Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação21 Abril 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 21 de abril de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (69) – 3
Oradores Inscritos
PEQUENO EXPEDIENTE - 25/04/2022
1 - DOUGLAS GARCIA
2 - CASTELLO BRANCO
3 - AGENTE FEDERAL DANILO BALAS
4 - REINALDO ALGUZ
5 - EDSON GIRIBONI
6 - SEBASTIÃO SANTOS
7 - ANALICE FERNANDES
8 - PAULO LULA FIORILO
9 - DELEGADO OLIM
10 - CARLOS GIANNAZI
11 - PROFESSORA BEBEL
12 - FREDERICO D'AVILA
13 - JANAINA PASCHOAL
14 - DR. JORGE LULA DO CARMO
15 - MAJOR MECCA
16 - CONTE LOPES
17 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
18 - ALEX DE MADUREIRA
19 - CAIO FRANÇA
20 - ADALBERTO FREITAS
21 - GIL DINIZ
22 - LETICIA AGUIAR
23 - ADRIANA BORGO
24 - MARCOS DAMASIO
25 - LECI BRANDÃO
26 - CARLA MORANDO
GRANDE EXPEDIENTE - 25/04/2022
1 - JANAINA PASCHOAL
2 - CONTE LOPES
3 - DELEGADO OLIM
4 - ADALBERTO FREITAS
5 - PAULO LULA FIORILO
6 - ALEX DE MADUREIRA
7 - EDMIR CHEDID
8 - MÁRCIA LULA LIA
9 - PROFESSORA BEBEL
10 - CARLA MORANDO
11 - RODRIGO MORAES
12 - ANALICE FERNANDES
13 - SARGENTO NERI
14 - DOUGLAS GARCIA
15 - CASTELLO BRANCO
16 - AGENTE FEDERAL DANILO BALAS
17 - REINALDO ALGUZ
18 - EDSON GIRIBONI
19 - SEBASTIÃO SANTOS
20 - CARLOS GIANNAZI
21 - FREDERICO D'AVILA
22 - DR. JORGE LULA DO CARMO
23 - MAJOR MECCA
24 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
25 - CAIO FRANÇA
26 - GIL DINIZ
27 - LETICIA AGUIAR
28 - ADRIANA BORGO
29 - LECI BRANDÃO
Expediente
20 DE ABRIL DE 2022
23ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
DIVERSOS
S/Nº, da Sra. Josiane Martins Soares Silva, manifesta-se
acerca do PL 195/22.
S/Nº, da Sra. Josiane Martins Soares Silva, manifesta-se
acerca do PL 490/19.
S/Nº, da Sra. Josiane Martins Soares Silva, manifesta-se
acerca do PL 197/22.
OFÍCIO
Senhor Presidente,
Em virtude a alteração do número de membros da Ban-
cada do PSB após a janela partidária, que, quando foi feito o
cálculo de proporcionalidade, contava com seis parlamentares,
e passou a contar com um único membro, a fim de garantir
o respeito à proporcionalidade partidária nas Comissões, e,
principalmente, ao trabalho minucioso deste representante nas
Comissões em que o PSB tem assento, renuncio às vagas nas
seguintes comissões permanentes:
Educação
• Transportes e Comunicações;
• Administração Pública e Relações do Trabalho;
• Fiscalização e Controle e
• De Atividades Econômicas
Sala das Sessões, em 20/4/2022.
a) Caio França
OFÍCIO
Ao Srº Presidente Carlão Pignatari.
Venho por meio deste solicitar o andamento na tramitação
do Projeto de Resolução nº 62/2007, que Institui o "Título de
Imperatriz e Baluartes do Samba", a ser conferido pela Assem-
bleia Legislativa do Estado de São Paulo".
Sala das Sessões, em 20/4/2022.
a) Professora Bebel
CARTA DE RENÚNCIA
Eu, ARTHUR MOLEDO DO VAL, brasileiro, deputado esta-
dual em São Paulo, eleito para a 19ª Legislatura (2019-2023),
venho através da presente, RENUNCIAR AO MANDATO, de
forma irrevogável e irretratável, para que, a partir desta data,
tal ato produza os efeitos legais.
São Paulo, 20/4/2022.
a) ARTHUR MOLEDO DO VAL
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 21, DE 2022
Insere parágrafo único ao artigo 45 da Lei complementar
nº 207, de 05 de janeiro de 1979, no sentido de criar
gratificação aos Policiais Civis ocupantes de cargos nas
Delegacias de Defesa da Mulher - DDMs.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 45 da Lei Complementar 207, de 05 de
janeiro de 1979 contará com o acréscimo do seguinte Parágrafo
Único:
"Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo
anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a grati-
ficação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na
seguinte conformidade: (NR)
I - de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de
cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como
titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)
II - de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos
das demais classes policiais civis. (NR)
Parágrafo único - Aos policiais civis ocupantes de cargos
em Delegacias de Defesa da Mulher serão concedidas, além das
gratificações constantes no item I ou II deste artigo, adicional
na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo padrão
de vencimento, enquanto permanecerem em seus respectivos
postos".
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta
lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objeto aperfeiçoar norma
jurídica já existente, no sentido de criar dispositivos para a
valorização dos policiais atuantes nas Delegacias de Defesa
da Mulher na Lei Complementar 207 de 05 de janeiro de
1979 - que trata sobre a Lei Orgânica da Polícia do Estado de
São Paulo.
Por meio de nossas diligências às Delegacias de Defesa da
Mulher - DDMs, notamos grave e generalizada desmotivação
que acometem estes valorosos policiais. Que muitas das delega-
cias não dispõem de número mínimo destes profissionais diante
no grande número de ocorrências.
Que em decorrência da pandemia provocada pelo Covid-
19, houve aumento expressivo de casos de violência doméstica
não só em nosso estado, mas ao redor de nosso país, sendo que
em algumas cidades o aumento está em torno de 20%. Que
no ano de 2021 foram registradas 157 feminicídios em nosso
estado.
Que por conta do aumento de demanda e da falta de
pessoal gera enorme desgaste físico e mental por parte dos ser-
vidores atuantes nestas delegacias, sendo informado também
que o trabalho em Delegacias de Defesa da Mulher é tido como
a última opção de trabalho pelos policiais, que preferem atuar
no combate a outros crimes. Notamos enorme desmotivação
destes servidores, que carece também de reconhecimentos por
parte do poder público.
Desta forma, tanto os recém egressos da academia de polí-
cia, quanto os veteranos não demonstram interesse em atuar
no combate à violência contra a mulher, o que contribui com
a escassez de servidores para atuar nesta área e prejudica no
processo de criação destas delegacias em regime de 24 horas
em nosso estado.
A presente proposta visa garantir aumento aos subsídios
dos policiais lotados nas Delegacias de Defesa da Mulher como
forma de garantir a permanência destes em seus postos, pro-
mover incentivos para que policiais atuem nestas delegacias,
bem como forma de proporcionar justo reconhecimento aos que
atuarem nesta área tão sensível à nossa sociedade. Tem como
objetivo a edição da Lei Complementar 207, de 05 de janeiro
de 1979, que trata sobre a Lei Orgânica da Polícia no Estado
de São Paulo no sentido de inserir ao parágrafo único do artigo
45 com o objetivo de criar a presente gratificação aos policiais
atuantes nestas delegacias na ordem de trinta por cento sobre
seus respectivos padrões de vencimento, independentemente
de outras gratificações atinentes ao regime especial de trabalho
policial.
Prezando pela valorização destes policiais, no bom fun-
cionamento destas delegacias, inclusive no fomento para a
ampliação destas em regime de 24 horas, apresento este proje-
to de lei complementar.
