Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação01 Abril 2023
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 1º de abril de 2023 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (54) – 5
A cidade de Vinhedo pode ser acessada por rodovias de
excelente qualidade: Rodovia Anhanguera (SP 330); Rodovia
dos Bandeiras (SP 348); Rodovia Miguel Melhado Campos (SP-
324) e Rodovia Dom Pedro I (SP 065).
Contando com 06 (seis) Centros Esportivos, a cidade permi-
te a realização de vários eventos de atração turística e demais
atividades sociais.
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela
Lei Municipal nº 2.359/98 e demais atualizações, constitui
órgão na conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, em plena atuação, garantindo a realização de
eventos de grande alcance social, assim designados:
MÊS DIA/EVENTO QUANTIDADE
Janeiro 29 - Passeio de rolimã 1
Fevereiro Festa da Uva e do Vinho 2
26 - Passeio rolimã
27 e 28 - Carnaval
Março 18 - Oficina de origami 4
19 - Dia do artesão
26 - Oficina de origami de tecido
26 - Passeio de rolimã
Abril 02 - Aniversário de Vinhedo 7
09 - Desfile de cavaleiros
10 - Ensaio geral Paixão de Cristo
11,12,13 e 15 - Teatro Paixão de Cristo
17 a 20 - Semana da leitura
23 - Dia mundial do livro
30 - Passeio de rolimã
Maio 13 - Corporação musical
19 a 21 - Festival do Japão
28 - Passeio de rolimã
26 a 28 - Encontro de motos
Junho 02 a 04 - Festa das tradições nordestinas 5
03 - Cultura na praça
15 a 18 - Encontro de carros antigos
25 - Passeio de rolimã
30 - Canta inverno
Julho 01 a 02 e 06 a 09 -07 a 09 - Canta Inverno 5
07 a 09 e 14 a 16 - Festival Gastromônico
07 a 09 e 14 a 16 - Festival de inverno
18 a 23 - Vinhedo em Cena
30 - Passeio de rolimã
Agosto 11 a 13 e 18 a 20 - Dança Vinhedo 3
19 e 20 - Festival de bandas de rock
27 - Passeio de rolimã
Setembro 09 a 10 e 16 a 17 - Festival do Milho 4
19 a 24 e 26 a 30 - Festival de teatro de Vinhedo
22 a 24 - Exposição de orquídeas
24 - Passeio de rolimã
Outubro 03 a 08, 10 a 11, 13 a 15 e 17 a 20 - Festival de Teatro de Vinhedo 4
24 - Premiação festival de Teatro de Vinhedo (FESTEVI)
27 a 29 - Encerramento oficinas culturais
29 - Passeio de rolimã
Novembro 01 a 03, 14 a 16, e 30 - Encerramento de oficinas culturais 2
Dezembro 01 - Chegada do Papai Noel 1
A rede hoteleira é composta de hotéis e pousadas que
suprem a demanda do turismo e os bares da cidade são ponto
de encontro para o público jovem e adulto, não só de Vinhedo,
como de todas as cidades da região.
Há declaração expressa do Município de Vinhedo:
a) possuir Plano Municipal de Gestão Integrada de Resídu-
os Sólidos, aprovado em 03/2015 (coleta seletiva, coleta hospi-
talar e limpeza urbana são de 100%);
b) existir serviço Móvel de Urgência e Emergência (192);
pronto atendimento capela; UPA, Santa Casa (prestadora de
serviços ao SUS), pronto socorro, serviço de internação para
clínica geral, cirúrgica, pediátrica e obstetrícia, com 81 leitos de
enfermaria e 18 UTI.
Releva observar que, em pesquisa apresentada pelo Muni-
cípio, 47% (quarenta por cento) da motivação da viagem para
Vinhedo é para fins das festas municipais e 13% (treze por
cento) para festas culturais; 3% (três por cento) para gastrono-
mia; 3% (três por cento) para o Turismo Rural, demonstrando o
forte viés de turistas na cidade.
