Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação19 Outubro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 131 (193) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 19 de outubro de 2021
hospitalares, nos afastamentos médicos por tempo indetermi-
nado e nos, não raros, casos de prisões pelo cometimento de
alguma espécie de crime.
Assim, a justificativa para a apresentação desta proposta
reside no fato de que, partir do autoconhecimento e do auto-
controle emocional, proporcionado pelo Estágio de Desenvol-
vimento e Liderança Policial, o policial militar aumentará o
seu grau resiliência, ou seja, da sua capacidade de lidar com
problemas, superando obstáculos e tendo maior resistência às
pressões, aos choques, ao estresse e às diversas situações de
crises. Com isso, terá um maior poder de negociação e geren-
ciamento de conflitos, podendo resolvê-los de maneira positiva.
Logo, o Estágio de Desenvolvimento e Liderança Policial é
um instrumento eficaz para a melhora das relações interpesso-
ais, pois influi, rapidamente, na autoconfiança e no desenvol-
vimento da inteligência emocional, tornando as pessoas mais
resilientes e, com isto, caso o policial militar receba esse tipo
de treinamento, a Instituição poderá reduzir drasticamente o
número dos casos de desvios de conduta e de suicídios dos seus
integrantes, bem como os afastamentos por problemas psíqui-
cos; portanto, o Estágio de Desenvolvimento e Liderança Policial
também atuará como um elemento de prevenção, quando apli-
cada de forma didática e pedagógica.
Sala das Sessões, em 18/10/2021.
a) Adriana Borgo - PROS
PROJETO DE LEI Nº 706, DE 2021
Institui o Programa "Escola de Paz e Liberdade" nas
unidades de ensino do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola de Paz e
Liberdade nas unidades de ensino do Estado de São Paulo, com
o objetivo de promover os direitos humanos, a gestão democrá-
tica e participativa do ensino escolar, a cooperação comunitária
e o protagonismo infantil e juvenil para uma cultura de paz e
aprendizado ativo no âmbito escolar.
Artigo 2º - Constituem princípios do Programa Paz e Liber-
dade:
I - Direito à liberdade e apreço à tolerância;
II - Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
III - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber, como parte do desen-
volvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
IV - Igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
V - Respeito à diversidade, à convivência, à laicidade do
Estado;
VI - Construção de um currículo conectado às juventudes e
seus territórios;
VII - Práticas político-pedagógicas centralizadas na gestão
democrática e participativa dos alunos, professores, funcioná-
rios, técnicos, pais e familiares, bem como de toda a comuni-
dade escolar;
VIII - Fortalecimento do protagonismo infantil e juvenil e da
justiça restaurativa na resolução de problemas;
IX - Potencialização e consolidação da convivência demo-
crática nas escolas;
X - Prevenção e redução da violência no contexto escolar;
XI - Promoção e formação continuada de gestores e edu-
cadores;
XII - Potencialização de espaços de diálogo e construção
coletiva dentro do ambiente escolar, integrando escola e comu-
nidade;
XIII - Fomento às parcerias com a Rede de Proteção Social
do Estado;
XIV - Promoção, defesa e a garantia dos Direitos Humanos
nas escolas e territórios educativos;
XV - Ações que garantam a intersetorialidade, territoria-
lidade e a centralidade dos sujeitos como orientadoras das
decisões;
XVI - Fomento e valorização da organização democrática
dos estudantes, por meio de grêmios, centros acadêmicos,
assembleias estudantis e representação estudantil no geral;
XVII - Valorização e promoção das experiências extra esco-
lares e extracurriculares.
Artigo 3º - As ações de prevenção e combate à violência,
bem como as de convivência pacífica nas escolas, serão esta-
belecidas entre os diferentes atores escolares, tais como os
estudantes, professores, direção e equipe técnica, funcionários,
familiares, comunidade em geral, além da própria instituição,
que terão, dentre suas responsabilidades na mediação de confli-
tos, as seguintes atribuições:
I - Facilitar condições para que os representantes de todos
os segmentos da comunidade escolar participem e se envolvam
na construção de regras de convivência;
II - Orientar a comunidade escolar por meio da mediação
independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução
dos conflitos;
III - Identificar as causas das diferentes formas de violência
no âmbito escolar;
IV - Identificar as áreas que apresentem risco de violência
nas unidades educacionais;
V - Mediar conflitos ocorridos no interior das unidades edu-
cacionais que envolvam educandos e profissionais da educação;
VI - Apresentar soluções e encaminhamentos à equipe
gestora das unidades educacionais para equacionamento dos
problemas enfrentados; e
VII - Mapear possíveis instituições parceiras, a exemplo dos
equipamentos de saúde, assistência social e educação, asso-
ciações de bairro, conselho tutelar, Ministério Público, ONGs,
Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
para fortalecer a mediação dos conflitos;
Parágrafo único - As recomendações e estratégias adotadas
pela comunidade escolar devem ser pautadas na resolução
pacífica de conflitos, no diálogo e na participação democrática
e ativa, valorizando as respostas coletivas e a divisão de res-
ponsabilidades entre todos os atores escolares.
Artigo 4º- Para o fortalecimento do diálogo e da aprendi-
zagem, a atuação da comunidade escolar no processo político-
-pedagógico e na gestão da escola participativa terá como
pressupostos:
I - A liberdade de expressão;
II - A responsabilidade;
III - A livre manifestação de pensamento;
IV - A laicidade, a pluralidade e o respeito aos direitos
humanos;
V - A solidariedade.
§ 1º - Os pressupostos referidos no "caput" deste artigo
deverão ser articulados e indissociáveis.
§ 2º - Os referidos pressupostos deverão considerar que as
unidades educacionais poderão construir um currículo depen-
dente da gestão democrática e do protagonismo infantil e
juvenil, na perspectiva da educação integral.
Parágrafo único - São mecanismos de gestão da escola
participativa: o Conselho de Escola, a Associação de Pais e
Mestres, os grêmios estudantis, os coletivos auto-organizados, a
Comissão de Mediação de Conflitos, entidade de classe, conse-
lhos comunitários, fóruns participativos, assembleias infantis e
juvenis, assembleias escolares, centros acadêmicos e similares.
Artigo 5º - São objetivos do Programa:
I - Criar espaços e estratégias permanentes de escuta da
comunidade escolar;
II - Ampliar as instâncias de participação política e cidadã
dos alunos;
III - Garantir a autonomia da comunidade escolar na cons-
trução do currículo escolar para que responda às singularidades
do território;
17, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato,
os termos aditivos de 05-08-13 e 14-04-14 e a execução con-
tratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de
200 (duzentas) Ufesps ao responsável Clodoaldo Pelissioni, nos
termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogada: Fernanda de Paula Cicone (OAB/SP nº 287.978).
Acompanha: TC-005072/026/17.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. V.U.
Defasagem do projeto básico resultou no inadequado
planejamento dos serviços, acabando por não considerar a exis-
tência de gasodutos e postes no local, caracterizando conduta
reprovável do Administrador. Necessidade de replanejamen-
to de diversos serviços. Execução dos serviços replanejados
mostrou-se insatisfatório. Afastamento da multa aplicada, por
não estar configurada a hipótese do artigo 104, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos TCs
supramencionados.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência
do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em sessão de 07 de
outubro de 2020, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque
Citadini, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do
Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis, preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários
interpostos.
Quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, jun-
tado aos autos, negou provimento ao Recurso Ordinário inter-
posto pelo DER e deu provimento parcial ao recurso do Senhor
Clodoaldo Pelissioni, ex-superintendente, para o fim exclusivo
de afastar a multa a ele imposta.
Presentes o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima, e o Procurador-Chefe da Fazenda
do Estado Substituto, Dr. Denis Dela Vedova Gomes.
Publique-se.
São Paulo, 15 de outubro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI - Relator
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE
2021
RETIFICAÇÃO
Leia-se como segue e não como constou:
(...)
Expostas, assim, as razões determinantes de minha inicia-
tiva, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do
Estado.
(...)
(Publicado no D.A.L. de 16/10/2021, pág. 1)
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 705, DE 2021
Institui o Estágio de Desenvolvimento e Liderança Policial
no Sistema de Educação Profissional da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Com base no artigo 82 do Decreto nº 54.911, de
14 de outubro de 2009, fica instituído o Estágio de Desenvolvi-
mento e Liderança Policial na Educação Profissional da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Estágio de Desenvolvimento e Liderança
Policial passará a ser aplicado a todo o efetivo da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, sem a distinção de graduação, posto ou
patente, uma vez que visa, primeiramente, as três dimensões do
ser humano (física, mental e espiritual).
Artigo 3º - O Estágio de Desenvolvimento e Liderança Poli-
cial será realizado em locais que não estejam sob a administra-
ção da Polícia Militar, preferencialmente, em estabelecimentos
particulares.
Artigo 4º - Os Estágios de Desenvolvimento e Liderança
Policial terão a duração mínima de 02 (dois) dias, podendo ser
estendidos com a prévia autorização do Comando Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com a necessi-
dade, viabilidade e oportunidade para a suas realizações.
Artigo 5º - O Estágio de Desenvolvimento e Liderança
Policial contará com um corpo discente próprio, sendo todos os
seus instrutores obrigados a terem as especifidades intelectuais
exigidas para ministrarem a respectiva matéria.
Artigo 6º - O corpo discente do Estágio de Desenvolvimen-
to e Liderança Policial será composto, preferencialmente, por
policiais militares do serviço ativo e por policiais militares que
já estejam na inatividade.
Artigo 7º - O corpo discente do Estágio de Desenvolvimen-
to e Liderança Policial será responsável pela elaboração da
grade curricular atinente à aplicação matéria em questão.
Artigo 8º - Toda a logística necessária para a aplicação do
Estágio de Desenvolvimento e Liderança Policial será atribuída
à Diretoria de Ensino e Cultura (DEC), com recursos orçamen-
tários provenientes do Fundo Especial de Despesa da Polícia
Militar (FEPOM).
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A Polícia Militar do Estado de São Paulo, contemporane-
amente, conta com um efetivo no serviço ativo de, aproxima-
damente, 85.000 (oitenta e cinco mil) integrantes, contingente
esse composto por homens e mulheres que trabalham diutur-
namente, nas diversas modalidades de policiamento, visando
bem cumprir sua missão constitucional, a qual consiste na
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, atribuição esta realizada por meio da polícia
ostensiva e preventiva.
No entanto, para desempenhar essa profissão, o policial
militar trabalha sob situações adversas, partindo das variáveis
condições climatológicas, topográficas, poluentes, de conflitos
sociais, de criminalidade, de agressões atuais e iminentes contra
si, com riscos à própria vida, aliando-se a tudo isso a rígida dis-
ciplina profissional, além dos problemas familiares e pessoais.
Esse acúmulo de fatores cotidianos, conforme o já demons-
trado por estudos1, abala significativamente a estrutura com-
portamental do policial militar, tornando-o, gradativamente,
menos resiste às pressões psicológicas do dia a dia, o que
leva esse profissional a altíssimos piques de estresse, com o
potencial desse transtorno mental evoluir para a "Síndrome
de Burnout", ocasião em que esse policial, eventualmente,
passará a agir com frieza, cinismo e desprezo, conduzindo-o às
práticas de ações violentas e, até mesmo, ao suicídio, conforme
se tem observado pelas várias notícias divulgadas pela mídia
em geral2.
Ainda, observa-se que, para tentar amenizar ou fugir de
tais transtornos psíquicos, geralmente, o policial militar entre-
ga-se ao consumo excessivo de bebidas alcóolicas e/ou ao
uso de drogas ilícitas ou lícitas, aviadas ou não por facultativo
competente, culminando nas faltas ao serviço, nas internações
3665, 3666, 3667, 3675, 3677, 3678, 3679, 3680, 3682, 3683,
3684, 3685, 3686, 3687, 3688, 3756, 3759, 3765, 3767, 3770,
3774, 3775, 3776, 3780, 3781, 3782, 3784, 3785, 3787, 3788,
3789, 3790, 3791, 3792, 3794, 3795, 3796, 3797, 3830, 3840,
3841, 3842, 3843, 3844, 3845, 3846, 3868, 3871, 3872, 3873,
3874, 3875, 3876, 3877, 3878, 3880, 3881, 3930, 3931, 3932,
3934, 3935, 3952, 3953, 3954, 3955, 3956, 3957, 3958, 3959,
3960, 3961, 3962, 3963, 3964, 3965, 3966, 3967, 3968, 3969,
3970, 3971, 3972, 3973, 3974, 3975, 3976, 3977, 3978, 3979,
3980, 3981, 3982, 3983, 3984, 3985, 3986, 3987, 3988, 3989,
3990, 3991, 3992, 3993, 3994, 3995, 3996, 3997, 3998, 4000,
4006, 4019, 4036, 4037, 4039, 4040, 4041, 4047, 4060, 4069,
4071, 4072, 4078, 4079, 4080, 4089 4704, 4710, 4711, 4712,
4713, 4714, 4715, 4716, 4717, 4843, 4845, 5279, 5282, 5283,
5374, 5375, 5380, 5381, 5382, 5385, 5386, 5387, 5389, 5391,
5395, 5398 e 5400 de 2021.
OFÍCIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 12 de Agosto de 2021.
OFÍCIO CGC-SEB Nº 0991/2021
TC-008048.989.15-6
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente. Pelo presente, encaminho a
Vossa Excelência, na conformidade do disposto no inciso XV,
do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, cópia do
inteiro teor da r. Sentença, publicada no D.O.E., de 26 de abril
de 2017, para conhecimento.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e consi-
deração.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - CONSELHEIRO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
PRESIDENTE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 8 de setembro de 2021
Ofício CG.C.DER nº 1226/2021
TC-029662/026/11
Ref.: Convenio Irregular - Secretaria Estadual de Esporte,
Lazer e Juventude - exercício 2007
Senhor Presidente
Encaminho a Vossa Excelência cópia da Sentença proferida
no processo em epígrafe, publicada no Diário Oficial do Estado
de 12/02/2020.
Trata-se de prestação de contas, repassados pela Secretaria
de Esporte, Lazer e Juventude à Federação Paulista de Tênis de
Mesa, no exercício de 2007, julgado irregular, com condenação
de devolução da importância indicada na r. decisão, na confor-
midade do disposto no inciso XV, do artigo 2º, da Lei Comple-
mentar n.º 709/93, adote as providências cabíveis.
Apresento a Vossa Excelência cordiais cumprimentos.
DIMAS RAMALHO - CONSELHEIRO
Excelentíssimo Senhor Deputado
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Presidente
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 20 de Setembro de 2021.
OFÍCIO CGC-SEB Nº 1146/2021
TC-037051/026/12; TC-037052/026/12; TC-037053/026/12
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente. Pelo presente, encaminho a
Vossa Excelência, na conformidade do disposto no inciso XV, do
artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, cópia do inteiro teor
do v. Acórdão da E. Primeira Câmara, sessão de 06 de dezembro
de 2016, bem como do v. Acórdão do E. Tribunal Pleno, sessão
de 07 de outubro de 2020, para conhecimento.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e consi-
deração.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - CONSELHEIRO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
PRESIDENTE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-037051/026/12
Recorrentes: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - DER e Clodoaldo Pelissioni - Ex-
-Superintendente do DER.
Assunto: Contrato entre o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo - DER e CMB Construtora
Moraes Brasil Ltda., objetivando a execução das obras e servi-
ços de recapeamento da pista, pavimentação dos acostamentos
e implantação de faixas adicionais da SP-321 - Lote 3, no valor
de R$7.897.753,65.
Responsáveis: Clodoaldo Pelissioni e Armando Costa Ferrei-
ra (Superintendentes).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra
acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-01-
17, na parte que julgou irregulares o contrato, o termo aditivo
de 06-05-13 e a execução contratual, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e
aplicando multa no valor de 200 (duzentas) Ufesps ao respon-
sável Clodoaldo Pelissioni, nos termos do artigo 104, inciso II,
do mesmo Diploma Legal.
Advogada: Fernanda de Paula Cicone (OAB/SP nº 287.978).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9.
TC-037052/026/12
Recorrentes: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - DER e Clodoaldo Pelissioni - Ex-Superin-
tendente do DER.
Assunto: Contrato entre o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo - DER e Jaupavi Terraplena-
gem e Pavimentação Ltda., objetivando a execução das obras e
serviços de recapeamento da pista, pavimentação dos acosta-
mentos e implantação de faixas adicionais da SP-321 - Lote 2,
no valor de R$36.381.270,73.
Responsável: Clodoaldo Pelissioni (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra
acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-01-
17, na parte que julgou irregulares o contrato e a execução con-
tratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de
200 (duzentas) Ufesps ao responsável Clodoaldo Pelissioni, nos
termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogada: Fernanda de Paula Cicone (OAB/SP nº 287.978).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9.
TC-037053/026/12
Recorrentes: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - DER e Clodoaldo Pelissioni - Ex-Superin-
tendente do DER.
Assunto: Contrato entre o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo - DER e CGS Construção e
Comércio Ltda., objetivando a execução das obras e serviços
de recapeamento da pista, pavimentação dos acostamentos e
implantação de faixas adicionais da SP-321 - Lote 1, no valor de
R$46.469.364,68.
Responsável: Clodoaldo Pelissioni (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra
acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-01-
4 - Projeto de lei nº 692, de 2021, de autoria do deputa-
do Castello Branco. Institui o Programa Ônibus da Saúde da
Mulher e do Homem.
5 - Projeto de lei nº 693, de 2021, de autoria do deputado
Dirceu Dalben. Torna obrigatória a avaliação periódica dos
prédios escolares da Rede Estadual de Educação por Comissão
Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar a ser constituída pelo
Poder Público Estadual.
6 - Projeto de decreto legislativo nº 72, de 2021, de auto-
ria do deputado Gil Diniz. Susta o Decreto nº 64.959, de 04
de maio de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório
de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da
COVID-19 e dá medidas correlatas.
7 - Moção nº 299, de 2021, de autoria do deputado Cas-
tello Branco. Aplaude o Instituto Olga Kos pela realização de
eventos esportivos inclusivos, em 25 e 26 de setembro de 2021,
visando à conscientização sobre o Dia Nacional da Luta da
Pessoa com Deficiência.
Em pauta por 3 (três) sessões para conhecimento, recebi-
mento de emendas e estudos das Sras. Deputadas e dos
Srs. Deputados, de acordo com o item 1 do parágrafo
único do artigo 148 do Regimento Interno (Urgência).
1ª Sessão
Projeto de lei Complementar nº 37, de 2021, de autoria do
Sr. Governador. Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB
aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensi-
no, na forma que especifica.
3ª Sessão
Projeto de lei Complementar nº 36, de 2021, de autoria
do Sr. Governador. Cria a Região Metropolitana de Jundiaí e dá
providências correlatas.
Em pauta por 15 (quinze) sessões para conhecimento,
recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas
e dos Srs. Deputados, de acordo com o § 2º do artigo
246 do Regimento Interno.
7ª Sessão
Projeto de lei nº 663, de 2021, de autoria do Sr. Governa-
dor. Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício
de 2022.
Oradores Inscritos
PEQUENO EXPEDIENTE - 19/10/2021
1 - DELEGADO OLIM
2 - CARLOS GIANNAZI
3 - ADALBERTO FREITAS
4 - DR. JORGE LULA DO CARMO
5 - PAULO LULA FIORILO
6 - TENENTE NASCIMENTO
7 - ANALICE FERNANDES
8 - EMIDIO LULA DE SOUZA
9 - CORONEL NISHIKAWA
10 - MARTA COSTA
11 - JANAINA PASCHOAL
12 - REINALDO ALGUZ
13 - CORONEL TELHADA
14 - RICARDO MELLÃO
15 - CONTE LOPES
16 - FREDERICO D'AVILA
17 - GIL DINIZ
18 - DRA. DAMARIS MOURA
GRANDE EXPEDIENTE - 19/10/2021
1 - DELEGADO OLIM
2 - CARLOS GIANNAZI
3 - ADALBERTO FREITAS
4 - PAULO LULA FIORILO
5 - DR. JORGE LULA DO CARMO
6 - TENENTE NASCIMENTO
7 - ANALICE FERNANDES
8 - EMIDIO LULA DE SOUZA
9 - CORONEL NISHIKAWA
10 - MARTA COSTA
11 - JANAINA PASCHOAL
12 - REINALDO ALGUZ
13 - CORONEL TELHADA
14 - RICARDO MELLÃO
15 - CONTE LOPES
16 - FREDERICO D'AVILA
17 - DRA. DAMARIS MOURA
18 - GIL DINIZ
Expediente
18 DE OUTUBRO DE 2021
49ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
CÂMARAS MUNICIPAIS
S/Nº, de Assis, encaminha a Moção 627/21. Juntado ao
PLC 52/19.
Nº 07/2021, de Bastos, encaminha a Moção 59/21. Juntado
ao PLC 52/19.
DEPUTADO FREDERICO D' AVILA
S/Nº, manifesta-se acerca de seu Pronunciamento, proferi-
do no dia 14/10/21, Rel. nº 900933/2021
DIVERSOS
S/Nº, do Sr. Ricardo Pereira da Silva, encaminha documen-
tação a ser juntada ao PDL 47/21.
S/Nº, da Sra. Marina Martinelli Bavaresco, da Udemo- Votu-
poranga, manifesta-se acerca do PLC 26/21.
Nº 325/2021, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil,
encaminha Carta Aberta manifestando-se acerca do Pronun-
ciamento proferido pelo Deputado Frederico d'Avila no dia
14/10/21, Rel. nº 090090/2021
S/Nº, da Cúria Diocesana de Taubaté, encaminha Nota de
Repúdio ao Pronunciamento proferido pelo Deputado Frederico
d'Avila no dia 14/10/21, Rel. nº 090091/2021
S/Nº, da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB, subse-
ção 114 da cidade de Aparecida, encaminha Nota de Repúdio
ao Pronunciamento proferido pelo Deputado Frederico d'Avila
no dia 14/10/21, Rel. nº 090092/2021
GOVERNO DO ESTADO - CASA CIVIL
S/Nº, encaminha respostas às Indicações nºs 3745, 3755,
4043 e 4053 de 2020; e 97, 363, 479, 1140, 1181, 1183, 1242,
1317, 1501, 1634, 1708, 1713, 1822, 1942, 1976, 1977, 1978,
1979, 1983, 1985, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995,
2016, 2166, 2168, 2169, 2170, 2171, 2172, 2173, 2174, 2284,
2296, 2373, 2435, 2437, 2438, 2439, 2440, 2441, 2442, 2443,
2444, 2445, 2446, 2447, 2448, 2449, 2450, 2537, 2538, 2539,
2540, 2541, 2544, 2546, 2547, 2550, 2558, 2574, 2575, 2580,
2614, 2619, 2620, 2625, 2629, 2631, 2654, 2655, 2656, 2657,
2658, 2659, 2660, 2661, 2662, 2663, 2744, 2831, 2889, 2916,
2930, 3027, 3028, 3030, 3031, 3032, 3036, 3037, 3038, 3039,
3041, 3043, 3044, 3046, 3047, 3048, 3050, 3051, 3052, 3053,
3055, 3056, 3057, 3058, 3059, 3060, 3178, 3308, 3310, 3311,
3605, 3606, 3607, 3608, 3609, 3610, 3661, 3662, 3663, 3664,
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terça-feira, 19 de outubro de 2021 às 05:06:45

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