Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação29 Maio 2021
SeçãoCaderno Legislativo
MOÇÃO Nº 137, DE 2021
O Projeto de Lei nº 5749 de 2013, de autoria do nobre
Deputado Sérgio Zveiter, que altera o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB (Lei nº 8.096/94), para instituir a
figura jurídica do paralegal e estabelecer os requisitos necessá-
rios à inscrição na OAB sob tal designação.
De acordo com a proposta, além do estagiário, também
o paralegal inscrito na OAB, passa a poder praticar os atos
privativos da advocacia (postulação a qualquer Órgão do Poder
Judiciário e as atividades de consultoria jurídica), desde que em
conjunto com advogado e sob sua responsabilidade.
Do mesmo modo que para os advogados e estagiários, são
requisitos para sua inscrição:
- capacidade civil; quitação eleitoral; não exercício de
atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral e
prestação de compromisso perante o Conselho.
É ainda necessária a apresentação de diploma ou certidão
de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino ofi-
cialmente credenciada.
O paralegal, em síntese, é alguém que não é advogado,
auxilia e assessora advogado, realizando funções paralelas e de
grande importância para o sucesso do escritório de advocacia.
De fato, eles não podem exercer sozinhas atividades típicas
de um advogado.
O paralegal é, pois, uma figura jurídica concreta em diver-
sos países, sendo dignos de nota ao menos os Estados Unidos,
o Canadá e a Inglaterra.
Nos Estados Unidos, aquele que exerce a profissão de
paralegal trabalha sob a supervisão de um advogado. No Cana-
dá, os paralegais são licenciados pela Law Society of Upper
Canada, o que lhes concede um statusindependente, podendo
mesmo peticionar em tribunais inferiores. Na Inglaterra, de
acordo com a mesma fonte, a falta de supervisão da profissão
legal significa que a definição de paralegal engloba não-advo-
gados que fazem trabalho legal, não importando para quem.
O Autor, em sua justificativa do PL, recorda que, embora o
Brasil, com 750.000 inscritos na OAB, esteja, junto aos Estados
Unidos e à Índia, entre os três países com maior número de
advogados, há, no País, cerca de 5 milhões de bacharéis em
Direito que ainda não lograram aprovação no Exame da Ordem,
vivendo um drama social por restarem excluídos do mercado
de trabalho.
Como se vê, o paralegal é uma atividade que permite aos
bacharéis em Direito conseguir maior experiência e conheci-
mento, conseguindo mais tempo para ter sua regularização e
poder atuar como advogado com plenos direitos.
Assim, estando evidenciados a relevância e o interesse
público de que a matéria se reveste:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
apela aos Excelentíssimos Senhores Presidente Câmara dos
Deputados e Presidente do Senado Federal, bem como para os
líderes dos Partidos com assento naquelas Casas Legislativas, a
fim de que empreendam esforços para a apreciação e aprova-
ção, com a maior brevidade possível, do Projeto de Lei nº 5749
de 2013, que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB (Lei nº 8.096/94), para instituir a figura jurídica do
paralegal e estabelecer os requisitos necessários à inscrição na
OAB sob tal designação.
Sala das Sessões, em 28/5/2021.
a) Castello Branco
2
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 584, DE 2021
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado de
São Paulo, combinado com o artigo 166 do Regimento Interno,
requeiro que se oficie ao Senhor Secretário de Habitação do
Estado de São Paulo, para que preste as seguintes informações:
1. Requer cópia do contrato entre a CDHU e a empreiteira
responsável pela construção do Conjunto Habitacional São
Vicente H Lote 3 no município de São Vicente ;
2. Requer cópia da Carta de Habite-se do Conjunto Habi-
tacional São Vicente H Lote 3 no município de São Vicente,
fornecida pela CDHU na entrega dos apartamentos;
3. Requer cópia de inteiro teor do relatório de vistoria
técnica realizada pela CDHU, antes da entrega do Conjunto
Habitacional São Vicente H Lote 3 no município de São Vicente;
4. Requer informações se a CDHU já acionou a empresa
responsável pela construção do Conjunto Habitacional São
Vicente H Lote 3 no município de São Vicente, para realizar vis-
toria no conjunto visto os problemas estruturais que o mesmo
apresenta em suas unidades. Sendo afirmativo à resposta apre-
sentar laudo de vistoria na integra e o plano de recuperação
das unidades;
5. Requer memorial descritivo da obra de recuperação
estrutural a ser realizado pela empresa responsável pela cons-
trução do Conjunto Habitacional, constando início das obras de
restauração e término da obra;
6. Requer cópia de todos os encaminhamentos enviados
pela CDHU a construtora responsável pela obra, referente ás
reclamações cadastradas pelos condôminos sobre os vícios
construtivos apresentados pelo Conjunto Habitacional São
Vicente H lote 3, bem como, quais medidas foram tomadas para
a solução dos relatos constantes nos encaminhamentos;
JUSTIFICATIVA
Conforme informações recebidas este deputado tomou
conhecimento dos problemas que os moradores do Conjunto
Habitacional São Vicente H Lote 3, construído no município de
São Vicente vem enfrentando desde a entrega de suas unidades
habitacionais.
