Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação22 Dezembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
20 – São Paulo, 131 (236) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 22 de dezembro de 2021
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ESTADO DE SÃO PAULO
III- até o dia 27 de junho de 2022,
relativamente ao pagamento da quinta parcela, quando tenha
ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1° - Na hipótese do inciso III
deste artigo, deverão ser recolhidos também, se houver,
eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos
legais.
§ 2° - O licenciamento antecipado de
que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obten-
ção, à quitação integral do IPVA.
Artigo 7° - A transferência de pro-
priedade somente poderá ser efetuada após a quitação inte-
gral do IPVA.
Parágrafo único - Para fins do dis-
posto no “caput” deste artigo, as parcelas vincendas do
IPVA terão sua data de vencimento antecipada para a data
da transferência do veículo.
Artigo 8º - Na hipótese de a data
estabelecida como limite para pagamento recair em feriado
no Município onde se encontra registrado o veículo, o pa-
gamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil
posterior à data do feriado.
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ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 9º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em
de de 2021
RODRIGO GARCIA
ATG/TLA/joi
(D201-DEC) 2021
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 891, DE 2021
Acrescenta o artigo 1º-A à Lei nº17.377, de 23 de junho
de 2021, que Institui o "Dia do Templário" no Estado de
São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
decreta:
Artigo 1º - A Lei nº 17.377, de 23 de junho de 2021, passa
a vigorar acrescida do Artigo 1º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 1º-A - No mês de Setembro de cada ano, será reali-
zada comemorações destinadas à Ordem Templária do Brasil. "
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em 22 de Abril de 1500, naus com a cruz da Ordem de Cris-
to chegaram onde hoje é a Bahia. Foi o espírito dos cruzados
que guiou a aventura das grandes navegações portuguesas.
A chegada de Pedro Álvares Cabral ao Brasil foi parte de uma
cruzada conduzida pela Ordem de Cristo, que herdou a mística
dos templários.
A Ordem Templária teve início nas Cruzadas. O movimento
das Cruzadas iniciou-se em 1095 e foram um conjunto de
movimentos militares com característica Cristãs, que partiam
da Europa Ocidental com destinos à Palestina e Jerusalém (na
época denominada de Terra Santa), visando essencialmente a
retomada do poder local perdida para os turcos muçulmanos.
A Ordem dos Cavaleiros Templários, (também conhecidos
como Ordem dos Pobres Cavaleiros de Cristo e do Templo de
Salomão) foi uma ordem militar criada em 1119 por Hugo
de Payens com o objetivo de participação nos combates das
Cruzadas.
Função dos templários
A principal função militar dos templários era ajudar os
Cristãos a retomarem o controle da Terra Santa tomada pelos
muçulmanos.
A Ordem Templária do Brasil é uma Entidade beneficente,
sem fins lucrativos, que se dedica a propagar a cultura incen-
tivando a leitura e a frequência assídua nas aulas, defender
os ideais pátrios, priorizando a educação de crianças e jovens,
para a grandeza das futuras gerações. Entre outros temas
incentivamos a prática de esportes em geral, priorizando as
artes marciais, como um caminho para que tenham um espirito
forte e saudável.
Como base espiritual cristã usamos uma insígnia, que
denominamos à CRUZ das oito bondades ou das oito beatitu-
des ou das bem aventuranças. Oito pontas que, na antiguidade,
os Templários utilizaram como chave para a construção e deci-
fração de um alfabeto, e que serviria como símbolo base para o
traçado octogonal das capelas Templárias.
Ante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 21/12/2021.
a) Castello Branco - PSL
PROJETO DE LEI Nº 892, DE 2021
Dá denominação de "PROFESSOR NELSON DECANINE"
à Escola Estadual São Judas Tadeu, do Município de
Campinas - SP.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "PROFESSOR NELSON
DECANINE", a Escola Estadual São Judas Tadeu, situada no
Município de Campinas, Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nelson Decanine, nascido em Martinópolis, no dia 21 de
agosto de 1948, morador do distrito Teçaindá, filho de Raul
Decanine e Lourdes Paulina Decanine.
Em 1973, mudou-se para a cidade de Campinas, São Paulo,
onde exerceu atividades, por 18 anos, em uma única empresa
privada, mantendo, por todo esse tempo, seu amor pela ativi-
dade educacional.
Casou-se com Petronilia dos Santos Decanine, com quem
teve dois filhos, Raul Decanine Neto e Daniel dos Santos.
Nelson Decanine exerceu a maior parte do seu trabalho,
como educador junto à comunidade do bairro Cidade Satélite
Íris I, em Campinas, onde começou ministrando aulas para o
Curso Supletivo na E. E. "Professora Rosina Frazzato dos San-
tos". Em 1998, com a inauguração de um novo prédio escolar
na mesma comunidade, nomeado por E. E. "São Judas Tadeu",
onde abrigava o Ensino Fundamental II, Ensino Médio e Supleti-
vo, o professor recebeu a sua primeira turma.
