Expediente - PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS

Data de publicação04 Fevereiro 2022
SectionCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 132 (19) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Sumário
Este caderno, com 20 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
Lecionou vários anos em Horticultura, Parques e Jardins.
Foi Vereador em Piracicaba entre 1973-1976. Foi Deputado
Estadual por três mandatos (1979-1983; 1987-1991 e suplente
1991-1995), oportunidade em que apresentou o Projeto de Lei
nº 6.171/88, que dispõe no Estado de São Paulo sobre o Uso,
Conservação e Preservação do Solo Agrícola.
Foi Diretor e Presidente do Lar dos Velhinhos de Piracicaba
posse 1971 e criou e desenvolveu a primeira Cidade Geriátrica
do Brasil.
Como cidadão e político realizou uma centena de bene-
fícios para Piracicaba. Doação pelo Estado de Propriedades
Agrícolas para a ESALQ-USP Piracicaba, Equipamentos para a
Faculdade de Odontologia, Veículos e Verbas para as Casas de
Caridade.
É autor de leis e medidas de grande alcance social, ex-
-presidente do SEMAE. Serviço de Águas de Piracicaba, escultor
medalha de ouro no Salão de Belas Artes de Piracicaba, e foi
fundador-sócio das emissoras de Rádio Educadora AM e Jovem
Pan FM Piracicaba.
Em 13 de abril de 2000 foi distinguido pela Câmara dos
Vereadores e Prefeitura Municipal com o Certificado "Brasil
500 Anos" pelos serviços prestados na formação da história de
Piracicaba.
Recebeu o título de "Piracicabanus Praeclarus", além de
ter sido diplomado Mérito Científico e tecnológico no centená-
rio da ESALQ-USP Piracicaba.
Faleceu em 12 julho de 2020, aos 89 anos, em sua querida
terra natal, deixando saudades e grande admiração à sua famí-
lia e população local.
Seus lemas: "PROMOVER O HOMEM E CONSERVAR A
NATUREZA"; "SÓ O AMOR CONSTRÓI".
E por isso, entendemos mais do que meritória a homena-
gem que ora pretendemos render ao Senhor Jairo Ribeiro de
Mattos, dando o seu nome à Via de Acesso 155/308, situada no
Município de Rio das Pedras.
Sala das Sessões, em 3/2/2022.
a) Rogério Nogueira - DEM
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 5, DE 2022
Susta o artigo 3º do Decreto nº 65.414, de 22 de dezem-
bro de 2020, que revoga a gratuidade nos transportes
públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 anos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
decreta:
Artigo 1º - Fica sustado, nos termos do artigo 20, inciso IX
da Constituição do Estado, artigo 3º do Decreto nº 65.414 de 22
de dezembro de 2020, que revoga a gratuidade nos transportes
públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 anos.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Estava garantido o direito aos passageiros idosos maiores
de 60 anos, a gratuidade nos transportes públicos por força
do Decreto nº 60.595 de 02 de julho de 2014. Esse benefício a
população idosa estava em conformidade as disposições legais
Estatuto do Idoso.
Ocorre que com a edição do Decreto 65.414/2020, o Estado
de São Paulo prevê que continuarão a viajar gratuitamente
em ônibus, trens e metrô, além dos ônibus intermunicipais da
Região Metropolitana, os idosos acima de 65 anos.
Contudo, esse novo Decreto não pode continuar no orde-
namento jurídico Bandeirante, pois conforme garante a Cons-
tituição Federal e o Estatuto do Idoso, cujo art. 39, § 3º, dispõe
que "No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da
legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste
artigo". Ora, havia no ordenamento jurídico do Estado de São
Paulo o direito a gratuidade ao transporte para a população
idosa a partir de 60 anos completos; por isso, há a necessidade
de sustar os efeitos do mais recente Decreto que revogou esse
direito adquirido.
Há julgados no Superior Tribunal de Justiça que reconhe-
cem os idosos a condições de vulnerabilidade social devido
as questões físicas, emocionais e psicológicas, sendo o dever
do Estado o amparo e os cuidados a essa população como
reconhecida na própria CF, ao dispor no art. 230 que "A família,
a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas ido-
sas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".
É cediço que o direito à vida é um direito fundamental, e
o direito ao envelhecimento e sua proteção, entende-se que é
uma extensão do direito à vida.
Logo a proteção ao idoso tem a natureza de direito social
(por força do Estatuto do Idoso) e fundamental (o direito à vida,
ao idoso, abarca o envelhecer com dignidade). Observamos na
Constituição Federal/88, em seu art. 3º inciso IV, ao garantir
como objetivo fundamental da República a promoção do bem
de todos, sem qualquer preconceito relativo à idade, autoriza
a equiparação do direito ao envelhecimento digno aos direitos
formalmente fundamentais.
Além disso, o Estatuto do Idoso no art. 10 § 1º inciso I
garante ao idoso o direito de ir, vir e estar nos logradouros
públicos e espaços comunitários. Trata-se, mais amplamente,
da liberdade pública relativa ao direito de locomoção, ou seja,
garantia de ir e vir sem qualquer restrição, inclusive no valor
da tarifa.
Além disso, devemos observar o que está previsto no
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, que define,
no art. 3º inciso IX, "pessoa com mobilidade reduzida", enten-
dendo assim toda aquela que tenha, por qualquer motivo, difi-
culdade de movimentação, permanente ou temporária, gerando
redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação
motora ou da percepção, incluindo os idosos. Em especial no
art. 46 que garante o direito ao transporte e à mobilidade da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será asse-
gurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Portanto, podemos concluir que o idoso tem direito fun-
damental à vida com dignidade, a envelhecer em estado de
bem-estar, direito de locomoção, acesso arquitetônico, trânsito
e transporte acessível, e por se tratar de pessoa com mobilidade
reduzida, tem incorporado os direitos concedidos às pessoas
com deficiência.
Assim, se o Estado diminui, restringe ou extingue direitos
fundamentais, isso viola o princípio da proibição do retrocesso,
violando-se o próprio Texto Constitucional. Revogar o benefício
da gratuidade aos passageiros idosos a partir dos 60 anos com-
pletos é um retrocesso, não só de um direito adquirido, mas de
um direito fundamental de caráter social.
A Constituição do Estado atribui ao Legislativo o poder de
"sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar" (artigo 20, inciso IX)
É o que se propõe mediante o presente Projeto de Decreto
Legislativo.
São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação
do projeto de decreto legislativo que ora submetemos à delibe-
ração dos nobres Parlamentares desta Casa.
Sala das Sessões, em 3/2/2022.
a) Edna Macedo
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 6, DE 2022
Pela presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS aos integrantes da 3
Cia PM do 22º Batalhão da Polícia Militar do Interior, CB PM
Eitéia Leal de Oliveira, CB PM Carlos Roberto Coneglian, Sd PM
Bruno Alves Santos e Sd PM Priscila de Souza Leme que socor-
reram um bebê de 06 dias que corria sério risco de morte, em
razão de asfixia, na cidade de Angatuba, região de Itapetininga.
No dia 15 Janeiro 2022, chegou ao portão da base do 2º
Gp PM, um senhor desesperado com uma bebe de apenas 06
(seis) dias de vida, pedindo socorro, pois a recém-nascida esta-
va desfalecida e já sem os sinais vitais, onde, de imediato o CB
PM Coneglian tomou a criança nos braços e começou a fazer as
manobras necessárias na tentativa de reanimar a neném, que
estava sem respirar, roxa e totalmente inerte.
O Pai da bebê contou que a mãe da criança estava ama-
mentando e percebeu que a bebê não estava respirando. Os
pais estavam indo até o hospital, mas decidiram parar na base
da PM para pedir ajuda.
Devido à situação de urgência e na tentativa em trazer a
criança de volta à vida, todo o procedimento de reanimação da
neném se deu ainda no portão da base do 2º Gp PM, juntamen-
te ao CB PM Coneglian, a CB PM Leal, encarregada da equipe,
passou a sugar a narina da criança nos intervalos das mano-
bras, após algum tempo a criança começou a respirar novamen-
te. De imediato adentraram a viatura e a levaram ao hospital.
Os Policiais Militares socorreram a bebê ao hospital, sem
cessar as manobras para mantê-la viva, em uma viatura condu-
zida pelo Sd PM Bruno e escoltada por outra conduzida pela Sd
PM Priscila. A equipe médica fez os exames na recém-nascida e
constatou que ela estava bem e que não havia sofrido nenhum
trauma maior, apesar do tempo que ficou desacordada.
Graças à pronta atitude, conhecimento técnico, profissio-
nalismo, trabalho em equipe e, principalmente, a empatia dos
militares, mais uma vida foi salva. Parabéns aos bravos heróis.
Diante do exposto apresentamos a presente homenagem
aos seguintes Policiais Militares:
1. CB PM 967132-3 Eitéia Leal de Oliveira,
2. CB PM 117325-1 Carlos Roberto Coneglian,
3. Sd PM 137412-5 Bruno Alves Santos,
4. Sd PM 162053-3 Priscila de Souza Leme.
Assim, é com grande satisfação e orgulho que prestamos
nossa homenagem a esses policiais militares que agiram com
profissionalismo, técnica e amor ao próximo no salvamento da
bebê asfixiada.
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento no artigo 154 do Regimento Interno con-
solidado, manifesta o seu APLAUSO à atuação dos Policiais
Militares do 2º GP, da 3 Cia PM do 22º Batalhão da Polícia
Militar do Interior, CB PM Eitéia Leal de Oliveira, CB PM Carlos
Roberto Coneglian, Sd PM Bruno Alves Santos e Sd PM Priscila
de Souza Leme pelo salvamento de um bebê asfixiado, com
profissionalismo e amor ao próximo, na cidade de Angatuba,
região de Itapetininga.
Requeremos, por fim, que uma cópia da presente Moção
seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Cel PM Fernando
de Alencar Medeiros, comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, e que esta moção de aplauso seja transcri-
ta nos assentamentos pessoais dos militares paulistas.
Sala das Sessões, em 3/2/2022.
a) Agente Federal Danilo Balas
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 21, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, solicito que seja oficiado
ao Sr. Secretário de Transportes Metropolitanos, ou responsável
designado, requisitando-lhe as informações a seguir,
Sobre o incidente no Poço de Ventilação da Linha-6 Laranja
do Metrô.
1. Qual foi o contrato de serviço firmado com a empresa
Acciona? Favor listar o contrato em questão.
a. Qual o valor mensal de custeio associado ao contrato
acima?
b. Qual o tempo de duração do contrato listado acima?
c. Qual o valor total do contrato listado acima?
2. Quais são os estudos técnicos que foram efetuados,
pelo Estado ou pela empresa Acciona, para o ínicio das obras
da Linha-6 Laranja do Metrô? Por gentileza, encaminhar cópia
dos mesmos.
a. Os estudos mostravam risco de desabamento no local
do incidente?
b. Quais os riscos ambientais da continuação da obra?
c. Qual o valor total do contrato listado acima?
3. Quais foram as ações de inteligência tomadas antes do
incidente para prevenir os desabamentos?
4. O que está sendo feito após essa ação para que sejam
mitigados tais incidentes dentro do Estado de São Paulo?
5. Quais medidas serão tomadas em termos de planeja-
mento e operação para que incidentes como este não venham
ocorrer novamente no estado?
6. Qual foi o valor inicialmente contratado em 2008 e qual
é a estimativa do custo total para a entrega da obra finalizada
por parte do Estado de São Paulo?
7. Qual é o montante gasto até o presente momento pelo
Estado de São Paulo? Favor informar o cronograma de desem-
bolso do Estado.
8. Qual porcentagem da obra está concluída e qual a data
prevista para entrega completa do escopo anunciado? Esse
desabamento influenciará na entrega das obras?
9. Favor anexar todos os contratos e aditivos associados à
construção da obra aqui apontada.
JUSTIFICATIVA
Entender a destinação dos recursos públicos, como e quan-
do irão beneficiar a população, é fundamental dentro a gestão
pública. Respeitar e atender a população efetivando bons servi-
ços públicos e transporte eficiente é um exercício de desenvolvi-
mento social e controle urbano. Porém, tais ações precisam ser
realizadas com clareza, compliance e acima de tudo dentro dos
limites da lei e respeitando o dinheiro dos pagadores de impos-
tos. A fim de entender, e no cumprimento de minhas atividades
legislativas, venho por meio deste encarecidamente solicitar as
respostas, assim como os documentos, solicitados acima.
Sala das Sessões, em 3/2/2022.
a) Ricardo Mellão
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 22, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV Con-
solidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o Exce-
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
4 DE FEVEREIRO DE 2022 ................................................................................................................................................1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
3 DE FEVEREIRO DE 2022 ................................................................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................1
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS ..........................................................................................................................2
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................2
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................2
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................3
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................3
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 3
CONVOCAÇÕES ...............................................................................................................................................................3
ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................................................................................................... 3
TRIBUNAL DE CONTAS .........................................................................................................................................6
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ........................................................................................................................................7
DESPACHOS .....................................................................................................................................................................8
ACÓRDÃOS ....................................................................................................................................................................14
SENTENÇAS ...................................................................................................................................................................17
ORDEM DO DIA DAS CÂMARAS E DO TRIBUNAL PLENO...............................................................................................18
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO .............................................................................................................................................20
UNIDADES REGIONAIS...................................................................................................................................................20
ATOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................................................................................20
Em janeiro de 2022, o Jornalista Mauro Nóbrega, premiado,
respeitado e tido como grande companheiro pelos colegas,
faleceu em decorrência de um acidente vascular cerebral (AVC).
O triste falecimento deixa uma lacuna que dificilmente
será preenchida. Deixamos aqui nossos sinceros sentimentos
à família e aos amigos, pelo exemplo de cidadão que sempre
representou para a comunidade.
Por todos esses motivos, apresento este Projeto de Lei,
rendendo-lhe esta singela e merecida homenagem, pedindo o
voto favorável de nossos pares Nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 3/2/2022.
a) Thiago Auricchio - PL
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 2022
Denomina Dr. José Batista Nogueira a nova escola que
será construída no bairro Santo Antônio, ao lado da
EMEB Edgard D'amico, no município de Jaboticabal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica denominada Dr. José Batista Nogueira a
nova escola que será construída no bairro Santo Antônio, ao
lado da EMEB Edgard D'amico, na área de matrícula número
27.282, no município de Jaboticabal.
Artigo 2º - No ato da inauguração do novo prédio, o Poder
Executivo promoverá a instalação de placa contendo a presente
denominação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da pre-
sente lei correrão por conta de verba própria consignada no
orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, Dr. José Batista Nogueira é filho de
Cincinato de Mello Nogueira e Jandira Batista Nogueira, nasceu
em São Francisco de Sales, no Triângulo Mineiro, em 1932.
Mudou-se para Jaboticabal em 1942 e, em 1953, começou
a cursar medicina na atual Universidade Federal do Rio de
Janeiro.
O ano de 1958 foi marcado por dois importantes acon-
tecimentos: o primeiro foi seu casamento com Gina Mary
Beltrame, união que foi coroada com as bênçãos divinas pelo
nascimento de seus cinco filhos: Cincinato, Eduardo, Maria da
Abadia, Alberto e Rubens; além de também ter tido a imensa
felicidade de trazer ao mundo seus netos: Guilherme, Mariana
e Ana Luísa. O segundo foi sua formatura na tão almejada
profissão - a medicina. Trilhou uma carreira médica rica em
experiências e especializações, passando pelo Rio de Janeiro e
Uberaba, sempre se destacando como profissional de alto nível.
Atuou por mais de 30 anos como Médico Assistente do Hospital
das Clínicas de Ribeirão Preto, contribuindo para a formação de
muitas gerações de médicos. Em 1964, finalmente se fixou em
Jaboticabal, onde foi o primeiro médico especialista nas áreas
de Ginecologia e Obstetrícia. Até 1972, foi membro do Corpo
Clínico do Hospital e Maternidade Santa Isabel. Entretanto,
no início de 1968, Dr. José Batista Nogueira, juntamente com
alguns colegas idealistas, como Dr. Paulo Miki, Dr. José Abdo
Chueiri, Dr. José de Oliveira Nogueira e Dr. Hugo de Carvalho
Linardi, além do apoio da população, e, sobretudo, do saudoso
Dico Borsari, começou a construir com muita luta, garra e deter-
minação, o Hospital São Marcos.
Certamente, seu maior legado deixado ao município e
região, local onde permaneceu clinicando até 2007 quando se
aposentou aos 75 anos de idade. Em 2009, depois de 50 anos
de formado, foi homenageado pelo CREMESP, recebendo honra-
ria de "Boa Conduta Médica" nesta mesma Câmara Municipal,
não só pelo tempo que exerceu seu mister, mas, principalmente,
pelo exemplo de profissional de ética irretocável e capacidade
reconhecida por todos. Dr. Nogueira faleceu em 7 de dezembro
de 2021. Seu passamento causou grande comoção, principal-
mente por parte de seus familiares, amigos e pacientes.
Sala das Sessões, em 3/2/2022.
a) Rafael Silva - PSB
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 2022
Dá a denominação de "Jairo Ribeiro de Mattos" a Via de
Acesso 155/308, situada no Município de Rio das Pedras.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Jairo Ribeiro de Mattos"
a Via de Acesso 155/308, situada no Município de Rio das
Pedras.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Piracicabano, nascido em 29 abril 1931, foi casado, pai de 4
filhos, avô de 7 netos. Graduado pela ESALQ-USP Piracicaba onde
foi Professor dedicou-se à docência e às pesquisas na área de
conhecimento da Floricultura, de 1963 a 1990, onde também obte-
ve seu diploma de Engenheiro Agrônomo e a titulação de Doutor.
Diário Of‌i cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Carlos André de Maria de Arruda
Diretora Administrativo-Financeira Izabel Camargo Lopes Monteiro
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Murilo Mohring Macedo
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Operações Douglas Viudez
Diretor de Serviços ao Cidadão Murilo Mohring Macedo
PODER LEGISLATIVO
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
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