Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação20 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 132 (88) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 20 de maio de 2022
Sumário
Este caderno, com 24 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura altera o critério de promoção às
graduações de 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e a ascen-
são do Subtenente ao cargo de Oficial do quadro auxiliar de
Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, estabelecido
pela Lei Complementar nº 892 de 31 de Janeiro de 2001, bem
como busca sedimentar o conhecimento e a qualidade na
formação dos militares dos estados, de forma a padronizar o
ensino e a fonte do conhecimento pela certificação em única e
exclusiva academia de formação, de forma a eliminar conflitos
internos e a ocorrência da prática do classismo institucional,
passando a ser denominada para todos os militares estaduais,
como cada do conhecimento, a Academia de Formação dos
Militares dos Estados.
A finalidade é dar uma resolução à contenção da pro-
gressão da carreira Policial Militar do Estado de São Paulo,
composta por quadros distintos, os quais estão descritos na lei
complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016.
A proposta vem corrigir discrepâncias na forma de progres-
são da carreira do QPPM em relação ao quadro QOPM, cuja
ascensão aos cargos desde a formação, não exige provas e títu-
los, alcançando o posto de Capitão em média em 15 (quinze)
anos após a formação, comparado à média de mais de 20 anos
para o Sd PM alcançar a maior graduação de Subtenente PM.
Atualmente a carreira da Praça PM está travada, estag-
nada, uma vez que oferta de vagas e critério de promoção
mostram-se inadequados, proporcionando demasiada espera e
atraso nas promoções, produzindo a baixa autoestima, desva-
lorização da carreira e consequentemente a perda financeira e
prejuízo à vida social e familiar do policial militar, que é obriga-
do a permanecer longe de sua família por período determinado
em editais, quando se verifica a existência de vagas nas OPM
de origem dos policiais convocados ou aprovados em exames.
Trata-se de correção a injustiças e isonomia de direitos em
relação ao QOMPM, que não é submetido a provas e títulos até
a patente de Capitão, sendo célere a promoção do Aspirante a
Oficial ao posto de melhor salário em aproximadamente 3 (três)
anos após formado.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de
iniciativa concorrente, não havendo qualquer reserva quanto
à iniciativa, nos termos dos artigos 19, 21, inciso II, 23 e 24,
"caput", da Constituição Estadual e 146, inciso III, do RIAL.
Sala das Sessões, em 19/5/2022.
a) Adriana Borgo - PTC
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 293, DE 2022
Dispõe sobre a implementação do Programa Diversidade
Viva no âmbito do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º Esta Lei institui o Programa Diversidade Viva em
escolas públicas de ensino fundamental e médio, instituições
públicas de ensino superior e técnico, Unidades Básicas de Saúde
(UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e hospitais públi-
cos de administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
Artigo 2º O Programa Diversidade Viva terá como princípios:
I - o respeito às recomendações da Organização Mundial
de Saúde;
II - a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações
domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda
forma de negligência e descriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão;
III - o dever do Estado de assegurar as condições para o
exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à ali-
mentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça,
ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito à convivência familiar e comunitária;
IV - são princípios desta Lei, ainda, aqueles expressos no
Artigo 3º O Programa Diversidade Viva terá como objetivos:
I - a promoção de informações e medidas que assegurem o
bem-estar físico e emocional de pessoas LGBTQIA+;
II - o enfrentamento do suicídio de pessoas LGBTQIA+;
III - a garantia de não-discriminação de pessoas LGBTQIA+
em atendimentos psicológicos, sociais e educacionais no âmbito
do Estado de São Paulo
III - a garantia dos direitos humanos no âmbito das rela-
ções domésticas e familiares no sentido de resguardar as pes-
soas de toda forma de negligência, descriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão;
IV - o dever do Estado de assegurar as condições para o
exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à ali-
mentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça,
ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito à convivência familiar e comunitária;
VII - são objetivos desta Lei, ainda, as disposições previstas
Artigo 4º O Programa Diversidade Viva estabelece as
seguintes medidas em todas as escolas públicas de ensino fun-
damental e médio do Estado de São Paulo:
I - distribuição anual de cartilhas informativas em formato
impresso e digital voltada exclusivamente para professores,
funcionários e familiares com informações sobre prevenção
ao suicídio de adolescentes que enfatizem a especificidade de
fatores de risco associados à população LGBTQIA+;
II - distribuição anual de cartilhas informativas em formato
impresso e digital voltada para todos os estudantes visando a
promoção do respeito às diferenças, empatia, solidariedade e
comportamento ético entre estudantes;
III - formação anual de professores e funcionários com
profissionais especializados em bullying e prevenção de suicídio
entre adolescentes com objetivo de capacitar a comunidade
escolar para:
a. Implementar medidas anti-bullying;
b. Identificar fatores de risco de suicídio de estudantes
LGBTQIA+;
c. Acolher e encaminhar queixas denúncias, tendo em vista
as especificidades relacionadas à população LGBTQIA+ ;
d. Encaminhar estudantes para a rede pública de saúde e
socioassistencial;
Artigo 5º Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de
Atenção Psicossocial (CAPS), hospitais públicos de adminis-
tração direta e indireta do Estado de São Paulo, e instituições
públicas de ensino técnico e ensino superior deverão garantir
a distribuição anual de cartilhas informativas, em formato
impresso e digital, sobre prevenção ao suicídio que enfatizem
a especificidade de fatores de risco associados à população
LGBTQIA+.
Artigo 6º O atendimento a pessoas LGBTQIA+ com sinto-
mas de ansiedade, depressão e/ou ideações suicidas em Uni-
dades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial
(CAPS), hospitais públicos de administração direta e indireta do
Estado de São Paulo e demais unidades psicoassistenciais deve-
rá ocorrer sem qualquer tipo de discriminação.
Artigo 7º A implementação e fiscalização do Programa
Diversidade Viva ficará a cargo da Secretaria da Justiça e
Cidadania.
Artigo 8º Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a implementação
do Programa Diversidade Viva, voltado à saúde mental da
comunidade LGBTQIA+. Dados científicos indicam que 62,5%
das pessoas LGBTQIA + já pensaram em se suicidar. Tal popu-
lação é seis vezes mais suscetível ao suicídio em comparação
a população que se declara heterossexual, e 20% correm maior
risco de suicídio quando convivem em ambientes hostis a sua
orientação sexual ou identidade de gênero (1).
De modo análogo, adolescentes LGBTQIA+ também pos-
suem um maior risco de sofrimento emocional, ansiedade,
depressão e/ou comportamentos suicidas em comparação com
adolescentes que se declaram heterossexuais (2).
Com a pandemia do Covid-19, a prevalência de transtornos
psicológicos e depressão entre a população LGBTQIA+ no país
aumentou. 55,19% da população entrevistada em junho de
2021 declara que sua saúde mental ficou pior em em compa-
ração com o ano anterior. 30% das pessoas receberam o diag-
nóstico prévio de depressão, 47,59% foram diagnosticadas com
ansiedade e 54,99% estão classificadas com risco de depressão
nível grave (3).
Contudo, a ausência de garantias de não-discriminação
quando do atendimento em equipamentos de saúde e socioassis-
tenciais da rede pública não apenas diminuem as possibilidades
de tratamento destes transtornos mentais como podem, inclusi-
ve, intensificar o sofrimento psíquico da população LGBTQIA+.
De acordo com a pesquisa intitulada The Trevor Project (4),
a existência de ao menos um adulto que acolhe e aceita um
adolescente LGBTQIA+ diminui sua chance ao suicídio, ressal-
tando a importância do convívio familiar, escolar e atendimento
psicológico adequado.
Desse modo, a implementação de políticas públicas vol-
tadas à saúde mental e convívio social da população LGBTIA+
torna-se fundamental para o combate e prevenção à discrimi-
nação, violência e escassez de acolhimento.
Esta Lei, portanto, visa a promoção de bem-estar físico e
mental bem como a prevenção de suicídio entre adolescentes e
pessoas LGBTQIA+.
Sala das Sessões, em 19/5/2022.
a) Isa Penna - PCdoB
(1) Fonte: https://www.metropoles.com/saude/setembro-
-amarelo-pessoas-lgbtqia-tem-6-vezes-mais-chance-de-suicidio
(2) Fonte: https://pebmed.com.br/questoes-sobre-a-saude-
-mental-da-juventude-lgbt/
(3) Fonte:https://static1.squarespace.com/
static/5b310b91af2096e89a5bc1f5/t/60db6a3e00bb0444cdf6e8b
4/1624992334484/%5Bvote%2Blgbt%2B%2B%2Bbox1824%5D
%2Bdiagno%CC%81stico%2BLGBT%2B2021+b+%281%29.pdf
(4) Fonte: https://www.thetrevorproject.org/explore/
PROJETO DE LEI Nº 294, DE 2022
Denomina "Manoel Ferreira de Souza Gaspar" o Campus
da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita
Filho" - Unesp de Tupã.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º -Passa a denominar-se "Manoel Ferreira de Souza
Gaspar" o Campus da Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho" - Unesp de Tupã.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Manoel Ferreira de Souza Gaspar nasceu em Tupã, SP, no
dia 02 de fevereiro de 1955. Filho de Antonio Pereira Gaspar e
de Brígida Ferreira, portugueses que chegaram a Tupã dois anos
antes de seu nascimento.
Foi casado com Isaura Pedrosa Ferreira Gaspar, com quem
teve três filhos Antonio Gustavo, Thais e Maria Elisa.
Prefeito tupãense de 1997 a 2000 e de 2013 a 2016, desta-
cou-se por sua atuação na área da Educação, merecendo desta-
que entre suas ações a construção de quatro escolas municipais
e a implantação de uma unidade do Centro Paula Souza de
ensino técnico e um Campus da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho" - Unesp.
Gaspar levou para o setor público sua experiência como
empresário, sócio fundador do Grupo Unipetro, que conta com
20 empresas fornecedoras de óleo diesel, óleos combustíveis,
querosene e lubrificantes em São Paulo, Mato Grosso do Sul,
Paraná e Minas Gerais; uma rede de postos revendedores e
uma rede de concessionárias de veículos.
Para Dornelas (2003), "no século XXI, o empreende-
dor seria um administrador completo, que interage com seu
ambiente para tomar as melhores decisões, incorpora as várias
abordagens existentes sem restrições, assume as funções, os
papéis e as atividades do administrador de forma complemen-
tar, sabendo utilizá-los no momento certo para atingir seus
objetivos. Para ele, é interessante observar que o empreendedor
de sucesso assume uma característica singular, que é o fato de
conhecer o negócio em que atua como quase ninguém". Outro
fato que para o autor diferencia empreendedor de sucesso do
administrador comum é o planejamento constante a partir de
uma visão de futuro.
E foi com essa visão de futuro, que Gaspar lutou para tra-
zer para Tupã o Campus da Unesp, que iniciou suas atividades
no ano de 2003, a partir do "Programa Unesp para Expansão
de Vagas no Ensino Superior Público do Estado de São Paulo",
oriundo de convênio firmado entre o Governo do Estado de São
Paulo, a Prefeitura Municipal de Tupã e a Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - Unesp.
Na Unidade também está instalado um núcleo da Univesp
(Universidade Virtual do Estado de São Paulo). O Campus possui
também curso de pós-graduação Lato Sensu em Gestão no
Agronegócio.
Instalado em uma área de aproximadamente 80 mil metros
quadrados, o Campus desenvolve atividades de ensino e pes-
quisa focadas no desenvolvimento do agronegócio. Sua missão
é "promover o desenvolvimento do Agronegócio, por meio de
ações nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, contribuindo
para a competitividade de modo sustentável de todos os siste-
mas produtivos".
A ideia da presente proposição veio de uma inspiração
conjunta com o deputado federal Luiz Carlos Motta.
Pelos relevantes serviços prestados à comunidade tupãen-
se, é mais do que justa a homenagem ora pretendida de deno-
minar de "Manoel Ferreira de Souza Gaspar", falecido em 17
de junho de 2021, o Campus da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho" - Unesp de Tupã.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 19/5/2022.
a) Mauro Bragato - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 295, DE 2022
Institui o Registro Geral de Identidade para Pessoas com
Deficiência Permanente no estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º. Fica Instituído o Registro Geral de Identidade para
Pessoas com Deficiência Permanente no estado de São Paulo.
Parágrafo único. Considera-se deficiência permanente
aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de
tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabi-
lidade de que se altere, apesar de novos tratamentos (Decreto
nº 3.298/99, art. 3º, II).
Artigo 2º. O Registro Geral de Identidade para Pessoas com
Deficiência Permanente será de solicitação facultativa do inte-
ressado e deverá constar em seu corpo a terminologia Deficiên-
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
20 DE MAIO DE 2022 42ª SESSÃO ORDINÁRIA ...............................................................................................................1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
19 DE MAIO DE 2022 41ª SESSÃO ORDINÁRIA ...............................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR .................................................................................................................................1
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................3
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................3
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................3
EMENDAS ........................................................................................................................................................................4
EMENDAS AO PROJETO DA LDO 2023 .............................................................................................................................4
ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................................................................................................... 4
TRIBUNAL DE CONTAS .........................................................................................................................................5
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ........................................................................................................................................6
DESPACHOS .....................................................................................................................................................................6
ACÓRDÃOS ....................................................................................................................................................................15
PARECERES ....................................................................................................................................................................18
SENTENÇAS ...................................................................................................................................................................18
COMUNICADOS DE CARTÓRIOS ....................................................................................................................................20
ORDEM DO DIA DAS CÂMARAS E DO TRIBUNAL PLENO...............................................................................................20
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO .............................................................................................................................................23
UNIDADES REGIONAIS...................................................................................................................................................23
ATOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................................................................................23
em prédios de delegacias e de setores especializados da Polícia,
onde, cotidianamente, há a movimentação de desconhecidos,
meliantes e presos pelas práticas de delitos e, também, apreen-
são de armas, drogas e outros ilícitos.
Os Oficiais Administrativos e Auxiliares de Serviços reali-
zam tarefas importantíssimas para o desempenho da Policia
Civil, as quais vão desde atendimento ao público externo e
interno; controle de registro de papéis, classificação e arquivo
de textos, documentos, processos, inquéritos em geral, preparo
de relatórios e planilhas, apoio as operações policiais quando
estas chegam às delegacias sendo com pesquisas, oitivas, ela-
boração de boletins de ocorrência, separação e conferencia de
materiais para pericias sejam eles drogas armas, documentos,
celulares, roupas com sangue, material genético, dentre outros
objetos pertinentes aos expedientes do dia a dia de uma Dele-
gacia, seja ela setorial ou especializada.
Vale ressaltar que muitos Oficiais e Auxiliares de Serviços
também fazem uso de viaturas oficiais descaracterizadas para
levarem os expedientes a outros órgãos públicos como exemplo
IML, IC, Deinters, Fóruns, Prefeituras.
Mesmo estando desarmados desempenham muito bem
o serviço a eles designados, além de se utilizar de todos os
sistemas policiais e possuírem senhas próprias para a realização
do trabalho.
Destarte, referidos servidores tem a obrigação de se man-
terem sempre alertas e com seus dados pessoais devidamente
atualizados, tais como telefones e endereços, necessários a
sua localização, quando da ocorrência de eventualidades no
serviço, fora do horário de expediente, mesmo que em sábados,
domingos e feriados.
Não há quaisquer dúvidas de que os cargos em apreço exi-
gem o mesmo grau de atenção e dedicação, consequentemente
clamam pela mesma proteção devida aos demais policiais, haja
vista que trabalham em condições de insalubridade e pericu-
losidade, além de não possuírem um plano de carreira, o que
resulta em desestimulo e insatisfação ante a impossibilidade de
ascensão profissional.
Assim, diante de todo o exposto, rogamos aos nossos
nobres pares sensibilidade quanto a análise e apreciação da
presente iniciativa, criando condições para que esta propositura
possa ser alçada à categoria de lei complementar.
Sala das Sessões, em 19/5/2022.
a) Agente Federal Danilo Balas - PL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 33, DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 892, de 31 de
janeiro de 2001.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante enume-
rados da Lei Complementar nº 892 de 31 de janeiro de 2001.
I - O artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8º - o policial militar na graduação de 3º Sargento
será promovido no período de 6 (seis) meses à contar da data
de conclusão do Curso de Formação, com prioridade de escolha
de sua OPM de origem, independentemente da classificação no
curso ou de vagas disponíveis. No caso de escolha diversa da
OPM de origem, o critério será a espera por vaga após inscrição
em lista de transferência.
II- O artigo 9º passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9º - o policial militar na graduação de 2º Sargento
será promovido no período de 18 meses à graduação de 1º
Sargento PM, impreterivelmente a contar da data de promoção
à graduação anterior, com observância aos seguintes requisitos:
a - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;
b - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;
c - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;
d - esteja no efetivo exercício das funções policiais mili-
tares; e
e - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como
resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado,
no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o siste-
ma de avaliação de desempenho - SADE.
III - O artigo 10 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10 - o policial militar na graduação de 1º Sargento
será promovido no período de 24 meses à graduação de Sub-
tenente, a contar da data de promoção à graduação anterior e,
obedecendo os requisitos do artigo anterior.
"Artigo 16 - A última graduação do QPPM (Subtenente),
será alcançada mediante antiguidade, sendo disponibilizadas
50% das vagas do quadro CHQAOPM por critério de antiguida-
de aos Subtenentes. No caso de não suprir as vagas, estas serão
preenchidas por antiguidade por 1º Sargento, com reserva míni-
ma de vagas não inferior às ofertadas pelo curso de formação
de Oficiais (CFO).
Artigo... - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Diário Of‌i cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Carlos André de Maria de Arruda
Diretora Administrativo-Financeira Izabel Camargo Lopes Monteiro
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Murilo Mohring Macedo
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Operações André de Almeida Catarino Pereira
Diretor de Serviços ao Cidadão Murilo Mohring Macedo
PODER LEGISLATIVO
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp
CNPJ 62.577.929/0001-35
Sede e administração
Rua Agueda Gonçalves 240 Taboão da Serra SP
CEP 06760-900
t 11 2845.6000
www.prodesp.sp.gov.br
Filial
Unidade Mooca
CNPJ 62.577.929/0114-12
Rua da Mooca 1921 São Paulo SP
CEP 03103-902
t 11 2799.9800
SAC 0800 01234 01
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 20 de maio de 2022 às 05:10:37

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT