Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação31 Agosto 2021
SectionCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 131 (162) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 31 de agosto de 2021
te os finais de semana, sem que haja qualquer supervisão sobre
as condições em que se encontram.
Para assegurar que seja destinado o devido cuidado aos
os animais, é necessário proibir que fiquem sem supervisão
humana por mais de 72 horas consecutivas, punindo da mesma
forma como se pune o abandono. Assim, trata-se de uma
proposta que tem a finalidade de coibir mais uma forma de
maus-tratos.
Sala das Sessões, em 30/8/2021.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 553, DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar o reequilíbrio finan-
ceiro do contrato de concessão celebrado com a empresa
Rodovias das Colinas S/A com a finalidade de viabilizar
a isenção da tarifa de pedágio aos usuários de veículos
com placas de Indaiatuba.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado
a efetuar o reequilíbrio financeiro do contrato de concessão
celebrado com a empresa Rodovias das Colinas S/A para explo-
ração da Rodovia Santos Dumont, com a finalidade de viabilizar
a isenção da tarifa de pedágio aos usuários de veículos com
placas de Indaiatuba na Praça Indaiatuba.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo provocar o Poder
Executivo Estadual para que providencie o reequilíbrio finan-
ceiro do contrato de concessão celebrado com a empresa
Rodovias das Colinas S/A para exploração da Rodovia Santos
Dumont, com a finalidade de viabilizar a isenção da tarifa de
pedágio aos usuários de veículos com placas de Indaiatuba na
Praça Indaiatuba, como já ocorre no pedágio de bloqueio.
A elevada tarifa obriga os moradores de Indaiatuba a
adotarem uma rota alternativa para entrar e sair da cidade
sem pagar, passando por um pedágio de bloqueio e sendo sub-
metidos a um trajeto muito mais longo e perigoso, haja vista
as condições precárias de infraestrutura das vias e o risco de
assaltos na região.
O trajeto faz parte do cotidiano de significativa parcela
da população que trabalha ou estuda em cidades vizinhas,
de modo que o pagamento da elevada tarifa de pedágio é
financeiramente insustentável. Por outro lado, a passagem
pelo pedágio de bloqueio é perigosa e gera muitos transtornos,
como enfrentamento de trânsito caótico em horários de pico
e insegurança nos demais horários em que as vias estão mais
vazias.
Assim, é imprescindível que os usuários de veículos com
placas de Indaiatuba possam passar pela praça principal, loca-
lizada na Rodovia Santos Dumont, sem pagar a tarifa, sendo
que esta necessidade urgente pode ser solucionada por meio do
reequilíbrio financeiro do contrato de concessão celebrado com
a empresa Rodovias das Colinas S/A.
Sala das Sessões, em 30/8/2021.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 554, DE 2021
Institui a Campanha de Incentivo à Instalação de Fossas
Sépticas Biodigestoras nas Áreas Rurais do Estado de São
Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a Campanha de Incentivo à Ins-
talação de Fossas Sépticas Biodigestoras nas Áreas Rurais do
Estado de São Paulo, com o objetivo de estimular o tratamento
ambientalmente adequado de dejetos humanos nas proprieda-
des rurais.
Parágrafo único - Considera-se como fossa séptica biodi-
gestora a estrutura de esgoto sanitário própria para o trata-
mento de dejetos humanos por meio da biodigestão, sendo que
este sistema pode ser aperfeiçoado de acordo com a evolução
tecnológica aplicada ao tratamento de resíduos.
Artigo 2º - São diretrizes da Campanha a que se refere o
artigo 1º:
I - Promoção de ações educativas de conscientização dos
moradores de áreas rurais sobre a importância da instalação de
fossas sépticas biodigestoras;
II - Disponibilização de informações sobre a prevenção de
doenças, proteção aos lençóis freáticos e produção de adubo
orgânico de qualidade para uso agrícola;
III - Oferecimento de orientação e assistência técnica para
a execução dos projetos de instalação, além de acompanha-
mento técnico permanente às propriedades rurais que tenham
fossas sépticas biodigestoras.
Artigo 3º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a:
I - Disponibilizar crédito para a instalação de fossas sépti-
cas biodigestoras em propriedades de agricultores familiares ou
empreendedores familiares rurais;
II - Custear a instalação de fossas sépticas biodigestoras
em propriedades de agricultores familiares ou empreendedores
familiares rurais.
Artigo 4º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a polui-
ção em qualquer de suas formas. Ainda, o artigo 24 estabelece
que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, con-
servação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição". No mesmo
sentido, o artigo 225 prescreve que "todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
-lo para as presentes e futuras gerações".
Em âmbito estadual, o inciso XIX do artigo 193 da Consti-
tuição do Estado de São Paulo define como meta a criação de
um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o
fim de "instituir programas especiais mediante a integração
de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando
incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de
conservação do solo e da água, de preservação e reposição das
matas ciliares e replantio de espécies nativas".
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na promoção de
campanhas que tenham como objetivo estimular o tratamento
ambientalmente adequado de dejetos humanos nas proprieda-
des rurais.
As fossas sépticas biodigestoras compreendem uma estru-
tura de esgoto sanitário própria para o tratamento de dejetos
humanos por meio da biodigestão, o que favorece a prevenção
de doenças, a proteção dos lençóis freáticos e a produção de
adubo orgânico de qualidade para uso agrícola. Assim, é fun-
dade de valorização da importância da paternidade, e concorre
a combater o mal social da alienação parental.
Em respeito a essa importante data, a Câmara Municipal
da Cidade de São Paulo sancionou em 2015 uma lei ordinária
nesse sentido, a lei nº 16.208/15. Cumpre agora ao poder esta-
dual dignificar a importância da presença paterna na criação de
nossas crianças, tornando o Dia dos Pais uma data oficialmente
reconhecida por esta Assembleia.
Diante de todo o exposto, conto com o apoio dos nobres
pares para a aprovação desta proposta de Lei.
Sala das Sessões, em 30/8/2021.
a) Gil Diniz - SEM PARTIDO
PROJETO DE LEI Nº 551, DE 2021
Institui o "Dia da Imigração Libanesa".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o "Dia da Imigração Libanesa", a
ser comemorado, anualmente, em 22 de novembro.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o "Dia
da Imigração Libanesa", a ser comemorado anualmente no
dia 22 de novembro, a fim de homenagear o povo Libanês e
a cultura pela importância da trajetória dessa população e de
seus descendentes no Brasil. Também pelas atividades por eles
aqui desenvolvidas, que contribuíram e ainda contribuem para
a formação da cultura brasileira, que é considerada rica justa-
mente por possuir esta multiplicidade de culturas e de povos
convivendo de forma harmoniosa.
Vale ressaltar que, em 2020, a Câmara de Comércio Árabe
Brasileira divulgou um recenseamento, realizado pelo Instituto
Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope), no qual
a comunidade árabe e seus descendentes representam 12
milhões de brasileiros. Desse total, 27% identificam-se como
proveniente de libaneses, 13% de sírios. Mas esta diferenciação
é complexa e pode, afinal, sustentar a estimativa do governo
brasileiro que há cerca de 10 milhões de libaneses residentes
no Brasil.
Portanto, nota-se que a cultura Libanesa é uma das mais
presentes no Brasil, o que comprova o forte laço existente
entre os dois países, nessa perspectiva, a criação do "Dia da
Imigração Libanesa" tem como objetivo prestar uma justa
homenagem a este povo, pela importância de sua presença no
nosso país. Além disso, visa incentivar a realização de eventos
e projetos ligados à divulgação e à preservação dessa cultura,
que já está intrínseca a nossa, logo, também merece o seu
reconhecimento.
Diante da exposição, conclamo os nobres pares ao aco-
lhimento da propositura que em muito favorecerá a cultura
Libanesa.
Sala das Sessões, em 30/8/2021.
a) Rafa Zimbaldi - PL
PROJETO DE LEI Nº 552, DE 2021
Proíbe deixar animais domésticos sem supervisão huma-
na nos termos que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibido deixar animais domésticos sem
supervisão humana por mais de 72 (setenta e duas) horas
consecutivas, ainda que seja disponibilizada alimentação e
infraestrutura adequada.
Artigo 2º - A conduta de deixar animais domésticos sem
supervisão humana por mais de 72 (setenta e duas) horas con-
secutivas configura maus-tratos e acarretará a imposição das
seguintes sanções:
I - Perda da guarda do animal e proibição de obter guarda
de outros animais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da
Lei Estadual nº 16.308, de 13 de setembro de 2016;
II - Multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o
valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, a ser
graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte eco-
nômico do infrator, a conduta e o resultado produzido;
III - Cassação da inscrição estadual da empresa.
Artigo 3º - As sanções previstas nesta lei serão aplicadas
sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal
e administrativa previstas na legislação federal, estadual e
municipal.
Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos
constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo
dos órgãos competentes da Administração Pública.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 6º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal,
"é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a
flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição", além de "responsabilidade por dano ao
meio ambiente".
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma pres-
creve que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletivi-
dade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações", a este incumbindo o dever de "proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que colo-
quem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade".
Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constitui-
ção do Estado de São Paulo define como meta a criação de um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim
de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual proibir que se deixe
animais domésticos sem supervisão humana por mais de 72
horas consecutivas, ainda que seja disponibilizada alimentação
e infraestrutura adequada, uma vez que esta conduta se equi-
para ao abandono, sendo, portanto, uma forma de maus-tratos.
O decurso de um extenso período de tempo sem supervi-
são humana representa um grave risco a seres que necessitam
de tutela. Os animais podem fugir ou se envolver em acidentes,
além do fator emocional envolvido no abandono. Muitos se
sentem deprimidos e ficam sem comer e beber água por dias, o
que certamente resulta em prejuízos à saúde.
Ainda, há casos de empresas que utilizam animais como
instrumentos para prover segurança aos estabelecimentos, de
modo que os "cães de guarda" comumente são deixados na
função de vigilância por um longo tempo, especialmente duran-
A presença de mulheres no serviço público tende a huma-
nizar o atendimento prestado à população e consequentemente
aumenta os níveis de eficiência da instituição, o que é vantajoso
tanto para o Estado quanto para os cidadãos.
Para exemplificar, podemos citar os casos de violência
contra a mulher. Geralmente, além da apuração do delito, é
necessário prestar um atendimento diferenciado para aco-
lher as vítimas. Trata-se de uma tarefa bastante desafiadora,
pois além do encorajamento a denunciar e relatar a violência
sofrida, também é preciso oferecer suporte para as mulheres
que buscam atendimento. Neste contexto, é presumível que as
vítimas se sintam melhor acolhidas por profissionais do gênero
feminino, considerando que, na grande maioria das vezes, os
agressores são homens.
Assim, pensando no equilíbrio da disputa pelas vagas e no
melhor atendimento ao público, é imprescindível estabelecer
a política de cota e reservar 30% (trinta por cento) das vagas
para as candidatas do gênero feminino nos concursos para
cargos policiais civis.
Sala das Sessões, em 30/8/2021.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE
2021
Altera a Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de
2016, que institui a Lei de Ingresso na Polícia Militar do
Estado de São Paulo e dá providências correlatas, para
estabelecer cota para mulheres no ingresso na Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de
2016, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e parágrafo
único:
Artigo 1ºA - Os concursos públicos reservarão 30% (trinta
por cento) das vagas para as candidatas do gênero feminino.
Parágrafo único - Caso não haja o preenchimento das
vagas, as remanescentes poderão ser preenchidas por candida-
tos do gênero masculino.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade
alterar a Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016,
que institui a Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São
Paulo e dá providências correlatas, para estabelecer cota para
mulheres no ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Neste sentido, os concursos públicos deverão reservar
30% (trinta por cento) das vagas para as candidatas do gênero
feminino. Caso não haja o preenchimento das vagas, as rema-
nescentes poderão ser preenchidas por candidatos do gênero
masculino.
A reserva de cota é uma política pública eficiente no curto
prazo para equilibrar disputas que tradicionalmente se dão
entre pessoas em condições desiguais. O ingresso no serviço
público é uma das situações que requer reajuste nas condições
de competição, balanceando as oportunidades dos candidatos.
Diante do cenário de desigualdade, é necessário assegurar que
as mulheres tenham mais condições de acesso a empregos
qualificados, e os cargos policiais civis são propícios a serem
ocupados por candidatas do gênero feminino em razão da
demanda de profissionais.
A presença de mulheres no serviço público tende a huma-
nizar o atendimento prestado à população e consequentemente
aumenta os níveis de eficiência da instituição, o que é vantajoso
tanto para o Estado quanto para os cidadãos. Há casos em que
a pessoa provavelmente irá preferir o atendimento de uma
mulher, como uma situação que envolva violência doméstica,
por exemplo.
Assim, pensando no equilíbrio da disputa pelas vagas e no
melhor atendimento ao público, é imprescindível estabelecer
a política de cota e reservar 30% (trinta por cento) das vagas
para as candidatas do gênero feminino nos concursos para
ingresso na Polícia Militar.
Sala das Sessões, em 30/8/2021.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 549, DE 2021
Institui no calendário oficial do Estado de São Paulo o
Dia das Mães, a ser celebrado anualmente no segundo
domingo do mês de Maio
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica incluído no calendário oficial do Estado
de São Paulo o Dia das Mães, a ser celebrado anualmente no
segundo domingo do mês de Maio.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A justificativa para que a comemoração do Dia das Mães
seja oficializada no calendário oficial do Estado de São Paulo é
dar a esta data o devido reconhecimento que merece, por causa
de seu imenso significado.
Esse feriado já se tornou sinônimo de afeto, carinho e
consideração pela figura materna, tratando-se de data mundial-
mente reconhecida, sobretudo por reforçar os vínculos familia-
res, o que representa uma grande oportunidade de valorização
da da maternidade, concorrendo ao combate do mal social da
alienação parental.
Em respeito a essa importante data, a Câmara Municipal
da Cidade de São Paulo sancionou em 2015 uma lei ordinária
nesse sentido, a lei nº 16.191/15. Já na esfera federal, o Dia
das Mães é consagrado como data especial, desde 1932, por
força do decreto nº 21.366/32, que em seu artigo primeiro reza
o seguinte:
"Artigo 1º - O segundo domingo de maio é consagrado às
mães, em comemoração aos sentimentos e virtudes que o amor
materno concorre para despertar e desenvolver no coração
humano, contribuindo para seu aperfeiçoamento no sentido da
bondade e da solidariedade humana."
Diante de todo o exposto, conto com o apoio dos nobres
pares para a aprovação desta proposta de Lei.
Sala das Sessões, em 30/8/2021.
a) Gil Diniz - SEM PARTIDO
PROJETO DE LEI Nº 550, DE 2021
Institui no calendário oficial do Estado de São Paulo o Dia
dos Pais, a ser celebrado anualmente no segundo domin-
go do mês de Agosto
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica incluído no calendário oficial do Estado de
São Paulo o Dia dos Pais, a ser celebrado anualmente no segun-
do domingo do mês de Agosto.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A justificativa para que a comemoração do Dia das Pais
seja oficializada no calendário oficial do Estado de São Paulo é
dar a esta data o devido reconhecimento que merece, por causa
de seu imenso significado.
Essa data, embora não oficial, já se tornou sinônimo de
afeto, carinho e consideração pela figura paterna, tratando-se
de um dia mundialmente reconhecido, sobretudo por reforçar
os vínculos familiares, o que representa uma grande oportuni-
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE
2021
Altera a Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a reestruturação da carreira
de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, para determinar que as vagas em
Delegacias de Defesa da Mulher sejam preenchidas pre-
ferencialmente por Delegadas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro
de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Artigo 24A - Sempre que possível, as vagas para Delegado
de Polícia em Delegacias de Defesa da Mulher devem ser pre-
enchidas preferencialmente por Delegadas do gênero feminino.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade
alterar a Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011,
que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de
Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, para que
as vagas em Delegacias de Defesa da Mulher sejam preenchi-
das preferencialmente por Delegadas.
Como é sabido, casos de violência contra a mulher são
naturalmente mais delicados em razão da potencial comple-
xidade das relações envolvidas em ambiente familiar. Geral-
mente, além da apuração do delito, é necessário prestar um
atendimento diferenciado para acolher as vítimas.
Trata-se de uma tarefa bastante desafiadora, pois além do
encorajamento a denunciar e relatar a violência sofrida, tam-
bém é preciso oferecer suporte para as mulheres que buscam
atendimento nas unidades da Delegacia de Defesa da Mulher.
Diante deste cenário que exige atendimento especializado,
é presumível que as vítimas se sintam melhor acolhidas por
profissionais do gênero feminino, considerando que, na grande
maioria das vezes, os agressores são homens.
Assim, pensando no melhor atendimento às mulheres, é
importante dar preferência para a designação de Delegadas
nas Delegacias da Mulher, priorizando-se as candidatas do
gênero feminino no processo de seleção para o preenchimento
de vagas.
Sala das Sessões, em 30/8/2021.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE
2021
Altera a Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de
2008, que dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou
o salário do servidor que deixar de comparecer ao expe-
diente em virtude de consulta ou sessão de tratamento
de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 1.041, de
14 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com
a seguinte redação:
"Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar
aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições,
acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de
saúde:
(...)
IV - de animal doméstico sob a sua tutela." (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finali-
dade alterar a Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de
2008, para que o servidor público estadual não tenha perda de
vencimento, remuneração ou salário do dia, nem desconto, em
virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde
de animal doméstico sob a sua tutela.
Atualmente, a regra já se aplica ao servidor que precise
se ausentar para acompanhar consulta, exame ou sessão de
tratamento de saúde de filhos menores, menores sob sua
guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados; do
cônjuge, companheiro ou companheira; e dos pais, madrasta,
padrasto ou curatelados.
No entanto, a previsão legal não esgota as possibilidades
que justificam a ausência do servidor. Da mesma forma que a
falta pode ser necessária para o acompanhamento de um ente
querido, o mesmo pode ocorrer com um animal doméstico que
precise do tutor por motivo de saúde.
Considerando que o veterinário é um profissional da área
da saúde, e portanto já se enquadra no anexo a que se refere
o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.041/2008, o regramento
previsto deve ser expandido para contemplar as situações que
requerem o acompanhamento dos animais domésticos pelos
tutores.
Neste sentido, para que o servidor não tenha prejuízos ao
prestar assistência ao seu animal, é necessário incluir o inciso
IV no artigo 2º da referida Lei Complementar, assegurando que
essa hipótese tenha a mesma legitimidade conferida às demais.
Sala das Sessões, em 30/8/2021.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE
2021
Altera a Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de
1979 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo),
para estabelecer cota para mulheres no ingresso nos
cargos policiais civis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de
1979, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e parágrafo
único:
Artigo 23A - Os concursos públicos reservarão 30% (trinta
por cento) das vagas para as candidatas do gênero feminino.
Parágrafo único - Caso não haja o preenchimento das
vagas, as remanescentes poderão ser preenchidas por candida-
tos do gênero masculino.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade
alterar a Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979
(Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), para estabe-
lecer cota para mulheres no ingresso nos cargos policiais civis.
Neste sentido, os concursos públicos deverão reservar
30% (trinta por cento) das vagas para as candidatas do gênero
feminino. Caso não haja o preenchimento das vagas, as rema-
nescentes poderão ser preenchidas por candidatos do gênero
masculino.
A reserva de cota é uma política pública eficiente no curto
prazo para equilibrar disputas que tradicionalmente se dão
entre pessoas em condições desiguais. O ingresso no serviço
público é uma das situações que requer reajuste nas condições
de competição, balanceando as oportunidades dos candidatos.
Diante do cenário de desigualdade, é necessário assegurar que
as mulheres tenham mais condições de acesso a empregos
qualificados, e os cargos policiais civis são propícios a serem
ocupados por candidatas do gênero feminino em razão da
demanda de profissionais.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 31 de agosto de 2021 às 05:04:54

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