Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação13 Abril 2023
SeçãoCaderno Legislativo
RES PÚBLICOS, NÃO ESTÁ SUJEITA À CLÁUSULA DE RESERVA
DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 61,
§ 1º, II, “ c”) – PRECEDENTES (...) – AÇÃO DIRETA JULGADA
IMPROCEDENTE. (ADI 1568/ES; Relator: Ministro Celso de
Mello; Julgamento: 24/08/2020; Publicação: 06/10/2020; Órgão
julgador: Tribunal Pleno).
O incentivo à doação do leite materno é iniciativa de
indubitável interesse público, devendo ser fomentada por todos
os órgãos do poder público e entes da federação, nos limites
das suas atribuições e prerrogativas, de modo a contribuir para
elevar os estoques dos bancos de leite e colaborar para com o
desenvolvimento e promoção da saúde dos lactantes.
Desse modo, convicto do reconhecimento de todos quanto
à relevância da matéria, bem como quanto à constatação da
inexistência de qualquer vício formal ou material que impeça a
sua regular tramitação, solicito o apoio das nobres deputadas e
dos nobres deputados para a sua aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 12/4/2023.
Reis - PT
PROJETO DE LEI Nº 505, DE 2023
Institui o “Dia do Patrono da Abolição da Escravidão no
Brasil, Luiz Gama”, a ser comemorado, no Estado de São
Paulo, anualmente, em 24 de agosto.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica instituído no Estado de São Paulo o “Dia
do Patrono da Abolição da Escravidão no Brasil, Luiz Gama”,
que será comemorado, anualmente, em 24 de agosto.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Luiz Gonzaga Pinto da Gama nasceu em Salvador, em 21
de junho de 1830. Filho de mãe negra livre e pai branco, foi
feito escravo aos 10 anos de idade e permaneceu analfabeto
até os 17. Conquistou judicialmente a própria liberdade e pas-
sou a atuar na advocacia em prol dos cativos, sendo já aos 29
anos, autor consagrado e considerado “o maior abolicionista
do Brasil”.
Luiz Gama foi um rábula, militante, orador, jornalista,
escritor, poeta e romancista brasileiro e, desde 2018, foi nome-
ado, por leis federais, como Patrono da Abolição da Escravidão
no Brasil e inscrito no Livro dos Heróis da Pátria, além de ter
recebido o título de advogado, em 2015, pela OAB/SP, numa
homenagem e reparação póstuma, na data do seu falecimento,
em 24 de agosto de 1882.
Foi um dos raros intelectuais negros no Brasil escravocrata
do século XIX, o único autodidata e o único a ter passado pela
experiência do cativeiro; pautou sua vida na defesa da liberda-
de e da República, tendo sido ativo opositor da monarquia.
Por esses tantos adjetivos ao Patrono da Abolição, propo-
mos o mesmo dia 24 de Agosto, como data comemorativa no
Calendário Cívico do Estado São Paulo. A data será dedicada à
reflexão nas repartições públicas, universidades, escolas, praças,
museus e outros locais públicos como forma de expressar a
importância desse importante nome das lutas pela igualdade e
da liberdade do povo negro e das minorias.
Morreu seis anos antes da Lei Áurea e, desde 2014, nomeia
uma das salas de aula da mais tradicional Faculdade de Direito
do país, o Largo São Francisco, onde, no século XIX, já fora
expulso por, sendo negro - ainda que liberto -, assistir às aulas.
Escreveu uma vez: “Em nós, até a cor é um defeito. Um
imperdoável mal de nascença, o estigma de um crime. Mas
nossos críticos se esquecem que essa cor, é a origem da riqueza
de milhares de ladrões que nos insultam; que essa cor con-
vencional da escravidão tão semelhante à da terra, abriga sob
sua superfície/escura, vulcões, onde arde o fogo sagrado da
liberdade”.
Iniciativas como a ora proposta pavimentam os caminhos
para a reparação de injustiças, dando voz, especialmente, aos
grupos e personalidades historicamente excluídos. Os direitos
sociais não brotam da terra nem são trazidos pelo vento, mas,
sim, construídos através de árdua mobilização política e social.
Deste modo, convicto de que os motivos que fundamen-
tam esta justa homenagem são compartilhados pelos nobres
parlamentares desta Casa, conclamo o apoio de todos para a
sua aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 12/4/2023.
Reis - PT
PROJETO DE LEI Nº 506, DE 2023
Estabelece sanções aos ocupantes ilegais e invasores de
propriedades de terceiros, sejam elas públicas ou priva-
das, no âmbito do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Esta lei disciplina a aplicação de sanções a ocu-
pantes ilegais e invasores de propriedades de terceiros, rurais e
urbanas, sejam elas públicas ou privadas, no âmbito do Estado
de São Paulo.
Artigo 2º - Fica vedado aos ocupantes ilegais e invasores
de propriedades de terceiros, rurais e urbanas, sejam elas públi-
cas ou privadas, no Estado de São Paulo:
I - receber benefícios e auxílios de programas sociais do
governo estadual;
II – participar de concurso público estadual;
III – contratar com o poder público estadual;
IV - tomar posse para cargo público em comissão.
§ 1º – Aplicam-se as proibições do caput e seus incisos aos
invasores das faixas de domínio das rodovias estaduais e das
rodovias federais delegadas ao Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Caso o ocupante ou invasor seja beneficiário de
auxílios, benefícios e programas sociais do Estado, tenha con-
tratos com o poder público estadual, tenha cargo público efeti-
vo ou comissionado, este será desvinculado compulsoriamente,
respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 4º - A proibição estabelecida nesta lei tem como
objetivo a defesa dos direitos, da propriedade privada, bem
como a preservação da ordem jurídica.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na da data de sua
publicação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto pretende estabelecer sanções aos ocu-
pantes ilegais e invasores de propriedades de terceiros, rurais
e urbanas, sejam elas públicas ou privadas, no âmbito do nosso
Estado de São Paulo, vedando a participação destes em progra-
mas sociais, concursos públicos e nomeações para cargos em
comissão, licitações públicas, contratos de gestão, termos de
parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de
cooperação e outros instrumentos jurídicos congêneres.
O direito à propriedade é assegurado pela Constituição
Federal e seu desrespeito compromete a ordem jurídica e social.
Em São Paulo, assim como no restante do país, determi-
nadas organizações têm usado como subterfúgio a condição
de movimento social para promoverem destruição, invadirem
propriedades, desrespeitarem direitos e descumprirem nossa
É preciso reforçar a defesa do direito de propriedade,
garantindo ao povo honesto e trabalhador, seja da área rural,
seja da área urbana, segurança e paz às suas propriedades e
famílias.
Neste contexto, apresentei a Moção Nº 18/2023, repudian-
do as invasões de terras denominadas "Carnaval Vermelho",
ocorridas em propriedades rurais, nos municípios de Marabá
Paulista, Presidente Prudente, Sandovalina e Rosana.
E também, ao lado dos nobres pares que assinaram comi-
go o Requerimento Nº 313/2023, apresentamos o pedido de
do efetivo das mulheres que atuam em órgãos de segurança
pública de todo o país.
Os números, no entanto, ainda são muito tímidos!
Em um comparativo entre os anos 2000 e 2021, é possível
destacar que houve aumento do público feminino de apenas
5,88% nas Polícias Militares, 12,44% nos Corpos de Bombeiros
Militares, 4,35% nas Polícias Civis e 9,79% nos órgãos oficiais
de Perícia. Foi possível verificar ainda, um incremento de mulhe-
res em cargos de comando entre os anos 2020 e 2021 nas
Polícias Militares, Corpo de Bombeiros Militares e Polícias Civis,
resultando na ampliação de 9,19%.
A Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública
ano-base 2004 a 2021[1] aponta também um aumento no
número de Delegacias de Polícia Civil especializadas no aten-
dimento a ocorrências policiais envolvendo mulheres de todo o
Brasil. Em 2004 eram apenas 177 unidades, contrapondo com
464 delegacias especializadas em 2020 e 501 unidades em
2021, divididas em 231 unidades na região sudeste do país; 107
na região nordeste; 76 no sul do Brasil; 50 na região Centro-
-Oeste e 37 no norte do país.
A ampliação do efetivo feminino, embora positiva, não
acompanhou proporcionalmente a ampliação dos equipamen-
tos citados.
No que diz respeito ao combate à violência contra mulher,
os dados apresentam a redução em três tipos de crime: homicí-
dio doloso, roubo seguido de morte (latrocínio) e lesão corporal
seguida de morte. Em se tratando de homicídio doloso, foram
computados 3.452 casos com vítimas mulheres em 2021. Em
2022, esse número reduziu para 3.412 situações, totalizando
uma redução de 1,16%. No caso do roubo seguido de morte
(latrocínio) contra mulheres, os números somaram 147 registros
em 2021 e 118 no ano 2022, apontando para uma redução de
19,73% nesse tipo penal. Em relação à lesão corporal seguida
de morte, houve 50 registros em 2021 e 48 em 2022, resultan-
do na redução de 4%.
Depreende-se da análise, que embora seja possível identificar
um aumento na participação das mulheres nas profissões ligadas
à Segurança Pública, e que tal avanço esteja seguido de uma
diminuição das estatísticas de violência contra a mulher, esses
números são ainda muito baixos, estando aquém do esperado
para o êxito nas políticas de valorização às mulheres, seja no
tocante à valorização da profissional da área de segurança públi-
ca, seja no concerne ao enfrentamento à violência contra mulher.
O aumento e a valorização das mulheres que atuam nos
quadros da segurança pública, além de fazer justiça para com
o seguimento feminino que é maioria na nossa sociedade,
também refletem direta e positivamente nas ações de combate
à violência contra mulher.
Face ao exposto, consideradas as razões de interesse públi-
co que justificam a medida ora proposta, conto com o apoio
das nobres deputadas e dos nobres deputados para a sua
aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 12/4/2023.
Reis - PT
PROJETO DE LEI Nº 504, DE 2023
Concede às doadoras de leite humano isenção no paga-
mento da taxa de inscrição para o vestibular em universi-
dades públicas, bem como em concursos públicos para
provimento de cargos, empregos ou funções públicas na
administração pública estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição
em vestibulares nas universidades públicas e em concurso
para provimento de cargos, empregos ou funções públicas na
administração pública direta e indireta do Estado de São Paulo,
as candidatas que comprovadamente sejam doadoras de leite
humano.
§ 1º a isenção de que trata o caput estende-se aos concur-
sos públicos e vestibulares que ocorrerem no período de até 1
(um) ano após a doação.
§ 2º A isenção será concedida mediante apresentação de
documento comprobatório das doações realizadas, emitido por
banco de leite humano reconhecido pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 2º - Para fazer jus ao benefício, a candidata deverá ter
sido doadora por um período mínimo de 6 (seis) meses e ter
realizado, no mínimo, uma doação a cada 2 (duas) semanas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil
conta com a maior Rede de Bancos de Leite Humano do mundo
(rBLH), sendo referência no modelo de cooperação internacio-
nal[1]. A rBLH Brasil possui unidades em todos os estados da
Federação, de modo a atender um grande número de recém-
-nascidos prematuros e/ou acometidos por alguma comorbi-
dade, contando, só no Estado de São Paulo, com mais de 105
unidades de captação entre bancos de leite e postos de coleta.
Apenas no ano de 2023, a Rede Global de Bancos de Leite
Humano da qual o Brasil faz parte participou de campanha que
mobilizou mais de 40 países, nos cinco continentes.
Os benefícios do aleitamento materno são internacional-
mente reconhecidos, sendo imprescindíveis para a saúde das
crianças durante a primeira infância, capazes de reduzir até
13% de mortes evitáveis em crianças menores de 05 anos de
idade. As evidências científicas indicam que bebês prematuros
e/ou com patologias, que se alimentam de leite humano no
período de internação em UTIs neonatais, possuem mais chan-
ces de recuperação e de terem uma vida mais saudável, além
passarem por menor o tempo de internação, e terem reduzidas
as possibilidades de complicações e reinternação pós alta.
O êxito da experiência relacionada aos Bancos de Leite
Humano no País guarda relação com a adoção de políticas
públicas de incentivo à doação, as quais requerem constantes
medidas voltadas ao abastecimento e manutenção dos estoques.
A presente propositura objetiva contribuir para com a
implementação dessas políticas públicas, assegurando a isen-
ção da taxa de inscrição para o vestibular nas universidades
públicas e em concursos públicos estaduais, às candidatas que
sejam doadoras regulares de leite materno.
Iniciativa semelhante se encontra em vigor no Estado da
Paraíba, disciplinada pela Lei 8.483, de 9 de janeiro de 2008,
que prevê a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares e
concursos públicos estaduais tal como vislumbrado na presente
proposta.
Ressalte-se, que quanto à constitucionalidade da matéria,
o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de
que os membros do Poder Legislativo de cada ente federado
são competentes para dar início a proposições que dispõem
sobre isenção de taxa de concurso público para o ente que
integram. Destaca-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Pleno
do STF que julgou improcedente ação direta de inconstitucio-
nalidade em face de uma legislação capixaba de iniciativa par-
lamentar que concedeu isenção na taxa de concursos públicos
estaduais (ADI 1.568/ES):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COM-
PLEMENTAR ESTADUAL Nº 66/95, EDITADA PELO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO – DIPLOMA LEGISLATIVO, RESULTANTE DE INI-
CIATIVA PARLAMENTAR, VEICULADOR DE ISENÇÃO REFERENTE
À TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS
– TEMA QUE TRADUZ ASPECTO DO CONCURSO PÚBLICO,
QUE DIZ RESPEITO, TÃO SOMENTE, À ESFERA JURÍDICA DOS
PRÓPRIOS CANDIDATOS, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NA
RELAÇÃO FUNCIONAL ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
SEUS AGENTES – MATÉRIA QUE, POR REVELAR-SE ESTRANHA
AO DOMÍNIO TEMÁTICO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDO-
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar 1.259/2015 estabeleceu o sistema
de pontuação diferenciada para a participação de candidatos
autodeclarados negros, negras, afrodescendentes e indígenas
nos concursos para ingresso na Administração Pública estadual.
Em que pese os méritos da proposta aprovada por esta Casa
de Leis, o fato é que os critérios estabelecidos surtiram efeitos
muito tímidos, quase não sendo possível notar diferença em
relação ao quadro do funcionalismo quando se compara a reali-
dade atual em relação ao início da vigência da Lei.
Na Cidade de São Paulo, a Lei Municipal 15.939/2013, de
minha autoria, estabeleceu que, no mínimo, 20% dos cargos
tanto de provimento efetivo quanto em comissão, incluindo as
vagas destinadas aos estagiários, sejam ocupadas por pessoas
negras ou afrodescendentes. No âmbito do Executivo, a norma
foi regulamentada pelos Decretos 54.949/2014 e 57.557/2016, e
no Legislativo, pelo Ato 1.453/2019 editado pela Mesa da Câma-
ra Municipal, assegurando a observação da diretriz imposta.
No plano federal, a Lei 12.990/2014 estipulou a reserva
de percentual semelhante das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públi-
cos no âmbito da administração pública federal, incluindo as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista controladas pela União.
Apesar disso, decorridos quase dez anos desde a aprovação
da lei federal, dados do Atlas do Estado Brasileiro, do Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, mostram que, até 2013,
pretos e pardos representavam no máximo 32,3% dos novos
funcionários públicos a cada ano. O percentual subiu para
37,5% em 2015, logo após a sanção da lei de cotas, e alcançou
43,5% em 2020, dado mais recente disponível.
A realidade aponta que o abismo ainda existe mesmo em
situações em que as medidas propostas pelo poder público são
mais abrangentes do que o sistema de pontuação que vigora
no Estado de São Paulo. A presente propositura objetiva atacar
essa questão, criando condições para ampliar a efetividade das
políticas afirmativas, no mínimo equiparando os mecanismos
de acesso com relação ao que se verifica no Município de São
Paulo e na União.
Imprescindível salientar que a implementação da política
como na forma arquitetada na presente proposta, não implicará
flexibilização do mérito ou do nível de exigência para o ingres-
so no serviço público. No caso dos concursos, a participação do
candidato cotista não implica em aprovação automática, sendo
que inúmeros estudos sobre o tema apontam que não se tem
verificado diferenças substanciais no desempenho de candida-
tos cotistas em relação aos não cotistas, seja nas universidades,
seja com relação aos cargos públicos.
A questão que se impõe é a identificação e reconhecimento
de um gargalo diante do qual o Poder Público não pode quedar-
-se inerte, devendo antes atuar na direção de combater os
efeitos de séculos de exclusão e falta de isonomia quanto às
oportunidades de acesso.
Considerando esse cenário, conto com apoio das nobres
deputadas e dos nobres deputados para a provação da presente
propositura, certo de que a relevância dos motivos que a fun-
damentam merecerá o reconhecimento de todos. Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, em 12/4/2023.
Reis - PT
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023
Cria a Política Estadual de Valorização das Mulheres na
Área de Segurança Pública, acrescenta dispositivos à Lei
17.219/19, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual
de Segurança Pública e do Conselho Estadual de Segu-
rança Pública e Defesa Social, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Valorização
das Mulheres na Área de Segurança Pública, que consiste na
adoção de medidas voltadas à melhoria das condições das
mulheres nas profissões relacionadas à segurança pública, bem
como à ampliação dos seus quadros nas forças de segurança
do Estado.
Art. 2º - A Política Estadual de Valorização das Mulheres na
Área de Segurança Pública, regulamentada pelo Poder Executi-
vo, seguirá as seguintes diretrizes:
a) reserva de vagas de pelo menos 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas nos concursos públicos na área de segu-
rança pública para mulheres;
b) publicidade e publicação expressa nos editais acerca da
reserva de vagas prevista nesta Lei;
c) promoção do aumento da licença maternidade para,
pelo menos, 180 dias;
d) promoção de equidade na ocupação dos cargos gerenciais;
e) realização de pesquisas, estudos e estatísticas sobre o
perfil das servidoras mulheres e a ocupação de cargos;
f) promoção de estratégia para enfrentamento ao assédio
e à violência contra as mulheres no âmbito do ambiente de
trabalho;
g) inclusão obrigatória de conteúdos relacionados à igual-
dade entre homens e mulheres nos cursos de formação, com
ênfase no ambiente organizacional.
Art. 3º - A Lei nº 17.219, de 29 de novembro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4-A – A regulamentação dos recursos empenhados
no FUNDESP observará, obrigatoriamente, a destinação de per-
centual para execução de Plano de Valorização das Mulheres na
área de Segurança Pública.
“Art 8º ............................................................................
Parágrafo único: entre as atribuições a que se refere o
caput, constará, necessariamente, a execução de Plano de Valo-
rização das Mulheres na área de Segurança Pública.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva contribuir para a imple-
mentação, no Estado de São Paulo, das diretrizes estabelecidas
em âmbito nacional com a criação da Política Nacional de Valo-
rização das Mulheres na Área de Segurança Pública, aprovada
em março de 2022, que previu a destinação de, ao menos, 20%
das vagas em concursos públicos para mulheres, o aumento da
licença-maternidade para um mínimo de 180 dias e a igualdade
na ocupação dos cargos gerenciais, com o objetivo de atrair
novas profissionais para os cargos da área.
O Estado de São Paulo foi a primeira unidade da Federação
a contar com a atuação de mulheres em suas forças de segu-
rança, tendo, em 1955, admitido mulheres para trabalhar no
Corpo de Policiamento Especial Feminino da Guarda Civil, sob a
liderança da comandante Hilda Macedo, com a incumbência de
promoverem a proteção de outras mulheres e crianças.
Decorridos mais de 67 anos desde o ingresso das mulheres
nas forças de segurança, ainda há muito o que ser feito para
que a condição das mulheres esteja em pé de igualdade com a
dos profissionais masculinos que são a grande maioria a atuar
no setor.
Relatos de discriminação e preconceito ainda tem sido uma
realidade, uma vez que algumas pessoas não estão costuma-
das com mulheres em posições ocupadas em sua maioria por
homens, além da vivência de episódios de assédio e machismo
fora e dentro das corporações. Apesar disso, a presença de
mulheres trabalhando na segurança pública vem registrando
aumentado ao longo dos anos.
No último dia 13/03/2023, a Secretaria Nacional de Segu-
rança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública
(Senasp/MJSP) divulgou dados atestando o aumento no número
4 – São Paulo, 133 (60) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 13 de abril de 2023
clararem como tal, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único - A veracidade da declaração de que trata
o “caput” será objeto de verificação por parte da Administração
Pública, sujeitando-se os autores de declarações falsas às san-
ções administrativas, civil e penal nos termos da lei.
Art. 3º - Os percentuais mínimos previstos no Art. 1º apli-
cam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela
Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo.
Art. 4º - Será garantida a equidade de gênero para compo-
sição das ocupações a que se refere a presente lei.
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 5º - Para investidura em cargos efetivos os benefici-
ários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente
deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço
público.
Art. 6º - Deverá constar expressamente dos editais de
concursos públicos o número total de vagas correspondentes à
reserva de cotas raciais para cada carreira, observado o percen-
tual previsto no artigo 1º desta Lei.
§ 1º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas
destinadas às pessoas negras, afrodescendentes ou indígenas
concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e
às vagas destinadas à ampla concorrência, em igualdade de
condições com todos os demais candidatos, submetendo-se ao
disposto no edital quanto a nota mínima, titulação e demais
condições.
§ 2º O nome do candidato aprovado que preencha o requi-
sito para concorrer aos cargos reservados por cotas raciais será
inscrito em lista geral e em lista reservada.
§ 3º A reserva de vagas será disponibilizada sempre que o
número de cargos oferecidos no concurso público for igual ou
superior a 3 (três).
§ 4º A opção pela participação no concurso público por
meio da reserva de vagas garantida é facultativa.
§ 5º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos
negros, negras afrodescendentes ou indígenas poderão optar
por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se
atenderem a essa condição.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei poderá concorrer aos
cargos reservados para pessoas negras, afrodescendentes ou
indígenas o candidato que assim se autodeclarar no ato da ins-
crição para o concurso público pelas cotas raciais, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, consoante o disposto no Art.
2º desta Lei.
§ 1º A autodeclaração não dispensa a efetiva correspon-
dência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas
identificadas socialmente como negras ou indígena e deverá ser
confirmada por comissão de identificação racial especialmente
instituída para tal fim.
§ 2º A autodeclaração somente terá validade para o con-
curso público em aberto, não podendo ser estendida a outros
certames.
Art. 8º - A classificação final dos candidatos no concurso
público dar-se-á de acordo com a pontuação obtida, acrescida
dos títulos, se for o caso, conforme dispuser o edital do certame.
Art. 9º - A publicação do resultado definitivo do concurso
público será feita em 3 (três) listas, na seguinte conformidade:
I - lista geral, com classificação de todos os candidatos
aprovados, inclusive das pessoas com deficiência e das pessoas
negras ou afrodescendentes, na forma da legislação específica;
II - lista específica com a classificação das pessoas com
deficiência aprovadas;
III - lista específica com a classificação dos candidatos
aprovados nos termos desta Lei para a reserva de cotas para os
negros, negras ou afrodescendentes aprovadas.
Art. 10 - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará
os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando
a relação entre o número total de vagas e o número de vagas
reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros,
negras, afrodescendentes ou indígenas.
§ 1º Se o candidato for classificado em mais de uma lista,
ao ser nomeado por uma das listas, ficará automaticamente
excluído das demais, devendo a posição que ocupava na lista
da qual foi excluído ser preenchida pelo candidato posterior-
mente classificado na respectiva lista.
§ 2º Os candidatos negros, negras, afrodescendentes ou
indígenas aprovados para as vagas a eles destinadas e às reser-
vadas às pessoas com deficiência, convocados concomitante-
mente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção
por uma delas e, caso não se manifestem previamente, serão
nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
§ 3º Na hipótese do candidato aprovado tanto na condição
de negro ou indígena quanto na de pessoa com deficiência ser
convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada
a candidato negro, negra, afrodescendente ou indígena, ou
optar por esta na hipótese do §2º, fará jus aos mesmos direitos
e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
Art. 11 - Em caso de desistência de candidato negro, negra,
afrodescendente ou indígena aprovado dentro do número de
vagas reservadas, ou de não caracterização como negro, negra
ou afrodescendente, a vaga será preenchida pelo candidato
negro, negra ou afrodescendente posteriormente classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos
negros, negras, afrodescendentes ou indígenas aprovados em
número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reser-
vadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 12 - No momento da entrega dos documentos para a
posse, o candidato que se autodeclarar negro, negra. afrodes-
cendente ou indígena será avaliado em até 15 (quinze) dias
úteis por comissão especialmente constituída para esse fim,
período no qual a sua posse ficará suspensa.
§ 1º A presunção relativa de veracidade de que goza a
autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida
razoável a respeito de seu fenótipo, devendo ser motivada no
parecer da comissão.
§ 4º Em caso de não caracterização do candidato como
negro, negra, afrodescendente ou indígena pela comissão de
que trata o caput deste artigo, o título de nomeação será tor-
nado insubsistente, voltando o candidato, salvo nos casos de
comprovada má-fé, a concorrer pela lista geral de candidatos
aprovados, observando-se a ordem de classificação desta.
Dos Cargos de Livre Provimento em Comissão
Art. 13 - O limite mínimo de 20% (vinte por cento) previsto
nesta Lei será observado aplicando-se sobre o total de cargos
de livre provimento em comissão do Quadro de Pessoal da
Administração Pública Estadual.
Art. 14 - O percentual de servidores negros, negras, afro-
descendentes ou indígenas ocupantes de cargos de livre provi-
mento em comissão será verificado através de relatórios perió-
dicos voltados à consolidação de políticas de ações afirmativas.
Art. 15 - Os órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta do Estado de São Paulo constituirão comissões para
promover o acompanhamento, monitoramento, avaliação dos
resultados, compilamento de dados e análise dos relatórios de
que trata o artigo anterior, mediante regulamentação dos Che-
fes dos respectivos Poderes.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até
90 dias a contar da data de publicação.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar 1.259/2015.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quinta-feira, 13 de abril de 2023 às 05:02:46

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