Sala das Sessões, em 20/4/2022.
a) Marcio Nakashima - PDT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 22, DE 2022
Inclui Artigo, Seção X, ao Capítulo II, Da Acessibilidade,
enumerando-se os demais, na LEI Nº 12.907, DE 15 DE
ABRIL DE 2008, Consolida a legislação relativa à pessoa
com deficiência no Estado de São Paulo.
A LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Inclui- se Artigo, Seção X, ao Capítulo II, Da
Acessibilidade, na LEI Nº 12.907, DE 15 DE ABRIL DE 2008, Con-
solida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado
de São Paulo:
"Capítulo II
Da acessibilidade
Seção X
"Art. 45 - As praias, para serem consideradas acessíveis,
deverão contar, no mínimo, com as seguintes facilidades:
I - adaptações em infraestrutura:
a) acesso livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via
pública até uma entrada acessível da praia;
b) estacionamento reservado próximo à entrada acessível
da praia;
c) quando existentes, pelo menos um dos banheiros ou
vestiários deve ser adaptado;
d) rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias onde
existirem desníveis;
e) sempre que possível, itinerário acessível até os principais
pontos de interesse da praia.
II - disponibilização de ajudas técnicas:
a) Caberá parcerias com entidades locais, para ajudas téc-
nicas e mão de obra que possibilitem às pessoas com deficiên-
cia o acesso ao esporte, ao lazer e à plena utilização das praias
nas mesmas condições dos demais usuários;
b) esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável
sobre a faixa de areia até o mar, rio ou lago;
c) disponibilização de cadeiras de rodas adaptadas, ou seja,
cadeiras anfíbilias para acesso da faixa de areia até o mar, rio
ou lago;
d) existência de transporte público adaptado nas principais
linhas até a praia adaptada a partir das regiões mais populosas;
e) ampla divulgação ao público das adaptações e ajudas
técnicas disponíveis nas praias adaptadas.
§ 1º As adaptações de que trata esse artigo deverão obede-
cer às normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às praias marítimas,
fluviais e lacustres, em todo território do Estado de São Paulo.
§ 3º As adaptações de que trata o inciso II do caput devem
ser oferecidas sem interrupção e principalmente em períodos de
alta demanda, observando a sazonalidade turística."
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e
oitenta dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O acesso à natureza, ao esporte e ao lazer é essencial para
o ser humano. Trata-se de direito constitucional que traz benefí-
cios ao indivíduo e à sociedade na medida em que proporciona
benefícios econômicos, sociais, ambientais e à saúde.
As praias, sejam marítimas, lacustres ou fluviais, represen-
tam espaço de recreação do qual o ser humano sempre fez
uso. Natação, mergulho, surfe, caiaque, pesca, banhos de sol,
esportes na areia são exemplos de atividades que divertem
aqueles que frequentam as praias. O litoral ainda dispõe de
oportunidades de observação da vida selvagem, paisagens e
oportunidades econômicas para quem as frequenta.
Um dos pilares da Convenção da ONU Sobre os Direitos
das Pessoas Com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008, é
o de que as pessoas com deficiência devem ter garantida a frui-
ção de seus direitos em igualdade de condições com os demais
membros da sociedade. Essa ideia permeia a Lei Brasileira de
Inclusão e as demais normas brasileiras relacionadas ao tema.
Assim, adaptar as praias brasileiras não constitui privilégio,
benefício, muito menos caridade às pessoas com deficiência,
mas, antes de tudo, o cumprimento do dever do Estado em
garantir a essas pessoas o mesmo que os demais usufruem.
Vale lembrar que a acessibilidade beneficia tanto a pessoa
com deficiência quanto as grávidas, obesos, idosos e quaisquer
outros que, mesmo que temporariamente, enfrentem barreiras
no acesso a espaços de uso público.
Nesse sentido, propomos o presente projeto de lei que
estabelece requisitos que consideramos essenciais para que as
pessoas com deficiência possam usufruir das praias como os
demais cidadãos. Destacamos que muitas praias brasileiras já
promovem, com sucesso, iniciativas nesse sentido e as modi-
ficações legislativas aqui propostas poderão expandir essa
experiência para todo o Estado de São Paulo.
As adaptações mínimas sugeridas envolvem o acesso à
areia e ao mar, rio ou lago e também o deslocamento até as
proximidades da praia. O transporte público até a região da
praia também deverá ser acessível, pois, entendemos que as
pessoas com mobilidade reduzida têm dificuldade não só de
usar a praia, mas também de chegar até ela. Nesse sentido, a
divulgação das adaptações disponíveis nas praias deverá ser
amplamente promovida, visando evitar viagens e deslocamen-
tos frustrados por parte da pessoa com deficiência.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 20/4/2022.
a) Adriana Borgo - PTC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 23, DE 2022
Inclui o Inciso VIII, ao Artigo 11º e altera o Artigo 46º,
Capítulo XII, enumerando-se os demais, na LEI Nº
10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, que dispõe sobre
o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Inclui - se o Inciso VIII, ao Artigo 11º na LEI Nº
10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, que dispõe sobre o Esta-
tuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:
"VIII - Recondução".
Artigo 2º - Altera - se o Artigo 46º, Capítulo XII, enume-
rando-se os demais, na LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE
1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado:
"Capítulo XII
Da Recondução
Artigo 46 - Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de ori-
gem, o servidor será aproveitado em outro, sendo de correspon-
dência a sua origem".
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apresenta-se o presente Projeto de Lei a fim de inserir dis-
positivos LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, que dis-
põe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Os dispositivos inseridos visam adequar a legislação LEI
Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, que dispõe sobre
o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, assim,
garantindo maior eficiência ao Serviço Público em geral, uma
vez que o funcionário que não se adaptar ao novo serviço, terá
a oportunidade de retornar ao cargo anterior, no qual já era
estável e tinha experiência, favorecendo diretamente a socie-
dade, que terá um serviço público com mais excelência, pois um
funcionário satisfeito, com certeza produzirá mais.
Importante salientar que, a despeito da lei mencionar o
servidor que se inabilitou em estágio probatório, a jurisprudên-
cia admite o retorno ao cargo de origem também no caso do
servidor desistir do novo cargo dentro do período do estágio
probatório. Confira-se:
CONSULTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS INSTITUTOS DA
VACÂNCIA E DA RECONDUÇÃO (ARTS. 29, I, E 33, VIII, DA LEI
8.112/90) AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. OMISSÃO INE-
XISTENTE NA LEI 8.935/94. SUJEIÇÃO DOS TITULARES DE SER-
VENTIAS AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Consulta
acerca da aplicabilidade analógica, a notários e registradores,
dos artigos 29, inciso I, e 33, VIII, da Lei 8.112/90, por alegada
lacuna na Lei 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), quan-
to à recondução de servidor público ao cargo declarado vago
no caso de inabilitação em estágio probatório ou desistência
deste. 2. A Lei 8.112/90 permite ao servidor público estável
requerer declaração de vacância do cargo ao tomar posse em
outro cargo inacumulável, de modo que, se reprovado no está-
gio probatório ou se dele desistir, terá direito a ser reconduzido
ao cargo de origem. 3. Se aprovado em concurso público, o
titular da serventia extrajudicial deverá manifestar renúncia, e
a delegação extinguir-se-á com a declaração de vacância. Não
deve a serventia permanecer vaga por prazo superior a seis
meses (art. 236, § 3.º, da Constituição do Brasil). 4. O silêncio
da Lei 8.935/94 acerca da vacância e da recondução nos moldes
da Lei 8.112/90 não caracteriza lacuna, mas inaplicabilidade do
instituto a outra realidade factual e jurídica, a dos delegatários
de serviços notariais e registrais, em face da natureza da função
que exercem e da sistemática de preenchimento das serventias
vagas. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça já decidiram que, apesar de os notários e registradores
exercerem atividade estatal, não detêm titularidade de cargo
público efetivo, de modo que não se submetem ao regime jurí-
dico dos servidores públicos nem gozam das mesmas prerroga-
tivas. Consulta conhecida e respondida no sentido de não haver
aplicação subsidiária nem analógica do art. 29, inciso I, e do art.
33, VIII, da Lei 8.112/90 aos notários e registradores, regidos
pela Lei 8.935/94. (CNJ - CONS: 00057569720122000000, Rela-
tor: WELLINGTON SARAIVA, Data de Julgamento: 02/04/2013).
Mediante, acreditamos que essa propositura, dê a oportu-
nidade e devido reconhecimento a todos estes Servidores Públi-
cos, independente das condições que a vida lhe trouxer, todos
terão novamente expectativas, e assim, sucesso Profissional.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 20/4/2022.
a) Adriana Borgo - PTC
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 219, DE 2022
Dá denominação ao prédio da Polícia Militar de Cesáreo Lange
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se 1º Sargento Lázaro da
Silva Rodrigues Filho "Lazinho Florestal" o Prédio da Polícia
Militar, em Cesáreo Lange.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Lázaro da Silva Rodrigues Filho nasceu em Cesáreo Lange
no dia 3 de dezembro de 1942, filho de Lázaro da Silva Rodri-
gues e de Maria da Silva Rodrigues. Era viúvo de Alvorinda
Calaça Rodrigues com quem teve 4 filhos: Edneia Aparecida,
Walter, Agnaldo e Valmir. Vivia em união estável com Sonia
Maria Alves Correa.
Lázaro da Silva Rodrigues Filho, conhecido carinhosamente
como "Lazinho Florestal", ingressou na Força Pública do Estado
de São Paulo no ano de 1963. Trabalhava como soldado da Polí-
cia Florestal atuando, na época da Revolução de 1964, da qual
participou, nas matas da serra de Botucatu, São Paulo.
Já na Polícia Militar, "Lazinho Florestal" trabalhou em
várias cidades como praça até alcançar a aposentadoria, com
várias promoções, quando se aposentou como 1º Sargento da
Polícia Militar.
Nos seus últimos 25 anos de serviços na Polícia Militar,
no município de Cesáreo Lange, prestou serviços benéficos à
população, sempre garantindo a segurança de todos, chegando
a ocupar, em algumas ocasiões, o comando do Grupamento
Policial Militar deste município, justamente por ser o soldado
mais antigo na época.
Depois de sua aposentadoria continuou vivendo em Cesá-
reo Lange até a data de seu falecimento em 2 de agosto de
2019, deixando muitas saudades em todos, por ser muito cari-
nhoso e querido, além de excelente profissional, o que resultou
em benefícios para os seus munícipes.
Deste modo, é mais do que justo de que o prédio da Polícia
Militar de Cesáreo Lange receba a denominação de 1º Sargento
Lázaro da Silva Rodrigues Filho "Lazinho Florestal". Será uma
homenagem a um cidadão exemplar que cumpriu seu dever
com a sociedade.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para que
o projeto de lei ora apresentado seja aprovado.
Sala das Sessões, em 20/4/2022.
a) Adalberto Freitas - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 220, DE 2022
Declara de Utilidade Pública a "Associação de Equotera-
pia Carinha de Anjo", com sede no município de Sumaré
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública a "Associa-
ção de Equoterapia Carinha de Anjo", com sede no município
de Sumaré.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tem por objetivo este Projeto de lei aprovar a declaração
de utilidade pública a Associação de Equoterapia Carinha de
Anjo, com sede no Município de Sumaré.
Inicialmente, cumpre observar que a declaração de utilida-
de pública tem atribuição exclusiva da Assembleia Legislativa,
de acordo com o disposto no artigo 24, § 1º, item 4, da Cons-
tituição Estadual, e está adstrita às normas fixadas pela Lei nº
2.574, de 4 de dezembro de 1980.
