Expediente - PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS

Data de publicação11 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (24) – 3
De qualquer modo, sabe-se ao certo, no entanto, que as
vacinas podem, sim, causar determinadas reações adversas
graves no organismo do vacinante. As principais são hipersen-
sibilidade grave à vacina, síndrome trombótica, miocardite e
pericardite (relacionadas às vacinas de RNA) e síndrome de
Guillain-Barré. (https://www.poder360.com.br/coronavirus/
poder-explica-reacoes-adversas-as-vacinas-contra-a-covid/).
Reações estas que, embora raras, são da mais alta gravidade e
trazem risco de vida ou debilidade grave para a saúde dos que
a sofrem.
A existência de riscos e possíveis efeitos colaterais graves
para os vacinantes, alguns deles ainda não identificados pela
medicina ou mesmo identificáveis no curto prazo, é fato reco-
nhecido pelos próprios laboratórios fabricantes das vacinas. No
contrato firmado entre o Estado brasileiro e o Laboratório Pfizer
para a compra de doses da vacina BioNTech, consta a seguinte
cláusula:
"O Comprador [isto é, o Estado Brasileiro] reconhece que a
Vacina e os materiais relativos à Vacina, e seus componentes e
materiais constitutivos estão sendo desenvolvidos rapidamente
devido às circunstâncias de emergência da pandemia de Covid-
19 e continuarão sendo estudados após o fornecimento da vaci-
na para o comprador de acordo com este Contrato. O Compra-
dor ainda reconhece que a eficácia e os efeitos a longo prazo
da Vacina ainda não são conhecidos e que pode haver efeitos
adversos da Vacina que não são conhecidos atualmente."
Cláusulas semelhantes e outras complementares prevendo
exclusão de responsabilidade dos fabricantes da vacina por
eventuais efeitos colaterais causados pela aplicação do imu-
nizante constam em todos os contratos com fornecedores de
vacinas adquiridas pelo governo brasileiro.
Note-se: os laboratórios se eximem não apenas da ocorrên-
cia efetiva dos efeitos colaterais possíveis já catalogados como
também da ocorrência eventual de outros efeitos colaterais
sequer imaginados, que os próprios fabricantes admitem que
bem podem existir.
O estado atual da comunidade científica internacional (que
se dirá então da população leiga em geral) perante as vacinas
disponíveis até o momento contra a Covid-19 é um estado de
"conhecimento do desconhecido", isto é, o estado de saber que
não sabemos algo de grande importância, capaz de nos afetar
severamente e que, se soubéssemos ao certo, influiria em nossa
decisão de - no caso - submetermo-nos ou não à vacina.
De um lado, tal estado recomendaria máxima prudência e
absoluta lisura por parte de laboratórios e governos encarrega-
dos de produzir e disponibilizar as vacinas contra Covid-19 para
a população. Mas de outro exige inexoravelmente daqueles
que desejam se vacinar a assunção pessoal, livre e consciente
dos riscos conhecidos e desconhecidos que as vacinas portam
consigo. A ética, a moral, o direito, a medicina e a lógica con-
duzem cada um por sua via à conclusão de que só devem se
vacinar aquelas pessoas que, sabendo dos riscos conhecidos
das vacinas, de sua incidência e lesividade, e mais ainda, saben-
do da existência de riscos desconhecidos, pondera-os junto aos
benefícios da vacinação e, mediante os seus critérios e a sua
discrição, decide que esses benefícios superam os riscos.
Que as infecções por Covid sejam muito mais frequentes
que as ocorrências de efeitos colaterais das vacinas, ou que
a chance de se desenvolver um quadro grave da doença seja
maior do que a de se experimentar uma reação adversa grave
após a vacinação, não são razões suficientes para fechar o dile-
ma entre vacinar-se ou não. Primeiro porque existem, como já
mencionado, os riscos não conhecidos. Depois porque a maior
ou menor aversão aos riscos, tanto os conhecidos como os não
conhecidos, a avaliação deles e a ponderação com os benefícios
são empreendimentos de valoração radicalmente subjetivos.