Dentre os problemas apresentados existem vícios graves
de infiltrações, trincas nas vigas de sustentação do edifício,
revestimentos internos soltos e demais vícios apresentados pela
obra que causam a indignação dos moradores do condomínio
visto que tratamos de um conjunto habitacional com apenas
dois anos de construção.
Segundo relatos e documentos apresentados pelos mora-
dores a CDHU, já foi informada inúmeras vezes sobre os proble-
mas apresentados pela obra, mas até o momento não obrigou
a construtora responsável pelo conjunto habitacional a sanar
vícios construtivos apresentados no Conjunto Habitacional São
Vicente H Lote 3.
As requeridas informações acima solicitadas ajudarão este
parlamentar a obter dados técnicos junto a Secretaria de Habi-
tação do estado para uma melhor analise do tema em questão,
fornecendo material para futuras proposições e discussões da
temática envolvendo os problemas técnicos apresentados pela
obra do Conjunto Habitacional São Vicente H Lote 3.
Deste modo, entendo que as informações requisitadas são
necessárias para fins de transparência e apuração dos fatos que
geraram o objeto deste presente requerimento de informação.
Sala das Sessões, em 28/5/2021.
a) Caio França
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 585, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem -
DER, para que esclareça ao seguinte:
Considerando a Lei Estadual Complementar n. 1.157, de
02/12/2011, que instituiu plano de cargos, vencimentos e salá-
rios para os servidores das classes que especifica;
Considerando a importância do papel desempenhado pelos
Técnicos de Laboratório, Encarregados e Chefes da Saúde I
pessoal, de uma vida pública ilibada e de grande empatia pela
causa pública, sempre pronto para servir, destacando-se, por
seu zelo e profissionalismo, tanto nas atividades operacionais
quanto na coordenação de atividades administrativas que lhe
são incumbidas.
Com efeito, este Oficial da Polícia Militar, que ingressou nas
fileiras da Corporação em 1993 como aluno-oficial da Academia
de Polícia Militar do Barro Branco e serve atualmente na sede
da Secretaria da Segurança Pública, integrando a Assessoria
Policial Militar daquele órgão, tem prestado relevante serviço à
cúpula daquela importante pasta, conferindo qualidade, credi-
bilidade e visão estratégica aos seus superiores e comandados.
Com uma carreira brilhante, o agora Tenente-Coronel Luiz
Fernando Alves já serviu, sempre com zelo e esmero, em diver-
sas unidades da Polícia Militar bandeirante: 2º Batalhão de
Polícia Militar de Transito; 2º Batalhão de Polícia de Choque;
1º Batalhão de Polícia Militar Rodoviária; 10º Batalhão de
Polícia Militar Metropolitano; 23º Batalhão de Polícia Militar do
Interior; 3º Batalhão de Polícia de Choque; e Assessoria Policial
Militar da Secretaria da Segurança Pública.
Diante de todo o exposto, alegra-nos promover este sin-
gelo ato de aplauso a este digno integrante da Polícia Militar
paulista, pois sua vida pessoal, pública e profissional escorreita
denotam qualidades que o tornam uma referência como cida-
dão dentro e fora da Corporação.
Esta homenagem expressa, portanto, nosso reconheci-
mento aos bons serviços prestados pelo Oficial Luis Fernando
Alves, Tenente-Coronel da Polícia Militar paulista, concitando-o
a continuar na senda do bem servir em sua nova unidade, o 46º
Batalhão de Policia Militar Metropolitano, onde servirá neste
novo posto galgado.
