Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 132 (209) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Sumário
Este caderno, com 36 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
A medida possui fundamento no § 8º do artigo 3º da Lei
décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017, que permitem as unidades federadas aderir às isen-
ções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da
mesma região.
Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
RODRIGO GARCIA - Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual CARLÃO PIGNATARI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
DECRETO Nº , DE DE DE 2022
Altera o Decreto nº 64.771, de 3 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações
com os equipamentos que especifica.
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei nº 10.550,
de 30 de junho de 2016, editada pelo Estado do Espírito Santo,
D e c r e t a:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o item 3 ao § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.771, de 3 de
fevereiro de 2020:
"3 - transceptor óptico do tipo SFP/QSFP+/QSFP28 utili-
zado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos
de rede de dados em ambiente de data center, classificado no
código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em
de de 2022
RODRIGO GARCIA
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 620, DE 2022
Dá denominação de "RENATO VALE", a Ponte sobre
o Rio Tietê / Viaduto sobre a Rodovia Castelo Branco
SP-280, Avenida Fuad Auada - km 15+800m (Novo Aces-
so a cidade de Osasco).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "RENATO VALE", a Ponte
sobre o Rio Tietê / Viaduto sobre a Rodovia Castelo Branco
SP-280, Avenida Fuad Auada - km 15+800m (Novo Acesso a
cidade de Osasco).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Renato Alves Vale, filho de Danilo Carvalho Vale e Aurea
Alves Vale, nasceu no dia 01 de maio de 1948, no município de
São Paulo, estado de São Paulo. Formou-se em engenharia civil
pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, e antes de
iniciar sua trajetória no setor de concessões de infraestrutura,
atuou como diretor de engenharia na Construtora Mendes
Júnior, no Brasil e no Iraque.
Entre 1995 e 1999, foi diretor de engenharia da Nova-
Dutra e diretor-presidente da AutoBAn, sendo o responsável
pela administração do Sistema das Rodovias Anhanguera-
-Bandeirantes.
A partir de 1999, após a junção dos grupos: Andrade
Gutierrez, Camargo Corrêa e Soares Penido, surgiu a CCR, onde
o Sr. Renato Vale assumiu o cargo de CEO, presidindo a empresa
até o ano de 2019.
Renato Vale foi um dos responsáveis pela criação da CCR e
das estratégias de desenvolvimento que consolidaram a compa-
nhia como um dos principais players da área de infraestrutura
no mundo, contribuindo com o país na implantação de um novo
modelo de negócio focado no investimento em rodovias, aero-
portos e mobilidade urbana.
Renato Vale foi um dos principais incentivadores do ingres-
so da CCR no "Novo Mercado", em 2002. Até aquele momento,
não existiam empresas candidatas a estrear o segmento mais
exigente da Bolsa de Valores de São Paulo, dados os critérios de
avaliação exigidos para esse grupo. Os investimentos da CCR
na adoção das boas práticas de governança corporativa foram
recompensados e hoje a CCR é uma das companhias mais reco-
nhecidas e premiadas pelo mercado de capitais e está presente
nos principais índices da B3 (BM&F Bovespa).
Na gestão de Renato Vale, a CCR passou a integrar tam-
bém, desde 2011, a carteira de empresas do Índice de Susten-
tabilidade Empresarial (ISE) da B3, importante indicador da
Bolsa composto por ações de empresas que apresentam alto
grau de comprometimento com práticas de sustentabilidade e
governança corporativa.
Sob o comando de Renato Vale, a CCR também ingressou
no Índice Carbono Eficiente (ICO²), criado em 2010, que tem
como objetivo listar as empresas que adotam práticas transpa-
rentes em relação a suas emissões de gases efeito estufa (GEE).
Renato Vale foi escolhido Executivo de Valor 2015, 2016 e
2017 na categoria Logística e Transporte, organizado pelo jornal
Valor Econômico, e foi um dos três brasileiros no ranking dos
100 melhores CEOs do mundo, em 2014, 2015 e 2016 e o único
brasileiro em 2017, pela Harvard Business Review.
Renato Alves Vale faleceu na cidade de São Paulo no dia 18
de junho de 2022, deixando para seus familiares e amigos um
exemplo de ser humano preocupado com o bem estar de todos,
mas, o maior legado pode ser constatado diariamente em
incontáveis realizações e melhorias de mobilidade e segurança
nas principais rodovias do Estado de São Paulo e de outras
localizações no Brasil e no exterior.
Estamos diante de um histórico de serviços prestados
ao desenvolvimento e progresso de nosso Estado que passa
pelas rodovias, aeroportos e trilhos urbanos do metrô, meios
de mobilidade que se consolidaram nessas últimas décadas
como os melhores de nosso país, tendo sempre a presença de
Renato Alves Vale como autoridade na hierarquia operacional
de grandes empresas, responsável pelas estratégias e visão
das mesmas, definindo a visão e a missão da cada uma delas e,
criando e tomando decisões estratégicas onde todos os envol-
vidos sempre foram beneficiados direta ou indiretamente pelas
conquistas alcançadas, inclusive a população em geral.
Pelo que apresentamos, solicito aos Nobres Pares que rea-
lizemos essa justa homenagem à um grande homem e grande
profissional, com a denominação de "RENATO VALE para a
Ponte sobre o Rio Tietê / Viaduto sobre a Rodovia Castelo Bran-
co SP-280, Avenida Fuad Auada - km 15+800m (Novo Acesso a
cidade de Osasco)".
Sala das Sessões, em 16/11/2022.
a) Edson Giriboni - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 621, DE 2022
Denomina "Victor Hugo Ribeiro Gonçalves" a ponte, sob
o Rio Pequeno, localizada entre o km 34,7 e km 35 da
Rodovia Caminho do Mar - SP 148, no município de São
Bernardo do Campo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Victor Hugo Ribeiro Gon-
çalves" a ponte, sob o Rio Pequeno, localizada entre o km 34,7
e km 35 da Rodovia Caminho do Mar - SP 148, no município de
São Bernardo do Campo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende denominar a ponte
localizada entre o km 34,7 e km 35 da Rodovia Caminho do
Mar - SP 148, sob o Rio Pequeno, no município de São Bernardo
do Campo, de "Victor Hugo Ribeiro Gonçalves".
A escolha da presente nomenclatura tem por justificativa o
histórico de vida do homenageado.
Victor nasceu no município de São Bernardo do Campo/SP,
na data de 15 de julho de 1998.
O jovem Victor Hugo cresceu na mencionada localidade,
residindo com sua mãe, Edilsa Ribeiro, e seu irmão Jonathan
Ribeiro. Sua mãe concluiu sua formação após nascimento dos
filhos (Victor e Jonathan). Jonathan, seu irmão mais velho, é
formado em engenharia de produção, e Victor seguia os mes-
mos passos, cursando a mencionada formação, para orgulho de
seus familiares e amigos. Ainda, possuía formação técnica em
mecânica, pelo SENAI.
Enquanto criança, Victor sempre foi um menino alegre,
divertido e brincalhão. Adorava brincar com seu irmão, seus
primos e colegas. Uma criança encantadora e sonhadora que,
desde tenra idade, nutria interesse por livros, inclusive, dormin-
do com livros por debaixo de seu travesseiro assim que apren-
deu a ler. Na escola fazia amigos com facilidade, sendo querido
por todos aqueles que o rodeavam.
Era muito inteligente, esforçado, dedicado à aprendizagem
de coisas novas, como desenho e instrumentos musicais. Desde
pequeno já se mostrava muito independente, sendo autodidata
em muitos aspectos de sua aprendizagem.
Victor assumiu responsabilidades muito cedo. Com apenas
12 anos já começou a trabalhar, auxiliando em afazeres em loja
de roupas e papelaria em São Bernardo do Campo/SP. Com seu
sorriso e educação, conquistava os clientes.
O menino estava crescendo, seus sonhos também! Traba-
lho, cursos, faculdade, evangelho, estabilidade profissional e
sonhos de casar e constituir família.
O sucesso estava próximo. Já formado, trabalhando, coor-
denador de grupo de jovem na igreja que frequentava, noivo,
festa de casamento marcada e muito feliz. Enfim, todo seu
esforço e de sua família estava sendo recompensado!
Todavia, no dia 06 de fevereiro de 2022, praticando seu
único hobby, que era o ciclismo, enquanto transitava pela Rodo-
via Índio Tibiriça, Victor Hugo fora atropelado e morto.
O atropelamento ocorrera no acostamento da Rodovia, por
onde Victor, juntamente com um grupo de ciclista trafegava,
estando o causador do sinistro em alta velocidade.
Deste modo, o jovem promissor teve sua vida interrompida
abruptamente em um ato de imprudência no trânsito.
Assim sendo, a presente propositura tem por finalidade,
não somente prestar devidas homenagens ao jovem Victor
Hugo Ribeiro Gonçalves, como também, conscientizar os moto-
ristas com relação à direção segura e responsável de veículos
automotores.
Sala das Sessões, em 16/11/2022.
a) Carla Morando - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 622, DE 2022
Dá a denominação de "Padre Vítor Coelho" ao dispositi-
vo com viaduto localizado no km 65 da SP 065 - Rodovia
Dom Pedro I, no município de Bom Jesus dos Perdões.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Padre Vítor Coelho", o
dispositivo com viaduto localizado no km 65 da SP 065 - Rodo-
via Dom Pedro I, no município de Bom Jesus dos Perdões.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Vítor Coelho de Almeida, nascido em Sacramento (MG)
aos 22 dias de setembro de 1899, mais conhecido como "Padre
Vítor Coelho", foi um padre católico brasileiro.
Segundo o portal "A12", veículo responsável pela comu-
nicação digital do Santuário Nacional, TV e Rádio Aparecida,
Rádio Pop, Editora Santuário e dos Missionários Redentoristas
da Província de São Paulo (1), Vítor teve uma infância atribu-
lada. Aos 8 anos ficou órfão de mãe. Como seu pai não tinha
como cuidar dele, entregou seu filho aos cuidados da avó mater-
na. Mais tarde, seu primo, padre e pároco de Bangu (RJ), tomou-
-o consigo e internou o menino no Colégio Redentorista de
Santo Afonso, em Aparecida. Anos depois, no Seminário Santo
Afonso, decidiu seguir a vocação de missionário redentorista.
Durante 10 anos (1931-1940) dedicou-se, como missio-
nário, à pregação das santas missões, revelando seu carisma
extraordinário de pregador da palavra de Deus.
Todavia, atingido gravemente pela tuberculose durante
a grande missão na cidade de Ribeirão Preto (SP), retirou-se
em janeiro de 1941 para o Sanatório da Divina Providência,
em Campos do Jordão (SP). Ali, sujeitou-se com resignação ao
penoso tratamento da tuberculose.
Esteve muito mal durante quatro anos (1941 a 1944), che-
gando a perder um dos pulmões. De acordo com o "A12", atri-
buiu sua cura à oração do servo de Deus, Padre Eustáquio, que
o visitou em 1943. No Sanatório, ele transformou o ambiente,
despertando nos doentes o amor à vida e muita confiança em
Jesus Cristo e Nossa Senhora.
Em 1949, já curado, voltou para Aparecida, onde Deus lhe
indicou um novo caminho de ser missionário: o anúncio da
palavra de Deus no Santuário e na Rádio Aparecida. Iniciou,
então, sua missão de pregador carismático da palavra conver-
tedora aos romeiros.
Incentivou a fundação da Rádio Aparecida, e desde sua
fundação em 1951, foi sua voz profética durante 36 anos. Seus
assuntos prediletos eram: Catequese, Sagrada Escritura, forma-
ção de comunidades rurais, saúde pública, sanitária e Doutrina
Social da Igreja.
O povo o chamava de santo já em vida. Segundo o portal
"A12", possuía fé inquebrantável, conformidade com a vontade
de Deus, dedicação e fervor na oração e ardor no zelo da salva-
ção das almas.
Tornou-se muito admirado pelo povo, especialmente dos
devotos de Nossa Senhora Aparecida. Os romeiros que vinham
à Aparecida, depois de satisfazerem suas devoções a Nossa
Senhora, não dispensavam a palavra e a bênção do Padre Vítor
Coelho.
Padre Vítor faleceu em plena atividade apostólica, em Apa-
recida, no dia 21 de julho de 1987, aos 87 anos de vida. Os res-
tos mortais de Padre Vítor encontram-se na Capela do Memorial
Redentorista em Aparecida (SP), onde muitos devotos fazem
seu momento de oração, pedindo e agradecendo a intercessão
do Servo de Deus.
Por todos esses motivos, apresento este Projeto de Lei,
rendendo-lhe esta singela e merecida homenagem, pedindo o
voto favorável de nossos pares Nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 16/11/2022.
a) Thiago Auricchio - PL
(1) Disponível em https://www.a12.com/redentoristas/
historia-do-padre-vitor-coelho.
ATAS DE POSSE .................................................................................................................................................... 1
14 DE NOVEMBRO DE 2022 ATA DA REUNIÃO SOLENE DA MESA ..................................................................................1
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
17 DE NOVEMBRO DE 2022 135ª SESSÃO ORDINÁRIA ..................................................................................................1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
16 DE NOVEMBRO DE 2022 134ª SESSÃO ORDINÁRIA ...................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................3
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................3
PARECERES ......................................................................................................................................................................3
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 8
COMUNICADOS ...............................................................................................................................................................8
ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................................................................................................... 8
TRIBUNAL DE CONTAS .........................................................................................................................................9
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ......................................................................................................................................10
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................11
ACÓRDÃOS ....................................................................................................................................................................19
PARECERES ....................................................................................................................................................................24
SENTENÇAS ...................................................................................................................................................................25
COMUNICADOS DE CARTÓRIOS ....................................................................................................................................25
ORDEM DO DIA DAS CÂMARAS E DO TRIBUNAL PLENO...............................................................................................25
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO .............................................................................................................................................36
ATOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................................................................................36
DECRETO Nº , DE DE DE 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no artigo 8º-C da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, editada pelo Estado
de Minas Gerais,
D e c r e t a:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados do artigo 166 do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circula-
ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpor-
te Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput":
"Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E
MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia
elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a uni-
dade consumidora, na quantidade correspondente à soma da
energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos
de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou
em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo
mês ou em meses anteriores, desde que o responsável pela
unidade consumidora tenha aderido ao Sistema de Compensa-
ção de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa
ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênios ICMS16/15 e
190/17)." ;(NR)
II - o item 1 do § 1º:
"1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica
produzida por microgeração e minigeração definidas na resolu-
ção normativa referida no "caput", cuja potência instalada seja,
respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e
menor ou igual a 5 MW;" ;(NR)
III- o § 4º:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2024.". (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o § 1º-A ao artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermu-
nicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 1º-A - Poderão aderir ao Sistema de Compensação
de Energia Elétrica de que trata o "caput" os consumidores
responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se
enquadre em uma das seguintes categorias:
1 - unidade consumidora integrante de empreendimento
de múltiplas unidades consumidoras;
2 - unidade consumidora caracterizada como de geração
compartilhada;
3 - unidade consumidora caracterizada como de autocon-
sumo remoto."
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em
de de 2022
RODRIGO GARCIA
OFÍCIO
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 11 de novembro de 2022.
ATG/Ofício GG. RG. nº 42/2022
SFP-PRC-2022/29337
Senhor Presidente
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293, de
15 de outubro de 2020, segundo o qual novos benefícios fiscais
ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS somente serão concedi-
dos após manifestação favorável do Poder Legislativo:
Encaminhe-se este ofício à Assembleia Legislativa do Esta-
do de São Paulo, submetendo a sua manifestação, conforme
previsto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro
de 2020, a minuta que altera o Decreto nº 64.771, de 3 de feve-
reiro de 2020, o qual dispõe sobre a tributação do ICMS nas
operações com os equipamentos que especifica.
A proposta visa acrescentar o transceptor óptico dentre os
equipamentos aos quais se aplica a suspensão, o diferimento e
a isenção do ICMS previstos no mencionado Decreto nº 64.771,
de 3 de fevereiro de 2020, quando destinado a integrar o ativo
permanente de empresas cuja atividade econômica principal
seja tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação
e serviços de hospedagem na internet.
Diário Of‌i cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Carlos André de Maria de Arruda
Diretora Administrativo-Financeira Izabel Camargo Lopes Monteiro
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Marcos Tadeu Yazaki
Diretor de Operações Carlos André de Maria de Arruda
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Serviços ao Cidadão Murilo Mohring Macedo
PODER LEGISLATIVO
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp
CNPJ 62.577.929/0001-35
Sede e administração
Rua Agueda Gonçalves 240 Taboão da Serra SP
CEP 06760-900
t 11 2845.6000
www.prodesp.sp.gov.br
Filial
Unidade Mooca
CNPJ 62.577.929/0114-12
Rua da Mooca 1921 São Paulo SP
CEP 03103-902
t 11 2799.9800
SAC 0800 01234 01
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 17 de novembro de 2022 às 05:05:08

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