Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação30 Abril 2022
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 132 (74) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 30 de abril de 2022
Sumário
Este caderno, com 60 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
eficientes em suas funções na educação estadual, acabam não
sendo reconhecidos como tal.
Assim, buscam com esta propositura o reconhecimento de
aspectos pontuais da sua carreira, como o direito ao Prêmio de
Incentivo ao Desempenho na Educação - PIDE, a ser concedido
aos servidores em exercício nas unidades da Secretaria de
Educação.
Eis a justificativa para esta propositura.
Sala das Sessões, em 29/4/2022.
a) Carlos Giannazi - PSOL
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 245, DE 2022
Dá denominação de "Santo Sanson", o Dispositivo de Aces-
so e Retorno localizado no km 103 + 500 metros da SP-127
Rodovia Antônio Romano Schincariol, trecho Tatuí - SP.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Santo Sanson", o Dis-
positivo de Acesso e Retorno localizado no km 103 + 500
metros da SP-127 Rodovia Antônio Romano Schincariol, trecho
Tatuí - SP
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Santo Sanson, filho de Santo Sanson e de Fiorinda Viotto,
nasceu na cidade de Cerquilho-SP, no bairro Itapema, em 30 de
outubro de 1935, conhecido pelos mais próximos com "Santim
Sanson", é neto e filho de Imigrantes Italianos.
A família Sanson, além de trabalhar na cafeicultura como
colonos, depois como produtores, se destacou também como
produtora de vinhos coloniais, até os anos 1960.
Como todo bom filho e neto de imigrantes italianos Santim
tinha verdadeira obsessão pelo trabalho, desde criança ten-
tando fazer sempre mais e melhor, extrapolando sempre sua
própria capacidade.
Casou-se jovem, com 21 anos apenas e teve três filhos,
constituindo uma família sólida baseada em valores morais,
religiosos e éticos, os quais teve oportunidade de transmitir
para seus filhos e seus sete netos.
Foi um apaixonado pela agricultura, atividade que dedicou
praticamente metade de sua vida, obtendo sempre êxito em
função da dedicação e inteligência aplicada em cada etapa das
culturas, sendo campeão de produtividade de milho atestada
por avaliações de instituições públicas e privadas de acompa-
nhamento em aplicação de tecnologias.
Dedicou-se também a pecuária de corte sempre obtendo
bons resultados mediante sua dedicação utilizando de práti-
cas racionais e principalmente humanas na tratativa com os
animais.
Outra grande paixão de Santo Sanson era a estrada, era
aficionado por caminhões, fato que o levou a se dedicar quase
que exclusivamente ao seguimento de transporte rodoviário
por um período de oito anos, um fator de relevante importância
para uma futura iniciativa que transformou sua própria vida e
de inúmeras outras pessoas que com ele conviveram.
A medida que os tempos evoluem e novas necessidades
tornam-se fundamentais, também novas oportunidades surgem
e num desses cenários o senhor Santo vislumbrou na década de
1980 a viabilidade da implantação de uma mineração em pro-
priedade da família, no município de Tatuí-SP, dando origem a
Pedreira Sanson que teve sua constituição em 1988, tornando-
-se o maior fornecedor de agregados para construção civil
da região, bem como exemplo de aplicação de tecnologia em
mineração e cuidados com o meio ambiente, dando a empresa
o conceito de modelo em seu segmento.
Na busca por maior competitividade e visando ao mesmo
tempo diversificação das atividades da empresa, o senhor Santo
deu início a outra atividade afim, que agora se relaciona com
o fato de ter sido um apaixonado por rodovias e transporte,
criando no início dos anos 2000 a Sanson Pavimento e Obras,
empresa voltada ao ramo de produção de CBUQ e construções
na área de infra- estrutura rodoviária.
A Sanson Pavimento e Obras tornou-se em curto espaço
de tempo em uma das maiores e mais bem-conceituadas
empresas de infraestrutura rodoviária do Estado de São Paulo,
sendo grande parceira das maiores concessionárias de rodovias
do Estado, executando obras de recuperação e implantação
de rodovias por todo o Estado de São Paulo, bem como, atua
fortemente no atendimento das demandas municipais, obras
particulares de infraestrutura urbana, industriais e obras do
poder público estadual junto ao Departamento de Estradas de
Rodagem (DER-SP).
As empresas que compõem o Grupo Sanson têm sua sede
no município de Tatuí-SP, bairro Guarapó, com acesso pela
rodovia Antônio Romano Schincariol (SP-127), km 103,5.
O senhor Santo Sanson faleceu no dia 23 de abril de 2013
aos 77 anos, deixando um admirável legado repleto de realiza-
ções e exemplos a serem seguidos, contribuindo com grande
número de pessoas, diretamente como os funcionários que
atuam nas empresas e os que por elas passaram, bem como,
indiretamente a uma enorme gama de pessoas que de certa
forma puderam e podem usufruir de seus feitos e realizações,
procurando retribuir a sua pátria amada e aos brasileiros, a
acolhida e oportunidade de vida que seus ancestrais tiveram ao
escolher o Brasil para viver.
Da mesma forma, "Santim" deixa um grande legado a sua
família que o reconhece com orgulho como grande pai, avô,
bisavô e com certeza um ser humano de raríssima distinção.
Por tudo que apresentamos, onde podemos observar se
tratar de uma pessoa especial e diferenciada, que não mediu
esforços para dar uma vida melhor para todos, dedicando com
amor e competência em cada empreendimento que idealizou
e realizou, solicito aos Nobres Pares o apoio para a rápida tra-
mitação e aprovação do presente Projeto de Lei denominando
"Santo Sanson", o Dispositivo de Acesso e Retorno localizado
no km 103 + 500 metros da SP-127 Rodovia Antônio Romano
Schincariol, trecho Tatuí - SP
Sala das Sessões, em 29/4/2022.
a) Edson Giriboni - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 246, DE 2022
Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 69 da Lei nº
6.544, de 22 de novembro de 1989, que dispõe sobre o
estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a
obras, serviços, compras, alienações, concessões e loca-
ções no âmbito da Administração Pública Centralizada
e Autárquica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo
69 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, que dispõe
sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes
a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações
no âmbito da Administração Pública Centralizada e Autárquica,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - É vedada a subcontratação de pessoas físicas ou
jurídicas:
1. inscritas no Cadastro Informativo de Créditos Não Qui-
tados - CADIN;
2. impedidas de contratar com o Governo do Estado de São
Paulo ou qualquer outro ente público;
3. cumprindo pena de suspensão temporária de participa-
ção em Licitação;
4. declaradas inidôneas por qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal ou do Estado, Distrito ou Municí-
pio contratante;
5. com falência decretada ou em processos de recuperação
judicial ou extrajudicial, liquidação ou qualquer outra forma de
insolvência."
§ 2º - Todas as subcontratações deverão ser informadas à
Administração em ofício contendo a identificação da entidade
subcontratada, o objeto do subcontrato e os valores pagos a
cada uma, sendo dever do Contratado apresentar todos os con-
tratos firmados com seus subcontratados mediante solicitação
da Administração.
§ 3º - É de responsabilidade do Contratado garantir que
seus subcontratados atendam aos requisitos legais para a
subcontratação."
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apresenta-se o presente Projeto de Lei a fim de inserir
os §§ 1º, 2º e 3º como importante instrumento de guarida da
Administração Pública e dos recursos públicos, acrescentando
mais regramentos ao artigo 69 da Lei nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, que dispõe sobre o estatuto jurídico das
licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras,
alienações, concessões e locações no âmbito da Administração
Pública Centralizada e Autárquica.
A vedação de subcontratação de pessoas jurídicas ou físi-
cas que se encontram com pendências administrativas perante
os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta decorren-
tes de ilícitos praticados em contratos anteriormente celebrados
diretamente com o Ente Público ou com outras pessoas jurí-
dicas sob regime de subcontratação, visa à proteção do erário
público por meio da garantia da moralidade administrativa.
Meio e fim atendem, no cômputo final, ao interesse maior da
Administração, que é o interesse público.
Não é razoável submeter a Administração Pública à possi-
bilidade de responsabilização por eventos como a inexecução
de contratos ou a realização de atos ilícitos que frustrem os
objetivos da licitação, causados pela subcontratação de pessoas
jurídicas ou físicas impedidas de contratar diretamente com a
administração.
É indispensável que os mesmos critérios de verificação da
capacidade do licitante adotados pelos órgãos da Administra-
ção Pública na fase de habilitação de uma licitação, a exem-
plo da capacidade jurídica; capacidade técnica; capacidade
fiscal; capacidade social; capacidade trabalhista e capacidade
econômico-financeira, sejam também aplicados pelo Parceiro
Privado na subcontratação de terceiros. Do contrário, nada mais
fácil, para uma empresa inidônea que já tenha lesado a Admi-
nistração Pública no passado, do que driblar os impedimentos
de contratação pública com que tenha sido porventura san-
cionada. Basta a ela ou seus sócios constituírem uma empresa
laranja que figure na testa da licitação ou da contratação, e, ato
seguinte ao contrato, subcontratarem a obra ou serviço público
com a empresa impedida.
A atuação proba do particular na subcontratação de pes-
soas jurídicas ou físicas, exigindo que estar atendam aos requi-
sitos legais é medida razoável e benéfica que se deve impor na
forma da lei. Inclusive a fim de se combater o mal da corrupção
no seio do Estado.
Sabe-se que as subcontratações são os principais meios de
corrupção envolvendo contratos públicos. Dessa forma, exigir
transparência do contratado para que ele informe todos os
seus subcontratados é uma forma de facilitar a fiscalização do
dinheiro público.
Assim, para garantir a preservação do interesse público, da
moralidade e da probidade administrativa, torna-se, na verdade,
imprescindível incluir os parágrafos acima expostos ao artigo
69 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 (Lei de Licita-
ções do Estado de São Paulo), exigindo-se das pessoas jurídicas
ou físicas por parte do Parceiro Privado a demonstração de
regularidade perante os órgãos da Administração Pública, para
fins de subcontratação do objeto da licitação e a total transpa-
rência das informações envolvendo os subcontratados.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 29/4/2022.
a) Gil Diniz - PL
ATOS ....................................................................................................................................................................1
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
2 DE MAIO DE 2022 9ª SESSÃO ORDINÁRIA ...................................................................................................................1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
29 DE ABRIL DE 2022 28ª SESSÃO ORDINÁRIA ...............................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR .................................................................................................................................1
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
MOÇÕES ........................................................................................................................................................................39
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO .............................................................................................................................39
REQUERIMENTOS ..........................................................................................................................................................40
INDICAÇÕES ..................................................................................................................................................................41
EMENDAS ......................................................................................................................................................................41
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................41
COMISSÕES........................................................................................................................................................ 41
CONVOCAÇÕES .............................................................................................................................................................41
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 41
TRIBUNAL DE CONTAS .......................................................................................................................................43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ......................................................................................................................................44
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................44
ACÓRDÃOS ....................................................................................................................................................................51
PARECERES ....................................................................................................................................................................56
SENTENÇAS ...................................................................................................................................................................57
COMUNICADOS DE CARTÓRIOS ....................................................................................................................................59
UNIDADES REGIONAIS...................................................................................................................................................59
ATOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................................................................................59
MATÉRIA ADMINISTRATIVA ...........................................................................................................................................59
neração e Prêmio adicional correspondente ao valor de 500
(quinhentos) pontos mensais.
Artigo 12 - Cabe ao Poder Executivo desenvolver políticas
públicas de parcerias junto às Universidades Públicas do estado
de São Paulo para reserva de cotas aos servidores abrangidos
por esta Lei complementar em cursos gratuitos de capacitação
e pós-graduação.
Artigo 13 - O Poder Executivo poderá destinar recursos
orçamentários adicionais às Diretorias de Ensino da Secretaria
da Educação, que apresentarem maior Índice de Desenvolvi-
mento da Educação Básica - IDEB de cumprimento de metas,
conforme os resultados obtidos no período de um ano de
avaliação, como estímulo à contínua melhoria de desempenho
institucional.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários adicionais, de
que trata o "caput" deste artigo, não poderão ser utilizados
para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal
e encargos sociais.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei complementar correrão à conta das dotações próprias con-
signadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação,
suplementadas se necessário.
Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura, em atendimento ao inciso VIII do artigo
19 da Constituição Estadual, foi solicitada ao mandato por
servidores do quadro de Agente Técnico de Assistência à Saúde,
pertencentes à Lei Complementar nº 1.157/2011, em exercício
nas unidades da Secretaria de Estado da Educação.
Formada em grande parte por nutricionistas, a classe de
Agente Técnico de Assistência à Saúde também comporta assis-
tentes sociais, dentistas, educadores de saúde pública, fisiotera-
peutas e outras tantas funções indispensáveis à educação, quer
atuando nas unidades escolares, quer exercendo suas funções
nas Diretorias de Ensino.
Já os Oficiais Administrativos compõem uma gama de
atividades-meio exercidas nas unidades escolares e na adminis-
tração da sede e das Diretorias de Ensino.
Em comum, assim como ocorre com tantas outras cate-
gorias profissionais, estes servidores estão descontentes e
indignados com a forma pela qual a Secretaria da Educação
age quanto a suas atribuições funcionais, dentro da estrutura
da pasta.
Sentem-se menosprezados e invisíveis às políticas públicas,
por serem servidores de "área-meio" que, embora atuantes e
Diário Of‌i cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Carlos André de Maria de Arruda
Diretora Administrativo-Financeira Izabel Camargo Lopes Monteiro
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Murilo Mohring Macedo
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Operações André de Almeida Catarino Pereira
Diretor de Serviços ao Cidadão Murilo Mohring Macedo
PODER LEGISLATIVO
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp
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Sede e administração
Rua Agueda Gonçalves 240 Taboão da Serra SP
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sábado, 30 de abril de 2022 às 05:09:29
sábado, 30 de abril de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (74) – 3
PROJETO DE LEI Nº 247, DE 2022
Mensagem A-nº 015/2022, do Senhor Governador do Estado
002459699140035
3URMHWRGH/HLGH'LUHWUL]HV2UoDPHQWiULDV *RYHUQRGR(VWDGRGH6mR3DXOR
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002459699140035
002459699140035
ÍNDICE
1 - MENSAGEM GOVERNAMENTAL 5
MENSAGEM Nº /2022 7
2 - PROJETO DE LEI 11
3 - ANEXOS 33
ANEXO I - METAS FISCAIS 35
ANEXO II - RISCOS FISCAIS 81
ANEXO III - ALTERAÇÕES DO PPA NA LDO 131
ANEXO IV - METAS E PRIORIDADES 139
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 Governo do Estado de São Paulo
3
002459699140035
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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4 – São Paulo, 132 (74) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 30 de abril de 2022
002459699140035
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 Governo do Estado de São Paulo
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, de abril de 2022.
A - nº /2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desse egrégio Parlamento, por intermédio de
Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
A propositura estabelece, em conformidade com o disposto no artigo 174 da Constituição
estadual, regras referentes à elaboração da lei orçamentária anual. Compreende, igualmente, as metas e
prioridades da administração pública estadual e dispõe sobre a alteração da legislação tributária, a política de
aplicação dos recursos pelas agências financeiras oficiais de fomento, a gestão da dívida pública e a captação de
recursos por órgãos da administração estadual.
O projeto, como de rigor, guarda observância aos preceitos da Lei Complementar federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas à respo nsabilidade na gestão fiscal,
destacando-se, entre outras, o estabelecimento de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, a
fixação de critérios para limitação do empenho e movimentação financeira e as condições para a expansão das
despesas obrigatórias de natureza continuada.
Foram também consideradas, na sua elaboração, as estratégias que nortearam a preparação do
Plano Plurianual do Estado de São Paulo - PPA, relativo ao período compreendido entre os anos de 2020 a 2023,
instituído pela Lei nº 17.262, de 09 de abril de 2020.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo.
7
002459699140035
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 Governo do Estado de São Paulo
A preparação das diretrizes orçamentárias para o próximo ano ocorre em um ambiente ainda
excepcional. Apesar dos progressos proporcionados pela vacinação de nossa população na contenção da
pandemia, seguem presentes d esafios no en frentamento de seus severos efeitos sociais e econômicos. Ademais,
recentemente, a excepcionalidade desse contorno foi acumulada pelos impactos, em escala mundial, da agressão
russa à Ucrânia que trazem, entre outros riscos, abalos sistêmicos à dinâmica econômica internacional, cujas
consequências, particularmente, para o delicado quadro macroeconômico nacional, ainda não passíveis de serem
adequadamente dimensionadas.
Neste complexo contexto, ainda prevalece elevado grau de imprevisibilidade em diferentes
âmbitos. Com isso, e por imposição da evolução do ambiente geopolítico e do choque desfavorável para as
economias brasileira e global, as projeções das variáveis macroeconômicas e dos agregados fiscais que constam
do projeto, estabelecidas à luz dos dados até aqui conhecidos, poderão ser alteradas com o consequente
realinhamento da programação nele planejada.
Com efeito, apesar das atuais adversidades, o projeto oferece uma resposta positiva à sociedade.
Propõe o aperfeiçoamento, ponderado pelo senso de continuidade, às políticas públicas desenvolvidas ao longo
dos três últimos anos, direcionadas, primordialmente, ao enfrentamento das vulnerabilidades sociais e, em
particular, à revitalização do desenvolvimento de São Paulo, reconhecidamente essencial para o nosso progresso
econômico e geração de oportunidades de renda e trabalho.
Por isso, com o propósito de apurar a efetividade da ação governamental a propositura congrega
programações, reunidas no correspondente anexo de prioridades e metas, com a qualificação de intervenções que
dão seguimento a múltiplas iniciativas que respondem, positivamente, por suas dimensões estratégicas enquanto
políticas de Estado, aos desafios atuais e futuros.
Tais políticas dão sequência à orientação orçamentária e financeira adotada no início de nossa
gestão, desde o seu princípio conduzida com o senso de urgência para fazer reformas, sanear as contas públicas,
reduzir o tamanho do aparato estatal, promover mais eficiência no controle de despesas e maior produtividade na
alocação dos recursos humanos e financeiros.
O passo até aqui caminhado e os resultados positivos alcançados, entre os quais se mostra
particularmente relevante a revigorada capacidade de São Paulo para realizar investimentos, autorizam dar
prosseguimento ao amplo programa de investimentos estatais, sustent ado com recursos públicos e aportes
proporcionados por contratos de concessões e parcerias público-privadas. O que permite programar para o próximo
ano a realização de diferentes intervenções direcionadas a fortalecer os vários campos de nossa infraestrutura,
modernizar equipamentos e serviços públicos em áreas essenciais, com benefícios inequívocos para todos aqueles
que aqui vivem.
8
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3URMHWRGH/HLGH'LUHWUL]HV2UoDPHQWiULDV *RYHUQRGR(VWDGRGH6mR3DXOR
0(16$*(0*29(51$0(17$/
002459699140035
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