Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação16 Agosto 2023
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 16 de agosto de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (145) – 9
estaduais de defesa animal, e fabricantes e vendedores de
microchips.
§4º - Os dados inseridos no sistema serão tratados com
estrita observância à legislação vigente de proteção de dados.
Artigo 4º - A inserção do microchip e o registro dos cães e
gatos no cadastro unificado de animais domésticos poderão ser
realizados a qualquer momento pelos profissionais habilitados,
especialmente no ato da castração ou aplicação de vacina.
§1º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a instituir
incentivos e a conferir vantagens aos municípios que asso-
ciarem a inserção do microchip e registro dos cães e gatos no
cadastro unificado de animais domésticos às campanhas locais
de castração ou aplicação de vacina, facilitando que as ações
aconteçam no mesmo ato.
§2º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a instituir
incentivos e a conferir vantagens às clínicas veterinárias, médi-
cos veterinários e organizações da sociedade civil envolvidas
com a defesa animal que promovam a inserção do microchip
e o registro dos cães e gatos no cadastro unificado de animais
domésticos.
§3º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a instituir
incentivos e a conferir vantagens aos tutores que aderirem à
inserção do microchip e registro dos cães e gatos no cadastro
unificado de animais domésticos, sendo que cabe aos tutores
a responsabilidade de buscar atendimento junto os agentes
habilitados descritos no §º3 do artigo 3º desta lei.
Artigo 5º - As empresas fabricantes e vendedoras dos
microchips deverão manter as suas bases de dados acessíveis
no sistema do cadastro unificado de animais domésticos, de
modo a se criar um banco de dados unificado, possibilitando
que os animais microchipados sejam identificados no ato da lei-
tura do microchip, independentemente de qual seja o fabricante
ou o município onde foi realizada a microchipagem.
Parágrafo único - O descumprimento ao disposto neste
artigo acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e
500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP, a ser graduada de acordo com a gravidade
da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resul-
tado produzido.
Artigo 6º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos
constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos
órgãos competentes da Administração Pública.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 8º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal,
"é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a
flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”,
a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, veda-
das, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua fun-
ção ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade”.
Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constitui-
ção do Estado de São Paulo define como meta a criação de um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim
de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na ampliação
e efetivação dos direitos dos animais, sendo que o cadastro
unificado de animais domésticos se revela como importante
instrumento para tanto.
A insuficiência de políticas públicas de castração e os
casos de abandono geram um volume significativo de animais
desamparados, que têm como destino a vida nas ruas ou o aco-
lhimento por entidades e pelo poder público. Assim, o cadastro
unificado de animais domésticos possui como objetivos:
I) Possibilitar o registro dos microchips em uma única
plataforma, de modo a permitir a identificação do animal no
ato da leitura do microchip, independentemente de qual seja o
fabricante ou o município onde foi realizada a microchipagem.
II) Possibilitar a coleta de dados quantitativos e qualitativos
sobre a população de cães e gatos domésticos, a fim de orientar
o desenvolvimento de políticas públicas;
III) Possibilitar a identificação dos tutores de cães e gatos
domésticos para que possam ser responsabilizados em caso de
abandono ou maus-tratos, e, ainda, para que os animais pos-
sam ser restituídos em caso de fuga.
Além do cadastro unificado de animais domésticos, tam-
bém é necessário reforçar a importância da microchipagem
na persecução aos objetivos descritos acima. Aproveitando-se
a tecnologia dos microchips para reunir os dados dos tutores
e dos animais, tem-se uma ferramenta importantíssima para
reduzir abandonos e para permitir a responsabilização de
tutores que não cumpram com suas obrigações de cuidado com
o animal.
O microchip reforça as medidas de guarda responsável e
permite a aplicação da lei em casos de negligência, maus-tratos
e abandono. Países que conseguiram acabar com o abandono
de animais, como a Holanda, alcançaram este feito através de
políticas públicas de manejo de população de cães e gatos, com
a aplicação de leis rígidas e utilização de programas nacionais
de registro e identificação, por meio de microchipagem.
Atualmente, os bancos de dados das empresas fabricantes
e vendedoras dos microchips são fechados, o que cria uma série
de dificuldades no processo de identificação dos animais. Por
isso, é preciso que essas empresas mantenham as suas bases de
dados acessíveis no sistema do cadastro unificado de animais
domésticos, possibilitando que os animais microchipados sejam
identificados no ato da leitura do microchip, independentemen-
te de qual seja o fabricante ou o município onde foi realizada a
microchipagem.
