Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação04 Agosto 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (140) – 3
ENTRE OS CUSTOS E AS ATIVIDADES ESTIPULADAS ATRAVÉS
DAS METAS PARA O AJUSTE. PREJUÍZO AO EXAME QUANTO À
EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE E VANTAJOSIDADE DA PARCE-
RIA. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 30 de junho de 2021, pelo voto de
desempate da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presi-
dente e Julgadora Certa, acompanhando a corrente formada
pelos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues e Dimas Ramalho, ante o exposto no voto
do Relator e em conformidade com as respectivas notas taqui-
gráficas, inseridos aos autos, negar provimento aos Recursos
Ordinários, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Vencidos os Conselheiros Renato Martins Costa, Revisor, e
Antonio Roque Citadini e o Conselheiro Substituto Antonio Car-
los dos Santos, que eram pelo provimento dos recursos.
Presente o Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, Dr. Luiz
Menezes Neto.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 13 de agosto de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - RELATOR
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 449, DE 2022
Denomina "Investigador Jair Estrada" a Delegacia de Polí-
cia do Município de Valentim Gentil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Investigador Jair Estra-
da" a Delegacia de Polícia do Município de Valentim Gentil.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Jair Estrada nasceu aos 08 de outubro de 1951, em Valen-
tim Gentil - SP, filho de Floriano Estrada e Angélica Martins
Estrada.
Durante mais de 30 anos exerceu com grande dedicação
o cargo de Investigador de Polícia, conquistando o respeito e
admiração de seus superiores e colegas, assim como de todos
os cidadãos.
Em reconhecimento a suas qualidades, o povo de Valentim
Gentil elegeu-o vereador em três ocasiões, a saber: na 11ª
Legislatura, (1993-1996); na 13ª Legislatura (2001-2004); e na
15ª Legislatura (iniciada em 2009).
Jair Estrada foi o vereador mais votado para a 15ª Legisla-
tura (iniciada em 01/01/2009), sendo escolhido por seus pares
para a elevada missão de ocupar o cargo de Presidente da
Câmara no Biênio 2009/2010, deixando registrado na história
do município a sua vida de homem de bom senso e principal-
mente de político visionário e conciliador.
Casado durante de 30 anos com dona Maria Aparecida
Pântano Estrada, união da qual nasceram os filhos Renato
César Estrada e Rubia Silza Estrada da Silva, casada com o
senhor Sandro Garcia da Silva, pais de sua única e querida neta
Letícia Estrada e Silva.
Jair Estrada deixou a todos um legado indelével de inspira-
ção, marcado por lições de dignidade, respeito e cidadania, pelo
que entendemos justa e merecida a homenagem ora proposta
por intermédio deste projeto de lei, que certamente contará
com o apoio dos nobres pares desta Casa.
Destacamos que a apresentação desta proposição atende a
uma solicitação do deputado Carlão Pignatari, que, nos termos
do que dispõe o artigo 18, §2º, do Regimento Interno da Assem-
bleia Legislativa do Estado de São Paulo, está impossibilitado
de subscrever o presente Projeto de Lei por ocupar o posto de
Presidente desta Casa.
Sala das Sessões, em 3/8/2022.
a) Carla Morando - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 450, DE 2022
Obriga os estabelecimentos comerciais a afixarem em
local visível, de preferência na entrada, aviso de que não
fornecem sacolas gratuitas e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º. Todo estabelecimento comercial que cobrar pela
sacola plástica, de papel ou de outro material, deverá afixar
tal informação na entrada da loja, de forma clara e visível para
conhecimento do consumidor.
Paragrafo único- O valor cobrado por cada sacola e por
qualquer embalagem para presente, deverá constar do aviso
nos termos do "caput" deste artigo.
Artigo 2º. As sacolas vendidas pelo estabelecimento não
poderão conter a logomarca, nome ou símbolo que remeta à
razão social ou nome fantasia do estabelecimento comercial,
devendo ser de cor única.
Artigo 3º. Os estabelecimentos comerciais do Estado de
São Paulo deverão fomentar o uso de sacolas reutilizáveis junto
aos consumidores, ajudando-os na conscientização dos benefí-
cios ao meio ambiente.
Artigo 4º. O descumprimento das disposições contidas
nesta lei sujeitará o infrator à multa de 5.000 UFESPs (cinco mil
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Parágrafo único- Em caso de reincidência a multa será
aplicada em dobro.
Artigo 5º. Se o estabelecimento optar pelo fornecimento
de sacolas gratuitamente, estas poderão estampar a respectiva
logomarca.
Artigo 6º. A fiscalização do cumprimento desta lei será
executada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON SP.
Artigo 7º. As despesas com a execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca atualizar a legislação do
Estado de São Paulo em relação aos estabelecimentos comer-
ciais que, com o pretexto de serem ambientalmente corretos,
deixaram de fornecer sacolas de qualquer material, aos consu-
midores que fazem compras em suas lojas.
Diversas lojas não dispõem mais das sacolas "grátis" para
que os consumidores levem suas compras para casa.
Dessa forma, vez que o consumidor tem que comprar a
sacola, caso não queira se sujeitar a sair carregando os pro-
dutos amontoados nas mãos e braços, o estabelecimento não
pode manter sua logomarca ou nome fantasia estampados na
sacola adquirida, fazendo com que, paralelo ao gasto extra, o
cliente faça propaganda da loja por onde passar.
Apenas os estabelecimentos que não cobram por sacolas
ou embalagens para presentes, podem manter estampas de
suas logomarcas.
E, para que haja o efetivo cumprimento ao preconizado
nesta proposta, mister se imponha a cobrança de multa, con-
forme art. 4º.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 3/8/2022.
a) Altair Moraes - REPUBLICANOS
PROJETO DE LEI Nº 451, DE 2022
Declara o município de Bananal a Capital do Crochê de
Barbante do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica declarado o Município de Bananal como
"Capital do Crochê de Barbante", no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Composto por cidades localizadas no extremo leste do
nosso estado, o Vale Histórico Paulista é uma região que apre-
senta grande riqueza cultural.
No século XIX era um dos mais importantes polos da
economia cafeeira e hoje guarda importante patrimônio arqui-
tetônico desse período em que os produtores da região eram os
avalistas do império perante bancos estrangeiros. Bananal em
particular, foi o maior produtor da província, chegando ao auge
de sua produção em 1850.
"Com a derrocada do café no final do século XIX, Bananal
procurou outras bases de sustentação, como a pecuária, o arte-
sanato, a produção de cachaça e, a partir da década de 1960, o
turismo. Ao contrário de algumas cidades que se projetam sus-
tentadas no apagamento de seu passado (ZANETTI, 2008, p.26),
em Bananal, este ainda não deixou de ser reconhecido como
modelo e referência para a cidade, especialmente após sua
consolidação como Estância Turística em 1986 e o tombamento
de seu patrimônio histórico pelo CONDEPHAAT." (Danielle de
Moraes Rua João Fonseca dos Santos e Valéria Zanettie Cilene
Gomes, em trabalho apresentado no XVIII Enanpur)."
Um dos elementos importantes da economia da região é o
artesanato. No caso de Bananal, o crochê se tornou um item de
destaque e ganhou uma identidade muito própria, a partir da
utilização do Barbante cru. A técnica foi implantada por Dona
Laurinha (Laura Ramos Sciotta) e ganhou o coração e as ruas
da cidade nos anos 70, quando era comum ver as artesãs e
artesãos fazendo crochê em frente às suas residências, bancos
de praças, calçadas etc. Os trabalhos atraíram turistas e chega-
ram a ser exportados para vários países.
Atualmente, estima-se que cerca de 400 famílias trabalham
com o crochê de barbante que ganhou novas formas e cores. O
trabalho é comercializado por lojas no centro histórico da cida-
de e por entidades como a "Casa do Artesão" e "Associação
Rendas do Amanhã", bem como grupos que estão em processo
de formalização como o das "Entrelaçadas".
Declarar Bananal a "Capital Estadual do Crochê de Bar-
bante" é reconhecer e valorizar a importância dessa atividade
para a cultura e a economia local, bem como dar a ela mais
visibilidade a nível estadual e nacional. É uma contribuição para
fortalecer a cidade que anseia pelo desenvolvimento turístico
destacando-se na região como um dos mais atrativos destinos
turístico de São Paulo.
Sala das Sessões, em 3/8/2022.
a) Emidio de Souza - PT
PROJETO DE LEI Nº 452, DE 2022
Declara de utilidade pública a Associação Esportiva e Cul-
tural Pequeno Ninja, com sede em Novo Horizonte
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
Esportiva e Cultural Pequeno Ninja, com sede em Novo Horizonte.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Associação Esportiva e Cultural Pequeno Ninja de Novo
Horizonte é uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 16
de outubro de 2018, que ministra aulas de artes marciais para
crianças e adolescentes de baixa renda em diversos bairros do
município.
Atualmente a entidade atende 25 crianças de 7 a 14 anos,
realizando atividades esportivas, educacionais, além de festas e
confraternizações com a participação das famílias dos alunos.
Acima dos 14 anos, adolescentes e adultos continuam as
aulas de artes marciais em outro projeto da Associação, o Two
Dogs-Brothers Team.
Com o objetivo de diminuir as vulnerabilidades sociais e
promover o fortalecimento familiar, a Associação já transformou
a vida de 74 famílias, viabilizando evolução pessoal e inserção
social, através do esporte e da educação.
Face ao exposto, peço o apoio dos nobres pares para que a
propositura seja aprovada nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 3/8/2022.
a) Leticia Aguiar - PP
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 195, DE 2022
Felipe Túlio de Oliveira Ramos, atleta de Catanduva, é reco-
nhecido mundialmente no esporte de levantamento de peso
(powerlifting). O atleta é Hexacampeão Mundial de Supino e
Levantamento Terra, na categoria Sub- Junior, com apenas 15 anos.
Dentro de sua bem sucedida carreira, Felipe já conquistou
vários títulos, entre eles:
a) 06 vezes Campeão Mundial de Supino e Levantamento
Terra, categoria Sub-Junior;
b) 08 vezes Campeão Brasileiro de Supino e Levantamento
Terra, categoria Sub-Junior;
c) 08 vezes Campeão Paulista do Interior de Supino Raw e
Levantamento Terra, categoria Sub-Junior;
d) 08 vezes Campeão Paulistão de Supino e Levantamento
Terra, categoria Sub-Junior;
e) 03 vezes Campeão dos Jogos Abertos do interior de
Supino Raw, categoria Sub-Junior.
O jovem atleta foi campeão Mundial, pela primeira vez,
em 2015, na categoria Sub-junior, repetindo o feito nos anos
seguintes de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021.
Em 2022, o atleta já faturou um título brasileiro, realizado
no Balneário de Termas de Ibirá-SP, na categoria Sub-junior. (i)
Felipe Túlio de Oliveira Ramos se destaca por sua força de
vontade e dedicação. O powerlifting é um esporte que consiste
no levantamento da maior quantidade possível de peso, em cada
um dos três tipos de exercícios: agachamento, supino e terra.
A atividade foi reconhecida como um esporte na década de
1960, e em 1973, foi fundada a primeira Federação Internacio-
nal dedicada a essa modalidade, o IPF (International Powerlif-
ting Federation).
A moção que ora requeremos tem a finalidade de expressar
o reconhecimento desta Casa ao jovem e promissor atleta de
Catanduva que, apesar de todas as adversidades, trouxe para
o Brasil conquistas na modalidade de Supino e Levantamento
Terra (categoria Sub-Junior).
Mesmo sem a atenção e o apoio que merece, esse atleta
honra a nossa bandeira e engrandece a nossa Nação. A ele é
devida a nossa gratidão e os nossos aplausos.
Por esses motivos expostos, conto com o apoio dos Nobres
Parlamentares quanto à aprovação desta Moção.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos Regimentais, manifesta MOÇÃO DE APLAUSO ao
atleta Felipe Túlio de Oliveira Ramos, figura de destaque em
levantamento de peso e Hexacampeão Mundial na modalidade
de Supino e Levantamento Terra, na categoria Sub-junior.
Requeremos, por fim, que cópia da presente Moção seja
encaminhada diretamente a sua Academia de Treino, situada na
Rua Jamaica, nº 272, Catanduva-SP, CEP: 15.808-448.
Sala das Sessões, em 3/8/2022.
a) Castello Branco
(i) Disponível em: https://oregional.com.br/noticias/deta-
lhes/equipes-de-catanduva-conquistam-titulo-no-brasileiro-de-
-supino-e-vice-na-copa-de-handebol
MOÇÃO Nº 196, DE 2022
A presente Moção objetiva mobilizar os nobres parlamen-
tares da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a fim
de manifestar repúdio às falas preconceituosas proferidas pelo
Vereador Rodrigo Mendes, na sessão realizada em 01 de agosto
de 2022, na Câmara Municipal de Pariquera-Açu.
Após aberta a 24ª sessão ordinária do ano de 2022, no
momento em que lhe é concedido a fala em tribuna pelo Pre-
sidente da sessão, o Vereador Rodrigo Mendes (PSD) faz uma
declaração de conteúdo xenofóbico e discriminatório ao dizer
que "igual é um caminhão cheio de japonês". Tal alegação
chamou atenção de todos os presentes, uma vez que menciona
as características físicas dos Japoneses de forma extremamente
desrespeitosa.
De acordo com o Dicionário Digital Aulete, preconceito é
uma "atitude genérica de discriminação ou rejeição de pessoas,
grupos, ideias etc., em relação a sexo, raça, nacionalidade,
religião etc".
No caso do preconceito amarelo, estamos falando exclusi-
vamente de julgamentos pré-concebidos que podem envolver
tanto atos de agressões físicas quanto mentais com indivíduos
amarelos - isto é, pessoas nascidas ou com ascendência de
países asiáticos.
As raízes asiáticas no Brasil não são poucas. No país, vive a
maior colônia de japoneses fora do Japão. A imigração japonesa
por aqui teve início, oficialmente, no ano de 1908, com o navio
japonês Kasato Maru desembarcando no porto de Santos (SP).
Portanto, repudiamos a atitude deste parlamentar que no
exercício do mandato, deveria agir com dignidade e respeito,
lutando contra estereótipos e preconceitos, e não debochar,
ofender e diminuir essa comunidade tão importante para o Brasil.
Por tais razões, propõe-se esta Moção, para que a ASSEM-
BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifeste
veemente repúdio às falas de preconceituosas proferidas pelo
Vereador Rodrigo Mendes, na sessão realizada em 01 de agosto
de 2022, na Câmara Municipal de Pariquera-Açu.
Sala das Sessões, em 3/8/2022.
a) Coronel Nishikawa
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 503, DE 2022
Estado, combinado com o artigo 166 da XIV Consolidação do
Regimento Interno, requeiro que se oficie ao Secretário de
Infraestrutura e Meio Ambiente, Senhor Fernando Chucre, a fim
de que preste informações acerca do fechamento do único res-
taurante, localizado no Pico dos Marins, no Monumento Natural
Estadual Mantiqueira Paulista (MONA), acarretando, com essa
medida, enormes prejuízos aos turistas e montanhistas que
frequentam a região.
JUSTIFICATIVA
1. O Monumento Natural Estadual Mantiqueira Paulista
(MONA) foi criado pelo DECRETO Nº 65.457, DE 5 DE JANEIRO
DE 2021, tendo como um dos objetivos a ordenação e fomen-
to ao turismo regional, bem como ao estímulo à educação
ambiental regional na Mantiqueira.
2. O Pico dos Marins é uma das trilhas mais tradicionais da
Serra da Mantiqueira, localizado no município de Piquete, divisa
com MG. É o segundo ponto mais alto do estado de São Paulo,
com 2.420,7 m, e ocupa a 26ª posição entre as montanhas mais
altas do Brasil.
3. A região conta com uma pequena estrutura, com esta-
cionamento, banheiros e um restaurante na base da trilha. No
entanto, dias atrás, este restaurante, único da trilha, que funcio-
nava há 20 anos, foi fechado.
4. Tal medida acabou prejudicando a visitação pública
da Unidade de Conservação em torno do Pico do Marins, em
virtude da falta de oferta de serviços abrangendo restaurante/
lanchonete.
5. Em razão disso, é mais do que justificável que a Secre-
taria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente, em conjunto
com a Fundação Florestal, reconsidere a sua decisão em fechar
o único restaurante de apoio aos turistas e montanhistas que
vão ao Pico dos Marins, localizado dentro da Unidade de Con-
servação do Monumento Natural Estadual Mantiqueira Paulista
(MONA).
Sala das Sessões, em 3/8/2022.
a) Castello Branco
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 504, DE 2022
Estado, combinado com o artigo 166, do Regimento Interno,
requeiro seja oficiado ao Secretário de Estado da Educação,
para que responda às questões formuladas abaixo, relativas a
denúncias formuladas por dezenove professores da Escola Esta-
dual Maria de Lourdes Martins, da D. E. de Sumaré:
1. Que providências práticas para apurar as graves denún-
cias formuladas por professores da Escola Estadual Maria de
Lourdes Martins foram tomadas pela Diretoria de Ensino de
Sumaré até o momento?
2. Por que até o momento nada foi apurado ou encami-
nhado?
3. Ao se manter sem ações de apuração, a D.E. referenda o
procedimento da gestão da escola?
4. Que prazo a D.E. propõe para apuração dos fatos denun-
ciados fartamente no dossiê que foi entregue pelos professores?
5. Procedem afirmações de que a D.E. e a gestão da escola
estão tentando silenciar, de forma velada, os denunciantes?
JUSTIFICATIVA
No mês de julho, tomamos conhecimento de um dossiê
assinado por dezenove professores da E.E. Maria de Lourdes
Martins, da D.E. de Sumaré, em que são feitas inúmeras denún-
cias, em nosso entendimento, todas graves, constrangedoras do
ponto de vista de uma administração democraticamente saudá-
vel, e que precisam ser devidamente apuradas.
Fizemos imediatamente um ofício pra D.E. de Sumaré soli-
citando apuração dos fatos. Tivemos uma resposta em meados
de julho que uma comissão foi designada para a averiguação
preliminar. No entanto, até o momento, nada se concretizou e
nenhuma providência prática foi tomada pela D.E., que parece
estar tentando acobertar as irregularidades apontadas no dos-
siê, com incrível lucidez pelos docentes.
O dossiê foi protocolado inicialmente na D.E. de Sumaré e
posteriormente na Ouvidoria da SEADUC - e como seria de se
esperar, para além da burocracia rasteira nada mais foi provi-
denciado dada a inutilidade desta instituição de audição.
Vejam o relato dos professores, ao nos procurarem:
Nós, Coletivo de Professores, da E. E. Profª. Maria de Lour-
des Martins (Sumaré-SP) viemos por meio deste canal buscar
suporte, haja vista o fato dos encaminhamentos realizados ao
Canal Ouvidoria Educação não estar dando prosseguimento às
denúncias realizadas ao mesmo. Este Coletivo de Professores,
por intermédio de um Dossiê no qual relata inúmeras irregulari-
dades na escola em questão, tem tentado sem sucesso suporte
tanto Diretamente na Diretoria de Ensino de Sumaré, quanto no
Canal Ouvidoria Educação sem sucesso.
Ocorre que a Gestão da escola em questão outro dia, de
forma enfática, bradou a todos nós: "Podem protocolar ofício
na Ouvidoria, não há problemas! O protocolo vai para Supervi-
são e de lá vem pra escola e aqui resolvemos!"
O que significa isso? Aqui resolvemos? Como assim? Sério isso?
Recorremos a este caminho por, nesse momento, estarmos
começando a acreditar nesse terrível prenúncio. Pedimos supor-
te em caráter de urgência!
- Protocolo SEDUCEXP2022378528 (realizado, diretamente,
no expediente da Diretoria de Ensino)
- Protocolo 220703185889 (realizado, também, no Sistema
Ouvidoria Educação) \< https://www.educacao.sp.gov.br/institu-
cional/ouvidoria/ \>
Ambos os Protocolos em questão sem resposta ou qual-
quer retorno da Diretoria de Ensino de Sumaré, não tivemos
sequer um posicionamento ou visita da Supervisão ou Dirigente
de Ensino para pontuar qualquer consideração.
Seria possível, por gentileza, fazer o encaminhamento
desta demanda?
Assina Coletivo de Professores
Em razão destas tentativas, sem resposta das instâncias
administrativas da pasta, que também já têm conhecimento,
pois nossos ofícios são copiados para SEDUC, ARINS e DE, nos
utilizamos deste canal para pedir providências que as denúncias
demandam. Diante do histórico e dos fatos aqui argumentados,
aguardamos respostas e, mais do que isso, providências imedia-
tas, sob pena de desmoralização das instâncias administrativas.
Sala das Sessões, em 3/8/2022.
a) Carlos Giannazi
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 505, DE 2022
Venho, nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição
do Estado de São Paulo em conjugação com o artigo 166 da
XIV Consolidação do Regimento Interno, requerer seja oficiado
ao Secretário de Educação, Senhor Hubert Alquéres, a presente
requisição de informações.
O Projeto de Lei n. 424/2022 proposto pelo Governo é o
cumprimento do dispositivo da Emenda Constitucional Federal
108 de 2020. A emenda, uma vez aprovada, estabelece um
prazo de 2 anos para os estados adequarem suas legislações,
prazo de que expira dia 26 de agosto de 2022.
A protocolização do presente projeto, junto à Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo é datada do dia 30/06/2022,
ultimo dia antes do recesso, parlamentar, em regime de urgên-
cia. Na proposta enviada, não foi apresentada nenhuma simula-
ção dos impactos sobre as finanças dos municípios certamente
ocasionados pela proposta, de forma a permitir o perfeito
entendimento por parte dos legisladores/as e, consequentemen-
te, da população.
Também não se verificou a realização de audiências públi-
cas com prefeitos, vereadores e/ou dirigentes municipais de
educação ou gestores de finanças. Diante disso, questiona-se:
(i) Quais as simulações e projeções de impactos feitas pela
Secretaria?
(ii) A Secretaria da Fazenda ou algum órgão público auxi-
liou na elaboração de simulações e estudos técnicos?
(iii) Qual a razão para o Projeto de Lei ser enviado tão
próximo ao término do prazo estabelecido na Emenda Constitu-
cional Federal n. 108 de 2020?
(iv) É possível apresentar os estudos técnicos realizados,
considerando que os mesmos não estão disponíveis em qual-
quer portal da transparência?
(v) Por que não foram realizadas audiências públicas com
os munícipios ou espaço de debate sobre o tema?
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei n. 424/2022 proposto pelo Governo é o
cumprimento do dispositivo da Emenda Constitucional Federal
108 de 2020. A emenda, uma vez aprovada, estabelece um
prazo de 2 anos para os estados adequarem suas legislações,
prazo de que expira dia 26 de agosto de 2022.
A protocolização do presente projeto, junto à Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo é datada do dia 30/06/2022,
último dia antes do recesso, parlamentar, em regime de urgên-
cia. Na proposta enviada, não foi apresentada nenhuma simula-
ção dos impactos sobre as finanças dos municípios certamente
ocasionados pela proposta, de forma a permitir o perfeito
entendimento por parte dos legisladores/as e, consequentemen-
te, da população.
A falta de debate com os munícipios é muito grave, posto
que os índices e parâmetros dispostos no projeto apresentado
carecem de informações claras e transparentes. É dever do Esta-
do de São Paulo, como ente federativo, como pessoa de direito
público, informar e ser transparente, principalmente, porque
trata em medida que afetará políticas educacionais e o erário
das municipalidades.
Imperativo, portanto, a pronta resposta a esse Requerimen-
to de Informações.
Sala das Sessões, em 3/8/3022.
a) Maurici
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 506, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, requeiro seja oficiado ao Senhor Secretário de Justiça
e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, o presente
requerimento.
Desde a criação do Fundo Estadual de Defesa dos Inte-
resses Difusos, para o qual são destinados recursos oriundas
de ações civis públicas, várias ações foram movidas e julgadas
procedentes pelos mais diversos motivos. Apesar disso, não há,
em fontes abertas, a prestação de contas sobre o trajeto dos
valores que ingressaram nos cofres da Fazenda Estadual. Por
essa razão, indaga-se:
1. Desde a sua criação, quanto já foi arrecadado para o
Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos?
2. Os valores arrecadados para o referido fundo são oriun-
dos de quais processos judiciais?
3. Desde a criação do Fundo Estadual de Defesa dos Inte-
resses Difusos, quais pessoas, físicas e jurídicas, foram condena-
das em ações civis públicas no Estado de São Paulo, considera-
das as ações procedentes com trânsito em julgado?
4. Quais foram os contratos celebrados pelo Fundo Esta-
dual de Defesa dos Interesses Difusos com verbas oriundas de
ações civis públicas?
5. Quem foram os beneficiários dos recursos financeiros
provenientes do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses
Difusos?
JUSTIFICATIVA
As ações civis públicas se destinam à tutela de bens cole-
tivos, direitos individuais homogêneos, defesa do patrimônio
público, da moralidade administrativa etc., com previsão na Lei
Na referida lei (art. 13) existe a previsão de que, havendo
condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado
reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por
Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o
Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus
recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
No Estado de São Paulo, foi criado o Fundo Estadual de
Defesa dos Interesses Difusos, para o qual são remetidos os
valores provenientes de ações civis públicas movidas contra
diversos indivíduos, e que devem atender a finalidade de pro-
moção de bens jurídicos tutelados.
Apesar de imperiosa a transparência, não há em fontes
abertas dados a respeito dos valores arrecadados, contratos
firmados e, principalmente, de quem são os beneficiários desses
valores.
O interesse público, a moralidade administrativa e a publi-
cidade são justificativas relevantes que ensejam e justificam o
presente requerimento.
Sala das Sessões, em 3/8/2022.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 507, DE 2022
Venho, nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição
do Estado de São Paulo em conjugação com o artigo 166 da
XIV Consolidação do Regimento Interno, requerer seja oficiado
ao Secretário da Fazenda e Planejamento, Senhor Felipe Scude-
ler Salto, a presente requisição de informações.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 4 de agosto de 2022 às 05:03:18

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