Nelson tinha como meta levar o educando a conscientiza-
ção e ao pensamento crítico do cenário. Durante os anos que
ministrou aulas na unidade escolar, teve grande preocupação
com as condições socioeconômicas dos discentes e sua implica-
ção na aprendizagem, motivo pelo qual, criou laços estreitos de
amizade com as famílias dos estudantes, sendo personalidade
reconhecida pelos préstimos à educação.
Nelson seguiu incansavelmente seu trabalho até o ano de
2019, quando aos 72 anos de idade, aposentou-se. Faleceu no
dia 1º de novembro de 2020.
Assim, apresentamos esta proposta, de homenagem a esse
ilustre docente, contando com a aprovação dos demais pares.
Sala das Sessões, em 21/12/2021.
a) Dirceu Dalben - PL
PROJETO DE LEI Nº 893, DE 2021
Dá a denominação de "Trevo Waldemar Mazocco" ao
acesso localizado no km 24 da Rodovia Roberto Mário
Perosa (SP-379 / SPA-024), no Município de Urupês.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Trevo WALDEMAR
MAZOCCO" a interseção localizada no km 24 da Rodovia
Roberto Mário Perosa (SP-379 / SPA 024), que dá acesso ao
município paulista de Urupês.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Waldemar Mazocco nasceu no dia 17 de dezembro de
1944 na cidade paulista de Urupês. Filho de imigrantes Italia-
nos, desde cedo precisou acompanhar os pais no cultivo de
café, realizado em terras de sua família. Dividia o seu tempo
entre o arado e os estudos. A datilografia o motivou a trabalhar
na prefeitura Municipal de Urupês ainda jovem.
Casou-se com Lurdes, com que teve filhos, estudou Econo-
mia e lecionou Contabilidade. Figura Ilustre, de sorriso largo e
contagiante, sempre se dedicou a trabalhos filantrópicos sendo
presidente da Irmandade de Misericórdia de Urupês, mantene-
dora do Hospital São Lourenço, por cinco mandatos, entre os
anos de 1989 a 1998. Foi presidente do Mundo Novo Clube
nos anos de 1980 e 1982 e presidente da JARI da 164a Ciretran
(Urupês) em 1995.
Decidiu-se a contribuir na vida política no município em
1977, quando foi eleito a vereador com 205 votos, tendo cum-
prido outros dois mandatos em 1889 a 1992 e 1993 a 1996.
Foi eleito presidente da Câmara de vereadores no ano de 1990.
Continuando a sua trajetória política, foi eleito vice-prefeito de
Urupês em 1996, sendo reeleito para mais um novo mandato
em 2000.
Superou todos os desafios e adversidades com muito
humor e alegria, tendo o hábito de chamar os próximos por
apelidos. Segundo os amigos, Waldemar Mazocco sempre
estendeu sua mão às pessoas que o procuravam por ajuda.
Faleceu em 10 de janeiro de 2018.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação
do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 21/12/2021.
a) Marcio Nakashima - PDT
PROJETO DE LEI Nº 894, DE 2021
Institui a obrigatoriedade de vigilantes do sexo feminino
nos estabelecimentos de prestação de serviços financei-
ros no âmbito do Estado de São Paulo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos de prestação de ser-
viços financeiros localizados no Estado de São Paulo, nos quais
o ingresso de funcionários, clientes e usuários seja controlado
pela utilização de equipamentos detectores de metal, obrigados
a contratar pelo menos uma vigilante do sexo feminino para
fins de revista, regular ou eventual, em pessoas do sexo femi-
nino, bem como de seus pertences, durante todo o período de
atendimento ao público.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, entende-se como estabe-
lecimentos de prestação de serviços financeiros as agências
bancárias, casas lotéricas e Banco Postal - Correios.
Artigo 3º - Pelo não cumprimento do art. 1º, fica o Poder
Executivo autorizado a aplicar:
I - Advertência, para que efetue, em até 90 (noventa) dias
da data da notificação, a adequação de seu funcionamento ao
que estabelece a presente lei;
II - Multa, esgotado o prazo concedido, de 2.000 (duas
mil) UFESP, por cada infração, cumulativas, até o devido cum-
primento.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O crescimento vertiginoso da criminalidade nas grandes
cidades tem aumentado os serviços de proteção efetuados por
agentes de segurança privada. Tais serviços são maciçamente
utilizados por bancos e empresas prestadoras de serviços
financeiros em geral, como força auxiliar da segurança pública.
Nesses locais é muito comum que os vigilantes exerçam uma
fiscalização preventiva como condição para ingresso dos cida-
dãos, incluindo a verificação de pertences pessoais dentro de
bolsas e afins.
Neste contexto, um dos focos de maior atrito entre vigi-
lantes, clientes e gerência de estabelecimentos financeiros é a
porta giratória, pois tornou-se um fator de "stress". Os procedi-
mentos constantes das instruções para a retirada de metais das
bolsas e bolsos dos clientes, somados às recorrentes reações
agressivas geradas pelos bloqueios da porta levam a situações
de grande constrangimento e desgaste.
É natural que a entrada de pessoas em certos estabeleci-
mentos seja precedida de verificação por precaução, tendo em
vista que a segurança é um bem intangível necessário tanto no
serviço privado quanto no serviço público. Entretanto, quando
se age em nome da segurança, a linha entre o permitido e o
abusivo, é tênue. Considerando o expressivo público feminino
que acessa essas instituições, pretende-se com esta lei preser-
var sua intimidade e resguardar sua dignidade, evitando situa-
ções de constrangimento durante a abordagem por vigilantes
masculinos.
Além disso, a proposta visa também, aumentar os postos
de trabalho feminino em uma área que possui a figura mas-
culina como regra. De acordo com o CAGED - Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados, do Ministério do Trabalho,
apenas 10,6% das pessoas contratadas para essa função são
do sexo feminino.
Não há dúvidas de que as mulheres evoluíram muito em
sua trajetória de conquistas do merecido espaço no mercado de
trabalho. Cada vez mais a sociedade reconhece a competência
profissional feminina. Contudo, ainda existe muito preconceito
a ser vencido.
Diante o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares
para a aprovação do presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, em 21/12/2021.
a) Murilo Felix - PODE
PROJETO DE LEI Nº 895, DE 2021
Dispõe sobre a notificação via SMS de autuações admi-
nistrativas e estabelece a prescrição da pretensão puniti-
va em caso de ausência de resposta a recurso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Para aplicação de autuações administrativas,
incluindo as de trânsito, todos os órgãos públicos do Estado de
São Paulo são obrigados a notificar, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, o infrator via "SMS - Short
Message Service" quanto a todos os andamentos do processo
administrativo.
§ 1º - Somente será notificado pelo sistema previsto no
caput o contribuinte cadastrado espontânea e previamente no
banco de dados do Estado de São Paulo.
§ 2º - Nenhuma contribuição ou tributo adicional será
cobrado do contribuinte que se cadastrar no sistema previsto
no caput desse artigo.
Artigo 2º - O contribuinte será notificado com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias de todas as autuações recebidas,
bem como dos prazos para apresentação de defesa e/ou recurso.
§ 1º - A notificação física prevista nesse artigo não afasta
a necessidade da notificação prevista no caput do artigo 1º
dessa lei.
§ 2º - O ônus de comprovar o efetivo recebimento da noti-
ficação da autuação será sempre do Estado de São Paulo, sob
pena de se considerar prescrita a pretensão punitiva.
§ 3º - Caso o prazo mínimo previsto no caput deste artigo
não seja observado, será considerada prescrita a pretensão
punitiva.
Artigo 3º - As defesas e/ou recursos que não forem julga-
dos no prazo de 3 (três) meses, a contar da sua apresentação,
serão considerados automaticamente deferidos, fazendo pres-
crever a pretensão punitiva do Estado.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
que couber.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este parlamentar recebe constantemente reclamações por
parte de munícipes que são multados, seja por infração de trân-
sito ou de qualquer outra natureza, e que não conseguem ter
uma resposta de recursos apresentados.
O período do pagamento da multa vence e a resposta não
chega a tempo do contribuinte ter sua defesa garantida. O pre-
sente projeto de lei visa corrigir este equívoco que foi ampliado
durante o período da pandemia. Diversos foram os casos em
que as atuações chegaram ao munícipe quando todos os prazos
de defesa já haviam findado. Outros casos ainda mais graves
apontam a chegada da autuação quando o vencimento do
pagamento já havia ocorrido meses atrás.
O projeto trata também da necessidade de que o con-
tribuinte possa escolher receber o aviso de qualquer tipo de
infração via SMS. Dar ciência com agilidade faz com que o
contribuinte possa corrigir sua conduta e o impeça de repetir a
infração, ou até mesmo se prepare para uma defesa de recurso
de um possível equívoco da autuação.
Por fim, o projeto inverte a lógica de que o munícipe seja
penalizado por conta da falta de celeridade do Estado em res-
ponder recursos administrativos. Passa a ser responsabilidade
do Estado dar respaldo a sua acusação em até três meses.
Sala das Sessões, em 21/12/2021.
a) Arthur do Val - PATRI
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quarta-feira, 22 de dezembro de 2021 às 05:03:26

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