Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação15 Setembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 15 de setembro de 2022 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (169) – 3
enquanto a legislação local buscará preencher os claros que
lhe ficou, afeiçoando a matéria reveladora na legislação de
normas gerais às peculiaridades e às exigências estaduais (...)"
(Ingo Wolfgang Sarlet et al., Curso de Direito Constitucional, 6ª
edição, pág. 1.091).
Assim, na esteira desses ensinamentos, não pode a lei
estadual, a pretexto de suplementar e de ampliar o rol de
proteção da norma geral federal, contrariá-la ou negar vigência
por completo no território do Estado. A competência legislativa
suplementar destina-se à ocupação de vácuo normativo geral,
ao preenchimento dos vazios ou lacunas deixadas na legislação
federal, não para confrontá-la.
Sobre a questão aqui suscitada, muito embora não tenha
sido julgado o Recurso Extraordinário nº 1.210.727-SP, no qual
reconhecido que a discussão sobre a constitucionalidade de leis
locais restritivas aos fogos de artifício tem repercussão geral,
matéria objeto do Tema nº 1.056, o Colendo STF já julgou duas
ações diretas tiradas, tal qual o caso ora em análise, de leis
regionais que proibiram o uso de produto autorizado por lei
federal o amianto.
No julgamento da ADI nº 2.396, em 08 de maio de 2003, o
Tribunal Pleno reconheceu a inconstitucionalidade dos disposi-
tivos legais que vedavam a fabricação, o ingresso, a comercia-
lização e a estocagem de amianto ou de produtos à base de
amianto, destinados à construção civil, no território de Mato
Grosso do Sul. Eis como constou da ementa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
2.210/01, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. OFENSA
AOS ARTIGOS 22, I E XII; 25, § 1º; 170, CAPUT, II E IV; 1º; 18
E 5º CAPUT, II E LIV. INEXISTÊNCIA. AFRONTA À COMPETÊN-
CIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA EDITAR
NORMAS GERAIS REFERENTES À PRODUÇÃO E CONSUMO, À
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E
À PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ARTIGO 24, V, VI E XII E §§
1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não cabe a esta Corte dar
a última palavra a respeito das propriedades técnico-científicas
do elemento em questão e dos riscos de sua utilização para
a saúde da população. Os estudos nesta seara prosseguem e
suas conclusões deverão nortear as ações das autoridades sani-
tárias. Competência do Supremo Tribunal Federal circunscrita
à verificação da ocorrência de contraste inadmissível entre a
lei em exame e o parâmetro constitucional. Sendo possível a
este Supremo Tribunal, pelos fatos narrados na inicial, verificar
a ocorrência de agressão a outros dispositivos constitucionais
que não os indicados na inicial, verifica-se que ao determinar a
proibição de fabricação, ingresso, comercialização e estocagem
de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à
construção civil, o Estado do Mato Grosso do Sul excedeu a
margem de competência concorrente que lhe é assegurada
para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V); proteção
do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI); e prote-
ção e defesa da saúde (art. 24, XII). A Lei nº 9.055/95 dispôs
extensamente sobre todos os aspectos que dizem respeito à
produção e aproveitamento industrial, transporte e comercia-
lização do amianto crisotila. A legislação impugnada foge, e
muito, do que corresponde à legislação suplementar, da qual
se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legis-
lação federal, não que venha a dispor em diametral objeção a
esta. Compreensão que o Supremo Tribunal tem manifestado
quando se defronta com hipóteses de competência legislativa
concorrente. Precedentes: ADI 903/MG-MC e ADI 1.980/PR-MC,
ambas de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello. Ação
direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcial-
mente procedente para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 1º e de seus §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º e §§ 1º e
2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do
Estado do Mato Grosso do Sul." (Rel. Min. Ellen Gracie, grifos
nossos) Mais recentemente, no julgamento da ADI nº 3.937, o
Pleno reiterando a impossibilidade de lei estadual disciplinar a
matéria de forma contrária à norma geral federal, reconheceu
a inconstitucionalidade da norma geral federal, no caso o art.
2º da Lei nº 9.055/95, para então, no vácuo legal resultante,
admitir a competência legislativa plena do Estado de São Paulo.
Eis como constou:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.684/2007
do Estado de São Paulo. Proibição do uso de produtos, mate-
riais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto
ou asbesto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente
e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa con-
corrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar
matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei federal nº
9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utili-
zação e comercialização do amianto da variedade crisotila.
Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações
fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena
do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efe-
tivamente segura. Existência de matérias-primas alternativas.
Ausência de revisão da legislação federal, como determina a
Convenção nº 162 da OIT. Inconstitucionalidade superveniente
da Lei Federal nº 9.055/1995. Competência legislativa plena dos
estados. Constitucionalidade da Lei estadual nº 12.684/2007.
Improcedência da ação.
1. A Lei nº 12.684/2007, do Estado de São Paulo, proíbe a
utilização, no âmbito daquele Estado, de produtos, materiais
ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou
asbesto, versando sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88),
proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa
da saúde (art. 24, XII, CF/88). Dessa forma, compete, concor-
rentemente, à União a edição de normas gerais e aos estados
suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §§ 1º
e 2º, CF/88). Somente na hipótese de inexistência de lei federal
é que os estados exercerão a competência legislativa plena (art.
24, § 3º, CF/88).
2. A Constituição de 1988 estabeleceu uma competência
concorrente não cumulativa, na qual há expressa delimitação
dos modos de atuação de cada ente federativo, os quais não se
sobrepõem. Compete à União editar as normas gerais (art. 24,
§ 1º), não cabendo aos estados contrariar ou substituir o que
definido em norma geral, mas sim o suplementar (art. 24, § 2º).
Se, por um lado, a norma geral não pode impedir o exercício da
competência estadual de suplementar as matérias arroladas no
art. 24, por outro, não se pode admitir que a legislação estadual
possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria
de forma contrária à norma geral federal, desvirtuando o míni-
mo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal. A
inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício
da competência concorrente implica a inconstitucionalidade
formal da lei.
3. O art. 1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração,
a produção, a industrialização, a utilização e a comercialização
de todos os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Em seu
art. 2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização
e a comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto
branco) na forma definida na lei. Assim, se a lei federal admite,
de modo restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual não
poderia proibi-lo totalmente, pois, desse modo, atuaria de forma
contrária à prescrição da norma geral federal. Nesse caso, não
há norma suplementar, mas norma contrária/substitutiva à lei
geral, em detrimento da competência legislativa da União.
4. No entanto, o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 pas-
sou por um processo de inconstitucionalização, em razão da
alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e,
no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constitui-
ção de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à
saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da criso-
tila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do
uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa
é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do
mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente
segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais
e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em
geral e da saúde do trabalhador.
5. A Convenção nº 162 da Organização Internacional do
Trabalho, de junho de 1986, prevê, dentre seus princípios gerais,
a necessidade de revisão da legislação nacional sempre que
o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento
científico o requeiram (art. 3º, § 2). A convenção também deter-
mina a substituição do amianto por material menos danoso,
ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar
necessário e for tecnicamente viável (art. 10). Portanto, o Brasil
assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação
e de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do
amianto crisotila.
6. Quando da edição da lei federal, o país não dispunha
de produto qualificado para substituir o amianto crisotila. No
entanto, atualmente, existem materiais alternativos. Com o
advento de materiais recomendados pelo Ministério da Saúde
e pela ANVISA e em atendimento aos compromissos inter-
nacionais de revisão periódica da legislação, a Lei Federal nº
9.055/1995 que, desde sua edição, não sofreu nenhuma atua-
lização -, deveria ter sido revista para banir progressivamente
a utilização do asbesto na variedade crisotila, ajustando- se ao
estágio atual do consenso em torno dos riscos envolvidos na
utilização desse mineral.
7. (i) O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e
de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente
cancerígena do amianto crisotila, (ii) a existência de materiais
alternativos à fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão da
legislação federal revelam a inconstitucionalidade superve-
niente (sob a óptica material) da Lei Federal nº 9.055/1995, por
ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal
de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de nor-
mas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e
à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88).
8. Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-
-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a
matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88. Tendo em vista
que a Lei nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo proíbe a
utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona,
em consonância com os preceitos constitucionais (em especial,
os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os com-
promissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não
incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da
legislação federal.
9. Ação direta julgada improcedente, com a declaração
incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995,
com efeito erga omnes e vinculante" (Rel. Min. Dias Toffoli, j.
24/08/2017).
A Lei Estadual nº 17.389/21, ao proibir por completo não
só a queima e a soltura, medidas que se situam no âmbito de
proteção ao meio ambiente e de controle da poluição sonora,
mas também a comercialização, o armazenamento e o transpor-
te de fogos de artifícios e artefatos explosivos, acaba por banir
do território paulista os fogos de artifício, em clara oposição ao
Decreto-Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942, que permite "em
todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de
fogos de artifício", nas condições que estabelece.