Por fim, após a aprovação, solicito gentilmente que seja
encaminhada cópia da presente Moção ao Excelentíssimo
Senhor Cel. PM Fernando Alencar Medeiros, Comandante-Geral
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sito à Praça Cel.
Fernando Prestes, 115 - Bom Retiro, São Paulo - SP, 01124-060,
e que esta moção de aplauso seja transcrita nos assentamentos
individuais do valoroso Policial Militar.
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos regimentais, formula a presente MOÇÃO DE APLAU-
SO ao Tenente-Coronel Luiz Fernando Alves (RE 930.347-2),
parabenizando-o por sua recente promoção a este nobre posto
de comando dentro da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
resultado de inegável esforço pessoal, de uma vida pública
ilibada e de grande empatia pela causa pública, sempre pronto
para servir, destacando-se, por seu zelo e profissionalismo,
tanto nas atividades operacionais quanto na coordenação de
atividades administrativas que lhe são incumbidas.
Conclamamos aos nossos pares que se manifestem favo-
ravelmente à aprovação desta Moção por ser uma justa home-
nagem a esse abnegado integrante da gloriosa Polícia Militar
paulista por sua dedicação profissional e postura ilibada duran-
te toda sua atividade em prol da segurança pública no Estado
de São Paulo.
Sala das Sessões, em 28/5/2021.
a) Tenente Nascimento
MOÇÃO Nº 136, DE 2021
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos Regimentais, manifesta moção de repúdio às falas
de comparação indevida, inadequada, desnecessária e inoportu-
na, sobretudo, totalmente fora de contexto feitas pelo Senador
Renan Calheiros, Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI) da Pandemia do Senado Federal.
Na última 3º fª, dia 25/05/2021, na Sessão da Comissão
Parlamentar de Inquérito, no Senado Federal, o relator da CPI
da Covid, Senador Renan Calheiros, que vem se destacando
pela produção de polêmicas e por situações de desrespeito
em relação aos parlamentares e depoentes, citou o “Tribunal
de Nuremberg”, que julgou os crimes do Nazismo (Partido
Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães - abreviado em
alemão NSDAP) e comparou o comportamento de autoridades
e ex-membros do Governo Federal que prestaram depoimento
à comissão com a atitude de “Comandantes Nazistas” durante
seu julgamento.
Entre as falas e manifestação (1), destacamos:
“Nuremberg, Sr. Presidente, reuniu e puniu inúmeros pró-
ceres nazistas e há muitos questionamentos, até hoje, que são
feitos sobre o próprio julgamento.
Por exemplo, se não foi um julgamento dos vencedores
apenas; se a pena de morte dada como sentença não deveria
ter sido a pena de prisão pelos crimes cometidos. São balizado-
res importantes”.
Ademais, o Senador disse ainda:
“Estou fazendo uma avaliação. Eu não serei censurado. [ ]
Não podemos dizer ainda que no Brasil ocorreu um genocídio,
mas podemos afirmar sim que há semelhanças assustadoras,
terríveis, tenebrosas e perturbadoras no comportamento de
algumas autoridades que testemunharam aqui na CPI o relato
que acabei de ler sobre um dos marechais do nazismo no
Tribunal de Nuremberg — negando tudo, enaltecendo Hitler e
apresentando-se como salvadores da pátria, enquanto a histó-
ria provou que faziam parte de uma máquina da morte”.
Ele continuou dizendo que a CPI não é um Tribunal de
Guerra ou de exceção, é um Tribunal da Democracia. O Senador,
relator da CPI, foi interrompido por outros Senadores partici-
pantes. A declaração relacionada ao Tribunal de Nuremberg
gerou discussão entre os presentes na Sessão, na medida em
que, foi o pretexto de que se serviu o Relator para atacar às
autoridades do Governo:
- “Texto sem contexto, vira pretexto!”
Nas últimas semanas os brasileiros estão acompanhando,
fala por fala, de modo totalmente parcial com que o Relator
tem conduzido os depoentes na Comissão, como se fosse o
“novo reality show da política” comandado pelo Senador
Renan Calheiros.
