Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação02 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 130 (224) – 11
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 311, DE 2020
Mensagem A-nº 050/2020 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 01 de dezembro de 2020
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 311, de 2020, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.915.
De iniciativa parlamentar, a propositura autoriza o Poder
Executivo a utilizar recursos financeiros para atenuar os efeitos
da pandemia causada pela Covid-19 em relação aos guias de
turismo (artigo 1º), estabelecendo, em seu artigo 2º, que o Esta-
do realizará a transferência de até 1 (um) salário mínimo para
os referidos profissionais, durante o prazo de 3 (três) meses,
prorrogável por igual período.
Reconheço os elevados propósitos do Legislador, realçados
na justificativa que acompanha a medida. Vejo-me, todavia,
compelido a desacolhê-la pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, destaco que os relevantes objetivos que
justificam o projeto ensejaram a instituição do “Concurso para
Seleção de Roteiros Turísticos Virtuais por Municípios do Estado
de São Paulo”, cujo edital foi publicado em setembro deste ano
pela Secretaria de Turismo.
Ao manifestar-se contrariamente à proposta, o Secretário
de Turismo em exercício registrou que puderam inscrever-se no
certame guias de turismo credenciados no Sistema Nacional de
Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR),
na categoria Guia Regional São Paulo. Salientou, também, que
foi facultado a tais profissionais inscrever roteiros virtuais de
até 2 (dois) dos 369 (trezentos e sessenta e nove) municípios
pré-estabelecidos, podendo ser contemplados com apenas 1
(um) roteiro. O valor da premiação para cada um dos guias de
turismo selecionados será de R$ 726,00 (setecentos e vinte e
seis reais), conforme regras e condições estabelecidas em edital.
A par dessa medida, o Poder Executivo paulista adotou
outras providências voltadas a amenizar as sequelas econômi-
cas negativas que a pandemia decorrente da Covid-19 acarre-
tou sobre a parcela mais vulnerável da população do Estado.
São exemplos dessas ações a suspensão, pela SABESP –
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, da
cobrança de tarifa social de água, beneficiando 506.000 (qui-
nhentas e seis mil) famílias carentes em todo o Estado de São
Paulo; a implementação dos programas “Merenda em Casa” e
“Alimento Solidário”, que amparam, respectivamente, alunos
da rede pública estadual e famílias em situação de vulnerabili-
dade, bem como o programa “Emprego e Renda”, que ofertou
10.000 (dez mil) bolsas-auxílio por mês, no valor de R$ 330,00
(trezentos e trinta reais), a pessoas com mais de 17 (dezessete)
anos em situação de desemprego.
Também devo considerar, como ponderado pela Pasta de
Turismo, que a concessão do benefício constante do projeto não
parece adequada ao momento atual, porquanto a retomada
econômica baseada no “Plano São Paulo” tem proporcionado
o retorno, de forma segura, de muitos guias de turismo às suas
atividades profissionais. Por essa razão, asseverou o represen-
tante da Secretaria de Turismo que a iniciativa aprovada por
esta nobre Assembleia não se revela oportuna.
Cumpre-me, ainda, acrescentar que identifico contrarieda-
de da proposta com a Lei Complementar federal nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que
o benefício econômico previsto no artigo 2º do projeto não se
encontra amparado em cálculo de estimativa de impacto orça-
mentário-financeiro, exigido pelo artigo 16 do referido diploma
federal a fim de garantir a boa gestão dos recursos públicos.
Quanto a esse ponto, não desconheço os esforços do Poder
Legislativo estadual para viabilizar financeiramente a execução
de medidas como a contida no projeto em exame, dentre as
quais a redução da remuneração de Deputados e servidores
comissionados dessa Casa, referida no § 2º do artigo 1º da
proposta como possível fonte de custeio do benefício que se
pretende instituir.
Todavia, necessário lembrar que a redução salarial a que
se refere a iniciativa foi determinada pela Resolução ALESP nº
922, de 4 de maio de 2020, que não se encontra inteiramente
vigente.
De fato, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar parcial-
mente procedente a ação direta de inconstitucionalidade nº
2086856-35.2020.8.26.0000, declarou inconstitucional a redu-
ção da remuneração dos servidores públicos comissionados
dessa Ilustre Assembleia. Assim, os recursos financeiros indica-
dos na propositura para fazer frente às despesas nele previstas
foram restringidos por força da referida decisão judicial, o que
reforça as razões que levam a opor o veto governamental.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 311, de 2020, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 707, DE 2020
Dispõe sobre a criação da Dispensa de Recomposição
Orgânica - DRO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica estabelecida a implantação da Dispensa de
Recomposição Orgânica - DRO para integrantes das Pastas de
Segurança Pública, Assuntos Penitenciários e Saúde do Estado
de São Paulo, como forma de preservar a integridade física
e mental dos profissionais que acabem por exceder o turno
regular de serviço ou que, atuando em razão da função, efetiva-
mente empenhem-se em ações emergenciais, essenciais ou de
suporte ao cidadão e do serviço público.
Artigo 2º - Fazem jus à Dispensa de Recomposição Orgâni-
ca – DRO os funcionários públicos que:
a) por questões emergenciais, onde se torna inviável a
interrupção do serviço, excedam seu horário regular de ativi-
dade;
b) por questões planejadas, seja imprescindível a presença
do profissional;
c) por questões imprevistas, atue em razão da função,
mesmo que em seu horário de folga;
d) por questões de suporte a atividade essencial ou emer-
gencial, seja necessário empenho do profissional.
Artigo 3º - É vedada a aplicação da DRO para atividades
que não possuem vínculo com o cumprimento de serviços
essenciais ou, os que não são vinculados com o suporte a este.
Parágrafo único – Para os fins de contagem de tempo de
serviço, vantagens e questões administrativas, o período de frui-
ção da DRO possui os mesmos aspectos que aqueles vinculados
ao horário regulamentar de folga remunerada do funcionário
público.
Artigo 4º - A Dispensa de Recomposição Orgânica – DRO é
exatamente proporcional a um turno de trabalho do funcionário
público.
Parágrafo único – A DRO complementará o período de
folga regulamentar, já prevista na escala de serviço anterior-
mente.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Programas “Melhores Caminhos” e “Rotas Rurais” (anterior-
mente intitulado como “Cidadania no Campo”), por meio dos
Decretos nº 41.721, de 17 de abril de 1997, nº 63.764, de 22 de
outubro de 2018 e nº 64.212, de 30 de abril de 2019.
Recentemente, os Programas “Melhores Caminhos” e
“Rotas Rurais” foram reformulados e unificados por meio do
Decreto nº 65.183, de 17 de setembro de 2020, e receberam
a designação de Programa “Cidadania no Campo – Rotas
Rurais”, conservando, contudo, os mesmos objetivos.
Vale registrar, quanto ao ponto, que o Programa “Cidada-
nia no Campo – Rotas Rurais”, para a consecução do específico
objetivo de ampliar o acesso das pessoas que residem em áreas
rurais a serviços essenciais, prevê a celebração de convênios
entre o Estado e os Municípios, com repasses de recursos finan-
ceiros do tesouro estadual aos Municípios paulistas aderentes,
com vistas à implementação de ações tendentes ao mapeamen-
to das estradas rurais e identificação precisa da localização das
propriedades rurais, inclusive por meio georreferenciamento e
da utilização da mais moderna tecnologia disponível, em parce-
ria com aplicativos, como informa a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
Dentre as ações previstas no Programa, destacam-se, tam-
bém, a criação, organização e manutenção de banco de dados
com repositório das informações oficiais encaminhadas pelos
Municípios, de forma a permitir a elaboração de mapas e rotas
viárias e a disponibilização, na rede mundial de computadores,
das informações oficiais municipais catalogadas, mapas abertos
e rotas viárias de acesso às propriedades rurais.
Desse modo, registro que a elevada preocupação mani-
festada pelo Legislador, por meio da proposição legislativa em
exame, já é atendida por meio de existente política pública
estadual, coordenada e executada pela Secretaria da Agricultu-
ra e Abastecimento, que confere apoio aos Municípios no que
tange à matéria.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 809, de 2019, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 1178, DE 2019
Mensagem A-nº 049/2020 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 01 de dezembro de 2020
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 1.178, de 2019, apro-
vado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.913.
De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre a
instituição do Programa de Prevenção de Violências Auto-
provocadas ou Autoinfligidas no Estado. A finalidade de tal
programa é atender e capacitar policiais civis, militares, polícia
técnico-científica, profissionais da Fundação Centro de Aten-
dimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP
e Secretaria da Administração Penitenciária para o auxílio e o
enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e do
suicídio (artigo 1º, “caput”).
Associo-me aos objetivos do Legislador quanto aos pontos
fundamentais do projeto, por reconhecer a importância da
matéria. Contudo, pelas razões a seguir expostas, cumpre-me
negar assentimento ao parágrafo único do artigo 1º e aos arti-
gos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.
Quanto ao parágrafo único do artigo 1º, observo que tal
dispositivo não apresenta compatibilidade com o restante da
proposta, em especial, com o artigo 4º. Isso porque a norma
presentemente vetada restringe o âmbito da aplicação da lei,
somente, à prevenção ao suicídio, ao passo que, conforme prevê
o artigo 4º, inciso III, os atos de violência autoprovocada tam-
bém comportam as autolesões desprovidas de intenção suicida.
No que tange ao artigo 5º, cabe registrar que tal disposi-
tivo tenciona estabelecer, de modo minudente, os desdobra-
mentos, as medidas e as ações do Programa. Por sua vez, o
artigo 6º autoriza a Secretaria da Segurança Pública a instituir
um órgão – o Serviço de Acolhimento Emergencial em Saúde
Mental –, que contaria com as atribuições previstas no artigo
7º da proposição. Finalmente, os artigos 8º e 9º dispõem sobre
a implementação, pela Secretaria da Segurança Pública, das
medidas previstas no projeto em exame.
Vale lembrar, contudo, que a edição de normas que atri-
buem competências a órgãos da Administração Pública e criam
órgãos junto às Secretarias de Estado, como pretende a propo-
situra nos referidos artigos, constitui atividade que se insere no
âmbito de atuação do Poder Executivo, inclusive, por abranger
aspectos de ordem técnica e operacional.
Essas limitações encontram-se previstas nas Constituições
Federal e Estadual, que atribuem ao Chefe do Poder Executivo
a competência privativa para exercer a direção superior da
Administração Pública, dispor sobre sua organização e funcio-
namento e praticar os demais atos de administração (artigo
84, incisos II e VI, alínea “a” da Constituição Federal; artigo
47, incisos II, XIV e XIX, alínea “a”, da Constituição Estadual),
cabendo-lhe exclusivamente, ainda, a iniciativa da propositura
da lei quando essa for necessária (artigo 61, § 1º, inciso II,
alínea “e” da Constituição Federal; artigo 24, § 2º, item 2, da
Constituição Estadual).
Ao tratar sobre aspectos de ordem técnica e operacional,
a serem avaliados segundo critérios próprios de planejamento
deferidos constitucionalmente ao Poder Executivo, no exercício
precípuo da função de administrar, a propositura desrespeita,
também, as limitações decorrentes do princípio da separação
dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal e artigo 5º,
“caput”, da Constituição Estadual) e do princípio da reserva da
administração, que impedem a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência do
Poder Executivo.
Tais orientações são reiteradamente adotadas pelo Supre-
mo Tribunal Federal, conforme se pode extrair, por exemplo, das
decisões proferidas nas ADIs 3.169, 3.792, 4.000 e 4.288.
Ademais, vale notar que, ao que tudo indica, o cogitado
Serviço de Acolhimento Emergencial em Saúde Mental, tal
como proposto nos artigos 6º e 7º, seria mantido somente
pela Secretaria da Segurança Pública, mas desempenharia
atribuições junto a outras Secretarias de Estado e à Fundação
CASA-SP (entidade descentralizada vinculada à Secretaria da
Justiça e Cidadania). Tal circunstância reforça a necessidade de
veto, quanto ao ponto, também pela previsão de interferência
de uma Pasta juntos aos servidores e à atividade-fim de outras
Secretarias. Semelhante interferência pode ser extraída, ade-
mais, dos artigos 8º e 9º que dispõem, respectivamente, sobre
a possibilidade de celebração convênios pela Secretaria da
Segurança Pública com instituições do sistema público de saúde
e sobre o prazo que a referida Pasta teria para se adequar aos
termos da proposição legislativa.
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei nº 1.178, de 2019, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
Oradores Inscritos
PEQUENO EXPEDIENTE - 02/12/2020
1 - EDMIR CHEDID
2 - MAURICI
3 - DELEGADO OLIM
4 - CASTELLO BRANCO
5 - ALEX DE MADUREIRA
6 - MAJOR MECCA
7 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
8 - DR. JORGE LULA DO CARMO
9 - CARLA MORANDO
10 - DRA. DAMARIS MOURA
11 - CAIO FRANÇA
12 - ITAMAR BORGES
13 - CORONEL NISHIKAWA
14 - MARCOS DAMASIO
15 - CARLOS GIANNAZI
16 - AGENTE FEDERAL DANILO BALAS
17 - JANAINA PASCHOAL
18 - MARIA LÚCIA AMARY
19 - CORONEL TELHADA
20 - ED THOMAS
21 - FREDERICO D'AVILA
22 - CARLOS CEZAR
23 - SEBASTIÃO SANTOS
24 - GIL DINIZ
25 - SARGENTO NERI
26 - ADRIANA BORGO
27 - TEONILIO BARBA LULA
28 - MÁRCIA LULA LIA
29 - VALERIA BOLSONARO
30 - MAURO BRAGATO
GRANDE EXPEDIENTE - 02/12/2020
1 - ADALBERTO FREITAS
2 - EDMIR CHEDID
3 - MAURICI
4 - DELEGADO OLIM
5 - CASTELLO BRANCO
6 - ALEX DE MADUREIRA
7 - MAJOR MECCA
8 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
9 - DR. JORGE LULA DO CARMO
10 - CARLA MORANDO
11 - DRA. DAMARIS MOURA
12 - CAIO FRANÇA
13 - ITAMAR BORGES
14 - CORONEL NISHIKAWA
15 - CARLOS GIANNAZI
16 - AGENTE FEDERAL DANILO BALAS
17 - JANAINA PASCHOAL
18 - MARIA LÚCIA AMARY
19 - CORONEL TELHADA
20 - ED THOMAS
21 - FREDERICO D'AVILA
22 - CARLOS CEZAR
23 - SEBASTIÃO SANTOS
24 - GIL DINIZ
25 - SARGENTO NERI
26 - ADRIANA BORGO
27 - TEONILIO BARBA LULA
28 - MÁRCIA LULA LIA
29 - VALERIA BOLSONARO
Expediente
1º DE DEZEMBRO DE 2020
103ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
DIVERSOS
S/Nº, da EACH USP, encaminha moção de apoio à manuten-
ção das verbas legalmente destinadas à FAPESP
MINISTÉRIOS
S/Nº, do Turismo, informando repasse de recursos sobre
Auxílio Emergencial da Cultura, Rel. nº 005186/2020
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 2123/20, encaminha cópia do Parecer nº 276/20 da
Comissão de Fiscalização e Controle (Processo 5734/19), Rel.
nº 005187/2020
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 809, DE 2019
Mensagem A-nº 048/2020 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 01 de dezembro de 2020
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 809, de 2019, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.912.
De iniciativa parlamentar, a propositura tenciona deter-
minar que as estradas rurais do Estado passem a receber
denominação, incluindo informações de quilometragem cor-
respondente à localização das propriedades rurais (artigo 1º,
“caput”). A proposta prevê, ademais, que as referidas vias
recebam placas de sinalização contendo o nome da estrada
rural e a informação do número de quilômetro da via (artigo 1º,
parágrafo único).
Também dispõe que a denominação da estrada rural se
dê por meio de mapeamento e que conste nos aplicativos de
informação e localização com numeração quilométrica das pro-
priedades rurais (artigo 2º).
Prevê, por fim, que a estrada rural não asfaltada ou não
pavimentada deverá ser considerada estrada de terra e indicada
nas placas de sinalização (artigo 3º).
Reconheço os relevantes propósitos que motivaram a
iniciativa. Vejo-me, todavia, compelido a negar assentimento à
medida pelas razões que passo a expor.
Cabe registrar, a propósito, que o ordenamento constitu-
cional não faculta ao Estado editar lei que obrigue a outorga
de designação a vias sob responsabilidade de Municípios, ou,
mesmo, integrantes do patrimônio de particulares. Sob tal
aspecto, o projeto em questão não se compatibiliza com a
autonomia municipal (artigo 18 da Constituição da República) e
com o direito à propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Lei Maior).
Sob tal fundamento, por não vislumbrar compatibilidade
entre os comandos normativos presentes no projeto de lei em
exame e a Constituição da República, cumpre-me denegar
sanção à proposta.
Contudo, sem embargo destas considerações, registro
que o Poder Executivo estadual, com os objetivos de melhorar
a conservação das estradas rurais e de ampliar o acesso da
população do campo a serviços públicos essenciais, através do
mapeamento dessas estradas e da criação de endereços digitais
para as propriedades rurais espalhadas pelos 645 (seiscentos e
quarenta e cinco) Municípios paulistas, instituiu, no passado, os
Pauta
2 DE DEZEMBRO DE 2020
104ª SESSÃO ORDINÁRIA
Em pauta por 5 (cinco) sessões, para conhecimento,
recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas
e dos Srs. Deputados, de acordo com o artigo 156 e o
item 2 do parágrafo único do artigo 148 do Regimento
Interno.
1ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 706, de 2020, de autoria do deputado
Marcio Nakashima. Institui o "Dia da Mobilização dos Homens
pelo Fim da Violência contra as Mulheres".
2 - Moção nº 193, de 2020, de autoria do deputado Tenen-
te Coimbra. Aplaude os policias militares Cb. Fortunato, Sds.
Gea, Barriento e L. Santos, todos do 39º BPMi, pela nobre ação
efetuada em 23 de novembro do corrente ano, quando aborda-
ram dois assaltantes no bairro Gonzaguinha, em São Vicente,
recuperando os objetos furtados.
3 - Moção nº 194, de 2020, de autoria do deputado Carlos
Cezar. Manifesta repúdio à Netflix pela veiculação do filme "Os
3 Lá Embaixo: Contos da Arcádia", em razão do mesmo expor,
de forma despropositada, inconveniente e constrangedora,
beijo gay entre crianças em desenho de classificação livre.
2ª Sessão
1 - Moção nº 191, de 2020, de autoria da deputada Adria-
na Borgo. Manifesta veemente repúdio aos organizadores e
autores Adriano Pedrosa, Julia Bryan-Wilson e Olivia Ardui Léo
Lins, referente à obra de arte HISTÓRIAS DA DANÇA: VOL. 1
CATÁLOGO, disponibilizada no Museu de Arte de São Paulo
Assis Chateaubriand - MASP, referenciando o contraponto
através de uma cena do balé Dom Quixote de Matius Petipa,
de 1869, dançada por um membro do PCC (Primeiro Comando
da Capital) chamado de "Palhaço" e um policial militar, com
intuito de expor de forma fantasiosa os extremos da sociedade,
denegrindo a imagem do Polícia Militar.
2 - Moção nº 192, de 2020, de autoria do deputado Marcio
Nakashima. Aplaude as equipes de salvamento que atuaram
no resgate das vítimas do acidente ocorrido no dia 25 de
novembro de 2020, no km 172 da Rodovia Alfredo de Oliveira
Carvalho, em Taguaí, especialmente o Corpo de Bombeiros de
São Paulo, a Polícia Militar, o Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU), a Polícia Civil, a Base da Águia de Campinas
e a Polícia Científica.
3ª Sessão
1 - Projeto de lei Complementar nº 33, de 2020, de autoria
da deputada Professora Bebel. Altera a Lei Complementar
nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, que institui o Regime de
Dedicação Plena e Integral - RDPI e a Gratificação de Dedicação
Plena e Integral - GDPI aos integrantes do quadro do Magis-
tério em exercício nas escolas estaduais de ensino médio de
período integral, e dá providências correlatas.
2 - Projeto de lei nº 691, de 2020, de autoria do deputado
Rogério Nogueira. Declara de utilidade pública a Associação
Camerata Filarmônica de Indaiatuba - ACAFI, com sede naquele
Município.
3 - Projeto de lei nº 692, de 2020, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Obriga os fabricantes de produtos para animais
a inserir nas embalagens orientações sobre como denunciar
casos de maus-tratos.
4 - Projeto de lei nº 693, de 2020, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Obriga as empresas locadoras de veículos a dis-
ponibilizar automóveis adaptados para pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida.
5 - Projeto de lei nº 694, de 2020, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Institui a Campanha de Conscientização sobre a
Castração e Combate ao Câncer em Animais.
6 - Projeto de lei nº 695, de 2020, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Proíbe a realização de tatuagens para fins estéti-
cos em animais no Estado.
7 - Projeto de lei nº 696, de 2020, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Proíbe a realização de corridas competitivas com
cães e atividades de mesma natureza no Estado.
8 - Projeto de lei nº 697, de 2020, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Institui a Campanha de Conscientização sobre a
Vacinação contra Giardíase.
9 - Projeto de lei nº 698, de 2020, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Institui a Campanha de Conscientização sobre a
Vacinação contra Gripe Canina.
10 - Projeto de lei nº 699, de 2020, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho
Tutelar de Proteção Animal.
11 - Projeto de lei nº 700, de 2020, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Institui o selo "Escola de Excelência" no Estado.
12 - Projeto de lei nº 701, de 2020, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Obriga os condutores de veículo automotor que
provoquem acidentes de trânsito sob a influência de álcool ou
substâncias psicoativas a restituírem integralmente os danos
materiais causados ao patrimônio público estadual.
13 - Projeto de lei nº 702, de 2020, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia
Especializada em Crimes Contra os Animais.
14 - Projeto de lei nº 703, de 2020, de autoria do deputado
Tenente Coimbra. Veda a utilização da denominada "linguagem
neutra" por instituições de ensino da rede pública e privada
e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos em
currículos escolares e editais, em contrariedade às regras gra-
maticais consolidadas.
15 - Projeto de lei nº 704, de 2020, de autoria do deputado
Alex de Madureira. Isenta as vítimas de roubo ou furto do
pagamento de taxas para confecção e emissão de segunda via
de documentos de identificação pessoal cuja expedição seja
atribuição de órgão ou ente público estadual.
16 - Projeto de lei nº 705, de 2020, de autoria do deputado
Mauro Bragato. Obriga as Empresas de Segurança Privada a
adotarem medidas de controle para evitar que ocorram abuso
de poder e a prática de atos de violência no uso de suas atribui-
ções, no Estado.
4ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 689, de 2020, de autoria do deputado
Campos Machado. Denomina "Thomaz Rodrigues Alckmin"
o viaduto localizado no km 5 da Rodovia Jornalista Francisco
Aguirre Proença - SP 101, que liga os Corredores Metropolita-
nos de Transportes de Campinas e o Município de Hortolândia.
2 - Projeto de lei nº 690, de 2020, de autoria do deputado
Maurici. Institui o Censo Hospitalar Eletrônico, com preenchi-
mento diário obrigatório nas unidades públicas sob gestão
municipal e estadual e seu compartilhamento com os gestores
de saúde da região.
5ª Sessão
1 - Projeto de decreto legislativo nº 41, de 2020, de autoria
do deputado Sargento Neri e outros. Susta o Decreto do Poder
Executivo nº 65.295, de 16 de novembro de 2020.
2 - Moção nº 190, de 2020, de autoria do deputado Fre-
derico d'Avila. Manifesta veemente repúdio ao humorista Léo
Lins pelos reiterados discursos de ódio contra os judeus e pelo
desrespeito com as pessoas portadoras de Transtorno do Espec-
tro Autista (TEA).
Em pauta por mais 1 (uma) sessão para conhecimento,
recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas
e dos Srs. Deputados, de acordo com o parágrafo único
do artigo 226 do Regimento Interno (Urgência).
Projeto de lei nº 688, de 2020, de autoria do deputado
Maurici. Institui o "Mês Dezembro Verde".
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quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 às 03:02:38.

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