Mais que isso, usurpa competência privativa da União para
legislar sobre comércio exterior e interestadual, assim consi-
derado o intercâmbio que deve existir entre os Estados. Essa a
doutrina de JOSÉ AFONSO DA SILVA ao asseverar que a "com-
petência legislativa, aqui, só poderia ser da União, até porque
é uma forma de prevenir conflitos entre os Estados-membros.
Recorde-se que não pode haver qualquer limitação ao tráfico de
bens por meio de tributos interestaduais (art. 150, V). Na verda-
de, não pode haver limitação de espécie alguma que prejudique
a liberdade de comércio interestadual" (Comentário Contextual
à Constituição Federal, Malheiros, 3ª edição, 2007, pág. 267).
Por outro lado, a tolerância da lei com os artefatos fabri-
cados no Estado de São Paulo para serem comercializados em
outros Estados ou países é, em si, inconstitucional, pois cria
distinções intoleráveis de origem e destino, que atentam contra
a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Uma lei estadual não pode proibir, no Estado de São Paulo, o
comércio de produtos porque produzidos em Minas Gerais ou
Bahia, por exemplo, e tampouco pode obrigar o vendedor a
discriminar o comprador paulista do mineiro ou baiano.
Evidente a usurpação de competência da União Federal
nessa matéria.
Ressalte-se que no caso da disciplina do transporte de
fogos de artifício e artefatos explosivos, a competência também
é privativa da União. A necessidade de regulamentação nacio-
nal uniforme sobre a matéria fica evidente quando se considera
a posição geográfica do Estado de São Paulo, elo com a região
sul do país. Não se pode conceber que uma lei paulista impeça
que os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná
comercializem mercadoria lícita com o restante do país.
A propósito, não é a primeira vez que este E. Órgão Espe-
cial reconhece a existência de limites às leis que visam restringir
o uso de fogos de artifício e artefatos assemelhados:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº
5.190, de 09 de março de 2018, do Município de Jaú, de inicia-
tiva parlamentar, que "dispõe sobre a proibição da fabricação,
comercialização, guarda, transporte e utilização de fogos de
artifício e similares no âmbito do Município de Jaú" - Alegação
de afronta ao princípio da separação de Poderes Inexistência
- Iniciativa legislativa comum - Ausente violação da reserva
da Administração ou de iniciativa legislativa do Chefe do
Poder Executivo. Ausentes quaisquer violações aos artigos 5º,
24 e 47 da Constituição Estadual, estando em consonância
com os artigos 144, 191 e 193, incisos I, II e XI do mesmo
diploma - Ausente também invasão de competência privativa
da União ou dos Estados - Competência concorrente do Muni-
cípio para legislar sobre a atividade de polícia administrativa
para fiscalizar a produção de poluição sonora Interesse local
sobre a matéria - Artigos 30,incisos I e II Constituição Federal
- Indevida proibição, contudo, de fabricação e comercialização
- Competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para
legislarem sobre produção e consumo Artigo 24, inciso V da
Constituição Federal - Inconstitucionalidade parcial declarada
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE" (Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2210410-41.2019.8.26.0000, Rel.
Des. Elcio Trujillo, j. 04/06/20).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 12,
inciso VII e § 1º, da Lei n. 18.059, de 22 de dezembro de 2016,
do Município de São Carlos, que "institui o Código Munici-
pal de Proteção Animal e dá outras providências", proibindo
"manusear, utilizar, queimar e/ou soltar fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos em eventos realizados ou locais que haja
a participação de animais, ou em áreas situadas a menos de
oito quilômetros de locais onde se abrigam animais de qualquer
espécie, ou em parques e praças públicas, áreas de soltura da
fauna, matas, reservas e áreas de preservação, ou empreendi-
mentos de uso e manejo da fauna silvestre (centros de triagem
e reabilitação, criadouros, mantenedouros, jardim zoológicos,
etc.)." I. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Há interesse
local na definição de regras limitadoras da liberdade no âmbito
da proteção ao meio ambiente Medidas de proteção ao meio
ambiente que devem ser adequadas à realidade local Preceden-
te do E. STF Atendimento ao princípio federativo (artigo 1º da
Constituição do Estado de São Paulo) Legislação sobre matérias
vinculadas à proteção ambiental apenas suplementar, respeita-
das as normas federais e estaduais existentes. II. INOCORRÊN-
CIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA
RAZOABILIDADE E AOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO. Proi-
bição que não é irrestrita, aplicando-se apenas a locais e situa-
ções determinadas. Constitucionalidade, ademais, do manuseio,
da utilização, da queima e da soltura de fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos silenciosos ou produtores de ruído
reduzido, que se coadunam com a proteção ao meio ambiente
promovida pelas Constituições Estadual e Federal. Preliminar
de ilegitimidade ativa afastada. Ação julgada parcialmente
procedente" (Direta de Inconstitucionalidade nº 2286787-
53.2019.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 09/09/2020).
"DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.053, de 16
de fevereiro de 2018, do Município de Serra Negra, que dispõe
sobre a proibição da soltura e manuseio de fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos. Vício quanto à matéria cuidada. Ine-
xistência. Exercício da função de polícia administrativa voltada
à gestão da poluição sonora. Assunto de evidente interesse
local. Princípio da razoabilidade. Inexistência de desrespeito.
Proibição adequada, necessária e proporcional. Proibição plena.
Possibilidade. Entendimento deste Colendo Órgão Especial.
Não cabimento, todavia, da restrição de venda. Precedentes.
Regulamentação. Cominação de prazo. Invalidade. Comando
inaceitável. Ação procedente em parte" (Direta de Inconstitu-
cionalidade nº 2137239-85.2018.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da
Silveira, j. 05/12/2018)".
Assim, na esteira do entendimento já firmado por esta
Corte, é legítima a proibição de queima e soltura de fogos
de artifícios e outros artefatos pirotécnicos, por se tratar de
medidas de proteção ao meio ambiente e de controle da polui-
ção sonora, sendo, porém, inconstitucional por usurpação de
competência privativa da União, a proibição de comercialização,
armazenamento e transporte desses itens ou mercadorias.
Por essas razões, julga-se procedente, em parte, a ação
direta para reconhecer a inconstitucionalidade das expressões
"comercialização", "armazenamento" e "transporte", constan-
tes do art. 1º, caput, e da expressão "fabricados no Estado de
São Paulo", no art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 17.389, de 28
de julho de 2021, nos termos acima especificados.
DÉCIO NOTARANGELI
Relator
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 570, DE 2022
Inclui no Calendário Turístico do Estado o "Dia do Padro-
eiro São Pedro", em Guatapará
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica incluído no Calendário Turístico do Estado
o "Dia do Padroeiro São Pedro", que se realiza, anualmente, no
dia 29 de junho, em Guatapará.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Paróquia de São Pedro e São Martinho foi fundada em 29
de junho de 1948 no município de Guatapará.
Por influência de religiosos de origem portuguesa, de mora-
dores locais e de pescadores do Rio Mogi-Guaçu, São Pedro foi
escolhido como padroeiro do município, dando início a uma das
maiores festas da região, com noites de novena, oração, penitên-
cia e devoção a São Pedro, além de uma grandiosa quermesse.
Após 74 anos de fé, o povo guataporense continua come-
morando este dia com celebrações eucarísticas, shows de músi-
ca, brinquedos e comidas típicas.
A tradicional festa é um grande evento para a macrorre-
gião de Ribeirão Preto e tem um importante significado para
a população local, mesclando religiosidade e entretenimento.
Para a comunidade, o Dia do Padroeiro São Pedro, inserido
no calendário oficial do município, representa um valioso elo
entre as gerações, para manter a história da cidade viva e a
devoção ao padroeiro São Pedro perpetuada.
Pela importância social, turística, cultural e econômica do
evento, solicito a aprovação dos nobres pares do projeto de lei.
Sala das Sessões, em 14/9/2022.
a) Leticia Aguiar - PP
PROJETO DE LEI Nº 571, DE 2022
Denomina "Rodovia dos Tamoios - Joseph Safra" a Rodo-
via SP-099, que interliga o município de São José dos
Campos a Caraguatatuba
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Rodovia dos Tamoios -
Joseph Safra" a Rodovia SP-099, que interliga o município de
São José dos Campos a Caraguatatuba.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende homenagear este impor-
tante imigrante que muito fez pelo Estado de São Paulo, acres-
centando à Rodovia dos Tamoios a alcunha "Joseph Safra".
Joseph Safra nasceu em Beirute, no Líbano, filho de Jacob
e Esther Teira Safra. A família de origem judaica imigrou para o
Brasil na década de 60, e desde novo se destacou nos negócios,
se tornando um grande banqueiro. Porém, seu legado para nós
é muito maior que sua atuação no ramo empresarial.
O sobrenome Safra é extremamente reconhecido no mundo
da filantropia. A família sempre contribuiu financeiramente em
iniciativas nas mais diversas áreas, desde as artes, a medicina e
em ações sociais na comunidade judaica.
Joseph foi um dos principais doadores dos hospitais paulis-
tanos Albert Einstein e Sírio Libanês, além de apoiar associações
beneficentes como a Fundação Dorina Nowill, o GRAAC, a Asso-
ciação para Crianças e Adolescentes com Câncer, a Associação
de Assistência à Criança Deficiente, a APAE e a Casa HOPE.
Na cultura, o banqueiro, por meio do Instituto J. Safra,
adquiriu e doou esculturas de Auguste Rodin, Aristide Maillol e
Camille Claude à Pinacoteca de São Paulo. O instituto também
patrocina exposições e eventos de diversos artistas brasileiros.
Joseph Safra também fez doações para escolas judaicas
e sinagogas, além de ter patrocinado um livro que resgata as
raízes das famílias judaicas que deixaram o Oriente Médio para
se instalar no Brasil. Para o governo de Israel, Safra adquiriu e
doou o manuscrito original da Teoria da Relatividade de Albert
Einstein, exposto em um museu de Jerusalém.
Joseph teve uma vida pautada pela ética, respeito e dedi-
cação à família e às causas humanitárias. Faleceu em 10 de
dezembro de 2020, merecendo homenagens de todos nós, que
juntamente com sua esposa, Vicky Sarfati, seus quatro filhos
(Jacob, Esther, Alberto e David) somos saudosos de sua presen-
ça e de sua grande capacidade de realização.
Por todas essas atividades e por entendermos justa a
homenagem desta Casa de Leis, submetemos o presente pro-
jeto aos nobres pares. Salientamos, outrossim, que anexamos
à presente propositura certidão de óbito do homenageado bem
como ofício encaminhado ao Departamento de Estradas de
Rodagem - DER, solicitando as informações quanto à Rodovia,
em atenção ao disposto na Lei nº 14.707, de 8 de março de
2012, que dispõe sobre a denominação de prédios, rodovias e
repartições públicas estaduais.
Sala das Sessões, em 14/9/2022.
a) Heni Ozi Cukier - PODE
REQUERIMENTOS
CASTELLO BRANCO
1877/2022
Propõe um voto de congratulações à Federação Aquática
Paulista, pela brilhante participação no Campeonato Mundial
Júnior de Natação, que aconteceu entre os dias 30 de agosto
(3ªfª) e 04 de setembro (Dom), em Lima, Peru.
1878/2022
Propõe um voto de congratulações ao proprietário do
Haras Bentinho, Senhor Eduardo César Rossetto, pela contribui-
ção ao sucesso da "Cavalgada do Bem", realizada no dia 28 de
agosto de 2022 (Dom), no Distrito de São Francisco Xavier, em
São José dos Campos.
THIAGO AURICCHIO
1879/2022
Propõe um voto de pesar pelo falecimento do Senhor Fran-
cisco Mendes da Silva.
INDICAÇÕES
BRUNO GANEM
4792/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos, em par-
ceria com o município de Monte Alegre do Sul, para construção
de Clínica Pública Veterinária para atendimento dos animais
domésticos.
4793/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos, em par-
ceria com o município de Araçoiaba da Serra, para construção
de Clínica Pública Veterinária para atendimento dos animais
domésticos.
4794/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos, em par-
ceria com o município de Ourinhos, para construção de Clínica
Pública Veterinária para atendimento dos animais domésticos.
PROFESSORA BEBEL
4790/2022
Indica ao Sr. Governador que faça nova publicação do ato
administrativo levado a efeito no Diário Oficial do Estado de
São Paulo, publicado em 06/09/2022, que homologou a aber-
tura de concurso público para cargos vagos de Professor de
Ensino Fundamental e Médio, para que conste que o provimen-
to será para 100.000 cargos e não apenas para 15.000 cargos,
conforme constou.
ROGÉRIO NOGUEIRA
4791/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos ao Muni-
cípio de Capivari, em especial, para a implantação de asfalto
e sistemas de saneamento básico no bairro Jardim Santa Rita.
Atos Administrativos
DECISÕES DA MESA
DE 14/09/2022
EXONERANDO, nos termos da 1ª parte do item 2 do pará-
grafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº 180, de 12 de
maio de 1978:
FRANCISCO MACENA DA SILVA, RG nº 13865714, matrí-
cula nº 11847, do cargo que vem exercendo, em comissão, de
ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR, do SQC-I do Quadro da
Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento
fixado no Anexo IX - Escala de Classes e Vencimentos - de que
trata o artigo 68 da Resolução 776/96, a partir de 14/09/2022.
(Decisão nº3503/2022);
MARCOS VINICIUS COTTA FERREIRA, RG nº 7819458,
matrícula nº 28597, do cargo que vem exercendo, em comissão,
de ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR, do SQC-I do Quadro da
Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento
fixado no Anexo IX - Escala de Classes e Vencimentos - de que
trata o artigo 68 da Resolução 776/96, a partir de 15/09/2022.
(Decisão nº3504/2022);
RENAN LEITE GOMES, RG nº 40283591, matrícula nº
29711, do cargo que vem exercendo, em comissão, de ASSIS-
TENTE PARLAMENTAR V, do SQC-I do Quadro da Secretaria
da Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado
no Anexo III, da Lei Complementar nº 1136/2011, a partir de
15/09/2022.
(Decisão nº3505/2022);
NOMEANDO, nos termos do inciso I do artigo 20 da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
IRACILDA APARECIDA DOS SANTOS , RG nº 23678710, para
exercer, em comissão, o cargo de ASSESSOR ESPECIAL PAR-
LAMENTAR, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia
Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo IX - Escala
de Classes e Vencimento - de que trata o artigo 68 da Resolu-
ção nº 776/96, em vaga decorrente da exoneração de FRAN-
CISCO MACENA DA SILVA, ficando atribuída a Gratificação de
Representação a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar
nº 986, de 29 de dezembro de 2005, de ASSESSOR ESPECIAL
PARLAMENTAR, a partir da data do seu exercício.
(Decisão nº3506/2022);
DESPACHOS DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE: 14/09/2022
ATRIBUINDO, gratificação de representação aos servidores
abaixo relacionados, na seguinte conformidade:
NOME: RODRIGO GUEDES
Matrícula: 21262
Gratificação: Gestor de Divisão
No período de 23/08/2022 a 06/09/2022, tendo em vista a
FSE n°82/2022
DE 08/09/2022
PROCESSO RG N. 1702/2022
Interessado: Luiz Fernando de Carvalho (matrícula n. 15.103)
Assunto: Requerimento de desaverbação de empréstimo
consignado. Indeferimento.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSEM-
BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, à vista de toda a instrução contida nos presentes
autos e, em especial, do Parecer n. 502-2/2022 da Procuradoria,
que ora acolhe e cujos fundamentos adota, DECIDE INDEFERIR
o requerimento apresentado pelo servidor em epígrafe, por
falta de amparo legal, tendo em vista que a Administração da
Alesp não participou do negócio jurídico celebrado entre o
interessado e a consignatária e considerando que foi a própria
instituição financeira que efetuou a averbação do empréstimo
no Sistema do Serviço de Controle de Consignações, conforme
manifestação da Divisão de Folha de Pagamento. Dessa forma,
não cabe à Administração da Alesp decidir quanto à possibilida-
de da pretendida desaverbação.
DESPACHOS DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO -
CONTRATOS E LICITAÇÕES
DE 14/09/2022
EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPRA
PROCESSO DIGITAL Nº 274/2021
CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
CONTRATADA: MARIA ANGELA DE MORAES
OBJETO: FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL
VIGÊNCIA: 18 (DEZOITO) DIAS
VALOR: R$ 23.084,00 (VINTE E TRÊS MIL E OITENTA E
QUATRO REAIS)
DESPESA: 33903010 – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
ASSINATURA: 13/09/2022
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO
PROCESSO DIGITAL Nº 185/2020
CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
CONTRATADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DOS SERVIÇOS SECU-
RITÁRIOS PARA A COBERTURA DO EDIFÍCIO SEDE DA ASSEM-
BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SEUS ANEXOS
VIGÊNCIA: 36 (TRINTA E SEIS) MESES
VALOR DA PRORROGAÇÃO: R$ 25.300,00 (VINTE E CINCO
MIL E TREZENTOS REAIS)
DESPESA: 33903945 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS –
PESSOA JURÍDICA – OUTROS SEGUROS
ASSINATURA: 31/08/2022
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 15 de setembro de 2022 às 05:08:20

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