É lamentável e inadmissível que tais declarações sejam
proferidas por um Senador da República e Relator da CPI, posto
que, comparando esse momento difícil que o Brasil atravessa
com os trágicos episódios do nazismo que culminaram em
milhões de mortes de judeus, ciganos, homossexuais e minorias
no Holocausto, no sentido de que é um desrespeito à memória
das Vítimas do Holocausto e de seus descendentes.
No mesmo momento, a Confederação Israelita do Brasil
(CONIB), em nota (2), disse repudiar “mais uma vez compara-
ções completamente indevidas do momento atual” com “os
trágicos episódios do nazismo que culminaram no extermínio
de 6 (seis) milhões de judeus no Holocausto”.
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos Regimentais, manifesta MOÇÃO DE REPÚDIO às
declarações feitas pelo Senador Renan Calheiros na CPI da
Covid, com os trágicos episódios do nazismo que culminaram
no extermínio de 6 (seis) milhões de judeus no Holocausto.
Requeremos, por fim, que cópia da presente Moção seja
encaminhada ao Presidente da Confederação Israelita do Brasil,
Sr. Fernando Lottenberg, no endereço da Confederação: Edifício
Dumas Tower, R. Joaquim Antunes, 490, Pinheiros, São Paulo-SP,
CEP:05415-001; ao Embaixador de Israel no Brasil, no seguinte
endereço: SES QD 809 Lote 38, Av. Das Nações, Brasília/DF. CEP:
70.424-900, como também, ao Presidente do Senado Federal,
Senador Rodrigo Otavio Soares Pacheco, com endereço na
Praça dos Três Poderes, Brasília-DF, CEP: 70.165-900.
Sala das Sessões, em 28/5/2021.
a) Castello Branco
(1) https://www25.senado.leg.br/web/atividade/notas-
-taquigraficas/-/notas/r/9999
(2) https://www.conib.org.br/conib-repudia-comparacoes-
-com-o-nazismo-feitas-por-renan-calheiros-na-cpi-da-covid/
Os solos do Município são rasos e pedregosos, predomi-
nando rochas sedimentares e, de acordo com a Fundação SOS
Mata Atlântica, o município de Bom Sucesso de Itararé possui
2.094 hectares de Mata Atlântica, representando 15,68 % da
Mata Atlântica original do município e, não sendo identificado
desmatamento acima de 3 ha no período de 2000 à 2016. As
áreas rurais do município acham-se ocupadas predominante-
mente por reflorestamentos e, secundariamente, por lavouras e
consideráveis extensões recobertas por capoeira que, em 2005,
ainda abrangiam 29% do território.
Por volta de 1976, a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. entre-
gou uma nova linha que ligava a estação de entroncamento, no
ramal de Apiaí a Pinhalzinho, que hoje a estação encontra-se
desativada e o tráfego de trens de carga são poucos. A estra-
da de ferro aliada as belezas naturais da região despontam
também com potencial para o desenvolvimento do Turismo
Ferroviário.
O município de Bom Sucesso de Itararé está presente na
atualização do Mapa do Turismo Brasileiro de 2017 e pertence
a Região Turística Verde Sudoeste Paulista. No Mapa da Cate-
gorização o município está classificado como Categoria E, ou
seja, o município possui atrativos turísticos, porém necessita
de investimento na sua infraestrutura, já possuindo por conta
natureza e de sua população, diversos Atrativos Cênicos, Atrati-
vos Naturais e Atrativos Culturais.
Bom Sucesso de Itararé pertence ao Circuito Turístico
dos Cânions devido as áreas de serra e cânions existentes na
Escarpa Devoniana e, fazem parte do circuito os municípios
de Bom Sucesso de Itararé, Itararé, Itapeva e Nova Campina.
Essa região é marcada por declives acentuados com morros
alongados permitem desenvolver diversos segmentos do turis-
mo, como o Turismo de Aventura: Cicloturismo, Off road 4x4 e
Trekking (caminhada) ; Turismo Rural: Cavalgada, Gastronomia;
Turismo Cultural: Artesanato, Festas religiosas tradicionais.
Com relação a identidade cultural do município, Bom
Sucesso de Itararé está associada ao artesanato, um trabalho
de origem indígena que traduz toda a arte e delicadeza de
produzir peças em argila, outras técnicas de produção como:
madeira, taquara, bordados e retalhos também são produzidas
pelos artesãos e vendidas por todo o estado.
