Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação19 Abril 2022
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (67) – 3
Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir
os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha efi-
cácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento
que venha a ser fixado." A modulação é exceção, sendo a
regra o efeito 'ex tunc'. Não há razão para modulação, uma
vez que o pagamento da vantagem indevida deve ser cessado
de imediato, assegurada apenas a irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa fé. Ação procedente, para declarar a inconsti-
tucionalidade do termo 'inativos' previsto nos artigos 1º e 5º da
LM nº 1.599/04 de 23-3-2004 de Avanhandava; e para declarar
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do termo 'inativos'
previsto no art. 1º da LM nº 2.378/18 de 07-11-2018 e no art.
1º da LM nº 2.468/19 de 17-10-2019, sem modulação e asse-
gurada a irrepitibilidade dos valores recebidos de boa fé. (TJSP;
Direta de Inconstitucionalidade 2049436-93.2020.8.26.0000;
Relator(a): Torres de Carvalho; Comarca: São Paulo; Órgão julga-
dor: Órgão Especial; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de
publicação: 13/02/2021)
Ação direta de inconstitucionalidade. Fartura. Impugnação
ao art. 83, I, da Lei Complementar n. 17, de 28 de dezembro
de 2009, e à expressão "inativos e pensionistas", constante do
artigo 1° da Lei n. 1.895, de 24 de maio de 2013, com a redação
dada pela Lei Municipal n. 1.905, de 21 de junho de 2013,
ambas do Município de Fartura. Gratificação de nível universi-
tário instituída de maneira indistinta e não relacionada ao plexo
de atribuições do servidor. Pagamento de 'vale-alimentação' a
servidores inativos e pensionistas. Descabimento. Caráter indeni-
zatório e propter laborem da benesse. Violação aos princípios da
moralidade, razoabilidade, além de desatendimento ao interesse
público e às exigências do serviço. Benesses igualmente lesivas
ao erário e dissociadas dos princípios constantes do art. 111 e
da regra do art. 128, ambos da Constituição Estadual, aplicáveis
no âmbito dos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta
paulista. Precedentes do Órgão Especial. Ação procedente, com
observação. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade nº 2060460-
21.2020.8.26.0000; Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do
julgamento: 12/05/2021; Data de publicação: 24/05/2021)
Assim, é manifesta a incompatibilidade do §2º do artigo
1º da Lei Complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008, do
Estado de São Paulo (que estendeu o benefício aos inativos e
pensionistas), com os artigos 111, 128 e 144 da Constituição
Registre-se, por oportuno, que, com a edição da S.V. 55 pelo
STF, a Casa Legislativa Paulista entendeu por bem suspender
administrativamente o pagamento da vantagem aos aposen-
tados, o que levou o Sindicato dos Servidores da Assembleia
Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
(SINDALESP) a protocolar requerimento pleiteando a retomada
do pagamento da verba aos servidores em inatividade e pensio-
nistas, pedido que restou indeferido de acordo com a Decisão
da Mesa nº 6.109/2019 e motivou a impetração de Mandado de
Segurança Coletivo (processo nº 2228878-53.2019.8.26.0000),
tendo sido a ordem denegada por unanimidade por este C.
Órgão Especial.
O fato de a matéria ter sido examinada em sede de ação
mandamental por este C. Órgão Julgador, cuja ordem restou
denegada ao final, não afasta a necessidade de pronunciamen-
to judicial acerca do tema da inconstitucionalidade nesta ação
direta, em sede de controle abstrato, direto e concentrado, pois
a pretensão de reconhecimento de invalidade de normas alega-
damente inconstitucionais é inadmissível através de mandamus,
não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação direta
de inconstitucionalidade.
No judicioso parecer ministerial de fls. 85, in fine, o i.
Subprocurador-Geral de Justiça bem distingue a questão:
"Como bem destacado na petição, 'a propositura desta
ação é assaz importante, pois, somente a jurisdição constitu-
cional pode pôr fim a controvérsia'. Houve impetração (sem
sucesso) de mandado de segurança coletivo por entidade sindi-
cal para fazer valer a eficácia da norma contestada, e se é certo
que a Súmula Vinculante 55 embasa ato ou decisão administra-
tiva ou judicial para alijara a sua aplicação, ela não tem eficácia
para declarar a inconstitucionalidade de lei, dependente de
pronúncia judicial no contencioso de constitucionalidade. Neste
sentido, acertada a premissa firmada no libelo assinalando que
'Não obstante a eficácia vinculante da súmula, ela não
derroga leis nem as torna automaticamente inconstitucionais,
o que, como é sabido, depende de decisão proferida pelo órgão
jurisdicional competente em sede de controle abstrato, concen-
trado, direto e objetivo de constitucionalidade'."
Acolhido o pedido, a presente declaração de inconstitucio-
nalidade terá efeito ex tunc.
Contudo, porquanto os valores percebidos ostentam natu-
reza alimentar e foram recebidos de boa-fé pelos servidores
inativos e pensionistas da ALESP, necessário modular os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade.
(que "dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionali-
dade perante o Supremo Tribunal Federal"), em seu art. 27:
"Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normati-
vo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excep-
cional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir
de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
ser fixado."
Em observância ao princípio da segurança jurídica, faz-se
necessária a ressalva quanto à irrepetibilidade dos valores per-
cebidos de boa-fé, enquanto vigente a legislação questionada,
visto que tais verbas possuem natureza alimentar.
"As Leis nºs. 9.868, de 10.11.1999 (processo e julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade e declaratória de cons-
titucionalidade), e 9.882, de 3.12.1999 (processo e julgamento
de arguição de descumprimento de preceito fundamental), nas
quais o legislador admite expressamente que a decisão nas
referidas ações possa ter eficácia tão somente após o trânsito
em julgado, ou a partir de outro momento, 'tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social',
mantendo-se, por conseguinte, os efeitos pretéritos da lei decla-
rada inconstitucional e resguardando-se a confiança depositada
pelo indivíduo na lei editada pelos poderes políticos (Arts. 27 e
11, respectivamente)." (José dos Santos Carvalho Filho. Manual
de Direito Administrativo. 22ª. ed. Rio de Janeiro: LumenJuris,
2009. p. 35).
Neste caso, tem-se que a norma ora declarada inconstitu-
cional está em vigor há muitos anos, residindo o interesse social
no fato de se tratar de pagamento que integrou a remuneração
de servidores públicos, verba que ostenta natureza alimentar e
muito provavelmente já consumida com a subsistência própria
e de seus familiares, o que impossibilita ou dificulta a devolução
do dinheiro, consubstanciadas as razões de segurança jurídica
na premissa que as vantagens foram percebidas pelos servido-
res inativos e pensionistas enquanto investidos nessa condição.
Desse modo, e de conformidade com a orientação que
tem prevalecido neste Órgão Especial, o caso é de estabelecer
que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se farão
produzir, neste caso, a partir da data em que proferido o julga-
mento, assim preservando os eventuais pagamentos realizados
até então, porque percebidos de boa-fé, enquanto persistente a
norma questionada.
Ante o exposto, julga-se procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do §2º do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.056, de 23 de julho de 2008, do Estado de São Paulo.
A declaração de inconstitucionalidade se dá com eficácia
ex tunc, mas, em vista da segurança jurídica, fica ressalvada a
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do
presente julgamento.
Ademir de Carvalho Benedito - Relator
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 19, DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968 e da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, para assegurar direitos aos servidores
que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo, fica alterada na seguinte conformidade:
I- o artigo 127, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período
de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional
por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento)
sobre o vencimento ou remuneração, gratificações e prêmios,
com reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, a que se
incorpora para todos os efeitos. (NR)"
II- o artigo 130, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 130 - O funcionário que completar 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte
do vencimento ou remuneração, gratificações e prêmios, com
reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, a estes incor-
porada para todos os efeitos. (NR)"
Artigo 2º - A Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezem-
bro de 2008, fica alterada na seguinte conformidade:
I- os incisos I e II do artigo 14, que passam a ter a seguinte
redação:
"Artigo 14 -...
I- adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129
da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, grati-
ficações e prêmios, com reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3
de férias, por quinquênio de prestação de serviço; (NR)
II- sexta-parte do vencimento ou remuneração, gratifica-
ções e prêmios, com reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3 de
férias, a estes incorporada para todos os efeitos; (NR)"
II- o artigo 23, que fica incluído de §1º e §2º, com a seguin-
te redação:
"Artigo 23-...
§ 1º - O servidor fará jus à progressão profissional por
merecimento de forma automática ao nível superior imediato de
seu plano de carreira na hipótese de o Poder Executivo não pro-
mover a avaliação de desempenho em até doze meses após o
cumprimento do prazo de que trata o inciso I do artigo 24. (NR)
§ 2º - Os efeitos decorrentes da obtenção da progressão
profissional automática serão devidos a partir do primeiro dia
subsequente ao cumprimento do prazo de que trata o parágra-
fo anterior. (NR)"
Artigo 3º - Esta lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura, advinda de solicitação de servidores Ana-
listas Administrativos, Socioculturais e de Tecnologia, vinculados
à Secretaria de Estado da Educação, objetiva regulamentar
aspectos funcionais que vêm sendo ignorados pela administra-
ção, em prejuízo desses funcionários públicos.
Como nos foi relatado, os servidores estão descontentes
e indignados com a forma pela qual a Secretaria da Educação
tem abordado e se colocado em relação a suas atribuições fun-
cionais, dentro da estrutura da Secretaria.
Ressaltam que o cargo de Analista, junto à Secretaria de
Educação é um dos mais importantes para o funcionamento
administrativo da pasta, diante de sua enorme capilaridade em
apoio às Diretorias de Ensino para distribuição do serviço admi-
nistrativo e de apoio às unidades escolares.
Estão alocados em diversos setores das Diretorias de Ensi-
no, realizando atividades especializadas, de acordo com a
necessidade de cada departamento. Assim, têm uma grande
carga de trabalho e responsabilidade - desde administrar vida
funcional dos servidores vinculados, acompanhar e realizar
prestação de contas junto a todas as unidades escolares, até
dar todo o suporte em relaç ã o à sala de leitura e estrutura de
tecnologia nas escolas.
Apesar dessa importância, são esquecidos por todas as
políticas públicas de valorização de servidores - que já são
poucas.
Assim, buscam com esta propositura o reconhecimento de
aspectos pontuais da sua carreira, como o direito à contagem
de tempo de efetivo exercício para fins de Progressão e Promo-
ção, como forma de mobilidade funcional.
Deste modo, solicitam através deste parlamentar propostas
para assegurar os benefícios dos processos de Promoção e Pro-
gressão, uma vez que já cumpridas as demais exigências da lei.
Sala das Sessões, em 18/4/2022.
a) Carlos Giannazi - PSOL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 20, DE 2022
Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade da Educação
- PIQE, para os servidores integrantes das classes que
especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade
da Educação - PIQE, a ser concedido aos servidores pertencen-
tes as seguintes classes, em exercício nas unidades da Secreta-
ria de Educação:
I- Analista Administrativo;
II- Analista Sociocultural;
III- Analista de Tecnologia;
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade da Educa-
ção - PIQE será calculado mediante a aplicação de percentuais
sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e qui-
nhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor,
em até 53,02%.
Artigo 3º - O Prêmio será pago na conformidade do resulta-
do obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual,
levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no
desempenho de suas atividades, observados os níveis de enqua-
dramento do cargo ou da funç ã o-atividade.
§ 1º- O servidor que estiver nomeado, admitido ou desig-
nado para o exercício de cargo ou função de comando será
avaliado nessa condição, não se considerando o nível de enqua-
dramento do cargo ou da função-atividade.
§ 2º- Será realizado, anualmente, processo avaliató rio espe-
cífico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos
em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publica-
ção desta lei complementar.
§ 3º- Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de
50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo à Qualidade
da Educação- PIQE nos casos em que obtiver Avaliação de
Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercí-
cio no período considerado para a avaliação;
b) não ter sofrido penalidades administrativas no período
considerado para a avaliação.
Artigo 4º - Os servidores abrangidos por esta lei comple-
mentar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incen-
tivo à Qualidade da Educação - PIQE, nos afastamentos:
I - previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outu-
bro de 1968;
II- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos
1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
III- por licença por adoção, nos termos da Lei Comple-
mentar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
VI - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máxi-
mo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º - Até que seja submetido ao primeiro processo
avaliató rio específico a que se refere o artigo 4º desta lei com-
plementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na
Secretaria da Educação será concedido o Prêmio de Incentivo à
Qualidade da Educação- PIQE, em valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva
classe.
Artigo 6º - O Prêmio será computado no cálculo da retribui-
ção global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei
nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Artigo 7º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade da Educação
PIQE será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Artigo 8º - Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei
complementar incidirão os descontos previdenciários e de
assistência médica.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consig-
nadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura, advinda de solicitação de servidores Ana-
listas Administrativos, Socioculturais e de Tecnologia, vinculados
à Secretaria de Estado da Educação, objetiva regulamentar
aspectos funcionais que vêm sendo ignorados pela administra-
ção, em prejuízo desses funcionários públicos.
Como nos foi relatado, os servidores estão descontentes
e indignados com a forma pela qual a Secretaria da Educação
tem abordado e se colocado em relação a suas atribuições fun-
cionais, dentro da estrutura da Secretaria.
Ressaltam que o cargo de Analista, junto à Secretaria de
Educação é um dos mais importantes para o funcionamento
administrativo da pasta, diante de sua enorme capilaridade em
apoio às Diretorias de Ensino para distribuição do serviço admi-
nistrativo e de apoio às unidades escolares.
Estão alocados em diversos setores das Diretorias de Ensi-
no, realizando atividades especializadas, de acordo com a
necessidade de cada departamento. Assim, têm uma grande
carga de trabalho e responsabilidade - desde administrar vida
funcional dos servidores vinculados, acompanhar e realizar
prestação de contas junto a todas as unidades escolares, até
dar todo o suporte em relação à sala de leitura e estrutura de
tecnologia nas escolas.
Apesar dessa importância, são esquecidos por todas as
políticas públicas de valorização de servidores - que já são
poucas.
Assim, buscam com esta propositura o reconhecimento de
aspectos pontuais da sua carreira, como o direito ao Prêmio de
Incentivo à Qualidade da Educação - PIQE, a ser concedido aos
servidores em exercício nas unidades da Secretaria de Educação
Eis a justificativa para esta propositura.
Sala das Sessões, em 18/4/2022.
a) Carlos Giannazi - PSOL
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 206, DE 2022
Dispõe sobre a "Política de atenção à saúde mental de
profissionais da segurança pública" no Estado de São
Paulo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Esta Lei institui a Política de atenção à saúde
mental de profissionais da segurança pública ("Política").
Artigo 2º - No âmbito da "Política", fica instituída a
"Semana Estadual em Prol da Saúde Mental Policial", a ser
realizada anualmente na primeira semana do mês de setembro,
passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Estado
de São Paulo.
Artigo 3º - Preferencialmente durante a semana menciona-
da no artigo anterior, o Governo, por meio de suas Secretarias,
promoverá ações, campanhas e programas que tenham como
objetivos conscientizar a sociedade e instituições da segurança
pública sobre a importância dos cuidados com a saúde mental
de profissionais da segurança pública e de educadores do
socioeducativo.
Parágrafo único - Além da conscientização, são objetivos
da Política a atenção aos sinais de doenças mentais, a divulga-
ção de canais de ajuda e a prevenção de doenças mentais.
Artigo 4º - As ações previstas no artigo anterior podem ser
desenvolvidas, dentre outras iniciativas, por meio da:
I - Divulgação de peças publicitárias conscientizando e
alertando para a necessidade do cuidado com a saúde mental
de profissionais da segurança pública e educadores do socio-
educativo;
II - Inserção dos canais de ajuda nos materiais de comuni-
cação interna das instituições de segurança pública do Estado
de São Paulo (Polícia Militar, Bombeiros, Polícia Civil) e Secre-
taria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo;
III - Promoção e articulação de programas e grupos de
atendimento que cheguem diretamente aos profissionais de
segurança pública, alertando-os para os sinais das doenças
mentais e orientando-os a como procurar ajuda;
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
que couber, quando necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei pretende instituir a Semana Estadual em
Prol da Saúde Mental Policial, passando a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Estado de São Paulo.
O período escolhido coincide com o início do mês de
setembro, período em que já acontece a campanha "Setembro
Amarelo", dedicada à conscientização e prevenção do suicídio,
buscando realizar ações e dar voz a esse grave problema.
De acordo com dados levantados pela própria ouvidoria
das polícias do Estado, houve 71 casos de suicídio em dois
anos. Mais grave: houve crescimento de 73% nas ocorrências,
com 20 ocorrências ao longo de 2017 e 51 registros em 2018.
As mortes englobam casos das polícias Civil e Militar.
Levantamento baseado em dados das corregedorias das
corporações aponta que 10 policiais civis se mataram em 2017,
mesmo número de ocorrências no ano seguinte, totalizando 20
mortos. Enquanto isso, a quantidade de PMs que cometeram
suicídio mais do que dobrou nesse intervalo, saltando de 16
para 35, totalizando 51 vítimas.
Quem trabalha na prevenção de suicídio explica que diver-
sos fatores influenciam na decisão da pessoa em se matar. Con-
tudo, não é uma ação que acontece da noite para o dia, há um
acúmulo de situações dentro da pessoa que dispara o gatilho.
Para Souza e Minayo (2005), muitos são os casos de agra-
vos à saúde física e mental dos policiais militares. No geral,
os policiais são vítimas de acidentes e violências que levam à
morte prematura. Um estudo feito com policiais civis, realizado
por Souza, Franco, Meireles, Ferreira e Franco (2007), evidenciou
que esses policiais estão expostos a estresse no seu cotidiano
laboral. Essa realidade gera sofrimento psíquico, consequente-
mente reduz a eficácia da atuação profissional. Este fato não
é diferente quando se considera o policial militar, conforme
aponta Porto (2004). No Brasil, ainda existem poucas pesquisas
desenvolvidas em âmbito nacional com os muitos batalhões da
Polícia Militar, que permitam conhecer como o policial militar se
percebe e avalia sua saúde mental.
Um dos agravantes do estresse no trabalho do policial pode
estar associado à limitação que a sociedade submete pessoas
quanto às manifestações de suas angústias, frustrações e emo-
ções. Esse fato fica ainda mais grave no caso do policial, pois,
se não há espaço para que tais manifestações sejam reveladas
e trabalhadas, então, possivelmente, esses sintomas podem ser
prejudiciais diante de uma situação que envolve risco.
O policial lida com riscos reais na profissão. Assim, o
sofrimento e o estresse apresentam agravamentos e podem
desencadear respostas de alerta e até mesmo levá-lo à morte.
Benevides-Pereira (2002) admite que os profissionais que traba-
lham em funções diretamente na assistência dos outros, estão
suscetíveis ao estresse. Os sintomas podem ser definidos da
seguinte forma: fadiga constante e progressiva, dores muscu-
lares, distúrbios do sono, perturbações gastrintestinais. Podem
ocorrer também falta de atenção e concentração, alterações da
memória, baixa auto-estima, labilidade emocional, impaciência
e dificuldades comportamentais associadas à negligência ou
escrúpulo excessivo, à irritabilidade e aumento da agressivida-
de, à dificuldade de relaxar, ao alto consumo de substâncias,
ao risco de suicídio e aos sintomas defensivos que tangem
tendência ao isolamento, sentimento de onipotência, perda de
interesse pelo trabalho, ironia e cinismo.
Trata-se, portanto, de um problema crônico, que atinge de
forma indiscriminada toda categoria de policiais e precisa ser
encarado de frente, com responsabilidade e seriedade. A insti-
tuição de uma semana em prol da saúde mental dos policiais é
fundamental para chamar atenção ao tema.
Nesse sentido, cabe ainda ressaltar que a presente pro-
posta está totalmente alinhada às ações do meu mandato e
se apresenta como o tipo de política educativa que devemos
fortalecer.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 18/4/2022.
a) Marina Helou - REDE
PROJETO DE LEI Nº 207, DE 2022
Institui a "Semana Estadual em Prol da Saúde Mental
Policial".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a "Semana Estadual em Prol da
Saúde Mental Policial" a ser realizada anualmente na primeira
semana do mês de setembro, passando a integrar o Calendário
de Eventos Oficiais do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei pretende instituir a Semana Estadual em
Prol da Saúde Mental Policial, passando a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Estado de São Paulo.
O período escolhido coincide com o início do mês de
setembro, período em que já acontece a campanha "Setembro
Amarelo", dedicada à conscientização e prevenção do suicídio,
buscando realizar ações e dar voz a esse grave problema.
De acordo com dados levantados pela própria ouvidoria
das policias do Estado, houve 71 casos de suicídio em dois
anos. Mais grave: houve crescimento de 73% nas ocorrências,
com 20 ocorrências ao longo de 2017 e 51 registros em 2018.
As mortes englobam casos das polícias Civil e Militar.
Levantamento baseado em dados das corregedorias das
corporações aponta que 10 policiais civis se mataram em 2017,
mesmo número de ocorrências no ano seguinte, totalizando 20
mortos. Enquanto isso, a quantidade de PMs que cometeram
suicídio mais do que dobrou nesse intervalo, saltando de 16
para 35, totalizando 51 vítimas.
Quem trabalha na prevenção de suicídio explica que diver-
sos fatores influenciam na decisão da pessoa em se matar. Con-
tudo, não é uma ação que acontece da noite para o dia, há um
acúmulo de situações dentro da pessoa que dispara o gatilho.
Para Souza e Minayo (2005), muitos são os casos de agra-
vos à saúde física e mental dos policiais militares. No geral,
os policiais são vítimas de acidentes e violências que levam à
morte prematura. Um estudo feito com policiais civis, realizado
por Souza, Franco, Meireles, Ferreira e Franco (2007), evidenciou
que esses policiais estão expostos a estresse no seu cotidiano
laboral. Essa realidade gera sofrimento psíquico, consequente-
mente reduz a eficácia da atuação profissional. Este fato não
é diferente quando se considera o policial militar, conforme
aponta Porto (2004). No Brasil, ainda existem poucas pesquisas
desenvolvidas em âmbito nacional com os muitos batalhões da
Polícia Militar, que permitam conhecer como o policial militar se
percebe e avalia sua saúde mental.
Um dos agravantes do estresse no trabalho do policial pode
estar associado à limitação que a sociedade submete pessoas
quanto às manifestações de suas angústias, frustrações e emo-
ções. Esse fato fica ainda mais grave no caso do policial, pois,
se não há espaço para que tais manifestações sejam reveladas
e trabalhadas, então, possivelmente, esses sintomas podem ser
prejudiciais diante de uma situação que envolve risco.
O policial lida com riscos reais na profissão. Assim, o
sofrimento e o estresse apresentam agravamentos e podem
desencadear respostas de alerta e até mesmo levá-lo à morte.
Benevides-Pereira (2002) admite que os profissionais que traba-
lham em funções diretamente na assistência dos outros, estão
suscetíveis ao estresse. Os sintomas podem ser definidos da
seguinte forma: fadiga constante e progressiva, dores muscu-
lares, distúrbios do sono, perturbações gastrintestinais. Podem
ocorrer também falta de atenção e concentração, alterações da
memória, baixa auto-estima, labilidade emocional, impaciência
e dificuldades comportamentais associadas à negligência ou
escrúpulo excessivo, à irritabilidade e aumento da agressivida-
de, à dificuldade de relaxar, ao alto consumo de substâncias,
ao risco de suicídio e aos sintomas defensivos que tangem
tendência ao isolamento, sentimento de onipotência, perda de
interesse pelo trabalho, ironia e cinismo.
Trata-se, portanto, de um problema crônico, que atinge de
forma indiscriminada toda categoria de policiais e precisa ser
encarado de frente, com responsabilidade e seriedade. A insti-
tuição de uma semana em prol da saúde mental dos policiais é
fundamental para chamar atenção ao tema.
Nesse sentido, cabe ainda ressaltar que a presente pro-
posta está totalmente alinhada às ações do meu mandato e
se apresenta como o tipo de política educativa que devemos
fortalecer.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 18/4/2022.
a) Marina Helou - REDE
PROJETO DE LEI Nº 208, DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade do hasteamento da Ban-
deira do Brasil Império, no Museu do Ipiranga.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear,
diariamente, a bandeira Brasil Império, no Edifício-Monumento
do Museu do Ipiranga, em São Paulo, Capital.
Parágrafo único - A Bandeira pode ser hasteada e arriada a
qualquer hora do dia ou da noite.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 19 de abril de 2022 às 05:06:25

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