Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação14 Outubro 2021
SectionCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 131 (190) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 14 de outubro de 2021
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à
execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos permitidos por lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 14 - Os Municípios e o Estado deverão compatibi-
lizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as
diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Jundiaí.
Artigo 15 - No planejamento e execução das funções públi-
cas de interesse comum da Região Metropolitana de Jundiaí,
deverá ser observada a garantia do direito a cidades sustentá-
veis, entendido como direito à moradia, ao saneamento básico,
à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer.
Artigo 16 - Para atender às despesas resultantes da aplica-
ção desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem
reais), na Secretaria de Desenvolvimento Regional;
II - proceder à incorporação, no orçamento vigente, das
classificações orçamentárias incluídas pelo crédito autorizado
no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura
de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que
se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º
Artigo 17 - Esta lei complementar e suas Disposições Tran-
sitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Fica revogada a Lei complementar nº 1.146, de
24 de agosto de 2011.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não
especificar as funções públicas de interesse comum, prevale-
cerão as compreendidas nos campos funcionais elencados nos
incisos I a IX do artigo 7º desta lei complementar.
Artigo 2º - Enquanto não for instituída a entidade autárqui-
ca a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, caberá
ao Secretário de Desenvolvimento Regional indicar 3 (três)
membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvi-
mento da Região Metropolitana de Jundiaí, devendo os demais
ser escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento.
Palácio dos Bandeirantes, aos de
de 2021.
João Doria
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 695, DE 2021
Declara de utilidade pública a "Associação AMOR É VIDA
- ASAEV", com sede no Município de Mongaguá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública a "Asso-
ciação AMOR É VIDA - ASAEV", com sede no Município de
Mongaguá.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A Associação AMOR É VIDA - ASAEV, constituída em 14 de
setembro de 2015, é uma entidade sem fins econômicos, filan-
trópica, sem cunho político ou partidário.
A sua atuação está pautada na assistência e orientação de
famílias que se encontram em estado de vulnerabilidade e risco
social, com o intuito de orienta-las e inseri-las em programas de
assistência social do município.
Portanto, em virtude das relevantes finalidades sociais
desta entidade, proponho o presente projeto visando à decla-
ração de utilidade pública para que possa gozar dos benefícios
legais e prosseguir com este importante trabalho no município
de Mongaguá.
Sala das Sessões, em 13/10/2021.
a) Edna Macedo - REPUBLICANOS
PROJETO DE LEI Nº 696, DE 2021
Proíbe a instalação de banheiros unissex nos estabeleci-
mentos comerciais do Estado de São Paulo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica vedada a instalação de banheiros denomi-
nados unissex nos estabelecimentos comerciais do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único - Considera-se banheiro unissex o banhei-
ro de uso comum, não direcionado a um público específico,
disposto em alguns estabelecimentos comerciais do Estado de
São Paulo.
Artigo 2º - O estabelecimento comercial que tem banheiros
unissex em funcionamento anteriormente à entrada em vigor
desta lei, deverá mudar sua finalidade para "Banheiro Família",
exceto quando se tratar do único banheiro do estabelecimento
e que este seja de uso individual.
Parágrafo único- Considera-se Banheiro Família o banheiro
destinado ao uso de pais com filhos de até 10 (dez) anos de
idade.
Artigo 3º - A infração à vedação estabelecida por esta lei
implicará no pagamento, pelo estabelecimento comercial, de
multa diária no valor de 10.000 (dez mil) UFESPs.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Comumente associado às pautas reivindicadas pelas popu-
lações LGBTQ+, principalmente às causas de gênero, os banhei-
ros unissex, ou seja, aqueles em que não há demarcação por
gênero, são reprovados por 52% dos paulistanos. É o que apon-
ta a pesquisa “Viver em São Paulo: Diversidade”, realizada pela
Rede Nossa São Paulo em parceria com o Ibope Inteligência.
No Reino Unido, por exemplo, a instalação de banheiros
unissex vem preocupando autoridades, pois as meninas que
estão se sentindo constrangidas, evitam usar o banheiro duran-
te longos períodos, correndo o risco de contraírem alguma
infecção.
