Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação17 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 130 (235) – 11
PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indenização ao con-
sumidor em caso de roubo, furto, arrombamento ou
quaisquer danos causados ao veículo, no período em
que este estiver estacionado em área disponibilizada pelo
estabelecimento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ao consumidor é assegurado o direito de inde-
nização em caso de roubo, furto, arrombamento ou quaisquer
danos causados ao veículo no período em que este estiver esta-
cionado em área disponibilizada pelo estabelecimento.
§1º - O direito de indenização é assegurado independen-
temente da cobrança do estabelecimento pelo uso do estacio-
namento.
§2º - O direito de indenização se estende em relação aos
bens que se encontram no interior do veículo.
§3º - A determinação prevista no caput deste artigo se
aplica para todos os veículos, em sentido amplo, incluindo os
veículos automotores, elétricos, de tração humana, entre outros.
Artigo 2º - Os estabelecimentos que mantenham parceria
com estacionamentos privados serão solidariamente responsá-
veis pelo pagamento da indenização.
Artigo 3º - Em caso de roubo, furto, arrombamento ou
quaisquer danos causados ao veículo, é garantido ao consumi-
dor o acesso às imagens do sistema de segurança do estabele-
cimento, dispensada a necessidade de ação judicial.
Artigo 4º - O prazo para o pagamento da indenização é de
trinta dias, contados a partir da data do fato.
Artigo 5º - Fica proibida a instalação de placa de advertên-
cia que induza o consumidor a acreditar que não tem direito à
indenização.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal,
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre produção e consumo. No mesmo sen-
tido é a jurisprudência sólida do Supremo Tribunal Federal, que
reconhece a competência dos Estados para legislar sobre direito
do consumidor.
A presente proposta tem por objetivo tornar o processo
de indenização mais célere e assertivo em caso de roubo, furto,
arrombamento ou quaisquer danos causados ao veículo no
período em que este estiver estacionado em área disponibiliza-
da pelo estabelecimento.
Atualmente, a indenização por danos materiais fica condi-
cionada ao ajuizamento de ação com base no Código de Defesa
Seja estacionamento gratuito ou pago, o estabelecimento
que oferece este serviço é responsável pelos danos causa-
dos aos clientes, independentemente da existência de culpa,
conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Se um estabelecimento oferece uma área para
estacionar, é responsável pelo veículo e por todos os bens que
estão dentro dele.
Em outras palavras, a partir do momento em que o esta-
belecimento oferece estacionamento, está assumindo para si a
prestação de um serviço que implica na garantia de segurança
dos bens. Por isso, não devem ser afixados avisos indicando
que “não se responsabilizam por quaisquer danos”, já que
esta informação induz o consumidor a acreditar que não possui
direito à indenização.
Deste modo, esta propositura tem a finalidade de assegurar
ao consumidor paulista o exercício de um direito que ele já tem,
mas muitas vezes é dificultado.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 750, DE 2020
Autoriza a criação da Patrulha PET no âmbito do Estado
de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a
criar a Patrulha PET, que terá a atribuição de realizar policia-
mento ostensivo e preventivo para coibir e repreender a prática
do crime de maus-tratos contra animais de estimação no Esta-
do de São Paulo.
Parágrafo único - Para fins de aplicação desta lei, conside-
ra-se animais de estimação como os animais vertebrados de
convívio domiciliar e afetivo do ser humano, dele dependentes
e que não repelem a tutela humana, independentemente de
sua espécie.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua
publicação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a
impunidade tornou-se uma regra revoltante em relação a todos
os crimes ambientais, especialmente os crimes contra animais
de estimação. Uma das razões para tanta impunidade é a difi-
culdade de processamento de denúncias e realização de inves-
tigações específicas para elucidar casos de agressão a animais.
A presente proposta tem por objetivo provocar o Poder
Executivo Estadual para que crie a Patrulha PET, pois é essencial
para o avanço da proteção animal que exista um órgão espe-
cializado no policiamento ostensivo e preventivo para coibir e
repreender a prática do crime de maus-tratos
A Patrulha PET há de desempenhar um papel fundamental
especialmente em casos de flagrantes, o que com certeza resul-
tará em maior celeridade na apuração de casos de violência
contra animais, fazendo cessar com maior brevidade o sofri-
mento daqueles que necessitam de tutela.
Não é mais possível admitir o tratamento servil que muitos
ainda insistem em destinar aos animais, de modo que se faz
necessária a compreensão coletiva da senciência destes seres
enquanto sujeitos de direitos.
Assim, considerando o avanço contínuo das medidas de
defesa animal como meta a ser perseguida pela sociedade e
Poder Público, a criação da Patrulha PET representa um impor-
tante passo neste sentido, razão que justifica a proposição e
aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 751, DE 2020
Proíbe o uso de compartimentos artificiais com a fina-
lidade de forçar o coito de animais estimação para fins
comerciais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - As determinações previstas nesta lei se aplicam
a todos os animais de estimação, compreendidos como animais
vertebrados de convívio domiciliar e afetivo do ser humano,
dele dependentes e que não repelem a tutela humana, indepen-
dentemente de sua espécie.
Artigo 2º - Fica proibido o uso de compartimentos artificiais
com a finalidade de forçar o coito ou prender animais de esti-
mação durante a cruza para fins comerciais.
Artigo 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarre-
tará ao infrator a imposição das seguintes sanções, que podem
ser aplicadas cumulativamente e de forma não progressiva,
considerando-se a gravidade da conduta:
I- Multa correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, se a infração for
Artigo 8º - Está Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Governo do Estado de São Paulo precisa aprimorar os
serviços prestados à população para o combate aos fluxos,
que consistem nas aglomerações de pessoas com o intuito de
consumo e venda de álcool, drogas lícitas e ilícitas, bem como a
exploração sexual de crianças e adolescentes, inclusive, muitas
vezes, perturbando o sossego dos moradores e descanso dos
trabalhadores nas adjacências.
Não obstante, somos compelidos a informar que, na maio-
ria das vezes, os fluxos contam com a utilização de carros
de som objetivando disfarçar as negociações clandestinas
realizadas.
Precisamos zelar pela vida e saúde das crianças e adoles-
centes paulistas, que diariamente são aliciados por criminosos,
visando ganhar dinheiro e ampliação do mercado de substân-
cias entorpecentes.
Estou convencida de que o Programa Fluxo Zero será uma
medida importante para todo o povo paulista. Muitas cidades
paulistas já executam programa assemelhado ao proposto
nesta iniciativa. Diadema é um exemplo de que a medida fun-
ciona adequadamente, trazendo resultados eficientes e eficazes
em prol da coletividade, motivo pelo qual entendemos que a
matéria deve ser convertida em programa de Governo, com
alcance estadual e quiçá federal.
A união de esforços das Polícias Civil e Militar com as
Guardas Civis Municipais, juntamente com os Conselhos Tute-
lares das cidades, será de grande valia para que o Programa
Fluxo Zero obtenha os resultados almejados por toda a socie-
dade.
Face ao exposto, pedimos o apoio dos Nobres Pares para
que essa nossa propositura seja aprovada por esta Augusta
Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Leticia Aguiar - PSL
PROJETO DE LEI Nº 747, DE 2020
Denomina "Maria Leal de Andrade - Dona Durica" a via
marginal localizada no KM 35+400 metros da SP - 099
-Rodovia dos Tamoios, sentido norte.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Maria Leal de Andrade
- Dona Durica” a via marginal localizada no Km35+400 metros
da via marginal da SP-099 - Rodovia dos Tamoios, sentido norte,
no município de Paraibuna.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Maria Leal de Andrade - dona Durica, nasceu em 17 de
dezembro de 1.927 e faleceu no dia 6 de março de 2019, aos
92 anos. Foi uma das pessoas mais conhecidas do município de
Paraibuna, graças ao excelente trabalho social que realizada,
tendo, inclusive, oferecido a residência em que morava para que
professores que ministravam aulas no bairro de Ribeirão Branco
pudessem se abrigar.
Desde 1.965 fixou residência nas proximidades do local
em que foi construída a via Marginal da Rodovia dos Tamoios,
próprio público que estamos denominando por meio desta
propositura.
Face ao exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para
que este projeto de lei seja aprovado.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Leticia Aguiar - PSL
PROJETO DE LEI Nº 748, DE 2020
Veda a contratação, em cargos públicos diretos, indire-
tos, em comissão e em decorrência de empresas tercei-
rizadas, de pessoas condenadas pelos crimes previstos
no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07
de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro) e na Lei
Federal nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica vedada, no âmbito do estado de São Paulo,
a contratação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos
2006 (Lei Maria da Penha) e pelos crimes previstos no artigo
121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de
1940 (Código Penal Brasileiro).
§ 1º - A vedação prevista no caput deste artigo devera
constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao
candidato proceder à apresentação das respectivas certidões
negativas antes de sua posse.
§ 2º - Nos casos em que a nomeação for destinada a car-
gos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários
próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certi-
dões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as
anotações referentes ao caput deste artigo.
Artigo 2º - Fica vedada às empresas terceirizadas, nos con-
tratos firmados com o poder público estadual, a contratação de
pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.
§ 1º - Constarão no edital de chamamento público e no
contrato de prestação de serviços entre o poder público e a
empresa contratada, cláusulas contendo a vedação prevista
nesta lei.
§ 2º - Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao
trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respec-
tiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que
atuará.
§ 3º - Nos casos de continuidade dos contratos de presta-
ção de serviços entre empresas e o poder público estadual pre-
existentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta
ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão
atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.
Artigo 3º - As vedações previstas nesta lei terão efeitos na
administração pública direta, indireta e autarquias sob respon-
sabilidade do governo estadual.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica em nosso país, sobretudo em nosso
estado é um mal que atinge toda a nossa sociedade. O Brasil é
um dos países no mundo em que mais mata mulheres, perden-
do somente para países como El Salvador, Colômbia, Guatemala
e Rússia. E ao associar a violência de gênero com a pandemia
provocada pelo novo Corona vírus, notamos um substancial
aumento nos números de casos deste tipo de violência.
A nossa sociedade, ao longo dos anos, vem promovendo
ações no sentido de coibir este tipo de violência, sendo a Lei
Federal nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha) um dos princi-
pais avanços neste sentido.
Os crimes praticados contra a mulher, bem como os crimes
de homicídios devem ser repudiados por todos nós, e neste
sentido apresentamos a presente proposta no sentido de vedar
a nomeação, nos cargos públicos de pessoas que sejam conde-
nadas às práticas deste tipo de crimes.
O nosso ordenamento jurídico prevê regras que impedem
a nomeação de pessoas condenadas ao provimento de cargos
públicos efetivos, porém, a presente medida visa reforçar esta
questão em atenção a estes crimes e no tocante aos cargos de
livre provimento e exoneração, que são os cargos em comissão.
Acreditamos que tal medida poderá coibir a prática de cri-
mes voltados à violência doméstica e aos crimes de homicídios,
uma vez que suprimirá de seu autor a possibilidade de concor-
rer a um cargo público.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação
do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Marcio Nakashima - PDT
§ 2º - À pessoa jurídica cujo contrato de prestação de
serviços seja rescindido pela organização social não será devida
eventual multa rescisória, na hipótese de recontratação pelo
Poder Público ou por organização social que se sub-rogue no
contrato de gestão rescindido.
§3º - O Poder Público deverá viabilizar os recursos necessá-
rios à organização social, quando da inexistência de recursos de
contingência suficientes para pagamento do passivo apurado
na sucessão que vier a se realizar.
§4º - Na hipótese de realização de passivos trabalhista,
previdenciário, tributário ou civil, cuja responsabilidade venha
a ser imputada a organização social, sucedida ou sucessora,
decorrente de má gestão, negligência, culpa ou dolo, caberá
ao Poder Público o direito de ser restituído dos recursos repas-
sados para arcar com gastos desta natureza, sem prejuízo das
demais sanções administrativas, civis e penais eventualmente
cabíveis, assegurado o devido processo administrativo”. (NR)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LIMITES À QUARTEIRI-
ZAÇÃO
XV - Inclui o artigo 8º-G e seu parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Artigo 8º-G. Fica vedada, nos contratos de gestão, a
subcontratação das atividades de gerenciamento das unidades,
bem como aquelas atividades de natureza administrativa que
se confundam com o escopo principal do contrato firmado,
tais como consultoria jurídica, gestão de recursos humanos e
departamento de compras, que coloquem a organização social
na condição de mera intermediária”.
Parágrafo único. A Organização Social é solidariamente
responsável pela inadimplência da subcontratada nos encar-
gos trabalhistas, fiscais e previdenciários incidentes sobre a
prestação de serviços ajustada em decorrência do contrato de
gestão”. (NR)
BASE CENTRALIZADA DE DADOS
XVI - Inclui o § 4º no artigo 9º, com a seguinte redação:
“Artigo 9º (...)
(...)
§4º. As organizações sociais devem fazer uso de sistemas
oficiais eletrônicos centralizados para o registro, coleta e trans-
missão de dados, que permitam, cumulativamente, apurar os
indicadores de avaliação de desempenho, comparar o objeto
previsto e o realizado e comparar a execução e os preços pra-
ticados com os serviços e aquisições com outros ajustes que
reúnam condições similares”. (NR)
NÚCLEO FISCALIZATÓRIO
XVII - Inclui o artigo 9º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 9º-A. A execução do contrato de gestão celebrado
por organização social deverá ser fiscalizada por auditores da
respectiva Secretaria em número compatível com a complexida-
de do trabalho, dotados de estrutura adequada correspondente,
contando com o apoio técnico da Corregedoria Geral de Admi-
nistração”. (NR)
TRANSPARÊNCIA E DADOS ABERTOS
XVIII - Inclui o artigo 12-A e seus incisos e parágrafos, com
a seguinte redação:
“Artigo 12-A. As organizações sociais destinatárias de
recursos públicos deverão divulgar, em seu sítio institucional,
sob pena de serem desqualificadas, todas as informações deta-
lhadas sobre suas atividades e resultados, fornecendo dados
estruturados, padronizados e em formato aberto dos seguintes
documentos:
I - estatuto social atualizado;
II - contratos de gestão, aditivos e demais ajustes firmados;
III - plano de trabalho;
IV - relação mensal dos conselheiros, administradores,
dirigentes e funcionários da organização social, com respectivos
cargos e salários;
V - relação mensal de prestadores de serviços, com a
descrição detalhada da atividade efetuada, o nome dos sócios
da empresa (se pessoa jurídica) e os respectivos valores pagos,
bem como a íntegra dos contratos celebrados;
VI - relação mensal dos bens adquiridos com recursos
provenientes do Poder Público e os respectivos valores pagos;
VII - balanços, demonstrações contábeis e relatórios finan-
ceiros;
VIII - regulamento e manual de compras e contratações,
bem como os de recrutamento e seleção de pessoal;
IX -relatórios e tabelas de Prestação de Contas dos contra-
tos de gestão;
§1º. Para efeitos do caput, considera-se dados abertos
aqueles acessíveis ao público, representados em meio digital
e estruturados em formato processável por máquina, disponi-
bilizados por meio de licenças livres, que permitam sua livre
utilização, consumo ou cruzamento.
§ 2º - As organizações sociais relacionadas à área da saúde
deverão divulgar relação mensal dos médicos e enfermeiros que
prestaram serviço em cada unidade gerenciada, inclusive por
meio de pessoa jurídica, discriminando o nome, cargo, unidade
e remuneração.
§ 3º - As organizações sociais relacionadas à área da saúde
deverão divulgar relatório mensal informando, em cada unidade
gerenciada, a taxa de ocupação, o tempo médio de perma-
nência e o número de altas, de consultas médicas, de exames
laboratoriais, de atendimentos de emergência, de cirurgias, de
diárias de internação, de terapias venosas, de sessões de qui-
mioterapia, de ecocardiogramas, de raio-X, de tomografias, de
ultrassons, de sessões de hemoterapia e de faltas de pacientes
em consultas”. (NR)
DESQUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO
SOCIAL
XIX - Dê nova redação ao caput do artigo 18:
Artigo 18 - O Poder Executivo deverá proceder à desquali-
ficação da entidade como organização social quando verificado
o descumprimento das disposições contidas no contrato de
gestão.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação”.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) CPI - Quarteirizações
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 746, DE 2020
Institui o Programa Fluxo Zero no estado de São Paulo e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Fluxo Zero no estado
de São Paulo.
Parágrafo Único: O programa instituído no “caput” deverá
ser executado pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - O Programa Fluxo Zero tem como objetivo a
utilização de caminhão equipado com jato de água visando dis-
persar aglomerações que importunem a paz e o sossego social.
Artigo 3º - Para fins de execução desta Lei entende-se
como fluxo toda e qualquer aglomeração que reúna pessoas,
carros de som, consumo e venda de álcool, drogas lícitas ou
ilícitas, bem com a exploração sexual de crianças e jovens
menores de 18 anos.
Artigo 4º - O Programa Fluxo Zero poderá contar com a
ação de um ou mais órgãos pertencentes à Secretaria da Segu-
rança Pública.
Artigo 5º - O Poder Executivo, também, poderá firmar
convênios com as Prefeituras Municipais visando a execução do
Programa Fluxo Zero.
Artigo 6º - Caberá o Poder Executivo a regulamentação
desta Lei.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
b) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de
autoridade, servidor ou empregado investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada de
órgão ou empresa pública da Administração Direta ou Indireta
da entidade pública contratante.
VIII - vedação de subcontratação de serviços com pessoas
jurídicas das quais participem, direta ou indiretamente, conse-
lheiros, administradores ou dirigentes da organização social,
remunerados ou não, bem como seus cônjuges, companheiros
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau
IX - a organização social deverá adotar processo seletivo
com aplicação de prova objetiva aos candidatos às vagas ofe-
recidas para constatar conhecimento profissional em sua área
de atuação, pautada em critérios previamente definidos em seu
próprio regulamento de seleção pessoal.)
X - o contrato de gestão não poderá ter como objeto a exe-
cução de obras, construção, reformas e readaptação de próprios
públicos”. (NR).
REVISÃO ANUAL DE VALORES E METAS CONTRATADAS
VIII - Inclui o § 5º ao artigo 8º, com a seguinte redação:
“Artigo 8º (...)
(...)
§ 5º - Os recursos repassados mensalmente para execução
dos contratos de gestão, bem como as metas quantitativas e
qualitativas, deverão ser revistos anualmente para estabeleci-
mentos dos valores que serão praticados no exercício subse-
quente”. (NR)
SELEÇÃO PÚBLICA
IX - Inclui o artigo 8º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 8º-A - O contrato de gestão deverá ser precedido
de processo seletivo público para escolha da proposta de tra-
balho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos,
sendo obrigatória a publicação no Diário Oficial, na data da
contratação, a apresentação do memorial descritivo dos valores
empenhados no programa, observados os princípios da legali-
dade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoa-
lidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade,
consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal”. (NR)
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXCLUSIVAS DO PODER
PÚBLICO
X - Inclui o artigo 8º-B e respectivos parágrafos, com a
seguinte redação:
“Artigo 8º-B. É vedada a celebração de contrato de gestão
que tenha por objeto delegação do exercício do poder de polí-
cia, de fiscalização, de elaboração de políticas públicas ou de
outras atividades exclusivas de Estado.
§ 1º. A atividade de regulação de acesso aos serviços de
saúde promovidas pelas centrais de regulação será executada,
preferencialmente, pela Administração Pública Direta.
§ 2º. Na hipótese de haver comprovada vantagem técnica
e econômica que justifique sua transferência por meio de
contrato de gestão, a contratação não poderá recair sobre orga-
nização social que figure como contratada em ajustes vigentes
que tenham como objeto o gerenciamento de serviços de saúde
estaduais”. (NR)
LIMITE À CONCENTRAÇÃO DE CONTRATOS
XI - Inclui o artigo 8º-C e respectivo parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Artigo 8º- C. É facultado ao Poder Público celebrar mais
de um contrato de gestão com uma mesma organização social,
observados o limite de concentração previsto neste artigo.
Parágrafo único. Na área da saúde, fica vedada a atuação
direta ou indireta de uma mesma organização social quando
sua participação representar montante igual ou superior a 20%
(vinte por cento) do total de contratos de gestão celebrados
com o Estado”. (NR)
REGRAS ESPECÍFICAS PARA CONTRATAÇÃO DE ORGANI-
ZAÇAO SOCIAL
XII - Inclui o artigo 8º-D, parágrafo único e respectivos inci-
sos e alíneas, com a seguinte redação:
“Artigo 8º-D. Fica vedada a celebração de contrato de
gestão, bem como a prorrogação dos contratos vigentes, que
tenham como contratada organização social que:
I - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria
anteriormente celebrada;
II - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração
Pública nos últimos 5 (cinco) anos, enquanto não for sanada a
irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os
débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou não hou-
ver modificação da decisão de rejeição;
III - tenha sido punida com uma das seguintes sanções,
pelo período que durar a penalidade:
a) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública;
b) tenha tido as suas prestações de contas avaliadas como
irregulares em decorrência de omissão no dever de prestar
contas, de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieco-
nômico, de infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial,
de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico ou de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos;
IV - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas
irregulares ou rejeitadas por tribunal ou conselho de contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade,
enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III
bidade Administrativa) ”. (NR)
ECONOMICIDADE PARA RENOVAÇÃO DO CONTRADO DE
GESTÃO
XIII - Inclui o artigo 8º-E, parágrafo único e respectivos
incisos e alíneas, com a seguinte redação:
“Artigo 8º-E. Qualquer alteração de contrato de gestão
somente será efetivada se conter comprovação expressa de efi-
ciência e economicidade dos gastos, com apresentação de parâ-
metros de custos e preços do mercado em comparação com
aqueles praticados pela Secretaria de Estado competente”. (NR)
SUCESSÃO DE UMA ORGANIZAÇAO SOCIAL PARA A
OUTRA
XIV - Inclui o artigo 8º-F e seus respectivos incisos, com a
seguinte redação:
“Artigo 8º-F. A sucessão dos direitos e obrigações de uma
organização social por outra, ao término do contrato de gestão,
observará as seguintes diretrizes:
I - estabelecimento de prazo de transição administrativa
por um período de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 90
(noventa) dias;
II - disponibilização de informações que garantam a apu-
ração das obrigações, haveres e deveres que serão assumidos
na sucessão;
III - a obrigação de proceder à sucessão trabalhista, de
modo que os contratos trabalhistas do quadro de funcionários
da unidade ou serviços gerenciados permaneçam inalterados;
IV - a exigência de que a organização social sucedida,
antes do encerramento do período de transição administrativa
contrate auditoria independente para promover análise de
riscos de passivos trabalhista, previdenciário, tributário e civil,
relacionados ao contrato de gestão que se encerrará.
§1º - A assunção dos direitos e obrigações de uma organi-
zação social por outra será formalizada por meio de termo de
responsabilidade e de clausula inserida nos contratos de gestão.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 às 06:11:10.

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