
tos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio
digital, estruturados em formato aberto, que permita sua livre
utilização, sem necessidade de qualquer tipo de identificação
para acesso, limitando-se a creditar a fonte.
§ 2º - No que se refere aos lotes ainda não repassados às
Unidades de Saúde, deverão ser divulgadas apenas as informa-
ções constantes nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, deste artigo.
Artigo 4º - Os dados referidos nesta Lei deverão ser atuali-
zados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas,
constando os nomes e cargos de responsáveis pela publicação e
atualização dos dados.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura tem como objetivo garantir aos grupos de
maior vulnerabilidade e exposição a vírus e contaminações a
prioridade na vacinação no Estado de São Paulo.
Atualmente, o mundo todo passa pela pandemia de Covid-
19; há pouco tempo, o Brasil passou por surto de contaminação
de febre amarela; a transmissão da dengue, da Febre Chikun-
gunya e do vírus Zika, pelo mosquito Aedes aegypti, ainda é
uma realidade nacional.
E, sempre que se iniciam os procedimentos de vacinação e
imunização da população adulta, são os mesmos grupos postos
de lado e ignorados na sua prioridade essencial de proteção.
Assim, buscando garantir a segurança sanitária necessária
como uma estratégia coletiva, é que se busca garantir o direito
desses grupos.
Ao mesmo tempo, com a transparência dos dados referen-
tes ao recebimento e à aplicação das vacinas, garante-se que
esses grupos tenham sua prioridade garantida, contra tentati-
vas de burla das regras e antecipação de preferências.
Eis as justificativas para esta propositura.
Sala das Sessões, em 3/2/2021.
a) Carlos Giannazi - PSOL
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 2021
Dispõe sobre obrigatoriedade da Empresa contratada
pela Administração Pública Estadual apresentar relação
contendo o nome de todos os sócios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica obrigada a publicação do nome do pro-
prietário ou de todos os sócios-proprietários integrantes de
pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos,
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aos
demais órgãos da Administração Direta e Indireta, independen-
te da forma de contratação.
Parágrafo único - A publicação deverá ser no Portal da
Transparência do órgão contratante, em local de fácil acesso,
devendo constar:
I - relação dos sócios-proprietários com o número de
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - endereço da sede da empresa contratada, em conformi-
dade com o contrato social; e
III - extrato da minuta do contrato firmado entre Adminis-
tração Pública e a empresa contratada.
Artigo 2º - É obrigatória também à divulgação, nas placas
relativas à obra pública, dos seguintes itens:
I - o nome do administrador da empresa e do engenheiro
responsável pela obra com o número do Atestado de Responsa-
bilidade Técnica (ART); e
II - endereço da sede da empresa contratada, em conformi-
dade com o contrato social.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
1. O Projeto de Lei visa tornar obrigatória a publicação do
nome de todos os sócios proprietários integrantes de pessoa
jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos a todos
os Poderes do Estado.
2. Ademais, de acordo com o Arrigo 2º desta Propositura,
a referida publicação deve ocorrer no Portal Transparência do
Estado, bem como conter o nome dos sócios com o respectivo
CPF, endereço da sede da empresa contratada e o extrato da
minuta do contrato formado entre a Administração Pública e
a Contratada.
3. Cumpre, porém, observar que a intenção da iniciativa vai
de encontro com os princípios Constitucionais, em conformida-
de com o disposto no art. 5º XXXIII e inciso II do § 3º do artigo
37 da CF, como se vê:
“Art 5º-...
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescin-
dível à segurança da sociedade e do Estado.”
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Fede-
ral e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
(...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(...)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII;”
4. Por outro lado, a Lei Federal nº 12.527/11 (Lei de Acesso
à Informação) em seu artigo art. 6, I, busca tornar a gestão
transparente, com amplo acesso a documentos e sua divulga-
ção.
5. Desse modo, sem dúvida, entendemos ser importante
a divulgação dos nomes dos sócios, para conferir maior trans-
parência e moralidade à gestão pública, e dificultará o favore-
cimento indevido de familiares e pessoas sem qualificação em
troca de favores políticos ou financeiros.
6. A presente proposição, além dos princípios acima des-
critos, em regra, está amparada no Princípio da Publicidade,
previsto no art. 37, §1º da Constituição Federal, vejamos:
Artigo 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Fede-
ral e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a Campanha Estadual de
Vacinação da COVID-19 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar
a Campanha Estadual de Vacinação da COVID-19, seguindo as
diretrizes para a imunização da população no âmbito do estado
de São Paulo previstas nessa lei.
Artigo 2º A Secretaria de Estado de Saúde publicará perio-
dicamente nos seus sítios institucionais na internet a relação do
quantitativo de vacinas adquiridas ou recebidas pelo estado,
o laboratório de origem, os custos despendidos, os grupos
elegíveis e o município onde ocorreu ou ocorrerá a imunização,
a informação e o percentual sobre o atingimento da meta de
vacinação, bem como os dados sobre a aquisição, o estoque e
a distribuição dos insumos necessários à aplicação das vacinas.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde elaborará e imple-
mentará o Plano Estadual de Imunização para à COVID-19
no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta lei, que
deverá obedecer as seguintes diretrizes:
I- critérios de priorização da imunização baseados em evi-
dências científicas e em critérios sanitários e sociais;
II- previsibilidade de recursos operacionais e financeiros
para aquisição, distribuição e aplicação das doses vacinais;
III- proteção da integridade do sistema de saúde e infraes-
trutura para a continuidade dos serviços de saúde;
IV- redução da morbidade e mortalidade graves associadas
ao COVID-19 protegendo as populações de maior risco;
V- diminuição da transmissão da infecção na comunidade e
a busca por imunidade coletiva através da imunização;
VI- priorizar a vacinação de:
a. Profissionais que atuam nos serviços e no sistema de
saúde;
b. Idosos;
c. Indígenas;
d. Povos e comunidades tradicionais ;
e. Profissionais do sistema educacional;
f. Pessoas privadas de liberdade;
g. Profissionais do sistema de segurança pública;
h. Pessoas cumprindo medidas socioeducativas;
i. Profissionais do Sistema Socioeducativo;
j. Profissionais do sistema de limpeza urbana;
k. Profissionais do sistema de mobilidade urbana pública
Transparência;
VII- garantia de vacinação prioritária em áreas vulneráveis
e de grande densidade demográfica.
Artigo 4º O Poder Executivo fica autorizado a elaborar uma
campanha de publicidade institucional, em até 30 dias a partir
da data de publicação desta lei, com o objetivo de:
I. publicizar os benefícios da vacinação;
II. ofertar conhecimento técnico e científico a população
sobre a segurança da vacinação;
III. combater a disseminação de notícias falsas e imprecisas
sobre este tema.
Parágrafo único. As campanhas publicitárias de que trata
o caput deste artigo serão realizadas em estrita obediência aos
princípios da impessoalidade e da moralidade, sendo permitido
apenas o uso da imagem e de marcas do Sistema Único de Saúde.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A atual situação de Calamidade Pública provocada pela
pandemia do SARS-COV-2, vírus responsável pela COVID-19, já
foi responsável por mais de 102 milhões de casos e 2,2 milhões
de mortes em todo o mundo, e o Brasil ocupa infelizmente a
segunda colocação no ranking de países com o maior número
total de mortes provocadas pela pandemia da COVID-19.
Os tristes números apresentados na totalidade do nosso
país, também se apresentam em nosso estado, onde a pande-
mia da COVID-19 tem sido responsável por diversas dificulda-
des e problemas em nossos serviços de saúde e já provocou
mais de 1,7 milhões de casos e 52 mil mortes em todo o estado.
Estes números, são justificados principalmente pela ausên-
cia de políticas públicas coordenadas pelo Governo Federal
e pela omissão do Presidente da República e do Ministro da
Saúde em tratar a Pandemia com a seriedade necessária.
Ademais, o Presidente da República adotou políticas nega-
cionistas e contra a orientação das autoridades sanitárias,
incentivando e provocando aglomerações o boicote ao uso de
máscaras e a adoção de terapêuticas ineficazes e prejudiciais
à saúde.
A vacinação em massa da população é a principal estra-
tégia para combater à Pandemia e permitir que a sociedade
possa ter segurança em suas atividades económicas e sociais, e
principalmente proteger à vida.
Desta forma, este Projeto de Lei, visa estabelecer diretrizes
relacionadas ao modo como a vacinação deverá ocorrer em
todo o estado, buscando conduzir uma política de vacinação
orientada pelas evidencias científicas, foco em populações mais
vulneráveis e combate a privilégios e potenciais omissões.
Destaca-se, que diante do agravamento da crise sanitária
e da omissão por parte da União, urge a necessidade de ins-
trumentos legislativos que sirvam para orientar a resposta do
estado a este grave problema em seus mais variados aspectos
da vida social, econômica e de saúde pública.
Assim, apresentamos este projeto de lei que estabelece
marcos seguros para a o desenvolvimento das atividades de
vacinação em todo o território estadual, de modo a assegurar
transparência, segurança e previsibilidade para toda a socie-
dade.
Por todo o exposto, conclamamos os Nobres Pares a apro-
varem esta proposição
Sala das Sessões, em 3/2/2021.
a) Luiz Fernando T. Ferreira - PT
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 2021
Dispõe sobre direito de preferência à vacinação no plano
de imunização da população adulta contra a Covid-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica assegurado o direito de preferência à vaci-
nação no plano de imunização da população adulta do Estado
de São Paulo contra a Covid-19, para as seguintes categorias
de pessoas:
I- Trabalhadores da saúde;
II- Comunidades indígenas e quilombolas;
III- Idosos, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade;
IV- Professores e trabalhadores da educação;
V- Gestantes;
VI- Portadores de doença crônica pulmonar, cardiovascular,
oncológica e diabetes, incluindo-se todos estes na condição de
prioritários por serem do grupo de risco e propensos a sofrer
maiores complicações no seu estado de saúde, com maior gra-
vidade e sob risco fatal;
VII- Pessoas com deficiência definida pela Lei Brasileira de
Inclusão (LBI);
VIII- Trabalhadores do sistema prisional, de atendimento
socioeducativo, da segurança pública e assistência social;
IX- Trabalhadores dos transportes públicos de passageiros,
nas modalidades metroviária, rodoviária e ferroviária.
Artigo 2º - A Secretaria de Saúde do Estado deverá organi-
zar e divulgar, antecipadamente, o cronograma de atendimento
específico para atender às pessoas prioritárias mencionadas no
artigo 1º desta lei.
Artigo 3º - Serão divulgadas, na forma de dados abertos e
em plataforma centralizada, as seguintes informações, discrimi-
nadas por Unidade de Saúde:
I - no que se refere a cada lote de doses:
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 às 01:10:33

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