O uso coletivo do banheiro unissex, tanto por pessoas
do sexo masculino, como por pessoas do sexo feminino, além
de ser um inconveniente para muitas pessoas, já que geram
desconforto para muitos de seus usuários, pode ser também um
local de disseminação de doenças, caso não sejam higienizados
com frequência, já que as mulheres usam o banheiro sentadas
enquanto homens fazem as suas necessidades de forma dife-
renciada.
Além disso, é preciso levar em consideração que esses
banheiros chamados unissex são utilizados por pessoas de
várias faixas etárias, de ambos os sexos, o que pode gerar não
só o desconforto como insegurança para as usuárias.
Sublinhe-se aqui que não se trata de nenhuma forma de
discriminação, de homofobia, ou transfobia, mas sim da preser-
vação da intimidade e segurança das mulheres que são muito
mais vulneráveis aos mais variados tipos de violência e aqui
não podemos deixar de citar o assédio sexual que pode ocorrer
nesses locais.
Não podemos permitir que esses modismos ideológicos se
sobreponham à segurança não só das mulheres, como também,
e principalmente das nossas crianças.
Por estas e tantas outras razões, roga-se o beneplácito dos
nobres Pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em 13/10/2021.
a) Altair Moraes - REPUBLICANOS
I - deliberar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Urbano
Integrado - PDUI e encaminhá-lo ao Governador do Estado para
envio à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 10
II - especificar as funções públicas de interesse comum do
Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana
de Jundiaí compreendidas nos campos funcionais de que trata o
artigo 7º desta lei complementar;
III - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse
regional, compatibilizando-as com os objetivos do Estado e dos
Municípios que integram a Região Metropolitana de Jundiaí;
IV - aprovar os termos de referência e o subsequente plano
territorial elaborado para a Região Metropolitana de Jundiaí;
V - examinar planos, programas e projetos, públicos ou
privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e
atividades que tenham impacto regional;
VI - aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo
estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plu-
rianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária
anual;
VII - propor ao Estado e aos Municípios integrantes da
Região Metropolitana de Jundiaí alterações na legislação tribu-
tária necessárias ao desenvolvimento regional;
VIII - comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam
na Região Metropolitana de Jundiaí as deliberações acerca de
planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades
realizem na região;
IX - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
X - elaborar seu regimento;
XI - exercer outras competências e atribuições de interesse
comum outorgadas por lei.
Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento especificará as
funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municí-
pios da Região Metropolitana de Jundiaí, dentre os seguintes
campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes e lazer;
IX - turismo.
§ 1º - O planejamento do serviço previsto no inciso II deste
artigo será de competência do Estado e dos Municípios inte-
grantes da Região Metropolitana de Jundiaí.
§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter
regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante
concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.
§ 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos
funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compre-
enderão as funções de saúde, energia, educação, planejamento
integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defe-
sa civil e serviços públicos em regime de concessão ou presta-
dos diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras fun-
ções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 8º - Será assegurada, nos termos do § 2º do artigo
154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complemen-
tar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no
processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na
fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de
caráter regional.
CAPÍTULO IV
Do Comitê Executivo
Artigo 9º - O Comitê Executivo exercerá as funções executi-
vas da Região Metropolitana, devendo ser composto por repre-
sentantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes
da Região Metropolitana.
Parágrafo único - Lei complementar referida no parágrafo
único do artigo 4º desta lei disciplinará a competência, compo-
sição e funcionamento do Comitê Executivo da Região Metro-
politana de Jundiaí.
CAPÍTULO V
Da Entidade Autárquica
Artigo 10 - Lei complementar disporá sobre a criação de
entidade autárquica, com o fim de exercer funções técnico-
-consultivas e integrar a organização, o planejamento e a
execução das funções públicas de interesse comum da Região
Metropolitana de Jundiaí, sem prejuízo das competências de
outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto
no artigo 154 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - A autarquia de que trata o "caput" deste
artigo será vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Regional
e gozará de autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO VI
Do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Jundiaí
Artigo 11- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí,
vinculado à entidade autárquica a que se refere o artigo 10
desta lei complementar, que se regerá pelas normas do Decreto-
-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
§ 1º - O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro
ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorren-
tes, no que se refere às funções públicas de interesse comum
entre o Estado e os Municípios metropolitanos.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisio-
nada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis)
membros, na seguinte conformidade:
1. 4 (quatro) membros representantes do Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Jundiaí;
2. 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo
10 desta lei complementar.
§ 3º - O Fundo será administrado, quanto ao aspecto finan-
ceiro, por instituição financeira oficial do Estado.
Artigo 12 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Jundiaí:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, ser-
viços e obras de interesse da Região Metropolitana de Jundiaí;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a) melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento
socioeconômico da Região;
b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivan-
do a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de
interesse comum;
c) redução das desigualdades sociais da Região.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo de Desenvolvi-
mento deverão ser aplicados de acordo com as deliberações
do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Jundiaí, a que se refere o artigo 4º desta lei complementar.
Artigo 13 - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvi-
mento da Região Metropolitana de Jundiaí:
I - recursos do Estado e dos Municípios da Região Metro-
politana de Jundiaí, destinados por disposição legal;
II - transferências da União, destinadas à execução de pla-
nos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana
de Jundiaí;
III - empréstimos internos e externos e recursos provenien-
tes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergo-
vernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado
e dos Municípios da Região Metropolitana de Jundiaí e de con-
cessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes
da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente
vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de
serviços e obras de interesse comum;
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, na opor-
tunidade, submeter à apreciação a minuta de fls. fls. 299/309 do
Anteprojeto de Lei Complementar que cria a Região Metropoli-
tana de Jundiaí.
Estudos técnicos contratados pela SDR junto à Fundação
SEADE resultaram na atualização do panorama das regiões
administrativa do Estado de São Paulo, demonstrando que o
Estado de São Paulo demanda por nova regionalização (fls.
231/243).
O material, que subsidiou a Pasta a elaborar a proposta
que ora se apresenta como anteprojeto de Lei Complementar,
levantou características que apontam para a reorganização do
Estado em 36 Unidades Regionais. Enquadradas como Regiões
Metropolitanas, Aglomerados Urbanos e Microrregiões.
Nesse sentido, releva consignar que a SDR tem envidado
esforços na elaboração de proposta legislativa que alterará a
Lei Complementar nº760 de 1964, que apresentará solução de
reformulação administrativa baseada no estudo SEADE supra.
Na oportunidade, a proposta que se apresenta contempla
a criação de uma das unidades regionais, a saber, a Região
Metropolitana de Jundiaí, sendo que, oportunamente, na medi-
da em que forem atendidos os requisitos legais, serão também
apresentadas propostas para criação ou atualização das demais
unidades identificadas no referido estudo SEADE.
A Criação da Região Metropolitana de Jundiaí foi objeto de
audiência pública, realizada em 26 de agosto p.p., nos termos
da legislação vigente, como faz prova os documentos de fls.
02/178.
A matéria foi objeto de análise da D. Consultoria Jurídica
da Pasta, que se manifestou nos termos do Parecer CJ/SDR nº
74/2021 (fls.273/277) dispensada a aprovação prévia da Sub-
procuradoria Geral da Consultoria Geral, nos termos da Cota
CJ/SDR n.º26/2021 (fls. 298), cujas considerações foram devi-
damente observadas e atendidas, na minuta colacionada às fls.
299/309. A minuta ofertada considera as vigentes e mais recen-
tes considerações tecidas pela D. Assessoria Técnica-Legislativa,
nos termos da Nota Técnica nº 22/2021, às fls. 378/286.
Nesse sentido Sr. Governador, cuidando que a presente pro-
posta trará impactos expressivos na administração de política
de desenvolvimento regional, trazendo celeridade, desburocra-
tização, gestão facilitada a adequação legislativa às normas
cogentes vigentes, submeto a matéria à análise e considerações
de Vossa Excelência, que estando de acordo poderá apresentar
Projeto de Lei nos moldes da minuta em anexo.
São Paulo, 03 de setembro de 2021.
Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvi-
mento Regional
Lei Complementar nº , de de de 2021
Cria a Região Metropolitana de Jundiaí e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Da Região Metropolitana de Jundiaí
Artigo 1º - Fica criada a Região Metropolitana de Jundiaí,
como unidade regional do território do Estado de São Paulo,
13.089, de 12 de janeiro de 2015, e da Lei Complementar nº
760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 2º - A Região Metropolitana de Jundiaí tem por
objetivos promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioe-
conômico e a melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo,
mediante a descentralização, articulação e integração de seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta com
atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos
recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais
e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle
da implantação dos empreendimentos públicos e privados na
região;
IV - a integração do planejamento e da execução das fun-
ções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes
na região;
V - a redução das desigualdades regionais.
Artigo 3º - Integram a Região Metropolitana de Jundiaí os
seguintes Municípios:
I - Cabreúva;
II - Campo Limpo Paulista;
III - Itupeva;
IV - Jarinu;
V - Jundiaí;
VI - Louveira;
VII - Várzea Paulista.
Parágrafo único - Integrarão a Região Metropolitana de
Jundiaí os Municípios que vierem a ser criados em decorrência
de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios a
que se refere o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Governança Interfederativa
Artigo 4º - A governança interfederativa da Região Metro-
politana de Jundiaí contará com a seguinte estrutura:
I - Conselho de Desenvolvimento: instância colegiada
normativa e deliberativa com representação do Estado, dos
Municípios e da sociedade civil;
II - Comitê Executivo: instância executiva composta pelos
representantes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios
da Região Metropolitana de Jundiaí;
III - entidade autárquica: organização pública com funções
técnico-consultivas e de integração;
IV - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Jundiaí: fundo voltado para integrar alocação de recursos
destinados ao financiamento de atividades de interesse metro-
politano e a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a criação
das estruturas previstas nos artigos I a III deste artigo, obser-
vando o disposto no artigo 154 da Constituição do Estado,
nesta lei complementar, e, no que couber, na Lei federal nº
13.089, de 12 de janeiro de 2015 e na Lei complementar esta-
dual nº 760, de 1º de agosto de 1994.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Desenvolvimento
Artigo 5º - O Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Jundiaí, órgão colegiado de caráter norma-
tivo e deliberativo, deverá ser composto pelo Prefeito de cada
Município integrante da Região Metropolitana de Jundiaí, ou
por pessoa por ele designada, por representantes do Estado e
da sociedade civil.
§ 1º - Lei complementar referida no parágrafo único do
artigo 4º desta lei disciplinará:
1. a composição e o funcionamento do Conselho;
2. a forma de indicação dos representantes do Poder Exe-
cutivo estadual e da sociedade civil no Conselho;
3. a forma de votação e de deliberação no Conselho.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade
autárquica a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
§ 3º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento
serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e
pelo Estado para o desenvolvimento da Região Metropolitana
de Jundiaí.
§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presi-
dente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva,
cujas funções e atribuições serão definidas em regimento
próprio.
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguin-
tes atribuições:
Expediente
13 DE OUTUBRO DE 2021
46ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
CÂMARAS MUNICIPAIS
Nº 475/21, de Itapevi, encaminha cópia de Moção 456/21
acerca das emendas apresentadas à Medida Provisória
1063/21, Rel. nº 005087/2021
Nº 326/21, de Votorantin, encaminha cópia de Moção 3/21
referente a inclusão dos funcionários dos Correios daquele
município para o grupo prioritário na campanha de vacinação
contra COVID 19, Rel. nº 005388/2021
Nº 270/21, de São Vicente, encaminha cópia de Requeri-
mento 254/21 sobre posição da Ecovias referente a alagamen-
tos no canal da Marginal Padre Manoel da Nóbrega, Rel. nº
005389/2021
Nº 4491/21, de Marília, encaminha cópia de Requerimento
1672/21 contra a PEC 32/2020, Rel. nº 005390/2021
Nº 87/21, de Neves Paulista, encaminha cópia de Moção
6/21 contra a PEC 32/2020, Rel. nº 005391/2021
Nº 241/21, de São Vicente, encaminha cópia de Requeri-
mento 237/21 referente a recurso repassado à APAE, Rel. nº
005392/2021
Nº 159/21, de Poá, encaminha cópia de Moção 32/21 con-
tra a PEC 32/2020, Rel. nº 005393/2021
Nº 123/21, de Campinas, encaminha cópia de Moção
173/21 acerca da insuficiência do SEC (LIGADO) entre a EMTU/
SP e a Secretaria de Educação, Rel. nº 005394/2021
Nº 493/21, de Jaguariúna, encaminha cópia de Moção
94/21 acerca do desmembramento dos bairros Chácaras Gar-
gantilha, Monte Belo, Bananal e Carlos Gomes de Campinas,
Rel. nº 005395/2021
Nº 843/21, de Ribeirão Preto, encaminha cópia de Requeri-
mento 6449/21 acerca da PEC 125/2011 que trata de reserva de
cadeiras parlamentares às mulheres, Rel. nº 005396/2021
Nº 117/21, de Monte Aprazível, encaminha cópia de Indica-
ção 54/21 que indica a Atividade Delegada naquele município,
Rel. nº 005397/2021
Nº 267/21, de Martinópolis, encaminha cópia de Moção
21/21 que solicita isenção de pagamento de pedágio para
paciente de oncologia naquele município, Rel. nº 005398/2021
Nº 110/21, de Campinas, encaminha cópia de Moção
158/21 acerca da reintegração de posse da sede do Sindicato
dos Metroviários, Rel. nº 005399/2021
Nº 1309, de Campinas, encaminha cópia de Moção 153/21,
referente à PEC do Pacto Legislativo, Rel. nº 005400/2021
Nº 1199/21, de Serra Negra, encaminha cópia de Moção
24/21 acerca da privatização da SABESP, Rel. nº 005401/2021
Nº 127/21, de Ibirá, encaminha cópia de Requerimento
40/21 acerca da liberação de recursos para aquisição de "cami-
nhão pipa", Rel. nº 005402/2021
Nº 111/21, de Campinas, encaminha cópia de Moção
159/21, referente a regulamentação da Lei 10883/01, Rel. nº
005403/2021
Nº 2704/21, de São Carlos, encaminha cópia de Moção
333/21 apelando para o TJSP que nomeie imediatamente os
Escreventes Técnicos aprovados em concurso de 2018, Rel. nº
005404/2021
Nº 421/21, de Jundiaí, encaminha cópia de Moção 148/21
acerca das emendas apresentadas à Medida Provisória
1063/21, Rel. nº 005405/2021
Nº 552/21, de Rincão, encaminha cópia de Moção 7/21
acerca da falta de medicamentos de alto custo naquele municí-
pio, Rel. nº 005406/2021
DIVERSOS
S/Nº, das entidades de proteção animal: Alianima, Animal
Equality, Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Mercy
For Animals, e Sinergia Animal, encaminha Carta Aberta de
apoio ao PL 365/21, Rel. nº 001000/2021
S/Nº, do SINTAEMA, encaminha ofício referente a possível
privatização da SABESP, Rel. nº 005407/2021
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 1270/2021, encaminha cópia de Decisão referente ao
Processo TC-027973/026/15. Juntado ao Processo RGL 2009/19,
Rel. nº 001000/2021
RETIFICAÇÃO
Onde constou:
"Nº 05/2021, do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - RMVALE-LN,
manifesta-se acerca do PL 528/21", Leia-se:
Nº 05/2021, do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - RMVALE-LN,
manifesta-se acerca do PL 582/21.
(Publicado no D.A.L. de 24/09/2021, pág. 01)
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
- AÇÕES E OMISSÕES NO COMBATE À
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo
Excelentíssimo Senhor Carlão Pignatari
Eu, Deputada Professora Bebel, de acordo com o artigo
44 do Regimento Interno desta casa, item I, apresento minha
renuncia como membro titular da Comissão Parlamentar de
Inquérito de Ações e Omissões no Combate à Violência contra
Mulher.
Sendo o que tinha para momento,
Sala das Sessões, em 13/10/2021.
a) Professora Bebel
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 36, DE 2021
Mensagem A-nº 111/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 13 de outubro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que cria a Região Metropo-
litana de Jundiaí e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de
Desenvolvimento Regional e encontra-se delineada, em seus
contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presen-
te Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciati-
va, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição
do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Governo do Estado de São Paulo Secretaria de Desenvolvi-
mento Regional GABINETE DO SECRETÁRIO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Processo: SDR-PRC-2021/00268
Excelentíssimo Senhor Governador,
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 14 de outubro de 2021 às 05:08:42

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