Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação06 Outubro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 6 de outubro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (186) – 9
quando não comercializados por estes, atenderam os seguintes
requisitos:
I - quando o produto possuir uma única matéria-prima,
comprovar que pelo menos cinquenta por cento dos gastos com
aquisição tenham origem na agricultura familiar;
II - quando o produto for composto por mais de uma maté-
ria prima, o produtor ou empreendedor deve comprovar que
mais de cinquenta por cento da matéria-prima principal deste
produto, foi adquirido da agricultura familiar.
*Art. 3º* - O pedido de concessão do "Selo da Produção
da Agricultura Familiar" deverá ser requerido pelo interessado,
ficando condicionada sua emissão ao atendimento dos requisi-
tos desta lei e aqueles definidos por regulamentação estadual,
devendo ser emitido pela Secretaria Estadual de Agricultura e
Abastecimento e seus órgãos relacioandos.
*Art. 4º* - O Poder Executivo regulamentará em forma de
decreto os dispositivos necessários para execução desta lei.
*Art. 5º* - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Segundo consta no site do Ministério da Agricultura, no
Brasil, há 5,5 milhões de estabelecimentos da agricultura fami-
liar, conforme dados do extinto Ministério do Desenvolvimento
Agrário (MDA). A renda do setor responde por 33% do Produto
Interno Bruto (PIB) agropecuário e por 74% da mão de obra
empregada no campo.
A agricultura familiar é a base da economia de 90% dos
municípios com até 20 mil habitantes, segundo o último Censo
Agropecuário. A maior parte da mandioca, feijão, leite e suínos
consumidos no país é proveniente da agricultura familiar, além
de frutas e hortaliças.
A presente propositura tem como referência o Estado do
Maranhão, onde o Selo Estadual da Agricultura Familiar "Gosto
do Maranhão" foi instituído recentemente pela Lei nº 11.203,
de 31/12/2019, que tem por finalidade o fortalecimento das
identidades sociais e produtivas dos vários segmentos da agri-
cultura familiar perante os consumidores e o público em geral.
É por meio dele que os produtos da agricultura familiar serão
identificados nos supermercados, feiras e pontos de vendas,
como sinônimo de origem do campo.
A certificação também já existe no âmbito federal, através
do Selo Nacional da Agricultura Familiar (Senaf), que identifica
a origem e fornece as características dos produtos da agricul-
tura familiar, tendo por finalidade o fortalecimento das identi-
dades social e produtiva dos vários segmentos da agricultura
familiar perante os consumidores e o público em geral.
Para possibilitar a rastreabilidade da origem dos produtos, o
Selo é identificado com uma imagem específica, um código QR e
um número de série. Cada produto tem sua própria numeração,
o Estado ao qual pertence e a data do ano de emissão do selo.
A validade do Senaf é de dois anos, podendo ser renovado
e ele pode ser concedido às agroindústrias e cooperativas/
associações portadoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP) e a gestão dos produtos e serviços da agricultura familiar
que possuem o Selo é feita em plataforma web, mantida pela
Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo. Trata-se
da Vitrine da Agricultura Familiar, na qual é possível solicitar o
Senaf, acompanhar o status e a tramitação, cadastrar o produto
e gerar o selo com o número de série específico. No Estado de
São Paulo, segundo dados do Levantamento Censitário de Uni-
dades de Produção Agrícola (LUPA) são as propriedades médias,
de 100 a 500 hectares, as que mais contribuem para a geração
da produção agrícola estadual. Em termos de área representam
cerca de 35% da área agrícola estadual.
Reconhecido o valor desse segmento e dada a sua importân-
cia é que propomos o presente projeto de lei, para o qual conta-
mos com o apoio irrestrito dos nossos nobres pares desta Casa.
Sala das Sessões, em 5/10/2021.
a) Afonso Lobato - PV
PROJETO DE LEI Nº 677, DE 2021
Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e
Combate ao Câncer de Mama Masculino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º- Fica instituída a Política Estadual de Educação,
Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.
Parágrafo único. Entende-se por Política Estadual de Edu-
cação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino
todas as ações, os programas, os processos e mecanismos por
meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e dis-
seminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino
- suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reco-
nhecimento da importância da promoção de Políticas Públicas
que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a
sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate ao
câncer de mama masculino no Estado de São Paulo.
Artigo 2º- A promoção da educação a que se refere o art.
