Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação01 Junho 2023
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 1º de junho de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (93) – 3
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 913, DE 2023
Dispõe sobre a Nutrição, Segurança Alimentar, Saúde,
Fiscalização e Publicidade no Estado de São Paulo, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito
do Estado de São Paulo, obrigados a vender frutas e legumes
íntegros, preteridos pelos clientes a valores com desconto acima
de 50% (cinquenta por cento) nas duas últimas horas de fun-
cionamento, com ampla divulgação e acesso aos interessados.
Art. 2º - Fica permitida no âmbito do Estado, para fins de
doação, a reutilização de alimentos, em quaisquer das etapas
da cadeia alimentar, que tenham sido elaborados com obser-
vância das Boas Práticas Operacionais e Procedimentos Ope-
racionais Padronizados, estabelecidos pela legislação sanitária
vigente, com prazo de validade e material condizentes com a
respectiva legislação.
§ 1º - É vedado, neste caso, o uso de restos de qualquer
espécie de alimentos.
§ 2º - Entendem-se como restos os alimentos já distribuí-
dos ou comercializados ao consumidor final.
§ 3º - Ficam excluídas da base de cálculo do Imposto sobre
Serviços - ISS as doações dos alimentos às entidades de cunho
social e sem fins lucrativos que fazem a sua distribuição gratui-
ta para pessoas carentes.
Art. 3º - Fica autorizada a criação de um programa de
incentivo à doação de alimentos preteridos por parte de comer-
ciantes, agricultores ou residentes, para processamento através
da compostagem.
§1º - O Poder Publico Estadual poderá firmar parceria com
pátios de compostagem geridos pelo Poder Público Municipal e/
ou pela iniciativa privada, para fins do disposto no caput.
§ 2º O Poder Público estadual doará a residentes, comer-
ciantes e agricultores os fertilizantes orgânicos gerados na com-
postagem de legumes e frutas pelos Pátios de Compostagem.
Art. 4º - Fica autorizada a instituição do Programa Estadual
de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso com a finalidade de
implementar ações eficazes na redução de peso, combate à
obesidade adulta e infantil e à obesidade mórbida da população.
Parágrafo único. Constituem diretrizes do Programa Esta-
dual de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso:
I - Promoção e desenvolvimento de programas, projetos e
ações de forma intersetorial que efetivem em nossa Cidade o
direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;
II - O combate à obesidade infantil na rede escolar;
III - A utilização de locais públicos, como parques, escolas
e postos de saúde como espaços prioritários de atuação do
programa;
IV - A promoção de campanhas de conscientização que
ofereçam informações básicas, através de materiais informati-
vos e institucionais sobre alimentação adequada;
V - A promoção de campanhas de estímulo ao aleitamento
materno, como forma de prevenir tanto a obesidade como a
desnutrição;
VI - A capacitação dos servidores que trabalham direta-
mente com a população;
VII - A implementação de Centros de Diagnóstico e Acom-
panhamento dos casos de sobrepeso e obesidade, integrados
ao Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, com
o objetivo de subsidiar a intervenção pública das esferas de
governo;
VIII - A integração com as políticas municipais e nacional
de Segurança Alimentar e de Saúde;
IX - A adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da
publicidade de produtos alimentícios infantis, em parceria com
as entidades representativas da área da propaganda, empre-
sas de comunicação, entidades da sociedade civil e do setor
produtivo;
X - O direcionamento especial do Programa às comunida-
des que registrem altos índices de pobreza e baixos índices de
desenvolvimento econômico e social.
Art. 5º - Fica proibida a venda de alimentos líquidos com
Ph (Potencial Hidrogeniônico - consistente num índice que
indica a acidez, neutralidade ou alcalinidade de um meio) ácido
abaixo de 5 (cinco), com sódio acima de 50 (cinquenta) mili-
gramas por 200 (duzentos) mililitros, acima de 250 (duzentos e
cinquenta) miligramas de cafeína por 200 (duzentos) mililitros,
para menores de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado.
Art. 6º - Fica proibida a exposição de sal em qualquer
recipiente em restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e con-
gêneres, aos clientes.
Art. 7º - Fica proibido o uso de agrotóxicos na agricultura e
comércio de alimentos que apresentem, em sua composição, os
seguintes princípios ativos:
I - abamectina;
II - acefato;
III - carbofurano;
IV - cihexatina;
V - endossulfam;
VI - forato;
VII - fosmete;
VIII -glifosato;
IX - lactofem;
X - metamidofós;
XI - paraquate;
XII - parationa metílica;
XIII - tiram;
XlV - triclorfom.
§ 1º - O Poder Público Estadual adotará medidas para fis-
calizar e realizar testes por amostragem, preferencialmente, nos
institutos públicos que possuem serviço de teste de pesticida.
§ 2º - O Poder Público Estadual adotará as medidas neces-
sárias para recolher e receber os produtos contaminados com
agrotóxico proibidos para adequada destinação final dos pro-
dutos e embalagens.
§ 3º - O Poder Público Estadual adotará medidas com vis-
tas a promover e estimular a produção de alimentos orgânicos
e agroecológicos e procederá à divulgação dos efeitos nocivos
provocados pelo contato e manuseio inadequados do uso dos
agrotóxicos, bem como da proibição do uso destes no Estado.
§ 4º - Fica autorizada a concessão de incentivos à implan-
tação de sistemas de produção agroecológica e orgânica pelos
agricultores familiares considerando os requisitos fixados pela
Lei Federal nº 11.326/2006.
§ 5º - Considera-se sistema de produção agroecológica a
proposta de agricultura que seja socialmente justa, economica-
mente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas
de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base
ecológica estabelecidos pela Lei Federal nº 10.831/2003.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por
intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) e outras Pastas
a serem estabelecidas em regulamentação, programas com
vistas a desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência
especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao trata-
mento das doenças decorrentes do trabalho com agrotóxicos.
Parágrafo único. Todos os casos de doenças e óbitos decor-
rentes da exposição a agrotóxicos devem ser notificados à
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 90 (noventa dias).
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A propositura tem como objetivo superar a contradição
existente em todo território paulistano entre desperdício e a
desnutrição ocasionada pela falta de diversos vegetais descar-
tados pelos agricultores e comerciantes. Na Dinamarca, regras
semelhantes às propostas foram implementadas com incrível
redução de 25% em cinco anos no desperdício de comida.
A ausência de informações sobre o Brasil – e na América
Latina em geral – foi destacada no Índice de Desperdício
Alimentar, um relatório da ONU para o Meio Ambiente publi-
cado em 2021. O documento ressalta que as pesquisas sobre
desperdício de alimentos no continente até abordam de forma
satisfatória a esfera dos lares e domicílios, mas os dados são
escassos quando o foco está nos serviços alimentares (como
restaurantes) ou no varejo de comida (caso dos supermercados
e das feiras livres).
Estudo realizado pela UNESP em 2022[1] aponta que ape-
nas na Capital de São Paulo existem 942 feiras livres que fazem
cerca de 45 montagens por ano, com aproximadamente 48 mil
barracas. Esse volume produz entre 19.000 e 59.300 toneladas
de resíduos, dos quais entre 14.900 e 18.400, são considerados
comestíveis.
A presente proposta objetiva contribuir para a criação de
uma política pública que intervenha nessa questão, criando
condições para diminuir o desperdício de alimentos no Estado.
Por se tratar de consumo consciente de alimentos, busca
também tratar da problemática da obesidade no âmbito da
saúde pública alinhada com um processo de conscientização
no que se refere à nutrição e combate a fome. Destaca-se que
o Estado de São Paulo pode otimizar esforços intersetoriais na
busca de um padrão ideal de alimentação saudável.
O Ph, açúcar e sódio trazem condições de produção e lucra-
tividade contraditórias ao bom funcionamento do organismo
humano; concorrem fortemente para que crianças, adultos e
idosos adquiram doenças do coração, pressão alta, diabetes,
câncer, dentre outros. A proposta busca aumentar a fiscalização,
conscientização e restrição ao consumo desenfreado, em espe-
cial, pelas crianças que não tiveram a oportunidade de se infor-
mar a respeito. Em recente pesquisa, os cientistas atestaram
que além de serem tratados pelo poder publico o consumo de
sal e açúcar, há que se falar no Ph, já que os produtos que estão
no mercado, em especial os refrigerantes, possuem Ph's ácidos,
meios propícios a uma série de doenças.
Outrossim, os agrotóxicos já proibidos nos EUA e Europa,
podem ocasionar diversas doenças respiratórias, câncer e pato-
logias neurológicas nos trabalhadores que os aplicam e nos
consumidores.
O presente projeto de lei visa repercutir na saúde pública
da população estadual e impactar na produção de alimentos de
todo o Brasil, já que temos cerca de 12 milhões de habitantes
consumidores de produtos de todo território e importados.
Face ao exposto e pelas razões de interesse público que
revestem a matéria, conto com o apoio das nobres deputadas e
dos nobres deputados para a sua aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 31/5/2023.
Reis - PT
[1]jornal.unesp.br/2022/07/27/desperdicio-de-alimentos-em-
-feiras-livres-de-sao-paulo-e-tema-de-estudo-pioneiro-da-unesp/
PROJETO DE LEI Nº 914, DE 2023
Dispõe sobre a proibição de construção de Pequenas
Centrais Hidrelétricas - PCH, no Rio Aguapeí.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibida a construção de Pequenas Centrais
Hidrelétricas – PCH, em toda extensão do Rio Aguapeí.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No Brasil, o Rio Aguapeí banha o estado de São Paulo,
tendo sua nascente no município de Gália, seguindo até Lins,
atravessando diversas cidades como Assis, Paraguaçu Paulista,
Rinópolis e Dracena.
Em todo o seu percurso, há uma abundante mata ciliar
nativa preservada e suas características naturais das margens
são abrigo para diversas espécies de fauna e flora.
Entretanto, apesar de causar um menor impacto em com-
paração com uma grande central hidrelétrica, dentro das espe-
cificidades socioambientais, a PCH pode infligir impactos graves
e irreversíveis para um bioma determinado, bem como para a
população que nele e dele vive, conforme estudos realizados.
Assim como outros rios, o Rio Aguapeí tem enfrentado
grandes desafios relacionados à poluição e desmatamento, o
que interfere de forma significativa na qualidade da água e
ecossistema. Sendo assim, o presente projeto de lei tem por
finalidade a proteção do Rio Aguapeí, conhecido como “Rio
Feio”, contra qualquer tipo de degradação ambiental causada
pelas PCHs, garantindo sua saúde e sustentabilidade para as
futuras gerações.
Diante do exposto e, por se tratar de matéria de com-
petência legislativa, conforme artigos 23, 24 e 26, I e II, da
Constituição Federal, conto com o apoio dos Nobres Pares para
a aprovação da presente iniciativa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 31/5/2023.
Sebastião Santos - REPUBLICANOS
PROJETO DE LEI Nº 915, DE 2023
Declara de utilidade pública o Grupo de Apoio a Pacien-
tes Portadoras de Câncer de Mama - "Amigas do Peito",
de Presidente Prudente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública o “Grupo de
apoio a Pacientes Portadoras de Câncer de Mama - “Amigas do
Peito”, com sede no Município de Presidente Prudente.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Grupo de Apoio “Amigas do Peito” desenvolve um traba-
lho para melhorar a qualidade de vida das mulheres que estão
vivendo a difícil situação de um diagnóstico de câncer de mama.
É uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem por obje-
tivo proporcionar uma reabilitação da paciente em seu meio,
familiar, profissional e social.
Fundado em abril de 1996, o Grupo possui uma sede com
voluntárias de plantão para atendimento às pacientes e ao
público em geral.
Em favor das pacientes, e conforme a necessidade de cada
uma, distribui-se gratuitamente sutiãs, perucas, lenços, mate-
riais informativos e próteses externas confeccionadas pelas
próprias voluntárias.
As “Amigas do Peito” através de um excelente trabalho
de divulgação e esclarecimento presta um excelente serviço à
população sobre a doença, com a realização de palestras e de
campanhas educativas.
Dada a relevância dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo
de Apoio “Amigas do Peito” de Presidente Prudente, e juntando
os documentos exigidos na legislação vigente que disciplina a
matéria, esperamos contar com o apoio dos nobres pares, no
sentido da apreciação do presente projeto.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 31/5/2023.
Mauro Bragato - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 916, DE 2023
Denomina “Geraldo Atência (Geraldo espanhol)” o Dis-
positivo SPD 117/421, localizado no Km 117,550 da
Rodovia SP 421, em Iepê.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Geraldo Atência (Geral-
do espanhol)” o Dispositivo SPD 117/421, localizado no Km
117,550 da Rodovia SP 421, em Iepê.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo homenagear o
ilustre e saudoso cidadão Geraldo Atência, nascido no dia 5 de
dezembro de 1916 em Nova Europa, SP, filho de Vicente Atência
e Eduarda Herédia.
Na década de 1940 adquiriu um sítio no Bairro Água da
Estiva, onde foi morar com sua família. Nesse sítio trabalhou
com a criação de gado de corte e no plantio de lavouras, tais
como algodão, milho e feijão. Dessa maneira contribuiu muito
com o desenvolvimento do município de Iepê.
Ficou conhecido como Geraldo espanhol, pela sua descen-
dência. Foi pecuarista e agricultor, uma pessoa honrada, idônea
e querido pelos moradores do município de Iepê, e das localida-
des vizinhas que o conheceram.
Oriundo de uma família de imigrantes espanhóis, no ano
de 1942 se uniu à jovem Isaura Rosa Fonseca. Dessa união nas-
ceram os filhos, Jovite, Laura, Eduardo, Antônio, Vasco, Marice,
Célia Maria, Osvaldo e Rosana.
Geraldo adquiriu outra propriedade rural, o Sítio Santa
Isaura, localizada na Rodovia José Olímpio Filho, sendo que
essa propriedade fazia fundos com a rotatória objeto desta
homenagem.
A principal atividade realizada nesse sítio foi a pecuária -
compra e venda de gado de corte. Com a construção da Usina
Hidrelétrica Capivara sua propriedade na Água da Estiva foi
desapropriada em virtude da represa.
Com os recursos da desapropriação ele comprou mais 20
alqueires defronte ao seu Sítio Santa Isaura e dessa forma pode
estender suas atividades econômicas e consequentemente ofe-
recer mais empregos.
O trabalho, a determinação e a honestidade foram suas
características mais marcantes.
Pelos relevantes serviços prestados à comunidade iepense,
é mais do que justa a homenagem ora pretendida de denomi-
nar “Geraldo Atência (Geraldo Espanhol)”, falecido no dia 1º
de junho de 1992, o Dispositivo SPD 117/421, localizado no Km
117,550 da Rodovia SP 421, em Iepê.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação do presente projeto de lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 31/5/2023.
Mauro Bragato - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 917, DE 2023
Classifica Mombuca como município de interesse turístico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA: Artigo 1º – Fica classificado o Município de Mombuca
como município de interesse turístico.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A história do Município de Mombuca tem início em 1889,
com o senhor Aristides Cavicchiolli, que se fixou às margens do
Ribeirão Mombuca, iniciando assim o povoamento da região.
Em 24 de dezembro de 1934, foi elevado à categoria de
Distrito em terras do município de Capivari. Por uma comissão
municipal liderada pelo Senhor Eugênio de Oliveira, tornou-se
município em 28 de fevereiro de 1964, e a instalação político-
-administrativa ocorreu em 21 de março de 1965, data em que
se comemora o dia do município.
Seus habitantes, colonos e sitiantes, formados por imigran-
tes portugueses, espanhóis e italianos, eram auto-suficientes
e comercializavam o excesso de seus produtos com mascates
que os visitavam, levando, em cargueiros, tecidos, utilidades
domésticas e outros. Plantavam cereais, algodão, café, verduras,
frutas europeias; criavam porcos, galinhas, vacas de leite, e
aproveitavam o ribeirão Mombuca para instalar moinhos de
fubá movidos à roda d’água, que durante a noite já iluminavam
as primeiras ruas por intermédio de geradores.
No ano de 1876, a Estrada de Ferro Sorocabana, ramal da
Ituana, chega a Mombuca. O trem era composto de vagões de
carga e um de passageiros, dividido em primeira e segunda
classe. Ele foi o responsável pelo interesse dos moradores das
fazendas vizinhas pelas terras junto à linha férrea, onde cons-
truíram suas residências, fundando assim a vila de Mombuca.
O apito da estação de ferro que anunciava a saída do trem era
divertimento para as moças e crianças, que tinham o costume
de ver o trem e acenar aos passageiros.
Escolas
A primeira sala de aula do município foi instalada em 1912
pelo Sr. José Ortolani, com ajuda de outros pais que sentiam
falta de instrução para seus filhos e demais crianças. Em 1923,
foram criadas as Escolas Reunidas de Mombuca.
Significado do nome
A designação da cidade provém do tupi-guarani "mum-
buka", que era o nome dado a pequenas abelhas que, na época
da formação do povoado, faziam as suas colméias no chão em
volta do ribeirão.
Economia
A economia do município é formada principalmente pela
cultura canavieira, mas já começa engatinhar os primeiros pas-
sos para a modernização, com a instalação de algumas indús-
trias como tecelagem, reciclagem, fábrica de móveis, graxas e
óleos lubrificantes e metalúrgica.
Turismo
Mombuca é uma cidade com grande concentração de áreas
verdes, cachoeiras, e é bastante conhecida pelo Caminho do
Sol, roteiro visitado até por turistas de outros países.
Principais Pontos Turísticos:
- Caminho do Sol,
- Serra D'água,
- Mata do Pinheiro,
- Cachoeira Sítio Batagin,
- Passeio de Charretes,
- Capela em Ruínas.
Esclarecemos que o presente Projeto de lei está sendo pro-
posto em favor do Senhor Deputado André do Prado, a quem,
durante o exercício da Presidência da ALESP, regimentalmente,
é vedado apresentar proposições.
Por todos os motivos apresentados, conto com o apoio dos
Nobres Pares à aprovação da presente propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 31/5/2023.
Carlos Cezar - PL
PROJETO DE LEI Nº 918, DE 2023
Classifica Cotia como município de interesse turístico
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica classificada Cotia como município de inte-
resse turístico.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Cotia é um município localizado a 853m de altitude na
microrregião de Itapecerica da Serra, na zona sudoeste da
Região Metropolitana de São Paulo, com área de 323,89 km²
e população de 253.608 pessoas, de acordo com o censo IBGE
de 2020. Originou-se de um povoado instalado durante as ban-
deiras, na confluência do Rio Cotia com o Caminho do Peabiru
(rota pré-cabralina) no século XVII, a Aldeia de Koty (nome do
qual derivaram as denominações Coty, Cuty, Cutia, Acutia e
Acotia), núcleo indígena Carijó, cujos habitantes tinham seu tra-
balho explorado pelo Coronel Antônio Vieira Tavares, fazendeiro
da região. Acredita-se que a origem do nome está na denomi-
nação de mamíferos roedores (kutis) considerados animais de
estimação pelos indígenas.
Em setembro de 1662, foi instalada, na aldeia, uma capela
curada dedicada a Nossa Senhora do Monte Serrate. Em 1684,
Cotia já tinha status de paróquia e cerca de 400 habitantes.
No início do século XVIII, foi construída uma nova capela em
terras doadas pelo Coronel Estêvão Lopes de Camargo no alto
da colina na qual se encontra atualmente a matriz. O novo
povoado da Cutia, nessa época, passou a reunir uma pequena
quantidade de casas, em torno da atual praça da matriz, dando
origem à Freguesia da Cutia em 1723. A localidade consolidou-
-se definitivamente quando começaram as viagens entre São
Paulo e a vila de Sorocaba
A Freguesia de Cutia foi elevada de categoria pela Lei
Provincial nº 7, de 2 de abril de 1856, tornando-se a Vila da
Cutia. Em ofício de 3 de janeiro de 1857, a Câmara Municipal
de São Paulo comunicou a instalação da nova Câmara da Vila
da Cutia em 3 de janeiro desse ano, dando posse ao seu primei-
ro presidente, o vereador eleito José de Araújo Novaes. Em 19
de dezembro de 1906, pela lei estadual nº 1038, foi elevada à
condição de cidade, com a denominação Cotia.
Localidades e Principais Pontos Turísticos
Granja Viana
Importante local de visitas turísticas, principalmente pelos
paulistanos nos finais de semana, a Granja Viana é o portal de
entrada da cidade, a partir da Capital, na altura do km 21 da
rodovia SP 270, e de cara impõe e seduz, com seus atrativos
urbanos e uma diversidade de opções com sua vegetação pito-
resca e o belo paisagismo, que se estendem do km 21 ao 29 da
Rodovia Raposo Tavares.
A região também concentra o parque industrial da cidade
de Cotia, e daí advém um fluxo significativo de turistas de
negócios. Seus eixos viários secundários, que interligam Cotia
às cidades vizinhas, configuram algumas das rotas turísticas
da cidade: São Camilo, José Felix, Jardim da Glória, Parque São
Jorge, Capuava, José Giorgi, Fernando Nobre, Estrada do Embu.
Na Granja Viana podem ser encontrados centros gastronô-
micos e de compras, locais para a prática dos mais diferentes
esportes, ateliês de artistas e os Parques CEMUCAM e Tereza
Maia. A Granja Viana conta ainda com dois atrativos religiosos
orientais (de vertente budista), os quais têm atraído um fluxo
significativo de visitantes: O Templo Zulai e o Templo Odsal Ling.
O Templo Zu Lai
De uma arquitetura lindíssima e exuberante, o Templo Zu
Lai, é o primeiro templo do Monastério Fo Guang Shan na Amé-
rica Latina. Recebe um número muito grande de visitantes, não
só de religião budista, mas de diversas outras religiões, sendo
um dos principais pontos turísticos de Cotia e também de todo
o Estado de São Paulo.
O templo mantém a tradição de realizar regularmente as
práticas e cerimônias das Escolas de pensamento budista Chan
e Terra Pura, oficiando cerimônias de “Oito Preceitos” e retiros
de meditação. Orientadas pelos preceitos do Budismo Humanis-
ta, as ações que o templo e a Blia (Associação Internacional Luz
de Buda) empreendem, desde a época de sua criação, baseiam-
-se em quatro pilares estabelecidos pelo Venerável Mestre: o
cultural, o educacional, o das ações sociais e o das práticas
religiosas. Ambas as entidades buscam, também, realizar a inte-
gração das diversas tradições budistas no Brasil, participando
de atividades conjuntas com outros templos, como as ocorridas
nas comemorações do Vesak. Até hoje, o Templo Zu Lai tem sido
considerado o maior templo budista do nosso continente.
Sua edificação tem 10 mil m² de área construída, dentro de
uma área total de 150.000 m². Seu projeto foi inspirado no esti-
lo arquitetônico oriental dos palácios da dinastia Tang, integran-
do, a um só tempo, aspectos da arquitetura ocidental moderna.
Os trabalhos foram desenvolvidos em conjunto por arquitetos
chineses, taiuaneses, japoneses e brasileiros e as obras foram
concluídas em outubro de 2003, fazendo surgir, assim, a “Terra
Pura” do Budismo Humanista na América do Sul.
Centro e bairros
A região turística Centro Administrativo e bairros, é com-
posta por diferentes áreas, abrangendo a turística, que se inicia
no trecho do retorno do km 30 da Rodovia Raposo Tavares,
compreendendo ambos os lados da rodovia, com a continuação
do parque industrial e região central administrativa da cidade.
Centro e bairros contêm a estrutura de serviços públicos:
Paço Municipal, Secretarias, Fórum, Câmara dos Vereadores,
postos de atendimento estaduais e federais. Além disso, estão
localizados nessa região a Igreja Matriz, cartórios, bancos, sindi-
catos, centro comercial e de serviços, bem como a Roselândia, o
Sítio do Mandu e a Praça da Amizade.
A Reserva Florestal do Morro Grande
O Morro Grande contém aquela que muitos consideram a
maior riqueza ambiental do município: a Reserva Florestal do
Morro Grande. Próximo dali, localiza-se o Sítio do Padre Inácio,
patrimônio nacional tombado pelo IPHAN.
Paraíso ecológico de 10.660 hectares, que compõe o cha-
mado cinturão verde da Grande São Paulo pelo lado oeste, a
reserva do Morro Grande constitui um riquíssimo remanescente
de Mata Atlântica ainda preservado, com fauna e flora diversi-
ficados e não estudados, sob jurisdição da SABESP, em função
dos mananciais que abriga. Foi criado a partir da Lei 1949/1979,
com a destinação específica de preservação da flora e fauna
e proteção aos mananciais. Desde a data de sua criação, os
limites da RMG abrangem o imóvel que integrava o patrimônio
da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP - incluindo as nascentes, cursos d’água e reservató-
rios naturais ou artificiais. Em 1981, foi assinada a resolução
de tombamento da Reserva Florestal do Morro Grande pelo
CONDEPHAAT, que a considerou "ecossistema digno de ser pre-
servado pela sua cobertura florística, fauna e seus mananciais,
além de suas condições paisagísticas, topográficas e valores
climáticos, constituindo conjunto de inegável interesse cultural
e turístico do Estado de São Paulo. O conjunto que constitui a
RMG é regido por tais leis; no entanto, existem ainda dentro
da reserva, áreas protegidas por determinação específica, como
por exemplo, ao redor dos reservatórios Pedro Beicht e Cacho-
eira das Graças, de acordo com o artigo 18 da Lei Federal n.
6938/1981, que transforma em reservas ou estações ecológicas,
sob a responsabilidade do IBAMA, as florestas e demais formas
de vegetação natural de preservação permanente (áreas situ-
adas ao redor dos reservatórios de água naturais ou artificiais,
nas nascentes, topos de morros, montanhas e serras). A SABESP
atuou para conseguir o tombamento da RMG como Reserva da
Biosfera, pela inegável importância estratégica devido a sua
biodiversidade e mananciais. Apesar de tamanha importância
ambiental, a RMG vem sofrendo, no decorrer dos anos, destrui-
ção indiscriminada pela ação do homem e de fatores naturais
(como incêndios), e pela própria metrópole que a rodeia. É de
absoluta urgência que os cotianos e os paulistas se conscienti-
zem de fato desta riqueza de que são possuidores.
Caucaia do Alto/Morro Grande
Abrange, como região turística, extensão do km 37 até o
km 39 da Raposo Tavares, sentido Estrada de Caucaia do Alto,
com seus 8 km de percurso ao centro do distrito, e ainda do
km 37, sentido Estrada do Atalaia, à região do Morro Grande.
Contém 60% do território cotiano.
Pratica-se, na região, o turismo rural, de esportes radicais
e hípicos, de melhor idade, ecológico, religioso, de compra de
produtos agrícolas e paisagismo.
Esclarecemos que o presente Projeto de lei está sendo pro-
posto em favor do Senhor Deputado André do Prado, a quem,
durante o exercício da Presidência da ALESP, regimentalmente,
é vedado apresentar proposições.
Por todos seus atributos arquitetônicos e naturais, por
todas suas atrações turísticas e pelo seu potencial turístico que
ainda pode desenvolver-se mais, o Município de Cotia é mere-
cedor da classificação aqui proposta. Por tais razões, solicito
aos nobres pares seu apoio à aprovação deste projeto de lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 31/5/2023.
Carlos Cezar - PL
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 1 de junho de 2023 às 05:03:51

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