Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação01 Junho 2021
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 1° de junho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (100) – 5
OFÍCIO
MEMO nº SGTNERI - 170/2021
São Paulo, 27 de maio de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho, por intermédio de Vossa Excelência, comunicar à
Assembleia Legislativa, para os devidos fins, minha filiação no
PARTIDO SOLIDARIEDADE, formalizada em 21 de maio de 2021,
conforme documento comprobatório anexo.
Solicito, assim, que Vossa Excelência se digne determinar
aos setores competentes da Casa que procedam às necessárias
anotações e registros.
Renovo-lhe, ao ensejo, protestos de distinta consideração.
Atenciosamente;
a) Sargento Neri
OFÍCIO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo
Ratifico a indicação, nos termos regimentais, do Deputado
Carlos Giannazi para exercer a função de vice-líder da bancada
do PSOL.
Sala das Sessões, em 31/5/2021.
a) Isa Penna
OFÍCIO
Memorando LidPSOL 004/2021
Assunto: Indicação de Liderança
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo
A bancada do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
na Assembleia Legislativa vem à presença de Vossa Excelência,
em cumprimento ao disposto no artigo 78, § 1º, do Regimento
Interno, indicar a DEPUTADA ISA PENNA para exercer a Lideran-
ça do PSOL durante a 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura, a
partir de 01/06/2021.
Sala das Sessões, em 31/5/2021.
a) Carlos Giannazi a) Erica Malunguinho a) Isa Penna a)
Monica da Mandata Ativista
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 349, DE 2021
Institui o “Dia do Imigrante Africano”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia do Imigrante Africano” a
ser comemorado, anualmente, em 25 de Maio.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O dia 25 de maio é mundialmente reconhecido por ser
uma data em comemoração ao ato de fundação da Organi-
zação da Unidade Africana (OUA) - Organismo fundado em
1963, em decorrência das lutas pela independência de países
do continente. Atualmente, a entidade reúne 55 nações e tem
como principal objetivo ser espaço para o estabelecimento de
acordos e relações diplomáticas, além da divulgação das cultu-
ras africanas no continente e em todo o mundo. Essa efeméride
também diz respeito a um momento para reflexão acerca da
luta política dos países africanos pelo reconhecimento das
contribuições das Áfricas para a formação da cultura de outros
continentes, como a América e a própria Europa. Por mais que
esse dia tenha um significado importante, não existe data
rememorativa dessa natureza no estado de São Paulo até o
presente momento. Retomo para a presente proposta a Lei de
Migração (13.445/2017) sancionada em 24 de maio de 2017,
que considera os imigrantes como sujeitos de direitos, lei essa
que substituiu o antigo Estatuto dos Estrangeiros (6.815/1980)
de 1980, elaborado pelo governo militar. Sendo assim, pro-
ponho por meio deste projeto de lei que o dia 25 de maio se
torne, também, o dia em homenagem aos imigrantes africanos
residentes no estado de São Paulo.
A presença de homens e mulheres de diversas regiões
da África é algo marcante na história do país. O Brasil foi a
região que mais adquiriu pessoas para submetê-las à condição
cativa em todo o continente, o que contabiliza 4,8 milhões de
africanos. Na primeira metade do século XIX, por exemplo, a
população que atravessou o oceano atlântico em decorrência
do tráfico teve como principal destino a antiga Província de
São Paulo: local que demandava um grande número de pes-
soas para o cultivo de café nas lavouras sob trabalho forçado.
Esse contingente diz respeito a 42% do total de africanos que
desembarcaram em portos brasileiros, ao longo de todo o
período escravista. Ainda que ocasionada por motivos absurdos
e mesmo que seja resultante de um dos maiores crimes que
a humanidade assistiu, a presença dessa população no Brasil
fez com que a cultura africana se tornasse um dos principais
alicerces da cultura brasileira, marcada pelas práticas das Áfri-
cas em diversos aspectos que versam desde a língua falada no
território até as práticas alimentares e religiosas. À vista disso,
entende-se que uma data em homenagem à população africana
também tem como objetivo o reconhecimento da importância
desses povos na formação social do Brasil.
Atualmente, os fluxos migratórios de africanos para o
Brasil ainda são muito significativos e ocorrem por motivos
diversos: por vontade própria, para realização de estudos, em
busca de melhores condições de trabalho ou para refúgio de
conflitos políticos em curso nos seus países de origem. Diante
desses conflitos que têm se multiplicado, homens e mulheres de
localidades como Angola, Nigéria, Senegal, Cabo Verde, Gana,
Guiné-Bissau, Mali, Guiné, República Democrática do Congo
têm buscado acolhida no Brasil. Segundo dados de 2017 do
Sistema Nacional de Cadastros e Registros (SINCRE), há mais
de 52 mil africanos registrados no Brasil, ou seja, dos 1.157.043
imigrantes registrados, 4,6% são africanos. No que tange à
dimensão laboral, é notável a presença de mulheres africanas
trabalhando como trancistas nos salões de beleza e galerias,
comercializando tecidos e roupas. A respeito dos estudos,
devido aos acordos internacionais que o Brasil promoveu nos
últimos anos com diversos países do continente, a presença
de jovens africanos tem crescido nas universidades brasileiras
públicas e privadas.
Em paralelo, nota-se, também, o aumento dessa popu-
lação nos serviços terceirizados, como o trabalho de limpeza
e a concentração habitacional desse contingente em regiões
periféricas. Entre as diversas atividades laborais, para além
das que são formalizadas, há aqueles que atuam no âmbito
do empreendedorismo, latente entre alguns estratos sociais
de africanos residentes em São Paulo e também aqueles que
atuam como ambulantes, sem registro junto ao poder público
municipal. Essa situação exprime a precariedade da vida desses
imigrantes no país e demonstra a necessidade de elaboração
de políticas públicas que tenham como objetivo a garantia dos
direitos básicos para essa população, grupo que tem sido alvo
do racismo sistêmico e da xenofobia.
Sendo assim, com a intenção de chamar a atenção da
sociedade paulista para esse cenário, proponho o presente
projeto de lei. Além de almejar o estabelecimento de uma data
em memória de um histórico complexo da presença africana no
estado de São Paulo, entendo essa iniciativa como um apoio ao
enfrentamento do racismo e da xenofobia.
Referências:
ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes: for-
mação do Brasil no Atlântico Sul. São Paulo: Companhia das
Letras, 2020.
CHALHOUB, Sidney. A força da escravidão: ilegalidade
e costume no Brasil oitocentista. São Paulo: Companhia das
Letras, 2012.
GONZALEZ, Lélia. A categoria político-cultural de amefrica-
nidade. In: Tempo Brasileiro. Rio de Janeiro, Nº. 92/93 (jan./jun.).
1988b, p. 69-82.
SCHWARCZ, Lilia Moritz. GOMES, Flávio dos Santos. Dicio-
nário da escravidão e liberdade: 50 textos críticos. São Paulo:
Companhia das Letras, 2018.
MALOMALO, B.; VARGEM, A. A.. A imigração africana con-
temporânea para o Brasil: entre a violência e o desrespeito
aos direitos humanos. Diáspora africana e migração na era da
globalização: experiência de refúgio, estudo, trabalho. 1ed. Curi-
tiba: CRV, 2015, v. 1, p. 107-123.
Documentos oficiais:
PREFEITURA DE SÃO PAULO. Mapeamento dos grupos de
imigrantes ou ligados à temática migratória. Disponível em:
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/
direitos_humanos/MIGRANTES/2018_mapeamento%20gru-
pos_11_01_19%20FINAL.pdf
Notícias:
'Novos brasileiros': os migrantes africanos que estão
mudando a cara de São Paulo - BBC News Brasil. Disponível em:
https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45415466
Cinco restaurantes africanos para ir em São Paulo - Guia
Negro. Disponível em: https://guianegro.com.br/guia-negro-5-
-restaurantes-africanos-para-ir-em-sao-paulo/
Dia da África - Biblioteca Nacional. Disponível em: https://
www.bn.gov.br/acontece/noticias/2020/05/dia-africa
Sala das Sessões, em 31/5/2021.
a) Erica Malunguinho – PSOL
PROJETO DE LEI Nº 350, DE 2021
Proíbe a imposição de sigilo aos documentos públicos
oficiais do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibida a imposição de sigilo aos docu-
mentos públicos oficiais do Estado de São Paulo.
Parágrafo 1º - A proibição se estende a todos os órgãos
públicos integrantes da administração direta e indireta dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas,
Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Parágrafo 2º - Consideram-se entidades da administração
indireta as autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras instituições controladas
direta ou indiretamente pelo Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º - As entidades privadas sem fins lucrativos
que recebam, para a realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento do Estado ou
mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, submetem-se também a esta lei no que se refere à
parcela de recursos públicos recebidos e à sua destinação.