Para concluir nossas justificativas, podemos afirmar que o
PDDT - Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo, será um
instrumento orientador para a criação de estratégias, ações,
programas, projetos e Leis de incentivo para o investimento
publico e privado no município no setor turístico e será avaliado
e atualizado constantemente, permitindo a análise do anda-
mento dos trabalhos desenvolvidos e os resultados esperados.
Importante destacar que o retorno socioeconômico da
atividade turística bem planejada e executada será bastante
considerável frente a atual economia restrita e potencial de
crescimento limitado do município, cuja área de trabalho é a
natureza e a cultura, que em sua maioria está pronta.
O município de Bom Sucesso de Itararé crescerá em núme-
ro de empregos, em renda per capita, em valorização imobiliária
e, conforme nossas expectativas, em investimentos governa-
mentais, gerando um ciclo positivo de sua economia municipal,
regional e estadual, elevando com isso os Indicadores rela-
cionados a qualidade e longevidade de vida da população do
município.
Sala das Sessões, em 28/5/2021.
a) Edson Giriboni - PV
PROJETO DE LEI Nº 348, DE 2021
Dá denominação de "VIADUTO SENADOR MAJOR OLÍM-
PIO" o viaduto localizado no km 388 da rodovia Mare-
chal Rondon.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º Passa a denominar-se “VIADUTO SENADOR
MAJOR OLÍMPIO” o viaduto localizado no km 388 da rodovia
Marechal Rondon no Município de Presidente Alves.
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
SÉRGIO OLIMPIO GOMES nasceu em 20 de março de 1962,
no município de Presidente Venceslau, São Paulo. Foi presidente
da Associação Paulista dos Oficiais da Polícia Militar do Estado
de São Paulo e diretor da Associação dos Oficiais da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Se formou como oficial na
Academia de Polícia Militar do Barro Branco no ano de 1982 e
exerceu suas funções por 29 anos.
O Major Olímpio, nome esse que era mais conhecido, era
bacharel em ciências jurídicas e sociais, jornalista, professor de
educação física, técnico em defesa pessoal, instrutor de tiro e
autor de livros voltados para a questão da segurança.
No ano de 2006, Major Olímpio se filiou ao Partido Verde e se
candidatou a deputado estadual, sendo eleito com 52.386 votos.
Em 2010, o Major mudou para o Partido Democrático
Trabalhista (PDT) e optou pela candidatura à Assembleia Legis-
lativa de São Paulo nas eleições de 2010. Foi reeleito com
135.409 votos.
Em maio de 2013, Major Olímpio foi anunciado lançado
como candidato do Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao
governo de São Paulo para as eleições de 2014. No mês de
junho de 2013, Major Olímpio criticou o Prefeito do Estado de
São Paulo Fernando Haddad e o Governador do Estado de São
Paulo Geraldo Alckmin pela postura dos dois diante dos protes-
tos gerais, dizendo que os mesmos estariam mais preocupados
com as eleições do ano seguinte do que com a violência, e
alegou também que “faltou pulso firme”.
Olímpio assumiu a liderança do PDT na Assembleia Legis-
lativa, de onde se desligou na data de 31 de janeiro de 2015,
para tomar posse na câmara dos deputados, após ser eleito
deputado Federal com 179.196 votos no pleito de 2014.
Em novembro de 2015, Olímpio anunciou sua saída do PDT
e o ingresso ao Partido da Mulher Brasileira (PMB).
No ano de 2016, Major Olímpio filiou-se ao Solidariedade
(SD) e foi candidato para assumir a Prefeitura do Estado de São
Paulo, contabilizando 116.870 votos. Também votou a favor do
processo de impeachment de Dilma Rousseff e votou contra a
PEC do Teto dos Gastos Públicos no Governo Michel Temer.
Em abril de 2017, foi contra á Reforma Trabalhista; em agos-
to do mesmo ano, votou a favor do processo em que se pedia
abertura de investigação do então presidente Michel Temer.
No mês de março de 2018, Major Olímpio filiou-se ao PSL
e, por esse partido foi eleito senador, nas eleições de 2018,
obtendo a maior votação do Estado de São Paulo.