Associação de Equoterapia Carinha de Anjo, é uma asso-
ciação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito
privado, que não distribui, entre seus associados, conselheiros,
diretores, empregados, ou doadores, eventuais excedentes ope-
racionais auferidos.
De acordo com o seu Estatuto Social, tem por finalidade
prestar assistência com atendimento de relevância pública e
social, voltada à prestação de ações e Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos e Serviços de habilitação e rea-
bilitação de pessoas com deficiência, transtornos do neurode-
senvolvimento e comportamento: proteção a família; proteção
à infância e adolescência social, educacional, cultural e esporte.
Além desses objetivos, a Associação também dispõe de
serviços diversos, sempre voltados ao desenvolvimento de pes-
soas com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento,
promovendo atividades e mecanismos para melhor desenvolvi-
mento do ser humano com tais características.
Os objetivos sociais são alcançados através do trabalho de
associados fundadores, efetivos, colaboradores e beneméritos.
Com seus estatutos devidamente registrados no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Sumaré,
assim como as atas de eleição de diretoria em vigência, a enti-
dade tem cumprido todos os atos administrativos exigidos pela
legislação, nas esferas municipal, estadual e federal.
Mantendo atualizados seus livros fiscais e demais docu-
mentos pertinentes, o Conselho demonstra eficácia e ido-
neidade administrativa no cumprimento de seus objetivos
estatutários.
Além disso, consta de seu estatuto que os bens e direitos
do Instituto serão utilizados exclusivamente para a consecução
de suas finalidades institucionais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 20/4/2022.
a) Dirceu Dalben - CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 221, DE 2022
Declara de utilidade pública a "União dos Amigos dos
Bairros do Itapetinga - UABI", com sede no Município
de Atibaia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a "União dos
Amigos dos Bairros do Itapetinga - UABI", como sede no Muni-
cípio de Atibaia.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A União dos Amigos dos Bairros de Itapetinga foi fundada
em 1995 por um grupo de moradores que se dedicavam volun-
tariamente aos interesses do bairro. Trata-se de uma associação
civil sem fins lucrativos de caráter filantropo, assistencial, bene-
ficente e educacional, perpetrando ações e programas voltados
à melhoria da qualidade de vida dos moradores desse bairro
predominantemente residencial.
Portanto, em virtude das relevantes finalidades sociais
desta entidade, proponho o presente projeto visando à decla-
ração de utilidade pública para que possa gozar dos benefícios
legais.
Sala das Sessões, em 20/4/2022.
a) Edmir Chedid - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 222, DE 2022
Autoriza a transferência simbólica da Capital do Estado
de São Paulo para a cidade de Cruzeiro, na forma que
especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada a transferência simbólica, no
dia 09 de julho de cada ano, "Dia de Outorga ao Município de
Cruzeiro do Título Honorífico de Capital da Revolução Constitu-
cionalista de 1932", da Capital do Estado de São Paulo para a
cidade de Cruzeiro.
Parágrafo único: A transferência de que trata o 'caput',
passará a constar no calendário oficial do Estado.
Artigo 2º: O Poder Executivo expedirá normas complemen-
tares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Artigo 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O município de Cruzeiro é reconhecido oficialmente como
"Capital da Revolução Constitucionalista de 1932", em virtude
de fatos historicamente importantes deste conflito terem ocorri-
do em seu território, notadamente no "Grande Túnel da Manti-
queira", palco dos mais ferrenhos combates da "Guerra Paulis-
ta", sendo a localidade mais lembrada por ex-combatentes e
historiadores no que se refere à "Revolução de 1932".
No município de Cruzeiro, através da Lei nº 3.635, de 02 de
julho de 2004, foi instituído o dia 09 de julho, para comemora-
ção anual e oficial pelo município como, "Cruzeiro: a Capital da
Revolução Constitucionalista de 1932".
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 21 de abril de 2022 às 05:13:52

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