Na mesma medida, é necessário provocar o Poder Execu-
tivo para que institua incentivos e vantagens aos municípios,
clínicas veterinárias, médicos veterinários, organizações da
sociedade civil envolvidas com a defesa animal e tutores que
façam adesão ao cadastro.
Portanto, a criação do cadastro unificado de animais
domésticos, com a devida observância da legislação de prote-
ção de dados, mostra-se fundamental para melhoria da quali-
dade de vida dos animais domésticos no longo prazo, já que o
registro permitirá que sejam identificados e contabilizados no
desenvolvimento de políticas públicas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
15/8/2023.
Clarice Ganem - PODE
A presente proposição tem como principal enfoque ampliar
a acessibilidade de jovens ao ambiente desportivo, já que,
mesmo com o avanço da legislação, consideramos que a pro-
teção ainda se encontra deficiente no aspecto esportivo, lúdico
e inclusivo.
Desta forma, a presente proposição encontra embasamen-
to jurídico no art. 23, II, da Constituição Federal, que dispõe ser
de competência comum dos entes federados, cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas porta-
doras de deficiência.
Também, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24,
assegura aos Estados a competência concorrente para legislar
sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia,
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Assim, com aprovação deste projeto, garantimos a inserção
das crianças com deficiência no esporte, assegurando-lhes o
direito de ter uma possibilidade de perspectiva de vida trazen-
do-lhes segurança de enfrentar os desafios impostos por suas
limitações no decorrer de sua vida.
Por todo o exposto, espera-se pela aquiescência dos
Nobres pares para aprovarmos a presente propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
15/8/2023.
Felipe Franco - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 1242, DE 2023
Estabelece a obrigatoriedade de destinação de espaço
físico para a divulgação, promoção e/ou comercialização
de artesanato produzido no Estado de São Paulo em
eventos promovidos por municípios, instituições públi-
cas da Administração Direta e Indireta, organizações
não governamentais e congêneres que recebam apoio
financeiro do Governo do Estado de São Paulo e dá pro-
vidências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º- Esta lei estabelece a obrigatoriedade de destina-
ção de espaço físico para a divulgação, promoção e/ou comer-
cialização de artesanato produzido no Estado de São Paulo em
eventos promovidos por municípios, instituições públicas da
Administração Direta e Indireta, organizações não governamen-
tais e congêneres que recebam apoio financeiro do Governo do
Estado de São Paulo.
Artigo 2º- Para fins desta lei, considera-se artesanato, a
atividade realizada de forma predominantemente manual pelo
próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015, que
pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamen-
tos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quan-
do couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Artigo 3º- A Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comu-
nidades (SUTACO) será a responsável por avaliar a pertinência
da participação dos artesãos em cada um dos eventos, bem
como intermediar e gerir a destinação dos espaços para a
promoção do artesanato nos eventos referidos no artigo 1º
desta Lei.
Parágrafo único- A partir da avaliação mencionada no
caput, a SUTACO manifestará o interesse nos espaços destina-
dos aos artesãos, de forma a garantir a representatividade e
diversidade do artesanato paulista.
Artigo 4º- Os eventos abrangidos por esta lei deverão, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicar à SUTACO
a realização do evento, indicando a disponibilidade de espaços
para o artesanato.
Artigo 5º- A SUTACO deverá estabelecer critérios transpa-
rentes para a seleção dos artesãos que ocuparão os espaços
nos eventos, levando em consideração a diversidade de técni-
cas, materiais e tradições presentes no artesanato paulista.
Artigo 6º- Fica assegurado o direito de participação nos
eventos aos artesãos que se enquadrem nos critérios estabe-
lecidos pela SUTACO, independentemente do pagamento de
qualquer taxa referente à participação, bem como da filiação a
associações ou entidades representativas.
Artigo 7º- O descumprimento das disposições desta lei
sujeitará os responsáveis pelos eventos a advertências, multas
e até suspensão do apoio financeiro concedido pelo Governo do
Estado de São Paulo, a serem disciplinados em regulamentação
própria.
Artigo 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação.
Justificativa
O artesanato é um patrimônio imaterial que reflete a diver-
sidade cultural e criativa da população paulista, sendo uma
fonte de renda para muitos artesãos.
Por isso, este projeto de lei pretende valorizar e promover
o artesanato produzido no Estado de São Paulo, reconhecendo
sua importância cultural, econômica e identitária.
