Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação21 Abril 2021
SeçãoCaderno Legislativo
6 – São Paulo, 131 (72) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 21 de abril de 2021
Sumário
Este caderno, com 43 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
Encaminha-se, pois, respeitosamente, a essa Augusta
Assembleia, proposta de lei que atende às necessidades da
população dos Distritos de Ouro Verde e Campo Grande, da
Comarca de Campinas, bem como do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
São Paulo, 12 de abril de 2021.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Presidente do
Tribunal de Justiça
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 250, DE 2021
Denomina "ATTILIO BARDIN" o trevo viário localizado na
Rodovia Zeferino Vaz (SP-332), km 121+800, na cidade
de Paulínia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “ATTILIO BARDIN” o
trevo viário localizado na Rodovia Zeferino Vaz (SP-332), km
121+800, na cidade de Paulínia.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A região de Betel, em Paulínia - SP começou a ser povoada
no final do século XIX, quando foi construída a Estrada de Ferro
Funilense. Essa ferrovia foi um marco decisivo para o povoa-
mento de Barão Geraldo, Betel e Paulínia. Betel surgiu entre
Barão Geraldo e Paulínia, cujo antigo nome era Capão Fresco.
Por estar mais próximo de Paulínia, a população realizava
todas as principais obrigações no centro de Paulínia. Até 1993
parte do território de Betel pertencia a Campinas, integrando o
distrito de Barão Geraldo. No dia 5 de julho de 1991, a Assem-
bleia Legislativa de São Paulo aprovou a resolução nº 724, que
aprovou a realização de um plebiscito em Betel sobre a anexa-
ção à Paulínia. O movimento pela incorporação foi apoiado por
entidades como o IGC - Instituto Geográfico e Cartográfico da
Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo,
que realizou uma vistoria no bairro, concluindo que referida
área pertencia à região de influência de Paulínia. O plebiscito
foi realizado em 15 de agosto de 1993 e 73,5% dos 441 eleito-
res cadastrados em Betel votaram a favor da anexação, o que
resultou na Lei 8.550 de 30 de dezembro de 1993, que em seu
artigo 4º anexou Betel a Paulínia.
Neste contexto se inicia a história da família Bardin, que em
meados 1870, vindos da Itália, se instalaram na região de Betel.
Senhor Attilio Bardin, nascido em dois de abril de 1920,
filho de pais italianos, nasceu no bairro Betel, (antigo Capão
Fresco), onde sobrevivia da lavoura do café, agricultura do plan-
til de arroz, algodão, mandioca, etc.
Casou-se em 1948 com Albina Pierine Bardin, onde dessa
união tiveram sete filhos: Maria Bardin, Elson Bardin, Adilson
Bardin, Antonio Bardin, Donizete Bardin, Rosenei Bardin e Paulo
Bardin.
Os filhos casaram e vieram os netos e bisnetos.
Attilio Bardin faleceu em 12 de julho de 2017, mas deixou
um legado que até hoje permanece no bairro e no município de
Paulínia, contribuindo com o seu crescimento.
Diante do exposto, em reconhecimento ao relevante histó-
rico de trabalho e dedicação do senhor ATTILIO BARDIN, pedi-
mos o apoio dos Nobres Senhores Deputados a fim de dar o seu
honrado nome ao trevo viário acima mencionado.
Sala das Sessões, em 20/4/2021.
a) Rafa Zimbaldi - PL
PROJETO DE LEI Nº 251, DE 2021
Mensagem A-nº 066/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 20 de abril de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei que dispõe sobre a criação de unidades
regionais de saneamento básico, com fundamento nos artigos
2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria
de Infraestrutura e Meio Ambiente e encontra-se delineada,
em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim
encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por
cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre
Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciati-
va, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição
do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO
GABINETE DO SECRETÁRIO
PROC DIGITAL N° SIMA.014959/2021-79
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 13 de abril de 2021.
OFÍCIO SIMA / GAB / 556/2021
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto a apreciação de Vossa Excelência projeto de lei
que dispõe sobre a criação de unidades regionais de sanea-
mento básico, com fundamento nos artigos 2º, inciso XIV, e 3º,
inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 11.445,de 05 de janeiro de 2007,
e dá providências correlatas.
A Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 introduziu
algumas alterações no sistema normativo, especialmente com
relação à prestação dos seguintes serviços públicos: i) abaste-
cimento de água potável; ii) esgotamento sanitário; iii) limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos; e iv) drenagem e manejo
das águas pluviais urbanas.
que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico no país, passou a privilegiar a prestação regionalizada
desses serviços, com vistas à geração de ganhos de escala
em busca da universalização. Assim, a prestação dos serviços
pode ser estruturada por regiões metropolitanas, aglomerados
urbanos e microrregiões, por unidades regionais de saneamento
básico ou por blocos de referência.
Neste diapasão, os Estados são os responsáveis pela ins-
tituição das unidades regionais de saneamento básico de que
trata o artigo 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 11.445, de 05
de janeiro de 2007, mediante lei ordinária, que deve ser editada
até 15 de julho de 2021.
