Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação27 Abril 2022
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 132 (71) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 27 de abril de 2022
Sumário
Este caderno, com 31 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
séries/anos avaliados na Rede Estadual de Ensino do Estado
de São Paulo.
§ 2º - Para fins de atualização do valor unitário dos pontos,
nos anos em que não houver avaliação e publicação do Índice
de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, fica assegurado
o reajuste de ao menos 3% (três por cento) no valor unitário
dos pontos.
§ 3º - O valor unitário dos pontos, para fins de pagamento,
não poderá ser inferior ao fixado para o ano anterior.
§ 4º - No caso dos servidores em jornadas inferiores à
fixada no "caput" deste artigo, para cálculo do PIQE deverá ser
aplicada a proporcionalidade correspondente.
Artigo 4º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade da Educação
- PIQE será pago mensalmente e atribuído com base na ava-
liação do resultado das atividades do servidor, levando-se em
conta os seguintes objetivos:
I - resolutividade da assistência aos estudantes e aos pro-
fessores da rede Estadual de Ensino;
II - racionalidade dos serviços internos das Diretorias de Ensino;
III - agilidade nos serviços prestados; e
IV - crescente melhoria dos serviços prestados aos usuários
da Educação.
§ 1º- O servidor que estiver nomeado, admitido ou desig-
nado para o exercício de cargo ou função de comando será
avaliado nessa condição, não se considerando o nível de enqua-
dramento do cargo ou da função-atividade.
§ 2º- Será realizado, anualmente, processo avaliató rio espe-
cífico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos
em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publica-
ção desta lei complementar.
§ 3º- Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de
50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo à Qualidade
da Educação- PIQE nos casos em que obtiver Avaliação de
Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contar com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exer-
cício no período considerado para a avaliação;
b) não ter sofrido penalidades administrativas no período
considerado para a avaliação.
Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei comple-
mentar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incen-
tivo à Qualidade da Educação - PIQE, nos afastamentos:
I- previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968;
II- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos
1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
III- por licença por adoção, nos termos da Lei Comple-
mentar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
VI- por licença para tratamento de saúde.
VII- para participação em congressos, cursos de capacita-
ção e pós-graduação ou demais certames, relacionados à área
da educação ou afins ao desempenho do seu cargo/função;
VIII- nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do
Estado.
Artigo 6º - Até que seja submetido ao primeiro processo
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei com-
plementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício
na Secretaria da Educação, fica assegurada a percepção do
Prêmio de Incentivo à Qualidade da Educação - PIQE com base
na média da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O percentual do resultado obtido no
primeiro processo avaliatório a que se refere o "caput" deste
artigo não terá efeito retroativo.
Artigo 7º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade da Educação
- PIQE será computado no cálculo da retribuição global mensal,
para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de
dezembro de 1990, alterações posteriores e para cálculo das
seguintes vantagens pecuniárias:
I- no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do §
1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro
de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;
II- adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo
127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III- sexta parte, nos termos do artigo 130 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968.
Artigo 8º - Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei
complementar incidirão os descontos previdenciários e de
assistência médica.
Artigo 9º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade da Educação
- PIQE é extensivo aos servidores aposentados e que vierem a
se aposentar, pertencentes as classes que trata o artigo 1º desta
Lei Complementar e aos pensionistas, nas mesmas bases esta-
belecidas para os ativos.
Artigo 10 - Fica vedada a percepção cumulativa do PIQE
com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas
por área de atuação e, em especial, o Prêmio de desempenho
Individual, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 02 de
dezembro de 2011.
Artigo 11 - Para fins de incentivo à qualificação profissional
e aos serviços prestados, fica assegurado aos servidores abran-
gidos por esta Lei Complementar o afastamento para cursos de
capacitação e pós-graduação.
§ 1º - O afastamento do servidor para a realização de cur-
sos de capacitação e pós-graduação está condicionada:
I - cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efeti-
vo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-
-atividade estiver enquadrado;
II - o desempenho avaliado anualmente, por meio de proce-
dimentos e critérios estabelecidos em decreto.