A destinação de espaços nos eventos para a promoção
do artesanato contribuirá para a preservação das técnicas
tradicionais, incentivo à geração de renda e fortalecimento da
identidade cultural do estado. A atuação da SUTACO assegurará
a gestão transparente desses espaços, garantindo a representa-
tividade de diferentes formas de artesanato.
Pelos motivos expostos, solicito o apoio dos deputados
e deputadas desta Assembleia Legislativa para a aprovação
do projeto de lei, que é necessário para a construção de uma
política mais inclusiva e abrangente, estimulando a participação
ativa dos artesãos nos eventos do estado.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
15/8/2023.
Marina Helou - REDE
PROJETO DE LEI Nº 1243, DE 2023
Institui o cadastro unificado de animais domésticos no
âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o cadastro unificado de animais
domésticos no âmbito do Estado de São Paulo, com a finali-
dade de criar uma base de dados unificada sobre cães e gatos
domésticos.
Artigo 2º - São objetivos do cadastro unificado de animais
domésticos:
I) Possibilitar o registro dos microchips em uma única
plataforma, de modo a permitir a identificação do animal no
ato da leitura do microchip, independentemente de qual seja o
fabricante ou o município onde foi realizada a microchipagem;
II) Possibilitar a coleta de dados quantitativos e qualitativos
sobre a população de cães e gatos domésticos, a fim de orientar
o desenvolvimento de políticas públicas;
III) Possibilitar a identificação dos tutores de cães e gatos
domésticos para que possam ser responsabilizados em caso de
abandono ou maus-tratos, e, ainda, para que os animais pos-
sam ser restituídos em caso de fuga.
Artigo 3º - O cadastro unificado de animais domésticos
funcionará por meio de sistema digital a ser disponibilizado em
sítio eletrônico oficial na rede mundial de computadores.
§1º O sistema deve permitir o registro de dados básicos
sobre os animais, como código e fabricante do microchip, espé-
cie, raça, sexo, cor, se o animal é castrado ou não, entre outros
que venham a ser relevantes.
§2º - O sistema deve permitir o registro de dados básicos
para a identificação do tutor, como nome completo, endereço
completo, número de Registro Geral (R.G.) e do Cadastro de
Pessoa Física (C.P.F.), meios de contato, entre outros que se
fizerem necessários.
§3º - O acesso ao sistema para inserir, excluir, editar ou
consultar dados se dará mediante o cadastramento de senha
exclusivamente para clínicas veterinárias, médicos veterinários,
organizações da sociedade civil envolvidas com a defesa ani-
mal, prefeituras e órgãos municipais de defesa animal, órgãos
Enquanto criança, Victor sempre foi um menino alegre,
divertido e brincalhão. Adorava brincar com seu irmão, seus
primos e colegas. Uma criança encantadora e sonhadora que,
desde tenra idade, nutria interesse por livros, inclusive, dormin-
do com livros por debaixo de seu travesseiro assim que apren-
deu a ler. Na escola fazia amigos com facilidade, sendo querido
por todos aqueles que o rodeavam.
Era muito inteligente, esforçado, dedicado à aprendizagem
de coisas novas, como desenho e instrumentos musicais. Desde
pequeno já se mostrava muito independente, sendo autodidata
em muitos aspectos de sua aprendizagem.
Victor assumiu responsabilidades muito cedo. Com apenas
12 anos já começou a trabalhar, auxiliando em afazeres em loja
de roupas e papelaria em São Bernardo do Campo/SP. Com seu
sorriso e educação, conquistava os clientes.
O menino estava crescendo, seus sonhos também! Traba-
lho, cursos, faculdade, evangelho, estabilidade profissional e
sonhos de casar e constituir família.
O sucesso estava próximo. Já formado, trabalhando, coor-
denador de grupo de jovem na igreja que frequentava, noivo,
festa de casamento marcada e muito feliz. Enfim, todo seu
esforço e de sua família estava sendo recompensado!
Todavia, no dia 06 de fevereiro de 2022, praticando seu
único hobby, que era o ciclismo, enquanto transitava pela Rodo-
via Índio Tibiriça, Victor Hugo fora atropelado e morto.
O atropelamento ocorrera no acostamento da Rodovia, por
onde Victor, juntamente com um grupo de ciclista trafegava,
estando o causador do sinistro em alta velocidade.
Deste modo, o jovem promissor teve sua vida interrompida
abruptamente em um ato de imprudência no trânsito.
