Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação22 Junho 2021
SectionCaderno Legislativo
6 – São Paulo, 131 (113) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 22 de junho de 2021
Sumário
Este caderno, com 29 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
NOTICIÁRIO DA ASSEMBLEIA...............................................................................................................................1
CONVOCAÇÕES .................................................................................................................................................... 5
ATOS ....................................................................................................................................................................5
ORDEM DO DIA ................................................................................................................................................... 5
22 DE JUNHO DE 2021 49ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBIENTE VIRTUAL ............................................................5
PAUTA .................................................................................................................................................................. 5
22 DE JUNHO DE 2021 ....................................................................................................................................................5
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 5
21 DE JUNHO DE 2021 ....................................................................................................................................................5
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................5
MENSAGENS DO GOVERNADOR .....................................................................................................................................5
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR .................................................................................................................................5
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................6
PROJETOS DE RESOLUÇÃO ..............................................................................................................................................7
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS ..........................................................................................................................8
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................8
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................8
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................9
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................9
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 9
CONVOCAÇÕES ...............................................................................................................................................................9
ATAS ..............................................................................................................................................................................11
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 12
TRIBUNAL DE CONTAS .......................................................................................................................................13
COMUNICADOS .............................................................................................................................................................14
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................14
ACÓRDÃOS ....................................................................................................................................................................21
PARECERES ....................................................................................................................................................................24
SENTENÇAS ...................................................................................................................................................................24
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO .............................................................................................................................................29
DIRETORIAS DE FISCALIZAÇÃO......................................................................................................................................29
ATOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................................................................................29
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS .................................................................................................................................29
nesta lei complementar, e, no que couber, na Lei federal nº
13.089, de 12 de janeiro de 2015 e na Lei complementar esta-
dual nº 760, de 1 de agosto de 1994.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Desenvolvimento
Artigo 5º - O Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Piracicaba, órgão colegiado de caráter norma-
tivo e deliberativo, deverá ser composto pelo Prefeito de cada
Município integrante da Região Metropolitana de Piracicaba,
ou por pessoa por ele designada, por representantes do Estado
e da sociedade civil.
§ 1º - Lei complementar referida no parágrafo único do
artigo 4º desta lei disciplinará:
1. a composição e o funcionamento do Conselho;
2. a forma de indicação dos representantes do Poder Exe-
cutivo estadual e da sociedade civil no Conselho;
3. a forma de votação e de deliberação no Conselho.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade
autárquica a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
§ 3º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento
serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e
pelo Estado para o desenvolvimento da Região Metropolitana
de Piracicaba.
§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presiden-
te, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas
funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguin-
tes atribuições:
I - deliberar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Urbano
Integrado - PDUI e encaminhá-lo ao Governador do Estado para
envio à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 10
da Lei federal nº13.089, de 12 de janeiro de 2015;
II - especificar as funções públicas de interesse comum do
Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana
de Piracicaba compreendidas nos campos funcionais de que
trata o artigo 7º desta lei complementar;
III - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse
regional, compatibilizando-as com os objetivos do Estado e dos
Municípios que integram a Região Metropolitana de Piracicaba;
IV - aprovar os termos de referência e o subsequente plano
territorial elaborado para a Região Metropolitana de Piracicaba;
V - examinar planos, programas e projetos, públicos ou
privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e
atividades que tenham impacto regional;
VI - aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo
estadual propostas de caráter regional relativas ao plano pluria-
nual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VII - propor ao Estado e aos Municípios integrantes da
Região Metropolitana de Piracicaba alterações na legislação
tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VIII - comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam
na Região Metropolitana de Piracicaba as deliberações acerca
de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades
realizem na região;
IX - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
X - elaborar seu regimento;
XI - exercer outras competências e atribuições de interesse
comum outorgadas por lei.
Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento especificará as
funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municí-
pios da Região Metropolitana de Piracicaba, dentre os seguin-
tes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes e lazer;
IX - turismo.
§ 1º - O planejamento do serviço previsto no inciso II deste
artigo será de competência do Estado e dos Municípios inte-
grantes da Região Metropolitana de Piracicaba
§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter
regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante
concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.
§ 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos
funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo com-
preenderão as funções saúde, energia, educação, planejamento
integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defe-
sa civil e serviços públicos em regime de concessão ou presta-
dos diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras fun-
ções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 8º - Será assegurada, nos termos do § 2º do artigo
154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complemen-
tar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no
processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na
fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de
caráter regional.
CAPÍTULO IV
Do Comitê Executivo
Artigo 9º - O Comitê Executivo exercerá as funções executi-
vas da Região Metropolitana, devendo ser composto por repre-
sentantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes
da Região Metropolitana.
Parágrafo único - Lei complementar referida no parágrafo
único do artigo 4º desta lei disciplinará a competência, compo-
sição e funcionamento do Comitê Executivo da Região Metro-
politana da Região de Piracicaba.
CAPÍTULO V
Da Entidade Autárquica
Artigo 10 - Lei complementar disporá sobre a criação de
entidade autárquica, com o fim de exercer funções técnico-
-consultivas e integrar a organização, o planejamento e a
execução das funções públicas de interesse comum da Região
Metropolitana de Piracicaba, sem prejuízo das competências de
outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto
no artigo 154 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - A autarquia de que trata o "caput" deste
artigo será vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Regional
e gozará de autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO VI
Do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Piracicaba
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piraci-
caba, vinculado à entidade autárquica a que se refere o artigo
10 desta lei complementar, que se regerá pelas normas do
Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
§ 1º - O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro
ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorren-
tes, no que se refere às funções públicas de interesse comum
entre o Estado e os Municípios metropolitanos.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisio-
nada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis)
membros, na seguinte conformidade:
1. 4 (quatro) membros representantes do Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba;
2. 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo
10 desta lei complementar.
§ 3º - O Fundo será administrado, quanto ao aspecto finan-
ceiro, por instituição financeira oficial do Estado.
Artigo 12 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Piracicaba:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, servi-
ços e obras de interesse da Região Metropolitana de Piracicaba;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a) melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento
socioeconômico da Região;
b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivan-
do a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de
interesse comum;
c) redução das desigualdades sociais da Região.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo de Desenvolvi-
mento deverão ser aplicados de acordo com as deliberações
do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Piracicaba, a que se refere o artigo 4º desta lei complementar.
Artigo 13 - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvi-
mento da Região Metropolitana de Piracicaba:
I - recursos do Estado e dos Municípios da Região Metro-
politana de Piracicaba, destinados por disposição legal;
II - transferências da União, destinadas à execução de pla-
nos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana
de Piracicaba;
III - empréstimos internos e externos e recursos provenien-
tes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergo-
vernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado
e dos Municípios da Região Metropolitana de Piracicaba e de
concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes
da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente
vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de
serviços e obras de interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à
execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos permitidos por lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 14 - Os Municípios e o Estado deverão compatibi-
lizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as
diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Piracicaba.
Artigo 15 - No planejamento e execução das funções públi-
cas de interesse comum da Região Metropolitana de Piracicaba,
deverá ser observada a garantia do direito a cidades sustentá-
veis, entendido como direito à moradia, ao saneamento básico,
à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer.
Artigo 16 - Para atender às despesas resultantes da aplica-
ção desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem
reais), na Secretaria de Desenvolvimento Regional;
II - proceder à incorporação, no orçamento vigente, das
classificações orçamentárias incluídas pelo crédito autorizado
no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura
de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que
se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º
Artigo 17 - Esta lei complementar e suas Disposições Tran-
sitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Fica revogada a Lei complementar nº 1.178, de
26 de junho de 2012.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não
especificar as funções públicas de interesse comum, prevale-
cerão as compreendidas nos campos funcionais elencados nos
incisos I a IX do artigo 7º desta lei complementar.
Artigo 2º - Enquanto não for instituída a entidade autárqui-
ca a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, caberá ao
Secretário de Desenvolvimento Regional indicar 3 (três) mem-
bros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Piracicaba, devendo os demais ser
escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento.
Palácio dos Bandeirantes, aos de
de 2021.
João Doria
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 397, DE 2021
Institui aos hospitais públicos do Estado de São Paulo
e aos hospitais particulares que recebam subvenções
de verbas públicas estaduais disposições a respeito do
exame de triagem neonatal "teste do pezinho"
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Todos os hospitais da rede de saúde pública esta-
dual e também os estabelecimentos de saúde estaduais voltados
ao atendimento à gestante são obrigados a proceder a exames
de triagem neonatal do "teste do pezinho" visando ao diag-
nóstico e à terapêutica de anormalidades no metabolismo do
recém-nascido e à prestação das devidas orientações aos pais.
§ 1º A obrigação instituída pelo caput deste artigo se
estende aos hospitais e aos estabelecimentos de saúde da ges-
tante integrantes da rede privada que recebam a qualquer título
subvenções de verbas públicas estaduais.
§ 2º Os testes para o rastreamento de doenças no recém-
-nascido que não forem disponibilizados pelo Sistema Único de
Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal
(PNTN), serão adquiridos pelos hospitais e estabelecimentos
de saúde voltados ao atendimento à gestante mediante as
dotações orçamentárias ou subvenções que lhes forem des-
tinadas pelo governo do estado, e executados na forma de
A matéria foi objeto de análise da D. Consultoria Jurídica
da Pasta, que se manifestou nos termos do Parecer CJ/SDR nº
42/2021 (fls.364/368) aprovado pela Subprocuradoria Geral da
Consultoria Geral (fls. 374), cujas considerações foram devida-
mente observadas e atendidas, na minuta colacionada às fls.
375/382. Sem prejuízo, novas considerações foram tecidas pela
D. Assessoria Técnica-Legislativa, nos termos da Nota Técnica
nº 22/2021, às fls. 399/406, as quais acolho, passando a ser
apresentada a Vossa Excelência a minuta de fls. 388/398, em
substituição à minuta de fls. fls. 375/382.
Nesse sentido Sr. Governador, cuidando que a presente pro-
posta trará impactos expressivos na administração de política
de desenvolvimento regional, trazendo celeridade, desburocra-
tização, gestão facilitada a adequação legislativa às normas
cogentes vigentes, submeto a matéria à análise e considerações
de Vossa Excelência, que estando de acordo poderá apresentar
Projeto de Lei nos moldes da minuta em anexo.
São Paulo, 10 de junho de 2021.
Marco Antonio Scarasati Vinholi - Secretário de Desenvol-
vimento Regional
Lei Complementar nº , de de de 2021
Cria a Região Metropolitana de Piracicaba e dá providên-
cias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Da Região Metropolitana de Piracicaba
Artigo 1º - Fica criada a Região Metropolitana de Piraci-
caba, como unidade regional do território do Estado de São
Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal,
nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e da Lei Complementar nº
760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 2º - A Região Metropolitana de Piracicaba tem por
objetivos promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioe-
conômico e a melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo,
mediante a descentralização, articulação e integração de seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta com
atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos
recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e
culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da
implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução das fun-
ções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes
na região;
V - a redução das desigualdades regionais.
Artigo 3º - Integram a Região Metropolitana de Piracicaba
os Municípios Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari,
Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto,
Ipeúna, Iracemápolis, Laranjal Paulista, Leme, Limeira, Mombu-
ca, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras,
Saltinho, Santa Cruz da Conceição, Santa Gertrudes, Santa
Maria da Serra e São Pedro.
Parágrafo único - Integrarão a Região Metropolitana de
Piracicaba os Municípios que vierem a ser criados em decorrên-
cia de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios
a que se refere o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Governança Interfederativa
Artigo 4º - A governança interfederativa da Região Metro-
politana de Piracicaba contará com a seguinte estrutura:
I - Conselho de Desenvolvimento: instância colegiada
normativa e deliberativa com representação do Estado, dos
Municípios e da sociedade civil;
II - Comitê Executivo: instância executiva composta pelos
representantes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios
da Região Metropolitana de Piracicaba;
III - entidade autárquica: organização pública com funções
técnico-consultivas e de integração;
IV - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Piracicaba: fundo voltado para integrar alocação de recursos
destinados ao financiamento de atividades de interesse metro-
politano e a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a criação
das estruturas previstas nos artigos I a III deste artigo, obser-
vando o disposto no artigo 154 da Constituição do Estado,
Matriz
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terça-feira, 22 de junho de 2021 às 00:54:34

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