Entre o risco de não se vacinar contra Covid-19 e ter supostas
maiores chances de contrair e desenvolver um quadro grave da
doença, e o risco de vacinar-se, com menos chances de Covid-
19, mas maiores chances de desenvolver uma doença neuroló-
gica autoimune gravíssima como a Síndrome de Guillian-Barré,
qual a opção correta? Não existe! Não existe resposta única,
universal e categórica para este dilema. Cada indivíduo deve
pesar por si mesmo os riscos e benefícios da vacinação e ser
livre para decidir num sentido ou no outro.
Ora, é evidente que tais cálculos e valorações, radicalmente
subjetivos, pressupõem autonomia da vontade no grau mais
elevado. Grau em que crianças de cinco a doze anos absolu-
tamente não a possuem. Se a Covid-19 tivesse em relação a
esta faixa etária os mesmos índices de mortalidade e letalidade
que tem, por exemplo, para a faixa etária que vai dos 70 aos
75 anos, então contrair a doença seria um risco premente para
elas, tornando a questão de vaciná-las ou não também uma
questão premente. Neste caso, seria razoável e legítimo que o
exercício do poder familiar suprisse a autonomia que lhes falta
e os pais de cada criança decidissem a que riscos irão submetê-
-la - aos riscos da vacinação ou da não vacinação.
Mas a Covid-19 não é um risco premente para crianças.
Todos os estudos científicos sérios, feitos em todos os países do
mundo, e mais toda a experiência médica prática acumulada ao
longo dos últimos dois anos atestam que a Covid-19 simples-
mente não é um problema de saúde grave para crianças.
Mas as vacinas sim podem sê-lo. Tivemos recentemente o
caso da prefeitura de Lençois Paulistas suspendeu a vacinação
de crianças no município. A medida foi tomada após uma
menina de 10 anos sofrer uma parada cardíaca horas depois de
receber a vacina. (https://oglobo.globo.com/saude/prefeitura-
-suspende-vacinacao-infantil-apos-crianca-sofrer-parada-cardia-
ca-em-lencois-paulista-sp-medico-tranquiliza-pais-25360853).
Casos como o desta menina, de crianças que sofrem reações
adversas severas e desenvolvem condições médicas graves em
decorrência das vacinas, não viram notícia e mesmo o dela
não teria sido noticiado não tivesse a prefeitura feito a coisa
certa e suspendido a vacinação de crianças no município. No
entanto, esses casos existem em profusão no Brasil e no mundo.
A grande mídia, quando resolve admiti-los, logo os explica e
escusa como "casos isolados". É de se perguntar quantos casos
isolados precisam haver para que a grande mídia admita ainda
que a título de hipótese a relação entre eles e que talvez, ape-
nas talvez a única coisa que todos têm em comum - as vacinas
contra Covid-19 - seja também a causa subjacente a todos eles.
De qualquer modo, o que se nos afigura autoevidente é
que, se a Covid-19 não é nenhuma grande ameaça premente
para a saúde das crianças - e os números atestam que de
fato não é -, e se as vacinas contra a Covid-19, além de não
serem totalmente eficazes contra a doença (ficando aliás longe
disso, com percentuais de eficácia variando entre 49% e 80%)
apresentam ainda não só alguns riscos conhecidos graves mas
também riscos totalmente desconhecidos - como efetivamente
apresentam -, nada há que justifique submetê-las à vacinação
enquanto elas próprias não tiverem grau suficiente de autono-
mia e forem senhoras da própria vontade a ponto de poderem
sopesar por si próprias os riscos e os benefícios das vacinas e
elas mesmas decidirem-se submeter voluntariamente à vacina-
ção contra Covid-19.
Portanto, devemos interromper imediatamente a vacinação
de crianças em nosso estado. É o objetivo deste projeto de lei,
e para aprová-lo contamos com o apoio dos nobres deputados.