Vinhedo cumpre, integralmente, as condições para a classi-
ficação do Município como Interesse Turístico, de acordo com o
artigo 4º, da Lei Estadual 1.261/2015, ou seja:
I) ter potencial turístico;
II) dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos
seguintes equipamentos e serviços turísticos: meio de hospeda-
gem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de
informação turística;
III) dispor de infraestrutura básica capaz de atender às
populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento
de água potável e coleta de resíduos sólidos;
IV) possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de
turismo e Conselho e Turismo, nos mesmos termos previstos nos
incisos II, VI e VII do artigo 2º da lei de regência.
Por se tratar de um projeto de relevante alcance social,
submeto-o à apreciação dos Pares desta Casa Legislativa, soli-
citando a aprovação e posteriores encaminhamentos, observada
as regras legais existentes.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
31/3/2023.
Dirceu Dalben - PL
PROJETO DE LEI Nº 425, DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho de Prevenção e
Segurança Escolar do Estado de São Paulo.
Art.1º Fica autorizada a criação do Conselho de Segurança
Escolar do Estado de São Paulo.
Art. 2º O Conselho de Segurança Escolar do Estado de São
Paulo será composto por 28 (vinte e oito) membros, dos quais:
I. 13 (treze) representantes do Poder Público Estadual:
a. 3 (três) representantes da Segurança Pública;
b. 3 (três) representantes da Educação Estadual;
c. 3 (três) representantes da Assistência Social Estadual;
d. 2 (dois) representantes da Saúde Estadual;
e. 2 (dois) representantes dos Esportes Estaduais;
I. 2 (dois) representantes do Ministério Público do Estado
de São Paulo
II. 13 (treze) representantes da Sociedade Civil:
a. 3 (três) representantes das associações de pais e mestres;
b. 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Psicologia;
c. 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Educa-
dores e Pedagogos;
d. 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Serviço
Social;
e. 1 (um) representante de associação voltada ao combate
à violência nas escolas;
f. 1 (um) representante de associação voltada ao combate
ao bullying nas escolas;
g. 1 (um) representante de associação voltada a promoção
da inclusão social nas escolas.
h. 1 (um) representante de associação de pais, mães ou
responsáveis por crianças atípicas.
§1º A presidência do Conselho caberá ao órgão Estadual de
Segurança Pública;
§2º Cada representante do Conselho terá um suplente
oriundo do mesmo setor, que substituirá o membro titular,
provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos ou em caráter
definitivo no caso de vacância da titularidade;
§3º O Conselho poderá ser composto por no mínimo 75%
dos membros relacionados nos incisos I e II deste artigo, quan-
do não atendidos os critérios estabelecidos por esta lei.
abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos; (d)
possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo
e conselho municipal de turismo. O município a que trata o pro-
jeto cumpre todos os requisitos legais.
Jaborandi cumpre, portanto, com os requisitos legais para
obter a classificação de interesse turístico, razão pela qual
solicitamos o apoio dos nossos pares para a aprovação desta
propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
31/3/2023.
Itamar Borges - MDB
PROJETO DE LEI Nº 423, DE 2023
Proíbe a destinação de recursos públicos estaduais, bem
como o apoio e a concessão de benefícios e incentivos
fiscais ou de natureza creditícia, às entidades promotoras
de rodeios e eventos de mesma natureza.
Art. 1º Proíbe a destinação de recursos públicos estaduais,
bem como o apoio e a concessão de benefícios e incentivos
fiscais ou de natureza creditícia, às entidades promotoras de
rodeios e eventos de mesma natureza.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I. Recurso público: recurso financeiro, ou verba pública,
proveniente das receitas públicas e do cofre público;
II. Apoio: Qualquer ato de apoio do Poder Público para
realização do Rodeio, como disponibilização de espaço público,
divulgação, promoção e incentivo à população;
III. Entidades promotoras: Poder Público ou privado que
organiza, divulga, executa, promove e dá publicidade
IV. Rodeios: Prática competitiva com uso de animais, que lhes
causam dor e estresse, também conhecida como festa de peão.
Art. 3º Ficam vedadas quaisquer destinações de recursos
públicos estaduais pra entidades promotoras de rodeios ou
festas de peão, no Estado de São Paulo.
Parágrafo Único. Ficam vedados, quaisquer benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios a entidades promotoras,
pertencentes ao setor público ou privado, bem como qualquer
forma de apoio que utilize verba pública pertencente ao tesouro
estadual, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, criada em
1978 pelos países membros da Organização das Nações Unidas,
visa criar parâmetros jurídicos sobre os direitos dos animais.
Dentre seus artigos, temos a prescrição de que:
Todos os animais são sujeitos de direitos e estes devem ser
preservados;
O conhecimento e ações do homem devem estar a serviço
dos direitos dos animais;
Animais não podem sofrer maus-tratos;
Animais destinados ao convívio e serviço do homem devem
receber tratamentos dignos;
Experimentações cientificas em animais devem ser proibi-
das e substituídas;
Animais destinados ao abate devem sê-lo sem sofrer ansie-
dade nem dor.
Cabe ressaltar que o Artigo 10 do texto internacional aduz que:
“Item 1. Nenhum animal deve ser explorado para diverti-
mento do homem”.
“Item 2. As exibições de animais e os espetáculos que uti-
lizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal”.
Apesar de reconhecidamente ser considerado prática cultu-
ral, a realização de rodeios e festa de peão consiste na promo-
ção de um evento com utilização exploratória de animais.
Diversos julgados espalhados pelo Brasil entendem que o
Poder Público não deve custear ou contribuir de forma finan-
ceira com a realização ou promoção destes eventos, haja vista
que os recursos públicos devem ser destinados ao meio social
comum e universal.
Há tempos o tema é discutido de forma ampla e inconclu-
siva por especialistas e legisladores, contudo jamais houve uma
definição e determinação específica acerca do tema.
Entretanto, temos diversas observações a respeito da práti-
ca exploratória em diversas regiões do país, e para tanto faz-se
necessária a necessidade de que o Poder Público Estadual não
compactue com práticas exploratórias que possam prejudicar
a saúde e o bem-estar de um anima, seja qual for a sua espécie
ou a forma de o emprega-lo.
Desta feita a presente propositura estabelece a proibição
de utilização de recursos públicos por parte do Estado de
São Paulo para realização ou promoção deste tipo de evento.
Ressalta-se que não poderão, inclusive, ocorrer a concessão de
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Assim, em respeito à Lei Federal que as atividades de
rodeios são bens de natureza imaterial integrante do patri-
mônio cultural brasileiro, a presente norma impede que sejam
utilizados recursos públicos para a sua realização ou promoção.
Entendemos que o estado possui atribuições mais impor-
tantes do que a realização de eventos culturais que comu-
mente são patrocinados por entes provados, e que além disso,
possuem grandes margens de lucro com sua realização e
promoção.
E por fim, as verbas e concessões de benefícios deveriam
ser melhores empregadas no sistema estatal de atendimento à
população do Estado de São Paulo.
Para tanto, conto com a colaboração dos nobres pares
desta casa para a aprovação deste importante projeto de lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
31/3/2023.
Rafael Saraiva - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 424, DE 2023
Classifica Vinhedo como Município de Interesse Turístico
e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica classificado como “Município de Interesse
Turístico” o Município de Vinhedo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Segundo os dados estatísticos do IBGE, do ano de 2020,
Valinhos conta com densidade demográfica de 963,1 habi-
tantes por quilometro quadrado e taxa de urbanização igual
a 96,86%. A população está estimada pouco acima de 80.000
(oitenta mil habitantes), distribuídos em uma área de 81,604
km², e índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM de
0,817 com destaque na qualidade de vida de seus moradores
e visitantes.
O abastecimento de água atinge índices superiores a
90% das residências, coleta de esgoto de 84,98% e tratamen-
to sanitário superior a 95%, demonstrando o respeito com
o meio ambiente. Dados do ano de 2016, apontam PIB de
7.830.623.860,00 (índice de contribuição à produção nacional).
Vinhedo faz divisa com Valinhos, Itupeva, Louveira e Ita-
tiba, guardando distâncias das seguintes cidades de grande
importância econômica, a saber:
São Paulo - 75 km
Campinas - 18 km
Jundiaí - 25 km
Sorocaba - 90 km
Várzea Paulista - 32 km
Paulínia - 48 km
Sumaré - 50 km
no mundo são afetadas pelo autismo e, ainda que não existam
estudos conclusivos sobre o tema no Brasil, acredita-se que por
volta de dois milhões de pessoas sejam afetadas pela TEA em
território brasileiro, sendo 300 mil ocorrências em São Paulo.
Um estudo recente realizado em 2018 no interior do Estado de
São Paulo com crianças de sete a doze anos de idade constatou
uma taxa de incidência de TEA de vinte e sete porcento a cada
dez mil crianças. Outro estudo realizado pela Genial Care apon-
ta que em oitenta e seis porcento dos casos de crianças com
TEA entre zero e doze anos a mãe se apresenta como principal
encarregada dos cuidados necessários.
A fim de reconhecer a devida importância dessas mães,
promover políticas públicas e iniciativas que possam ajudá-las,
é essencial instituir a Semana Estadual da Maternidade Atípica
pelo Estado de São Paulo. Com esse período, a ser lembrado
anualmente na terceira semana de maio, espera-se contribuir
para a conscientização da sociedade sobre as necessidades
das mães atípicas e seus filhos, assim como a criação de um
ambiente mais inclusivo e acolhedor. A aprovação deste projeto
de lei permitirá estabelecer uma data oficial para celebrar e
apoiar essa parcela da sociedade, bem como mobilizar recursos
e esforços em prol da promoção da saúde mental e da inclusão.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
31/3/2023.
Atila Jacomussi - SD
PROJETO DE LEI Nº 421, DE 2023
Classifica como Município de Interesse Turístico o Municí-
pio de Pinhalzinho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica classificado como de Interesse Turístico o
Município de Pinhalzinho.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Típica cidade do interior, Pinhalzinho é muito tranquila e
faz parte do Circuito entre Serras e Águas, estando próxima a
Bragança Paulista e Monte Alegre do Sul. Para quem busca dias
de sossego é uma excelente opção para descanso e lazer.
Recebeu este nome devido à presença da mata de pinhei-
ros cobrindo a região e suas paisagens são repletas de morros,
áreas verdes, rios e nascentes.
Povoado por descendentes de italianos, o município ainda
mantém traços da cultura destes imigrantes. No centro da
cidade, há opções gastronômicas, como um restaurante que
funciona aos finais de semana e recebe visitantes de diferentes
cidades em busca dos pratos tradicionais da cozinha italiana,
como as massas frescas, molhos, pães e carnes, e os vinhos,
vindos de diferentes lugares do mundo.
Os interessados em turismo rural têm a excelente opor-
tunidade de visitar, em Pinhalzinho, uma propriedade que se
dedica à produção de frutas exóticas como a pitaia, atemoia,
groselha e o figo da índia. Durante a visita, que é acompanhada
pelo proprietário da fazenda, é possível conhecer de perto as
particularidades do cultivo e ainda provar todas essas delícias.
Outro produto importante cultivado em Pinhalzinho é o
cogumelo, em especial o shitake e o paris. A cidade tem uma
festa dedicada ao produto, que acontece anualmente nos meses
de outubro ou novembro.
A igreja central, obra realizada pelo construtor Tomás de
Camargo e o carpinteiro José, tem a imagem da padroeira,
Nossa Senhora de Copacabana, trazida diretamente de Bar-
celona.
Em 23 de dezembro de 1936, por meio da Lei nº 2784, foi
criado o distrito de Pinhal, no município de Bragança. Em 30 de
novembro de 1938, pelo Decreto-Lei Estadual nº 9775, passou
a denominar-se Pinhalzinho. Finalmente, em 28 de fevereiro de
1964, pela Lei Estadual nº 8092, Pinhalzinho foi desmembrado
de Bragança Paulista e elevado à categoria de município.
Por todo o exposto, julgamos que o município de Pinhalzi-
nho deva ser classificado como de interesse turístico, ressaltan-
do que a proposta é a reapresentação do PL n.º 557, de 2020,
de autoria deste mesmo parlamentar, arquivado nos termos do
artigo 177 do Regimento Interno.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
31/3/2023.
Edmir Chedid - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 422, DE 2023
Classifica Jaborandi como Município de Interesse Turís-
tico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica classificado como de Interesse Turístico o
Município de Jaborandi.
Artigo 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O nome jaborandi se deve a enorme quantidade da planta
Pilocarpus Jaborandi Holmes popularmente conhecida como
jaborandi que existiam as margens do córrego onde o municí-
pio teve origem.
A povoação das margens do córrego Jaborandi iniciou-se
no ano de 1902 quando o Major Gabriel Dinis de Carvalho
Franco atendeu os pedidos de Jaime Nicolau Martins e doou
cerca de trinta alqueires ao padroeiro 'Arcanjo Gabriel', o enge-
nheiro contratado para planejar a cidade foi o Senhor Mastrelo,
residente de Barretos.
Em 26 de dezembro de 1924 foi criado o Distrito de Paz de
Jaborandi, mais tarde em 14 de dezembro de 1925 foi incor-
porado ao Município de Colina, em 24 de dezembro de 1948
Jaborandi teve a sua emancipação política e administrativa, em
26 de março de 1949 Orlando Junqueira de Oliveira assumiu o
executivo municipal. Sua área territorial é de 274,2 km², banha-
do pelo Rio Pardo, ribeirão das Palmeiras e diversos riachos.
Jaborandi será a primeira cidade da região a ter praia arti-
ficial pública. A praia artificial já está sendo construída e será
apenas uma parte do complexo turístico que será construído
nas proximidades do lago municipal. A expectativa é criar con-
dições para que Jaborandi seja reconhecida como um município
de interesse turístico (MIT), para isso a prefeitura construirá um
complexo turístico na área que atualmente compreende o lago
e as áreas esportivas. Todas as quadras, campos e piscinas do
antigo complexo esportivo serão reformadas e ampliadas afim
de prover um centro de esportes e lazer de excelência. Além
disso, será construído um parque botânico abrangendo diversos
espécimes da flora nativa da região, espelhando-se em famo-
sos jardins botânicos como o de Curitiba. Ainda no lago, será
construído um museu a céu aberto, que irá tratar de diversos
aspectos da cultura sertaneja, desde culinária típica até festas,
cerimônias, itens de colecionadores e outros artefatos, de acor-
do com o site oficial da prefeitura.
O município tem um imenso potencial turístico inexplora-
do, com um dos melhores pontos de pesca turística da região,
produtores de cachaça artesanal, restaurantes de comida típica
sertaneja, além de outros atrativos.
Cabe assinalar que a Lei Complementar n° 1.261, de 29
de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a
classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico,
enumera em seu artigo 4°, as condições indispensáveis e cumu-
lativas para a classificação do município como de
Interesse Turístico. São elas: (a) ter potencial turístico;
(b) dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos
seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospe-
dagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço
de informação turística; (c) dispor de infraestrutura capaz de
atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a
(40%), pois o DPME-SP considera que tais unidades são dema-
siadamente insalubres – contato com presos, agentes armados
e risco elevado.
Contudo, os mesmos servidores, quando estão lotados em
unidades policiais situadas em prédios de natureza mista (Dele-
gacias Administrativas, como a Delegacia Geral de Polícia, e
Delegacias Operacionais, como o Departamento de Homicídios
e Proteção à Pessoa), recebem o adicional de insalubridade em
grau mínimo (10%), ou seja, uma drástica redução que impacta
diretamente da remuneração do servidor.
Para além desse impacto, a justificativa não convence. O
servidor público estadual lotado em tais locais de natureza
mista, de igual modo, têm contato com pessoas que acabaram
de ser presas (que são conduzidas por todo o prédio), há o
trânsito e o contato direto com policiais/agentes armados etc.
Por esses e outros motivos é que o presente acréscimo
legal se faz necessário.
É preciso que os aludidos servidores, lotados em quaisquer
unidades policiais, sejam elas mistas ou distritos de rua, façam
jus ao grau de insalubridade máximo, como medida, inclusive,
de garantir a eficácia do princípio da isonomia, previsto no arti-
Inclusive, realizando uma análise analógica, é o que dispõe
o artigo 124, §1º, da Constituição do Estado de São Paulo: a lei
assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados
do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter indi-
vidual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
In casu, a natureza do trabalho desses servidores é a
mesma, qual seja, o exercício de suas atividades em unidades
policiais e/ou prisionais, independente de onde esteja localiza-
da, pois, inevitavelmente, todos esses locais possuem policiais/
agentes armados e grande circulação de pessoas presas.
Isso posto, tem-se que o grau de insalubridade dos ser-
vidores públicos estaduais que exerçam suas atividades em
unidades policiais e/ou unidades prisionais, independente de
realizarem atividades exclusivamente administrativo-burocráti-
cas, deve ser o máximo, por lei, pelo que se mostra pertinente e
necessária a presente alteração legislativa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
31/3/2023.
Reis - PT
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 419, DE 2023
Reconhece a expressão cultural “Vira-Lata Caramelo”,
como de relevante interesse cultural do Estado de São
Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º. Fica reconhecido como de relevante interesse cul-
tural do Estado de São Paulo, a expressão “Vira-Lata Caramelo”.
Artigo 2º. A celebração e que trata esta lei poderá, a
critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio
cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, conforme
a legislação aplicável.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A expressão denominada “Vira-Lata Caramelo” é muito
popular em todo o Estado de São Paulo. Expressão destinada
à cachorros com características comuns encontradas em todos
os municípios, vindo a ser considerado um símbolo do Brasil,
inclusive.
Apesar de sua vasta popularidade, em sua maioria, os cha-
mados “vira-latas caramelo”, são cães que passam a vida nas
ruas esperando um resgate ou uma adoção por uma família.
Apesar de ser conhecido como vira-lata, tratamos aqui de
um cão sem raça definida, comumente encontrado em todo o
estado, com poucas variações de tamanho, pelagem e fisiono-
mia. Mas em sua maioria muito dócil.
Informações atestam que sua origem se deu há mais de 10
mil anos, quando humanos transitaram da Ásia para a América
do Norte, acompanhados de cães daquela época.
Por ser considerado muito sociável, o vira-lata caramelo
comumente é encontrado interagindo com outros animais, das
mais variadas espécies, e, principalmente, com humanos.
Por tal razão, a presente propositura merece prosperar, haja
vista que o Estado de São Paulo é espelho para as demais uni-
dades federativas do país, servindo como exemplo na proteção
animal.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
31/3/2023.
Rafael Saraiva - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 420, DE 2023
Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a Semana Estadual da Maternida-
de Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana
de maio.
Artigo 2º- Os objetivos da Semana Estadual da Maternida-
de Atípica são:
I - Estimular discussões voltadas à elaboração de polí-
ticas públicas em prol das mulheres que experimentam a
maternidade atípica, sobretudo políticas de saúde mental e de
acessibilidade;
II - Promover debates e demais eventos cujo tema seja a
maternidade atípica;
III - Apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas
pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a
maternidade atípica.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A parentalidade atípica é uma condição que afeta muitas
famílias brasileiras e que gera desafios únicos bem como
demandas emocionais e físicas adicionais decorrentes da con-
dição de seus filhos. Por conta de uma série de fatores, sendo
por exemplo um deles a questão da estruturação familiar, recai
sobre a mãe de forma redobrada o papel de encarregar-se dos
cuidados especiais necessários. A maternidade atípica despen-
de, portanto, um enorme esforço para suprir todas as demandas
emocionais e físicas extras necessárias ao mesmo tempo em
que precisa também enfrentar situações de despreparo e/ou
incompreensão para com a condição de seus filhos, situações
essas que geram impedimentos e constrangimentos.
Pessoas com deficiência representam uma parcela consi-
derável da sociedade brasileira, cerca de dezessete milhões de
pessoas apresentam algum tipo de deficiência de acordo com
a Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo Instituto Brasi-
leiro de Geografia e Estatística em 2019, sendo um milhão e
trezentos mil jovens e crianças frequentando a educação básica
como aponta o Censo Escolar de 2020 do INEP. A situação da
maternidade atípica fica mais delicada em casos de deficiências
e doenças raras, pois como aponta o estudo realizado pelo Ins-
tituto Baresi no ano de 2012, a taxa de abandono paterno era
de setenta e oito porcento nesses casos, o que acaba incumbin-
do a mãe de todas as tarefas necessárias devido à ausência da
figura paterna.
Uma das condições atípicas que se pode mencionar como
forma de exemplo é a do Transtorno do Espectro do Autismo
também conhecida pela sigla TEA. De acordo com a Organiza-
ção Mundial da Saúde uma em cada cento e sessenta crianças
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 1 de abril de 2023 às 05:03:17

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