Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação01 Setembro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 133 (157) Diário Ofi cial Poder Legislativo sexta-feira, 1º de setembro de 2023
Sumário
Este caderno, com 14 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa.
15 Rafa Zimbaldi CIDADANIA apoio
16 Rafael Saraiva UNIÃO apoio
17 Reis PT apoio
18 Ricardo França PODE apoio
19 Ricardo Madalena PL apoio
20 Teonilio Barba PT apoio
OFÍCIO LEGISLATIVO Nº 453, DE 2023
SOLICITO, nos termos do Regimento Interno e do Ato da
Mesa n.º 2, de 2023, a inclusão dos Deputados Professora
Bebel; Ediane Maria; Rui Alves; Rafa Zimbaldi; Rogério Santos;
Emídio de Souza; Rafael Silva; Tomé Abduch; Valéria Bolsonaro;
Letícia Aguiar; Marcio Nakashima; Delegado Olim; Paulo Corrêa
Jr; Fabiana Barroso; Simão Pedro; Vinícius Camarinha; Solange
Freitas e Carlos Giannazi, na condição de apoiadores da Frente
Parlamentar do Cooperativismo Paulista – FRENCOOP-SP, proto-
colizada em 14/06/2023 e criada pelo Ato do Presidente nº 172,
de 15/06/2023.
Esclarecemos que tais apoiadores são os deputados que
assinaram o requerimento após a protocolização do pedido de
constituição, os quais já anuíram anteriormente o apoiamento.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
31/8/2023.
Helinho Zanatta
Professora Bebel (PT) (apoio), Ediane Maria (PSOL) (apoio),
Rui Alves (REPUBLICANOS) (apoio), Rafa Zimbaldi (CIDADANIA)
(apoio), Rogério Santos (MDB) (apoio), Emidio de Souza (PT)
(apoio), Rafael Silva (PSD) (apoio), Tomé Abduch (REPUBLI-
CANOS) (apoio), Valeria Bolsonaro (PL) (apoio), Leticia Aguiar
(PP) (apoio), Marcio Nakashima (PDT) (apoio), Delegado Olim
(PP) (apoio), Paulo Correa Jr (PSD) (apoio), Fabiana Barroso
(PL) (apoio), Simão Pedro (PT) (apoio), Vinícius Camarinha
(PSDB) (apoio), Solange Freitas (UNIÃO) (apoio), Carlos Gianna-
zi (PSOL) (apoio)
OFÍCIO EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 27 de Julho de 2023
Ofício CGCRRM nº 570/23
Processo eTC-433.989.21-7
(Ref. Procs. eTCs-24110.989.21, 1097 e 10976.989.22)
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, nos
termos do decidido pela Colenda Segunda Câmara e pelo Egré-
gio Tribunal Pleno desta Casa, em sessões de 16 de novembro
de 2021, 22 de março de 2022 e 24 de maio de 2023, enca-
minhar, na conformidade do disposto no inciso XV do artigo
2º da Lei Complementar nº 709/93, as respectivas cópias, para
conhecimento.
Reitero a Vossa Excelência, nesta oportunidade, protestos
de estima e consideração.
ROBSON MARINHO - Conselheiro
Excelentíssimo Senhor Deputado ANDRÉ DO PRADO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo
A C Ó R D Ã O
TC-010976.989.22-8 (ref. TC-000433.989.21-7 e TC-
024110.989.21-7)
Recorrente: Secretaria de Estado da Saúde - Coordenadoria
de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS.
Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde
- Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde
- CGCSS e Universidade Estadual de Campinas - Unicamp,
com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da Uni-
camp - Funcamp, objetivando a operacionalização da gestão
e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório
Médico de Especialidades de Santa Bárbara d'Oeste - AME
Santa Bárbara d'Oeste.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadu-
al), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual),
Marcelo Knobel (Reitor da Unicamp) e Paulo Ferreira de Araújo
(Diretor-Executivo da Funcamp).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-12-21 e
mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irre-
gular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº
175.259), Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Fernanda
Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de
Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Érica Carla Reis (OAB/SP nº
346.487), Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821) e outros.
Procurador da Fazenda: Luis Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: UR-3.
TC-001097.989.22-2 (ref. TC-000433.989.21-7 e TC-
024110.989.21-7)
Recorrente: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp.
Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde
- Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde
- CGCSS e Universidade Estadual de Campinas - Unicamp,
com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da Uni-
camp - Funcamp, objetivando a operacionalização da gestão
e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório
Médico de Especialidades de Santa Bárbara d'Oeste - AME
Santa Bárbara d'Oeste.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadu-
al), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual),
Marcelo Knobel (Reitor da Unicamp) e Paulo Ferreira de Araújo
(Diretor-Executivo da Funcamp).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-12-21 e
mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irre-
gular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº
175.259), Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Fernanda
Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de
Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Érica Carla Reis (OAB/SP nº
346.487), Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821) e outros.
Procurador da Fazenda: Luis Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: UR-3.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA GES-
TÃO DE UNIDADE DE SAÚDE A ENTIDADE. CONVÊNIO. TERMO
ADITIVO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FALTA DE DETALHAMENTO DOS
CUSTOS UNITÁRIO E GLOBAL. RECOMENDAÇÃO DE MELHORIA
DO PLANO DE TRABALHO FEITA PELO TRIBUNAL TRÊS ANOS
ANTES DA ASSINATURA DO ADITIVO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 24 de maio de 2023, pelo voto dos
Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson
Marinho e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente o E.
Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito,
ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-
-lhes provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Presidente - Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas - Letícia
Formoso Delsin Matuck Feres.
Procurador-Chefe da Fazenda do Estado - Luiz Menezes
Neto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando as normas
regulamentares.
Publique-se.
São Paulo, 1º de junho de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 129, DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 893, de 09 de março de
2001, que institui o Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Acrescenta-se ao artigo 68 da Lei Complementar
nº 893, de 09 de março de 2001, os dispositivos adiante enume-
rados, com a seguinte redação:
I - o inciso III:
”III - dispensa recompensa.”;
II - os §§ 2º e 3º, renumerando-se o paragrafo único para §1º:
“§2º - A dispensa recompensa será concedida pelas auto-
ridades referidas no art. 31 desta lei em reconhecimento ao
mérito do militar do Estado ou em compensação a horas
extraordinárias no cumprimento do serviço policial militar,
observando-se os seguintes limites:
1 - ao Governador do Estado, Secretário de Segurança
Pública e Comandante Geral: até 20 dias;
2 - aos Oficiais do posto de Coronel: até 15 dias;
3 - aos Oficiais do posto de Tenente Coronel: até 10 dias;
4 - aos Oficiais do posto de Major: até o limite de 08 dias;
5 - aos Oficiais do posto de Capitão: até o limite de 05 dias.
§3º - Ao militar do Estado não poderá, cumulativamente,
ser concedido mais de 20 dias de Dispensa Recompensa por
ano.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de lei visa incluir a dispensa recompen-
sa na Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, que
institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
A Dispensa Recompensa é um instituto típico das carrei-
ras militares, sendo um benefício concedido ao militar como
forma de reconhecer os bons serviços prestados à Corporação
e à população paulista, na medida de premiar e estimular a
eficiência na atuação do policial militar e/ou de compensar as
adversidades decorrentes da perda dos horários de folga em
razão do serviço policial.
Trata-se, portanto, de valoroso instrumento utilizado pelos
Comandantes de Tropa para manter seus subordinados motiva-
dos, diante das dificuldades inerentes ao exercício da profissão.
Necessário destacar, contudo, o instituto da DR, para uma
tropa militar de polícia, não visa tão somente à dispensa como
recompensa por bons serviços e motivação, mas também será
utilizada como forma de compensação pelas horas trabalhadas
além da jornada normal de trabalho.
No mesmo sentido, a DR tem como finalidade para com-
pensar o tempo gasto nos atos decorrentes do trabalho policial-
-militar como, por exemplo, acompanhamento de flagrantes,
escalas extras, comparecimento ao Poder.