§ 2º - No primeiro trimestre de cada ano, o Secretário da
Educação deverá publicar o decreto com os critérios básicos
estabelecidos para o afastamento com a relação de servidores
melhor avaliados, obedecido o limite de até 5% (cinco por
cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes
de funções-atividades integrantes de cada classe.
§ 3º - No período de afastamento a que dispõe este artigo,
é assegurado o recebimento integral dos vencimentos, remu-
neração e Prêmio adicional correspondente ao valor de 500
(quinhentos) pontos mensais.
Artigo 12 - Cabe ao Poder Executivo desenvolver políticas
públicas de parcerias junto às Universidades Públicas do estado
de São Paulo para reserva de cotas aos servidores abrangidos
por esta Lei complementar em cursos gratuitos de capacitação
e pós-graduação.
Artigo 13 - O Poder Executivo poderá destinar recursos
orçamentários adicionais às Diretorias de Ensino da Secretaria
da Educação, que apresentarem maior Índice de Desenvolvi-
mento da Educação Básica - IDEB de cumprimento de metas,
conforme os resultados obtidos no período de um ano de
avaliação, como estímulo à contínua melhoria de desempenho
institucional.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários adicionais, de
que trata o "caput" deste artigo, não poderão ser utilizados
para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal
e encargos sociais.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei complementar correrão à conta das dotações próprias con-
signadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação,
suplementadas se necessário.
Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura, em atendimento ao inciso VIII do artigo
19 da Constituição Estadual, adveio e foi posteriormente revi-
sada por servidores Analistas Administrativos, Socioculturais e
de Tecnologia, vinculados à Secretaria de Estado da Educação,
objetiva regulamentar aspectos funcionais que vêm sendo
ignorados pela administração, em prejuízo desses funcionários
públicos. Por este motivo, o projeto anteriormente apresentado
(PLC 20/2022) foi retirado para revisão.
Como nos foi relatado, os servidores estão descontentes
e indignados com a forma pela qual a Secretaria da Educação
tem abordado e se colocado em relação a suas atribuições fun-
cionais, dentro da estrutura da Secretaria.
Ressaltam que o cargo de Analista, junto à Secretaria de
Educação é um dos mais importantes para o funcionamento
administrativo da pasta, diante de sua enorme capilaridade em
apoio às Diretorias de Ensino para distribuição do serviço admi-
nistrativo e de apoio às unidades escolares, com atribuições
especializadas e de alto grau de responsabilidade.
Com a publicação da Lei Federal nº 14.276, de 27 de
dezembro de 2021, os profissionais de funções de apoio téc-
nico e administrativo também são considerados profissionais
da educação e assim devem ser devidamente reconhecidos e
valorizados.
As dotações orçamentárias para custeio do Prêmio de
Incentivo à Qualidade da Educação - PIQE podem também origi-
nar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Assim, buscam com esta propositura o reconhecimento de
aspectos pontuais da sua carreira, como o direito ao Prêmio
de Incentivo à Qualidade da Educação - PIQE, a ser concedido
aos servidores em exercício nas unidades da Secretaria de
Educação.
Eis a justificativa para esta propositura.
Sala das Sessões, em 26/4/2022.
a) Carlos Giannazi - PSOL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 25, DE 2022
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 1.144, de 11
de julho de 2011, para assegurar a ampliação do tempo
de comprovação de titulação pelos Agentes de Organi-
zação Escolar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, com a redação
que foi conferida pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de
outubro de 2021, fica alterado na seguinte conformidade:
"Artigo 7º - Os servidores integrantes da classe de Agente
de Organização Escolar que apresentarem as titulações mencio-
nadas nas alíneas 'b', 'c', 'd' e 'e' do inciso III do artigo 26 desta
lei complementar, serão reenquadrados nas faixas correspon-
dentes, mediante simples requerimento, sem a necessidade de
observância dos demais requisitos de promoção constantes do
referido artigo.
Parágrafo único - O requerimento de reenquadramento de
que trata o 'caput' deste artigo:
1 - deverá ser instruído com a cópia autenticada do certifi-
cado ou do diploma respectivo;
2 - poderá ser apresentado a contar de 90 (noventa) dias
do início da vigência deste artigo;
3 - desde que cumpridos os requisitos estipulados neste
artigo, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente
à sua apresentação." (NR)"
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura, em atendimento à demanda dos Agentes
de Organização Escolar, busca retirar o prazo de comprovação
das titulações para reenquadramento nas faixas dos cargos.
Isto se dá na medida em que, com a alteração da lei origi-
nal, pela LC 1361/2021, ficou estabelecido um prazo limite de
um ano para tanto, o que se encerra em 31/12/2022. Todavia,
alteração legislativa posterior, com a LC 1374/2022, houve a
retirada de exigências de especificidades de titulações, permi-
tindo que outras formações garantissem o direito do servidor à
promoção funcional.
Assim, é preciso que o prazo se estenda no tempo, para
que os Agentes de Organização Escolar sejam incentivados a
seguir se aprimorando e, também, tenham condições de com-
provar as titulações para sua evolução na carreira.
Eis a justificativa para esta propositura.
Sala das Sessões, em 26/4/2022.
a) Carlos Giannazi - PSOL
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 230, DE 2022
Institui a Campanha "Tulipa Vermelha" no Estado de
São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a Campanha "Tulipa Vermelha",
a ser realizada anualmente durante o mês de Abril, dedicada à
elaboração de ações educativas de conscientização, divulgação
e tratamento da Doença de Parkinson.
Parágrafo único. São objetivos da presente Lei:
1 - A inserção do tema na comunidade como um todo;
2 - O alerta à sociedade de que o maior conhecimento
sobre a doença pode contribuir para o fornecimento de qualida-
de de vida e retardamento dos sintomas;
3 - A reflexão de que inúmeras situações constrangedoras
e discriminatórias vividas por pessoas com Parkinson podem
ser evitadas com a divulgação e debate amplo da patologia e
seus sintomas;
4 - A participação de familiares dos parkinsonianos na defi-
nição e controle das ações e serviços de saúde;
5 - O apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico para
o tratamento da doença de Parkinson e suas consequências;
6 - A divulgação dos sintomas da patologia;
7 - A divulgação do direito à medicação e às demais formas
de tratamento, de modo a não limitar a qualidade de vida da
pessoa com Parkinson em qualquer idade;
8 - O desenvolvimento de instrumentos de informação,
análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde,
abertos à participação da sociedade.
Artigo 2º - As unidades de saúde da rede pública do Estado
deverão promover as ações de que trata o artigo 1º desta lei.
DECRETOS LEGISLATIVOS .................................................................................................................................... 1
ATOS ....................................................................................................................................................................1
ORDEM DO DIA ................................................................................................................................................... 1
26 DE ABRIL DE 2022 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA .......................................................................................................1
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
27 DE ABRIL DE 2022 26ª SESSÃO ORDINÁRIA ...............................................................................................................1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 2
26 DE ABRIL DE 2022 25ª SESSÃO ORDINÁRIA ...............................................................................................................2
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................2
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR .................................................................................................................................2
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS ..........................................................................................................................4
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................4
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................5
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................5
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................5
DESPACHOS .....................................................................................................................................................................5
DEBATES ..............................................................................................................................................................7
18 DE ABRIL DE 2022 21ª SESSÃO ORDINÁRIA ...............................................................................................................7
19 DE ABRIL DE 2022 22ª SESSÃO ORDINÁRIA .............................................................................................................11
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 12
TRIBUNAL DE CONTAS .......................................................................................................................................13
COMUNICADOS .............................................................................................................................................................14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ......................................................................................................................................14
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................16
ACÓRDÃOS ....................................................................................................................................................................26
PARECERES ....................................................................................................................................................................28
SENTENÇAS ...................................................................................................................................................................28
COMUNICADOS DE CARTÓRIOS ....................................................................................................................................30
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO .............................................................................................................................................30
UNIDADES REGIONAIS...................................................................................................................................................30
ATOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................................................................................30
Expediente
26 DE ABRIL DE 2022
25ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
CÂMARAS MUNICIPAIS
S/Nº, de Pedranópolis, encaminha cópia da Moção 2/22,
juntado ao PDL 22/2020.
S/Nº, de Santa Gertrudes, encaminha cópia da Moção 9/22,
Rel. nº 090067/2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 419/2022, encaminha cópia de peças do Processo
TC-6636.989.17, Rel. nº 090068/2022
DECLARAÇÃO DE BENS A QUE SE REFERE
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INÍCIO DE MANDATO
JOSÉ ALDO DEMARCHI
Descrição Valor (R$)
PRÉDIO EM SANTA GERTRUDES-SP O QUAL FOI DEMOLIDO FICANDO 634.698,63
SOMENTE O TERRENO CONFORME ESCRITURA PÚBLICA
UM TERRENO CONFORME ESCRITURA PÚBLICA EM RIO CLARO/SP 6.200,00
TRATOR VALMET 16.655,34
VEICULO MARCA GM/VERANEIO ANO E MODELO 1976 5.000,00
CAMINHONETA I/ KIA MOTORS SOUL 1.6 ANO FAB/MOD 2011/2012 62.900,00
TRAKER 1.2 TURBO AT FLEX CINZA SATIN STEEL ANO/2020 MODELO/2021 110.500,00
ACOES DA CESP EM NUMERO DE 7.700 277,58
APLICACAO FINANCEIRA BANCO BRADESCO S/A 13.345,40
FUNDOS DE INVESTIMENTOS SANTANDER 61,25
APLICAÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL AS 40.910,61
INVESTIMENTO PLUS BRADESCO AS 179,72
APLICAÇÃO RENDA FIXA SANTANDER 18.000,00
OUROCAP UNICO BANCO DO BRASIL AS 777,38
FUNDO DE INVESTIMENTO-6800 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 63.878,67
TITULOS DE CAPITALIZAÇÃO SANTANDER 5.289,38
CRÉDITO EMPRESTIMO 90.000,00
CREDITO DE EMPRESTIMO 50.000,00
CRÉDITO DE EMPRESTIMO 947.100,00
CONTA CORRENTE BANCO DO BRASIL SA 23.076,41
CONTA CORRENTE 4.990,44
CONT CORRENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 44.412,47
SALDO EM CONTA CORRENTE BANCO BRADESCO S/A 1,00
SALDO DE NUMERARIO EM CAIXA 100.000,00
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS BANCO DO BRASIL AS 20.873,95
CAIXA VIDA & PREVIDENCIA 327.547,71
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA AS 2.321.672,19
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA VGBL 553.270,21
BRASILPREV VGBL 672.129,12
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 24, DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Prêmio de Incen-
tivo à Qualidade da Educação - PIQE, para os servidores
integrantes das classes que especifica e dá providências
correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
do Prêmio de Incentivo à Qualidade da Educação - PIQE, a ser
concedido aos servidores das seguintes classes pertencentes à
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em
exercício nas unidades da Secretaria de Educação:
I- Analista Administrativo;
II- Analista Sociocultural;
III- Analista de Tecnologia.
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade da Educa-
ção - PIQE será calculado mediante a aplicação de percentuais
sobre a importância correspondente a 800 (oitocentos) pontos,
desde que a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor
corresponda a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O valor unitário dos pontos a que se refere o "caput"
deste artigo corresponde à média dos resultados obtidos pelo
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB das
Diário Of‌i cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Carlos André de Maria de Arruda
Diretora Administrativo-Financeira Izabel Camargo Lopes Monteiro
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Murilo Mohring Macedo
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Operações André de Almeida Catarino Pereira
Diretor de Serviços ao Cidadão Murilo Mohring Macedo
PODER LEGISLATIVO
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp
CNPJ 62.577.929/0001-35
Sede e administração
Rua Agueda Gonçalves 240 Taboão da Serra SP
CEP 06760-900
t 11 2845.6000
www.prodesp.sp.gov.br
Filial
Unidade Mooca
CNPJ 62.577.929/0114-12
Rua da Mooca 1921 São Paulo SP
CEP 03103-902
t 11 2799.9800
SAC 0800 01234 01
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 27 de abril de 2022 às 05:04:07

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