Expediente - PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS

Data de publicação05 Maio 2023
SeçãoCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 133 (74) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 5 de maio de 2023
Ao longo da visita, foi possível constatar que a aludida
instituição de ensino não possui refeitório e, em razão disso,
os alunos e alunas precisam percorrer todos os dias um trajeto
de aproximadamente 400m (quatrocentos metros), sob sol ou
chuva, para que possam realizar as refeições.
Além deste completo absurdo, constatei que o telhado do
prédio público está eivado de avarias e, portanto, precisa de
urgente reparação.
Por fim, verifiquei que o número de salas de aula precisa
ser ampliado, uma vez que a quantidade existente está aquém
do necessário para atendimento adequado dos alunos, prejudi-
cando a realização das atividades acadêmicas.
Os servidores da Escola Estadual Parque Jardim Helena
relataram, ainda, que aguardam a execução de obras públicas
no local há mais de quatro anos e, até agora, não há qualquer
movimentação nesse sentido.
À vista de tais constatações, INDAGA-SE a Vossa Excelência:
1. Existe(m) projeto(s) de obra(s) para implantar refeitório
na Escola Estadual Parque Jardim Helena, situada na Zona Leste
da Capital Paulista?
2. Existe(m) projeto(s) de obra(s) para reformar o telhado
da Escola Estadual Parque Jardim Helena, situada na Zona Leste
da Capital Paulista?
3. Existe(m) projeto(s) de obra(s) para ampliar a quantida-
de de salas de aula da Escola Estadual Parque Jardim Helena,
situada na Zona Leste da Capital Paulista?
4. Em sendo as respostas anteriores positivas, qual(ais) o(s)
valor(es) das obras?
5. Houve processo licitatório? Se sim, qual(ais) foi(ram) a(s)
empresa(s) vencedora(s)?
6. Em sendo as respostas anteriores negativas, quais pro-
vidências estão sendo tomadas para correção dos problemas
citados, quais sejam, falta de refeitório, avarias no telhado e
número insuficiente de salas de aula?
É de interesse público que se esclareça de modo mais
transparente todas as respostas, como forma de prestação de
contas à sociedade em um Estado Democrático de Direito.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/5/2023.
Reis
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 206, DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requei-
ro que se oficie ao Senhor Secretário de Segurança Pública,
requisitando-lhe as informações a seguir
Existe algum protocolo para realização de operações poli-
ciais em ambiente escolar? Se sim, qual é este protocolo?
Qual foi o objetivo dessa operação especial que ocorreu
no dia 14 de abril de 2023 na EE Caetano de Campos, unidade
Consolação?
Por que a comunidade escolar não foi formalmente infor-
mada a respeito da operação realizada?
Qual o órgão responsável pela deliberação desse tipo de
operação?
A operação foi solicitada pela Secretaria de Educação?
Qual a participação da Secretaria de Educação para a reali-
zação da operação?
Como a operação foi conduzida, considerando que ocorreu
durante o horário escolar?
Quais são os critérios para escolha das escolas que recebe-
rão esse tipo de operação?
Existe previsão para novas operações especiais em ambien-
te escolar? Se sim, em quais escolas estaduais?
JUSTIFICATIVA
No dia 13 de abril de 2023, a Escola Estadual Caetano de
Campos, unidade da Consolação, fez uma postagem em seu
perfil da rede social “Facebook” informando que no dia 14,
do mesmo mês, o Batalhão de Operações Especiais da Polícia
Militar do Estado de São Paulo realizaria uma treinamento do
efetivo na escola. Informou também que no dia citado haveria
uma movimentação atípica de policiais e viaturas no entorno e
dentro da escola, em detrimento da operação, mas que as aulas
seguiram normalmente. Por um acaso, uma mãe de aluno viu
a postagem e procurou a coordenadora da escola que afirmou
não ter informações sobre a operação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/5/2023.
Paula da Bancada Feminista
REQUERIMENTOS
BETH SAHÃO
761/2023
Propõe um voto de Congratulações com a população do
Estado, pelo aniversário de vinte anos da TV TEM.
