Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação01 Maio 2021
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 1° de maio de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (79) – 5
§ 4º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário
Oficial, trimestralmente, e disponibilizarão em seus portais de
internet, relatórios detalhados contendo os repasses oriundos
do Estado e as receitas provenientes de outras fontes; os cursos
oferecidos e o número de alunos atendidos; o custo mensal do
aluno matriculado e formado por curso, a quantidade média de
horas-aulas semanais em sala de aula por professor e por curso;
bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas
atividades, incluindo a execução de pesquisas.
§ 5º - Para a expansão e a manutenção de novas ativida-
des, as Universidades Estaduais Paulistas deverão buscar fontes
de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado, vedada a
utilização de tais fontes alternativas para despesas com folha
de pagamento de pessoal.
Artigo 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programa-
ção completa dos Poderes do Estado, do Ministério Público,
da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que
dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem
como das empresas estatais dependentes, assim consideradas
nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 7º - As receitas próprias das autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes serão destinadas, obriga-
toriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e,
havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de
investimentos.
Parágrafo único - Para a expansão de suas atividades, as
entidades referidas no “caput” deverão buscar fontes de finan-
ciamento alternativas ao Tesouro do Estado.
Artigo 8º - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às
empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto serão previstos no
orçamento fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de
capital, e destinados ao pagamento de despesas decorrentes de
investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos, previsto no item
2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá
as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as
empresas estatais dependentes cuja programação conste do
orçamento fiscal.
Artigo 10 - O orçamento fiscal e o orçamento de investi-
mentos das empresas terão por finalidade cumprir as disposi-
ções constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades
inter-regionais.
Artigo 11 - Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2022, o Poder Executivo utilizará preferencialmente
parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes
externas à Administração Pública Estadual para estimar a recei-
ta do exercício.
Artigo 12 - Com fundamento nos §§ 8º dos artigos 165
da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual e nos
a Lei Orçamentária de 2022 conterá autorização para o Poder
Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplemen-
tares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a
serem observados para tanto.
Parágrafo único - Não onerarão os limites estabelecidos
no “caput” deste artigo os créditos destinados a suprir insufi-
ciências nas dotações orçamentárias relativas a transferências
constitucionais previstas no artigo 158 da Constituição federal,
inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de
precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de
exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e
despesas à conta de recursos vinculados.
Artigo 13 - O Poder Executivo, para atender necessidades
devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos adi-
cionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar
ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão
para outro, de uma categoria econômica para outra, total ou
parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despe-
sa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas
de controle e acompanhamento da execução orçamentária,
autorizado, por ato próprio e devidamente justificado de auto-
ridade competente, a reprogramar recursos entre atividades e
projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até
o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exer-
cício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Artigo 15 - O Poder Executivo, observado o disposto no
inciso XIX, alínea “a”, do artigo 47 da Constituição Estadu-
al, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
lei orçamentária de 2022, em decorrência da transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática.
Artigo 16 - Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da
autoridade competente e observadas as normas de controle
e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a
reprogramar recursos:
I - entre atividades e projetos de um mesmo programa
e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da
despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os
recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de
suas próprias dotações orçamentárias;
II - provenientes de seu fundo especial de despesa.
Artigo 17 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja
necessário proceder à limitação de empenho e movimentação
financeira para cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta
lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de
atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de
forma proporcional à participação de cada Poder, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aque-
las destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios.
§ 1º - Na hipótese da necessidade da limitação prevista no
“caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais
Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o montan-
te que corresponder a cada um na limitação de empenho e de
movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória
de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, observado o disposto no § 1º
deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão aos
respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação
financeira.
Artigo 18 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir
das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os
valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repas-
sadas à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previ-
dência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
Artigo 19 - É obrigatório o registro, em tempo real, da
execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que
integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
§ 1º - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do
Estado a título de dotação para constituição ou aumento de
capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP,
ficando vedada a transferência desses recursos à conta movi-
mento da entidade não dependente.
§ 2º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado
de São Paulo – SP-PREVCOM - manterá, em sistemas próprios,
programações reunidas no Programa de Metas para o período
de 2020 a 2022. O conjunto de intervenções aí considerado
representa um esforço para a articulação da visão estratégica
da Administração neste momento tão crítico, com a qualifi-
cação de prioridades compatíveis com os meios financeiros
disponíveis.
Nesse sentido, houve o reposicionamento de programas
e ações governamentais previstos para realização no triênio,
amoldados às urgências demandadas pela atual conjuntura
socioeconômica e à nova realidade orçamentária. Tal medida
tem por objetivo contribuir para assentar as condições estru-
turais para seguirmos na construção de uma sociedade mais
coesa e uma economia mais competitiva e mais inclusiva.
Apesar das atuais adversidades, o projeto, ora submetido
ao escrutínio dessa Casa de Leis, contempla, enfim, o esforço
do governo paulista em direção à superação da crise, com a
confiança de podermos, coletivamente, unidos na intransigente
defesa dos valores democráticos, recuperar o País do enorme
choque econômico e social decorrente da pandemia causada
pela Covid-19.
Destaco, por fim, que a preparação do projeto legislativo
foi antecedida da realização de audiência pública por meio
eletrônico, o que permitiu recolher sugestões que contribuem
positivamente para impulsionar o desenvolvimento econômico
e social de São Paulo.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositu-
ra, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima
e consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI N° , DE 30 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do
artigo 174 da Constituição do Estado e na Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado
para o exercício de 2022, compreendendo:
I - as disposições preliminares;
II - as metas e prioridades da administração pública estadual;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Estado;
IV - a organização e a estrutura dos orçamentos;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Estado;
VI - a política de aplicação da agência financeira oficial de
fomento;
VII - as disposições sobre a administração da dívida e a
captação de recursos;
VIII - as disposições gerais sobre transferências;
IX - as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
X - as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta lei o Anexo I, de Metas
Fiscais; o Anexo II, de Riscos Fiscais; Anexo III, de Alterações do
PPA na LDO; e o Anexo IV, de Metas e Prioridades.
SEÇÃO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2022 estão estabelecidas na Lei nº 17.262, de 09
de abril de 2020, que institui o Plano Plurianual - PPA para o
quadriênio 2020-2023, elaborado de acordo com as seguintes
diretrizes de Governo:
I - a descentralização, visando ao fortalecimento dos Muni-
cípios, a redução das desigualdades regionais e à difusão terri-
torial das principais políticas públicas;
II - a participação social, visando à inserção dos cidadãos
na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias
com a sociedade civil e com o setor privado;
III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e
o combate à corrupção;
IV - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão
dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos
públicos;
V - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias
para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos,
em todos os campos da atuação do Governo Estadual.
Parágrafo único - A proposta orçamentária do Estado para
o exercício de 2022 conterá programas constantes da Lei que
institui o Plano Plurianual relativa ao período 2020-2023, deta-
lhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despe-
sa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECU-
ÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Artigo 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado
para o exercício de 2022 será elaborado com observância às
diretrizes fixadas nesta lei, à Lei federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, à Lei Complementar federal n° 101, de 4 de
maio de 2000, à Emenda Constitucional federal nº 109, de 15
de março de 2021 e às disposições da Emenda Constitucional
nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposi-
ções Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a des-
vinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação
das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Artigo 4º - As propostas orçamentárias dos órgãos e enti-
dades que integram os Poderes do Estado, o Ministério Público
e a Defensoria Pública serão formalizadas, para fins de consoli-
dação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022,
por meio do Sistema POS – Proposta Orçamentária Setorial,
observadas as disposições desta lei.
Artigo 5º - Os valores dos orçamentos das Universidades
Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado
para 2022, devendo as liberações mensais dos recursos do
Tesouro respeitar o percentual global de 9,57% (nove inteiros
e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Esta-
do, no mês de referência.
§ 1º - À arrecadação prevista no “caput” deste artigo serão
adicionados:
1. 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por
cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da
compensação financeira pela desoneração do ICMS das expor-
tações, da energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme
dispõe a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, efetivamente realizadas;
2. o valor correspondente à participação das Universidades
Estaduais no produto da compensação financeira pela explora-
ção do petróleo e gás natural na proporção de suas respectivas
insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de bene-
fícios previdenciários, de acordo com o que estabelece a Lei
Estadual nº 16.004, de 23 de novembro de 2015.
§ 2º - Em havendo disponibilidade financeira, o Poder
Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão
do ensino superior público em parceria com as Universidades
Estaduais.
§ 3º - O Governo do Estado, por meio da Secretaria da
Fazenda e Planejamento, publicará no Diário Oficial e disponi-
bilizará no Portal da Transparência, trimestralmente, demonstra-
tivo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a
receita prevista e a realizada a cada mês.
2 - Projeto de lei nº 256, de 2021, de autoria do deputado
Carlos Giannazi. Proíbe o descarte de pintinhos machos recém
eclodidos por meio da adoção de tecnologias de sexagem in ovo.
3 - Moção nº 84, de 2021, de autoria da deputada Dra.
Damaris Moura. Aplaude a atuação da Sra. Darleide Alves que,
por meio de seu importante papel de educadora parental, con-
tribui para a promoção da pacificação familiar.
4 - Moção nº 85, de 2021, de autoria do deputado Agente
Federal Danilo Balas. Aplaude os Policiais Militares do Corpo de
Bombeiros que atenderam a ocorrência do incêndio no Edifício
Ravena, nº 447, no cruzamento das ruas Dom Pedro com 24 de
dezembro, em 16 de abril de 2021, em Marília.
5 - Moção nº 86, de 2021, de autoria do deputado Caio
França. Aplaude a Casa das Bananadas, no município de São
Vicente, por seus serviços prestados ao longo de seus cem anos,
em favor de toda a sociedade.
6 - Moção nº 87, de 2021, de autoria do deputado Rogério
Nogueira. Apela aos Srs. Presidentes do Senado e da Câmara
dos Deputados a fim de que empreendam esforços para a apro-
vação do Projeto de lei nº 2564, de 2020, de autoria do Senador
Fabiano Contarato, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho
de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro,
do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
7 - Moção nº 88, de 2021, de autoria da deputada Profes-
sora Bebel. Manifesta apoio e se solidariza com a Vereadora
Duda Hidalgo, do Partido dos Trabalhadores, da Câmara Muni-
cipal de Ribeirão Preto, tendo em vista a defesa da liberdade de
expressão, nos termos da lei.
Expediente
30 DE ABRIL DE 2021
OFÍCIOS
CÂMARAS MUNICIPAIS
Nº 186/2021, de Pedreira, encaminha nota de apoio ao PL
670/20.
Nº 123/2021, de Suzano, encaminha cópia da Moção
07/21. Juntado ao PL 345/19.
Nº 96/2021, de Ipeúna, encaminha cópia da Moção 03/21.
Juntado ao PDL 22/20.
Nº 299/2021, de Avaré, encaminha cópia da Moção 08/21.
Juntado ao PL 345/19.
DIVERSOS
S/Nº, do endereço de e-mail taniacleite121283@gmail.com,
manifesta-se acerca do PL 652/20.
S/Nº, do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania - ITTC, enca-
minha Parecer Técnico-Jurídico acerca do PL 91/21.
OFÍCIO
São Paulo, 30 de abril de 2021
ATG/Ofício GG. JD. nº 10/2021
Senhor Presidente
Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de enca-
minhar a Vossa Excelência, nos termos da legislação vigente,
mídia eletrônica (CDRom) contendo o Balanço Geral do Estado,
referente ao exercício de 2020, elaborado como preceitua a Lei
rios que abordam os resultados e os aspectos mais relevantes
da gestão orçamentária e financeira do Estado.
Na oportunidade, aproveito o ensejo para reiterar meus
protestos de consideração e apreço.
JOÃO DORIA – Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Doutor CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 265, DE 2021
Mensagem A-nº 069/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 30 de abril de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desse
egrégio Parlamento, por intermédio de Vossa Excelência, o
incluso projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentá-
rias para o exercício de 2022.
A propositura estabelece, em conformidade com o disposto
no artigo 174 da Constituição estadual, regras referentes à ela-
boração da lei orçamentária anual. Compreende, igualmente, as
metas e prioridades da administração pública estadual e dispõe
sobre a alteração da legislação tributária, a política de aplica-
ção dos recursos pelas agências financeiras oficiais de fomento,
a gestão da dívida pública e a captação de recursos por órgãos
da administração estadual.
O projeto, como de rigor, guarda observância aos preceitos
da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que
fixa normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade
na gestão fiscal, destacando-se, entre outras, o estabelecimento
de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais,
a fixação de critérios para limitação do empenho e movimen-
tação financeira e as condições para a expansão das despesas
obrigatórias de natureza continuada.
Foram também consideradas, na sua elaboração, as estra-
tégias que nortearam a preparação do Plano Plurianual do
Estado de São Paulo - PPA, relativo ao período compreendido
entre os anos de 2020 a 2023, instituído pela Lei nº 17.262, de
09 de abril de 2020.
A preparação das diretrizes orçamentárias para o próximo
ano ocorre em um contexto ainda excepcional, diretamente
influenciado pelos severos efeitos sanitários, sociais e econômi-
cos da crise de escala internacional provocada pela pandemia
do novo coronavírus.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Na crise que atravessamos, em que a saúde e a vida de
nossos concidadãos estão em perigo, nosso empenho segue
desdobrando-se na mobilização do melhor dos esforços gover-
namentais para enfrentá-la. Dentre outras políticas destinadas
a essa finalidade, destacam-se as ações prioritárias compro-
metidas com a defesa da vida das pessoas, com a produção de
vacinas anti-Covid e o desenvolvimento de novos imunizantes
para todos os brasileiros, com a contínua capacitação do nosso
sistema público de saúde, com o fortalecimento da rede paulis-
ta de proteção social, em especial aquela dedicada à segurança
alimentar da população em risco e aos extratos sociais mais
vulneráveis que mais necessitam da proteção do Estado e com
as políticas direcionadas à sustentação de nosso pujante tecido
empresarial, particularmente nos segmentos dos empreendedo-
res individuais, das micro, pequenas e médias empresas, reco-
nhecidamente essenciais para o nosso progresso econômico e
geração de oportunidades de renda e trabalho.
Neste grave momento, ainda prevalece elevado grau de
imprevisibilidade em diferentes âmbitos e em escala mundial.
Com isso, e por imposição da evolução da crise, as projeções
das variáveis macroeconômicas e dos agregados fiscais que
constam do projeto, estabelecidas à luz dos dados até aqui
conhecidos, poderão ser alteradas com o consequente realinha-
mento da programação nele planejada.
Com o propósito de apurar a efetividade da ação governa-
mental e corrigir vulnerabilidades, esta propositura congrega
Atos
ANEXO – ATO Nº 14, DE 2021
FRENTE PARLAMENTAR PELA DUPLICAÇÃO DA RODO-
VIA FRANCISCO ALVES NEGRÃO – SP 258
A inclusão de novos membros e a exclusão por eventuais
desligamentos, observados os respectivos ofícios do Coorde-
nador da Frente, dirigidos ao Presidente da Casa, serão provi-
denciadas pela Secretaria Geral Parlamentar - Departamento
de Comissões, mediante atualização e publicação deste Anexo,
parte integrante do Ato.
Histórico de alterações:
1) Ato nº 14, de 26 de março de 2021 – criação da Frente;
2) Ofício nº 312/2021, entregue à Mesa em 29 de abril de
2021, do Deputado Edson Giriboni - inclusão do Deputado Dou-
glas Garcia como Apoiador.
Composição atualizada:
Nº DEPUTADO(A) PARTIDO PARTICIPAÇÃO
1 Edson Giriboni PV Coordenador
2 Adalberto Freitas PSL Apoiador
3 Barros Munhoz PSB Apoiador
4 Bruno Ganem PODE Apoiador
5 Caio França PSB Apoiador
6 Carlos Cezar PSB Apoiador
7 Carlos Giannazi PSOL Apoiador
8 Conte Lopes PP Apoiador
9 Delegada Graciela PL Apoiadora
10 Dirceu Dalben PL Apoiador
11 Douglas Garcia PTB Apoiador
12 Estevam Galvão DEM Apoiador
13 Itamar Borges MDB Apoiador
14 Léo Oliveira MDB Apoiador
15 Marcio da Farmácia PODE Apoiador
16 Marcos Damasio PL Apoiador
17 Mauro Bragato PSDB Apoiador
18 Murilo Felix PODE Apoiador
19 Reinaldo Alguz PV Apoiador
20 Sargento Neri AVANTE Apoiador
21 Sebastião Santos Republicanos Apoiador
22 Tenente Nascimento PSL Apoiador
Assembleia Legislativa, em 30/4/2021.
Pauta
3 DE MAIO DE 2021
Em pauta por 5 (cinco) dias úteis, para conhecimento,
recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas
e dos Srs. Deputados.
1º Dia
1 - Projeto de lei nº 262, de 2021, de autoria do deputado
Professor Kenny. Obriga os estabelecimentos comerciais que
compram materiais de metal usados a manter cadastro com
dados pessoais, bem como endereço completo das pessoas físi-
cas e jurídicas com as quais foram efetuadas as compras.
2 - Projeto de lei nº 263, de 2021, de autoria da deputada
Adriana Borgo. Autoriza o Poder Executivo a assegurar a gratui-
dade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos
às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
de idade.
3 - Projeto de lei nº 264, de 2021, de autoria do deputado
Sebastião Santos. Inclui os Conselheiros Tutelares entre os gru-
pos prioritários na execução do Plano Estadual de Imunização
contra a Covid-19.
2º Dia
1 - Projeto de lei nº 260, de 2021, de autoria do deputado
Sergio Victor. Declara de utilidade pública a Associação Comer-
cial e Industrial de Jacareí.
2 - Projeto de lei nº 261, de 2021, de autoria do deputado
Mauro Bragato. Declara a Estância Turística de Presidente Epitá-
cio como o "Pôr do sol mais bonito do Brasil".
3 - Moção nº 92, de 2021, de autoria do deputado Coro-
nel Nishikawa. Aplaude o Juiz Ronaldo João Roth pelo artigo
publicado no Jornal dos Magistrados das Justiças Militares,
no qual destaca a importância de seu trabalho voltado para a
Polícia Militar.
4 - Moção nº 93, de 2021, de autoria do deputado Cam-
pos Machado. Aplaude as ações do Consórcio de Veículos de
Imprensa, através de seus colaboradores, que têm exercido
papel fundamentalmente importante para vencer a desinforma-
ção nessa pandemia.
5 - Moção nº 94, de 2021, de autoria do deputado Campos
Machado. Aplaude a Associação Brasileira de Supermercados
- ABRAS que, através de coalizão formada por empresários
do setor, criou uma campanha para angariar doações para a
aquisição de alimentos para as famílias mais prejudicadas pela
pandemia.
6 - Moção nº 95, de 2021, de autoria do deputado Campos
Machado. Apela aos membros da Câmara dos Deputados para
que rejeitem integralmente o substitutivo apresentado pelo
Deputado Paulo Teixeira ao Projeto de lei nº 399, de 2015, que
permite a fabricação da maconha em larga escala, além de sua
comercialização e venda na forma de cosméticos e alimentos.
7 - Moção nº 96, de 2021, de autoria do deputado Sargen-
to Neri. Aplaude o Dr. Paulo Maximiano Junqueira Neto pela
ajuda e distribuição dos alimentos, bem como a repórter e apre-
sentadora mirim Esther Castilho pela participação e cobertura
jornalística na Ação Social "Missão Aparecida".
3º Dia
1 - Projeto de lei Complementar nº 9, de 2021, de autoria
da deputada Professora Bebel. Altera a Lei Complementar nº
1.354 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as aposenta-
dorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servi-
dores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos
termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo.
2 - Moção nº 90, de 2021, de autoria do deputado Rafa
Zimbaldi. Aplaude o Instituto de Artes da Unicamp pelos seus
50 anos de história e excelência, sendo digno de todo o reco-
nhecimento e admiração por esta Egrégia Casa Legislativa.
3 - Moção nº 91, de 2021, de autoria do deputado André
do Prado. Aplaude o Dr. Freddy Lourenço Ruiz Costa, juiz de
Direito, por sua notável trajetória profissional e por sua dedi-
cação exemplar ao trabalho de defesa da Justiça, contribuindo
para uma sociedade melhor.
4º Dia
1 - Projeto de lei nº 257, de 2021, de autoria do deputado
Mauro Bragato. Concede benefícios emergenciais às instituições
sem fins lucrativos de radiodifusão comunitária e educativa.
2 - Projeto de lei nº 258, de 2021, de autoria do deputado
Murilo Felix. Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio
com empresas de telefonia móvel para fins de alerta sobre
crianças e adolescentes desaparecidos.
3 - Moção nº 89, de 2021, de autoria da deputada Pro-
fessora Bebel. Manifesta apoio à Vereadora Filipa Brunelli, do
Partido dos Trabalhadores, da Câmara Municipal de Araraquara,
tendo em vista o combate a todas as formas de preconceito e a
defesa da liberdade de expressão, nos termos da lei.
5º Dia
1 - Projeto de lei nº 255, de 2021, de autoria do deputado
Tenente Nascimento. Institui a Política Pública para Prevenção de
Reincidência nos Casos de Violência Doméstica contra a Mulher.
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6 – São Paulo, 131 (79) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 1° de maio de 2021
Sumário
Este caderno, com 101 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
VIII - demonstrativo dos investimentos financiados pelos
orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, discriminados por programa e
regiões administrativas do Estado;
IX - demonstrativo dos repasses às Universidades;
X - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo-
rização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
XI - demonstrativo específico das metas de resultados
de todos os programas e dos demais indicadores de produtos
apresentados no PPA.
§ 1º - Excepcionalmente, quando não for possível a identifi-
cação regional do investimento previsto no inciso VIII deste arti-
go, os respectivos valores serão apropriados como “a definir”.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará anualmente no
Portal da Transparência relatório demonstrando a execução dos
investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.
§ 3º - O relatório a que ser refere o § 2º deste artigo deve
ser disponibilizado por meio de dados acessíveis ao público,
representados em meio digital, estruturados em formato aberto,
processáveis por máquina, referenciados na internet e dispo-
nibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização,
consumo ou cruzamento.
Artigo 23 - Na ausência da lei complementar prevista no §
9º do artigo 165 da Constituição Federal, integrarão e acompa-
nharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguri-
dade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa,
segundo os orçamentos e despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os
vínculos de recursos;
d) receitas previstas para as fundações, autarquias e
empresas estatais dependentes;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações
de pessoal.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da segu-
ridade social, discriminado por unidade orçamentária, esfera
orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade,
produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte
de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na
b) a esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal
ou da seguridade social;
c) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade
e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Minis-
tério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de
1999, e em suas alterações;
d) os conceitos de produto, indicador de produto e meta
são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
e) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de apli-
cação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento
Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
f) a fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos
recursos orçamentários.
III - anexo do orçamento de investimentos das empresas
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, a que se refere o item 2 do §
4° do artigo 174 da Constituição Estadual, compreendendo os
seguintes demonstrativos:
a) investimentos por empresa segundo fontes de financiamento;
b) investimentos por função e fontes de financiamento;
c) investimentos das empresas por programa, projeto/ativi-
dade e suas respectivas fontes de financiamento.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Comple-
mentar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos
destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos
pelo Estado, excetuados os recursos repassados diretamente às
unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão alocados
no Fundo Estadual de Saúde, que é a unidade orçamentária
gestora desses recursos.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar
outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da pro-
gramação prevista.
Artigo 24 - O projeto e a lei orçamentária conterão Reserva
de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo,
0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida
constante do referido Projeto.
Artigo 25 - As despesas com publicidade deverão ser
padronizadas e especificadas claramente na estrutura progra-
mática da lei orçamentária anual.
Artigo 26- A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os em anda-
mento; e
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Artigo 27 - Se for verificado que a reestimativa da receita
e da despesa poderá resultar no não-cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução
obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição
Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
Artigo 28 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Poder Exe-
cutivo suas respectivas propostas orçamentárias até o último
dia útil do mês de julho de 2020, observadas as disposições
desta lei.
SEÇÃO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Artigo 29 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá
dotação específica para atendimento de programações decor-
rentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante,
nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado,
será equivalente a 0,3% (três décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista.
§ 1º - A dotação específica a que alude o “caput” deste
artigo constará dos seguintes programas de trabalho:
10.302.0930.6273 – Atendimento Integral e Descentraliza-
do no SUS/SP – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorren-
tes de Emendas Parlamentares;
04.127.2990.2272 – Desenvolvimento de Ações decorren-
tes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde.
§ 2º - Os recursos a que se refere o §1º deste artigo serão
distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parla-
mentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse
valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º - Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respecti-
vos quadros demonstrativos consolidados das emendas parla-
mentares referidas no §1º deste artigo a serem incorporados
como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º - Os Anexos conterão a identificação do autor da
emenda, o órgão ou a entidade da Administração Pública
estadual responsável pela execução da emenda parlamentar e a
dotação correspondente.
§ 5º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamen-
tar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Públi-
ca estadual que não tenha competência para executá-la, ou
em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua uti-
lização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor
da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa
de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública
estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou a
transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando
os prazos estabelecidos pelo artigo 33.
§ 6º - O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo
não será considerado no cômputo dos limites de créditos adi-
cionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 7º - Ao órgão ou à entidade da Administração Pública
estadual responsável pela execução da emenda parlamentar
caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento
dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e
a respectiva prestação de contas.
§ 8º - O acompanhamento da execução das emendas
parlamentares dar-se-á por meio do ambiente digital de gestão
documental “Sem Papel”.
Artigo 30 - As emendas parlamentares a que alude o artigo
§6º do artigo 175 da Constituição do Estado poderão destinar
NOTICIÁRIO DA ASSEMBLEIA...............................................................................................................................1
ATOS ....................................................................................................................................................................5
PAUTA .................................................................................................................................................................. 5
3 DE MAIO DE 2021 .........................................................................................................................................................5
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 5
30 DE ABRIL DE 2021 .......................................................................................................................................................5
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................5
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................5
MOÇÕES ........................................................................................................................................................................54
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO .............................................................................................................................54
REQUERIMENTOS ..........................................................................................................................................................54
INDICAÇÕES ..................................................................................................................................................................54
EMENDAS ......................................................................................................................................................................55
COMISSÕES........................................................................................................................................................ 55
ATAS ..............................................................................................................................................................................55
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 55
TRIBUNAL DE CONTAS .......................................................................................................................................58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ......................................................................................................................................59
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................62
ACÓRDÃOS ....................................................................................................................................................................72
PARECERES ....................................................................................................................................................................72
SENTENÇAS ...................................................................................................................................................................73
DEPARTAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO ............................................................................................................................75
ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................101
os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros
e de benefícios para cumprir disposto no parágrafo único, do
Artigo 4º, da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que
institui o regime de previdência complementar no Estado de
São Paulo, ficando dispensada de atender ao “caput” deste
artigo.
§ 3º - Deverá ser disponibilizada senha de acesso ao SIA-
FEM/SP a cada deputado estadual, para consultas e acompa-
nhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de
que trata o presente artigo.
Artigo 20 - Não se aplicam às empresas em que o Estado
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto e integrantes do orçamento de investimen-
tos, as normas relativas à execução do orçamento e ao regime
de demonstrações contábeis estabelecidos na Lei Federal nº
Parágrafo único - Para a prestação de contas das informa-
ções relativas ao orçamento de investimentos, as empresas de
que trata o “caput” deste artigo deverão registrar as fontes de
financiamento e a execução de suas despesas na forma discipli-
nada pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
DO ESTADO
Artigo 21 - A proposta orçamentária do Estado para o
exercício de 2022 será encaminhada pelo Poder Executivo à
Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2021, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
Artigo 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária deverá conter:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em rela-
ção às determinações contidas nesta lei;
II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo
255 da Constituição do Estado;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financia-
mento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do
disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição
do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para apli-
cação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos
do artigo 271 da Constituição do Estado;
V - demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Esta-
dual de Combate e Erradicação da Pobreza -.FECOEP, instituído
pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
VI - os critérios adotados para estimativa das fontes de
recursos para o exercício;
VII - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as des-
pesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
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sábado, 1° de maio de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (79) – 7
recursos a Municípios e entidades sem fins lucrativos, observa-
das as limitações constitucionais.
§1º - As emendas parlamentares que destinarem recursos
a Municípios darão, sempre que possível, preferência à moda-
lidade de transferência direta de recursos de Fundos Estaduais
a Fundos Municipais, observada a legislação específica dos
respectivos fundos.
§ 2º - As emendas parlamentares a que alude o “caput”
deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Artigo 31 - É obrigatória a execução orçamentária e finan-
ceira, observados os limites constitucionais, das programações
a que se refere o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.
§ 1º - O dever de execução orçamentária e financeira de
que trata o “caput” deste artigo compreende, cumulativamente,
o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto
no §10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo,
admitida a inscrição em restos a pagar.
§ 2º - As justificativas para a inexecução das programações
orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares indivi-
duais de execução obrigatória serão elaboradas pelos gestores
responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios
de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Artigo 32 - As programações orçamentárias de que trata o
artigo 29 não serão de execução obrigatória nos casos de impe-
dimentos de ordem técnica.
§ 1º - Para os fins deste artigo entende-se como impedi-
mento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática
ou legal que obsta ou suspende a execução da programação
orçamentária.
§ 2 º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orça-
mentária ou financeira;
2. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos
ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou
entidade da Administração Pública estadual responsável pela
execução;
3. alegação de inadequação do valor da programação,
quando o montante for suficiente para a conclusão do projeto
ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato
usufruto dos benefícios pela sociedade, ou para adquirir pelo
menos uma unidade completa.
Artigo 33 - Em atendimento ao disposto no § 6º do arti-
go 175 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a
execução das programações incluídas por emendas parlamen-
tares individuais de execução obrigatória, serão observados os
seguintes procedimentos e prazos:
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentá-
ria anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo
o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o objeto da
emenda e respectivo valor;
II - até 5 (cinco dias) após o término do prazo do inciso I
deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de
emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere
o inciso I deste artigo;
III - até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo
do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica
porventura existentes;
IV - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto
no item III o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insu-
perável, observado o limite mínimo de destinação a ações e ser-
viços públicos de saúde previsto no § 2º do artigo 29 desta lei;
V - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item IV,
o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos
termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 1º - Após a divulgação da relação de emendas parlamen-
tares a que alude o inciso II do “caput” deste artigo, o autor da
emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda
e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de
ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do
“caput” deste artigo.
§ 2º - O início da execução das programações orçamentá-
rias que não estejam impedidas tecnicamente não está condi-
cionado ao término do prazo a que alude o inciso III do “caput”
deste artigo.
§ 3º - Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execu-
ção integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos
poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de crédito
orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indi-
cada, ou por contrapartida do beneficiário, observado o prazo
previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 4º - Após o encerramento do prazo previsto no inciso V
do “caput” deste artigo, as programações orçamentárias pre-
vistas não serão de execução obrigatória nos casos dos impe-
dimentos de ordem técnica justificados na notificação prevista
no inciso III do “caput” deste artigo e poderão ser remanejadas
pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da
lei orçamentária anual.
§ 5º - Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar,
serão processados remanejamentos para programações existen-
tes em outras emendas do mesmo autor.
§ 6º - Na hipótese a que alude o § 5º deste artigo, o autor
da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no
prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do Poder Executivo.
§ 7º - Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto
no § 6º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remane-
jado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante
da lei orçamentária anual.
Artigo 34 - O Poder Executivo regulamentará os pro-
cedimentos e prazos a serem observados para que se dê o
cumprimento da execução orçamentária e financeira das pro-
gramações das emendas parlamentares a que alude o artigo
29 desta lei.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 35 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia
Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legisla-
ção tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melho-
ria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo
dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Opera-
ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCMD e Imposto sobre
Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tribu-
tação mais eficiente e equânime, preservar a economia paulista,
promover a proteção do meio ambiente e estimular a geração
de empregos e a livre concorrência;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança
e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simpli-
ficação do cumprimento das obrigações tributárias, além da
racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos
contribuintes;
V - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São
Paulo, das compensações e das participações financeiras previs-
tas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos
hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
Artigo 36 -.Na estimativa das receitas e na fixação das des-
pesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva
lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alte-
rações na legislação que estejam em tramitação na Assembleia
Legislativa.
§ 1º - Se estimada a receita na forma estabelecida no
“caput” deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022
serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e especifica-
da a variação esperada na receita; e
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações
na legislação.
§ 2º - A substituição das fontes de recursos condicionadas,
constantes da Lei Orçamentária de 2022, pelas respectivas fon-
tes definitivas decorrentes de propostas legislativas aprovadas,
será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de
publicação da Lei Orçamentária de 2022 ou das referidas altera-
ções legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.
§ 3º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas
ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2021,
de forma a não permitir a integralização dos recursos espera-
dos, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas
no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA
OFICIAL DE FOMENTO
Artigo 37 - A agência financeira oficial de fomento, que
constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover
e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado,
fomentará projetos e programas de eficiência energética; de
desenvolvimento social e regional e de ampliação da compe-
titividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com
as definições de seu projeto estratégico e em sintonia com as
diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo
o Plano Plurianual, observadas as determinações legais e nor-
mativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor e
as instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º - A agência financeira oficial de fomento observará,
nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das
desigualdades sociais e regionais; de geração de emprego
e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente; de
incentivo ao aumento da participação de fontes de energias
renováveis na matriz energética paulista, inclusive com o apro-
veitamento energético de resíduos sólidos urbanos; de amplia-
ção e melhoria da infraestrutura; de crescimento, modernização
e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista,
das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do
turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de apoio
às micro e pequenas empresas, à inovação e desenvolvimento
tecnológico.
§ 2º - A realização de operações de crédito com os Muni-
cípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indireta-
mente pela Administração Pública Municipal fica condicionada
à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência
financeira oficial de fomento.
§ 3º - Na implementação de programas de fomento com
recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento confe-
rirá prioridade às micros, pequenas e médias empresas atuantes
nos diversos setores da economia paulista.
§ 4º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pela
agência financeira oficial de fomento deverão garantir, no míni-
mo, a remuneração dos custos operacionais e de administração
dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira,
ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
SEÇÃO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A CAPTAÇÃO DE
RECURSOS
Artigo 38 - A administração da dívida interna e externa
contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades
da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em
vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições
financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, orga-
nismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou
entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do
Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto.
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários e de investi-
mentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do
Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São
Paulo - RPPM.
Artigo 39 - Na lei orçamentária anual, as despesas com
amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas ou com autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará junta-
mente com a proposta orçamentária para 2022:
1. quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo
credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma
de pagamento do serviço da dívida;
2. quadro demonstrativo da previsão de pagamento do
serviço da dívida para 2022, incluindo modalidade de operação,
valor do principal, juros e demais encargos.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS
Artigo 40 - A destinação de recursos orçamentários às enti-
dades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
I - lei específica que expressamente defina a destinação de
recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no arti-
go 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as
parcerias entre a Administração Pública e as organizações da
sociedade civil;
III - adimplência com os órgãos da Administração Pública
Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo
dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais -
CADIN ESTADUAL, na forma prevista na Lei nº 12.799, de 11 de
janeiro de 2008, e suas alterações; e prova de funcionamento
regular da entidade com relatórios auditados de sua contabili-
dade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IV - os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº
846, de 4 de junho de 1998, e suas alterações posteriores, para
a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como
organizações sociais;
V - as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de
2014, que disciplina a celebração de convênios no âmbito da
Administração Centralizada e Autárquica;
VI - cadastramento junto ao Sistema Integrado de Con-
vênios do Estado, com Certificado de Regularidade Cadastral
de Entidade – CRCE, de acordo ao que estabelece o Decreto
nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, que institui o Cadastro
Estadual de Entidades;
VII - outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou
legislação específica.
§ 1º - As entidades a que se refere o “caput” deste artigo
estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a fina-
lidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
§ 2º - O Poder Executivo, por intermédio das respectivas
secretarias responsáveis, tornará disponível no portal da trans-
parência a relação completa das entidades privadas sem fins
lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 3º - A relação de informações a que ser refere o §2º deste
artigo deve ser disponibilizada pelas secretarias responsáveis
por meio de dados acessíveis ao público, representados em
meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis
por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob
licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou
cruzamento.
Artigo 41 - O Poder Executivo, por intermédio das secreta-
rias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará
no portal da transparência, em formato acessível, quadrimes-
tralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos
de gestão a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Comple-
mentar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Parágrafo único - Cabe a cada organização social man-
ter na sua página de internet os relatórios a que se refere o
“caput” deste artigo, contendo prestação integral de contas
dos repasses recebidos do Estado, as receitas de outras fontes,
o detalhamento das despesas executadas para o desempenho
de suas atividades, bem como as metas propostas e os resul-
tados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho
pactuado no correspondente contrato de gestão.
Artigo 42 - As transferências voluntárias de recursos do
Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento
original, de que se encontra em conformidade com o disposto
no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e
no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, com alterações
posteriores.
Artigo 43 - As despesas administrativas com gerenciamen-
to, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das trans-
ferências financeiras previstas nos artigos 40 e 42 desta lei,
poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas
transferências.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 44 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pen-
sionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, no exercício de 2022, observarão as normas
e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Comple-
mentar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Cons-
titucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei Federal
nº 1.354, de 6 de março de 2020; e na Emenda Constitucional
federal nº 109, de 15 de março de 2021.
Artigo 45 - Para fins de cálculo do limite da despesa de
pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 46 - Na projeção das despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, para o exercício de 2022, serão conside-
rados o montante dispendido com base na folha de pagamento
do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo
da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as
despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 47 - Para fins de atendimento ao disposto nos
incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica
autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e enti-
dades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às proje-
ções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
observadas a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
Artigo 48 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses,
a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera
95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo, Legisla-
tivo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defen-
soria Pública, deverão, enquanto permanecer a situação, aplicar
os mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de I a X do
Parágrafo único - Apurado que a despesa corrente supera
85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exce-
der 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas
no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou em parte,
implementadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, com
vigência imediata em seus respectivos âmbitos.
Artigo 49 - Os projetos de lei que implicarem aumentos de
despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e
criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, con-
forme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa decor-
rente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos,
inativos e pensionistas.
Artigo 50 - Os atos de provimentos e vacâncias de cargos
efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança,
no âmbito dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão
oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios na internet.
Artigo 51 - O pagamento de despesa com pessoal decor-
rente de medida judicial ocorrerá mediante abertura de créditos
adicionais.
Artigo 52 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados
à complementação de benefícios referentes ao pagamento
de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº
4.819, de 26 de agosto de 1958, serão alocados no orçamento
fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de pro-
gramação específica:
I - em favor das respectivas Secretarias, autarquias e
empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto;
II - na Administração Geral do Estado - AGE, quando as
complementações de aposentadorias e pensões forem oriundas
de órgãos extintos, privatizados ou incorporados.
Parágrafo único - Para a elaboração da proposta orçamen-
tária, as solicitações de ressarcimentos, amparados por relação
jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas
da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, ajuizadas contra
empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado, deverão
ser encaminhadas devidamente instruídas à Secretaria de Pro-
jetos, Orçamento e Gestão, e da Fazenda e Planejamento, até o
dia 1 º de julho de 2021.
Artigo 53 - Serão previstas na lei orçamentária anual as des-
pesas específicas com a implementação de programas de valori-
zação e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos,
mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanen-
te capacitação, inclusive se associados à aferição do desempe-
nho individual e evolução funcional, bem como as necessárias
à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as
disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas
de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54 - As propostas de criação, expansão ou aperfei-
çoamento de ações governamentais que acarretem aumen-
to da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que
demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser
instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove
a adequação orçamentário-financeira no exercício em que
entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao
disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000.
Parágrafo único - São consideradas como despesas irre-
levantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os
limites estabelecidos no artigo 23, inciso I, alínea “a”, e inciso
Artigo 55 - Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Com-
plementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
I - contraída, a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - despesa compromissada, apenas o montante cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma de pagamento.
Parágrafo único - No caso de serviços contínuos e necessá-
rios à manutenção da Administração, a obrigação considera-se
contraída com a execução da prestação correspondente, desde
que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administra-
ção, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses
após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.
Artigo 56 - As despesas empenhadas, de competência do
exercício 2022, e não pagas até o final do exercício serão inscri-
tas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do
ano subsequente.
§ 1º - Para efeito de comprovação dos limites constitucio-
nais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde
serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar nos
termos do “caput’ deste artigo.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o “caput’ deste artigo
e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção
dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorro-
gar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade
financeira para a sua cobertura.
Artigo 57 - Para assegurar a transparência e a participação
popular durante o processo de elaboração da proposta orçamen-
tária, o Poder Executivo promoverá Audiências Públicas abran-
gendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do artigo
48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - As Audiências Públicas ocorrerão em todas as Regi-
ões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados
Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular,
inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 2º - A realização das Audiências Regionais de que trata
o § 1º deste artigo poderá ser suspensa em caráter temporário
ou definitivo em caso de calamidade pública, impedimentos de
ordem sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua
realização.
§ 3º - No caso da impossibilidade da realização das Audi-
ências Regionais, os temas mais relevantes poderão ser deba-
tidos em reuniões regionais virtuais, agrupadas e organizadas
a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos dos espaços
regionais considerados para esse fim.
§ 4º - As Audiências serão amplamente divulgadas nos
meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São
Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas
estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções
em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da popu-
lação à participação.
§ 5º - O Poder Executivo apresentará em cada oportunida-
de balanço da situação orçamentária e financeira do Estado.
§ 6º - As propostas oriundas da participação popular que
trata o “caput” deste artigo serão publicadas no portal do
Governo do Estado.
Artigo 58 - O Poder Executivo, por intermédio da Secre-
taria de Projetos, Orçamento e Gestão, providenciará o envio,
exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa
e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a pro-
mulgação da Lei Orçamentária de 2022, de demonstrativos com
informações complementares detalhando:
I - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social
por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e ele-
mento de despesa;
II - as programações incluídas ou acrescidas por emendas
parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo.
Artigo 59 - As proposições legislativas e respectivas emen-
das que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem
diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deve-
rão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no
exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes,
conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Será considerada incompatível a propo-
sição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do
Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a
sua gestão, funcionamento e controle.
Artigo 60 - As metas do resultado primário e resultado
nominal, para o exercício de 2021 estabelecidas na forma do
anexo de Metas Fiscais, da Lei n°17.286, de 20 de agosto de
2020, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo
constante do anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.
Parágrafo único - As metas de que trata o “caput’” deste
artigo poderão ser revistas no projeto de lei da proposta orça-
mentária para exercício de 2022, considerando o cenário econô-
mico-financeiro da ocasião em razão de fatores decorrentes da
pandemia do novo coronavírus - COVID 19.
Artigo 61 - Os valores especificados no Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo
I - METAS FISCAIS desta Lei e a lista de benefícios considerada
poderão ser revistos no projeto de lei da proposta orçamentária
para 2022, considerando o cenário econômico-financeiro da
ocasião e fatores supervenientes que exigiram iniciativas gover-
namentais de alteração na legislação correspondente.
Parágrafo único - Os valores e a lista de benefícios de que
trata o “caput” deste artigo serão incluídos no Demonstrativo
dos Efeitos, sobre as Receitas e as Despesas, Decorrentes de
Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Nature-
za Financeira, Tributária e Creditícia, que acompanha o projeto
de Lei Orçamentária Anual, conforme determinam os Artigos
165, parágrafo 6º, da Constituição Federal e 174, parágrafo 6º,
da Constituição Estadual, e o inciso II, do artigo 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Artigo 62 - As metas e prioridades para o exercício finan-
ceiro de 2022, previstas no anexo de Metas e Prioridades,
desta Lei, poderão ser revistas no projeto de lei da proposta
orçamentária para exercício de 2022, em razão de fatores
supervenientes decorrentes do combate à pandemia do novo
coronavírus - COVID 19.
Artigo 63 - Os superávits financeiros dos fundos previstos
nos §§ 2º e 4º do artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro
de 2020, serão recolhidos e transferidos à Conta Única do
Tesouro Estadual para fins de amortização da dívida pública,
em conformidade com o disposto no artigo 5º da Emenda Cons-
titucional nº 109, de 15 de março de 2021, ressalvados os fun-
dos referidos no § 2º do artigo 5º dessa Emenda Constitucional.
Artigo 64 - Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto
de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de
2022, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta
orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12
(um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - A limitação de 1/12 (um doze avos) em
cada mês, a que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica
às despesas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II
Artigo 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de abril de 2021.
JOÃO DORIA
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sábado, 1 de maio de 2021 às 01:55:58

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