No início do ano de 2019, Olímpio anuncia sua intenção
de uma candidatura à Presidência do Senado, pelo presidente
do PSL, Luciano Bivar, mas no dia da votação da Presidência
do Senado, o Major retirou sua candidatura, e indicou apoio ao
senador Davi Alcolumbre, que foi o vencedor do pleito. Assumiu
a liderança do PSL no senado em 2019.
Em 2021 anunciou sua candidatura à Presidência do Sena-
do, mas abriu mão dela em favor de Simone Tebet.
Foi importante nome para a sociedade e política brasileira,
sendo merecedor da presente homenagem.
Sala das Sessões, em 28/5/2021.
a) Rodrigo Gambale - PSL
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 135, DE 2021
Requeiro, depois de cumpridas as formalidades regimentais
e aprovação deste Douto Plenário, seja inserida na ata dos
nossos trabalhos, MOÇÃO DE APLAUSO ao Tenente-Coronel Luiz
Fernando Alves (RE 930.347-2), parabenizando-o por sua recen-
te promoção a este nobre posto de comando dentro da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, resultado de inegável esforço
6 – São Paulo, 131 (99) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 29 de maio de 2021
Artigo 18 - As despesas decorrentes desta lei complemen-
tar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de
recursos, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17
Artigo 19 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A criação da Aglomeração Urbana de Barretos tem sido um
anseio de muitos anos pela população daquela região.
De acordo com dados fornecidos pelo Departamento Aero-
viário do Estado de São Paulo, o Aeroporto Estadual de Barretos
recebeu entre novembro de 2019 a dezembro de 2020, 1.337
passageiros e entre os meses de janeiro a abril de 2021 foram
realizados 643 desembarques no local.
Cabe mencionar que somente a Santa Casa de Misericórdia
de Barretos realiza atendimento à população de 18 municípios
da região administrativas, oferecendo cerca de 2.700 refeições
por dia e 12.300 atendimentos por mês.
Entretanto, é necessária a elaboração de estudos de carac-
terização da área sugerida visando a análise da estrutura
urbana e eixo de transporte; aspectos demográficos e fatores de
desempenho econômico; recursos hídricos, saneamento e áreas
de proteção ambiental, além da análise dos fluxos existentes
entre os municípios da região, como transporte coletivo, saúde,
educação, carregamento rodoviário e deslocamento pendulares.
Conforme demonstrado, a região de Barretos possui forte
impacto na economia do Estado de São Paulo, o que deve ser
potencializado com a criação da Aglomeração Urbana, uma vez
que beneficiará toda a população através de uma nova pers-
pectiva econômica, quanto aos municípios e o próprio Estado,
através da cooperação do governo em seus diversos níveis,
articulação, descentralização e parceria entre a administração
direta e indireta.
Os municípios mencionados neste Projeto de Lei formam
um agrupamento territorial contínuo, apresentando os limites
comuns; apresentam urbanização contínua entre dois ou mais
municípios; apresentam, cumulativamente, relações de integra-
ção funcional de natureza econômico social e em consequência,
necessitam da realização de planejamento integrado e da ação
coordenada dos entes públicos atuantes na região, ressalvando
o fato de que Barretos e Olímpia são referências no Estado de
São Paulo como rota turística.
Diante da relevância da matéria, submeto a presente pro-
positura à apreciação de meus nobres pares.
Sala das Sessões, em 28/5/2021.
a) Sebastião Santos - REPUBLICANOS
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 347, DE 2021
Classifica o Município de Bom Sucesso de Itararé como
Município de Interesse Turístico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica classificada como Município de Interesse
Turístico o Município de Bom Sucesso de Itararé.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tomando por base o PDDT - Plano Diretor de Desenvolvi-
mento do Turismo elaborado pelo município, por uma equipe
técnica e com o acompanhamento do Comtur - Conselho Muni-
cipal de Turismo, que procurou seguir as diretrizes da Cartilha
de Orientação dos Municípios de Interesse Turístico em acordo
com a Lei 1.261/15 e, do Ministério do Turismo com relação aos
impactos econômicos, sociais, ambientais e culturais gerados
pelo turismo, apresentamos as justificativas que fazem deste
município uma região do Estado com grande potencial turístico.
