Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação08 Junho 2022
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 132 (101) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 8 de junho de 2022
Sumário
Este caderno, com 40 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
trecho de aproximadamente 24,5 km, compreendido entre a
barragem móvel (Cebolão) e a barragem da Penha (início da
Rodovia Ayrton Senna), no Município de São Paulo, no valor de
R$469.995,00.
Responsáveis: Ricardo Daruiz Borsari e Ubirajara Tannuri
Felix (Superintendentes do DAEE).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-01-16,
que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os
termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no
valor de 160 UFESPs ao responsável Ricardo Daruiz Borsari.
Advogados: Maria Rita Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº
42.159) e outros.
Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.
Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO. CONTRATO.
TERMO ADITIVO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Serviços técnicos e administrativos para apoio à limpeza e
manutenção de taludes e bermas. Critério de julgamento menor
preço global. Inadequada desclassificação de propostas com
base em item que compõe o preço total. Alegação de incompa-
tibilidade de preços ofertados não evidenciada. Descumprimen-
to à Súmula nº 28. Não obtenção da proposta mais vantajosa.
Recurso conhecido e não provido. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-043849/026/07.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência
da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, em sessão de 20 de
outubro de 2021, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque
Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor
Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente
conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe
provimento, porém cancelando, de ofício, a multa imposta ao
Senhor Ricardo Daruiz Borsari, ex-Superintendente.
Presentes o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima, e o Procurador-Chefe da Fazenda
do Estado, Dr. Luiz Menezes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 26 de outubro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI - Relator
OFÍCIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 31 de maio de 2022
Ofício C.ECR nº 861/2022
Processo: TC-006014/026/11
Senhor Presidente
Nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº
709/93, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência cópia
de peças relativas aos autos em epígrafe.
Transmito, ao ensejo, protestos de distinta consideração.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - CONSELHEIRO
Excelentíssimo Senhor Deputado
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO
TC-006014/026/11
Recorrente: Agência Reguladora de Saneamento e Energia
do Estado de São Paulo - Arsesp.
Assunto: Contrato entre a Agência Reguladora de Sane-
amento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp e Raul
Eduardo Garcia, objetivando a realização de estudos e exaração
de pareceres, com análises e avaliações dos trabalhos desenvol-
vidos para a definição de disciplina da regulação dos serviços
de distribuição de gás canalizado, no valor de R$950.670,00.
Responsáveis: Aderbal de Arruda Penteado Júnior (Comis-
sário Geral) e Zevi Kann (Comissário Chefe do Grupo Técnico e
de Concessões).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-01-16,
que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação, o contrato
e o termo aditivo de 01-10-07, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem
como aplicou aos responsáveis multas individuais no valor
de 160 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo
Diploma Legal.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DIRETA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO OBJETO
E DEMAIS REQUISITOS DO ARTIGO 25, II, DA LEI Nº 8.666/93.
CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A
ESCOLHA DO CONTRATADO E PARA OS PREÇOS PACTUADOS.
ECONOMICIDADE NÃO AFERIDA. NÃO PROVIMENTO. MULTA
E DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA DA DECISÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO. PRESENTES MOTIVAÇÃO PARA CANCE-
LAMENTO DE OFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 03 de março de 2021, pelo voto dos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e
Dimas Ramalho e da Conselheira Substituta Silvia Monteiro,
preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao
mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negar-lhe provimento, afastando-se, todavia, dentre as causas
de decidir, aquela relacionada à singularidade do objeto, bem
como cancelando-se, de ofício, a multa individual de 160 Ufesps
aplicada aos Senhores Aderbal de Arruda Penteado Júnior e
Zevi Kann e a determinação de ciência da decisão ao Ministério
Público do Estado, mantendo-se, no mais, os fundamentos da
decisão hostilizada.
Presente o Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, Dr. Luiz
Menezes Neto.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 12 de julho de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - RELATOR
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 350, DE 2022
Dispõe sobre a criação do Observatório Sobre Políticas
Públicas para a População em Situação de Rua no âmbito
do Estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o "Observatório Sobre Políticas
Públicas para a População em Situação de Rua", com a finalida-
de de efetuar o monitoramento, controle, fiscalização, avaliação
e indicação de propostas de políticas públicas para proteção e
promoção social às pessoas em situação de rua.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á
"população em situação de rua o grupo populacional hete-
rogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos
familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de
moradia convencional regular e que utiliza os logradouros
públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de
sustento, de forma temporária ou permanente e as unidades de
acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provi-
sória", conforme estipulado pela Lei Estadual nº 16.544, de 06
de outubro de 2017.
Artigo 2º - Deverá o Observatório estabelecer parâmetros
para execução de análise das condições socioeconômicas das
Pessoas em Situação de Rua no Estado de São Paulo.
§ 1º - A análise tem como objetivo a elaboração, avaliação
e a indicação de medidas que visem o aperfeiçoamento das
políticas públicas voltadas à população em situação de rua do
Estado de São Paulo.
§ 2º - A análise de que trata este artigo conterá sistemati-
zação dos dados e informações sobre as políticas de proteção
e promoção social em execução no Estado, que tenham como
destinatárias as pessoas em situação de rua.
§ 3º - A Administração Direta e Indireta, assim como aque-
las entidades e organizações que atuam por concessão, permis-
são, autorização, ou qualquer outra forma de contratação ou
parceria, prestarão as informações necessárias para a elabora-
ção da análise de que trata esta Lei.
§ 4º - As informações obtidas através da análise serão
divulgadas pelo Observatório e submetidas à atualização anual.
Artigo 3º - São objetivos do Observatório:
I- a análise e divulgação das informações a respeito dos
direitos humanos, assistência social, habitação, alimentação,
segurança pública, educação e cultura da população em situa-
ção de rua;
II - a promoção de espaços de diálogo e integração entre
a sociedade civil, as universidades, os órgãos públicos e os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para o fortalecimento
das políticas públicas voltadas às pessoas em situação de rua;
III - estimular à participação social na análise, formulação e
implementação de políticas públicas adequadas à realidade das
pessoas em situação de rua.
IV - buscar o aperfeiçoamento da legislação vigente e polí-
ticas públicas em execução pela Administração Estadual para
proteção e promoção social às pessoas em situação de rua;
V - respeitar as especificidades de cada região para o
melhor aproveitamento dos recursos locais na elaboração,
desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das polí-
ticas públicas para a população em situação de rua;
VI - defender os direitos individuais e de locomoção das
pessoas de que trata esta Lei para que sejam garantidas a defe-
sa da dignidade e a proteção às suas vidas;
VII- incentivar a discussão para desenvolvimento de legisla-
ção, políticas públicas, bem como a implementação de Centros
de Referência Especializados para a População em Situação de
Rua para o Estado;
VIII - fiscalizar a atuação da Administração Pública Estadu-
al no que se refere à garantia do funcionamento, qualidade e
segurança da rede de acolhimento temporário;
IX - garantir a observância, pela Administração Pública, do
respeito aos procedimentos que visam a segurança individual e
direito de permanência nos locais da rede de assistência esco-
lhidos pelas pessoas atendidas;
X - incentivar regionalmente, de acordo com os dados
do CadÚnico ou pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada sobre a população em situação de rua, a análise para
reestruturação e ampliação da rede de acolhimento já existente;
XI - abrir espaços de discussão com programas de moradia
popular executados pela Administração Pública Federal, Estadu-
al ou Municipal;
XII- fomentar o desenvolvimento, a implantação e amplia-
ção periódica das ações educativas que tenham como objetivo
o combate ao preconceito e violência contra a população em
situação de rua;
XIII - contribuir para a produção e divulgação dos direitos
da população em situação de rua, que observe fundamentos
étnico-raciais, de gênero e geracionais;
XIV - incentivar o desenvolvimento e auxiliar na divulgação
de serviços, programas e canais de recebimento de sugestões
para políticas públicas voltadas à população em situação de rua
e denúncias de maus tratos;
XV - criar mecanismo para disponibilização dos dados a
respeito dos atendimentos que tenham por objeto a violação
dos Direitos Humanos das populações em situação de rua obti-
das pelo Observatório;
XVI - produzir estudos e publicações que apontem a loca-
lização e situação socioeconômica das pessoas em situação de
rua no Estado São Paulo, identificando sua etnia, raça, cor, iden-
tidade de gênero, orientação sexual, dentre outras informações
que o Observatório julgar pertinente;
XVII - contribuir para a proteção integral das pessoas em
situação de rua.
Artigo 4º - As análises e indicações do Observatório serão
norteadas pelos dados e informações obtidas:
I - pelos serviços de educação, saúde, habitação, alimenta-
ção, cultura, lazer e profissionalização;
II - pelas políticas e serviços de assistência social às pesso-
as em situação de rua;
III - pelas políticas de desenvolvidas para pessoas em
situação de rua;
IV - através das violações de Direitos Humanos.
Artigo 5º - A fim de publicizar todas as leis estaduais que
tenham por objeto os direitos das pessoas em situação de rua,
o Observatório criará uma plataforma virtual de documentos
e imagens.
Artigo 6º - Caberá ao Poder Executivo a criação de órgão
colegiado responsável pela gestão do Observatório instituído
por esta Lei, observando e garantindo a participação da socie-
dade civil.
Artigo 7º - Na execução desta Lei, a Administração Pública
Estadual poderá:
I - firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas
de direito privado;
II - contratar empresas terceirizadas para prestação de
serviços técnicos e especializados;
III - oferecer vagas de estágio, de acordo com a legislação
competente;
IV - recrutar trabalho voluntário.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo foi pioneira mundial na criação
de legislação direcionada para a população em situação de
rua. Exemplo disto, é possível citar como verdadeiro marco na
defesa e garantia dos direitos voltados para esta população a
ATOS ....................................................................................................................................................................1
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
8 DE JUNHO DE 2022 54ª SESSÃO ORDINÁRIA ...............................................................................................................1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
7 DE JUNHO DE 2022 53ª SESSÃO ORDINÁRIA ...............................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................3
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................4
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................4
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................5
PARECERES ......................................................................................................................................................................5
DESPACHOS .....................................................................................................................................................................5
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 5
CONVOCAÇÕES ...............................................................................................................................................................5
DEBATES ..............................................................................................................................................................8
1º DE JUNHO DE 2022 49ª SESSÃO ORDINÁRIA ..............................................................................................................8
1º DE JUNHO DE 2022 18ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA .................................................................................................11
2 DE JUNHO DE 2022 50ª SESSÃO ORDINÁRIA .............................................................................................................11
3 DE JUNHO DE 2022 51ª SESSÃO ORDINÁRIA .............................................................................................................12
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 13
TRIBUNAL DE CONTAS .......................................................................................................................................26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ......................................................................................................................................27
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................28
ACÓRDÃOS ....................................................................................................................................................................35
SENTENÇAS ...................................................................................................................................................................37
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO .............................................................................................................................................39
DIRETORIAS DE FISCALIZAÇÃO......................................................................................................................................39
ATOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................................................................................39
MATÉRIA ADMINISTRATIVA ...........................................................................................................................................39
OFÍCIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 31 de maio de 2022
Ofício C.ECR nº 856/2022
Processo: TC-018301/026/12
Senhor Presidente
Nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº
709/93, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência cópia
de peças relativas aos autos em epígrafe.
Transmito, ao ensejo, protestos de distinta consideração.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - CONSELHEIRO
Excelentíssimo Senhor Deputado
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO
TC-018301/026/12
Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - DER.
Assunto: Contrato entre o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo - DER e Vale do Rio Novo
Engenharia e Construções Ltda., objetivando a execução de
obras e serviços de recapeamento da pista, pavimentação dos
acostamentos e melhorias da SP-284, no trecho compreendido
entre o km 500,00 e o km 550,53, nos Municípios de Martinó-
polis, Rancharia, Quatá e João Ramalho.
Responsáveis: Clodoaldo Pelissioni (Superintendente), João
Augusto Ribeiro, Álvaro Antonio Ferro, Helena de Souza Aguiar
e Paulo Marcos Pereira Ferro (Diretores).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 14-03-17, na
parte que julgou irregulares os termos aditivos de 30-09-13 e
18-11-13, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93.
Acompanham: TC-020908/026/12 e TC-040596/026/12.
Procuradores de Contas: Thiago Pinheiro Lima e Rafael
Neubern Demarchi Costa.
Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava e Carim José
Féres.
Fiscalização atual: GDF-8.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO.
TERMOS ADITIVOS. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO.
INDICAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PROJETO BÁSICO. DESPRO-
VIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 10 de fevereiro de 2021, pelo voto
dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e
dos Conselheiros Substitutos Valdenir Antonio Polizeli e Silvia
Monteiro, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, negar-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a
decisão hostilizada.
Presente o Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, Dr. Luiz
Menezes Neto.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - RELATOR
OFÍCIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 31 de maio de 2022
Ofício C.ECR nº 860/2022
Processo: TC-043849/026/07
Senhor Presidente
Nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº
709/93, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência cópia
de peças relativas aos autos em epígrafe.
Transmito, ao ensejo, protestos de distinta consideração.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - CONSELHEIRO
Excelentíssimo Senhor Deputado
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
A C Ó R D Ã O
TC-043849/026/07
Recorrente: Departamento de Águas e Energia Elétrica -
DAEE.
Assunto: Contrato entre o Departamento de Águas e Ener-
gia Elétrica - DAEE e BK Consultoria e Serviços Ltda., obje-
tivando a prestação de serviços técnicos e administrativos
para apoio à limpeza e manutenção dos taludes e bermas, no
Diário Of‌i cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Carlos André de Maria de Arruda
Diretora Administrativo-Financeira Izabel Camargo Lopes Monteiro
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Murilo Mohring Macedo
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Operações André de Almeida Catarino Pereira
Diretor de Serviços ao Cidadão Murilo Mohring Macedo
PODER LEGISLATIVO
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp
CNPJ 62.577.929/0001-35
Sede e administração
Rua Agueda Gonçalves 240 Taboão da Serra SP
CEP 06760-900
t 11 2845.6000
www.prodesp.sp.gov.br
Filial
Unidade Mooca
CNPJ 62.577.929/0114-12
Rua da Mooca 1921 São Paulo SP
CEP 03103-902
t 11 2799.9800
SAC 0800 01234 01
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 8 de junho de 2022 às 05:07:06

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