Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação09 Outubro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 131 (189) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 9 de outubro de 2021
Qual o atual status do procedimento para contratação de
obras e serviços de restauração da pista, pavimentação dos
acostamentos, implantação de faixa adicional e melhorias da
Estrada Vereador José de Moraes, entre o Km 0,00 e Km 6,
acesso à Cabreúva/SP? Qual a previsão para conclusão das
referidas obras?
JUSTIFICATIVA
O Deputado subscritor da presente indicação tomou conhe-
cimento, através da solicitação do Vereador Carlos Donizete
de Oliveira, de que as obras e serviços de restauração da
pista, pavimentação dos acostamentos, implantação de faixa
adicional e melhorias da Estrada Vereador José de Moraes,
entre o Km 0,00 e Km 6, acesso à Cabreúva/SP, estariam em
fase avançada, na medida em que estudos e projetos já teriam
sido elaborados e aprovados pelo Departamento de Estradas de
Rodagem - DER, em 2018.
Por tais motivos, versa o presente requerimento sobre a
conclusão do procedimento para a contratação das referidas
obras, que trarão um ganho enorme para os munícipes que
trafegam pela região.
Sala das Sessões, em 7/10/2021.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1027, DE 2021
Requeiro, com fundamento no inciso XXIV, do artigo 20 da
Constituição do Estado de São Paulo, combinado com o artigo
166 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, que seja oficiado o Governador do Estado de São
Paulo, João Agripino da Costa Doria Júnior, para que preste, no
prazo constitucional, as seguintes informações:
- Considerando que, o Estado de São Paulo possui fazendas
com plantação de Pinus para comercialização e pesquisa, como
exemplificativamente, a Estação Experimental Itapetininga do
Instituto Florestal (IF) do Estado de São Paulo, com 303 hecta-
res de Pinus elliottii.
É o presente requerimento apto para questionar:
1) Quais são as áreas de plantio de Pinus de propriedade
ou posse do Governo do Estado de São Paulo?
2) Qual a localização das fazendas de posse ou proprie-
dade do Estado, por meio de suas Secretárias, Instituições,
Fundações e demais autarquias, bem como o tamanho em hec-
tares dessas herdades sob a administração do Poder Executivo
Estadual?
3) Qual a área de plantio de Pinus em cada uma das terras
objeto dos questionamentos anteriores? Expeça-se cópia dos
inventários florestais dessas herdades em resposta a esse
requerimento.
4) Qual a quantidade de produção de goma e resina de
Pinus em cada fazenda de posse ou propriedade do Estado?
5) Como funciona a comercialização e utilização da goma e
resina de Pinus pelo Estado e/ou suas autarquias?
6) Para quem o Estado comercializa a goma e resina do
Pinus e como é calculado o valor?
7) Para quem o Estado comercializa a madeira do Pinus e
como é calculado o valor?
8) Como é realizada a administração das fazendas com
plantio de Pinus sob a tutela do Estado e suas autarquias?
Quem são os responsáveis por cada propriedade acima ques-
tionada?
JUSTIFICATIVA
É prerrogativa do Poder Legislativo de fiscalizar os atos
da Administração Pública quanto aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, economicidade, razoabilidade,
finalidade, motivação e atendimento do interesse público.
Por essa razão, solicitamos que sejam prestados os devidos
esclarecimentos.
Sala das Sessões, em 7/10/2021.
a) Frederico d'Avila
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1028, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário de Educação do Estado de São Paulo, para
que preste as seguintes informações, de acordo com seu melhor
e mais recente conhecimento, atualizado até a data de resposta
deste Requerimento de Informação.
Com relação à Escola Estadual Professor Roldão Lopes de
Barros, questiona-se:
1) Qual o valor total dos repasses do governo estadual
para a escola em cada um dos últimos três anos?
2) A Secretaria de Educação está ciente de que a escola
carece de reformas estruturais urgentes? Está ciente, especifi-
camente, de que: em dias de chuva, uma das calhas entope e
faz vazar água pelo forro do teto? Foi colocado um elevador na
escola que nunca funcionou? Faltam materiais de mídia para os
professores darem as aulas?
2.1.) Em caso afirmativo, quando tomou ciência desses
fatos e quais providências tomou?
3) A que órgão da Secretaria de Educação a escola está
imediatamente subordinada?
4) Consta nos registros da Secretaria de Educação algu-
ma interpelação formal escrita (e-mail, ofício, memorando
etc.) da direção da escola comunicando a precariedade da
infraestrutura da escola ou solicitando audiência com alguma
autoridade da secretaria? Qual a data desta comunicação? Ela
foi respondida? Em que termos? Por quem? Solicita-se cópia da
interpelação e da resposta.
JUSTIFICATIVA
Constituintes trouxeram-nos à atenção a precariedade da
infraestrutura da Escola Estadual Professor Roldão Lopes de
Barros. Tal precariedade impacta inevitavelmente a qualidade
do ensino e torna embalde os esforços dos professores para
exercerem seu papel de educadores. Os mais prejudicados são,
naturalmente, os alunos da escola.
É nosso interesse entender se a escola sofre má adminis-
tração, o que não nos afigura o caso, ou sofre com descaso da
Secretaria de Educação.
Fiscalizar os atos da administração pública, sobretudo os
que impliquem despesa ao erário estadual, quanto ao cumpri-
mento dos princípios normativos estabelecidos pelo artigo 37
da Constituição Federal, entre eles o da legalidade, impesso-
alidade, moralidade e eficiência, é decerto uma das principais
competências desta Assembléia Legislativa. O exercício desta
competência se torna muito mais premente no caso da aplica-
ção de recursos da educação.
Mais do que isso, zelar pela aplicação proba do patrimônio
público por parte da administração é nossa obrigação assumida
perante o povo paulsita.
Assim sendo, requisita-se que o presente Requerimento de
Informação seja devidamente respondido. É relevante frisar, por
fim, que não responder, responder com informações falsas, ou
não atender aos questionamentos (respostas vazias e genéri-
cas) importam em crime de responsabilidade, conforme artigo
20, inciso XVI, da Constituição Estadual.
Sala das Sessões, em 8/10/2021.
a) Gil Diniz
REQUERIMENTOS
CASTELLO BRANCO
1528/2021
Propõe um voto de pesar pelo falecimento do Sr. Maicon
Cesar da Silva Rosin.
Além do mais, o número de casos oficiais de Covid-19 em nosso estado desde o começo da pandemia é de 4,3 milhões.
A comunidade médica estima, no entanto, que o número real de casos de Covid-19 seja sete vezes maior que o número de
casos oficiais (https://noticias.r7.com/brasil/estudo-diz-que-numero-de-casos-de-covid-19-no-brasil-e-7-vezes-maior-26052020). O
número total de infectados, de acordo com esta estimativa, seria então de 30 milhões de pessoas.
De modo que é absolutamente seguro e razoável afirmar que a esmagadora maioria da população paulista, na presente data,
apresenta anticorpos ativos contra Covid-19, adquiridos seja por meio da vacinação seja em decorrência de já terem sido infectados
pelo vírus.
A afirmação é corroborada pela média móvel do número de casos e pela média de óbitos diários em decorrência da doença,
ambas estabilizadas num patamar baixo ou mesmo em declínio em todo o estado.
O quadro epidemiológico da Covid-19 em nosso estado é com toda a clareza radicalmente diferente (para melhor!) do que
aquele que justificaria, ad argumentandum, a obrigatoriedade do uso de máscaras. No caso concreto da Alesp, a obrigação de usar
máscaras, já desde o princípio de eficácia duvidosa, para dizer o mínimo do mínimo, perdeu a razão sanitária de existir, na medida
em que a esmagadora maioria dos deputados já está vacinada com as duas doses da vacina ou com vacina de dose única (vacina-
ção completa) e que se respeita o distanciamento social (alguns levam o distanciamento social em plenário com tanta seriedade
que nunca dão o ar da graça nos expedientes). Do ponto de vista médico, a obrigatoriedade positivamente não é mais necessária.
Ainda mais porque um grande número de parlamentares parece ter aderido às máscaras voluntariamente. Não há o que justifique a
obrigatoriedade continuar em vigor ainda hoje. O único uso que ela tem é de se prestar a controle político e social, servindo de pre-
texto para multar, coagir, intimidar adversários políticos, ideológicos ou simplesmente qualquer um que se queira perseguir. Afinal,
não existe cidadão que, desde a vigência do decreto, não tenha deixado de usar a máscara alguma ocasião "obrigatória". Todos os
cidadãos em geral, parlamentares em especial, estão, dessa forma, sujeitos à aplicação arbitrária e abusiva desta norma que, por si
só, já infringe garantias fundamentais.
Uma lei (em sentido material) que põe virtualmente todos sob seu jugo na condição de "fora da lei" não é outra coisa senão
instrumento de controle social e abuso de autoridade.
Nada mais havendo que o justifique, deve ser sustado o dispositivo em epigrafe do Ato de Mesa 26 de 2021, o qual institui aos
parlamentares a obrigatoriedade do uso de máscaras durante as sessões.
Sala das Sessões, em 8/10/2021.
a) Gil Diniz
Expediente
8 DE OUTUBRO DE 2021
45ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
GOVERNO DO ESTADO - CASA CIVIL
S/Nº, encaminha respostas às Indicações 4125,
4128, 4129, 4130, 4132, 4133, 4134, 4136, 4137,
4138, 4139, 4145, 4146, 4147, 4148, 4149, 4151,
4152, 4153, 4154, 4155, 4156, 4157, 4182, 4183,
4184, 4185, 4186, 4187, 4188, 4189, 4190, 4191,
4192, 4193, 4194, 4195, 4196, 4197, 4219, 4231,
4236, 4237, 4244, 4245, 4247, 4248, 4249, 4262,
4263, 4264, 4265, 4266, 4330, 4331, 4332, 4333,
4334, 4335, 4336, 4337, 4338, 4339, 4340, 4341,
4342, 4343, 4413, 4415, 4419, 4455, 4456, 4457,
4461, 4462, 4463, 4464, 4465, 4466, 4667, 4468,
4469, 4470, 4471, 4472, 4473, 4474, 4475, 4476,
4477, 4478, 4479, 4480, 4481, 4482, 4483, 4484,
4485, 4486, 4487, 4488, 4489, 4490, 4491, 4492,
4493, 4494, 4495, 4501, 4503, 4504, 4505, 4506,
4507, 4508, 4509, 4510, 4511, 4512, 4519, 4520,
4521, 4522, 4523, 4524, 4525, 4526, 4527, 4528,
4529, 4530, 4531, 4532, 4533, 4534, 4535, 4536,
4537, 4538, 4539, 4541, 4542, 4543, 4544, 4545,
4546, 4547, 4548, 4549, 4550, 4551, 4552, 4553,
4554, 4555, 4556, 4557, 4558, 4559, 4560, 4561,
4562, 4563, 4564, 4565, 4566, 4567, 4568, 4569,
4570, 4571, 4572, 4573, 4574, 4575, 4576, 4577,
4578, 4579, 4580, 4581, 4582, 4583, 4584, 4585,
4586, 4587, 4588, 4589, 4590, 4591, 4592, 4593,
4594, 4595, 4596, 4597, 4598, 4599, 4600, 4601,
4602, 4603, 4604, 4605, 4606, 4607, 4608, 4609,
4610, 4611, 4612, 4613, 4614, 4615, 4616, 4617,
4618, 4619, 4620, 4621, 4622, 4623, 4624, 4625,
4626, 4627, 4628, 4629, 4630, 4631, 4632, 4633,
4634, 4635, 4636, 4637, 4638, 4639, 4640, 4641,
4642, 4643, 4707, 4708, 4770, 4771, 4772, 4773,
4774, 4775, 4776, 4777, 4778, 4779, 4780, 4781,
4782, 4783, 4786, 4866, 4867, 4868, 4869, 4870,
4871, 4872, 4873, 4874, 4875, 4876, 4877, 4878,
4879, 4880, 4881, 4882, 4883, 4884, 4885, 4886,
4887, 4888, 4889, 4890, 4891, 4892, 4893, 4894,
4895, 4896, 4897, 4898, 4899, 4900, 4901, 4902,
4903, 4904, 4905, 4906, 4907, 4908, 4909, 4910,
4911, 4912, 4913, 4914, 4915, 4916, 4917, 4918,
4919, 4920, 4921, 4922, 4923, 4924, 4925, 4926,
4927, 4928, 4929, 4930, 4931, 4932, 4933, 4934,
4935, 4936, 4937, 4938, 4939, 4940, 4941, 4942,
4943, 4944, 4945, 4946, 4947, 4948, 4949, 4950,
4951, 4952, 4953, 4954, 4955, 4956, 4957, 4958,
4959, 4960, 4961, 4962, 4963, 4964, 4965, 4966,
4967, 4968, 4969, 4970, 4971, 4972, 4973, 4974,
4975, 4976, 4977, 4978, 4979, 4980, 4981, 4982,
4983, 4984, 4985, 4986, 4987, 4988, 4989, 4990,
4991, 4992, 4993, 4994, 4995, 4996, 4997, 4998,
4999 e 5000/2021.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 694, DE 2021
Declara de utilidade pública a Associação Esportiva Atléti-
co Tigre Clube de Futebol da Cidade de Santa Lúcia, Esta-
do de São Paulo, com sede no município de Santa Lúcia
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
Esportiva Atlético Tigre Clube de Futebol da Cidade de Santa
Lúcia, Estado de São Paulo, com sede no Município de Santa Lúcia.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Associação Esportiva Atlético Tigre Clube de Futebol da
Cidade de Santa Lúcia, Estado de São Paulo, é uma sociedade
civil, beneficente, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade
de Santa Lúcia, com personalidade jurídica e prazo de duração
ilimitado.
A entidade atua desde 1999 com atividades esportivas
para crianças, jovens e adultos, ações que fortalecem, ainda,
os laços de convivência social e a disciplina. Também por meio
do esporte os participantes têm mais chances de conseguir
oportunidades no segmento, principalmente àqueles de menor
pode aquisitivo.
Com o fortalecimento do trabalho, em 22 de agosto de
2015 a entidade foi registrada nos órgãos competentes e
ganhou o nome atual. Isso trouxe a possibilidade de continuar
crescendo de forma sustentável.
Atualmente, cerca de 150 pessoas são beneficiadas pela
associação, entre crianças, jovens e adultos, em modalidades
esportivas como futebol de salão (masculino e feminino), vôlei
misto de areia, vôlei feminino de quadra.
As atividades são monitoradas por professores de Educa-
ção Física e auxiliares voluntários e são realizadas em quadra
cedida pela prefeitura no bairro Novênio Pavan Filho, cari-
nhosamente chamada de "Toca do Tigre". Os times, inclusive,
representam a cidade em várias competições com resultados
expressivos.
A "Toca do Tigre" também é utilizada para ações sociais
como campanhas de arrecadação de alimentos e agasalhos,
que são distribuídos às famílias necessitadas da cidade. O obje-
tivo é sempre ajudar ao próximo.
A proposta, com o presente Projeto de Lei, é reconhecer
o importante trabalho que é desenvolvido pela Associação
Esportiva Atlético Tigre Clube de Futebol da Cidade de Santa
Lúcia, Estado de São Paulo, declarando-a de utilidade pública
estadual, a fim de que a mesma possa usufruir dos benefícios
advindos dessa condição.
Cumpre fazer o importante registro e destacar a solicitação
do nosso amigo vereador Milton Cerqueira Leite (Tatu) para a
apresentação do referido Projeto de Lei.
Na oportunidade, apelamos aos Nobres Pares desta Casa
de Leis para a rápida tramitação e aprovação desta justíssima
propositura de lei.
Sala das Sessões, em 8/10/2021.
a) Marcos Damasio - PL
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2021
Susta o inciso I do artigo 6º do Ato de Mesa nº 26 de 2021
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
decreta:
Artigo 1º - Fica sustado o inciso I do artigo 6º do Ato de
Mesa nº 26 de 2021.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Na presente data, de acordo com o "Vacinômetro" dis-
ponibilizado pelo governo do Estado de São Paulo, quase 37
milhões de paulistas receberam ao menos a primeira dose da
vacina contra Covid-19. Aproximadamente 27 milhões atingi-
ram a vacinação completa. Mais de um milhão e cem mil se
vacinaram com imunizante de dose única e também atingiram
a imunização completa.
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 300, DE 2021
Valéria Diez Scarance Fernandes, Promotora de Justiça
no Ministério Público do Estado de São Paulo, possui uma
brilhante atuação na temática da violência contra as mulheres
e feminicídio.
Mestre e Doutora em Processo Penal pela PUC-SP e espe-
cialista em vitimologia pela Inter University Center (IUC), em
Dubrovnik. Em 2013, representou o Ministério Público do Brasil
junto à ONU em Bangok, ocasião em que se aprovou um Manu-
al para Atuação em Processos de Violência Contra as Mulheres.
Em 2014, foi convidada pelo Departamento de Estado dos
Estados Unidos para participar do programa de intercâmbio
Combating Domestic Violence.
Primeira Secretária Executiva do Grupo de Atuação Especial
de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar (GEVID -
MPSP), atuando na defesa e proteção dos direitos das mulheres
em situação de violência doméstica e familiar, com a consecu-
ção de ações e projetos voltados à efetivação da Lei Maria da
Penha e a prevenção de situações de violência.
Promulgada em 07 de agosto de 2006, a Lei Maria da
Penha completou em 2021 seus 15 anos. Considerada a ter-
ceira melhor do mundo no enfrentamento à violência contra a
mulher, a legislação criou mecanismos para prevenir violações
no âmbito familiar e doméstico.
Em um contexto de extrema importância, em agosto de
2021, a Promotora de Justiça Valéria Diez Scarance Fernandes
lançou a 2ª edição do seu livro "Lei Maria da Penha - o processo
no caminho da efetividade", trazendo ao conhecimento da socie-
dade a Lei Maria da Penha sob o aspecto da real efetividade, que
extravasa a questão processual e representa o efeito do processo
da sociedade e no mundo, com a principal finalidade de erradicar
a violência e transformar as pessoas envolvidas neste ciclo.
Precisamos reconhecer a importância das pessoas e ações
que contribuem para o enfretamento das múltiplas e complexas
formas de violência contra a mulher em todo o Estado de São
Paulo e no Brasil.
Diante do exposto, formulamos a seguinte Moção:
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aplaude
a Promotora de Justiça Valéria Diez Scarance Fernandez pelo
brilhante trabalho realizado em defesa das mulheres, "filhas do
Brasil, de todas as idades".
Sala das Sessões, em 8/10/2021.
a) Leticia Aguiar
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1026, DE 2021
Nos termos do artigo 20, XXIV, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
seja oficiado o Excelentíssimo Senhor Edson Caram, Superinten-
dente da DER - Departamento de Estradas de Rodagem, para
que preste informações referente às obras na Estrada Vereador
José de Moraes, entre o Km 0,00 e Km 6, acesso à Cabreúva/SP.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 9 de outubro de 2021 às 05:03:18

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