O município de Bom Sucesso de Itararé, tem em suas
riquezas naturais, em especial em sua topografia e vegetação,
um potencial turístico que sendo administrado e explorado
corretamente trará um resultado extremamente positivo para
o desenvolvimento social e econômico para a região, sem risco
algum de danos ao meio ambiente.
O município de Bom Sucesso de Itararé foi criado em 30 de
dezembro de 1991 pela Lei Estadual nº 7664/91. Sua formação
administrativa teve início recente com a criação, em 27 de
dezembro de 1985, do distrito com sede no povoado de Bom
Sucesso, no município de Itararé.
Resultado de uma série de desmembramentos e fazendo
parte de uma região de formação histórica marcada pelo
tropeirismo e pela extração de minérios. A origem do primeiro
núcleo de Bom Sucesso de Itararé foi a implantação em 1929
da serraria Junqueira Mello no bairro de Terra Boa, que vigorou
por um período de três anos.
O patrimônio local foi formado por uma série de doações
feitas por fazendeiros da região, que providenciaram a abertura
de estradas de acesso ao povoado que, até então, costumava
se comunicar com as demais localidades por antigas trilhas de
tropeiros.
A primeira estrada, aberta pelas serrarias Junqueira Mello
e Lumber, ligava o povoado de Bom Sucesso ao município de
Itararé, e a segunda, aberta em 1948 por Luiz Sguario, ligava-o
ao município de Itapeva.
A denominação “Bom Sucesso” originou-se da história do
Sr. José Bonifácio de Campos que, vindo do Rio Grande do Sul
para morar em Terra Boa, durante uma caçada abateu grande
quantidade de pacas, capivaras e antas, e no seu retorno da
caçada era indagado ao que respondia ter sido um sucesso, daí
o termo conhecido na época originou-se o nome ‘‘BOM SUCES-
SO”, tornando em 1930, Bairro do Município de Itararé-SP.
O município de Bom Sucesso de Itararé tem uma popula-
ção que totaliza 3.648 habitantes em uma superfície territorial
de 133,6 km², integrando o grupo 5 no IPRS - Índice Paulista de
Responsabilidade Social Dimensão Riqueza - 2014, que indica
baixa riqueza, baixa longevidade e baixa escolaridade, estando
assim entre os municípios mais desfavorecidos do Estado, tanto
em riqueza quanto nos indicadores sociais e, um Índice de
desenvolvimento humano de 0,660, abaixo da média do Estado
de São Paulo. Apesar disso, segundo dados do Plano de Bacia
do Alto Paranapanema 2012-2015, o município de Bom Sucesso
de Itararé conta com um índice de coleta e de tratamento de
esgoto de 99%.
Situada nas coordenadas geográficas de 24°18'36'' latitu-
de sul e de 49°08'24'' longitude oeste, o município faz parte
da Região Sudoeste do Estado de São Paulo e integrando a 16ª
Região Administrativa de Itapeva, tendo como divisa os municí-
pios de Itararé e Nova Campina, ao Norte, Barra do Chapéu, ao
Sul, Apiaí, a Leste e Sengés-PR, a Oeste.
A altitude da cidade de Bom Sucesso de Itararé em relação
ao nível do mar é de 965,02 metros, segundo o Instituto de
Geociência da USP - Universidade de São Paulo,sendo a oitava
cidade mais alta do Estado de São Paulo, apresentando tempe-
ratura média anual de 18,2ºC, oscilando entre mínima média de
12,3ºC e máxima média de 24,1ºC, com precipitação pluviomé-
trica média anual de 1.351 mm, destacando o mês de janeiro
como o mais chuvoso e o mês de maio como o mais seco.
O município de Bom Sucesso de Itararé, é caracterizado pre-
dominantemente por relevo de morros baixos, com altitudes que
variam de 600 m a 800 m e declividades de 20 a 30%. Entretan-
to, uma pequena faixa ao sudeste do município apresenta relevo
de morros altos, com altitude variando de 800 m a 1.200 m e
declividades de 20%, chegando a ultrapassar os 30%.
O Complexo hidrográfico do município pertence à Bacia
do Alto Paranapanema, destacando-se o Rio Itararé, marco da
divisa entre os Estados de São Paulo e Paraná e o Rio Pirituba
confrontando com os municípios de Nova Campina e Apiaí.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sábado, 29 de maio de 2021 às 01:06:08

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT