Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação25 Agosto 2023
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 133 (152) Diário Ofi cial Poder Legislativo sexta-feira, 25 de agosto de 2023
Sumário
Este caderno, com 12 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa.
acessíveis, da forma mais apropriada, sobre os perigos e riscos
identificados de violência e assédio e as medidas de prevenção
e proteção associadas, incluindo os direitos e responsabilidades
dos trabalhadores e outras pessoas envolvidas.
A violência de gênero permeia todos os ciclos da vida das
mulheres e se manifesta em todos os espaços ocupados por
elas. No mundo do trabalho não é diferente, podem ser consta-
tadas inúmeras situações da inequidade de gênero como a dis-
paridade salarial, dificuldade em se alcançar cargos de direção,
discriminação decorrente da maternidade e assédio no local de
trabalho. Os tratados também ressaltam que a construção das
soluções para esses problemas deve incluir os homens.
Podemos citar dois marcos históricos no Brasil no reco-
nhecimento da violência de gênero: a Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) e a Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio). Em
2001 o assédio sexual foi tipificado como crime e incorporado
ao Código Penal Brasileiro em seu artigo 216-A. Ocorre que a
mudança na seara criminal não tem a força de ultrapassar e
incidir sobre a violência sistêmica de gênero. Desde então, das
27 unidades federativas, somente três incluíram o tema do
assédio sexual e moral em seus estatutos: Mato Grosso, Goiás
e Tocantins, que consideraram apenas o assédio moral. Daí a
necessidade de serem incorporadas as práticas de assédio e
discriminação como condutas proibidas e passíveis de punição
às leis que regem o funcionalismo público. Assédios causam
prejuízo ao Estado: práticas que restringem ações e iniciativas
dos funcionários vão contra a produtividade, tendem a gerar
servidores e gestores ausentes e sem produtividade, o que
prejudica também a prestação do serviço público ao cidadão.
Para exemplificar a necessidade de incidência no tema
ressalta-se a sanção, pelo governo federal, da Lei nº 14.611 que
dispõe sobre a equidade salarial e de critérios remuneratórios
entre mulheres e homens, ocorrida em 3 de julho de 2023.
Nesse mesmo dia, também foi sancionada a Lei nº 14.612 que
altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) justamente para incluir assédio moral, sexual
e discriminação como infrações ético-disciplinares. A Lei nº
8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos da União, incorporou em 2001 a possibilidade de
aplicação de penalidades às práticas de assédio moral, mas
ainda não agregou com clareza em seu texto a caracterização
do assédio sexual e nem de outras formas de discriminação. Em
seu artigo 116 indica, que entre os deveres impostos ao servi-
dor, está o de tratar com urbanidade as pessoas.
Durante o processo de elaboração dessa proposta de lei,
veículos de mídia de grande circulação publicaram matérias
sobre o problema do assédio sexual nas instituições públicas.
Em 12 de julho de 2023 a Folha de S. Paulo revelou a exis-
tência em série de denúncias de assédio sexual que atingem
oficiais da Força Aérea Brasileira (FAB). O jornal revelou ter
identificado 17 ações ou inquéritos abertos contra oficiais do
Exército, Marinha e Aeronáutica. Em 13 de julho o portal de
notícias G1 publicou matéria acerca de 81 denúncias de assédio
sexual feitas entre 2019 e 2022 na Petrobrás. A empresa possui
uma Diretoria de Governança e Conformidade que responde
pelo programa de compliance da companhia e que realizou a
investigação desses casos. Das denúncias, 10 casos foram com-
provados total ou parcialmente, tendo cinco delas resultado em
demissões. No ano de 2022 foram reveladas inúmeras denún-
cias de comportamentos institucionais e abordagens inapropria-
das com conteúdo de assédio sexual e moral contra o ex-presi-
dente da Caixa Econômica Federal. Os exemplos demonstram a
premência do assunto, além da importância das criação de uma
equipe especializada para a apuração de denúncias e centrali-
zação das investigações. Além disso, demonstram a necessidade
de ações coletivas de prevenção e de conscientização envolven-
do todos os níveis das organizações.
No estado de São Paulo, a Lei do Estatuto do Servidor nº
10.261/1968 não menciona a palavra “assédio” em seu texto.
A Lei nº 12.250/2006, que vedava o assédio moral no âmbito da
administração pública estadual, direta ou indireta e fundações
públicas foi declarada inconstitucional. A Controladoria Geral
do Estado, por meio de seu Código de Conduta, apresenta os
principais aspectos a serem observados no dia a dia por todos
os agentes públicos que se encontram em exercício naquele
órgão de controle e inclui assédio moral e sexual como condu-
tas não permitidas.
Há o Decreto nº 63.251/2018, que disciplina a instauração
e o processamento da apuração preliminar na hipótese de
assédio sexual praticado por agente público no âmbito da
administração pública estadual e a Lei nº 10.948/2001, que
dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de
discriminação em razão de orientação sexual. A Secretaria
de Justiça e Cidadania possui quatro comissões criadas para
apurar casos de discriminação: Comissão de Discriminação em
razão de orientação sexual ou identidade de gênero, Comissão
de Discriminação em relação aos portadores do vírus HIV ou às
pessoas com AIDS, Comissão de Discriminação Racial e Comis-
são de Discriminação contra a Mulher. Vale ressaltar que a falta
de transparência em relação ao resultado dos trabalhos destas
comissões impede as avaliações de seus desempenhos.
Tão importante quanto constar nas leis e nos regulamentos
internos é imprescindível que a regulamentação dessas normas
formalize a implementação, a manutenção e o monitoramento
de um sistema de prevenção e combate aos assédios e a todas
as formas de discriminação, com canais de denúncia e apoio
total da alta cúpula das organizações.
Segundo uma das pioneiras em estudos no campo da
diversidade e questões raciais, Cida Bento, muitas instituições
públicas e privadas dizem prezar pela diversidade e equidade,
colocam esses objetivos como parte de seus valores e missão,
mas não criam, efetivamente, condições de avanço para um
outro tipo de sociedade e a criação de outros pactos civiliza-
tórios. As formas de exclusão e manutenção de privilégios nas
instituições são similares e negadas, ou silenciadas, de forma
sistemática. É o que chama de pacto de branquitude - um
“componente narcísico de autopreservação” ou manutenção
de privilégios como essência de preconceito. Segundo ela,
é urgente incidir na relação de dominação de raça e gênero
que ocorre dentro das organizações e que ainda é cercada de
silêncio. Em suas inúmeras pesquisas que resultam da escuta
de vozes brancas e negras no ambiente de trabalho, Cida Bento,
conclui que os relatos revelam que os mecanismos e processos
de operacionalização da discriminação racial no interior das ins-
tituições geram a exclusão, a sub-representação e o genocídio
da população negra.
Esta proposta de lei vem no sentido da incidência nas
instituições públicas e de debater perspectivas e valores orien-
tadores jogando luz sobre a alteração de normas, políticas e
processos que funcionam como estruturantes das relações de
dominação e no intuito de transformar os discursos contrários
em práticas efetivas antiassédios, antirracistas e antidiscrimi-
natórias em geral. Trata-se de um instrumento no sentido da
eliminação das desigualdades de raça e gênero engendradas
nas instituições públicas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/8/2023.
Paulo Fiorilo - PT, Márcia Lia - PT, Simão Pedro - PT, Rômulo
Fernandes - PT, Donato - PT, Ana Perugini - PT, Luiz Claudio Mar-
colino - PT, Eduardo Suplicy - PT, Professora Bebel - PT, Reis - PT,
Luiz Fernando T. Ferreira - PT, Beth Sahão - PT
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1286, DE 2023
Dispõe sobre a criação do Programa de Educação e Capa-
citação permanente dos servidores e demais profissionais
do Sistema Único de Saúde (SUS) sobre a prescrição e o
uso medicinal da Cannabis no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Educação e Capaci-
tação Permanente dos servidores do Sistema Único de Saúde
(SUS) sobre a prescrição e a utilização do uso medicinal da Can-
nabis no tratamento de diversas patologias e síndromes raras
em que o tratamento é comprovadamente eficaz.
Artigo 2º - O programa se estenderá a todos os servidores
e demais profissionais da área da saúde que atuam na atenção
primária e na promoção à saúde no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) no Estado de São Paulo.
Artigo 3º - A gestão, o apoio, o planejamento, a execução e
o monitoramento do programa será realizado pela Secretaria de
Estado de Saúde, de São Paulo, em cooperação com as Secreta-
rias Municipais de Saúde.
I - a formação, a qualificação e a orientação dos servidores
e demais profissionais da área da saúde, que atuam no SUS, no
que tange a prescrição do uso terapêutico da Cannabis, será
realizada em ambiente virtual de ensino.
II - a escolha do conteúdo programático da grade curricular
do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Estado
de Saúde.
III - o armazenamento do material didático e das aulas
gravadas será feito na plataforma virtual de ensino.
IV - Poderá haver parceria com universidades públicas de
ensino para a execução do Programa.
Artigo 4º - A formação de servidores e profissionais que
atuam no âmbito do SUS sobre a prescrição e o uso medicinal
da Cannabis, no tratamento de diversas patologias, estará sujei-
ta às disposições legais e às diretrizes do Ministério da Saúde e
da Secretaria Estadual de Saúde.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto se faz necessário diante do aumento do
numero de pacientes com diferentes doenças e síndromes raras
que vem se beneficiando com o uso medicinal da Cannabis,
assim, de prontidão é inevitável a capacitação dos servidores
e profissionais da saúde que atuam na atenção primaria e na
promoção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
no Estado de São Paulo, a se instruírem em relação a este trata-
mento inovatório e sua consequente prescrição.
Além disso, ressaltamos que, com a aprovação da Lei de nº
17.618/2023, que institui a política estadual de fornecimento
gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal
à base de canabidiol, em associação com outras substâncias
canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, assim, com a
aprovação da referida lei, o Estado de São Paulo arcará com os
custos que o fornecimento gratuito dos medicamentos ficando
evidente a necessidade de garantir a formação dos profissionais
que estarão de frente com a abundante procura pelos paulistas,
dessa forma, influenciará a qualidade e aumentará a efetivida-
de de uma lei que favorecerá grande parcela da população.
No mesmo sentido, além de ajudar na capacitação e for-
mação dos servidores e profissionais da saúde que atuam no
SUS, a proposta é democratizar o acesso a este tratamento que,
atualmente, enquanto não temos a efetiva publicação da regu-
lamentação da norma, o perfil do uso dos medicamentos segue
sendo muito elitista, restrito a uma camada mais abastada da
sociedade que pode pagar por atendimento médico privado
para conseguir a prescrição médica, enquanto quem não possui
condições, apenas tem acesso após judicialização.
Dito isso, peço aos Nobres Pares apoio para a aprovação
deste projeto para aqueles que mais precisam sejam acolhidos,
atendidos e agraciados com esta inovação na saúde.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/8/2023.
Caio França - PSB
PROJETO DE LEI Nº 1287, DE 2023
Autoriza o governo a inserir nos projetos arquitetônicos
de escolas públicas da rede estadual a instalação da Sala
da Cultura.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1° - Fica o governo autorizado a inserir nos projetos
arquitetônicos para edificação, reforma ou adaptação de esco-
las da rede pública estadual a instalação da Sala da Cultura.
§1º – Para os efeitos desta Lei, equipara-se à Sala da Cul-
tura o ambiente destinado a atividades de redação, arte, dança,
música, folclore, miniteatro, biblioteca ou similar.
§ 2º - Sempre que possível, a área deve ser igual ou supe-
rior a 60 metros quadrados (m²).
Artigo 2° - A comunidade será incentivada a doar bens,
equipamentos, manutenção ou serviços para essa sala, seja
pela cessão de espaço publicitário interno, que mencione a
identificação do benfeitor, seja por incentivos fiscais ou por
outros meios, enquanto o bem, equipamento, manutenção ou
serviço doado estiver produzindo efeito.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orça-
mento vigente.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A Cultura é o meio de expressão do modo de vida da socie-
dade e a arquitetura escolar deve servir como seu instrumento.
Os projetos construídos agora são patrimônio do futuro e esse
reconhecimento é o passo inicial que qualifica a intervenção
proposta. Além disso, criar oportunidades aos estudantes para
descobrir e desenvolver seus potenciais é também papel da
escola.
Esta proposta visa reduzir esta falta de opções no âmbito
escolar, uma vez que mais da metade das escolas públicas
nacionais carecem de biblioteca (fonte: CBN 01/08/2022). Outro
ponto positivo é que há total sintonia da presente matéria com
a lei federal em vigor que exige a construção de bibliotecas
escolares (Lei 12.244/2010).
O Poder Executivo do Estado de São Paulo pode dar o bom
exemplo ao fomentar a cultura e a boa educação dos estudan-
tes pela criação desse espaço cultural, que pode ser o único,
principalmente nas comunidades periféricas, dando mais qua-
lidade à vida dos cidadãos e caminhos para o seu crescimento
pessoal e até profissional, como só acontece em sociedades
mais avançadas.
As unidades escolares do Estado de São Paulo serão,
doravante, modelos de edificação ao adotar essa diretriz arqui-
tetônica. Esta lei fará do Poder Executivo do Estado de São
Paulo, com apoio de sua sociedade civil, um modelo de conduta
administrativa.
A inserção desse espaço nas escolas estaduais incentivará
também a participação da sociedade civil, principalmente do
empresariado, que poderá patrocinar esses espaços e, enquanto
durar sua benemerência, ter sua marca divulgada.
Quanto à legalidade e juridicidade entendemos que não
viola princípio nem preceitos do ordenamento.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/8/2023.
Marcos Damasio - PL
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
25 DE AGOSTO DE 2023 89ª SESSÃO ORDINÁRIA ...........................................................................................................1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
24 DE AGOSTO DE 2023...................................................................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR .................................................................................................................................1
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
PROJETOS DE RESOLUÇÃO ..............................................................................................................................................4
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................4
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................5
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................5
EMENDAS ........................................................................................................................................................................5
PARECERES ......................................................................................................................................................................5
DELIBERAÇÕES NAS COMISSÕES ....................................................................................................................................7
DESPACHOS .....................................................................................................................................................................7
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 8
CONVOCAÇÕES ...............................................................................................................................................................8
COMUNICADOS ...............................................................................................................................................................8
ATAS ................................................................................................................................................................................8
DEBATES ............................................................................................................................................................10
11 DE AGOSTO DE 2023 22ª SESSÃO SOLENE EM HOMENAGEM AOS 70 ANOS DO CORECON ....................................10
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 12
ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a determinada
raça, cor, sexo, gênero, procedência nacional, procedência regio-
nal, origem étnica, etária, religião, gestante, lactante, nutrizes,
pessoa com deficiência ou outro fator.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Todas as organizações, públicas e privadas, devem primar
por um ambiente de trabalho digno, seguro, sadio e susten-
tável, além de buscar coibir práticas que possam ameaçar o
bem-estar físico, mental e social de seus colaboradores. Ao
estabelecer políticas e diretrizes claras contra o assédio e a dis-
criminação, as instituições demonstram um compromisso sério
com a promoção de um ambiente de trabalho seguro, respeito-
so e inclusivo, essencial para garantir a dignidade e o bem-estar
dos funcionários e fomentar um clima organizacional saudável.
De acordo com o Conselho Nacional do Ministério Público
Federal, o assédio moral caracteriza-se pela exposição dos
trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de
forma repetitiva e prolongada no tempo, durante o exercício de
suas funções. Acontecem em relações hierárquicas autoritárias
e assimétricas onde predominam condutas negativas, relações
desumanas e antiéticas de longa duração. É mais comum partir
de um superior para um subordinado, mas pode ocorrer entre
colegas de mesmo nível hierárquico e o que configura são as
características da conduta. As mulheres são alvos mais fre-
quentes de condutas de assédio, o que se constitui em uma das
muitas violências sofridas em seu cotidiano.
A luta pela eliminação de todas as formas de discriminação
contra as mulheres passa pelo reconhecimento da violência de
gênero enquanto violação de direitos humanos. As convenções
e os tratados internacionais partem da admissão que o gênero
impacta as vivências experimentadas pelos indivíduos. No ano
de 1964, a Lei dos Direitos Civis americana criou a Comissão
de Igualdade de Oportunidades de Emprego (EEOC – Equal
Employment Opportunity Comission). Anos depois, em 1980,
a EEOC definiu diretrizes acerca do assédio sexual no local de
trabalho. A experiência da EEOC reforçou a importância de se
olhar para os fatores de discriminação de maneira ampla com a
inclusão de indicadores de classe, raça, idade e nacionalidade, a
depender da realidade de cada país.
A partir de então o debate veio ganhando corpo em outros
espaços de diálogo e em diversos países. Podemos citar a Con-
venção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
contra as mulheres (CEDAW), tratado internacional aprovado
em 1979 pela Assembleia das Nações Unidas. A Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém
do Pará, é um instrumento internacional de direitos humanos
adotado pela Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), da
Organização dos Estados Americanos (OEA) e foi o primeiro tra-
tado internacional legalmente vinculante que criminaliza todas
as formas de violência contra a mulher, em especial a violência
sexual, formalmente firmado em 1994. Em 2019, a Convenção
nº 190 da OIT foi a primeira norma internacional do trabalho
a tratar especificamente sobre o assédio e a violência no local
de trabalho, reconhecendo o assédio sexual como violência de
gênero.
O Brasil é signatário de inúmeras destas convenções e
acordos internacionais do trabalho que versam sobre a elimi-
nação de todas as formas de discriminação contra as mulheres,
reconhecem a violência de gênero como violação de direitos
humanos e nomeiam as práticas de assédio e discriminação.
Destaca-se a Convenção nº 111, da OIT, que trata da discrimina-
ção em matéria de emprego e ocupação, e foi aprovada na 42ª
reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra,
no ano de 1958. Encontra-se expresso, no seu artigo 2º, que
todo país-membro em que a convenção se encontra em vigor
compromete-se a adotar e seguir uma política destinada a pro-
mover, por meios adequados às condições e à prática nacionais,
a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de
emprego e profissão com o objetivo de eliminar toda a discrimi-
nação nesse sentido.
Além disso, a Recomendação nº 206 da OIT sugere em
seu artigo 6º que cada Membro deve adotar leis, regulamen-
tos e políticas que garantam o direito à igualdade e a não
discriminação no trabalho e na ocupação, tanto para mulheres
trabalhadoras quanto homens trabalhadores e outras pessoas
pertencentes a um ou mais grupos vulneráveis ou grupos em
situação de vulnerabilidade que são desproporcionalmente
afetados pela violência e assédio no mundo do trabalho. Outras
medidas sugeridas são: a) adotar e implementar, em consulta
com os trabalhadores e seus representantes, uma política de
trabalho sobre violência e assédio; b) levar em consideração
a violência e o assédio e os riscos psicossociais associados na
gestão da segurança e saúde ocupacional; c) identificar perigos
e avaliar os riscos de violência e assédio com a participação dos
trabalhadores e seus representantes e tomar medidas para pre-
veni-los e controlá-los; e d) fornecer aos trabalhadores e outras
pessoas envolvidas informações e treinamento em formatos
Diário Ofi cial
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Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Marcos Tadeu Yazaki
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sexta-feira, 25 de agosto de 2023 às 05:05:41

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