Nesse sentido, apresentamos esta proposta para incluir
Dispensa Recompensa no Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar, com vistas de assegurar o necessário equilíbrio entre
as horas efetivamente trabalhadas e o intervalo necessário ao
repouso e recomposição físico-psicológica do policial militar.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres
Pares nessa iniciativa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
31/8/2023.
Dani Alonso - PL
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1311, DE 2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de
cardápios e menus impressos, pelos bares, restaurantes,
lanchonetes, hotéis, casas noturnas e estabelecimentos
comerciais similares do estado de São Paulo.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Torna-se obrigatória a disponibilização de car-
dápios e menus no formato impresso pelos bares, restaurantes,
lanchonetes, hotéis, casas noturnas e estabelecimentos comer-
ciais similares do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Deverão constar de forma adequada nos cardá-
pios as seguintes informações:
I – preço individualizado de cada produto;
II – a identificação dos ingredientes utilizados;
III – a marca de cada produto, quando necessário;
IV – os meios de pagamentos disponíveis no estabeleci-
mento.
Artigo 3º – É vedado aos estabelecimentos descritos no
caput do artigo 1º o repasse dos custos para confecção dos car-
dápios aos consumidores, independentemente de seus formatos.
Artigo 4º – Aos estabelecimentos que não cumprirem o dis-
posto nesta lei, caberão as penalidades estipuladas pelo Código
de Defesa do Consumidor e legislações estaduais vigentes.
Parágrafo Único – As penalidades deverão ser aplicadas
pelo órgão da Administração Pública Indireta responsável
pela proteção e defesa do consumidor, Fundação Procon, suas
respectivas extensões municipais e, quando for o caso, pelos
órgãos da Administração direta.
Artigo 5º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
realizar, caso necessário, as adequações para regulamentação e
aplicação desta lei.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa tornar obrigatório o
fornecimento de cardápios e menus impressos, aos consumi-
dores do Estado de São Paulo, a fim de que seja garantido o
acesso à informação a todas as pessoas cidadãs, sem distinção.
Neste sentido, o art. 5.º, XXXII da Constituição Federal
garante como direito fundamental a promoção da defesa do
consumidor dentro das relações de consumo. Direito assegu-
rado também pelo Código de Defesa do Consumidor que, em
seu art. 6.º, III, estipula como direito básico dos consumidores
o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços.
Há de ser reconhecido que o fornecimento de cardápios
por “QR Code” surgiu como medida de segurança e proteção à
saúde da população brasileira na fase mais crítica da pandemia
ocasionada pelo Covid-19. Contudo, graças ao fim do momento
pandêmico, tais medidas precisam ser revistas para que não
acabem por prejudicar a população.
Destarte, é necessário levar em consideração a heteroge-
neidade populacional deste estado, principal centro econômico
do país, para que entendamos que o fornecimento de cardápio,
exclusivamente, no formato digital (QR Code) por bares, restau-
rantes, lanchonetes, hotéis, casas noturnas e estabelecimentos
comerciais similares, exclui e gera constrangimento a todas
aquelas pessoas que não possuem aparelhos conectados à
internet móvel ou possuem dificuldade de manusear tais dis-
positivos.