A Coordenadoria de Saneamento, da Subsecretaria de
Infraestrutura, desta Pasta apresentou as justificativas e estu-
dos necessários para a instituição das Unidades Regionais de
Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento
Sanitário - URAE, conforme Nota Técnica juntada às fls. 61/67,
e seus anexos, posteriormente complementada pelo documento
de fls. 143/147.
A minuta de anteprojeto de lei foi analisada pela Douta
Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Meio Ambiente, que expediu o Parecer CJ/SIMA nº 134/2021, às
fls. 100/108, no qual se manifesta favoravelmente a proposta.
Destarte, submetemos à consideração de Vossa Excelência
a presente Exposição de Motivos e a Minuta de Projeto de Lei,
acostada às fls. 135/142, para que, após satisfeitas as forma-
lidades pertinentes e as disposições legais decorrentes, possa
encaminhar o aludido projeto de lei que dispõe sobre a criação
de unidades regionais de saneamento básico à apreciação da
casa legislativa.
Sendo o que se apresenta, renovo a Vossa Excelência pro-
testos de consideração e apreço.
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOÃO DORIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo.
Lei nº , de de de 2021
Dispõe sobre a criação de unidades regionais de sane-
amento básico, com fundamento nos artigos 2º, inciso
XIV, e 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Esta lei dispõe sobre a criação de unidades regio-
nais de saneamento básico, com fundamento nos artigos 2º,
inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei federal nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, com vistas à uniformização do plane-
jamento, da regulação e da fiscalização dos serviços de abas-
tecimento de água potável e esgotamento sanitário, visando à
geração de ganhos de escala, à garantia da universalização e
da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, bem
como ao atendimento adequado das exigências de higiene e
saúde pública dos Municípios que as integram.
Artigo 2º - Ficam criadas 4 (quatro) Unidades Regionais
de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento
Sanitário (URAE) para a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, inte-
gradas pelos Municípios relacionados no Anexo Único desta lei.
Artigo 3º - Os Municípios deverão manifestar adesão à
respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento
de Água Potável e Esgotamento Sanitário (URAE) por meio
de declaração formal, firmada pelo Prefeito, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei.
Artigo 4º - A governança interfederativa das Unidades
Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e
Esgotamento Sanitário (URAE) previstas no Anexo Único desta
de 2015 (Estatuto da Metrópole), e compreenderá, em sua
estrutura básica:
I - instância executiva composta pelos representantes do
Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva
Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potá-
vel e Esgotamento Sanitário (URAE);
II - instância colegiada deliberativa com representação da
sociedade civil;
III - organização pública com funções técnico-consultivas;
IV - sistema integrado de alocação de recursos e de pres-
tação de contas.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento das
estruturas de governança interfederativa serão decididos no
âmbito das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento
de Água Potável e Esgotamento Sanitário (URAE).
Artigo 5º - Os serviços públicos de abastecimento de água
potável e esgotamento sanitário no âmbito das Unidades
Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e
Esgotamento Sanitário (URAE) obedecerão a planos regionais
elaborados para o conjunto de Municípios atendidos.
Parágrafo único. Os planos a que alude o “caput” deste
artigo:
1. deverão ser elaborados no âmbito da estrutura de gover-
nança interfederativa da respectiva Unidade Regional de Servi-
ços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário
(URAE);
2. prevalecerão, no tocante aos serviços públicos de
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, sobre
as disposições constantes dos planos municipais, quando
existirem;
3. estabelecerão metas de universalização que garan-
tam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da
população com água potável e de 90% (noventa por cento)
da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de
dezembro de 2033, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5
4. observarão as normas de referência da Agência Nacional
de Águas e Saneamento Básico (ANA), consideradas as peculia-
ridades regionais e a viabilidade econômico-financeira da Uni-
dade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e
Esgotamento Sanitário (URAE).
Artigo 6º - A entidade responsável pela regulação e fiscali-
zação dos serviços será definida pelos titulares dos serviços de
que trata esta lei, por meio de deliberação específica tomada
no âmbito da estrutura de governança interfederativa da res-
pectiva Unidade Regional de Abastecimento de Água Potável e
Esgotamento Sanitário (URAE).