Sala das Sessões, em 10/2/2022.
a) Gil Diniz - PL
PROJETO DE LEI Nº 51, DE 2022
Declara de utilidade pública a Associação Ourinhense de
Bem Estar- AOBE, com sede em Ourinhos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
Ourinhense de Bem Estar- AOBE, com sede em Ourinhos.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
AOBE - Associação Ourinhense de Bem Estar, antiga ACEO
- Associação Centro Esportivo de Ourinhos, foi fundada em 1º
de março de 1974 e legalmente registrada em 29 de janeiro
de 1990, ativa à 47 anos prestando serviço com projetos em
beneficio da população desde sua criação, possui uma equipe
específica de projetos, que trabalha além de apenas redigir os
projetos, em fazer a captação de recursos por meio de empresas
privadas e leis de incentivo, executar, fiscalizar e prestar conta
dos trabalhos executados, dado ao aumento da procura da
demanda ter aumentado em diversos bairros de nossa cidade
o que nos levou a ampliar os atendimentos para um número
maior de crianças e adolescentes, bem como ampliação das
ações referentes atendimentos a idosos e às pessoas com
deficiência que até então, não faziam parte desse atendimento,
contando com 14 modalidades para desportos.
Anteriormente os projetos eram voltados apenas ao espor-
te, a alteração do nome se fez necessário dada a nova visão da
associação, visando pesquisas e avaliações durante aplicação
dos projetos visando ampliar seus atendimentos para diversas
outras áreas, tais como a saúde, assistência social e cultura.
Atualmente a associação pleiteia o certificado do CRM para
poder ampliar sua demanda. Já possui os certificados de assis-
tência social municipal, do conselho da criança e adolescente,
CRCE (Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade do
estado de São Paulo), do conselho do idoso, e é considerada
como entidade de utilidade pública municipal devido aos seus
préstimos em relação ao atendimento à população e atuação
nas políticas públicas do município de Ourinhos.
A associação conta com 4 diretores, 14 professores, 12
coordenadores, 17 assistentes, 3 assistentes sociais, 2 psicó-
logas, 1 advogada e 4 educadores sociais para executar suas
atividades, além da diretoria, conselho deliberativo e conselho
fiscal, os três últimos setores citados não remunerados. Em
andamento temos em torno de 6 projetos envolvendo área
social, esportiva e de medidas socioeducativas executadas na
sede do ginásio monstrinho (ginásio municipal de esportes
José Maria Paschoalick) e em parceria com as associações de
moradores de bairros da cidade, bem como nos CRAS (Centro
de Referência Assistência Social).
A AOBE está situada na cidade de Ourinhos, que possui
uma população média de 111 mil habitantes. Atualmente em
seus projetos a associação atende por volta de 4 mil pessoas
diretamente, dentre as quais, são 60% preferenciais a famílias
atendidas pela assistência e em situação de vulnerabilidade
social. Através dos nossos projetos conseguimos diminuir a eva-
são escolar em uma média de 80%, uma vez que nossos alunos
para participarem de competições, necessitam comprovar a
presença escolar, dos que não retornaram às aulas, tem-se por
estimativa muito boa sobre o afastamento desses atendidos de
situações que os coloquem e risco, bem como o uso de drogas
dentre outras mazelas.
A AOBE presta atendimento às famílias dos atendidos,
visando a melhoria de vida dos mesmos, redirecionando às
áreas de atendimento necessitadas pelas mesmas, tendo duas
vertentes de atendimento: o acompanhamento socio-familiar
voltado par as famílias que participaram dos projetos de medi-
da socioeducativas, no qual sendo identificada a necessidade de
encaminhamento a outros departamentos, a assistente social
prontamente o faz. A segunda vertente vem do atendimento
socio-familiar com acompanhamento psicológico agregado ao
social, visando o serviço de convivência e fortalecimento de
vínculos, que também identificando a necessidade encaminhará
a família ao departamento responsável para sequencia de
atendimento.
A Associação é uma entidade de terceiro setor conveniada
com a prefeitura municipal da cidade de Ourinhos através de
um termo de colaboração. Em atuação com diversos órgãos, a
associação também é conveniada com a Secretaria de esportes,
onde nos quais fortalecemos ainda mais nosso foco social,
uma vez que a mesma em seus eventos usa a arrecadação de
alimentos e também ração para ajudar instituições da cidade.
Dito isto, peço a atenção dos meus pares para a atuação
da Associação Ourinhense de Bem (AOBE) perante a sociedade
para, ao final, apoiarem este Projeto de Lei e declarar a utilida-
de pública desta Associação.