Artigo 2º - As informações contidas nos documentos públi-
cos oficiais do Estado de São Paulo são em regra públicas, salvo
as informações consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado.
Parágrafo único - Será exclusivo do Poder Judiciário à defi-
nição sobre quais as informações serão consideradas imprescin-
díveis à segurança da sociedade ou do Estado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste Projeto de Lei é garantir aos cidadãos e
as cidadãs paulistas o mais amplo direito a informação contida
nos documentos oficiais produzidos pela administração pública
do Estado de São Paulo, a fim de oferecer subsídios para a reali-
zação consciente e eficiente de atos relacionados à transparên-
cia na administração pública, garantindo ao cidadão, sentir-se
mais consciente e seguro para fazer seus pedidos de acesso
à informação, colaborando com a consolidação de um direito
fundamental em nossa sociedade e com o aprimoramento dos
serviços públicos em nosso Estado.
Nunca é demais transcrever o texto do inciso XXXIII do art.
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos infor-
mações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de respon-
sabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.”
O conceito “informações públicas” deve ser compreendido
em sentido amplo, abrangendo tanto o direito de solicitar aces-
so a informações colhidas/ acumuladas/custodiadas pelo Poder
Público, quanto àquelas informações por ele mesmo produzidas,
independentemente de se referirem a particulares ou à gestão e
ao funcionamento dos órgãos e entidades públicos.
Assim, não se deve restringir a aplicação do termo “infor-
mações públicas” apenas aos dados relativos à aplicação de
recursos públicos, uma vez que há legitimidade em pedidos de
acesso a informações pessoais, bem como a relatórios, ofícios,
notas técnicas, análises, em qualquer formato ou suporte. Do
mesmo modo, informação produzida e/ou acumulada, assim
como a informação custodiada pelo órgão ou entidade pode ser
objeto de pedido de acesso a informações.
Também se constitui como objetivo deste Projeto de Lei
evitar a ocorrência de colocação em SIGILO de informações
extremamente importantes para a sociedade, como por exem-
plo o ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, quando a Polícia
Civil desse Estado impôs, inexplicavelmente e absurdamente,
SIGILO sobre todos os documentos oficiais produzidos em
relação a operação policial que produziu a maior chacina do
Estado com a morte de vinte e oito seres humanos; a CHACINA
DO JACAREZINHO.
Por fim, cabe destacar que o projeto de lei em epígrafe
acompanha a lógica da Lei de Acesso a Informação, lei federal
Nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 e do Decreto Federal Nº
7.724 de 16 de maio de 2012, que regulamenta os procedimen-
tos para a garantia do acesso à informação.
Convicto em poder contar com o apoio dos deputados e
das deputadas desta dignissíma Casa de Leis, peço aos nobres
pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 31/5/2021.
a) Luiz Fernando T. Ferreira – PT
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 138, DE 2021
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Susten-
tável aprovou, em reunião realizada em ambiente virtual no
dia 19/05/2021, o Requerimento CMADS MH nº 1, de 2021, de
autoria da Deputada Marina Helou, optando pela elaboração de
uma moção. Eis o conteúdo do requerimento aprovado, repro-
duzido em seus exatos termos:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, para enca-
minhar o presente requerimento, sugerindo a esta Comissão
permanente que proponha uma moção objetivando mobilizar
os nobres colegas da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo componentes da Comissão de Meio Ambiente e Desen-
volvimento Sustentável, a fim de manifestar apoio à Associação
Mata Ciliar contra as tentativas de remoção e desalojamento
de recintos de abrigo, tratamento e recuperação de animais
silvestres, de iniciativa da empresa administradora do aeroporto
de Jundiaí/SP - VOA-SP.
Como é de conhecimento de vários colegas parlamentares,
há diversas organizações sociais que atuam na conservação
ambiental, seja de biomas e sistemas naturais significativas,
seja de espécies da flora e da fauna, em situação de risco de
extinção ou não.
No Estado de São Paulo, muitas organizações desenvolvem
estudos, pesquisas e monitoramento da situação de saúde
do ambiente, por meio do acompanhamento da qualidade do
ambiente e de seus elementos, como a água, o solo, a fauna e
a flora - trabalho importante, fundamental e complementar ao
realizado pelos órgãos públicos.
É neste rol de entidades e instituições que se encontra a
Associação Mata Ciliar, que atua desde 1987 na conservação da
biodiversidade, na extensão rural, na educação ambiental e na
reabilitação de animais silvestres.
Em relação a esta ação, a organização socioambiental
criou, em 1997, o CRAS - Centro de Reabilitação de Animais
Silvestres na cidade de Jundiaí, que tem por objetivo receber
animais silvestres vitimados (captura, contrabando, acidenta-
dos, caçados, etc.), prestando desde o atendimento veterinário,
reabilitação e soltura, incluindo o monitoramento destes ani-
mais no ambiente natural.
Esta atividade desenvolvida pelo CRAS é de fundamental
importância para garantir a manutenção das funções ecológicas
exercidas pelos animais silvestres na natureza, como disperso-
res de sementes e de equilíbrio da cadeia alimentar.
Além disso, a Associação Mata Ciliar conta com uma
unidade específica para tratamento de felinos - o Centro para
Conservação de Felinos Neotropicais, que tem por objetivo
implementar estratégias para a conservação dos felinos que
ocorrem no país. Segundo especialistas da área veterinária, esta
unidade se destaca como um centro de referência internacional
em felinos, pois fornece subsídios para diversas pesquisas, tanto
em cativeiro como em vida livre.
Recentemente, a organização vem sendo pressionada a
desativar os recintos de tratamento e acolhimento de animais
silvestres por estar supostamente atrapalhando as operações
do aeroporto de Jundiaí, bem como as obras e intervenções
para melhoria e segurança dos voos nesta unidade aeropor-
tuária, sem que haja demonstração cabal de que tal situação
efetivamente ocorra.
A atuação da Associação Mata Ciliar pode ser considerada,
inclusive, como de interesse público, pois a organização social
acolhe animais recolhidos pela Polícia Militar Ambiental, por
meio de suas ações coercitivas e de fiscalização, como unidade
de referência para recepção de animais silvestres vitimados.
Assim, mostra-se completamente descabida a tentativa
de desalojar recintos de acolhimento de animais silvestres,
estruturados e mantidos pela Associação Mata Ciliar, sendo
ainda mais absurdos os termos da notificação extrajudicial feita
pela empresa administradora do aeroporto de Jundiaí - VOA-SP,
estabelecendo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a
remoção de recintos e dos animais que ali se encontram.
Esta é a prova cabal de que esta empresa não possui
nenhum discernimento sobre a relevância do trabalho da orga-
nização social, nem dos cuidados necessários à manutenção
da vida.
Assim, pelo relato, peço apoio dos meus pares para que a
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
manifeste apoio à manutenção das atividades da Associação
Mata Ciliar e dos recintos de acolhimento e tratamento de
animais silvestres, localizados no município de Jundiaí/SP, e
que a empresa administradora do aeroporto busque solução
consensuada para as intenções de melhoria e ampliação das
operações do referida unidade aeroportuária.
Na oportunidade, solicito que o presente requerimento seja
submetido à deliberação desta Comissão da qual conto, anteci-
padamente, com o apoio dos parlamentares que integram este
órgão colegiado.”
Considerando a necessidade de adequação do texto pro-
posto aos termos regimentais, especialmente o disposto no
artigo 154 do Regimento Interno, e estando evidenciados a
relevância e o interesse público de que a matéria se reveste,
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aplaude a Associação Mata Ciliar, manifestando apoio à manu-
tenção de suas atividades, bem como dos recintos de acolhi-
mento e tratamento de animais silvestres, em Jundiaí, e apela
para a empresa Voa São Paulo, administradora do Aeroporto
Estadual Comandante Rolim Adolfo Amaro, também em Jundiaí,
a fim de que busque, por meio de soluções consensuais, harmo-
nizar as operações da referida unidade aeroportuária com as
atividades da Associação Mata Ciliar.
Sala das Sessões, em 31/5/2021.
a) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sus-
tentável
MOÇÃO Nº 139, DE 2021
Bebê yanomami morre com quadro de desnutrição em
Roraima
A notícia, publicada na Folha de São Paulo do dia 22 de
maio de 2021 além de triste se reveste da mais alta importância
por revelar a face perversa da contínua invisibilidade e dizima-
ção de povos indígenas em nosso País.
Uma pesquisa recente da Fiocruz (1) mostrou que 80% das
crianças yanomamis, com menos de cinco anos, sofrem com
a desnutrição crônica. "Na terra indígena Yanomami, existem
mais de 360 aldeias e em somente 78 delas há unidades de
saúde. Na prática, o quadro de desnutrição crônica e de vulne-
rabilidade sanitária em que vivem os Yanomami hoje, é produto
de uma histórica exclusão social", afirma o pesquisador da
Fiocruz.
Destacamos que, originalmente todo o território brasileiro
pertencia aos povos indígenas. Foram os primeiros humanos a
habitar o que viria a ser o Brasil e estavam aqui há milhares
de anos, desenvolveram diferentes e ricas culturas, e em 1500
havia de 3 a 5 milhões de pessoas indígenas.
Desde 1500 até a década de 1970 a população indígena
brasileira decresceu acentuadamente e muitos povos foram
extintos, passando de milhões para a casa dos milhares. O
censo demográfico de 2010 realizado pelo IBGE constatou que
atualmente há no Brasil cerca de 817.963 indígenas. Desse
total, 502.783 encontram-se na zona rural e 315.180 habitam
os centros urbanos.
Historicamente os povos indígenas do Brasil sofreram uma
série de abusos pelos conquistadores europeus, levando muitos
à extinção, a um declínio acentuado de suas populações ou
expulsos de suas terras, até hoje não recuperadas pelos seus
descendentes. O desaparecimento dos povos indígenas passou
a ser visto como uma contingência histórica, algo a ser lamen-
tado, porém inexorável.
Mas, esta é uma realidade evitável sim. E o mínimo que
podemos fazer é assegurar a plena efetividade do texto consti-
tucional e a conscientização da própria sociedade.
Imperioso anotar que, o constituinte originário tratou no
tema no ultimo capitulo da Constituição Federal, nos artigos
231 (2) e 232.
O artigo 231 afirma o reconhecimento aos direitos origi-
nários sobre as terras que os índios ocupam tradicionalmente,
fixando a responsabilidade da União em demarcá-las, ato admi-
nistrativo de explicitação de seus limites.
Doutrinariamente, o Ministro do STF Ayres Britto, nos
ensina:
“O substantivo “índios” é usado pela CF de 1988 por um
modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos
aborígenes por numerosas etnias”. Propósito constitucional de
retratar uma diversidade indígena tanto Inter étnica quanto
intraétnica. Índios em processo de aculturação permanecem
índios para o fim de proteção constitucional. Proteção consti-
tucional que não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda
em primitivo estádio de habitantes da selva. (...)
Somente à União, por atos situados na esfera de atuação
do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir
formalmente o processo demarcatório das terras indígenas,
tanto quanto efetivá-lo materialmente
(...)
Os art. 231 e 232 da CF são de finalidade nitidamente
fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional
que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a
igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o protovalor
da integração comunitária. Era constitucional compensatória
de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por
mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a
desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dig-
nos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem
preservar sua identidade somática, linguística e cultural. Pro-
cesso de uma aculturação que não se dilui no convívio com os
não índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é
perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências.
Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda.“
Desse modo, resta cristalino que as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios se incluem no domínio constitucional da
União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis,
indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.
Frisamos também que a Declaração da ONU sobre os
Direitos dos Povos Indígenas, enfatiza os direitos dos povos
indígenas às terras, territórios e recursos que eles tradicional-
mente possuíram, ocuparam, usaram ou adquiriram”, assim
como seu direito de gozar plenamente, como coletividade ou
como indivíduo, de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, enfatizando que essas são normas mínimas para
a sobrevivência, a dignidade e o bem-estar dos povos indígenas
do mundo. (3)
O Estado brasileiro declarou, ainda no Conselho de Direitos
Humanos da ONU, que não havia dúvida de que a Declaração
era uma reafirmação do compromisso da comunidade inter-
nacional para garantir o gozo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais dos povos indígenas, e para respeitar
o valor das culturas e identidades indígenas e consistente
com a soberania e integridade territorial dos Estados em que
residem. Ao mesmo tempo, afirmou que os Estados deveriam
ter sempre em mente seu dever de proteger os direitos e a iden-
tidade de seus povos indígenas.
É, portanto, responsabilidade constitucional da União asse-
gurar os direitos dos índios à preservação de suas culturas
originais, à posse territorial e ao uso exclusivo de seus recursos,
fornecendo as condições necessárias à sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
A posse de suas terras tradicionais é fundamental para
os povos indígenas. São consideradas sagradas, nelas estão
sepultados seus ancestrais, nelas se originam seus mitos, e elas
sustentam toda sua cultura e o seu modo de vida, que são a
marca da identidade singular de cada povo.
Na visão do líder Davi Kopenawa Yanomami:
"A terra-floresta só pode morrer se for destruída pelos
brancos. Então, os riachos sumirão, a terra ficará friável, as
árvores secarão e as pedras das montanhas racharão com
o calor. Os espíritos xapiripë, que moram nas serras e ficam
brincando na floresta, acabarão fugindo. Seus pais, os xamãs,
não poderão mais chamá-los para nos proteger. A terra-floresta
se tornará seca e vazia. Os xamãs não poderão mais deter as
fumaças-epidemias e os seres maléficos que nos adoecem.
Assim, todos morrerão."
Entretanto, os povos indígenas têm sofrido, de acordo com
a Funai, diversas transformações sociais, necessitando buscar
alternativas para sobreviverem física e culturalmente mediante
às influências sofridas pelo restante da sociedade nacional.
Seus territórios têm sofrido diversas invasões, muitos indígenas
sofrem exploração sexual e exploração do trabalho, inclusive
o infantil. Muitos indígenas que saem de suas terras passam
a viver em situação de miséria e marginalizados nas grandes
cidades.
Assim, a crescente proximidade com a civilização tem
provocado profundas modificações nas culturas tradicionais. O
contato próximo de pessoas que exploram minérios em comuni-
dades indígenas resulta sempre em prejuízo fatal para os índios,
especialmente a transmissão de doenças altamente contagiosas
e perigosas.
Exemplificativamente, o primeiro caso confirmado de con-
taminação por covid 19 entre indígenas brasileiros foi de
uma jovem de 20 anos do povo Kokama, no dia 25 de março
de 2020, no município amazonense Santo Antônio do Içá. O
contágio foi feito por um médico vindo de São Paulo a serviço
da Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI, que estava
infectado com o vírus. Com a pandemia da covid 19 no Brasil,
a situação sanitária nas aldeias Yanomami, que já era precária,
tornou-se ainda mais preocupante, vez que além da vulnera-
bilidade biológica dos Yanomami em relação às doenças 'de
fora', a estrutura de funcionamento da sociedade deles implica
grande circulação entre as aldeias, o que aumenta a chance de
disseminação do vírus.
Um artigo publicado em 2020, no jornal El País Brasil,
(4) denuncia a dor de mulheres Yanomami que tiveram suas
crianças enterradas em um cemitério local e não conseguem
localizá-las. Se isso já é uma tragédia do nosso ponto de vista,
enterrar um corpo é uma violência de difícil mensuração e
uma grande violação cultural para os Yanomami, que fazem a
cremação, seguida de uma série de rituais de despedida que
envolvem toda a comunidade.
Apontamos aqui que, a morte representa uma grande
mudança na vida. É um processo individual de adaptação ao
mundo sem a pessoa que morreu e a morte de uma criança
costuma ser mais dolorosa por mudar a ordem natural das coi-
sas, e para os yanomamis o alvo da morte não é a pessoa, mas
a coletividade, representada pela comunidade da qual o morto
fazia parte. É a aldeia que se sente atacada, e o ritual funerário
reforça ainda mais esse sentimento e ter um parente enterrado
é uma das maiores ofensas que se pode sofrer.
Esses são fatos que escancaram o preconceito e discrimi-
nações sofridos pelos povos indígenas. A sociedade, como um
todo, não os enxerga como pessoas detentoras de direitos,
cidadãos brasileiros como todos nós.
Impende destacar que, apesar de todas as dificuldades,
os povos indígenas se organizam continuamente para afirmar
seus direitos perante o Estado, os garimpeiros, os criadores de
gado, as companhias agroindustriais os políticos locais, além da
luta pela efetivação do direito à vida e à saúde da comunidade
indígena.
O registro de informações relativas à saúde indígena, a
cargo da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) e no
âmbito dos Distritos Sanitários Especiais de Saúde (Dsei) dão
um panorama nacional sobre o descaso no atendimento à
saúde indígena.
Dados oficiais relativos à mortalidade na infância (crianças
de 0 a 5 anos) dos povos indígenas, apontam um aumento ace-
lerado de doenças tratáveis, como broncopneumonia, desnutri-
ção, diarreia, malária ou pneumonia, demonstrando que há, no
mínimo, negligência além de omissão no atendimento à saúde:
desnutrição de crianças; falta de medicamentos; ausência de
veículos para transporte de pacientes; sucateamento da frota
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 1 de junho de 2021 às 00:56:57

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