Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação12 Setembro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
16 – São Paulo, 133 (162) Diário Ofi cial Poder Legislativo terça-feira, 12 de setembro de 2023
PROJETO DE LEI Nº 1356, DE 2023
Declara como patrimônio Histórico e Cultural do Estado
de São Paulo o Parque Ecológico da Gruta Santa Luzia na
cidade de Mauá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica declarado Patrimônio Histórico e Cultural
de São Paulo o Parque Ecológico da Gruta Santa Luzia locali-
zado à rua Luzia da Silva Itabaiana, 101, na altura da avenida
Barão de Mauá, 5.600, entre o Jardim Itapeva e Jardim Adelina,
no Município de Mauá.
Artigo 2º – São objetivos da declaração de que trata essa lei:
I – A preservação e conservação das edificações menciona-
das no art. 1º;
II – O direito à preservação da história, memória, identida-
de, tradições e referências culturais da comunidade;
III – A promoção e difusão dos bens de valor cultural
pertencentes à comunidade, inclusive por meio da manuten-
ção de um memorial, assegurando sua transmissão às futuras
gerações.
Artigo 3º – Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas
cabíveis para registro do bem histórico e cultural de que trata
esta lei.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal (1988) no artigo 216 ampliou o
conceito de Patrimônio Histórico, artístico e ecológico da abor-
dagem anterior estabelecida na Constituição Federal de 1937)
para o de Patrimônio Cultural e Ambiental (art. 215; 216 e 225
da Carta Magna – 1988). A Constituição do Estado de São
Paulo (05/10/1989) no artigo 260 define:
“Constituem patrimônio estadual os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências à identidade, à ação e à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se
incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, pai-
sagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.”
No Município de Mauá a Lei Orgânica (2.425/1992) no art.
217 reafirma o conceito de patrimônio cultural de acordo com a
Carta Magna e define os procedimentos de gestão dos elemen-
tos que o constituem.
No tocante à Gruta Santa Luzia a Lei de Uso e Ocupação
do Solo (3.272/00) estabelece: “... o Parque Municipal da Gruta
de Santa Luzia será regulamentado conforme o Decreto Federal
nº 84.017/1979, que dispõe sobre Parques Nacionais”. Em
2014, a Lei de Uso e Ocupação foi revista (Lei 4968/14 - Anexo
XV) gravou o “Parque da Gruta” enquanto Zona de Interesse
Ambiental ( Inscrição Fiscal 32.041.001 – área de 450.899,68
metros quadrados) o que reforçou o valor ambiental do mesmo
enquanto remanescente da Mata Atlântica de referencia regio-
nal enquanto Nascente do Rio Tamanduateí. Posteriormente, o
Município fortaleceu a identidade do Parque enquanto patri-
mônio cultural através do decreto de tombamento 8.330/2017.
DA DEFESA E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO /CULTURAL
EM MAUÁ.
Mauá dispõe de importantes instrumentos para efetiva
gestão do patrimônio cultural tais como o Conselho Municipal
participativo e a Secretária de Cultura que conta com quadros
técnicos efetivos/permanentes (historiadores/sociólogos/biólo-
gos entre outros). Assim, a cidade é protagonista na pesquisa/
registro dos valores culturais de sua gente promovendo ações
de defesa e valorização de sua história e cultura tanto âmbito
local como regionalmente à medida que há boa integração
regional no ABC através da referência positiva que é o Consór-
cio de cidades.
Mauá já possui em seu território outros locais históricos,
entre eles Museu Barão de Mauá e a Escola Estadual Emiko
Fujimoto são patrimônios Culturais do Estado de São Paulo.
O Parque Ecológico da Gruta Santa Luzia enquanto objeto
digno de ser considerado patrimônio cultural do estado de
São Paulo. O conceito de patrimônio cultural para efeito do
deste ato reporta-se a diversas acepções de valor cultural para
o enquadramento do Parque Ecológico da Gruta Santa Luzia
enquanto sítio urbano de relevância para a população paulista.
Primeiro, entende-se que é suporte de relevante legado
ambiental, pois o Parque Ecológico da Gruta Santa Luzia,
popularmente conhecido como “Parque da Gruta” é um dos
maiores e mais importantes parques urbanos do ABC Paulista
(450.899,68 m²). É remanescente da mata atlântica sito à
linha divisória entre a área urbana e a região de proteção aos
mananciais sendo, portanto, fronteira com a mancha urbana e,
por isso mesmo, cumpre relevante função enquanto corredor
florestal habitat de pequenos mamíferos, como esquilos, saguis,
aves diversas e répteis como lagartos, tartarugas e pequenas
cobras. O valor cultural/ambiental este que se fortalece à medi-
da que o mesmo abriga a mais longínqua nascente à montante
do Rio Tamanduateí que é o Rio Urbano que atravessa três
municípios da Região do Grande ABC (Mauá/Santo André/São
Caetano) com foz no Tietê já no Município de São Paulo, fator
este que confere à sua “nascente mãe” o Parque Ecológico da
Gruta Santa Luzia importante valor enquanto patrimônio cul-
tural/ambiental regional. A saber, o Parque da Gruta é destino
de visitas monitoradas de escolas de toda RMSP por seu valor
enquanto elemento de estudo do meio urbano.
Segundo, há que se considerar o “Parque da Gruta”
enquanto suporte de valor histórico, pois o território fez parte
de uma fazenda pertencente aos beneditinos, entre os séculos
XVI e XVIII, posteriormente o Sítio Itapeva cujo significado em
Tupy Guarani é Pedra Grande. Itapeva é o nome atual do maior
bairro e que no imaginário popular congrega a Região do Ita-
peva que se constitui de vários outros bairros e vila adjacentes.
A região congrega/congregava pedreiras e em uma delas
havia a gruta – uma caverna entre pedras com uma das Nas-
centes do Rio Tamanduateí, a de maior importância posto ser a
mais distante à montante na qual explorou-se economicamente
a extração do granito. Do ponto do trabalho humano o lugar
configurou-se no imaginário popular tornando-se uma referên-
cia de significativo valor para a história do trabalho.
A atividade de extração mineral foi intensa na região em
termos quantitativos, temporal e congregação de trabalhadores
e suas manifestações culturais. A exemplo dos “Scarpellinos –
trabalhadores nas pedreiras –. Estes constituíram importante
rede de trabalhadores desta atividade de ascendência italiana
constituíam comunidades de imigrantes da Grande Guerra e
aqui contribuíram com a cultura do trabalho com a propagação
da tecnologia do “corte da pedra” importante indústria no
estado de São Paulo no período pré-industrial quando da aber-
tura de ferrovias, estradas além de estar presente em catedrais
e monumentos históricos.
Essa tecnologia cujos traços/marcas e ferramentas estão
expostas à visitação/conhecimento no Parque da Gruta tes-
temunham essa temporalidade do trabalho/trabalhadores na
região. Assim, essa historicização do trabalho/trabalhadores
enquanto transformação da natureza bruta em meio de vida
(bens culturais) de relevância inegável somada aos registros das
primeiras manifestações de organização dos trabalhadores pela
influência dos sindicatos de orientação anarquista com referên-
cia na cultura italiana dos Scarpelinos imigrantes italianos.
Ainda mais importante é a referência do Parque da Gruta
enquanto suporte da manifestação religiosa do Scarpellinos,
Católicos em sua maioria, esses trabalhadores eram devotos
de Santa Luzia e quanto se feriam e as lascas os atingiam nos
OFÍCIO EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 16 de Agosto de 2023.
Ofício CGCRRM nº 618/23
Processos eTC-9326 e 9331.989.22
(Ref. TC-9008/026/12)
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, nos
termos do decidido pela Colenda Segunda Câmara e pelo
Egrégio Tribunal Pleno desta Casa, em sessões de 22 de março
de 2016 e 6 de fevereiro de 2019, encaminhar, na conformidade
do disposto no inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº
709/93, as respectivas cópias, para conhecimento.
Reitero a Vossa Excelência, nesta oportunidade, protestos
de estima e consideração.
ROBSON MARINHO - Conselheiro
Excelentíssimo Senhor Deputado
ANDRÉ DO PRADO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
A C Ó R D Ã O
TC-029686/026/11
Recorrente: Departamento Aeroviário do Estado de São
Paulo - DAESP.
Assunto: Representação formulada por Franco Augusto
Iapicca - Munícipe de São Paulo, acerca de possíveis irregula-
ridades cometidas pelo Departamento Aeroviário do Estado
de São Paulo - DAESP, no tocante ao contrato de concessão
ACOM/115/07, firmado com a empresa Master Avgas Ltda., no
exercício de 2007.
Responsáveis: Flávio Sganzerla, Sergio Augusto de Arruda
Camargo a Ricardo Rodrigues Barbosa Volpi (Superintendentes
à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) con-
tra acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou parcialmente
procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E. de
12-04-10.
Advogado: Jorge Miguel (OAB/SP nº 17.652).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procuradora da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale.
Fiscalização atual:GDF-9 - DSF-1.
TC-009008/026/12
Recorrente: Departamento Aeroviário do Estado de São
Paulo - DAESP.
Assunto: Contrato entre o Departamento Aeroviário do
Estado de São Paulo - DAESP e a empresa Master Avgas Ltda.,
objetivando a concessão de uso de área, com a finalidade de
utilização para fornecimento de combustíveis e lubrificantes de
aviação, no valor da R$99,00 - parte fixa, e 1,1% sobre o fatu-
ramento bruto mensal - parte variável.
Responsáveis: Flávio Sganzerla, Sergio Augusto de Arruda
Camargo e Ricardo Rodrigues Barbosa Volpi (Superintendentes
à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra
o acórdão ela E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o con-
trato a o termo de aditamento, bem como conheceu do termo
de encerramento. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-04-10.
Advogado: Jorge Miguel (OAB/SP nº 17.652).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procuradora da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale.
Fiscalização atual: GOF-9 - DSF·I.
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DO TCESP
ABRANGE ÁREA CONTABIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL JULGAMENTO LIMITADO AO
AJUSTE FIRMADO. IRREGULARIDADE. 1. Inexistência de irregu-
laridade sem prévia cominação legal. 2. A prestação de contas
fiscaliza a aplicação dos recursos públicos e, consequentemente,
passivais danos ao erário e desvio de finalidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado da
São Paulo, em sessão de 06 de fevereiro de 2019, pelo voto dos
Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato Martins Costa,
Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos
e Silvia Monteiro, preliminarmente o E. Plenário conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto
do Relator, juntado aos autos. negou-lhe provimento.
Presidente em exercício - Conselheiro Edgard Camargo
Rodrigues.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas - Rafael Neubem Demarchi Costa
Presente o Procurador-Chefe da Fazenda do Estado - Luiz
Menezes Neto
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1355, DE 2023
Obriga as Instituições de Ensino Técnico e Superior a
tomarem medidas de Prevenção e Responsabilização
diante de casos de Violência envolvendo seus estudantes
Art. 1° É vedada a realização de atividades de recepção de
novos estudantes, ou ao longo no ano letivo, em instituições de
educação técnica e superior que envolvam coação, agressão,
humilhação, discriminação por racismo, capacitismo, misoginia,
ou qualquer outra forma de constrangimento que atente contra
a integridade física, moral ou psicológica dos alunos.
Art. 2° Compete às instituições de ensino:
I – adotar medidas preventivas para coibir a prática das
atividades a que se refere o art. 1°, dentro e fora de suas
dependências;
II – instaurar processo disciplinar contra seus alunos e fun-
cionários que descumprirem a vedação de que se trata o art. 1°,
ainda que fora de suas dependências, e aplicar-lhes penalidades
administrativas, que podem incluir o desligamento da institui-
ção, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo único. A instituição de ensino que se omitir ou se
mostrar negligente no cumprimento das competências prevista
neste artigo será punida administrativamente pelo respectivo
sistema de ensino, na forma do regulamento, sem prejuízo de
eventuais sanções penais e civis aplicáveis aos seus dirigentes
por cumplicidade.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Frente Parlamentar em Defesa da Permanência Estudan-
til, presidida pela Deputada Thainara Faria, recebeu inúmeros
relatos de casos de violação de direitos em que autores e
vítimas estão matriculados nas mesmas instituições de ensino
e que, por ausência de legislação específica, tais instituições
muitas vezes são omissas aos fatos ocorridos, não tomando
nenhuma medida administrativa e ainda dificultando com
que medidas de cunho jurídicos sejam aplicadas, como por
exemplo, as Medidas Protetivas garantidas pela Lei Maria da
Penha. Muitas vezes, agressores permanecem frequentando as
mesmas salas de aula que vítimas, mesmo que elas possuam a
medida que garantiria distância de seus agressores. Outro caso
recorrente é a permanência de vítimas de racismo e violência
sexual no mesmo ambiente. Para além, quando as esferas crimi-
nais não garantirem o afastamento de agressores das vítimas,
deve caber à Instituição de Ensino a garantia de que as vítimas
possam concluir seus estudos de maneira segura, afastadas de
quem lhes oferece risco.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
11/9/2023.
Thainara Faria - PT
olhos se lavavam nas águas da Gruta e se apegavam com Santa
Luzia que pela tradição é a protetora dos olhos, o que veio a ser
posteriormente um fenômeno (lenda) segundo a qual as águas
da gruta da Santa Luzia curam os males “das vistas”. Crença
contemporânea que atrai um grande número de visitações ao
Parque/Nascentes do Rio Tamanduateí.
Terceiro, suporte de valores culturais referente ao período
de desenvolvimento marcado pela indústria extrativista para
a construção das cidades. Isso porque, no tocante a produção
econômica a extração do granito, as olarias de tijolos e a indús-
tria da porcelana foram a primeira fase industrial do estado de
São Paulo (Cidade de São Paulo e região do ABC) no final do
século XIX e início do século XX). Especificamente, os granitos
explorados à época na região ainda hoje dão nome ao “Granito
Cinza Mauá” ainda ofertado no mercado da construção civil.
O Granito Cinza Mauá foi, à época, amplamente utilizado na
região e inclusive nos principais monumentos da Capital de
São Paulo tais como: i) a Catedral da Sé; II) o Monumentos do
Imigrantes; o Obelisco do Ibirapuera (Monumento dos Revolu-
cionários Constitucionalistas) entre outros.
Face ao exposto, justifica-se o reconhecimento desse
importante Parque enquanto Patrimônio Cultural do Estado de
São Paulo.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
11/9/2023.
Rômulo Fernandes - PT
PROJETO DE LEI Nº 1357, DE 2023
Estabelece a Linha Oficial de Pobreza do Estado de São
Paulo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Linha Oficial de Pobreza do Estado
de São Paulo.
Art. 2º - Para fins de cálculo do valor da Linha Oficial de Pobre-
za, serão considerados metodologias de referência, tais como:
I- Linhas de Pobreza;
II - Cálculos de Custo de Vida;
III- Limites de renda tributáveis;
IV - Critérios de Suficiência;
V - Normas aplicáveis à regulamentação do Mínimo Exis-
tencial, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor.
V- Outros cálculos com metodologias objetivas, subjetivas,
relativas e multidimensionais.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá estabelecer metas pro-
gressivas de erradicação da pobreza e diminuição das desigual-
dades, bem como estabelecer as formas de consecução, com
base na Linha Oficial de Pobreza instituída pela presente lei.
§1º - O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
o orçamento anual deverão considerar a Linha Oficial de Pobre-
za para elaboração de suas metas, indicadores e apresentação
dos meios necessários para sua consecução.
Art. 4º - As políticas econômicas e sociais do estado de São
Paulo, bem como de seus municípios, deverão observar a Linha
Oficial de Pobreza como referência para sua regulamentação.
Art. 5° - Será instituído um Grupo de Trabalho paritário
entre governo e sociedade civil para instauração da Linha
Oficial de Pobreza e acompanhamento do cumprimento das
metas progressivas de erradicação da pobreza e desigualdade
no estado.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º - A presente lei deverá ser regulamentada em 90
(noventa) dias a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os números da desigualdade de renda e de pobreza no
Brasil são alarmantes. A redução da pobreza deve ser uma
das maiores responsabilidades do governo. Não bastante a
Constituição Federal, Título I, Dos Princípios Fundamentais, art.
3º estabelece que:
“Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de ori-
gem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discri-
minação”.
Apesar de estarmos distantes desses objetivos constitu-
cionais fundamentais, é necessário estabelecer critérios que
dêem a noção exata do caminho prioritário a ser percorrido e
dos objetivos que se almejam alcançar para a erradicação da
pobreza.
É necessário estabelecer uma meta explícita para auferir
uma linha capaz de identificar os valores de recursos conside-
rados suficientes para possibilitar um nível de vida digna no
Estado de São Paulo.
A construção de uma linha de pobreza fornecerá uma
referência na análise da extensão da miséria no Estado, na
consecução e orientação das políticas sociais e econômicas.
Possibilitando, assim, que estas se comprometam em garantir
recursos que permitam a garantia de um nível de vida digna a
todos os cidadãos.
O conhecimento da eficiência relativa de políticas sociais
depende da formulação de objetivos e restrições sob as quais
esses objetivos podem ser alcançados. A afirmação de que um
programa alcançou determinado patamar de eficiência só pode
ser interpretada no contexto de uma formulação explícita de
objetivos e restrições.
Anthony B. Atkinson, em seu livro, Poverty in Europe, cita
uma passagem de James Tobin, em 1970, sobre o estabeleci-
mento de uma medida oficial de pobreza:
“A ‘Guerra Federal contra a Pobreza’, além de tudo o mais
que foi realizado, estabeleceu uma medida oficial de prevalên-
cia da pobreza nos Estados Unidos. A adoção de uma medida
quantitativa específica, apesar de arbitrária e questionável, terá
consequências políticas duráveis e de longo alcance. As admi-
nistrações serão julgadas pelo seu sucesso ou falha na redução
da prevalência da pobreza medida oficialmente. Enquanto uma
família for encontrada abaixo da linha da pobreza, nenhum
político será capaz de anunciar vitória na Guerra contra a
Pobreza ou ignorar o conhecimento das obrigações da socieda-
de para com os seus membros mais pobres. ”
Ainda em âmbito nacional, margens administrativas que
oferecem parâmetros de elegibilidade para programas de trans-
ferência de renda foram associadas à Linhas de Pobreza que
referenciam o debate público sobre limites de vulnerabilidade.
Tais linhas, entretanto, não seguiram metodologia específica de
atualização e foram defasadas por atualizações que não cor-
responderam à frequência necessária. O ministro do Supremo
Tribunal Federal, Gilmar Mendes, em seu voto no julgamento do
Mandado de Injunção 7.300, impetrado pela Defensoria Pública
da União do Rio Grande do Sul em nome de Alexandre da Silva
Portuguez, exemplifica essa defasagem ao comparar a propor-
ção de benefícios associados a essas linhas administrativas ao
salário mínimo:
“Proporcionalmente, em 2004, quando o salário mínimo
equivalia a R$ 260,00, a linha de pobreza havia sido fixada em
R$ 100,00, o que equivalia a 38,46% daquele; ao passo que, em
2021, o salário mínimo alcança R$ 1.100,00, enquanto a linha
de pobreza resta fixada em R$ 178,00, o que corresponde pro-
porcionalmente a 16,18% daquele. (Mendes, 2021)”
Neste julgamento, que determinou a responsabilidade
do Governo Federal regulamentar etapas de implementação
da Renda Básica de Cidadania, prevista na Lei Federal n°
10.835/2004, Gilmar Mendes ressalta que a defesa de direitos
fundamentais deve impor não apenas a limitação ao Estado
de violação de tais direitos, mas também a de garantir direitos
fundamentais básicos, tais como os direitos sociais:
“Nesse particular, ganham relevo os programas estatais de
combate à pobreza que, invariavelmente, compõem a agenda
social dos governos federal, estadual e municipal.
Foram esses direitos a espinha dorsal do Estado Social
brasileiro, servindo como alicerce da democracia e da liberdade,
bem assim como eficiente mecanismo de superação dos círculos
viciosos de transmissão intergeracional da pobreza.
Na seara acadêmica, tive a oportunidade de afirmar que:
“os direitos fundamentais não contêm apenas uma proi-
bição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também
um postulado de proteção (Schutzgebote). Haveria, assim,
para utilizar a expressão de Canaris, não apenas a proibição
do excesso (Übermassverbote), mas também a proibição de
proteção insuficiente (Untermassverbote). E tal princípio tem
aplicação especial no âmbito dos direitos sociais ” (MENDES,
Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitu-
cionalidade: estudos de direito constitucional, 4ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2012).”
Mendes concluiu seu voto, seguido pelos demais ministros
da Corte, determinando ao Presidente da República a regula-
mentação da etapa inicial da Lei n° 10.835/2004 com base no
decreto que estabelece, justamente, as linhas administrativas de
pobreza, à época, do Programa Bolsa Família, estabelecido pelo
Decreto 5.209/2004, uma vez que é esta a referência utilizada
pelo Governo Federal para seus programas.
Deriva também do direito constitucional o entendimento
introduzido pela Lei Federal n° 14.181 de 2021 de que é direito
do consumidor estar protegido em seu mínimo existencial, que
deve ser preservado frente às práticas no mercado de consumo,
assim como pelo Estado. A lei, que trata dos limites contra o
superendividamento, é regulamentada pelo Decreto n° 11.150,
que define como mínimo existencial a ser preservado o valor de
25% do salário mínimo de 2021.
Soma-se a isso a definição dos Objetivos de Desenvolvi-
mento Sustentável, que, em sua meta número 1, estabelece o
desafio de “Erradicar a pobreza em todas as formas e em todos
os lugares”. Os detalhes da meta estabelecem que, dentre
outras, deve se considerar que a medida de pobreza é de pes-
soas na condição de sobrevivência que dispõem de menos de
US$1,90 por dia.
Assim, fica evidente que, seja para efeitos de elegibilidade,
parâmetro de benefício ou preservação universal contra a
violação do direito fundamental ao mínimo existencial, foram
construídas referências indiretas que definem parâmetros de
renda sobre os quais as políticas públicas devem se referenciar.
A referência de pobreza serve, ainda, para a construção de
indicadores, o monitoramento de políticas sociais e análises
demográficas.
Em diversos países se instituiu uma linha de pobreza e
observou-se a formação de uma consciência maior sobre a
importância de se estabelecer uma linha capaz de traduzir o
básico necessário para se viver com dignidade. A exemplo da
Irlanda, que desde 1997 adota a Estratégia Nacional contra a
Pobreza, comprometida com a redução do número daqueles
que são consistentemente pobres de 9% a 15% para menos de
5% a 10% de acordo com a ESRI (medida de pobreza irlandesa;
Atkinson, 1998).
No caso do Estado de São Paulo, como estabelecer em
que medida se avançou no sentido de estabelecer um padrão
de mínimo existencial adequado para se viver com dignidade?
Quais são, claramente, os indicadores necessários para auferir
uma linha oficial de pobreza comprometida com a dignidade
humana? Quais os impactos dessa métrica no enfrentamento à
pobreza? Como proteger a população paulistana das políticas
de ajuste econômico e austeridade que levam à retração dos
gastos públicos e a precarização dos direitos sociais?
Ao longo do século XX diferentes abordagens foram desen-
volvidas sobre o conceito de pobreza, utilizando os enfoque de
“sobrevivência” e “das necessidades básicas”. Contudo, esses
indicadores elaborados possuem em comum uma abordagem
residual e restrita, cujos índices extremamente focalizados são
insuficientes e incapazes de assegurar padrões básicos adequa-
dos de dignidade humana.
Essa abordagem pautada na ideia de pobreza absoluta
desconsidera as pessoas enquanto seres sociais e como se rela-
cionam em sociedade e com bens e necessidades não materiais
A crescente complexidade da sociedade e consequente-
mente do fenômeno da pobreza, levou a uma nova conotação
do enfoque de pobreza, sobretudo partir da década de 70, que
incorporou uma gama mais ampla de necessidades humanas,
com novas demandas como a de serviços de saneamento,
saúde, educação e cultura, não se limitando aos aspectos
alimentares, e que ficou conhecida como enfoque das necessi-
dades básicas, ou de privação relativa[1]. Nesse contexto, em
1990 foi publicado o Relatório do Desenvolvimento Humano
elaborado pelo PNUD que trazia o Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) como alternativa ao PIB per capita, como pro-
posta de índice sintético que não contemplasse apenas aspec-
tos econômicos.
Esse enfoque de escopo conceitual mais amplo compreen-
de a pobreza de forma multifacetada e relativa, apresentando
como aspectos essenciais adoção de parâmetros de qualidade
de vida, que vão além do uso da renda como indicador hege-
mônico de mensuração da pobreza. Essa abordagem de caráter
multidimensional da pobreza é cada vez mais adotada por
órgãos internacionais, sobretudo pela ONU, e considera que
uma pessoa que não tem suas capacidades básicas atendidas
corre o risco de implicações e prejuízos sérios à vida material,
relacional e à autonomia do indivíduo.
Neste contexto, e em contraponto à visão economicista/
reducionista, o debate avança para o entendimento da pobreza
humana como condição relativa de privação da capacidade de
transformar oportunidades para se viver de acordo com seus
objetivos e vontades, e como o de alcançar bem-estar devido a
falta de materialidade econômica de condições e à impossibili-
dade de convertê-los em capacidades. Esse conceito, proposto
por Amartya Sen (2000), prêmio Nobel em Economia, no livro
“Desenvolvimento como Liberdade”, leva em consideração as
liberdades substantivas na busca por maior igualdade de con-
dições, oportunidades e resultados, tendo como foco as pessoas
em detrimento da renda, mas sem, entretanto, abandoná-lo,
uma vez que renda é um parâmetro primeiro de privação das
capacidades. Assim, o papel do Estado seria o de criar condi-
ções para o desenvolvimento das capacidades através de polí-
ticas públicas, afim de buscar a eliminação da pobreza, reco-
nhecendo a importância da renda para alcançar o bem-estar, ao
mesmo tempo em que reconhece que o fenômeno da pobreza
vai para além dessa variável, devendo os indivíduos usufruírem
de dignidade e liberdades instrumentais, como oportunidades
econômicas, liberdades políticas, facilidades sociais, garantias
de transparência e segurança protetora.
Conforme Barros et al “a pobreza é um fenômeno comple-
xo que significa coisas diferentes para pessoas diferentes”[2]
(FILHO, 2022). Apesar da dificuldade de uma única definição
conceitual, o estabelecimento de um parâmetro objetivo para
uma linha de pobreza justifica-se na necessidade de caracteri-
zarmos melhor um fenômeno geo-socioeconômico, de modo a
incorporar indicadores que transcendam a concepção restrita de
nível mínimo de subsistência na formulação de políticas públi-
cas mais efetivas de enfrentamento à pobreza.
Além dos conceitos de pobreza acima elencados, um parâ-
metro amplamente empregado é o do Banco Mundial, que por
muito tempo utilizou o valor de US$1 dólar por dia, valor que
foi elevado para US$1,90 em 2015. A partir de de 2018, a meto-
dologia passou a considerar a diferença entre os países, adotan-
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terça-feira, 12 de setembro de 2023 às 05:07:36

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