Sala das Sessões, em 10/2/2022.
a) Delegado Bruno Lima - PSL
PROJETO DE LEI Nº 52, DE 2022
Denomina "Antônio Manoel de Oliveira" a nova Perime-
tral de Itatiba, que liga a intercessão da SP-063/SP-360 à
Rodovia Dom Pedro I.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Antônio Manoel de
Oliveira" a nova Perimetral de Itatiba, que liga a intercessão da
SP-063/SP-360 à Rodovia Dom Pedro I.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA, mais conhecido por
"Sastre", brasileiro, nascido aos 30 de outubro de 1925, no
Bairro do Morro Azul, na cidade de Itatiba/SP, filho do senhor
Lázaro de Oliveira da senhora Antônia Regagnin de Oliveira,
iniciou seus estudos no Grupo Escolar "Cel. Júlio César", tendo
concluído o curso primário.
Ainda muito jovem, foi incorporado ao 2º Grupo de Obuses
155, "Barão de Jundiay", atual 12º Grupo de Artilharia de
Campanha, subordinado à 2ª Divisão do Exército, na cidade de
Jundiaí/SP, ali permanecendo até 1946, onde exercia a profissão
de ferreiro.
Como sempre foi amante do rádio, e, nas horas vagas, den-
tro do quartel, cursou rádio à distância pelo Instituto Monitor,
profissão que abraçou pelo resto de sua vida, tendo se espe-
cializado em televisão em 1960 pela Philco do Brasil, do qual
muito se orgulhava.
Projetou e fabricou em séries, televisores, na época preto
e branco, da marca "Alvorada", assim como eletrolas portáteis
da marca "Ersa", nos anos 1970, cuja comercialização era feita
em toda a região metropolitana de Campinas. Um sucesso na
época, quer pela qualidade, quer pela apresentação do produto,
quer pela competitividade do mercado.
Desde que retornou a Itatiba/SP, trabalhou com conser-
tos de rádios, vitrolas e exercendo, também, a profissão de
eletricista, vindo a ser convidado a fazer parte da equipe do
senhor Clélio Antônio Rela, numa oficina que ficava na praça
da Bandeira que, depois, se tornou numa das principais lojas
de eletrodomésticos de Itatiba, a "Eletro Rádio Santo Antônio".
Seu tino comercial veio da família, pelo seu bom atendimento
e muita integridade o que o levou a ser, mais tarde, sócio da
empresa que trabalhava.
Herdou o apelido de Sastre, dado a sua semelhança com
o craque de futebol argentino "Antônio Sastre", da seleção
argentina que marcou época no São Paulo Futebol Clube, nos
anos 1943/1946.
Suas primeiras experiências em vendas de balcão, foi
com seu pai, comerciante estabelecido que tinha um bar, "São
João", que veio dar origem a uma das grandes agremiações da
cidade - o São João Futebol Clube -, do qual foi um dos primei-
ros diretores, quando da sua fundação de 24 de junho de 1947.
Em 13 de julho de 1951 casou com Lourdes Apparecida
Ventura de Oliveira, com quem teve dois filhos, Adjair e Emer-
son, permanecendo casados por 66 anos, até o falecimento de
sua esposa, no dia 30 de outubro de 2017. Foi um homem de
bem, de conduta exemplar, representa um modelo a ser segui-
do pelos itatibenses, quer como chefe de família, quer como
cidadão honrado e trabalhador que foi, cumpridor fiel de seus
deveres para com seus semelhantes e a comunidade.
Homem atuante e participativo na comunidade cristã da
Matriz de Nossa Senhora do Belém de Itatiba, do qual fez parte
e foi uns dos membros fundadores da Congregação dos Maria-
nos, nos anos 50.
Também foi rotoriano, pertencente ao Rotary Club de
Itatiba, tendo participado de campanhas em prol das entidades
assistenciais e auxílio aos mais necessitados.
Como comerciante e visionário do setor, participou da
fundação da Associação Comercial e Industrial de Itatiba, tendo
sido eleito membro da primeira diretoria em 1969, permanecen-
do até 1976.