Assim, a disponibilização de cardápios e menus impressos
é medida essencial para que seja garantido o tratamento iso-
ATOS ....................................................................................................................................................................1
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
1º DE SETEMBRO DE 2023 94ª SESSÃO ORDINÁRIA........................................................................................................1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 2
31 DE AGOSTO DE 2023...................................................................................................................................................2
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................2
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR .................................................................................................................................2
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
PROJETOS DE RESOLUÇÃO ..............................................................................................................................................6
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................6
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................7
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................7
EMENDAS ........................................................................................................................................................................7
EMENDAS AO PROJETO DO PPA 2024-2027 ....................................................................................................................7
PARECERES ......................................................................................................................................................................9
DESPACHOS .....................................................................................................................................................................9
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 9
ATAS ................................................................................................................................................................................9
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 10
GRANDE EXPEDIENTE - 01/09/2023
1 - EMÍDIO DE SOUZA
2 - GIL DINIZ
3 - LEONARDO SIQUEIRA
4 - VALERIA BOLSONARO
5 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
6 - PAULO FIORILO
7 - LUIZ FERNANDO T. FERREIRA
8 - CAIO FRANÇA
9 - LECI BRANDÃO
10 - RODRIGO MORAES
11 - BETH SAHÃO
12 - EDUARDO SUPLICY
13 - VINICIUS CAMARINHA
14 - RAFA ZIMBALDI
15 - VITÃO DO CACHORRÃO
16 - MÁRCIA LIA
17 - DR. JORGE DO CARMO
18 - LUIZ CLAUDIO MARCOLINO
19 - PAULO MANSUR
20 - DELEGADO OLIM
21 - RUI ALVES
22 - SIMÃO PEDRO
23 - CARLOS CEZAR
24 - RAFAEL SARAIVA
25 - PAULA DA BANCADA FEMINISTA
26 - REIS
27 - ITAMAR BORGES
28 - SEBASTIÃO SANTOS
29 - AGENTE FEDERAL DANILO BALAS
30 - DANI ALONSO
31 - MAJOR MECCA
32 - VALDOMIRO LOPES
33 - PROFESSORA BEBEL
34 - CAPITÃO TELHADA
35 - GUILHERME CORTEZ
36 - CARLOS GIANNAZI
37 - ANDRÉA WERNER
38 - SOLANGE FREITAS
39 - CONTE LOPES
40 - LUCAS BOVE
41 - CARLA MORANDO
42 - DONATO
43 - MARTA COSTA
44 - ALEX MADUREIRA
45 - FABIANA BARROSO
46 - EDIANE MARIA
47 - ATILA JACOMUSSI
48 - ALTAIR MORAES
49 - ANA PERUGINI
Expediente
31 DE AGOSTO DE 2023
OFÍCIOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 01/2023, encaminha cópia de Decisões relativas ao
Processo TC-14725.989.17-2. Processo ALESP Sem Papel nº
026437/2023
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS
PESSOAS ACOMETIDAS PELA PSORÍASE E
POR OUTRAS DOENÇAS CRÔNICAS DE PELE
FRENTE PARLAMENTAR Nº 142
PROCESSO ALESP SEM PAPEL Nº 26943/2023
Íntegra do ofício propondo a Frente Parlamentar em
http://sempapel.al.sp.gov.br/Sistema/Protocolo/Processo2/
Digital.aspx?id=126961
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
31/08/2023.
Nº DEPUTADO PARTIDO PARTICIPAÇÃO
1 Mauro Bragato PSDB coordenadoria
2 Ana Carolina Serra CIDADANIA apoio
3 Ana Perugini PT apoio
4 Atila Jacomussi SOLIDARIEDADE apoio
5 Clarice Ganem PODE apoio
6 Dirceu Dalben CIDADANIA apoio
7 Felipe Franco UNIÃO apoio
8 Gilmaci Santos REPUBLICANOS apoio
9 Lucas Bove PL apoio
10 Luiz Claudio Marcolino PT apoio
11 Marcio Nakashima PDT apoio
12 Maria Lúcia Amary PSDB apoio
13 Paulo Correa Jr PSD apoio
14 Paulo Fiorilo PT apoio
Diário Ofi cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Gileno Gurjão Barreto
Diretor Administrativo-Financeiro Camilo Cogo Cavalcanti
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Marcos Tadeu Yazaki
Diretor de Operações Fernando Hideyo Yokemura
Diretor de Serviços ao Cidadão André Luiz Sucupira Antonio
PODER LEGISLATIVO
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp
CNPJ 62.577.929/0001-35
Sede e administração
Rua Agueda Gonçalves 240 Taboão da Serra SP
CEP 06760-900
t 11 2845.6000
www.prodesp.sp.gov.br
Filial
Unidade Mooca
CNPJ 62.577.929/0114-12
Rua da Mooca 1921 São Paulo SP
CEP 03103-902
t 11 2799.9800
SAC 0800 01234 01
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 1 de setembro de 2023 às 05:07:16

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT