Expediente - PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS

Data de publicação04 Agosto 2023
SectionCaderno Legislativo
sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (137) – 11
com a cadeia produtiva regional e nacional, sem se esquecer de
atender as demandas sociais, aspecto que é de suma importân-
cia para o propósito da instituição, que entende que é somente
por meio dessa integração que se pode proporcionar, de fato, a
formação de cidadãos capazes de promover desenvolvimento
econômico e social.
Há no IFSP o equilíbrio no binômio ensino e pesquisa, reco-
nhecendo a cadeia produtiva como geradora de conhecimento
que promove a formação técnico-científica, facilitando os pro-
cessos de inovação.
O modelo de ensino dos Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia representam o padrão de qualidade dese-
jável para o ensino médio no nosso estado e no nosso país, por
realizarem a articulação entre ensino, pesquisa, tecnologia, cul-
tura, esporte, em ambientes estruturados e bem equipados para
o pleno desenvolvimento da formação dos estudantes.
O IFSP Campinas oferece o Programa de Auxílio Permanên-
cia da Política de Assistência Estudantil destinado aos alunos
regularmente matriculados naquele Campus, nos cursos presen-
ciais, em todas as modalidades.
Destaco também a excelente gestão do Diretor Geral do
IFSP Campinas, professor Eberval Oliveira Castro, que desde
abril de 2017 vem trabalhando em tempo integral para asse-
gurar cada vez mais qualidade no atendimento aos estudantes,
buscando o crescente aperfeiçoamento do ensino ali oferecido.
Todo o contexto desses dez anos de existência do IFSP -
Campus levam-me a propor a seguinte Moção de Aplauso:
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos
regimentais, formula a presente Moção de Aplauso ao Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP),
Campus Campinas, pelo transcurso de 10 anos de existência, e
requer seja encaminhada cópia da presente moção ao diretor
geral da Instituição, Professor Eberval Oliveira Castro, à Rua
Heitor Lacerda Guedes, 1000 – Cidade Satélite Íris, Campinas/
SP, CEP 13059-581.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
3/8/2023.
Professora Bebel
MOÇÃO Nº 133, DE 2023
Pela presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS a Comunidade Japo-
nesa de Sorocaba, pelo papel fundamental no desenvolvimento
sociocultural do nosso estado, contribuindo para a integração,
diversidade e progresso da sociedade paulista.
Ao longo dos anos, a Comunidade Japonesa em Sorocaba
tem enriquecido o cenário cultural da região e de todo estado
de São Paulo com a promoção das milenares tradições japone-
sas, manifestadas em festivais, encontros, exposições, cursos,
workshops e demais eventos culturais.
Além disso, suas associações e entidades têm realizado
um trabalho exemplar na preservação de suas raízes, como a
língua, a culinária, a música, a dança e as artes marciais japo-
nesas, proporcionando à população paulista a oportunidade
de conhecer e apreciar a riqueza dessa herança. Importante
destacar também o relevante papel social desempenhado pela
Comunidade Japonesa de Sorocaba, por meio de suas organiza-
ções filantrópicas e assistenciais.
Sempre preocupados com o bem-estar coletivo, essas
entidades têm promovido ações e projetos voltados à inclusão
social, auxílio às famílias e apoio a diversas causas humanitá-
rias, evidenciando seu comprometimento com o desenvolvimen-
to sustentável e com a igualdade de oportunidades para todos.
Dentre as diversas organizações, a Nippon Sorocaba é
uma associação que atua desde 1962, e nessa oportunidade,
reconhecemos também a importância e a grandiosidade da 13ª
Festa da Colônia Japonesa de Sorocaba que esta associação
realizará nos próximos dias 5 e 6 de agosto, no Parque Kasato
Maru, no bairro Campolim, em Sorocaba. O evento terá como
tema 2023 “Bun Ka No Den Jyu”, que no idioma japonês signi-
fica “perpetuando a cultura japonesa”. A 13ª Festa da Colônia
Japonesa reunirá gastronomia, arte e cultura, com o intuito
de divulgar a cultura nipônica e promover a integração entre
as comunidades. Com caráter beneficente, a Festa da Colônia
Japonesa, além de promover a cultura japonesa, tem como
propósito auxiliar entidades assistenciais, que comercializarão
produtos e comidas típicas durante o evento.
Dessa forma, além de valorizar a cultura nipônica, con-
tribui-se também para o fortalecimento do terceiro setor de
Sorocaba e de todo estado de São Paulo. Ante o exposto,
formulamos a seguinte Moção: A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 154 do
Regimento Interno consolidado, manifesta o seu APLAUSO à
Comunidade Japonesa de Sorocaba, como reconhecimento pela
história de dedicação a nosso povo e nossa cultura; e pelo seu
trabalho incansável na promoção da cultura japonesa e pelo
engajamento na disseminação de valores como o respeito, a
disciplina, a dedicação e o amor pelo próximo.
Requeremos, por fim, que uma cópia da presente Moção
seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Sérgio Atsushi
Mori, Presidente da Associação Nippon Sorocaba, localizada na
Rua Manoel Leite Magalhães, 55, Centro – Sorocaba/SP, CEP
18035-140.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
3/8/2023.
Agente Federal Danilo Balas
MOÇÃO Nº 134, DE 2023
Pela presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS a Comunidade Japone-
sa de São Paulo, em reconhecimento e gratidão à Comunidade
Japonesa do Estado de São Paulo, pelas imensuráveis contribui-
ções e estreitamento dos laços culturais, sociais e econômicos
entre as nações Brasil e Japão.
Reconhecemos a importante presença da Comunidade
Japonesa em nosso estado, que enriquece nossa diversidade
cultural e amplia nossos horizontes. Há décadas, a comunidade
tem deixado sua marca indelével em diversas áreas, como
ciência, tecnologia, empreendedorismo, artes, gastronomia e
esportes.
Nosso reconhecimento se dá pela notável disposição em
disseminar valores fundamentais, como a disciplina, a ética, a
solidariedade e o respeito mútuo, que são sempre referências
e inspirações para todos os cidadãos paulistas, independente-
mente de suas origens.
A Comunidade Japonesa de São Paulo tem sido pioneira e
referência de boas práticas no desenvolvimento de programas
e projetos socioeducativos que fortalecem os laços com a
sociedade paulista, além de divulgar e perpetuar a rica tradição
artística e cultural japonesa, por meio de festivais, exposições,
apresentações artísticas e outras atividades. Assim, torna-se
imperativo que rendamos nossos mais sinceros aplausos e
expressões de agradecimento a todos que integram a Comu-
nidade Japonesa do Estado de São Paulo, por seu trabalho
dedicado, seu compromisso com a preservação da cultura e sua
inestimável contribuição para o desenvolvimento regional.
Além disso, suas associações e entidades têm realizado
um trabalho exemplar na preservação de suas raízes, como a
língua, a culinária, a música, a dança e as artes marciais japo-
nesas, proporcionando à população paulista a oportunidade de
conhecer e apreciar a riqueza dessa herança.
Importante destacar também o relevante papel social
desempenhado pela Comunidade Japonesa do Estado de São
Paulo, por meio de suas organizações filantrópicas e assisten-
ciais. Sempre preocupados com o bem-estar coletivo, essas
entidades têm promovido ações e projetos voltados à inclusão
social, auxílio às famílias e apoio a diversas causas humanitá-
rias, evidenciando seu comprometimento com o desenvolvimen-
to sustentável e com a igualdade de oportunidades para todos.
aulas ministradas pelos docentes, seja a que título for, ainda
que para uma observação.
O Diretor de Escola por força do parágrafo 1º do artº 7º da
Lei Complementar nº 1.374 de março de 2022, tem definida sua
competência legal, restrita à gestão das pessoas, das atividades
pedagógicas, administrativas e financeiras, com foco na apren-
dizagem dos alunos e na equidade, não existindo a previsão
legal de “observador e apontador das aulas ministradas pelos
professores.
O artº 46 do Decreto 64.187 de 17.04.2019, que trata das
atribuições da coordenadoria pedagógica, não lhe dá poderes
para instituir esse abjeto sistema de observação e apontamen-
tos.
Somente o professor pode autorizar o ingresso em sala
onde está ministrando aulas, inclusive do próprio diretor, sendo
tal posição referendada por recente julgamento do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 548, onde a ministra
Carmem Lúcia assevera em seu voto: “Liberdade de pensamen-
to não é concessão do Estado. É direito fundamental do indi-
víduo que pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não
pode ser impedida. Portanto qualquer tentativa de cerceamento
da liberdade do professor em sala de aula para expor, divulgar e
ensinar é inconstitucional.
A grande pergunta que se faz, é o que está por trás dessa
observação inconstitucional?
A portaria determinou a observação de cada professor por
pelo menos 2 vezes por semana e a elaboração de um relatório
sem especificar qual o objeto deverá ser apontado.
O clima de insegurança e constrangimento nas salas de
aula será contraproducente em relação aos citados objetivos da
própria portaria, como aponta a recente reportagem publicada
pela UOL que destaca: “O fato é que o receio da vigilância ide-
ológica e de uma possível penalidade para os professores que
não forem bem avaliados pode gerar um clima de insegurança
aos educadores quanto às suas práticas pedagógicas”.
E comentando a nota da Seduc justificando a portaria onde
argumentam que o objetivo é fortalecer o protagonismo e auto-
nomia do educador em sala de aula, segue a reportagem: “O
argumento é bastante contraditório porque não me parece que
a lógica do “vigiar e punir” acrescentaria em alguma melhora
nas práticas pedagógicas. Muito pelo contrário. Tal medida
impõe um tipo de ação intimidatória aos professores, que têm,
não esqueçamos disso autonomia para o exercício pelo de sua
docência. Não tenho dúvidas de que a determinação para que
as aulas sejam observadas por diretores é mais um ataque não
só aos professores como a toda comunidade escolar”.
O governo estadual de São Paulo deveria estar preocupado
com a evasão escolar, com a falta de recursos básicos, com a
falta de banheiros nas escolas, com a falta de professores, com
o aumento dos salários e melhores condições de trabalho dos
docentes, mas prefere instalar um clima de vigilância ideológica
que em nada melhora os índices de aprendizagem do Estado.
O sindicato dos professores APEOESP em nota pública
destaca “A busca, a produção e a transmissão do conhecimento
requer dentro das salas de aula um ambiente livre, isento de
interferências externos e de cerceamentos. Professores e estu-
dantes devem ter a liberdade de debater, questionar, pesquisar,
trocar experiências em sua cotidiana apropriação do conheci-
mento visando não apenas a continuidade dos estudos – objeti-
vo fundamental – como também a formação para a vida e para
o exercício da cidadania”.
Por isso, a Portaria do Coordenador Pedagógico da Secreta-
ria de Educação do Estado de São Paulo de 27/07/2023, é ilegal
e inconstitucional e assim propomos, através deste Decreto
Legislativo, sua sustação nos termos do inciso IX, do artº 20 da
Constituição Estadual e do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
3/8/2023.
Simão Pedro
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 131, DE 2023
Pela presente a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS aos Policiais Militares
do 3º SGB ( Subgrupamento de Bombeiros ) de Fernandópolis:
Cabo PM 161681-1 LEONARDO FÁVERO MODA, Cabo PM
161840-7 ELDER SIQUEIRA BONFIM, CABO PM 125340-9 EDU-
ARDO SILVEIRA CABO PM 131417-3 DANIEL YUKIO RABELO
KAMIKAWACHI, SOLDADO PM 138469-4 EDUARDO HENRIQUE
RIBEIRO CANATO, SOLDADO PM 155010-1 LEONARDO CÂN-
DIDO DA SILVA SOLDADO PM 156008-5 LIDIANE DO AMARAL
RODRIGUES E SOLDADO PM 157582-1 MAICON JÔNATAS
DOS SANTOS DAVID, que em 19 de junho de 2023, por volta
da 08h21min, durante a prontidão para o exercício de ações
de combate a incêndios, busca e salvamento, após acionados,
realizado pela Rua Edio Alves de Oliviera, 148, Santa Helena
, Fernandópolis, o resgate e o salvamento dos irmãos Marcos
Rodrigo e Antônio Carlos Galante, que ficaram retidos em
plataforma de serviço, devido falha no equipamento, durante
a execução de serviços de pintura em um edifício a mais de 60
(sessenta) metros de altura do solo.
O socorro realizado pelos profissionais do Corpo de Bom-
beiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo demandou
coragem e expertise materializadas pela montagem de sistemas
complexos e técnicas de salvamento em altura capazes suportar
os socorristas, e de alcançar e remover as vítimas , em segu-
rança, até o solo, na menor fração de tempo possível, tendo
em vista os riscos a que estavam expostos, conforme registros
contidos no Relatório de Ocorrências nº 4630 de 19 de junho
de 2023.
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento no artigo 154 do Regimento Interno consoli-
dado, Pela presente a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS aos Policiais Militares
do 3º SGB (Subgrupamento de Bombeiros) de Fernandópolis:
Cabo PM 161681-1 LEONARDO FÁVERO MODA, Cabo PM
161840-7 ELDER SIQUEIRA BONFIM, CABO PM 125340-9 EDU-
ARDO SILVEIRA CABO PM 131417-3 DANIEL YUKIO RABELO
KAMIKAWACHI, SOLDADO PM 138469-4 EDUARDO HENRIQUE
RIBEIRO CANATO, SOLDADO PM 155010-1 LEONARDO CÂN-
DIDO DA SILVA SOLDADO PM 156008-5 LIDIANE DO AMARAL
RODRIGUES E SOLDADO PM 157582-1 MAICON JÔNATAS
DOS SANTOS DAVID, que em 19 de junho de 2023, por volta
da 08h21min, durante a prontidão para o exercício de ações de
combate a incêndios, busca e salvamento, após acionados, rea-
lizado pela Rua Edio Alves de Oliviera, 148, Santa Helena , Fer-
nandópolis, o resgate e salvamento dos irmãos Marcos Rodrigo
e Antônio Carlos Galante, que ficaram retidos em plataforma
de serviço, devido falha no equipamento, durante a execução
de serviços de pintura em um edifício a mais de 60 (sessenta)
metros de altura do solo.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
3/8/2023.
Major Mecca
MOÇÃO Nº 132, DE 2023
No dia 29 de julho de 2023 o Campus de Campinas do Ins-
tituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
(IFSP) completou 10 anos de existência.
O campus Campinas do IFSP oferece cursos de nível
médio, superior e pós-graduação Lato Sensu, nos períodos
vespertino e noturno, e, também, cursos de Formação Inicial e
Continuada (FIC).
Além de ser responsável pela formação de profissionais
na área da ciência tecnológica e inovação (C&T&I), o IFSP
Campinas complementa o ambiente voltado para a interação
O odontólogo já está autorizado pela Agencia Nacional de
Saúde – ANS a requisitar exames visando assegurar o melhor
tratamento ao paciente.
É sabido que pacientes morrem após cirurgias de extração
do terceiro molar (dente do siso). Recentemente, três casos
foram noticiados: uma jovem da cidade de Leme/SP, um pro-
fessor de Fortaleza/CE e a jovem Isadora Belon Albanese, de 18
anos de idade, no dia 23/04/2023, moradora de Sorocaba/SP.
Pelas informações noticiadas pela mídia não existe um
protocolo para o procedimento e possíveis complicações pós-
-operatórias, fato que, por si só, demonstra a importância do
presente projeto.
A necessidade da realização de exames pré-operatórios
tem como objetivo demonstrar o estado geral do paciente e
permitir a identificação de possíveis riscos cirúrgicos e a con-
sequente adoção de medidas profiláticas necessárias para que
sejam coibidos ou pelo menos, minimizados.
Ademais, vale ressaltar que, muitas vezes, por serem proce-
dimentos corriqueiros e pela falta de obrigatoriedade, o profis-
sional deixa de fazer até a anamnese do paciente.
Pelas razões expostas conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
3/8/2023.
Maria Lúcia Amary - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 1198, DE 2023
Autoriza ao Poder Executivo a Implantar um Sistema de
Transparência no atendimento em Pronto-Socorros da
Rede Pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a instalação
de painéis, onde serão exibido informações quanto ao atendi-
mento médico, em Pronto-Socorros da Rede Publica.
§ 1º - Os painéis serão instalados nos termos desta lei e
obedecerão às especificações contidas nas normas técnicas
pertinentes.
Artigo 2º - O painel só será instalado nos Pronto-Socorros
da Rede Publica do Estado de São Paulo, a fim de prestar infor-
mações aos cidadãos, enquanto aguardam sua vez de serem
atendidos.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
Nos atendimentos que tenho realizado em meu Gabinete,
dentre as varias reclamações na área da saúde, observo, um
ponto crítico que gera o desconforto dos cidadãos que são
atendidos na rede pública de saúde é, em primeiro momento
decorrente da falta de informação.
Os cidadãos encontram grandes filas e muitas vezes não
há clareza quanto ao tempo estimado para o atendimento, e
também não- há informação quanto à quantidade de médicos
que está atendendo.
De certo, conforme temos acompanhado inúmeras vezes
em reportagens, ocorrem casos em que o número de médicos
atendendo é menor que a quantidade de médicos escalados
para o atendimento, além de casos de médicos que até compa-
recem para realizar o atendimento, mas não se comprometem
como deveriam o que contribui para a demora no atendimento.
Portanto, que seja feita a implantação de um sistema de
transparência, considerando um painel para apresentar aos
cidadãos:
- relação de médicos escalados para o atendimento, e
médicos efetivamente realizando o atendimento.
- qual atendimento está sendo realizado por cada médico,
e tempo médio de atendimento.
Inclusive, que esta informação seja compartilhada com os
cidadãos a partir de um aplicativo em celular.
A partir deste sistema, as pessoas terão informação neces-
sária para diminuir a ansiedade na fila de espera, pois saberiam
qual a previsão para o seu atendimento,e poderiam acompa-
nhar a evolução dos atendimentos realizados por médico/sala.
Desse modo, buscando melhorar o nosso sistema de saúde,
podendo contribuir de forma, a trazer mais tranquilidade ao
cidadão, enquanto aguarda o seu atendimento, apresento a
presente propositura para apreciação dos Nobres Pares, para
análise e as devidas considerações, visando a sua respectiva
aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
3/8/2023.
Dr. Elton - UNIÃO
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 26,
DE 2023
Susta a Portaria do Coordenador da Coordenadoria
Pedagógica da Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo do dia 27/07/2023, publicada em 28/07/2023, que
dispõe "sobre o apoio presencial, observação, aponta-
mento e relatórios de professores em sala de aula".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica sustada, nos termos do artigo 20, IX, da
Constituição Estadual, a Portaria do Coordenador da Coorde-
nadoria Pedagógica da Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo do dia 27/07/2023, publicada em 28/07/2023, que
dispõe sobre o "apoio presencial para os Professores, em sala
de aula, pelo Diretor da Escola e/ou Coordenador de Gestão
Pedagógica".
Artigo 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data
da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição de 1988 garante a livre manifestação do
pensamento e a liberdade de consciência. Assegura, ainda,
que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção
filosófica ou política e que é livre a expressão da atividade inte-
lectual e científica. Isso vale para todos, inclusive professores e
alunos, nos limites fixados pelo Estado de Direito.
Também no plano constitucional, especificamente quanto
à Educação, a Carta dispõe que o ensino será ministrado com
base nos princípios da liberdade de ensinar, aprender, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber, respeitado o pluralis-
mo de ideias e a gestão democrática, na forma da lei.
É na trilha dos mandamentos constitucionais que garantem
a liberdade de cátedra e a livre manifestação do pensamento
de todos os seus docentes que a Educação deve reafirmar seu
compromisso continuado e inabalável com a construção da
democracia e o crescente respeito às diferenças.
A liberdade de Cátedra – ou de ensino – surge no nível
constitucional na carta magna de 1934 em seu artigo 155.
Posteriormente, na CF de 1946, em seu artigo 168. Reafirma-
do pela constituição de 1988 conhecida como a constituição
cidadã, o docente tem plena autonomia para escolher os
métodos didáticos que respeitem a pluralidade de ideias e a
não-discriminação.
A Constituição Federal assegurou ao educador o direito
a liberdade de cátedra, que se resume em sua liberdade de
atuação em sala de aula. Portanto, qualquer lei, quanto menos
uma portaria de uma coordenadoria pedagógica que viole esse
direito, se torna inconstitucional.
O art. 205 da Constituição Federal assegura a liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber. Princípio esse reforçado pelos artigos 3º e 13º da Lei
de N 9.394 de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases Nacional.
Assim, é inadmissível qualquer tipo de intromissão durante as
assistencial, educacional, cultural, de saúde, de estudo e pesqui-
sa, desportivo e outros, sem fins lucrativos.
De acordo com o Artigo 3º, Parágrafo único, do seu Estatu-
to Social: Considera-se “Pessoa Portadora de Deficiência Visual”
ou “Pessoa com Deficiência Visual” aquela que apresenta perda
ou alteração de sua capacidade visual, que gere incapacidade
para o desempenho de atividade e/ou necessidades que impli-
quem em atendimento especial, tendo como referencia sua
inclusão social.
A visão da referida Associação é configurar-se como uma
instituição de referencia na promoção da acessibilidade da
pessoa com deficiência visual (PcDV), mediante a prestação de
serviços especializados para esta população e seus familiares
nas áreas social, educacional e da saúde.
Já a missão, é favorecer a inclusão informacional, comu-
nicacional, digital, cultural, social e escolar da pessoa com
deficiência visual total ou parcial (visão subnormal) de todas
as faixas etárias (crianças, adolescentes, adultos e idosos),
mediante um trabalho diferenciado proposto por uma equipe
multidisciplinar.
Para realização de suas finalidades, a Associação conta
com o trabalho de seus associados, que o realizam sem o
recebimento de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício.
Além de disso, vem cumprindo plenamente o seu papel,
mantendo a seriedade em seus projetos, o comprometimento
de todos os envolvidos, além de contar com uma equipe quali-
ficada com excelentes profissionais que realizam seus trabalhos
com muita dedicação e carinho.
Em conformidade com a legislação vigente, encaminha
toda a documentação necessária para a obtenção de decla-
ração de utilidade pública e aos benefícios decorrentes dessa
declaração.
Diante do exposto, contamos com a aprovação do presente
projeto de lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
3/8/2023.
Ricardo Madalena - PL
PROJETO DE LEI Nº 1196, DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a criar o benefício do aluguel
social às mulheres vítimas de violência doméstica no Esta-
do de São Paulo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de São Paulo autorizado
a criar o benefício do aluguel social às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar residentes no Estado de São
Paulo.
Parágrafo único. Consideram-se vítimas de violência
doméstica a mulher e/ou seus filhos sujeitos a toda forma de
violência praticada no lar, de modo a colocar em risco a inte-
gridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as, com isso, a
buscar outra moradia.
Art. 2° O benefício de que trata o art. 1º, será concedido às
mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios:
I - comprovar ter renda familiar anterior à separação de até
2 (dois) salários mínimos;
II - ter medida protetiva expedida conforme a Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 – “Lei Maria da Penha”.
Parágrafo único. O benefício deverá ser requerido junto a
Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo.
Art. 3° As mulheres, vítimas de violência, serão acolhidas
por equipe multidisciplinar e os casos terão um fluxo de aten-
dimento prioritário.
Art. 4º O benefício é temporário e será concedido pelo
prazo máximo de até 12 (doze) meses, mediante justificativa
técnica.
Art. 5º O recebimento do benefício de que trata o artigo
1º, desta Lei, não prejudica o recebimento de outros benefícios
sociais.
Art. 6º A mulher beneficiária do Auxílio-Aluguel deve ter
sua identidade e localização preservadas.
Art. 7º Serão admitidos todos os meios legais de provas
para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo neces-
sária cópia da medida protetiva de urgência, para comprovar a
violência.
Art. 8º O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e
a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão
ser imediatamente comunicados, no sentido de suspender o
benefício, sob pena de responsabilização penal.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei corre-
rão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplemen-
tadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A dependência econômica é fator de vulnerabilidade da
mulher à violência e uma das principais razões para se man-
tenha em situação de risco e convivendo com seus agressores.
Medidas para a autonomia econômica da mulher vítima de
violência precisam ser implementadas pelo Governo do Estado
de São Paulo.
Segundo informação da Empresa Brasileira da Comunica-
ção – Agência Brasil, o boletim Elas vivem: dados que não se
calam, lançado em março de 2023 pela Rede de Observatórios
da Segurança, registrou 2.423 casos de violência contra a
mulher em 2022, 495 deles feminicídios.
São Paulo e Rio de Janeiro têm os números mais preocu-
pantes, concentrando quase 60% do total de casos. Os dados
são produzidos a partir de monitoramento diário do que circula
nos meios de comunicação e nas redes sociais sobre violência e
segurança. As informações coletadas alimentam um banco de
dados que é posteriormente revisado e consolidado pela rede.
O estado de São Paulo registrou 898 casos de violência,
sendo um a cada 10 horas, enquanto o Rio de Janeiro teve uma
alta de 45% de casos, com uma mulher vítima de violência a
cada 17 horas. Além disso, os casos de violência sexual prati-
camente dobraram, passando de 39 para 75 no Rio de Janeiro.
A maioria dos registros nos estados que fazem parte do
monitoramento tem como autor da violência companheiros e
ex-companheiros das vítimas. São eles os responsáveis por 75%
dos casos de feminicídio, tendo como principais motivações
brigas e términos de relacionamento.
O relatório destaca que, com os dados da Rede de Observa-
tórios da Segurança, os governos podem criar políticas públicas
para evitar violência e preservar vidas, razão pela qual este
mandato foi motivado em trazer para o âmbito estadual,
legislação vigente no município de Batatais e que já protege
mulheres daquela municipalidade.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
3/8/2023.
Luiz Claudio Marcolino - PT
PROJETO DE LEI Nº 1197, DE 2023
Torna obrigatória a realização de exames pré-operatórios
em procedimentos cirúrgicos odontológicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º. É obrigatória a realização de exames pré-opera-
tórios em procedimentos cirúrgicos odontológicos para garantir
o tratamento adequado do paciente.
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo garantir o adequado
tratamento odontológico ao paciente preservando sua vida e
bem estar. A realização de exames pré-operatórios em procedi-
mentos odontológicos deve ser obrigatória a fim de garantir o
êxito no tratamento.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 4 de agosto de 2023 às 05:04:04

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