Dado a sua efetiva participação na comunidade, foi con-
vidado a exercer o cargo de diretor da mesa administrativa da
Santa Casa de Misericórdia de Itatiba, tendo coordenado ati-
vidades em seminários e palestras. Com sua dedicação e amos
ao próximo edificou o templo em Itatiba, tendo sido nomeado
presidente das obras.
Após a sua aposentadoria, dedicou-se à restauração de
rádios, eletrolas e gramofones valvulares e transistorizados
em sua oficina, participando de várias exposições no museu
municipal "Padre Lima", na cidade de Itatiba, a convite da
Prefeitura do Município, até sua morte aos 94 anos, no dia 09
de abril de 2020.
Atualmente, sua coleção se encontra em exposição perma-
nente, sob a guarda de seus filhos e netos.
Dessa forma, a denominação da nova Perimetral de Ita-
tiba com o nome de Antônio Manoel de Oliveira, é uma justa
homenagem e preservará a memoria de um homem honrado
da cidade.
Diante do exposto, conto com o apoio nos nobres pares
para a aprovação do presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, em 10/2/2022.
a) Marcos Zerbini - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 53, DE 2022
Institui o "Dia do Tutor da Vizinhança Solidária", no
Estado de São Paulo a ser celebrado, anualmente, no
primeiro domingo de julho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o "Dia do Tutor da Vizinhança
Solidária", a ser celebrado, anualmente, no primeiro domingo
de julho.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O Programa Vizinhança Solidária (PVS) foi criado com
base no modelo de microcomunidade implantado no Japão e,
posteriormente, na Inglaterra, tendo sua eficiência largamente
comprovada. Em São Paulo o PVS surgiu em 2006 com o con-
ceito de Polícia Comunitária, e consolidou-se em 2009 com
resultados positivos. Em 2013, a Polícia Militar regulamentou o
programa em todo Estado através da Diretriz nº PM3-002, e em
2018, o PVS já consolidado foi instituído através da Lei 16.771.
Um dos primeiros passos para a implantação desse progra-
ma numa rua é definir dentre os integrantes da comunidade um
TUTOR, um tipo de sindico ou líder, que voluntariamente organi-
zará o programa localmente, sob as orientações do comandante
do policiamento de área do bairro em sua circunscrição, no
cumprimento das leis e normas existentes. O sucesso do projeto
na rua, além das ações preventivas do policiamento ostensivo,
dependerá também da dinâmica, articulação e dedicação da
importante figura do Tutor no trabalho de integrar os vizinhos
entre si.
A Diretriz nº PM3-002/2013, da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, em seu subitem 6.1.3 define o Tutor como sendo "o
cidadão local, tido como líder comunitário na vizinhança solidá-
ria, que será instruído pela Polícia Militar acerca do conceito de
prevenção primária e das ações a ela correspondentes, de modo
a permitir que ela possa atuar preventivamente diante de fatos
ou condutas relacionadas a segurança pública e incentivar os
demais vizinhos assim agirem"
É notória que a missão institucional de preservar a Ordem
Pública, por meio do policiamento ostensivo, é exclusiva da
Polícia Militar, e o Tutor, nesse contexto, um colaborador. Suas
atitudes comportamentais de prevenção primária refletirão
naturalmente em sua comunidade na redução gradual das
ocorrências policiais, criando assim, ambientes mais seguros,
estimulando a mudança de comportamento, conscientização e
solidariedade entre seus vizinhos. É sua influência que esse esti-
mável voluntário faz com que haja a percepção de segurança
na comunidade.
Ainda, das responsabilidades da comunidade no PVS, atra-
vés de seu Tutor, cabe-lhe manter os dados atualizados de todos
os envolvidos (vizinhos participantes); manter o grupo infor-
mado das ações e ocorrências; controlar a comunicação visual
(placas e faixas) e as dinâmicas dos recursos (uso da tecnologia
de imagens e aplicativos em redes sociais); convocar reuniões
com os envolvidos no programa, sempre que for necessário;
motivar a frequência nas reuniões do Conselho Comunitário de
Segurança (CONSEG), entre outras.