1º é um componente essencial do desenvolvimento social e do
progresso da saúde pública no Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Como parte do processo mais amplo de constru-
ção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de
mama masculino, incumbe:
I - Ao Poder Público Estadual, receber o resultado das
deliberações e estudos originados por meio dos encontros dos
líderes dos segmentos da sociedade civil organizada, especia-
listas da área da saúde sobre o assunto e representantes do
Poder Legislativo;
II - À sociedade civil, manter atenção permanente à forma-
ção de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento
da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de
mama masculino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 4º- São princípios básicos da Política Estadual de
Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a valorização e proteção da saúde e da vida;
II - a garantia do alcance da eficiência na educação preven-
tiva e de combate ao câncer de mama;
III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão
no combate ao câncer de mama masculino;
IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação
das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama
masculino para o progresso social da saúde pública no Estado
de São Paulo.
V - o aumento da qualidade de vida e da saúde dos
homens por meio do desenvolvimento de ações e programas
de educação e combate ao câncer de mama masculino a ser
desenvolvido a partir da atuação conjunta entre o Poder Público
e a sociedade civil.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Artigo 5º- São objetivos fundamentais da Política Esta-
dual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama
Masculino:
I - a promoção de mecanismos que assegure à sociedade o
acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade
do câncer de mama;
II - a garantia ao diálogo com o Governo do Estado na
busca de Políticas Públicas voltadas ao combate e à prevenção
ao câncer de mama;
III - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da
imprescindibilidade da prestação dos serviços de saúde público
e a necessidade do progresso na qualidade da saúde pública no
Estado de São Paulo
IV - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas
que viabilizarão a construção de mecanismos e ações sociais
que possibilitarão o progressivo avanço na qualidade da pres-
ao estudante como se manter longe de marginais, a evitar a
violência, a resistir às pressões diretas ou indiretas para usar
drogas ou cometer delitos e a sempre acionar os pais ou res-
ponsáveis quando necessário.
O programa é uma das mais bem sucedidas iniciativas
educacionais do Brasil. Os estudantes envolvem-se com o curso
de tal maneira que mesmo após a conclusão mantêm-se ligados
ao Proerd, atuando dentro e fora da sala de aula, produzindo
trabalhos e colaborando na divulgação do projeto.
No Estado de São Paulo o Proerd é conduzido pela Polícia
Militar, por meio da Diretoria de Polícia Comunitária e de Direi-
tos Humanos (DPCDH).
O DPCDH, apesar da extrema competência com que
desempenha sua função de coordenadora do Proerd, encontra
dificuldades para ampliar, promover e aprimorar o programa em
razão da falta de políticas públicas sistematizadas voltadas a
este fim. Sendo estritos cumpridores da lei, nossos policiais mili-
tares à frente do Proerd têm a sua atuação limitada pela falta
de disposições normativas que lhes deem os meios mais amplos
(inclusive orçamentários) e a autorização para executar fins
maiores que os atuais. Em linhas gerais, o Proerd hoje opera
como que com o freio de mão puxado ante a inexplicável falta
de políticas públicas voltadas à promoção do projeto. E quem
suporta o prejuízo desse descaso político não são os nossos
heroicos policiais, mas as crianças e famílias vítimas das drogas.
Sanar esta carência de políticas públicas voltadas a pro-
mover e ampliar este magnífico projeto, beneficiando com isso
crianças,
famílias e toda a coletividade paulista, será a missão desta
Frente Parlamentar.
4. MEMBROS E APOIADORES
Serão membros e apoiadores da Frente Parlamentar para
Promoção e Ampliação do Programa Educacional de Resistência
às Drogas, os deputados signatários, discriminados em anexo
ao presente Termo de Adesão.
Sala das Sessões, em 5/10/2021.
a) Gil Diniz (SEM PARTIDO) a) Agente Federal Danilo Balas
(PSL) (apoio) a) Ricardo Madalena (PL) (apoio) a) Tenente
Nascimento (PSL) (apoio) a) Adalberto Freitas (PSL) (apoio) a)
Bruno Ganem (PODE) (apoio) a) Carlos Cezar (PSB) (apoio) a)
Castello Branco (PSL) (apoio) a) Conte Lopes (PP) (apoio) a)
Coronel Nishikawa (PSL) (apoio) a) Coronel Telhada (PP) (apoio)
a) Delegado Bruno Lima (PSL) (apoio) a) Edna Macedo (REPU-
BLICANOS) (apoio) a) Janaina Paschoal (PSL) (apoio) a) Leci
Brandão (PCdoB) (apoio) a) Leticia Aguiar (PSL) (apoio) a) Major
Mecca (PSL) (apoio) a) Reinaldo Alguz (PV) (apoio) a) Sargento
Neri (SD) a) Valeria Bolsonaro (PRTB) (apoio)
DECLARAÇÕES DE BENS A QUE SE REFERE
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
FIM DE MANDATO
JOSÉ AFONSO LOBATO
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
CASA EM TAUBA 339.320,00
AUTOMÓVEL LR EVOQUE 224.514,72
CONTA POUPANÇA 0,26
TÍTULOS BANCO BRADESCO 1.912,22
CONTA CORRENTE BRADESCO 1,00
CONTA CORRENTE SANTANDER 10,00
DINHEIRO EM ESPÉCIE 50.000,00
TÍTULOS BANCO SANTANDER 1.248,68
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 675, DE 2021
Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação
do cartão de vacinação contra a COVID-19 para acesso a
templos religiosos no Estado de São Paulo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Pela presente lei, fica vedada, em todo o Estado
de São Paulo, a exigência da comprovação de vacinação contra
a Covid-19 para ingresso em templos religiosos.
Parágrafo único - Os templos religiosos são responsáveis
por zelar pelos protocolos já definidos de prevenção à transmis-
são, como a aferição de temperatura de todos os participantes
do culto, disponibilidade de álcool em gel, uso de máscara em
tempo integral e o devido distanciamento social.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ab initio, este parlamentar assinala que não é contrário
ao processo de vacinação contra a Covid-19, mas se opõe, com
veemência, a imposição desta vacinação. Forçoso o entendi-
mento que o advento desta epidemia foi um fato totalmente
inesperado, que trouxe grande insegurança e temor de toda a
população mundial.
A Covid-19 passou a ser alvo de estudos de considerável
parcela da comunidade de cientistas, em especial os ligados
a indústrias farmacêuticas, o que tem resultado em algumas
vacinas à disposição da população. Não obstante esse avanço
na área científica, a eficácia da vacina e seus efeitos colaterais
ainda não são precisos, o que tem gerado resistência de parte
da população para se submeter à vacina.
Embora consideremos importante o processo de vacinação
e a disponibilidade da vacina a quem queira ser vacinado,
entendemos que as pessoas que não queiram submeter-se a
este processo de vacinação em massa, não podem ser constran-
gidas ao mesmo.
A liberdade do indivíduo e suas garantias, direitos tão
caros a todo ser humano, vêm expressos em nossa Carta
Magna. O artigo 5º da Constituição Federal preconiza que são
garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à liberdade, e que ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
O que temos visto é que autoridades públicas, eleitas antes
do advento da pandemia têm extrapolado em seu direito de
administrar e procurado constranger os cidadãos cerceando-os
em seus direitos e garantias individuais, como vimos recente-
mente no Estado de Pernambuco, com o malfadado decreto do
governador Paulo Câmara, que exige o comprovante das duas
doses da vacina e também do teste negativo da Covid-19.
Desta forma, nobres pares, frisando mais uma vez, não nos
posicionamos contra a vacinação, mas sim contra a imposição
desta, subjugando a vontade do indivíduo a uma medicação
recente, cujos efeitos ainda estão em análise, o que torna razo-
ável o receio e consequente recusa ao processo de vacinação,
é que apresentamos a presente propositura, conclamando os
colegas parlamentares a nos apoiarem nesta causa.
Sala das Sessões, em 5/10/2021.
a) Tenente Nascimento - PSL
PROJETO DE LEI Nº 676, DE 2021
*Institui o Selo da Produção da Agricultura Familiar no
Estado de São Paulo, e dá outras providências.*
*Art. 1º* - Fica instituído o "Selo da Produção da Agri-
cultura Familiar" a ser conferido aos produtos oriundos de
agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas
organizações.
*Parágrafo único* - É facultado aos agricultores familiares,
empreendedores familiares rurais e suas organizações que forem
agraciados com o Selo da Produção Familiar utilizar tal certifi-
cado no rótulo de seus produtos e em suas peças publicitárias.
*Art. 2º* - Para receber o "Selo da Produção da Agricultura
Familiar", os produtos comercializados deverão ter sua origem
de agricultor familiar, empreendedor familiar rural e suas orga-
nizações previstas no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, e
Expediente
5 DE OUTUBRO DE 2021
42ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
CÂMARAS MUNICIPAIS
S/Nº, de Votuporanga, encaminha a Moção 19/21. Juntado
ao PLC 52/19.
Nº 945/2021, de Pindamonhangaba, encaminha a Moção
233/21. Juntado ao PDL 22/20.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 28/2021, encaminha resposta à Indicação 4048/21.
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS
MOVIMENTOS SOCIAIS E DAS LIBERDADES
DEMOCRÁTICAS
OFÍCIO
FINALIDADE: Promover ações, auxilio e acompanhamento
de atos promovido pelas Instituições de Estado que violem
direitos fundamentais de cidadãos e cidadãs brasileiras que se
organizem em movimentos e coletivos sociais em defesa de
direito sociais previstos na Constituição Federal de 1988.
JUSTIFICATIVA
é a fonte de todo ordenamento político-jurídico brasileiro
assentado na democracia, construída e aprovada pelo Poder
Constituinte, após longo período de exceção, caracterizada por
supressão de liberdade coletivas, individuais, perseguições e
assassinatos contra brasileiros e brasileiras que defendiam a
democracia e o exercício do pluralismo político.
O ordenamento político-jurídico fundado sob a égide da
Carta Constitucional de 1988, prevê garantias ao exercício de
liberdades democráticas, como os elencados nos incisos IV e IX
do artigo 5º, assegurando: a livre manifestação do pensamento,
liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, cientí-
fica e de comunicação.
Nesta esteia, enfatiza-se a liberdade de associação garan-
tida no inciso XVII do Artigo da Constituição, que garante
a participar de associações desde que seus fins sejam lícitos,
deste instituto decorre a legitimidade constitucional da atuação
de movimentos sociais.
No entanto, o país atravessa período de instabilidade
democrática com ataques constantes aos movimentos sociais e
as suas lideranças, colocando em risco o exercício das liberda-
des democráticas e aquilo que preceitua a Constituição Federal
no que tange aos direitos fundamentais.
Defender os direitos fundamentais que asseguram o fun-
cionamento da democracia é dever constitucional e civilizatório,
em pleno século XXI não se pode aceitar nenhum retrocesso
democrático e perseguições vindas das Instituições de Estado,
contra movimentos sociais e lideranças públicas comprometidas
com ideais de justiça e imbuídas da luta para a efetivação do
objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade
livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional;
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualda-
des; e promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais-
quer outras formas de discriminação, objetivos contidos no
Sala das Sessões, em 5/10/2021.
a) Raul Marcelo (PSOL) a) Professora Bebel (PT) (apoio)
a) Paulo Fiorilo (PT) (apoio) a) Carlos Giannazi (PSOL) (apoio)
a) Márcia Lia (PT) a) Leci Brandão (PCdoB) (apoio) a) Marcio
Nakashima (PDT) (apoio) a) Bruno Ganem (PODE) (apoio) a) Isa
Penna (PSOL) (apoio) a) Emidio de Souza (PT) (apoio) a) Marina
Helou (REDE) (apoio) a) Teonilio Barba (PT) (apoio) a) Coronel
Nishikawa (PSL) (apoio) a) Delegado Bruno Lima (PSL) (apoio)
a) Dr. Jorge do Carmo (PT) (apoio) a) Erica Malunguinho (PSOL)
(apoio) a) Maurici (PT) (apoio) a) Conte Lopes (PP) (apoio) a)
Enio Tatto (PT) (apoio) a) Delegada Graciela (PL) (apoio) a) Caio
França (PSB) (apoio)
FRENTE PARLAMENTAR PARA PROMOÇÃO E
AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL
DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA
(PROERD)
OFÍCIO
Os deputados estaduais signatários do presente vêm orgu-
lhosamente apresentar, por iniciativa do deputado Gil Diniz, nos
termos da Resolução nº 870 de 2011 e da Resolução nº 874 de
2011 o presente
REQUERIMENTO COM TERMO DE ADESÃO
Visando à criação de uma frente parlamentar no âmbito da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos e
qualificações seguintes.
1. DENOMINAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR
A frente parlamentar denominar-se-á "Frente Parlamentar
para Promoção e Ampliação do Programa Educacional de Resis-
tência às Drogas e à Violência (PROERD)".
2. OBJETO DA FRENTE PARLAMENTAR
A Frente Parlamentar para Promoção e Ampliação do
Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência
(PROERD) consistirá na associação de deputados, de cará-
ter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com
representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a
discussão e o aprimoramento da legislação e
de políticas públicas para o Estado de São Paulo referentes
ao Programa Educacional de Resistência às Drogas, visando a
fortalecê-lo, promove-lo, ampliar-lhe o escopo e torná-lo acessí-
vel a um maior número de beneficiários.
3. JUSTIFICATIVA
Drogas são um dos problemas mais graves do nosso país
e do nosso estado. Se afetassem apenas o usuário, que depen-
dendo da droga e da contumácia, não tarda a se tornar depen-
dente, e tornando-se dependente, logo passa a viver em função
da próxima dose, tudo perdendo em função do vício - emprego,
amigos, casa, família, saúde e, em último caso, a vida -, já seria
um problema trágico o bastante. Mas, como todos sabem, a
tragédia humana se torna social na medida em que as drogas
são causa direta de problemas sociais crônicos como a crimi-
nalidade (fomentando não só o tráfico como roubos, assaltos
e homicídios), o desemprego, a mendicância e a miséria; inter-
nações hospitalares custosas às famílias e ao Estado, agressões
domésticas e evasão escolar.
Têm razão os que afirmam que as drogas não são um pro-
blema apenas de segurança pública, e que não pode, portanto,
ser resolvido apenas por medidas de segurança pública. Esta é
a última linha de defesa da sociedade contra o problema; não
pode ser a primeira e única.
Nossa primeira linha de defesa contra as drogas é a educa-
ção de crianças e jovens, os mais vulneráveis ao aliciamento de
traficantes e suscetíveis ao apelo traiçoeiro das drogas.
Partindo dessa premissa, foi criado em 1992, no Rio de
Janeiro, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à
Violência (Proerd). O modelo teve origem nos Estados Unidos,
em 1983, e hoje é desenvolvido em mais de 50 países. Crianças,
geralmente estudantes do quinto ano do ensino fundamental
das redes pública e particular, são o alvo do programa, que tem
como divisa "manter nossas crianças longe das drogas".
O Proerd promove cursos e atividades ministrados por
policiais militares voluntários, capacitados pedagogicamente,
em parceria com pais, professores, estudantes e comunidades.
Com ênfase na prevenção ao uso de drogas, as aulas mostram
8 - Projeto de lei nº 655, de 2021, de autoria do deputado
Wellington Moura. Declara o Município de Boituva "Capital
Estadual do Wingsuit".
9 - Projeto de lei nº 656, de 2021, de autoria da deputa-
da Maria Lúcia Amary. Obriga os condomínios residenciais e
comerciais localizados no Estado a encaminhar comunicação
à Delegacia Eletrônica de Proteção Animal - DEPA, à outra
autoridade policial ou ao Ministério Público, quando houver em
seu interior a ocorrência de episódios de maus-tratos a animais.
10 - Projeto de lei nº 657, de 2021, de autoria do deputado
Frederico d'Avila. Proíbe a cumulação de tributos incidentes
sobre combustíveis e lubrificantes no âmbito do Estado.
11 - Projeto de lei nº 658, de 2021, de autoria do deputado
Wellington Moura. Autoriza o Governo do Estado a implantar
o Programa Colação de Grau para Todos, com o intuito de
garantir a todos os alunos concluintes do ensino fundamental,
técnico e médio, cerimônia pública de colação de grau.
12 - Moção nº 283, de 2021, de autoria do deputado Rafa
Zimbaldi. Repudia o Portal ZAP Imóveis, que propõe a dispensa
de corretores de imóveis em suas transações comerciais.
13 - Moção nº 284, de 2021, de autoria do deputado Rafa
Zimbaldi. Apela ao Sr. Presidente da Câmara dos Deputados,
Arthur Lira, e ao Sr. Presidente do Senado Federal, Rodrigo
Pacheco, a fim de que empreendam esforços para aprovação e
regulamentação do Projeto de Lei nº 4.935/2020, que visa à isen-
ção de IPI na aquisição de automóveis pelos profissionais Corre-
tores de Imóveis, e do Projeto de Lei nº 2.283/2021, que regula-
menta a atividade de avaliação de imóveis em todo o Brasil.
5ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 646, de 2021, de autoria do deputado
Murilo Felix. Declara de utilidade pública a Associação Recanto
dos Idosos Nossa Senhora do Rosário, com sede em Limeira.
2 - Projeto de lei nº 647, de 2021, de autoria da deputada
Carla Morando. Obriga os servidores públicos estaduais, inte-
grantes da Administração Direta e Indireta, na forma do inciso
III, alínea "d", do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de feve-
reiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a
apresentar comprovante de vacinação contra a COVID-19.
3 - Moção nº 281, de 2021, de autoria da deputada Valeria
Bolsonaro. Aplaude o 19º Batalhão de Policia Militar do Interior,
que não apenas atendeu uma ocorrência de tentativa de sui-
cídio, mas reuniu esforços para levar o mínimo de dignidade e
proteção ao cidadão, realizando seu trabalho com humanidade
e profissionalismo.
4 - Moção nº 282, de 2021, de autoria da deputada Adriana
Borgo. Aplaude a atuação do SD Claudinei Gomes dos Santos,
do SD Serafim Matheus de Oliveira, do SD Reinaldo Aparecido
de Jesus e do CB Eduardo Henrique Barroso Ferreira da Silva, do
34º BPM/I, na captura dos criminosos envolvidos na tentativa
de assalto à agência dos Correios, em Bom Jesus dos Perdões.
Em pauta por 3 (três) sessões para conhecimento, recebi-
mento de emendas e estudos das Sras. Deputadas e dos
Srs. Deputados, de acordo com o item 1 do parágrafo
único do artigo 148 do Regimento Interno (Urgência).
3ª Sessão
Projeto de lei nº 664, de 2021, de autoria do Sr. Governa-
dor. Dispõe sobre o Programa de Auxílio Financeiro às Entidades
Hospitalares sem fins lucrativos, revoga a Lei nº 16.109, de 13
de janeiro de 2016, e dá providências correlatas.
Em pauta por 3 (três) sessões para conhecimento, rece-
bimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas
e dos Srs. Deputados, de acordo com o artigo 253 do
Regimento Interno (Reforma da Constituição).
3ª Sessão
Proposta de emenda nº 5, de 2021, à Constituição do Esta-
do, de autoria do deputado Campos Machado e outros. Dá nova
redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado
de São Paulo.
Em pauta por 3 (três) sessões, para conhecimento e
recebimento de recursos das Sras. Deputadas e dos Srs.
Deputados, de acordo com o § 1º do artigo 33 do Regi-
mento Interno (Pauta para Recursos).
1ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 681, de 2019, de autoria do deputado
Mauro Bragato. Denomina "Walter Coronado Antunes" o Escri-
tório de Desenvolvimento Rural de Assis, naquele Município.
2 - Projeto de lei nº 703, de 2019, de autoria do deputado
Mauro Bragato. Inclui no Calendário Turístico do Estado o
Futebol Médio.
Oradores Inscritos
PEQUENO EXPEDIENTE - 06/10/2021
1 - DELEGADO OLIM
2 - CASTELLO BRANCO
3 - PAULO LULA FIORILO
4 - RAFA ZIMBALDI
5 - DR. JORGE LULA DO CARMO
6 - LECI BRANDÃO
7 - DRA. DAMARIS MOURA
8 - CARLA MORANDO
9 - AGENTE FEDERAL DANILO BALAS
10 - FREDERICO D'AVILA
11 - DOUGLAS GARCIA
12 - MAJOR MECCA
13 - TENENTE NASCIMENTO
14 - CORONEL NISHIKAWA
15 - RODRIGO GAMBALE
16 - CORONEL TELHADA
17 - CONTE LOPES
18 - MARCOS DAMASIO
19 - JANAINA PASCHOAL
20 - VALERIA BOLSONARO
21 - ROBERTO MORAIS
22 - LUIZ FERNANDO
23 - CARLOS GIANNAZI
24 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
25 - SEBASTIÃO SANTOS
26 - RAUL MARCELO
27 - ADALBERTO FREITAS
GRANDE EXPEDIENTE - 06/10/2021
1 - DELEGADO OLIM
2 - CASTELLO BRANCO
3 - PAULO LULA FIORILO
4 - RAFA ZIMBALDI
5 - DR. JORGE LULA DO CARMO
6 - DRA. DAMARIS MOURA
7 - CARLA MORANDO
8 - AGENTE FEDERAL DANILO BALAS
9 - FREDERICO D'AVILA
10 - DOUGLAS GARCIA
11 - MAJOR MECCA
12 - TENENTE NASCIMENTO
13 - CORONEL NISHIKAWA
14 - RODRIGO GAMBALE
15 - RICARDO MELLÃO
16 - CORONEL TELHADA
17 - CONTE LOPES
18 - JANAINA PASCHOAL
19 - VALERIA BOLSONARO
20 - ROBERTO MORAIS
21 - CARLOS GIANNAZI
22 - LUIZ FERNANDO
23 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
24 - SEBASTIÃO SANTOS
25 - RAUL MARCELO
26 - ADALBERTO FREITAS
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quarta-feira, 6 de outubro de 2021 às 05:03:45

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