Assim sendo, a presente propositura tem por finalidade,
não somente prestar devidas homenagens ao jovem Victor
Hugo Ribeiro Gonçalves, como também, conscientizar os moto-
ristas com relação à direção segura e responsável de veículos
automotores.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
15/8/2023.
Carla Morando - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 1240, DE 2023
Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher
no Esporte e dá outras Providências.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo, a
Política Estadual de Apoio e Incentivo à mulher no esporte.
Art. 2º São objetivos principais desta Política:
I - Fomentar e criar condições para o acesso igualitário a
prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas,
idosas e mulheres com deficiência;
II - Incentivo a profissionalização das mulheres no esporte;
III - ampliação do acesso às mulheres aos cargos de lide-
rança esportiva.
Art. 3º As ações da Política de apoio e incentivo à mulher
no esporte incluem:
I - Oferta de capacitação continuada as mulheres atletas;
II - Ampliação da representatividade feminina nos cargos
técnicos e diretivos do esporte estadual e entre as equipes de
arbitragem;
III - promoção de ações de prevenção e combate a violên-
cia contra mulheres e meninas atletas.
IV - Realização de campanha permanente de enfrentamen-
to ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequen-
tam os eventos esportivos no estado.
V - Equiparação no que diz respeito aos valores das pre-
miações relativas as competições desportivas realizadas no
Estado;
VI - Viabilização de parcerias empresariais para que haja
o abatimento de 15% nos valores das inscrições femininas nas
competições desportivas realizadas no estado.
VII - Os locais públicos destinados à prática de atividade
física mediante agendamento prévio, garantirá às atletas o per-
centual mínimo de 30% dos horários disponíveis para utilização
do espaço.
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder
Público poderá´ firmar parceria com instituições privadas e
com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática
e administração do desporto e entidades representativas das
diversas categorias de agentes desportivos.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento notório que o universo esportivo é his-
toricamente predominantemente masculino.
Observa-se, contudo, que ao longo dos anos, as atletas
femininas começaram a consolidar seu espaço nesse tipo de
atividade, exemplo disso é o crescimento da participação femi-
nina em esportes olímpicos; a título de exemplo em 2020, nas
Olimpíadas realizadas em Tóquio (Japão), registrou-se o maior
número de mulheres da história, somaram 48,8% do total de
participantes.
Neste sentido, incentivar a partição feminina na construção
do universo do esporte, constitui dever do Poder Público, no
tocante ao fomento ao desporto; tudo isso para inspirar novas
gerações de meninas e adolescentes a acreditarem que o
esporte também pode fazer, parte de suas vidas, promovendo
práticas saudáveis, formando profissionais, cidadãs e elevando
o nome do nosso Estado.
Além disso, sabemos que o esporte junto com a educação
são as melhores vias para combater a entrada de jovens no
mundo da criminalidade, das drogas e da prostituição, principal-
mente nesses últimos tempos onde podemos observar nos noti-
ciários jornalísticos o tão grande cresceu o número de mulheres
que tem sido presas por envolvimento no mundo do crime.
Sendo assim pelo exposto, e com a clara iminência da
importância da presente propositura, conto com o apoio dos
meus pares para a aprovação deste PROJETO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
15/8/2023.
Felipe Franco - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 1241, DE 2023
Dispõe sobre o incentivo à prática de esportes para as
pessoas com deficiência, nas escolas da rede pública do
Estado de São Paulo.
Art. 1º. As escolas da rede pública do Estado do São Paulo
deverão incentivar, sem prejuízo para o ano letivo, a prática de
esportes para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, entende-se
por pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas.
Art. 2º. A escola deverá proporcionar momento esportivo
para as crianças com deficiência, a fim de melhor aproveita-
mento de suas capacidades.
Art. 3º. Recomenda-se que cada escola pública deve man-
ter, pelo menos 01 (um) profissional de educação física, capaci-
tado para lidar com os variados tipos de deficiência.
Art. 4º. Anualmente, a rede pública de ensino deverá pro-
mover competições interescolares, exclusivamente dedicada ao
público com deficiência, sendo as competições divididas por
modalidade, coletividade e gênero, além de levar em considera-
ção o grau da deficiência do jovem.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
No Estado do Estado de São Paulo, as políticas públicas
para a inclusão de pessoas com deficiência ou com condições
especiais ganharam bastante espaço. Gradualmente, o número
de crianças e adolescentes matriculados na rede pública de
ensino também cresce, graças a um contexto mais inclusivo e
participativo para todos.
10 - ALEX MADUREIRA
11 - EMÍDIO DE SOUZA
12 - CARLOS CEZAR
13 - RAFAEL SARAIVA
14 - ROGÉRIO SANTOS
15 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
16 - CAIO FRANÇA
17 - MAJOR MECCA
18 - ITAMAR BORGES
19 - PAULO MANSUR
20 - RUI ALVES
21 - CAPITÃO TELHADA
22 - ATILA JACOMUSSI
23 - DR. JORGE DO CARMO
24 - LUIZ CLAUDIO MARCOLINO
25 - PROFESSORA BEBEL
26 - VALDOMIRO LOPES
27 - SEBASTIÃO SANTOS
28 - CARLOS GIANNAZI
29 - VITÃO DO CACHORRÃO
30 - CONTE LOPES
31 - GIL DINIZ
32 - DELEGADO OLIM
33 - DANI ALONSO
34 - DR. ELTON
35 - MARTA COSTA
36 - SOLANGE FREITAS
37 - MARCOS DAMASIO
38 - ANDRÉA WERNER
39 - DONATO
40 - MAURO BRAGATO
41 - VALERIA BOLSONARO
42 - MÁRCIA LIA
43 - BETH SAHÃO
44 - ANA PERUGINI
45 - FABIANA BARROSO
46 - LETÍCIA AGUIAR
GRANDE EXPEDIENTE - 16/08/2023
1 - PAULO FIORILO
2 - TOMÉ ABDUCH
3 - ENIO TATTO
4 - THAINARA FARIA
5 - RAFA ZIMBALDI
6 - GUILHERME CORTEZ
7 - EDIANE MARIA
8 - REIS
9 - SIMÃO PEDRO
10 - ALEX MADUREIRA
11 - EMÍDIO DE SOUZA
12 - CARLOS CEZAR
13 - RAFAEL SARAIVA
14 - ROGÉRIO SANTOS
15 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
16 - CAIO FRANÇA
17 - MAJOR MECCA
18 - ITAMAR BORGES
19 - PAULO MANSUR
20 - RUI ALVES
21 - CAPITÃO TELHADA
22 - ATILA JACOMUSSI
23 - DR. JORGE DO CARMO
24 - LUIZ CLAUDIO MARCOLINO
25 - PROFESSORA BEBEL
26 - VALDOMIRO LOPES
27 - SEBASTIÃO SANTOS
28 - DELEGADA GRACIELA
29 - CARLOS GIANNAZI
30 - VITÃO DO CACHORRÃO
31 - CONTE LOPES
32 - GIL DINIZ
33 - DELEGADO OLIM
34 - DANI ALONSO
35 - DR. ELTON
36 - MARTA COSTA
37 - SOLANGE FREITAS
38 - ANDRÉA WERNER
39 - DONATO
40 - VALERIA BOLSONARO
41 - MÁRCIA LIA
42 - BETH SAHÃO
43 - ANA PERUGINI
44 - FABIANA BARROSO
45 - LETÍCIA AGUIAR
Expediente
15 DE AGOSTO DE 2023
OFÍCIOS
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Nº 3312/2023, encaminha resposta à Indicação 4079/23.
Processo ALESP Sem Papel nº 024155/2023
OFÍCIO
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 78, § 1º, do Regimento Interno, indi-
camos como Vice-Líderes o Deputado Oseias de Madureira e a
Deputada Marta Costa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
15/8/2023.
Paulo Correa Jr - Líder do PSD
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1239, DE 2023
Denomina “Victor Hugo Ribeiro Gonçalves” a ponte, sob
o Rio Pequeno, localizada entre o km 34,7 e km 35 da
Rodovia Caminho do Mar - SP 148, no município de São
Bernardo do Campo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Victor Hugo Ribeiro Gon-
çalves” a ponte, sob o Rio Pequeno, localizada entre o km 34,7
e km 35 da Rodovia Caminho do Mar - SP 148, no município de
São Bernardo do Campo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende denominar a ponte
localizada entre o km 34,7 e km 35 da Rodovia Caminho do
Mar - SP 148, sob o Rio Pequeno, no município de São Bernardo
do Campo, de “Victor Hugo Ribeiro Gonçalves”.
A escolha da presente nomenclatura tem por justificativa o
histórico de vida do homenageado.
Victor nasceu no município de São Bernardo do Campo/SP,
na data de 15 de julho de 1998.
O jovem Victor Hugo cresceu na mencionada localidade,
residindo com sua mãe, Edilsa Ribeiro, e seu irmão Jonathan
Ribeiro. Sua mãe concluiu sua formação após nascimento dos
filhos (Victor e Jonathan). Jonathan, seu irmão mais velho, é
formado em engenharia de produção, e Victor seguia os mes-
mos passos, cursando a mencionada formação, para orgulho de
seus familiares e amigos. Ainda, possuía formação técnica em
mecânica, pelo SENAI.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 16 de agosto de 2023 às 05:05:17
10 – São Paulo, 133 (145) Diário Ofi cial Poder Legislativo quarta-feira, 16 de agosto de 2023
15/08/2023, 18:27
SEI/GESP - 3713491 - Minuta
https://sei.sp.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4775596&infra_sistem…
1/4
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
CP - Coordenadoria de Planejamento
MINUTA
Nº do Processo: 017.00027026/2023-75
Interessado: CP - Coordenadoria de Planejamento
Assunto: Minuta de projeto de lei de insƟtuição do PPA
Senhor Secretário da Fazenda,
Trata-se o presente expediente de exposição de moƟvos quanto ao projeto de lei que insƟtui o Plano Plurianual
do Estado de São Paulo para o período de 2024 a 2027, nos termos do quanto previsto no arƟgo 165, I, da
ConsƟtuição Federal, bem como do arƟgo 174, I, da ConsƟtuição do Estado de São Paulo, o qual deve ser
encaminhado pelo Exmo. Sr. Governador à Egrégia Assembleia LegislaƟva do Estado de São Paulo, até o dia 15 de
agosto próximo, nos termos do arƟgo 174, §9º, da ConsƟtuição do Estado de São Paulo.
Inicialmente, destaque-se que o Plano Plurianual estabelece as diretrizes, objeƟvos e metas da administração
pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relaƟvas aos programas de duração
conƟnuada para o período de 2024 a 2027. Em essência, pode-se dizer que dene os objeƟvos estratégicos a serem
alcançados e os programas que serão desenvolvidos para isso durante o próximo ciclo de planejamento, bem como os
bens e serviços que se pretende entregar ao Estado e à sociedade paulista.
Em consonância ao previsto no arƟgo 174, §5º, da ConsƟtuição do Estado de São Paulo, bem como do arƟgo 4º
do Decreto Estadual Nº 67.649, de 19 de abril de 2023, a matéria do projeto de lei em exame é encaminhada pela
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado, enquanto órgão central de planejamento do Estado, tendo sido
elaborada em estreita colaboração com a Secretaria da Casa Civil, órgão de centro de governo.
A esse respeito, é importante frisar que todo o processo de elaboração do PPA 2024-2027, que será mais bem
detalhado na sequência, foi desenvolvido com base no quanto previsto no Decreto Estadual Nº 67.649, de 19 de
abril de 2023, o qual consignou:
xAs diretrizes do Plano Plurianual;
xO mecanismo de estruturação em programas e seus parâmetros;
xA metodologia de Orçamento por Resultados com vistas à elaboração, execução, monitoramento e avaliação
dos programas;
xOs sistemas tecnológicos necessários à elaboração dos programas; e
xOs mecanismos de parƟcipação popular necessários ao atendimento do quanto previsto no arƟgo 48, §1º, da
Lei Complementar Federal Nº 101/2000.
Registrando o curso desse processo, vale salientar que, dando início à elaboração do plano, a Secretaria da
Fazenda e Planejamento realizou, ainda no ano de 2022, estudos que resultaram no DiagnósƟco Preliminar do Estado
de São Paulo[1] - basicamente um documento que contempla análises dos principais problemas, desaos e
oportunidades que o Estado enfrenta, por áreas especícas de políƟca pública. Tendo sido apresentado às secretarias
e demais órgãos estaduais em fevereiro de 2023, o diagnósƟco preliminar representou um insumo importante para a
etapa seguinte, quando os órgãos setoriais, representados por interlocutores nomeados para cada pasta e outros
servidores da rede de planejamento estadual, elaboraram os diagnósƟcos setoriais para o PPA 2024-2027.
Ainda no que tange às etapas iniciais, cabe destacar a construção das diretrizes que orientaram a elaboração
deste plano, bem como a denição dos objeƟvos estratégicos a serem alcançados - trabalhos realizados em conjunto
com a Secretaria da Casa Civil, enquanto órgão de centro de governo. A esse respeito, note-se que, no de formulação
PROJETO DE LEI Nº 1244, DE 2023
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quarta-feira, 16 de agosto de 2023 às 05:05:17

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