Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação20 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 20 de fevereiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (32) – 7
Pauta
PARA A 15ª SESSÃO ORDINÁRIA
EM 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Em pauta por 5 (cinco) sessões, para conhecimento,
recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas
e dos Srs. Deputados, de acordo com o artigo 156 e o
item 2 do parágrafo único do artigo 148 do Regimento
Interno.
1ª Sessão
1 - Projeto de resolução nº 2, de 2021, de autoria da depu-
tada Professora Bebel. Cria a Comissão de Crise Emergencial
para avaliar o impacto da volta às atividades presencias nas
escolas no contexto da pandemia, propor soluções para os
problemas encontrados e fomentar o diálogo entre os trabalha-
dores da educação e a administração pública, através de seus
sindicatos.
2 - Projeto de lei nº 81, de 2021, de autoria do deputado
Douglas Garcia. Estipula prazo para análise de requerimentos
de exclusão por óbito de aposentados e pensionistas, bem
como para o cálculo do saldo dos respectivos benefícios por
parte da São Paulo Previdência - SPPREV.
3 - Projeto de lei nº 83, de 2021, de autoria do deputado
Roque Barbiere. Denomina "João Carlos Belton" a Casa da
Agricultura de Lavínia.
4 - Projeto de lei nº 84, de 2021, de autoria do deputado
Thiago Auricchio. Denomina "Professor Osmane Ortega" o
dispositivo de acesso e retorno com viaduto localizado no km
203,150 da Rodovia Mário Beni - SP340, em Aguaí.
5 - Projeto de lei nº 85, de 2021, de autoria do deputado
Itamar Borges. Denomina "Professora Julia Ferreira Arid" o via-
duto localizado no km 183,350 da Rodovia Assis Chateaubriand
- SP 425, em São José do Rio Preto.
6 - Projeto de lei nº 86, de 2021, de autoria do deputado
Gil Diniz. Garante o direito à assistência religiosa presencial aos
pacientes contaminados pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
7 - Projeto de lei nº 87, de 2021, de autoria do deputa-
do Murilo Felix. Inclui a disciplina de Educação Financeira e
Finanças Pessoais no Ensino Fundamental e Médio, no currículo
escolar da rede pública estadual.
8 - Projeto de lei nº 88, de 2021, de autoria do deputado
Carlão Pignatari. Altera o inciso XV do artigo 31 da Lei nº
15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o trata-
mento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo
Estadual, para fins de conceder isenção do pagamento da taxa
de revistoria semestral de veículos de transporte escolar, especi-
ficamente para o primeiro semestre de 2021.
2ª Sessão
Projeto de lei nº 82, de 2021, de autoria do deputado Ricar-
do Mellão e outros. Revoga dispositivos da Lei nº 17.293, de 15
de outubro de 2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste
fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
3ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 73, de 2021, de autoria do deputado
Delegado Bruno Lima. Obriga as unidades escolares de ensino
público e privado a disponibilizar à mãe ou à responsável legal
material informativo sobre o combate à violência doméstica, no
ato da matrícula escolar.
2 - Projeto de lei nº 74, de 2021, de autoria do deputado
Marcos Damasio. Institui o "Dia da Paz e da Conciliação".
3 - Projeto de lei nº 75, de 2021, de autoria da deputada
Professora Bebel. Institui o "Dia Estadual de Luta Pela Vida".
4 - Projeto de lei nº 76, de 2021, de autoria da deputada
Professora Bebel. Institui o "Dia Estadual do Direito à Mora-
dia".
5 - Projeto de lei nº 77, de 2021, de autoria do deputado
Daniel José. Institui o Plano de Expansão do Ensino Integral em
Tempo Integral na rede pública estadual.
6 - Projeto de lei nº 78, de 2021, de autoria da deputada
Professora Bebel. Institui a testagem ampla, geral e irrestrita,
com uso de instrumentos de teste RT-PCR ou teste de antígenos
para COVID-19 em toda a população paulista.
7 - Projeto de lei nº 79, de 2021, de autoria do deputado
Murilo Felix. Garante atendimento preferencial em estabe-
lecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares, às
pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula
Óssea - REDOME.
8 - Projeto de lei nº 80, de 2021, de autoria do deputado
Murilo Felix. Obriga os estabelecimentos comerciais, bancários,
de serviços e similares a realizar o plantio de árvores em seus
estacionamentos.
9 - Projeto de decreto legislativo nº 15, de 2021, de autoria
do deputado Paulo Correa Jr. Suspende os efeitos do inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020, que
altera o Regulamento do imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
- RICMS.
10 - Moção nº 36, de 2021, de autoria do deputado Tenen-
te Nascimento. Aplaude a trajetória do Pastor Genício Severo
dos Santos, da Assembleia de Deus Ministério Madureira, que
completou 35 anos de pastorado junto à igreja localizada em
São Bernardo do Campo.
11 - Moção nº 37, de 2021, de autoria do deputado Tenen-
te Coimbra. Aplaude os policiais militares da 5ª CIA do 1º Bata-
lhão de Policiamento Ambiental, que realizaram o resgate de
animais silvestres em situações de maus tratos, no último dia
10 de fevereiro, em Itaquaquecetuba.
12 - Moção nº 38, de 2021, de autoria do deputado Tenen-
te Coimbra. Aplaude o policial militar do 47º Batalhão de
Polícia Militar do Interior que adotou o filhote de gato que foi
arremessado de uma moto, no último dia 12 de fevereiro, em
Indaiatuba.
13 - Moção nº 39, de 2021, de autoria do deputado Tenen-
te Coimbra. Aplaude os policiais militares do 51º BPM/I, que
auxiliaram no salvamento de uma criança engasgada, no último
dia 12 de fevereiro, em Luiz Antônio.
14 - Moção nº 40, de 2021, de autoria do deputado Tenen-
te Coimbra. Aplaude a equipe do Grupamento do Corpo de
Bombeiros Marítimo da PMESP, que realizou o resgate do
pescador Nilson Jorge Jeremias, no último dia 13 de fevereiro,
em Guarujá.
4ª Sessão
Projeto de lei nº 72, de 2021, de autoria do deputado Dr.
Jorge Do Carmo. Autoriza o Poder Executivo a criar e estruturar
cartórios de serviços notariais e de registros no distrito de Cida-
de Tiradentes, na Capital.
5ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 67, de 2021, de autoria do deputado
Coronel Nishikawa. Denomina "1º Ten. PM Fábio Ribeiro de
Souza" a Escola Superior de Sargentos da Polícia Militar do
Estado, na Capital.
2 - Projeto de lei nº 68, de 2021, de autoria do deputado
Coronel Nishikawa. Declara de utilidade pública a Associação
dos Profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho do Estado
de São Paulo - APOSSTA, com sede na Capital.
3 - Projeto de lei nº 69, de 2021, de autoria do deputado
Tenente Nascimento. Denomina "Antônio Furlan" a Escola Téc-
nica Estadual - ETEC de Barueri.
4 - Projeto de lei nº 70, de 2021, de autoria do deputado
Sargento Neri. Anistia os policiais civis e militares excluídos dos
quadros de suas respectivas instituições.
5 - Projeto de lei nº 71, de 2021, de autoria do deputado
Castello Branco. Altera a Lei nº 17.293, de 16 de outubro de
2020, revogando os incisos I e II do artigo 21, que estabelece
novos critérios para a isenção do IPVA de veículo de proprieda-
de de pessoa com deficiência.
6 - Projeto de decreto legislativo nº 12, de 2021, de autoria
do deputado Paulo Fiorilo. Susta os efeitos da Resolução SS 01,
de 4 de janeiro de 2021, que dispõe sobre medidas de restrição
orçamentária a serem adotadas referentes a convênios.
7 - Projeto de decreto legislativo nº 13, de 2021, de autoria
do deputado Major Mecca. Susta o Decreto nº 65.255, de 15 de
outubro de 2020.
8 - Projeto de decreto legislativo nº 14, de 2021, de autoria
do deputado Major Mecca. Susta o Decreto nº 65.452, de 30 de
dezembro de 2020.
Em pauta por 3 (três) sessões, para conhecimento e
recebimento de recursos das Sras. Deputadas e dos Srs.
Deputados, de acordo com o § 1º do artigo 33 do Regi-
mento Interno (Pauta para Recursos).
2ª Sessão
Projeto de lei nº 284, de 2018, de autoria do deputado Luiz
Carlos Gondim. Institui o "Dia do Shriners", no Estado.
Oradores Inscritos
PEQUENO EXPEDIENTE - 22/02/2021
1 - DR. JORGE LULA DO CARMO
2 - MAURICI
3 - DELEGADO OLIM
4 - JANAINA PASCHOAL
5 - CASTELLO BRANCO
6 - MAJOR MECCA
7 - TENENTE NASCIMENTO
8 - RICARDO MELLÃO
9 - CARLOS GIANNAZI
10 - GIL DINIZ
11 - DRA. DAMARIS MOURA
12 - CORONEL TELHADA
13 - CORONEL NISHIKAWA
14 - ADALBERTO FREITAS
GRANDE EXPEDIENTE - 22/02/2021
1 - TENENTE NASCIMENTO
2 - ITAMAR BORGES
3 - RICARDO MELLÃO
4 - CORONEL NISHIKAWA
5 - SEBASTIÃO SANTOS
6 - EMIDIO LULA DE SOUZA
7 - RODRIGO MORAES
8 - DANIEL JOSÉ
9 - ANALICE FERNANDES
10 - TEONILIO BARBA LULA
11 - CARLOS CEZAR
12 - LUIZ FERNANDO
13 - ALEX DE MADUREIRA
14 - VINÍCIUS CAMARINHA
15 - LETICIA AGUIAR
16 - MARCIO NAKASHIMA
17 - CORONEL TELHADA
18 - DR. JORGE LULA DO CARMO
19 - GIL DINIZ
20 - DRA. DAMARIS MOURA
21 - DELEGADO OLIM
22 - ROBERTO MORAIS
23 - CASTELLO BRANCO
24 - FREDERICO D'AVILA
25 - MAURICI
26 - CARLA MORANDO
27 - MARIA LÚCIA AMARY
28 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
29 - JANAINA PASCHOAL
30 - CARLOS GIANNAZI
31 - SARGENTO NERI
32 - REINALDO ALGUZ
33 - VALERIA BOLSONARO
34 - ADALBERTO FREITAS
35 - CAIO FRANÇA
36 - MARTA COSTA
37 - RODRIGO GAMBALE
38 - MAJOR MECCA
Expediente
19 DE FEVEREIRO DE 2021
14ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
DIVERSOS
S/Nº, da Organização Change.org Brasil, encaminha abai-
xo-assinado a ser juntado ao PL 404/20.
Nº 03/2021, do Sindicato Rural de São Manuel, manifesta-
-se acerca da Lei Estadual nº 17293/20, Rel. nº 005352/2021
OFÍCIO
Senhor Presidente,
Cumprindo as normas regimentais desta Casa de Leis, indi-
co para exercer a função de Vice-Líder da Bancada do AVANTE,
o nobre Deputado Roque Barbiere, nos termos do § 1º do artigo
78 do Regimento Interno Consolidado.
Sala das Sessões, em 19/2/2021.
a) Campos Machado
De acordo.
a) Sargento Neri
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 89, DE 2021
Dá a denominação de "Claudino Lorenzetti" a Marginal
compreendida entre o km 508 e 0 - km 509+647 m,
sentido oeste na rodovia Marechal Rondon - SP 300, no
município de Coroados - SP.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Claudino Lorenzetti” a
Marginal compreendida entre o km 508 e 0 - km 509+647 m,
sentido oeste na rodovia Marechal Rondon - SP 300, no municí-
pio de Coroados - SP.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Claudino Lorenzetti, nascido em 29 de Dezembro de 1924,
filho de Cherobin Lorenzetti e Amábile Menegatti Lorenzetti.
Quando floresciam algumas das atuais cidades da noroeste
paulista, as terras que compõem hoje o município de Coroados
eram cobertas por majestosas matas virgens, que a civilização
num salto irresistível atravessou, implantando povoações, des-
bravando matas e encontrando por parte de seus habitantes, os
selvagens, uma resistência pertinaz e heroica. Habitada pelos
ferozes índios Caingangues ou Coroados, estas terras perma-
neciam no mesmo estado em que as deixaram as “bandeiras”.
O povoamento foi feito, em sua maioria, por colonos vin-
dos de outras regiões do Estado, e uma das famílias colonas foi
a Família Lorenzetti, que chegou em Coroados meados dos anos
1.900, adquirindo terras na cidade e no campo, sendo proprie-
tários da Fazenda Boa Esperança, localizada na Estrada Muni-
cipal Coroados a Glicério, Reta Grande,, e de uma residência na
cidade onde se criou o jovem Claudino Lorenzetti.
Claudio Lorenzetti passou a sua infância no campo, era
jogador de futebol do time local, já na juventude foi até a
cidade de São Paulo, para exercer a profissão de bancário, e
logo depois exerceu a função de telegrafista da antiga rede
ferroviária ou NOB.
Na cidade vizinha, em São Bernardo do Campo conheceu
sua futura esposa Hilda Vertematti Lorenzetti, voltando para
Coroados se casaram tiveram quatros filhos, Marco Antônio,
Valquíria Amábile, Claudia Maria e Rosana Maria.
Claudino exerceu a função de pecuarista mantendo-a até
a presente data, antes de se tornar político foi grande colabo-
rador na construção da igreja Matriz Santo Antônio de Pádua,
bem como a construção do Salão Paroquial que antigamente
era conhecido como Clube do Amor.
Por ser de uma família tradicional na cidade conheceu a
política sendo vereador na época em que essa função não era
remunerada. Mais tarde seu pai Cherobin Lorenzetti se torna
Prefeito nos anos de 1930, depois seu irmão João Lorenzetti,
tornou-se Prefeito nos de 1939 à 1944.
Como o sangue político corria na veia familiar, tornou-se
Prefeito pela primeira vez nos anos de 1971 a 1973, e Prefeito
pela segunda vez nos anos de 1977 a 1982. Quando da função
de Prefeito trouxe grandes avanços para o município, tanto na
infraestrutura quanto na saúde, educação e transporte, época
difícil de governar, com poucos recursos e atualmente ostenta
o título de político honesto e honrado no seio da sociedade
Coroadense.
No ano de 1989 disputou uma terceira vez, mas não
obteve êxito, tomou a decisão de não concorrer mais a Prefeito,
decidiu então se aposentar da política se dedicando a família e
aos negócios.
Em 29 de Maio de 2017, aos 92 anos, Senhor Claudino
Lorenzetti vem a falecer, deixando saudades.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 19/2/2021.
a) Roque Barbiere - AVANTE
PROJETO DE LEI Nº 90, DE 2021
Institui o “Dia do Produtor de Mudas, Sementes, Plantas
e Flores no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia do Produtor de Mudas,
Sementes, Plantas e Flores” no Estado de São Paulo, a ser
comemorado anualmente no dia 20 de Fevereiro.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Esta lei tem por finalidade homenagear os Produtores de
Mudas, Sementes, Plantas e Flores, cuja atividade retrocede aos
primórdios da nossa economia agroindustrial.
Quando se fala de produtor de mudas, sementes, plantas e
flores, o Brasil é o maior produtor do mundo, produzindo mudas
de centenas de milhares de tipos e espécie, com destaque espe-
cial para a produção de mudas de citros.
Atualmente, o estado de São Paulo é o maior produtor e
exportador de mudas do Brasil, segundo levantamento divul-
gado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Em 2018,
a produção paulista exportou US$ 8,41 milhões, representando
62,3% do valor total do produto exportado pelo País (US$ 13,5
milhões).
Atibaia e Holambra são os principais municípios produtores
paulistas com a área de produção de, respectivamente, 891,5
e 397,1 hectares de flores de corte, flores ornamentais, flori-
cultura de vaso, crisântemo e rosa. Por conta desse potencial,
a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São
Paulo tem por objetivo fomentar a cultura das flores e, para
isso, desenvolve pesquisas por meio dos institutos da Agên-
cia Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (Apta). Segundo
informação extraída do site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/
ultimas-noticias/estado-de-sao-paulo-e-o-maior-produtor-de-
-flores-do-brasil/.
Além da recente noticia da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento que dobrou a produção e oferta de mudas frutí-
feras no Estado de São Paulo: que permitiu o aumento da oferta
de mudas de pêssego, ameixa, nectarina, atemoia e caqui, dos
atuais 70 mil, para 140 mil mudas certificadas produzidas pelo
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) da
Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS).
Informações extraídas do site: https://www.defesa.agricultura.
sp.gov.br/noticias/2021/secretaria-de-agricultura-e-abasteci-
mento-dobra-a-producao-e-oferta-de-mudas-de-frutiferas-no-
-estado-de-sao-paulo,1412.html, no ultimo dia 28/01/2021, da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Coordenadoria de
Defesa Agropecuária.
Importante, lembraram que o aumento de arborização
influenciará também a unidade relativa do ar, além de combater
a crise hídrica do Estado.
Dessa forma, sendo que a importância dos produtores
de mudas, Sementes, Plantas e Flores, sejam eles de pequeno,
médio ou de grande porte é determinante para que possamos
ter uma economia forte, e sendo certo que o Estado de São
Paulo concentra o maior número desses produtores, propomos
através do presente projeto de Lei a criação do “Dia do Produ-
tor de Mudas, Sementes, Plantas e Flores”, contando para isso,
com o apoio dos ilustres pares desta Casa.
Sala das Sessões, em 19/2/2021.
a) Murilo Felix – PODE
PROJETO DE LEI Nº 91, DE 2021
Dispõe sobre o programa estadual de atenção às pessoas
LGBTI+ em privação de liberdade, cumprindo penas e
medidas alternativas, medidas de segurança, presas pro-
visoriamente e egressas do sistema prisional.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º- Fica instituído, no Estado de São Paulo o pro-
grama estadual de atenção às pessoas LGBTI+ em privação de
liberdade, cumprindo penas e medidas alternativas, medidas
de segurança, presas provisoriamente e egressas do sistema
prisional.
§1º - Considera-se, para fins dessa lei, LGBTI+ como: sigla
para lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas
intersexo. O símbolo + sinaliza outras identidades sexuais e
de gênero.
Artigo 2º - São princípios do Programa Estadual de Atenção
às pessoas LGBTI+ em privação de liberdade, cumprindo penas
e medidas alternativas, medidas de segurança, presas proviso-
riamente e egressas do sistema prisional
I - Proteção à vida
II - Dignidade da pessoa humana
III - Promoção dos direitos humanos
IV - Não discriminação
V - Proteção contra tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
VI- Proteção da trajetória futura das pessoas em privação
de liberdade.
VIII- Transitoriedade no estabelecimento prisional
Artigo 3º - O programa a ser instituído visa garantir o aces-
so a uma política de cidadania às pessoas LGBTI+ custodiadas
pelo Estado.
§1º -Considera-se, para fins desta lei, política de cidadania
o conjunto de ações e medidas de garantia de direitos que
devem ser asseguradas a toda a população, inclusive àquela
privada de liberdade, conforme previsto na Lei de Execução
Artigo 4º - Para a execução do Programa que trata essa lei,
o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela gestão
da política penitenciária estadual, com a participação efetiva
da sociedade civil, mediante suas entidades representativas,
deverá coordenar e executar ações e medidas específicas e
necessárias para a assistência adequada à pessoa LGBTI+ em
privação de liberdade e egressa do sistema prisional.
Parágrafo Único - As ações e medidas a serem implemen-
tadas devem estar em consonância com a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, com a Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), com a Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desuma-
nos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, com as Regras
Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, com
as Regras de Mandela, com as Regras das Nações Unidas para
o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de
liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok), com os
Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas
de Liberdade nas Américas (CIDH, 2008), com o Protocolo de
Istambul e com todos os outros normativos internacionais apli-
cáveis à matéria, bem como em consonância com os Princípios
de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação inter-
nacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e
identidade de gênero) e com o disposto na Lei Federal nº 7.210,
em especial nos artigos 10 ao 37 e 40, 41 e 45.
Artigo 5 º O Programa que trata essa lei, tem como obje-
tivo:
I - Garantir que, no procedimento de acolhimento inicial,
as travestis e as mulheres transexuais, assim como os homens
trans e as pessoas transmasculinas, recebam informações sobre
o direito ao uso do nome social e a possibilidade de manuten-
ção das características inerentes ao seu gênero autodeclarado,
independente do constante em seus documentos;
II- Garantir o direito à prévia informação acerca de regula-
mentos e sanções.
III- Garantir que seja respeitada a identidade de gênero da
pessoa em sua integralidade.
IV- Garantir que, independente das alterações corporais ou
cirurgias que possam ou não ter realizado, as travestis e mulhe-
res transexuais, assim como os homens trans e as pessoas
transmasculinas, devem ser acolhidas/os e ter os mesmos direi-
tos assegurados, de forma igualitária e sem nenhum tipo de
discriminação, de acordo com sua autoidentificação de gênero.
V - Garantir que, nas unidades prisionais, seja mantido o
registro de admissão com o nome social da pessoa em privação
de liberdade. O protocolo em respeito ao nome social deverá
ser implementado em todos expedientes.
IV- Garantir o tratamento nominal tanto para as pessoas
apenadas quanto para as pessoas visitantes.
V- Garantir que as mulheres transexuais tenham tratamen-
to isonômico em relação às demais mulheres em privação de
liberdade.
VI- Garantir a manutenção de signos e características femi-
ninas para a identidade dessa população, bem como garantir
a manutenção de cabelos compridos, se os tiver, garantindo
seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de
gênero.
VII- Garantir que a pessoa travesti ou transexual em priva-
ção de liberdade seja facultada o uso de roupas femininas ou
masculinas, conforme o gênero.
VIII- Garantir, nas unidades prisionais, o direito à visita
íntima para a população LGBTI+ nos termos da Portaria MJ
nº 1190/2008 e da Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de
2011.
IX- Garantir à população LGBTI+ a atenção integral à
saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional de Saúde
Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e
da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas
Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP.
X- Garantir à pessoa travesti, mulher ou homem transexual,
e às pessoas transmasculinas a manutenção do seu tratamento
hormonal e o acompanhamento de saúde específico.
XI- São considerados tratamentos desumanos e degradan-
tes o procedimento de transferência compulsória entre celas
e alas, ou quaisquer outros castigos ou sanções em razão da
condição de pessoa LGBTI+.
XII- Garantir à pessoa LGBTI+, em igualdade de condições,
o acesso e a continuidade da sua formação educacional e
profissional.
XIII- - Garantir que seja implementada, nas unidades pri-
sionais, um banco de dados atualizado com os indicadores
raça, nacionalidade, religião e pessoas autodeclaradas LGBTI+,
garantido o uso do nome social e as identidades de gênero das
pessoas trans, respeitando o disposto na Lei Geral de Dados.
XV- Garantir a inclusão e fortalecimento de temas de
direitos humanos, gênero, raça e sexualidade, princípios de
igualdade e não discriminação nos cursos de formação dos
profissionais que atuam nas unidades prisionais.
XVI- Garantir que o órgão responsável pela gestão da
política estadual penitenciária realizará formação continuada
aos profissionais que atuam nas unidades prisionais em relação
às orientações técnicas sobre políticas de cidadania e garantia
de direitos às pessoas privadas de liberdade, bem como em
relação aos protocolos de acolhimentos das pessoas LGBTI+ no
sistema prisional.
XVII- Garantir que o órgão responsável pela gestão da
política estadual penitenciária promoverá ações de emissão de
documentos e retificação do registro civil para travestis, mulhe-
res transexuais e homens trans, de acordo com o Provimento n.
073/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
XVIII - Garantir que órgão responsável pela gestão da polí-
tica estadual penitenciária deverá promover ações de reintegra-
ção social da pessoa egressa LGBTI com medidas de requalifica-
ção profissional e de inserção no mercado de trabalho.
XIX - Garantir que órgão responsável pela gestão da políti-
ca estadual penitenciária promova parcerias com empresas que
recebem incentivos fiscais, com empresas contratadas, ou com
empresas conveniadas, a fim de que seja garantida a contrata-
ção de pessoas LGBTI+ egressas do sistema prisional.
XX- Garantir que a gestão das unidades prisionais possam
coibir o processo de catequização ou evangelização compul-
sória contra LGBTI+ praticantes de outras religiões, filosofias,
ideologias não religiosas e de ateístas, bem como garantir a
liberdade religiosa de todas as pessoas em situação de cárcere,
inclusive as LGBTI+, de exercer livremente suas religiosidades
ou de não exercer qualquer religiosidade.
XI - Garantir que sejam coibidas terapias de reversão ou
conversão sexual e/ou de gênero.
Artigo 4 º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sábado, 20 de fevereiro de 2021 às 01:17:31

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