Ressalta-se, através das atitudes desse valoroso cidadão,
aqui tratado como Tutor, a eficácia da aplicabilidade do Artigo
144 de Constituição Federal, de 1988, a qual diz que "A segu-
rança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos (...)".
O Decreto nº 8.137, de 1976, instituiu o primeiro domingo
de julho como sendo o Dia do Voluntário Social, e por esse
motivo que escolhemos, de igual modo, o primeiro domingo de
julho como o "Dia do Tutor da Vizinhança Solidária", por sua
afinidade social voluntária específica.
Diante da exposição dos fatos, resta demonstrado o caráter
meritório da propositura aqui apresentada e também sua plena
legalidade, motivo pelo qual pedimos sua aprovação no afã de
prestigiar o Tutor da Vizinhança Solidária, para o bem sociedade
paulista-bandeirante.
Fontes:
Decreto nº 8.137/1976 - que instituiu o Dia do Voluntário
Social
Diretriz PM3-002/2013 - normatiza a Vizinhança Solidária
Lei 16.771/2018 - institui a Vizinhança Solidária
Lei 17.169/2018 - institui o Dia da Vizinhança Solidária
Sala das Sessões, em 10/2/2022.
a) Marcos Zerbini - PSDB
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 7, DE 2022
Susta o artigo 16 da Resolução SEDUC Nº 9, de 28 de
janeiro de 2022 dispõe sobre a realização das aulas e
atividades presenciais nas instituições de educação básica
no ano letivo de 2022, no contexto da pandemia de
COVID-19, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
decreta:
Artigo 1º - Fica sustado, nos termos do artigo 20, inciso
IX da Constituição do Estado, o artigo 16 da Resolução SEDUC
Nº 9, de 28 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a realização
das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação
básica no ano letivo de 2022, no contexto da pandemia de
COVID-19, e dá providências correlatas.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Resolução da Secretaria de Educação do Estado de São
Paulo que propomos sustar parcialmente, nos termos do artigo
20, IX, da Constituição Estadual, mediante a aprovação do pre-
sente Projeto de Decreto Legislativo, excede exorbitantemente
o poder regulamentar da autoridade executiva que a emitiu.
O artigo 16 da Resolução estabelece em seu caput que:
"Durante o Segundo Bimestre de 2022, o responsável legal
dos estudantes matriculados na rede pública estadual de ensino
deverá apresentar o documento comprobatório de vacinação
completa contra a COVID-19 ou atestado médico que evidencie
contraindicação para a vacinação contra a COVID-19."
E no parágrafo único determina:
"A falta de apresentação de um dos documentos exigidos
no ''caput'' deste artigo não impossibilitará que o estudante
frequente a escola ou realize matrícula ou rematrícula, porém
a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 60
(sessenta) dias, pelo responsável, sob a pena de comunicação
imediata ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e às autori-
dades sanitárias, para providências que couber."
O efeito normativo destas disposições é criar uma obriga-
ção inexistente no ordenamento jurídico paulista, vinculando
pessoas - pais e responsáveis dos alunos das escolas públicas
estaduais - que não estão submetidas ao poder formativo dire-
tivo da autoridade pública que as emitiu. Uma autoridade públi-
ca até pode, respeitando restrições formais e direitos materiais,
criar deveres para o quadro de servidores e agentes públicos
que lhe esteja submetido hierarquicamente. Mas não tem poder
nenhum para decretar ou "resolver" em relação a terceiros a
criação de deveres e obrigações não previstos em lei. Pretender
impor uma obrigação que não existe em lei a pessoas que não
estão sob sua autoridade é evidentemente uma extrapolação
da competência regulamentadora do Poder Executivo.
Convenientemente, porém, a Constituição Estadual prevê
instrumentos para coibir esta extrapolação e para este fim con-
cede um papel crucial à Assembleia Legislativa do Estado, que é
precisamente o poder de sustar os atos do poder executivo que
exorbitem o poder regulamentar e pretendam criar direito novo.
É o que se propõe mediante o presente Projeto de Decreto
Legislativo.
São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação
do projeto de decreto legislativo que ora submetemos à delibe-
ração dos nobres Parlamentares desta Casa.
Sala das Sessões, em 10/2/2022.
a) Gil Diniz
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 8, DE 2022
Susta os efeitos do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de
2020, que dispõe sobre a declaração de déficit atuarial
do Regime Próprio de Previdência do Estado e dá provi-
dências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 65.021,
de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre a declaração de défi-
cit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e dá
providências correlatas.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Decreto nº. 65.021, de autoria do Sr. Governador, "Dis-
põe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência do Estado e dá providências correlatas".
Todavia, nos termos do quanto dispõe a Lei Complementar
nº. 1012/2007, alterada pela Lei Complementar nº. 1354/2020,
é necessário verificar a existência de déficit atuarial do Regime
Próprio de Previdência do Estado.
Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado
de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do
Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tri-
bunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei comple-
mentar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentado-
rias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(...)
§ 2º - Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Pró-
prio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados
e pensionistas de que trata o "caput", incidirá sobre o montan-
te dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1
(um) salário mínimo nacional. (NR)
O artigo 3º do Decreto atribui competência ao Secretário
de Projetos, Orçamento e Gestão, declarar referido déficit pre-
visto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 05
de julho de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 1.354, de
06 de março de 2020, mediante despacho fundamentado.
Já o Parágrafo único do art. 3º dispõe que, uma vez decla-
rado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência - SPPREV,
publicará comunicado da contribuição nos moldes previstos no
"caput" do artigo 2º do mesmo Decreto 65.021/2020.
Na mesma data da publicação do Decreto nº. 65.021 (Diá-
rio Oficial de 20 de junho de 2020), a SPPREV publicou mencio-
nado "Comunicado", com base na "Declaração" do Secretário
de Projetos, Orçamento e Gestão. Ocorre que o Secretário decla-
ra o déficit nos termos da Nota Técnica do SPPREV!
Não há amparo técnico para a declaração do déficit! E sem
a comprovação do alegado déficit, não pode vingar o Decreto
supra invocado!
Diante do exposto é pugna a fim de que os presentes pares
convirjam entendimento por esta propositura, sustando os efei-
tos do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020.
Sala das Sessões, em 10/2/2022.
a) Luiz Fernando T. Ferreira
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 9, DE 2022
A presente Moção, amparada no artigo 158, I do Regimen-
to Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
tem por objetivo repudiar a propaganda da rede de academias
BodyTech, por seu conteúdo ofensivo, mentiroso e racista.
Repudiar veementemente a propaganda veiculada pela
Bodytech em suas redes sociais no último dia 20 de novembro,
e viralizada ao longo dos últimos dias, é resposta merecida
e necessária a um discurso que, sob aparências publicitárias
pedagógicas, exprime apenas as ofensas e mentiras racistas da
mente hedionda que a concebeu.
A propaganda, concebida na forma de um carrossel de
imagens umas seguidas das outras, possui como mote ou con-
ceito chamar todos os brancos de "racistas". É isto mesmo. A
propaganda afirma que:
"Todas as pessoas brancas reproduzem o racismo. A inten-
ção aqui não é atacar ninguém pessoalmente. Reconhecer-se
parte de uma estrutura racista é o 1º passo. Tome consciência
e combata o racismo nas suas próprias atitudes e falas, mas
também nas de pessoas ao redor".
Em outro texto, roga que brancos deem "espaço", "voz" e
"oportunidades" para os negros, como se estes fossem oprimi-
dos por aqueles e dependessem de sua benevolência para ter
espaço ou voz na sociedade.
A hediondez moral deste discurso só não supera o seu
cinismo. "A intenção não é atacar ninguém pessoalmente?"
Pois foi exatamente o que fizeram. Atacaram todos os indivídu-
os de pele branca imputando-lhes um crime vil, imprescritível
e inafiançável. Atacaram todos os indivíduos de pele negra,
tratando-os como pessoas subalternas e oprimidas, que pre-
cisam da licença e da ajuda de brancos para terem "espaço"
ou "oportunidades". E atacaram toda a população brasileira,
composta de brancos, negros, pardos, amarelos e indígenas,
pessoas de cores diferentes mas que vivem em harmonia umas
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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 às 05:03:13

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