SEBASTIÃO SANTOS
708/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Redenção da Serra.
709/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Indiaporã.
710/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Monte Alto.
711/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Guaíra.
712/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Araçariguama.
713/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Arapeí.
714/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Itapecerica da Serra.
715/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Santo Antônio do Aracanguá.
716/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Garça.
717/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de São Luiz do Paraitinga.
718/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Barra do Chapéu.
719/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Macaubal.
720/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Cajobi.
721/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Iracemápolis.
722/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Areiópolis.
723/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Pinhalzinho.
724/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Poloni.
725/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Rio Grande da Serra.
https://jc.ne10.uol.com.br/colunas/mobilidade/2023/04/15444926-
-metros-e-trens-do-brasil-seguem-em-crise-assim-como-os-onibus-
-confira-balanco-do-setor.html
ØNº de ônibus metropolitanos na RMC tem queda de
22,7% em cinco anos; veja linhas com mais passageiros
https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2023/04/18/no-
-de-onibus-metropolitanos-na-rmc-tem-queda-de-227percent-em-cin-
co-anos-veja-linhas-com-mais-passageiros.ghtml
- Transporte na região de Campina: numero de passageiros
sobe, mas total de ônibus metropolitanos cai; veja as linhas
https://www.acidadeon.com/campinas/cotidiano/Transporte-na-
-regiao-de-Campinas-numero-de-passageiros-sobe-mas-total-de-oni-
bus-metropolitanos-cai-veja-as-linhas-20230418-0014.html
Com efeito, a partir de 2018, através de contrato de con-
cessão com o Governo do Estado, a empresa ViaMobilidade é
responsável pela operação, manutenção e conservação da linha
5-Lilás do metrô e linha 17- Ouro do monotrilho. Ainda, em
2021, foi formalizado novo contrato, para que a concessionária
operasse as linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda pelo período de
30 anos.
Por sua vez, o Consórcio Expresso Monotrilho Leste – CEML
é o responsável pela implantação das vias da Linha 15, assim
como a construção do pátio Oratório e a fabricação dos trens.
Todavia, desde a formalização dos contratos com referidas
concessionárias, os registros de falhas operacionais em apare-
lhos de mudança de via nas linhas de suas responsabilidades,
somam o exorbitante total de mais de 900 ocorrências. Mais,
conforme aponta a Imprensa de São Paulo, tais falhas dividem-
-se entre equipamentos, trens, trilhos, sistema de alimentação
elétrica, rede aérea e sinalização, além de, como salientado,
a redução de trens que, mesmo após o período da Pandemia
(Covid-19), não foram os quantitativos regularizados em frontal
prejuízo da demanda crescente, gerando superlotação e atrasos
às pessoas usuárias.
Deveras, a renitência de tais falhas motivou, inclusive, o
anuncio da aplicação de sanção pecuniária contratual pelo o
governo do Estado, em 2022, à Via Mobilidade, consistente em
multa no montante de 4,3 milhões em decorrência de falhas e
interrupções do serviço. Mais, em razão da gravidade e nítida
quebra contratual, o Ministério Público do Estado de São Paulo
(MP-SP), por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público Social, instaurou processo (SEI 29.0001.0206789.2021-
16) para apurar as falhas ocorridas até o mês de janeiro do
corrente ano. Quando emitiu parecer pela rescisão contratual.
Por sua vez, a frota total intermunicipal na Região Metro-
politana de Campinas é composta de 429 ônibus, que operam
151 linhas, tendo sido constatado a diminuição de sua frota em
circulação em 22,7% no intervalo de cinco anos, de acordo com
dados fornecidos pela própria Empresa Metropolitana de Trans-
portes Urbanos de São Paulo (EMTU). O balanço apontou que,
em 2018, a frota da empresa para as linhas da região era de
418 ônibus, enquanto que, no ano passado, o número passou
para 323, o menor no período.
Durante o intervalo, o volume de passageiros também caiu
de 2018 a 2020, mas voltou a aumentar em 2021 e 2022. No
entanto, a quantidade de coletivos não acompanhou a alta e
diminuiu em cinco anos.
