Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação16 Outubro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 16 de outubro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (192) – 3
Tabela 1 - População em idade escolar (entre 6 e 17 anos) no Estado de São Paulo
Faixa Etária
Variação (%) de 2020 a 2050
6 a 10 anos
26%
11 a 14 anos
22%
15 a 17 anos
23%
Fonte: Fundação Seade Projeção da População em idade escolar (2019)
Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar não se aplica
aos inativos e pensionistas.
Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orça-
mento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir,
para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o
limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo
por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUN-
DEB, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de
de 2021.
João Doria
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 704, DE 2021
Institui no calendário oficial do Estado de São Paulo o Dia
em Memória às Vítimas do Aborto a ser celebrado no 28
de abril do calendário anual
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica incluído no calendário oficial do Estado de
São Paulo o Dia em Memória às Vítimas do Aborto, a ser cele-
brado no 28 (vinte e oito) de abril do calendário anual.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Todo aborto é um fracasso. Fracasso das políticas públicas
de valorização, incentivo e proteção à gravidez. Fracasso da
educação, pública e familiar, em transmitir aos jovens a pri-
mazia dos valores da Vida e da Família. Fracasso do sistema
penal em dar cumprimento à Lei e localizar, fechar e levar à
Justiça clínicas de aborto clandestinas, médicos e empresários
criminosos que ganham muito dinheiro colocando em risco a
vida de mulheres angustiadas e estraçalhando a frágil vida que
elas carregam no útero. O aborto é um fracasso das famílias,
da sociedade e do Estado. É o nosso fracasso em promover a
cultura da vida e combater a cultura da morte.
Quem paga o preço mais alto deste fracasso? Não nós, os
já nascidos. Mas o nascituro, a vida humana que mal iniciada é
súbita e brutalmente terminada. No Brasil, estima-se que deze-
nas de milhares de abortos sejam cometidos todos os anos. No
mundo, são dezenas de milhões.
Diante deste genocídio silencioso que vai se sucedendo em
nosso tempo, sob nossa guarda, a reação mais fácil é virar o
rosto, preferir um confortável estado de ignorância voluntária
a encarar e enfrentar a horrenda realidade. Mas nós - Estado,
sociedade e famílias - que já fracassamos e permitimos ano
após ano a eliminação da vida de milhares, milhões de nascitu-
ros, vítimas do aborto, não podemos permitir igualmente a eli-
minação de sua memória simplesmente para podermos dormir
melhor a noite. Fazê-lo não seria menos indecente do que calar
ou esquecer qualquer outro genocídio da história.
Precisamos nos lembrar das vítimas do aborto sempre,
incessantemente, jamais nos permitindo esquecer das vidas que
pereceram nesta que é a maior tragédia humanitária de nosso
tempo. Esperamos que sua memória nos mova à ação e dando
absoluta prioridade à mãe e à criança em seu ventre, daqui por
diante salvemos sempre as duas vidas.
Para o Dia em Memória das Vítimas do Aborto escolhemos
a data de 28 de abril.
Por essas razões, apresentamos a presente propositura
para que as vítimas do aborto sejam rememoradas no calendá-
rio oficial do estado.
Esperamos contar com o apoio dos caros colegas parla-
mentares desta casa legislativa.
Sala das Sessões, em 15/10/2021.
a) Gil Diniz - SEM PARTIDO
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 307, DE 2021
Atualmente o município de Aparecida é o principal ponto
de turismo religioso do País, que em tempos normais, sem
pandemia, costuma reunir anualmente cerca de 12 milhões de
romeiros.
No dia 12 de outubro celebramos a festa de Nossa Senhora
Aparecida, data tão importante que se tornou feriado Nacio-
nal. A imagem de terracota encontrada em outubro de 1717,
por três pescadores no Rio Paraíba do Sul em São Paulo, foi
conservada em uma pequena capela. Entretanto, a quantidade
de romeiros atraídos pelos inúmeros relatos de milagres da
imagem de Nossa Senhora foi tão grande que, em pouco tempo,
o local se transformou em uma cidade, que hoje conhecemos
como Aparecida do Norte. O Santuário Nacional já foi visitado
pelos três últimos Papas: João Paulo II, Bento XVI e Francisco.
No entanto, o número de romeiros em direção a Aparecida
pela Dutra aumentou, consideravelmente, em relação ao ano
passado, sempre motivados pela Fé.
Para aguentar a caminhada, os romeiros contam com pon-
tos de apoio para receber água, kit comida, massagem para as
pessoas que encaram o desafio de percorrer tantos quilômetros,
atendimento médico com enfermeiros, toda uma estrutura de
ajuda ao longo da Rodovia Presidente Dutra, que são funda-
mentais e importantíssimos para que todos consigam alcançar
a graça de chegar ao seu destino, até Nossa Senhora Aparecida.
E que apesar do cansaço, o sorriso e o bom humor não deixam
de estar presentes nos milhares de fiéis que se mobilizam em
um ato de Fé e perseverança.
Considerando também, o apoio da Polícia Rodoviária Fede-
ral, da CCR NovaDutra, concessionária que administra a Rodo-
via e do Santuário Nacional de Aparecida que organizam um
plano de orientação para os grupos de romeiros. Mas, infeliz-
mente, tivemos ocorrências de alguns romeiros que perderam
suas vidas durante essa jornada, pelo que aproveito a oportu-
nidade para deixar minhas condolências às famílias e amigos.
Neste sentido apresentamos a seguinte moção:
"A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aplaude
os Grupos de Apoio aos Romeiros, a Polícia Rodoviária Federal,
a concessionária CCR NovaDutra que administra a Rodovia Pre-
sidente Dutra e o Santuário Nacional de Aparecida, que organi-
zam um plano de orientação e recepção para os peregrinos que
caminham tantos quilômetros movidos pela Fé, em busca de
agradecimentos e graças de Nossa Senhora Aparecida - Padro-
eira do Brasil. Por fim, requeiro seja a presente MOÇÃO DE
APLAUSOS encaminhada aos responsáveis pela ajuda e apoio
aos fiéis, para que seja dada a devida ciência."
Sala das Sessões, em 15/10/2021.
a) Marcio Nakashima
MOÇÃO Nº 308, DE 2021
Os Policiais Militares Gabriel de Almeida Bueno e Marcos
Fernando de Almeida, que participaram da exitosa operação
que cominou com o desfecho de tentativa de golpe, via transa-
ção PIX, ocorrido no dia 25 de setembro, na cidade de Guaru-
lhos, com registro BO/PM: 24340.
Após a ação delituosa, houve perseguição pelas ruas de
Guarulhos, com intenso confronto, com troca de tiros entre os
policiais e 03 (três) meliantes, que foram cercados nas imedia-
ções da Rua Argirita, nº 277, perto do aeroporto de Cumbica.
Após o desfecho da ocorrência, foram presos dois bandidos
e um foi morto com a troca de tiros com a polícia.
Graças à brilhante atuação dos agentes públicos envolvi-
dos, os criminosos foram detidos e um alvejado e nenhum cida-
dão de bem foi ferido, motivo, pelo nada mais justo, do que o
reconhecimento desta Casa, por meio de uma Moção de Aplau-
so aos Policiais Militares que atuaram na referida ocorrência.
A equipe envolvida na intervenção policial na cidade de
Guarulhos era composta por: 2º Sargento PM Gabriel de Almei-
da Bueno e Cabo PM Marcos Fernando de Almeida.
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos Regimentais, manifesta MOÇÃO DE APLAUSO aos
policiais militares da equipe da 2º Cia do 44º Batalhão de Polí-
cia Militar Metropolitano pelos préstimos realizados em prol da
Segurança Pública, na ocorrência do dia 25/09/21, da exitosa
operação que impediu a tentativa de golpe do PIX na cidade
de Guarulhos.
Requeremos, por fim, que cópia da presente Moção de
Aplauso seja encaminhada na pessoa do Comandante da 2º
Cia do 44º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano, 1º Ten. PM
FERNDNDO TAKEU MONTINHO, com endereço na Avenida San-
tos Dumont, 220, Bairro Cidade Industrial Satélite de São Paulo,
CEP: 07.220-000, Guarulhos-SP; (11) 2446-0459.
Sala das Sessões, em 15/10/2021.
a) Castello Branco
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1036, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requer seja oficiado o
Excelentíssimo Senhor JEAN CARLO GORINCHTEYN - Secretário
de Saúde do Estado de São Paulo para que preste as seguintes
informações, com a máxima urgência.
Assunto: Fechamento do Ambulatório do Hospital Regional
Sul, em Santo Amaro, região sul do município de São Paulo
1. O Ambulatório do Hospital Regional Sul terá suas ativi-
dades encerradas?
1.1. Por que?
1.2. Quando?
1.3. O que motivou a decisão?
1.4. Qual é a alternativa que a secretaria de saúde oferece-
rá aos usuários?
1.5. Qual é a alternativa que a secretaria de saúde oferece-
rá aos funcionários e colaboradores?
1.5. Quais são as possibilidades e alternativas para que
esta decisão não seja executada?
JUSTIFICATIVA
A informação de Fechamento do Ambulatório do Hospital
Regional Sul, em Santo Amaro, região sul do município de São
Paulo está presente na vida da população paulista assim como
o desmonte que a Secretaria de Saúde vem fazendo em outros
hospitais na capital, bem como na região metropolitana.
A matéria abaixo destacada é fruto de uma assembleia
com o sindicato da categoria que demonstra a falta de diálogo,
de informação e de justificativa para a insensata decisão por
parte da diretoria e da secretaria estadual.
Governo do estado quer fechar o Ambulatório de Especiali-
dades do Hospital Regional Sul
Autor: SINDSAÚDE-SP - 07/10/2021
Crédito Imagem: SINDSAÚDE-SP
O SindSaúde-SP, por meio da diretora da região Sul, Rita
Lemos, realizou uma assembleia com os trabalhadores e as tra-
balhadoras do Ambulatório Regional de Especialidades (ARE's),
do Hospital Regional Sul (HRS), na última segunda-feira (4),
quando foi tratado do fechamento desse serviço.
Segundo os profissionais que atuam no ambulatório, na
última quinta-feira (30), o diretor do Hospital, o Dr. Cesar
Gebelli, informou que os serviços do ARE's serão encerrados e
que os trabalhadores serão realocados pelo HRS.
"Mais uma vez, o governo do estado de São Paulo com a
sua política entreguista, de terceirizar para a iniciativa privada,
quer fechar o ambulatório de especialidades do Hospital Regio-
nal Sul, prejudicando a população que precisa de atendimento
especializado e os trabalhadores que atuam no serviço", ava-
liou Rita Lemos, que conduziu a assembleia ao lado das direto-
ras regionais do SindSaúde-SP, Janaína Luna (centro da capital)
e Kátia Aparecida Santos (Mogi das Cruzes e Alto Tietê).
A diretora regional explicou que, se o ARE's for fechado, a
população da região Sul poderá ficar sem consultas com uro-
logistas, neurologistas, cirurgião vascular, oftalmologistas, sem
contar os exames e o tratamento de alta complexidade.
"Todos esses serviços são prestados nesse equipamento de
grande importância para a população", completou.
Reunião com a gestão
Após a assembleia, o diretor do hospital informou às diri-
gentes sindicais que há uma discussão em curso, há cerca de
um ano, de que o prédio do ARE's será entregue à Prefeitura
de São Paulo.
Contudo, Gebelli explicou que ainda não há uma data ofi-
cial para a transferência do ambulatório, mas se cogita realizá-
-la em 29 de outubro.
"Mais uma vez, quem paga a conta da má gestão é o tra-
balhador e a população que perderá um serviço de excelência",
disse a diretora, que complementou: "Não houve discussão
prévia e nem avaliação da perda que haverá para a população,
principalmente nesse momento crítico que estamos vivendo
de pandemia. E os trabalhadores da saúde, que foram consi-
derados heróis, continuam sofrendo com a desvalorização, má
remuneração e retirada de direitos".
Rita lembrou ainda que, além da falta de diálogo por parte
do governo do estado em relação ao fechamento do ARE's, os
trabalhadores e as trabalhadoras ainda estão na luta contra o
Projeto de Lei Complementar (PLC) 26, que retira mais direitos,
como o reajuste automático anual do adicional de insalubrida-
de e as folgas abonadas, entre outros.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar conti-
nuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência,
atendendo as necessidades da população. Pelo grande alcance
da proposição ora apresentada, requeremos e contamos com a
imprescindível atenção por parte do Senhor Secretario no senti-
do de rever e paralisar tal ação.
Sala das Sessões, em 15/10/2021.
a) Enio Tatto
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1037, DE 2021
do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o
Secretário Saúde do estado de São Paulo, para que preste as
seguintes informações:
1. Informe o número da demanda reprimida de procedi-
mentos de saúde, Acupuntura; Alergia e imunologia; Anesteo-
logia; Angiologia; Cardiologia; Cirurgia Cardiovascular; Cirurgia
de Cabeça e Pescoço; Cirurgia de Aparelho Digestivo; Cirurgia
Geral; Cirurgia Pediátrica; Cirurgia Plástica; Cirurgia torácica;
Cirurgia vascular; Clínica médica; Dermatologia; Endocrinologia
e Metabologia Fisiatria; Fisiatria; Gastroenterologia; Genética
Médica; Geriatria; Ginecologia; Hansenologia; Hematologia e
Hemoterapia; Homeopatia; Infectologia; Mastologia; Medici-
na do Adolescente; Nefrologia; Neonatologia; Neurocirurgia;
Neurologia; Nutrologia; Obstetrícia; Oftalmologia; Oncologia;
Ortopedia e Traumatologia; Otorrinolaringologia; Pediatria;
Pneumologia; Proctologia; Psiquiatria; Radiologia; Radioterapia;
Reabilitação; Reprodução Humana; Reumatologia; Tisiologia;
Urologia no Estado de São Paulo por especialidade e região,
considerando as respectivas Diretorias Regionais de Saúde;
2. Informe qual estratégia está sendo adotada por região
para que esta demanda reprimida seja atendida;
3. Informe qual o tempo estimado para que seja zerada a
lista de demanda reprimida em procedimentos e cirurgias.
Caso o número de matrículas da rede estadual acompanhe
a tendência projetada pela Fundação SEADE, em 2050 a rede
estadual teria cerca de 755 mil alunos a menos em relação a
2020, número que representa cerca de um quinto da rede esta-
dual atual. A estimativa foi feita com base na participação da
rede estadual no total de matrículas em 2018 em cada etapa.
Considerando todos os outros fatores constantes, calculou-se
a participação de matrículas no total da população em idade
escolar para cada etapa e para cada ano.
Entretanto, a quantidade de matrículas da rede estadual
pode não diminuir de maneira proporcional à população em
idade escolar. É possível que a quantidade de alunos da rede
estadual diminua menos, em virtude do aumento da proporção
de atendimento em relação ao ensino privado; ou diminua mais,
caso sejam levadas a cabo políticas de municipalização dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, por exemplo. Todos esses
aspectos devem ser ponderados pela Secretaria de Educação ao
planejar sua força de trabalho, em especial ao comprometer o
orçamento com gastos de pessoal permanentes.
Ressalta-se, ainda, que em 2019 a Secretaria da Educa-
ção elaborou plano de carreira docente inovador que, entre
outras medidas, adequa a remuneração dos profissionais da
educação do Estado de São Paulo. A minuta de Projeto de Lei
Complementar para implementação da nova carreira (SEDUC-
-PRC-2019/06715) encontra-se estacionado, por conta da Lei
Complementar nº 173, de 26 de maio de 2020 como reco-
mendado pela Assessoria Técnico-Legislativa (COTA ATL N.º
205/2020).
O novo projeto de carreira se trata de planejamento a
longo prazo para garantir não só a valorização dos profissionais
da educação, mas também a sustentabilidade financeira a
longo prazo de uma carreira atrativa como a proposta.
Ademais, na esteira da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, a qual estabeleceu em seu artigo 61 a definição de
"profissionais da educação", na qual consta a formação míni-
ma necessária para a atuação em unidades escolares da rede
de ensino, a Secretaria da Educação apresentou projeto de Lei
Complementar para i) promover a qualificação do corpo de
servidores de Agente de Organização Escolar e ii) valorizar a
carreira de Agente de Organização Escolar, profissional essen-
cial nas escolas da rede estadual de ensino.
Essa medida é uma ação inovadora da Secretaria da Edu-
cação. Com a qualificação do corpo de servidores da classe
de Agente de Organização Escolar a pasta avança no plane-
jamento a longo prazo de políticas educacionais sustentáveis,
do ponto de vista orçamentário-financeiro, e o faz garantindo
maiores oportunidades para todos os estudantes da rede esta-
dual de ensino, uma vez que aumenta o contingente de servi-
dores qualificados para interação pedagógica com os alunos.
Como demonstrado, a possibilidade posta de não atingi-
mento do novo mínimo constitucional de 70% de recursos do
Fundeb destinados aos profissionais da educação não se apre-
senta por falta de iniciativa ou planejamento da administração
em instituir políticas estruturais de valorização dos profissionais
e se faz medida de caráter excepcional agravado pela pandemia
do Novo Coronavírus.
Do quadro acima, verifica-se que, mantida a projeção de
receita e despesa atuais, a Pasta não atingirá o limite mínimo
de 70% com o pagamento de profissionais da educação básica
previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020, sendo
necessários despesas adicionais com pagamento de profissio-
nais da educação de, no mínimo, R$ 2.223.432.893,07.
Após verificada a possibilidade de adoção de providências
cabíveis a esta Pasta para promover o atendimento da regra
constitucional de cumprimento do percentual mínimo de remu-
neração aos profissionais de educação compatíveis com a Lei
Complementar nº 173/2020 e constatada sua insuficiência para
o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal,
a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida
excepcional se justifica como fim de atendimento às normas do
FUNDEB, ao menos no que tange ao exercício de 2021.
Apresenta-se Anteprojeto de Lei Complementar, uma vez
que se trata de regulamentar determinação contida em norma
constitucional (art. 37, II, da CF e art. 115, X, da CE), que dispõe
sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da edu-
cação da rede estadual de ensino.
Do Anteprojeto, destacam-se os itens listados abaixo:
Adotou-se a denominação "Abono-FUNDEB", sugerida
pela D. Consultoria Jurídica desta pasta, de forma a vincular
de forma mais imediata a concessão do citado abono com a
sistemática do FUNDEB;
A Lei do Fundeb - Lei nº 14.133/2020 define profissionais
da educação, para fins da subvinculação, por remissão ao art.
tivo exercício nas redes escolares de educação básica. Portanto,
fazem jus ao abono:
integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Edu-
cação, em efetivo exercício dos cargos ou funções-atividades pre-
vistas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidi-
ária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,
em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16
de julho de 2009.
exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos
profissionais da educação associada à regular vinculação con-
tratual, temporária ou estatutária com o ente governamental
que o remunera. Isto permite que os docentes contratados pela
Lei Complementar nº 1.093/2009 também façam jus ao recebi-
mento do abono;
O abono leva em consideração o efetivo exercício das
atividades dos profissionais da educação da rede estadual de
ensino, caracterizando-se, assim, como parcela propter laborem;
Os critérios empregados para pagamento do Abono FUN-
DEB são semelhantes aos já adotados para pagamento da
Bonificação por Resultados, conforme indicadores estabelecidos
na Lei Complementar nº 1.078/2008, isto é, a definição de que
não farão jus ao abono servidores com frequência inferior ao
mínimo de de dias de efetivo exercício, durante o período de
apuração de 1º de janeiro até a data base;
Para data-base para consolidação das situações funcio-
nais e as ocorrências a serem consideradas, definiu-se o mês
de pagamento do abono - seja na sua primeira ou segunda
parcela;
O valor do abono é fixado de maneira proporcional à carga
horária dos servidores, prestigiando o princípio da proporciona-
lidade e remunera os profissionais de acordo com o tempo de
sua contribuição para o serviço educacional;
Prevê-se, ainda, que aqueles que porventura acumulam
cargos ou funções dessa natureza na rede estadual recebam o
abono pelo exercício de ambos os cargos/funções, evitando-se a
judicialização da questão;
Destaca-se que o uso dos recursos da parcela subvincu-
lada de 70% do FUNDEB para pagamento do Abono-FUNDEB
pode ser realizado, desde que sejam observados os termos do
Anteprojeto de Lei Complementar, a saber, que seja destinada
à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício.
Conclusão
Como demonstrado, a possibilidade posta de não atingi-
mento do novo mínimo constitucional de 70% de recursos do
Fundeb destinados aos profissionais da educação não se apre-
senta por falta de iniciativa ou planejamento da administração
em instituir políticas estruturais de valorização dos profissionais
e se faz medida de caráter excepcional agravado pela pandemia
do Novo Coronavírus.
Foram atendidas as recomendações da D. Consultoria Jurí-
dica lançadas nos pareceres Pareceres CJ/SE nº 459/2021, CJ/SE
nº 734/2021 e CJ/SE n.º853/2021.
Após verificada a possibilidade de adoção de providências
cabíveis a esta Pasta para promover o atendimento da regra
constitucional de cumprimento do percentual mínimo de remu-
neração aos profissionais de educação compatíveis com a Lei
Complementar nº 173/2020 e constatada sua insuficiência para
o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal,
a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida
excepcional se justifica como fim de atendimento às normas do
FUNDEB, ao menos no que tange ao exercício de 2021.
A proposta de Anteprojeto de Lei Complementar de abono
voltado aos profissionais de educação, em natureza excep-
cional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se a
garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do
dos recursos do FUNDEB.
Caberá à Secretaria da Educação regulamentar o previsto
na Lei Complementar, uma vez aprovada, as diretrizes para
pagamento do Abono-FUNDEB, bem como definir os valores a
serem despendidos com ele observado o limite constitucional.
Diante do exposto, e com a convicção de que a representa-
rá um marco na trajetória da educação pública paulista, capaz
de aprimorar significativamente o funcionamento das unidades
escolares e valorizar o Quadro de Apoio Escolar, bem como
satisfeitas as exigências estabelecidas no Decreto nº 51.704, de
26 de março de 2007, encaminhe-se o presente expediente ao
alvedrio do Excelentíssimo Governador do Estado, por intermé-
dio da Assessoria Técnica Legislativa (ATL).
Respeitosamente,
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação do Estado de São Paulo
Lei Complementar nº , de de de 2021
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profis-
sionais da educação básica da rede estadual de ensino,
na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais
da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em
caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado
Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no
inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o
disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento
do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá
ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta
inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na
conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º
desta lei complementar os seguintes servidores, desde que em
efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei
federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da
Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas
na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsi-
diária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,
em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16
de julho de 2009.
Parágrafo único - Não fazem "jus" ao abono:
I - os estagiários da rede oficial de ensino;
II - os servidores que tenham frequência individual inferior
a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os perí-
odos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.
Artigo 3º - O valor do abono será pago aos servidores
na forma prevista em regulamento, observados os seguintes
critérios:
I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração bruta anual do servidor;
II - será concedido de forma proporcional:
Pa) à média de carga horária atribuída ao servidor no
exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida
nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual
do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regula-
mentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços),
aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no arti-
go 6º desta lei complementar.
§ 1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo
com a Secretaria da Educação, fará "jus", em face de acumu-
lação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do
abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º - O abono será calculado de forma proporcional,
observados os termos desta lei complementar e do decreto
regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço
público durante o exercício de 2021.
Artigo 4º - No caso de o pagamento efetuado com base
no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim
previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar,
desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem
100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Artigo 5º - O valor do abono não será incorporado aos
vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não
será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária
e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de
assistência médica.
Artigo 6º - Para cálculo do valor a que se referem os artigos
3º e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes
períodos:
I - janeiro a outubro de 2021, para o pagamento da pri-
meira parcela;
II - janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de
eventual parcela complementar.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 16 de outubro de 2021 às 05:02:51

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