Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação02 Dezembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (222) – 3
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 830, DE 2021
Autoriza a instituição de Programa Estadual de Recicla-
gem Energética de Resíduos Sólidos pelo Poder Executivo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Pro-
grama Estadual de Reciclagem Energética de Resíduos Sólidos,
viando à geração de energia a partir do aproveitamento de
resíduos sólidos.
§1º - O programa mencionado no caput poderá ser imple-
mentado mediante a instalação de usinas termelétricas nas
diversas regiões do Estado.
§2º - Os municípios e a iniciativa privada poderão partici-
par da implantação e execução do programa mencionado no
caput.
§ 3º - Objetivando o desenvolvimento e a adaptação das
tecnologias necessárias para a produção de energia pelo apro-
veitamento dos resíduos sólidos se buscará a participação das
universidades públicas e privadas.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas
se necessário.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A destinação do lixo é um dos maiores problemas da socie-
dade atual. As questões logísticas sobre a destinação do lixo,
a falta de espaço para aterros, o transporte dos resíduos para
outras cidades, também o tratamento, entre outros, acarreta
grandes encargos à administração pública.
Todavia, é sabido que já existe solução menos onerosa
ao erário e ao meio ambiente à destinação adequada do lixo,
mediante o aproveitamento dos resíduos sólidos na geração de
energia por meio de usinas termelétricas.
Tanto é verdade que empresas e instituições estão se
desempenhando na implementação da reciclagem energética
no Brasil, como forma de suplementar a reciclagem mecânica
(transformação da sucata em outros produtos, como acontece
com o plástico). E pretendem estimular essa tecnologia como
uma alternativa energética de larga escala.
Nesse sistema de gerenciamento do lixo, a reciclagem
energética é fundamental para garantir a correta destinação de
todos os resíduos que não podem ser reciclados mecanicamen-
te e/ou compostados para se biodegradarem.
Nesse sentido, os benefícios da reciclagem energética são:
minimizar significativamente o problema dos lixões e aterros; é
recomendada pela ONU para a destinação do lixo urbano; reduz
a emissão de gases dos aterros sanitários; pode ser aplicada
nas proximidades dos centros urbanos, reduzindo o custo do
transporte de lixo para aterros distantes; sendo que a área exi-
gida para a implantação de uma usina é inferior a de um aterro.
Todavia, enquanto no Brasil se desperdiça essa riqueza
energética (além de ameaçar o subsolo e lençol freático), vários
países de vanguarda na área ambiental, como Alemanha,
Dinamarca, Japão, entre outros, já empregam em larga escala
a reciclagem energética, que consiste em queimar o lixo em
condições totalmente seguras para gerar energia ou mesmo a
utilização do chamado biogás.
Destarte, é viável que o Estado de São Paulo (por ter o
maior PIB do Brasil, além de ser o centro de investigação e pes-
quisa cientifica do nosso país) tome a iniciativa de implementar
meios mais viáveis à destinação de resíduos sólidos. O aprovei-
tamento do lixo para a geração de energia se mostra como o
procedimento adotado num futuro próximo para o saneamento
dos problemas aqui elencados.
Conto, portanto, com o apoio dos Nobres Pares à aprova-
ção desta propositura.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Rogério Nogueira - DEM
PROJETO DE LEI Nº 831, DE 2021
Dispõe sobre o uso de asfalto-borracha nas obras de
recapeamento e pavimentação asfáltica, realizadas atra-
vés de convênios entre o Estado e os municípios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Nas obras de recapeamento e pavimentação
asfáltica, realizadas através de convênios celebrados entre
o Estado e os municípios, terá prioridade o uso de asfalto-
-borracha.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, considera-se asfal-
to-borracha aquele que sua composição tenha, no mínimo, 20
% (vinte por cento) de pó de borracha proveniente da recicla-
gem de pneus inservíveis.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O asfalto-borracha, também chamado de asfalto ecológi-
co, é aquele que utiliza em sua composição pneus inservíveis
triturados. Esse tipo de asfalto é mais durável, possui maior
elasticidade e é mais resistente a trincos e deformações, além
de reduzir o nível de ruído causado pelo tráfego.
Apesar de ser mais caro que o asfalto convencional, as
vantagens proporcionadas por este tipo compensam o valor
e viabiliza o seu uso, principalmente porque é até 40% mais
resistente que aquele.
Outra vantagem do asfalto ecológico é a redução de um
problema atual, que é o lixo, dando utilidade a resíduos sólidos
que poluem o ambiente.
Quando descartado em aterro sanitário, o pneu tem seu
potencial energético desperdiçado e há a emissão de metano
na atmosfera. Da mesma forma, quando o pneu é queimado,
além da perda do potencial energético há a emissão de CO2.
Porém, quando é utilizado na composição do asfalto borracha,
não há perda de energia e nem emissão de poluentes na
atmosfera.
É função primordial do Poder Legislativo apresentar pro-
posições que visem ao bem-estar da sociedade. A proteção do
meio ambiente é uma questão prioritária na sociedade atual,
visto que já é sabido e mensurado que o planeta não suporta
por mais muito tempo a exploração dos recursos naturais e o
acúmulo de resíduos.
Em consonância, o Poder Público precisa, com urgência,
encontrar maneiras para a disposição e o aproveitamento
dos resíduos. E a utilização de pneus inservíveis é uma dessas
soluções, pois sua utilização na pavimentação e recapeamento
asfáltico das ruas dos municípios paulistas é uma proposta que
deve ser bem avaliada pela Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo.
Conto, assim, com o apoio dos Nobres Pares à aprovação
desta propositura.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Rogério Nogueira - DEM
PROJETO DE LEI Nº 832, DE 2021
Dispõe sobre o Programa Energias Alternativas para habi-
tações de interesses sociais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o
Programa Energias Alternativas - PEA, destinado a implantação
de modalidades energéticas sustentáveis em habitações de
interesse social.
Parágrafo único - Para fins desta lei, consideram-se como
energias alternativas fontes energéticas tais como solar, foto-
voltaica, solar heliotérmica, solar térmica concentrada, dentre
outras.
Artigo 2º - O PEA consistirá na elaboração de projetos, na
aquisição, instalação e assistência técnica preventiva e corretiva
de equipamentos de geração de energia alternativa nos condo-
mínios de habitações de interesse social.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura destina-se à criação do Programa Energias
Alternativas - PEA, para elaboração de projetos, aquisições, ins-
talações e assistências técnicas preventiva e corretiva de equi-
pamentos de geração de energias alternativas, notadamente o
uso de painéis fotovoltaico, energia solar heliotérmica e energia
solar térmica concentrada nos condomínios de habitações de
interesse social.
Desta forma, os moradores dos conjuntos habitacionais
- que têm como objetivo facilitar o acesso à moradia da popu-
lação considerada de baixa renda - terão acesso a estas tec-
nologias que, ao mesmo tempo em que proporcionam grande
economia nas despesas com energia elétrica, auxiliam na
geração de energia limpa.
Assegurar o acesso à energia limpa corresponde ao 7º dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) criados pela
Organização das Nações Unidas (ONU) para cumprir com os
acordos feitos na Agenda 2030.
A utilização das formas alternativas de energia pode ser
uma solução para amenizar a situação hoje de diversas famílias
com baixo poder aquisitivo, sem agredir o meio-ambiente.
Eis as razões para esta propositura.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Carlos Giannazi - PSOL
PROJETO DE LEI Nº 833, DE 2021
Dispõe sobre o laudo médico pericial que atesta deficiên-
cias irreversíveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O laudo médico pericial que ateste deficiências
físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão
validade por tempo indeterminado.
Parágrafo único - O laudo de que trata o "caput" deste
artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios
que exijam comprovação da deficiência para sua concessão.
Artigo 2º - Caberá ao médico especialista, da rede pública
ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente Lei,
devendo constar o nome completo do paciente, numeração da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional
de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e núme-
ro de registro no Conselho Profissional competente, bem como
a condição de irreversibilidade da deficiência.
Artigo 3º - As requisições médicas para tratamento e
acompanhamento das deficiências de trata a presente Lei terão
validade por tempo indeterminado.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de evitar o transtor-
no causado às pessoas com deficiências permanentes e, serem
obrigadas a renovar os laudos que atestam sua condição - afi-
nal, se a deficiência é irreversível, não há fundamento plausível
para a realização de reexames periódicos.
Tornar o laudo médico pericial sem validade contribuirá
muito na vida dessas pessoas com deficiência, bem como na de
seus familiares, pois facilitará algumas situações do cotidiano.
A concessão de laudo médico pericial com validade inde-
terminada vai contribuir também com a diminuição das filas
para realização de exames e emissão de laudos, não só de
quem é portador de deficiências irreversíveis, como também de
pessoas em tratamento com deficiências temporárias.
Eis o que justifica esta propositura.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Carlos Giannazi - PSOL
PROJETO DE LEI Nº 834, DE 2021
Institui o Dia Estadual da Missão Calebe no Estado de
São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o "Dia Estadual da Missão CALEBE",
a ser comemorado, anualmente, no 4º sábado do mês de julho.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A missão CALEBE é um evento de iniciativa da Juventude
Adventista do Sétimo Dia em toda a América do Sul. Trata-se de
um programa voluntário, de serviço social que desafia os jovens
adventistas a dedicarem suas férias a atividades humanitárias
em localidades de alta vulnerabilidade social.
O Projeto Missão Calebe, surgiu no interior da Bahia,
quando um grupo idealizou que podia contribuir com a socie-
dade, bastando para isso ter a coragem e dedicação à missão
idealizada. Atualmente é considerado um dos maiores projetos
humanitários envolvendo adolescentes e jovens da comunidade
adventista, reunindo centenas de milhares de participantes no
Estado de São Paulo, no Brasil e em outras localidades.
Pelas razões expostas acima e por acreditar ser justo o
estabelecimento do Mês Máximo da Missão Calebe é que
peço o apoio aos nobres pares para a deliberação do presente
projeto de lei.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Dra. Damaris Moura - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 835, DE 2021
Altera a Lei nº 12.688 de 27 de setembro de 2007, a fim
de que o Dia Estadual do Desbravador da Igreja Adven-
tista do Sétimo dia passe a ser comemorado anualmente
no terceiro sábado do mês de setembro no Estado de
São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.688, de 27 de setembro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica instituído o "Dia Estadual do Desbravador
da Igreja Adventista do Sétimo Dia", a ser comemorado, anual-
mente no terceiro sábado do mês de setembro.". (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os Desbravadores da Igreja Adventista do Sétimo Dia são
meninos e meninas com idades entre 10 e 15 anos, de diferen-
tes classes sociais, cor, religião que se reúnem, em geral, uma
vez por semana para aprender habilidades, percepções, desen-
volver talentos e adquirir o gosto pela natureza.
São realizadas atividades ao ar livre, como acampamentos,
caminhadas, escaladas, explorações em matas e cavernas e
cozinha ao ar livre.
Os Desbravadores trabalham em equipe procurando ser
úteis à comunidade, prestando socorro em calamidades e par-
ticipando ativamente de campanhas comunitárias para ajudar
pessoas carentes, fator que consagra o primordial dos ensina-
mentos, que se definem na proteção e guarida dos semelhantes.
O Clube dos Desbravadores está presente em mais de
160 países, com 90.000 sedes e mais de 1 milhão e meio de
participantes.
Ocorre que, a comemoração do dia do Desbravador aconte-
ce nos demais países no terceiro sábado de setembro e apenas
no Brasil a data comemorativa era no terceiro sábado de abril.
De modo a unificar mundialmente a data deste importante
evento, a Igreja Adventista do Sétimo Dia na América do Sul
alterou do terceiro sábado de abril para o terceiro sábado de
setembro como dia oficial do desbravador.
Pelas razões expostas acima e por acreditar ser justa a
homenagem é que peço o apoio aos nobres pares para a deli-
beração do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Dra. Damaris Moura - PSDB
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado a
Semana de Prevenção e Combate à Insuficiência Renal
Crônica e do Paciente Transplantado, a ser comemorada,
anualmente, na semana que abrange o dia 12 (doze) de
março, data em que é celebrado Dia Mundial do Rim.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º Institui no Calendário Oficial de Eventos do
Estado a Semana de Prevenção e Combate à Insuficiência Renal
Crônica e do Paciente Transplantado, a ser comemorada, anual-
mente, na semana que abrange o dia 12 (doze) de março, data
em que é celebrado Dia Mundial do Rim.
Artigo 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de
Estado da Saúde e demais órgãos voltados à Saúde, fica encar-
regado de criar o programa relativo à Semana de Prevenção
e Combate à Insuficiência Renal Crônica e do Paciente Trans-
plantado.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A data, idealizada pela International Society of Nephrology
(ISN), é comemorada mundialmente, todo ano, no dia 12 no
mês de março e tem como objetivo aumentar a conscientização
sobre a crescente presença de doenças renais em todo o mundo
e a necessidade de estratégias para a prevenção e o gerencia-
mento dessas doenças.
A instituição da Semana de Prevenção e Combate à Insu-
ficiência Renal Crônica e do Paciente Transplantado no Calen-
dário Estadual servirá para o desenvolvimento de políticas
públicas para a sociedade, que passará então a conhecer os
sintomas, os fatores de risco e as consequências da comentada
enfermidade podendo a população, dessa forma, cuidar-se
melhor e colaborar com a redução da alta taxa de mortalidade
verificada em função de doenças renais.
As doenças renais crônicas estão entre as "doenças silen-
ciosas" menos conhecidas e as que mais crescem no Brasil em
consequência do envelhecimento da população e fatores de
risco como a obesidade, diabetes, hipertensão, doenças cardio-
vasculares e tabagismo. Estima-se que 10 milhões de brasileiros
sofrem de disfunção renal, dos quais 134 mil fazem hemodiáli-
se, sendo 32 mil somente no Estado de SP.
Estimativas da Aliança Brasileira de Apoio à Saúde Renal,
ABRASRENAL, apontam que antes da pandemia havia cerca de
2.000 pacientes renais aguardando vaga para tratamento de
hemodiálise. Esse número pode ser ainda maior, pois devemos
considerar o subdiagnóstico da doença, que atinge milhares
de brasileiros que chegam a falecer em consequência de pro-
blemas renais que somente são descobertos após suas mortes.
Um simples exame de sangue com dosagem de creatinina
pode indicar se os rins estão falhando e em que estágio da
doença renal o indivíduo está, alertando as pessoas para toma-
rem os cuidados necessários antes do agravamento da doença.
Segundo a ABRASRENAL, "Se as pessoas não fazem checkup,
principalmente aquelas de maior risco que são os diabéticos, os
hipertensos, os idosos e os que têm história familiar de doença
renal, elas nem ficam sabendo que estão doentes. E a doença
renal não costuma dar muitos sinais, principalmente nos está-
gios mais precoces, onde seria possível evitar a progressão para
o tratamento por hemodiálise e, muitas vezes, para aguardar na
fila de transplantes".
Portanto, cabe a Administração Pública Estadual implantar
ações como cursos, palestras, atividades médicas e laboratoriais
com a finalidade de conscientizar a sociedade.
Face o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Ataide Teruel - PODE
PROJETO DE LEI Nº 837, DE 2021
Institui, no âmbito do Estado, a "Semana da Gastrono-
mia Japonesa".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São
Paulo, a "Semana da Gastronomia Japonesa", a ser comemora-
da, anualmente, com início no dia 25 de outubro e término no
dia 01 de novembro.
Parágrafo único: O objetivo é valorizar a culinária japonesa
e contribuir para o aprimoramento da gastronomia, assim como
cooperar para incremento do turismo, empregos e crescimento
econômico.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É fato notório que arte da gastronomia japonesa, no senti-
do mais profissional e turístico, tem relação direta com o setor
de bares e restaurantes e hotelaria, numa vertente quase que
única no turismo de negócios que caracteriza São Paulo.
Com a pandemia do COVID-19 traz a tona os maiores
índices de falência e desemprego do século XXI em território
nacional. Em pesquisa recente estima-se que quatro em cada
dez bares e restaurantes fecharam as portas desde o início do
corona vírus.
Objetivando, melhores índices de empregos e defesa dos
empresários do setor de bares, restaurantes, hotéis e gastro-
nomia a ABRASEL São Paulo em conjunto com a ABGJ, traz a
iniciativa bandeirante de criar um instrumento para combater
frontalmente o desemprego e a baixa economia, ou seja, a
"Semana da Gastronomia Japonesa", onde os restaurantes
poderão participar com um prato de sua especialidade e ou pro-
moções para o público admirador da culinária japonesa.
Ressalte-se que a sapiente escolha do último dia da
"Semana da Gastronomia Japonesa" é o dia internacional do
sushi (famoso prato da culinária nipônica), para dessa forma
coroar o fechamento da semana com chave de ouro.
Podemos citar como mentores da presente iniciativa: Con-
selho de Administração da ABRASEL: Joaquim Saraiva - Presi-
dente Conselho Administrativo, Leo Henry - Diretor do Cons.
Efetivo, Geraldo Magela - Diretor do Cons. Efetivo, Leonel Paim
- Diretor do Cons. Efetivo, Lilian Varella - Diretora do Cons. Efe-
tivo, Gabriel Marques Pinheiro - Diretor do Cons. Efetivo, Mau-
ricio Nishimori - Diretor do Cons. Suplente, Lamberto Percussi
- Diretor do Cons. Suplente, Francesco Tarallo - Diretor Cons.
Suplente, Leonardo Schonwald - Diretor Cons. Suplente; Conse-
lho Fiscal: Ricardo Gomes - Presidente Conselho Fiscal, Henrique
Levy - Diretor do Cons. Efetivo, Valter Sanches - Diretor do Cons.
Efetivo, Luisa Saliba - Diretor Cons. Suplente, Exupério da Silva
Neto - Diretor Cons. Suplente, Luiz Claudio Mori - Diretor Cons.
Suplente; Diretores Adjuntos: Jorge Caetano, Cassio Hirano
Horita, Rodrigo Orseti Rogério, Ana Helena Salles, Henrique
Pacheco, Francisco Milan, José Miguel Hallage, Fabrizio Tatini,
Rodrigo Goulart e Edgard Radesca. E o ex-bolsista do governo
japonês pela província de Kochi (Kenshussei) Sr. Augusto Hide-
ato Cimino Takeda, o Deputado estadual Márcio da Farmácia
que redigiu e propôs o presente projeto de lei. ABGJ: Marcelo
Shiraishi - Presidente, Simone Xirata - Vice Presidente, Takaaki
Yasumoto - Secretário, Alexandre Fukada - Tesoureiro.
Cabe salientar, com desiderato de incrementar os segmen-
tos que trabalham com comida japonesa a brilhante (criação
da: "Semana da Gastronomia Japonesa") ABRASEL São Paulo
com uma iniciativa pioneira formalizou parceria de colabora-
ção com Associação de Brasileira de Gastronomia Japonesa
(A.B.G.J.). "O acordo foi firmado entre o presidente Regional
da Abrasel, Joaquim Saraiva, e o presidente da ABGJ, Marcelo
Shiraishi. Trata-se da primeira ação da nova diretoria da ABGJ,
que tomou posse no dia 15 de maio. Além de Marcelo Shiraishi,
a equipe é formada por Simone Xirata (Jojo Ramen), Takaaki
Yasumoto (Yakitori) e Alexandre Fukada (Oazi)." (Segundo o
Jornal Nippak em sua página na internet: https://www.jnippak.
com.br/2021/abrasel-e-abgj-formalizam-parceria-e-anunciam-a-
-semana-da-gastronomia-japonesa/, acessado em 22/11/2021
às 18:30 h).
O objetivo do labor do legislador ordinário positivo é
melhorar a qualidade de vida da população através de leis e
fiscalização. Acreditamos que este presente projeto de lei é
imprescindível para a retomada financeira-econômica do Esta-
do e condição basilar para geração de empregos diretos e indi-
retos, além de gerar cultura e divulgar a gastronomia japonesa.
Se desta dimensão pleiteia e espera é porque se acos-
tumou a ver, mas mais preclaras decisões dos nobres ilustre
pares o mais puro e imorredouro sentido do verdadeiro labor
parlamentar distribuído e executado com a devida eficiência e
celeridade na práxis.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Marcio da Farmácia - PODE
PROJETO DE LEI Nº 838, DE 2021
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Código de Defesa do Empreen-
dedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao
livre exercício da atividade econômica, assim como disposições
sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - empreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que
produz, emprega e gera renda, exercendo atividade lícita para o
desenvolvimento e crescimento econômico;
II - ato público de liberação da atividade econômica: aquele
exigido por órgão ou entidade da administração pública como
condição prévia para o exercício de atividade econômica;
III - baixo risco: atividades econômicas que não precisam
de liberação prévia do Poder Público;
IV - alto risco: atividades econômicas que precisam de libe-
ração prévia do Poder Público.
Parágrafo único - Para efeito do inciso II consideram-se
atos públicos de liberação da atividade econômica a licença,
a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará,
o cadastro, o credenciamento, o registro, e os demais atos
exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade
da administração pública na aplicação de legislação, como
condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o
início, a continuação, a extinção, a instalação, a construção, a
operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a
realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equi-
pamento, veículo, edificação e outros.
Artigo 3º- São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a livre iniciativa nas atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do empreendedor perante o
poder público; e
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado
sobre o exercício das atividades econômicas.
§1º - O disposto no inciso II do caput também deverá ser
considerado quando da aplicação de penalidades e do julga-
mento das infrações.
§2º - A pessoa natural ou jurídica que exercer atividade
econômica é responsável pelo devido cumprimento do orde-
namento jurídico, inclusive pelo respeito ao enquadramento da
atividade no nível correto de risco.
SEÇÃO I
DOS DEVERES DO ESTADO PARA GARANTIA DA LIVRE
INICIATIVA
Artigo 4º- São deveres da Administração Pública Estadual
para garantia da livre iniciativa:
I - facilitar a abertura e a extinção de empresas;
II - disponibilizar informações claras e amplamente acessí-
veis quanto aos procedimentos necessários ao início, ao regular
exercício e ao encerramento de um empreendimento;
III - promover e consolidar um sistema integrado, em pla-
taforma digital, para a obtenção simplificada dos documentos
necessários aos processos de registro, abertura, funcionamento,
modificação e extinção de empresas;
IV - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária
ao atingimento do fim desejado;
V- abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado
segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;
VI - abster-se de criar reserva de mercado para determina-
do grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais
concorrentes;
VII - conceder tratamento isonômico aos empreendedores
consistentes em interpretações adotadas em solicitações e
decisões administrativas análogas anteriores, no exercício de
atos de liberação da atividade econômica e na aplicação das
penalidades administrativas;
VIII - abster-se de exigir atos públicos de liberação da ativi-
dade econômica de baixo risco;
IX - estipular prazo máximo para análise da solicitação do
empreendedor referente à liberação de atividade econômica
de alto risco, quando apresentados todos os documentos e
elementos necessários para a análise, verificado no momento
do protocolo;
X - considerar tacitamente aprovada a solicitação do
empreendedor, uma vez transcorrido o prazo fixado pela própria
Administração, nos termos do inciso anterior, resguardada a
autotutela administrativa;
XI - exercer a fiscalização punitiva somente após o descum-
primento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o órgão
fiscalizador estadual, salvo no caso de situações de iminente
dano público, dolo, má-fé e em situações devidamente funda-
mentadas pela Administração Pública;
XII - observar, quando da eventual concessão de incentivos
e desonerações, o disposto na lei complementar a que se refere
o artigo 163 da Constituição Federal, em especial os estudos de
impacto financeiro e orçamentário;
XIII - simplificar o sistema tributário, a fim de diminuir o
custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização
tributária;
XIV - simplificar os procedimentos referentes ao cumpri-
mento das obrigações acessórias;
XV - garantir a economicidade dos custos de transação
referentes à obtenção de atos públicos de liberação, funciona-
mento e extinção de empresas;
XVI - abster-se de instituir exigências desnecessárias de
funcionamento, inclusive quanto ao uso de cartórios, registros
ou cadastros;
XVII - abster-se de introduzir limites à livre formação e
funcionamento de sociedades empresariais, para além daquelas
existentes na legislação civil aplicável;
XVIII - abster-se em restringir o uso e o exercício da publici-
dade e propaganda por parte de um setor econômico, ressalva-
das as hipóteses expressamente previstas em lei;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 às 05:03:08

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