Pelos motivos expostos, requeiro as seguintes informações:
1. Quais os quantitativos de trens operavam anteriormente
ao período de Pandemia (Covid-19) pelas Concessionárias de
Serviços Públicos em cada uma de suas linhas? Favor juntar
documentação comprobatória.
2. Quais os atuais quantitativos de trens operavam poste-
riormente ao período de Pandemia (Covid-19) pelas Concessio-
nárias de Serviços Públicos em cada uma de suas linhas?
3. Quais os quantitativos de ônibus operavam anteriormen-
te ao período de Pandemia (Covid-19) na Região Metropolitana
de Campinas sob a administração da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos S.A. - EMTU? Favor juntar documentação
comprobatória.
4. Quais os atuais quantitativos de ônibus operavam pos-
teriormente ao período de Pandemia (Covid-19) na Região
Metropolitana de Campinas sob a administração da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos S.A. - EMTU? Favor jun-
tar documentação comprobatória.
5. Existe previsão de revisão contratual tendo como causa
subjacente eventos fortuitos, que demandem a redução de
quantitativos operacionais? Em caso positivo, favor juntar docu-
mentação comprobatória.
6. Houve a aplicação das sanções contratuais de natureza
pecuniária ou restritiva de direitos relativamente a redução de
trens e ônibus?
7. A multa por inadimplemento contratual anunciada pelo
Governo do Estado no ano de 2022 mencionada no corpo deste
Requerimento de Informações foi aplicada? Favor juntar docu-
mentação comprobatória.
8. Dado o parecer emitido pelo Douto Ministério Público
no procedimento em que foi realizada a análise do contrato de
concessão com a Concessionária ViaMobilidade, há previsão
para cumprimento da determinação Ministerial? Favor juntar
documentação comprobatória.
9. Em caso de negativa do questionamento anterior, foi
realizado algum composição de ajuste contratual entre o Esta-
do de São Paulo e a Concessionária ViaMobilidade? Favor juntar
documentação comprobatória.
JUSTIFICATIVA
Diariamente, cerca de 3 milhões de pessoas circulam pelas
linhas de responsabilidade das Concessionária do Sistema de
Transporte Público sobre trilhos da Região Metropolitana de
São Paulo, fazendo com que as reiteradas e injustificadas inter-
rupções e atrasos prejudiquem diretamente as pessoas usuárias.
Por sua vez, a Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos S.A. - EMTU na Região Metropolitana de Campinas,
é responsável pelo transporte de aproximadamente 249.000
passageiros diariamente em ônibus e vem sofrendo de forma
sistemática a diminuição da frota serviente.
A existência de dano coletivo é evidente, tanto é que o
Ministério Público do Estado, após análise do contrato em
questão e reiteradas tentativas de composição, indicou a ime-
diata rescisão contratual. Assim, é necessário não apenas o
questionamento em relação à ao monitoramento da prestação
do serviço por esta Secretaria, mas também a atual situação do
contrato em questão.
Por derradeiro, mister se faz salientar que nossa Carta
Magna, em seu artigo 37, parágrafo 6º, prevê a responsabiliza-
ção dos prestadores privados de serviços públicos em razão de
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Corroborando tal posicionamento, o art. 22 do Código de
Defesa do Consumidor, estabelece como dever do Estado, suas
empresas, concessionárias e/ou permissionárias, o fornecimento
de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essen-
ciais, contínuos.
Motivos pelos quais, este Parlamentar requer providências
e informações.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/5/2023.
Ana Perugini
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 205, DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado de
São Paulo, combinado com os artigos 165, IV, e 166, XI, ambos
da Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislati-
va do Estado de São Paulo, REQUEIRO seja oficiado ao SECRE-
TÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, Senhor RENATO FEDER, para
que envie a este Parlamentar as informações ao final elencadas.
No dia 03 de maio p.p., a pedido de cidadãos e servidores
públicos, este Parlamentar compareceu à Escola Estadual Par-
que Jardim Helena, situada na Zona Leste da Capital do Estado
de São Paulo.
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 9, DE 2023
Susta os efeitos do Decreto nº 67.691, de 03 de maio
de 2023, que altera a redação dos Decretos nº 66.805 e
nº 66.806, de 2 de junho de 2022, que regulamentam a
concessão do adicional de local de exercício aos integran-
tes do Quadro de Apoio Escolar e Quadro do Magistério,
de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares
nº 687, de 7 de outubro de 1992, e nº 669, de 20 de
dezembro de 1991, alteradas pela Lei Complementar nº
1.374, de 30 de março de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 67.691,
de 03 de maio de 2023, com fundamento no inciso IX do artigo
20 da Constituição do Estado.
Artigo 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O recente Decreto 67.791, de 2023, é mais uma afronta às
desprestigiadas carreiras do magistério paulista (do Quadro de
Apoio e do Quadro do Magistério), sucessivamente feitas nos
últimos governos.
Tal Decreto posterga, por mais um ano, a validade de dois
decretos anteriores, 66.805 e 66.806, que estabeleciam datas-
-limite para a manutenção dos valores vigentes do ALE (Adicio-
nal Local de Exercício) e consequentes estudos para revisão dos
critérios e valores desse adicional.
No entanto, o governo mantém os mesmos critérios e valo-
res, já tão criticados pelos integrantes das referidas carreiras,
principalmente pelos integrantes do Quadro de Apoio Escolar,
estes também aviltados por salários baixíssimos.
Com o novo prazo, empurra para adiante o compromisso
anteriormente assumido, barateando os investimentos na edu-
cação paulista. Mais uma vez, fica evidenciado desrespeito ao
serviço público e aos servidores, sempre atuando para baixo,
reduzindo investimentos, empobrecendo as carreiras e a estru-
tura das escolas.
Neste sentido, esta propositura, ao sustar os efeitos do
Decreto 67.791, visa assegurar o cumprimento do prazo já
vencido e que se impõe como responsabilidade do Executivo.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/5/2023.
Carlos Giannazi
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 75, DE 2023
Submeto à consideração dos nobres pares a presente
moção de apelo, dirigida ao Tribunal de Contas do Estado para
que reveja a decisão daquela Corte, que considerou ilegais os
atos da admissão dos servidores contratados Pela Prefeitura
do Município de Limeira, por meio do concurso público Nº
03/2014, determinando a demissão desses servidores.
A presente moção leva em conta os esforços feitos pela
Prefeitura Municipal de Limeira junto ao próprio Tribunal de
Contas do Estado, visando a reversão da decisão daquela Corte
de Contas, não se logrando o resultado esperado. Leva em
conta, também, que entre os 300 servidores admitidos por meio
do citado concurso entre os anos de 2015 e 2019, 90% traba-
lham na área da educação, principalmente como professores
e monitores. Estes 300 servidores representam 5% do total de
servidores do Município e 20% do total de servidores da área
de educação.
Também leva em consideração que o tempo decorrido
desde a autuação do Município pelo Tribunal de Contas do
Estado até o presente momento, já transcorreram mais de seis
anos, sendo que, se o tempo for contado desde a realização
do concurso, mais de uma década já se passou. O tempo
transcorrido faz com que a esta situação contrarie o princípio
constitucional da razoabilidade e o da duração do processo,
prejudicando o princípio da celeridade da tramitação processual
garantido pela Constituição.
Ao mesmo tempo, a decisão do Tribunal de Contas do
Estado prejudica os direitos educacionais da população de
Limeira, tendo em vista que as escolas municipais já sofrem
com a carência de servidores, situação que se agravará caso se
concretize a demissão desses 300 servidores.
Diante do exposto, formulamos a seguinte Moção:
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apela
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para que
reveja a decisão da Corte, exarada nos autos do processo
TC-013134.989.22-7 (ref. TC-009383.989.17-5 e outro).
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/5/2023.
Professora Bebel
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 204, DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado de
São Paulo, combinado com o artigo 166 do Regimento Interno
da Assembleia Legislativa de São Paulo, e artigo 5º, inciso XIV e
Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) requei-
ro que se oficie o Exmo. Sr. Marco Antonio Assalve, Secretário
de Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, requisi-
tando-lhe informações acerca dos fatos a seguir expostos:
Conforme amplamente divulgado pela imprensa em todas
as suas formas de veiculação, desde 2021 até a presente data,
inúmeras incidentes envolvendo paralizações no fluxo de trans-
porte, atrasos e acidentes, tem ocorrido de forma reiterada,
acarretando o impedimento à adequada prestação do serviço
público em questão, em franco prejuízo ao usuários e seu
regular funcionamento, subvertendo a ordem legal instituída
e desafiando os princípios que devem nortear a Administração
Pública na prestação dos serviços, mormente no que tange à
sua eficiência e continuidade.
Insta-se consignar que dentre as diversas ocorrências que
contribuem para a formação de um cenário negativo do Setor
(Serviços Públicos de Transporte de Passageiros sobre Trilhos
e sobre Pneus), a redução de coletivos em geral no transporte
público tem-se evidenciado de forma a acarretar desdobramen-
tos funestos, como a superlotação no interior dos veículos e
sistemáticos atrasos.
Deveras, apenas a título de exemplo, seguem abaixo alguns
links de matérias jornalísticas que bem evidenciam tais fatos
ocorridos, revelando resultados preocupantes:
- MPSP questiona hoje Metrô sobre frota menor do mono-
trilho e condições dos reparos das vigas - Redução de trens na
linha 15 de monotrilho foi revelada pelo Diário do Transporte e
houve até impactos na linha 2 do metrô
https://diariodotransporte.com.br/2023/04/03/mpsp-ques-
tiona-hoje-metro-sobre-frota-menor-do-monotrilho-e-condico-
es-dos-reparos-das-vigas/
- Linha 15-Prata: Redução de frota afeta linha 2 eMP faz
reunião sobre problemas nas vigas na segunda-feira (03) - Velo-
cidade da linha 2 foi afetada por menos composições da linha
15 por causa de integração; Redução chega a 30%
https://diariodotransporte.com.br/2023/04/03/mpsp-ques-
tiona-hoje-metro-sobre-frota-menor-do-monotrilho-e-condico-
es-dos-reparos-das-vigas/
ØMETRÔS e TRENS do Brasil seguem em crise, assim como
os ônibus. Confira balanço do setor - Volume de passageiros até
cresceu, mas expansão da rede foi pífia.
§ 1º O termo " templos religiosos de qualquer natureza ",
para efeitos desta Lei, compreendem organizações que aten-
dem aos seguintes critérios:
I - executam atividades relacionadas a instituições religiosas;
II - exercem atividades religiosas em locais como igrejas,
mosteiros, conventos ou similares;
III - realizam atividades como catequese, celebrações ou
cultos.
IV – estejam devidamente cadastradas no Cadastro Nacio-
nal de Pessoa Jurídica.
§ 2º Os termos “entidades de assistência social” entende-
-se como entidades que oferecem serviços gratuitos de assis-
tência social para crianças, adolescentes, idosos, pessoas com
deficiência, dependentes químicos ou indivíduos em situação
de vulnerabilidade, que cumpram os requisitos estabelecidos
sua operação.
Artigo 2º - As despesas para a execução desta lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oiten-
ta) dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Reconhece a importância da liberdade religiosa e o papel
fundamental que as organizações religiosas e de assistência
social desempenham na sociedade. Além disso, considerando
que os templos religiosos e as entidades de assistência social
são espaços públicos que oferecem serviços comunitários, mui-
tas vezes gratuitos, é justo que eles sejam isentos da taxa de
esgotamento sanitário.
Também é importante destacar que muitas dessas orga-
nizações são financiadas por doações de seus membros, e a
isenção da taxa de esgoto ajudaria a manter suas atividades e a
não sobrecarregar suas finanças.
Portanto, essa política pública de isenção da taxa de esgoto
para templos religiosos de qualquer natureza no Estado de
São Paulo é uma forma de reconhecer e valorizar o importante
trabalho realizado por essas organizações na promoção do
bem-estar social e da liberdade religiosa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Oseias de Madureira - PSD
PROJETO DE LEI Nº 742, DE 2023
Estabelece política pública de regularização urbanísti-
ca e fundiária para as unidades imobiliárias ocupadas
por entidades religiosas de qualquer culto que realizem
celebrações públicas, bem como para as entidades de
assistência social.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º Fica instituída a política pública de regularização
urbanística e fundiária das unidades imobiliárias e áreas públi-
cas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas e por entidades de assistência social.
§ 1º Os termos "entidades religiosas de qualquer culto",
para efeitos desta Lei, compreendem organizações que aten-
dem aos seguintes critérios:
I - executam atividades relacionadas a instituições religiosas;
II - exercem atividades religiosas em locais como igrejas,
mosteiros, conventos ou similares;
III - realizam atividades como catequese, celebrações ou cultos;
IV - estejam devidamente cadastradas no Cadastro Nacio-
nal de Pessoa Jurídica.
§ 2º Os termos “entidades de assistência social” entende-
-se como entidades que oferecem serviços gratuitos de assis-
tência social para crianças, adolescentes, idosos, pessoas com
deficiência, dependentes químicos ou indivíduos em situação
de vulnerabilidade, que cumpram os requisitos estabelecidos
sua operação.
Artigo 2º A regularização compreendida nesta lei refere-
-se a todos os atos legais e administrativos necessários para
a regular atividade destas entidades, seja na esfera Estadual
ou Municipal, obedecendo critérios de segurança estrutural e
viabilidade urbanística na forma da Lei.
Artigo 3º Os atos administrativos e judiciais necessários
para a regularizações previstas nesta lei, gozarão de integral
gratuidade de custas ou emolumentos perante a justiça pública,
cartórios, prefeituras municipais, e entidades de regularização.
Artigo 4º As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entida-
des religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência
social que estejam efetivamente realizando suas atividades no
local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a
individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda
ou concessão de direito real de uso.
Artigo 5º Todas as unidades imobiliárias referidas nesta Lei
e as demais que forem disponibilizadas para a instalação ou a
fixação das entidades religiosas ou de assistência social passam
a ter o uso restrito às atividades de celebrações religiosas públi-
cas ou de assistência social, conforme o caso, com exclusão de
quaisquer outras.
Artigo 6º A avaliação dos imóveis mencionados na seção
anterior, com o objetivo de regularizar urbanisticamente as
unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas ou de
assistência social, seguirá critérios específicos que levarão em
consideração, principalmente, a restrição de uso estabelecida no
artigo anterior, a relevância social das atividades mencionadas,
valor do terreno desocupado e segurança estrutural do imóvel.
§1º - São critérios para análise da relevância social da
entidade:
I - tempo de existência da entidade.
II - número relevante de membros, associados e cooperadores.
III - relevância dos serviços sociais prestados para a sociedade.
Artigo 7º O período máximo para a concessão do direito
real de uso das unidades imobiliárias mencionadas nesta Lei é
de 30 anos, podendo ser renovado por igual período, desde que
cumpram todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua
regulamentação.
Artigo 8º As despesas para a execução desta lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Artigo 9º Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei é fundamental para promover a regula-
rização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupa-
das por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações
públicas ou entidades de assistência social.
A regularização dessas unidades é de grande importância,
uma vez que muitas delas se encontram em situação irregular,
sem a devida documentação e em áreas de risco. Além disso,
a regularização trará segurança jurídica para essas entidades e
permitirá que elas possam buscar recursos para a realização de
melhorias em suas instalações.
É importante destacar também que as entidades religiosas
e de assistência social têm um papel fundamental na sociedade,
atuando em áreas como a promoção da cultura, da solidarieda-
de, da educação e do bem-estar social.
A regularização das unidades imobiliárias ocupadas por
essas entidades contribuirá para o fortalecimento de suas
atividades e para o benefício da população que delas necessita.
Assim, a aprovação deste projeto de lei é fundamental para
garantir a regularização urbanística e fundiária dessas unidades
e para fortalecer o papel das entidades religiosas e de assistên-
cia social na sociedade.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Oseias de Madureira - PSD
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 5 de maio de 2023 às 05:02:58

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