Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação12 Maio 2023
SectionCaderno Legislativo
de 5 a 11 de maio, dedicada à elaboração de ações educativas
de conscientização quanto aos riscos à saúde causados pela
automedicação.
Artigo 2º. Na Semana de que trata esta Lei serão desenvol-
vidas ações com a finalidade de:
I – Incentivar estudos e experiências inovadoras na área;
II – Instruir a sociedade para os perigos da compra de
medicamentos com embalagens amassadas, lacres rompidos,
rótulos que soltam facilmente ou estejam apagados e borrados;
III – Conscientizar as pessoas sobre os riscos do uso indis-
criminado de medicamentos;
IV – Informar a população sobre a importância da utili-
zação precisa de medicamentos pelo tempo indicado, na dose
prescrita e nos horários corretos;
V – Esclarecer a coletividade sobre a necessidade do arma-
zenamento e descarte adequados de medicamentos;
VI – Conscientizar a comunidade sobre a indispensabi-
lidade do farmacêutico para a promoção do uso racional de
medicamentos.
Artigo 3º. As atividades provenientes da Semana Esta-
dual do Uso Racional de Medicamentos poderão contar com
a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de
organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder
Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre
o tema.
Artigo 4º. Ulterior disposição regulamentar desta lei defini-
rá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Artigo 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em tela está
presente na competência legislativa estadual, na medida em
que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre pro-
teção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, da Constituição
Federal).
Os medicamentos são produtos preparados para auxiliar
a manutenção da saúde em caso de necessidade, mas o uso
incorreto pode levar a uma série de problemas e até mesmo a
morte. Por isso, o uso racional é importante para garantir que
os medicamentos terão os efeitos desejados.
Segundo definição da OMS, o Uso Racional de Medica-
mentos compreende a situação na qual os pacientes recebem
os medicamentos apropriados às suas necessidades clínicas na
dose correta por um período de tempo adequado e um custo
acessível.
Destaca-se o artigo 10 da Lei Federal nº 13.021/14, que
reforça que o farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos
farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os
esforços para promover o uso racional de medicamentos.
Para isso, sugerimos a elaboração de ações educativas de
conscientização quanto aos riscos à saúde causados pela auto-
medicação, instruindo a sociedade para os perigos da compra
de medicamentos com embalagens amassadas, lacres rompidos,
rótulos que soltam facilmente ou estejam apagados e borrados,
conscientizando as pessoas sobre os riscos do uso indiscrimina-
do de medicamentos, dentre outras medidas.
Sendo assim, são essas as razões que nos levam a propor
e solicitar o apoio dos parlamentares na aprovação da presente
proposição.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
11/5/2023.
Thiago Auricchio - PL
PROJETO DE LEI Nº 773, DE 2023
Declara de utilidade pública a "Organização não Gover-
namental Instituto Brasileiro de Valorização à Cultura",
com sede no município de São Paulo-SP.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a "Organiza-
ção não Governamental Instituto Brasileiro de Valorização à
Cultura”, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o
nº 12.374.556/0001-27, situado na Rua Doutor Meira Pena, nº
16, sala 01, Vila Princesa Isabel, CEP 08410-080, no município
de São Paulo-SP.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Organização não Governamental Instituto Brasileiro de
Valorização a Cultura, situado na Vila Lourdes, no município de
São Paulo é uma Associação de Direito Privado, constituída por
tempo indeterminado e sem fins lucrativos. Prima pelo trabalho
filantrópico, assistencial, promocional e recreativo à população
carente deste município.
A entidade, fundada no ano de 2010 tem como destaque
a defesa de direitos sociais, da democracia e de outros direitos
universais. Fomentar o esporte e no atendimento às famílias e
mulheres em situação de vulnerabilidade, tais como futebol, e
outras atividades folclóricas de nosso país.
Dentre as finalidades da entidade, destacam-se:
a) Atendimento as mulheres em estado de vulnerabilidade.
b) Acolhimento aos jovens no contra turno para atividades
esportivas extracurriculares suas famílias.
Dentre suas atividades e projetos destacam-se:
a) Projeto “Bom de Bola, Bom de Escola”, que tem por
objetivo orientar, treinar e propiciar a prática do Futebol de
Campo às crianças e adolescentes no contra turno escolar,
capacitando-os para torneios e eventos esportivos. Atualmente
este projeto conta com xx orientadores e aproximadamente
70 alunos.
b) Atendimento às mulheres em estado de vulnerabilidade.
c) Projeto BASKET NAS PRAÇAS, com a finalidade de
promover este esporte em espaços públicos ociosos nas comu-
nidades carentes, tendo o público alvo crianças e jovens, pre-
tendendo contemplar 10 locais e ou praças no município de
Guarulhos-SP e São Paulo.
d) Projeto DOMINGO NO PARQUE, promovendo nestes
espaços atividades lúdicas, roda de leitura e proporcionar o
reforço na educação das crianças carentes em seu entorno.
e) Projetos no sentido de aprimorar o processo pedagógi-
cos nas escolas com a implantação de atividades culturais aos
alunos das escolas públicas.
No período atual, em virtude desta crise provocada pela
pandemia do Covid-19 a entidade tem se desdobrado para
garantir ao atendimento da comunidade em seu entorno.
A entidade está apta e possui todos os requisitos previstos
na Lei 2.574, de 04 de dezembro de 1980.
Pelos relevantes serviços prestados à população é que soli-
citamos a declaração de utilidade pública para esta importante
instituição, no segmento atendimento de pessoas em situação
de vulnerabilidade social, para tanto, contamos com a aprecia-
ção e aprovação pelos nobres pares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/5/2023.
Marcio Nakashima - PDT
PROJETO DE LEI Nº 774, DE 2023
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) para os veículos impossi-
bilitados de circular, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) os veículos que se encontrarem
próprios gestores públicos no aperfeiçoamento das políticas
públicas, tornando-as mais eficientes, eficazes e efetivas.
O orçamento é um dos pilares da política pública. Deste
modo, seu acompanhamento permite estabelecer canais de
controle social, e meios para intervenção mais qualificada de
agentes públicos e privados na agenda governamental. A efe-
tivação desse Projeto de Lei tornará possível a superação das
barreiras formais que distanciam a informação orçamentária
do público, favorecendo a transparência, a fiscalização e o con-
trole da gestão fiscal para segmentos específicos de políticas
públicas.
O Orçamento Temático da Igualdade Racial é o levanta-
mento do conjunto de ações e despesas contidas no orçamento
público destinadas à promoção da igualdade racial e combate
ao racismo, visando realizar o monitoramento do orçamento
das políticas públicas do Governo Estadual para este propósito.
O Orçamento Temático constitui-se como uma ação fundamen-
tal sendo esse o principal mecanismo para a sedimentação da
política da igualdade racial.
Tal agenda se torna ainda mais importante considerando
o fato de que 55,2% da população paulista se declaram como
pretos ou pardos. Neste sentido, é importante para a execução
das políticas públicas informações em três momentos: sobre
a arrecadação, ou seja, se existem dados disponíveis acerca
do pagamento de tributos, principalmente impostos indiretos,
por raça/cor; na implementação da política pública, ou seja, a
partir de coletas de dados incluindo o quesito raça/cor do IBGE
nos serviços e benefícios entregues à população; e na execução
orçamentária, descrevendo de forma nítida a população negra
no Plano Plurianual e nos programas e ações orçamentárias.
Cabe ressaltar que a elaboração do Orçamento Temático da
Igualdade Racial não resultará em ônus financeiro para o Esta-
do de São Paulo, uma vez que suas medidas serão implantadas
de modo eletrônico em sistemas já existentes, vislumbrando
como uma ferramenta de transparência das contas públicas,
divulgação de resultados e consolidação das políticas públicas,
peço aos Nobres Pares a aprovação da presente propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/5/2023.
Leci Brandão - PCdoB
PROJETO DE LEI Nº 771, DE 2023
Dispõe sobre o reconhecimento à comunidade tradicio-
nal Africana Abassá de Oxum e Oxóssi, como patrimô-
nio cultural material e imaterial sujeito a salvaguarda e
proteção.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º Esta Lei institui o reconhecimento de garantia e
proteção do direito à comunidade Africana Abassá de Oxum e
Oxóssi, como patrimônio cultural material e imaterial sujeito a
salvaguarda e proteção, destinada garantir a essa comunidade
a concretização e efetivação de seus direitos individuais e cole-
tivos difusos à cultura.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a
comunidade Abassá de Oxum e Oxóssi povos religiosos e tradi-
cionais de matriz africana que habitam a região metropolitana
de São Paulo. Devem ser observadas as diretrizes constantes no
art. 2º desta Lei.
Artigo 2º Ao que se refere o caput do art. 1º desta Lei
deverá observar as seguintes diretrizes a respeito à proteção do
patrimônio cultural:
I - realizar consultas públicas a comunidade sobre a defesa
dos direitos da população africana para execução de projetos
na área, observadas as normas e diretrizes de proteção e pre-
servação do patrimônio material e imaterial;
II - cumprir as diretrizes do Comitê do Patrimônio Mundial
da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura (Unesco);
III - orientar ações voltadas a sua conservação e a dos
imóveis de valor histórico-cultural existentes, integrando-os
patrimonialmente em circuito cultural público;
IV - respeitar as manifestações culturais afro-brasileiras em
todas as concepções de projetos para aquela região;
V - valorizar e promover a comunidade Abassá de Oxum
e Oxóssi por meio de ações de divulgação de seu valor global
excepcional para o público em geral.
Parágrafo único. A presente propositura deverá possui ônus
às ações exclusivamente voltada à promoção da comunidade
considerada patrimônio cultural.
Artigo 3º A caracterização da comunidade tradicional afri-
cana Abassá de Oxium e Oxóssi será atestada mediante auto
definição das próprias comunidades.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O conceito de patrimônio imaterial abrange expressões
culturais e também as tradições que um grupo de indivíduos
preserva em homenagem à sua ancestralidade para si e para
as gerações futuras. Desta forma, os modos, as formas de
expressão e linguagens, as celebrações, festejos, tradições, são
exemplos do que sejam patrimônios imateriais. Neste sentido,
a presença notória e marcante de africanos e suas expressões
artísticas na capital de São Paulo se destacam como expressão
de saberes coletivo e como forma de preservação milenar de
uma cultura vinda da África.
Vale dizer que são utilizadas a forma de menção a objetos,
interjeições, rezas e em ritos africanos vários estados do Brasil,
em especial no ambiente das Casas Tradicionais de Matrizes
Africanas, bem como Abassa Oxum Oxossi de Matriz Africana
Bantu (Angola).
Fundada no ano de 1966 no bairro de Cangaíba na Zona
Leste de São Paulo, a comunidade acolhe e presta de serviços
sociais, que mantêm viva as tradições, os saberes ancestrais,
a relação com o sagrado e as práticas culturais de matrizes
africanas, o espaço tem como finalidade defender e instituir
atividades, ações e projetos que preservem a cultura e o Povo
Bantu. As ações são realizadas através da colaboração de mem-
bros e frequentadores no Abassa Oxum Oxossi, com recursos
financeiros e materiais, resultando em acolhimento individual
e familiar, eventuais doações de roupas, partilha de alimentos
e comidas típicas distribuídas, indiscriminadamente, em dias de
festividades tradicionais.
Pelo tempo em atividade e seu devido reconhecimento
como espaço que contribuí com a comunidade do entorno na
realização de eventos, o terreiro participa, desde sua fundação,
de espaços políticos de combate ao racismo, promoção da
igualdade racial, desenvolvimento sustentável dos povos tradi-
cionais e preservação da tradição de matriz africana no Brasil.
A comunidade Abassá Oxum Oxossi já recebeu prêmios de
Honra ao Mérito e outros de valorização às práticas tradicionais
de cultura, política e alimentação, por sua atuação e importân-
cia na história dos Territórios Tradicionais e Sagrados dos Povos
Tradicionais de Matriz Africana em São Paulo. Sendo assim,
torna-se justificável implementar a comunidade Abassa Oxum
Oxossi como patrimônio cultural do Estado de São Paulo, peço
aos Nobres Pares a aprovação da presente propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/5/2023.
Leci Brandão - PCdoB
PROJETO DE LEI Nº 772, DE 2023
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, a Semana do
Uso Racional de Medicamentos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º. Fica instituída a Semana Estadual do Uso Racio-
nal de Medicamentos, a ser realizada, anualmente, no período
Expediente
11 DE MAIO DE 2023
OFÍCIOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 467/2023, encaminha cópia de decisão relativa ao Pro-
cesso TC-16580/989/20, Rel. nº 090024/2023
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 769, DE 2023
Estabelece medidas de segurança ao acesso de visitantes
nas escolas públicas da rede estadual de ensino, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1° - Fica estabelecido nas escolas públicas da rede
estadual de ensino, medidas de segurança ao acesso de visi-
tantes.
Parágrafo único - Entende-se por medida de segurança, a
realização do controle de entrada e saída de visitantes através
do seguinte procedimento:
I - Coleta de dados de identificação que deverá conter o
e-mail, telefone, endereço, número do documento de identidade
e o motivo da visita;
II - Captação de imagem fotográfica;
III - Identificação do visitante por meio de crachá;
IV - Registro do horário de entrada e saída.
Artigo 2° - Os servidores deverão fazer uso do crachá de
identificação em toda dependência do órgão que estejam lota-
dos, devendo estar visível o seu nome, foto, número de matrícu-
la e unidade de lotação.
Artigo 3º - Os prestadores de serviço deverão manter o
cadastro atualizado de seus colaboradores, contendo certidão
de antecedentes criminais.
Artigo 4º - A coleta de dados que dispõe esta lei, deverá
seguir a política de tratamento de dados prevista na Lei Federal
n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos, temos visto em todo o mundo, um gran-
de número de ataques em escolas, principalmente em redes
públicas. Esses ataques são uma ameaça grave à segurança dos
alunos, professores e funcionários da escola, tendo consequên-
cias devastadoras em toda a sociedade.
De acordo com levantamento realizado pelo Poder360,
foram realizados 12 atentados desde 2011 em unidades de
ensino em todo o país, resultando em pelo menos 52 mortes.
São diversas as razões para esses ataques que, em sua
maioria envolvem problemas de saúde mental, bullying, violên-
cia doméstica, entre outros fatores. Sendo assim, é importante
que medidas sejam tomadas para prevenção e inibição destas
tragédias, com o objetivo de proporcionar um ambiente seguro
e acolhedor para todos os alunos.
Dentre as diversas medidas para aumento da segurança
nas escolas e prevenção destes ataques, está a implementação
de sistema de identificação de visitantes e monitoramento de
acesso às instalações escolares. A identificação tanto dos visi-
tantes, quanto dos funcionários da rede de educação permite
aos alunos uma visão clara de quem é membro da comunidade
e quem são os visitantes, facilitando inclusive o controle para
identificar quem não deveria ter acesso ao ambiente escolar.
Desta feita, é essencial que as escolas estabeleçam o controle
de seus visitantes e mantenham a identificação de seus funcio-
nários, garantindo a proteção contra violência e outros tipos de
ameaça no ambiente escolar.
Pelo exposto, apresentamos aos nobres pares o presente
projeto de lei, na certeza de sua aprovação, por se tratar de
matéria de elevado interesse social.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/5/2023.
Sebastião Santos - REPUBLICANOS
PROJETO DE LEI Nº 770, DE 2023
Dispõe sobre a elaboração e a publicação do orçamento
temático da igualdade racial no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º O Poder Executivo elaborará e publicará, em
forma de anexo em todas as fases de elaboração e execução
orçamentária, relatório sobre o Orçamento Temático da Igual-
dade Racial, com o objetivo de favorecer a transparência, a
fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Orça-
mento Temático para a promoção da Igualdade Racial a soma
dos gastos orçamentários destinados às ações e aos programas
direcionados à promoção de direitos para a população negra,
quilombola e indígena, devendo ser observadas as diretrizes
metodológicas constantes no art. 2º desta Lei.
Artigo 2º O relatório a que se refere o caput do art. 1º
desta Lei deverá conter as seguintes informações, discriminadas
por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas:
I. Previsão e execução orçamentária do exercício anterior;
II. Diferença entre a previsão e a execução orçamentária do
exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
III. Previsão orçamentária do exercício atual;
IV. Diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual
e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais.
Parágrafo único. O Orçamento Temático da Promoção da
Igualdade Racial deverá discriminar as ações exclusivamente
voltadas à promoção da igualdade racial - e não exclusivas
inseridas no cálculo do orçamento.
Artigo 3º O relatório a que se refere o caput do art. 1º
desta Lei deverá ser publicado no site da Controladoria Geral
do Estado de São Paulo, no site do Portal da Transparência Fis-
cal do Governo do Estado de São Paulo e no Site Eletrônico da
ALESP, garantindo a devida publicidade.
Artigo 4º O Poder Executivo iniciará as publicações em
forma de anexo, em todas as fases de elaboração e execução
orçamentária, a partir do primeiro Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias após a regulamentação desta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A elaboração e execução do orçamento público estão
submetidas a inúmeras exigências técnico-legais que dificultam
o amplo acesso à informação. Com vistas em amenizar os
obstáculos que distanciam o entendimento desse processo pela
população, a criação de orçamentos temáticos, como o caso
do Orçamento da Criança e Adolescente (OCA) - instituído em
nosso estado pela Lei Estadual nº 8.727 de 24 de janeiro de
2020, e o Orçamento Temático da Igualdade Racial (OTIR), têm
por objetivo facilitar o acesso e compreensão da informação
pública, bem como visibilizar uma política fundamental para o
acesso a direitos da população paulistana.
Além disso, o Orçamento Temático da Igualdade Racial,
permitirá a identificação direta dos compromissos de políticas
públicas assumidos, bem como o seu desempenho, podendo
atender tanto ao controle social pela sociedade, como aos
4 – São Paulo, 133 (79) Diário Ofi cial Poder Legislativo sexta-feira, 12 de maio de 2023
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 12 de maio de 2023 às 05:03:33

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