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2021
João Doria
NOTICIÁRIO DA ASSEMBLEIA...............................................................................................................................1
CONVOCAÇÕES .................................................................................................................................................... 5
ORDEM DO DIA ................................................................................................................................................... 5
20 DE ABRIL DE 2021 15ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBIENTE VIRTUAL...............................................................5
22 DE ABRIL DE 2021 16ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBIENTE VIRTUAL...............................................................5
22 DE ABRIL DE 2021 17ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBIENTE VIRTUAL...............................................................5
PAUTA .................................................................................................................................................................. 5
22 DE ABRIL DE 2021 .......................................................................................................................................................5
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 5
20 DE ABRIL DE 2021 .......................................................................................................................................................5
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................5
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR .................................................................................................................................5
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................6
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................9
REQUERIMENTOS ..........................................................................................................................................................10
INDICAÇÕES ..................................................................................................................................................................10
PARECERES ....................................................................................................................................................................10
DEBATES ............................................................................................................................................................10
13 DE ABRIL DE 2021 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBIENTE VIRTUAL.............................................................10
13 DE ABRIL DE 2021 12ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBIENTE VIRTUAL.............................................................14
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 17
TRIBUNAL DE CONTAS .......................................................................................................................................18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ......................................................................................................................................19
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................23
ACÓRDÃOS ....................................................................................................................................................................31
SENTENÇAS ...................................................................................................................................................................31
COMUNICADOS DE CARTÓRIOS ....................................................................................................................................33
ORDEM DO DIA DAS CÂMARAS E DO TRIBUNAL PLENO...............................................................................................33
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO .............................................................................................................................................43
UNIDADES REGIONAIS...................................................................................................................................................43
ATOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................................................................................43
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2021.
Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais nos
Distritos de Ouro Verde e Campo Grande na Comarca
de Campinas
Art. 1º Fica criada a delegação correspondente ao Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do
Distrito de Ouro Verde, da Comarca de Campinas, desmembrado
do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede
Campinas.
Art. 2º Fica criada a delegação correspondente ao Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do
Distrito de Campo Grande, da Comarca de Campinas, desmem-
brado do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3ª Subdistrito
da Sede - Campinas.
Art. 3° Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa ora submetida à Augusta Casa de
Leis objetiva a criação de Registros Civis de Pessoas Naturais
e Tabelionatos de Notas nos Distritos de Ouro Verde e Campo
Grande, na Comarca de Campinas.
Cumpre esclarecer, de proêmio, que em 2014 as regiões
geográficas e populacionais de Ouro Verde e Campo Grande
foram elevadas à condição de Distritos, conforme manifestação
popular em plebiscito.
Oportuno enfatizar que, conforme dados do IBGE de 2010,
o Distrito de Ouro Verde possuía 129.600 habitantes e área
total de 79,768 km², além de contar com 60 bairros, inúmeras
escolas, hospitais e centros de saúde, ao passo que o Distrito de
Campo Grande contava com 99.800 habitantes, área total de
51,114 km², 50 bairros, escolas e centros de saúde. A dimensão
e a estrutura de referidos Distritos equiparam-se às de cidades
de grande porte do interior do Estado de São Paulo, mas não
contam com serviços extrajudiciais na região, o que exige o
deslocamento de seus moradores por aproximadamente 15 km.
Insta salientar, ainda, a relevância do pleito, haja vista que
a especialidade do Registro Civil das Pessoais Naturais é aquela
mais próxima dos cidadãos.
Outrossim, em face da área de abrangência, população,
diversidade de equipamentos públicos e bairros, tanto as uni-
dades extrajudiciais a serem criadas nos Distritos em questão,
quanto o Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito
da Sede da Comarca de Campinas, mostrar-se-iam viáveis
economicamente. Neste ponto, oportuno destacar que, segundo
o mapa DEPLAN, que denomina o Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede - Campinas como
"Terceiro Cartório de Registro Civil Amoreiras", a área de
abrangência que não inclui a área dos Distritos de Ouro Verde e
Campo Grande tem a população estimada em 283.100 habitan-
tes, alcançando mais de 100 bairros, seis hospitais, além de 160
equipamentos públicos.
Relevante mencionar também que no ano de 2018 a recei-
ta líquida do Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais
do 3º Subdistrito da Sede da Comarca de Campinas foi de R$
1.161.132,31.
Fixados, pois, estes pontos, considerando que os Registros
Civis das Pessoas Naturais dos Distritos de Ouro Verde e Campo
Grande não estarão situados na sede da Comarca de Campinas,
exercerão, também, as funções de Tabelionato de Notas.
Como consequência, de rigor, ainda, a reorganização da
área de abrangência do Registro Civil das Pessoas Naturais do
3º Subdistrito da Sede - Campinas, uma vez excluídas as áreas
dos Distritos de Ouro Verde e Campo Grande, nos termos das
Leis Municipais n.° 15.058/2015 e n.° 15.059/2015.
Assim, a circunscrição do Distrito de Ouro Verde corres-
ponderá à área constante da Lei Municipal n.° 15.058/2015.
Por seu turno, a circunscrição do Distrito de Campo Grande cor-
responderá à área constante da Lei Municipal n.° 15.059/2015,
restando, assim, ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º
Subdistrito da Sede - Campinas a circunscrição correspondente
à área remanescente.
Por derradeiro, enfatizo entendimento pacífico do C. Supre-
mo Tribunal Federal sobre a competência privativa dos Tribunais
de Justiça para a propositura de leis que disponham sobre ser-
ventias extrajudiciais, com destaque para o recente julgamento
da ADI n.º 4.223, em que foi declarada a inconstitucionalidade
do art. 24, § 2.º, 6, da Constituição do Estado de São Paulo, bem
como do art. 17 do Ato de suas Disposições Transitórias.
Matriz
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quarta-feira, 21 de abril de 2021 às 00:18:06.

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